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16 DE OUTUBRO DE 2025

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4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou

entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,

sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos

n.os 1 e 2 e no n.º 3 infine.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos

públicos de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo

artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:

a) Às novas entidades da administração central criadas após 2024;

b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios

rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa

nacional;

c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do

Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de

gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto;

d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento

europeu;

e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o Plano de Desenvolvimento

Organizacional para 2026 aprovados;

g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;

h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os Sistemas

Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;

i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e

implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e

internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;

j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional,

e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a

natureza urgente e prioritária.

7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou

internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública

com origem em fundos europeus.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter