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16 DE OUTUBRO DE 2025

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6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 45-A/2024, de 31 de dezembro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de

dezembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de

pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3

submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido

fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do

Programa de Apoio Municipal.

6 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 26.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de

reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de

águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um

mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório,

desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2026, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que

internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os

respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos

nos números seguintes.

4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de

concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e

de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego

público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades

permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo

conselho de administração.

5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos

procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se

refere o n.º 1.

6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais

para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se

encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de

necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços

municipalizados e a abertura do concurso.

8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em