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16 DE OUTUBRO DE 2025

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pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes

e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus

encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, ou

entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 22.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.