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SEPARATA — NÚMERO 19

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que disponham em sentido contrário.

3 – A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:

a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos

aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021,

de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8

de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro;

b) Da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada

pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro;

c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;

d) Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, na sua

redação atual;

e) Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do

Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e

equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

Capítulo II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 – Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 % da dotação do

programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras –

Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental

(EO).

3 – Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras –

Reserva», no valor de 2,5 % da dotação do programa orçamental.

4 – Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 do presente

artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das Infraestruturas Militares e no Decreto-

Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.

5 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do

presente artigo.

6 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior

e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a

1 500 000,00 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da

administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo

Estado.

7 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e

entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de

verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o