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SEPARATA — NÚMERO 39

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de um regime para a integração na carreira de investigação científica,

prevista na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o

regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado (ECIC), aplicável

aos investigadores contratados através de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente lei os investigadores com grau de doutor, contratados como investigadores

juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores

com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes.

Artigo 3.º

Requisitos para integração na carreira de Investigação científica

1 – Para fins de integração na carreira de investigação científica os investigadores abrangidos pelo artigo

anterior devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser ou ter sido titular de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções de

investigação em:

i) Instituições públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou;

ii) Instituições de ensino superior públicas, incluindo as de regime fundacional, previstas na Lei

n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

ou;

iii) Instituições privadas sem fins lucrativos, participadas, detidas, administradas ou dirigidas pelas

unidades orgânicas das instituições indicadas nas alíneas anteriores, ou com sede naquelas.

b) Tenha acumulado três ou mais anos de exercício de funções de investigação após o doutoramento,

consecutivos ou interpolados, numa ou mais das instituições indicadas no número anterior, nos seis anos

anteriores à data do pedido de integração;

c) Que o mais recente dos contratos indicados nas alíneas anteriores se encontre em vigor à data do

pedido de integração;

d) Tenha exercido funções dentro do perímetro de uma área científica ou de uma área científica e das suas

áreas afins, numa ou mais das instituições indicadas na alínea a).

2 – A integração na carreira de investigação científica é efetuada mediante procedimento concursal

internacional, conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (ECIC).

3 – O processo de integração na carreira de investigação científica inicia-se a pedido do investigador junto

da instituição, desde que satisfeitos os requisitos descritos no presente artigo.

Artigo 4.º

Contabilização de tempo de exercício de funções para satisfação do período experimental

1 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma

contínua ou interpolada numa ou em mais instituições abrangidas pelo artigo 2.º, alínea a), é contabilizado

integralmente para efeito da satisfação do período experimental da categoria onde o investigador é provido.

2 – Sem prejuízo do disposto no Anexo III da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, a duração total dos contratos

de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, do Programa

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