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SEPARATA — NÚMERO 19

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Artigo 33.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de

capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,

em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do

artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à

ETF.

3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de

administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício

de funções até à sua substituição efetiva.

4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.

Capítulo II

Disposições sobre Entidades Públicas Reclassificadas

Artigo 35.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 36.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,

em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade