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SEPARATA — NÚMERO 19

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intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos

abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de

recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a

contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a

reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de

dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-013 Educação.

24 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a

efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados

no PO-015 Saúde.

25 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes

PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de

5 de junho.

26 – O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas

destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a

garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir

materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz

informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros

da União Europeia.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes

da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 67-A/2007, de 31

de dezembro, e 56/2008, de 4 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o

organismo em causa.

Artigo 10.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de