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SEPARATA — NÚMERO 19

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segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente

documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o

montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante

inferior a 50,00 € e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 41.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 – Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da

onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o

disposto no número anterior.

3 – O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um

investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

4 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

6 – A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, IP, são sempre

onerosas.

7 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como

as operações de transferência de património para casas do povo, casas dos pescadores e compromissos

marítimos, quando legalmente previstas.

8 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional

que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a

bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 42.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 43.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 058 560 435 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 535 202 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 47 309 963 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, ou entidade que lhe suceda,