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SEPARATA — NÚMERO 33

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A presente iniciativa legislativa inspira-se em parte nesse modelo, mas adaptando-o às especificidades do

PRR. Desde logo, prevê-se a identificação objetiva dos postos de trabalho que, em cada serviço ou entidade,

correspondam a efetivas necessidades permanentes, prevendo para estes casos a subsequente abertura de

procedimentos concursais para o seu preenchimento, procedimentos esses abertos, mas com uma majoração

associada à valorização da experiência, em muitos casos de vários anos, associada ao exercício das funções.

Deste ponto de vista, replica-se a prática de majoração da experiência nos postos de trabalho já ocupados

ou em experiência profissional relevante, tal como sucedeu, por exemplo, no âmbito do Programa de Estágios

Profissionais na Administração Central (PEPAC), previsto no Decreto-Lei n.º 18/2010, ou no âmbito do

programa EstágiAP XXI, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, alterada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2022, e no respetivo Regulamento anexo. Deste ponto de vista,

existindo majoração de dois valores na avaliação curricular prevista para estagiários, faz sentido que essa

majoração seja superior para trabalhadores que na grande maioria dos casos estarão há vários anos em pleno

exercício de funções.

Assim, a solução proposta no presente diploma não implica conversão automática de vínculos,

assegurando o respeito pelo princípio do concurso público, da igualdade e do mérito, ao mesmo tempo que

valoriza a experiência profissional adquirida no exercício efetivo das funções. Admite-se, porém, que o

Governo, supletivamente e em função da avaliação da situação destes trabalhadores, do modelo de

contratação adotado e das necessidades dos serviços identificadas, possa optar por uma solução mais

simplificada e excecional de procedimento concursal.

Paralelamente, são previstas medidas de natureza transitória que garantem a continuidade do serviço e a

proteção dos atuais contratos, evitando assim a perda abrupta de recursos humanos qualificados e a justa

segurança das pessoas enquanto decorrem os procedimentos concursais em que estão envolvidos. Prevêem-

se ainda mecanismos de adequação dos mapas de pessoal às necessidades identificadas, quando

necessário. Em ambos os casos, trata-se de soluções já praticadas, na estrita medida do necessário, no

âmbito de processos de integração de trabalhadores como o PREVPAP.

Com esta iniciativa, pretende-se, pois, assegurar uma resposta equilibrada que concilie a proteção das

expectativas dos trabalhadores com o interesse público na preservação e reforço da capacidade da

Administração Pública, assegurando o integral respeito pelos princípios legais e constitucionais da igualdade

de acesso à administração pública, e contribuindo para uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos

humanos do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, celebrado ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021,

de 23 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se aos postos de trabalho que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem

ocupados por trabalhadores contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR),

designadamente ao abrigo do Despacho n.º 11 888-B/2021, de 30 de novembro, nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

2 – O presente regime aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos postos de trabalho ocupados por

trabalhadores recrutados através de procedimentos e vínculos de natureza diversa dos previstos no Decreto-

Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, desde que o recrutamento tenha, comprovadamente, sido realizado no

âmbito do PRR e desde que observadas as demais condições definidas na presente lei, nomeadamente no

n.º 3.

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