O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 2026

5

3 – Para efeitos da presente lei, são abrangidos os postos de trabalho qualificados como correspondendo a

necessidades permanentes, devendo para esse efeito preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Estejam afetos à execução de políticas públicas financiadas por projetos PRR;

b) Respondam a necessidades que se mantenham para além do horizonte temporal dos projetos PRR,

designadamente no âmbito da execução de fundos europeus ou de outras competências relevantes das

entidades onde foram colocados.

4 – A qualificação dos postos de trabalho como correspondendo a necessidades permanentes, nos termos

do número anterior, é efetuada através de declaração fundamentada do dirigente máximo do órgão ou serviço.

5 – Nos casos que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2, a integração no âmbito da presente lei

depende da autorização do membro de Governo responsável pela respetiva área setorial, tendo em conta

nomeadamente o perfil de qualificações e as necessidades do órgão ou serviço.

Artigo 3.º

Identificação e qualificação dos postos de trabalho

O Governo conclui, no prazo de 60 dias, a identificação e qualificação dos postos de trabalho referidos no

n.º 1 do artigo anterior, assegurando para esse efeito, designadamente, a emissão de declaração

fundamentada pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 – O Governo procede, no prazo de 120 dias após a identificação prevista no artigo anterior, à abertura de

procedimentos concursais para os postos de trabalho qualificados como necessidades permanentes nos

termos do artigo 2.º.

2 – Os procedimentos concursais são realizados tendo como referência, designadamente, os perfis e

qualificações requeridos pelo desempenho dos postos de trabalho qualificados como necessidades

permanentes pelos respetivos organismos.

3 – Os procedimentos concursais são realizados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as devidas adaptações.

4 – Na avaliação curricular dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, é obrigatoriamente valorizada

em pelo menos três valores a experiência profissional adquirida no exercício das funções correspondentes ao

posto de trabalho, em termos a definir no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.

5 – A classificação final resultante da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os 20 valores.

Artigo 5.º

Mapas de pessoal

A abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo anterior determina, quando necessário, a

adequação dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos ou serviços aos postos de trabalho qualificados como

necessidades permanentes.

Artigo 6.º

Regime transitório de proteção

Os vínculos a termo resolutivo ou outros vínculos relativos aos postos de trabalho identificados no artigo 2.º

e existentes à data de entrada em vigor da presente lei são prorrogados até à conclusão dos correspondentes

procedimentos concursais.

Páginas Relacionadas