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SEPARATA — NÚMERO 19

10

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do Capítulo 60 do Ministério das Finanças

e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em

anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos

termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser

concluídos em 2026 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no

orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso

de operações de crédito.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam

legalmente previstas.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos definidos na Portaria

n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.os 346-B/2023, de 10 de novembro, 170-A/2024/1, de 21

de junho, e 37/2025/1, de 31 de fevereiro, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto

sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de

subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias

adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual,

realizados: