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16 DE OUTUBRO DE 2025

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designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 37.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Título IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 38.º

Orçamento da Segurança Social

1 – Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de

16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013,

de 30 de dezembro, com faculdade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do PO-004-Finanças ou do PO-016-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 – Fica a AD&C, IP, sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das

transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais

(FSE+) de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do

orçamento da Segurança Social.

3 – Fica o IGFSS, IP, autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, IP, não utilizados em

pagamentos, respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu+, do ano ou de anos

anteriores, para a AD&C, IP, decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.

Artigo 39.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

Segurança Social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 40.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de