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SEPARATA — NÚMERO 19

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Artigo 24.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

1 – No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente,

proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por

tempo indeterminado, sempre que:

a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência

da autarquia;

b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o

exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

2 – O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:

a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número

anterior;

b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo

natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da

autarquia;

c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de

funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.

3 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às

necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob

proposta daquele.

4 – O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos,

nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório,

nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 – Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo

procedimento concursal.

Artigo 25.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de

recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei

n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando

casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de