O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2025

19

validação e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, IP, que com aqueles atuam, nos termos do

n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de

abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 51/2023, de 3 de julho, e 127/2023,

de 26 de dezembro, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos

ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência

da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito

da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não

subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016,

de 25 de outubro, 88/2019, de 3 de julho, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação,

Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos

cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional

seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados

pela União Europeia.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais

pagos em 2025.

8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver

pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do

processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Título II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 18.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de

duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

2 – A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da

entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a

prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo

que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação

trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva