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6 DE MARÇO DE 2025

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de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente

artigo.

Artigo 387.º

[…]

1 – […]

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – […]

4 – […]

Artigo 389.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

[…]

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final

de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada

ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, um novo

artigo 387.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não

prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da

declaração da ilicitude.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.