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16 DE OUTUBRO DE 2025

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Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os

n.os 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através

de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Título III

Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas

Capítulo I

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 30.º

Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial

1 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivas

participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do

Estado.

3 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

4 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos aprovados.

Artigo 32.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos

termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.