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Sexta-feira, 22 de maio de 2026 Número 39
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 606 e 614/XVII/1.ª): N.º 606/XVII/1.ª (L) — Aprova um regime específico para a integração de investigadores na carreira de investigação científica. N.º 614/XVII/1.ª (BE) — Substituição das bolsas por contratos de trabalho através da criação do regime jurídico do investigador em formação ou iniciação científica.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 22 de maio a 21 de junho de 2026, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 606/XVII/1.ª (L)— Aprova um regime específico para a integração de investigadores na carreira de investigação científicae614/XVII/1.ª (BE)— Substituição das bolsas por contratos de trabalho através da criação do Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência,Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 606/XVII/1.ª
APROVA UM REGIME ESPECÍFICO PARA A INTEGRAÇÃO DE INVESTIGADORES NA CARREIRA DE
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A ciência é o motor do progresso sustentável e a base fundamental para a construção de uma sociedade
resiliente, justa e inovadora. Em Portugal, o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tem
demonstrado uma capacidade de produção intelectual e técnica notável, frequentemente reconhecida
internacionalmente. No entanto, este êxito tem assentado, não raras vezes, em trabalho precário de
investigadoras e investigadores.
Durante décadas, a maioria dos investigadores portugueses iniciaram a sua atividade científica ao abrigo
de bolsas, seguidas por outras bolsas e por contratos precários em que a incerteza quanto ao futuro é
constante. Esta precariedade, comum à maior parte dos investigadores em Portugal, pelo menos na sua
primeira década de atividade, é uma injustiça social e um erro estratégico que compromete a qualidade da
investigação, provoca a fuga de cérebros e desincentiva o investimento em carreiras de longo prazo.
Com a introdução do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e, na redação atual, a Lei n.º 57/2017, de
19 de julho, as bolsas de pós-doutoramento com duração máxima de seis anos, foram substituídas por
contratos a termo, com a introdução de uma nova categoria, o investigador júnior, que aufere o equivalente ao
nível 33 da TRU e que não se integra na carreira de investigação científica. Com a aprovação da Lei
n.º 57/2017 de 19 de julho, os bolseiros de pós-doutoramento puderam ser contratados como investigadores
por um período máximo de seis anos, ao abrigo da norma transitória, mediante abertura de procedimento
concursal internacional. Essa era também a duração máxima dos contratos dos investigadores atribuídos pelo
Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC) até à sua 6.ª edição, que passaram a ter a
duração máxima de 3 anos na sua 7.ª edição. Muitos dos investigadores contratados ao abrigo da norma
transitória da Lei n.º 57/2017 foram integrados na carreira de investigação científica ou na carreira docente
universitária ao abrigo do Programa FCT-Tenure, em 2024 e 2025. No entanto, não existe atualmente um
mecanismo que possibilite a integração na carreira de investigação científica dos investigadores que não têm
estabilidade contratual nem de carreira.
Para o Livre, a valorização da ciência passa, inevitavelmente, pela valorização das pessoas que a fazem.
Além disso, aumentar a atração de talento para a atividade de investigação científica em Portugal tem
forçosamente de passar por uma definição mais clara dos percursos que conduzem à integração na carreira
de investigação científica. E é isso mesmo que pretendemos com a presente iniciativa.
O regime proposto define um mecanismo que possibilita integrar na carreira de investigação científica
investigadores doutorados com três ou mais anos de exercício de funções de investigação ao abrigo de um ou
mais contratos a termo ou bolsas, sendo os contratos a financiar suportados pelo Orçamento do Estado nos
três anos seguintes à integração na carreira de investigação científica. Neste regime é reconhecido
explicitamente o tempo de serviço prévio dos investigadores, permitindo que a experiência adquirida em
contextos precários seja devidamente contabilizada e valorizada no momento da integração na carreira de
investigação científica.
Esta proposta vai além da simples regularização de vínculos. Ela visa transformar a cultura da investigação
em Portugal, garantindo que, para um investimento na ciência que seja profícuo, é essencial passar para um
modelo de investimento em capital humano qualificado. A ciência não pode viver à margem dos direitos
laborais básicos. A presente iniciativa é um passo importante para garantir que os investigadores que hoje
constroem o futuro do País possam, finalmente, construir o seu próprio futuro com a estabilidade que
merecem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de um regime para a integração na carreira de investigação científica,
prevista na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o
regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado (ECIC), aplicável
aos investigadores contratados através de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os investigadores com grau de doutor, contratados como investigadores
juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores
com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes.
Artigo 3.º
Requisitos para integração na carreira de Investigação científica
1 – Para fins de integração na carreira de investigação científica os investigadores abrangidos pelo artigo
anterior devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser ou ter sido titular de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções de
investigação em:
i) Instituições públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou;
ii) Instituições de ensino superior públicas, incluindo as de regime fundacional, previstas na Lei
n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
ou;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos, participadas, detidas, administradas ou dirigidas pelas
unidades orgânicas das instituições indicadas nas alíneas anteriores, ou com sede naquelas.
b) Tenha acumulado três ou mais anos de exercício de funções de investigação após o doutoramento,
consecutivos ou interpolados, numa ou mais das instituições indicadas no número anterior, nos seis anos
anteriores à data do pedido de integração;
c) Que o mais recente dos contratos indicados nas alíneas anteriores se encontre em vigor à data do
pedido de integração;
d) Tenha exercido funções dentro do perímetro de uma área científica ou de uma área científica e das suas
áreas afins, numa ou mais das instituições indicadas na alínea a).
2 – A integração na carreira de investigação científica é efetuada mediante procedimento concursal
internacional, conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (ECIC).
3 – O processo de integração na carreira de investigação científica inicia-se a pedido do investigador junto
da instituição, desde que satisfeitos os requisitos descritos no presente artigo.
Artigo 4.º
Contabilização de tempo de exercício de funções para satisfação do período experimental
1 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma
contínua ou interpolada numa ou em mais instituições abrangidas pelo artigo 2.º, alínea a), é contabilizado
integralmente para efeito da satisfação do período experimental da categoria onde o investigador é provido.
2 – Sem prejuízo do disposto no Anexo III da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, a duração total dos contratos
de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, do Programa
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Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de
fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contada para o cômputo da
duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso
das instituições sujeitas ao regime de direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde
que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica e na mesma instituição,
independentemente da categoria.
Artigo 5.º
Dotação orçamental
Os encargos resultantes destas contratações são suportados pelo Orçamento do Estado nos três anos
seguintes à contratação, através de contrato-programa a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro
ou investigador.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2026.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Filipa Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 614/XVII/1.ª
SUBSTITUIÇÃO DAS BOLSAS POR CONTRATOS DE TRABALHO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO DO INVESTIGADOR EM FORMAÇÃO OU INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
As bolsas de investigação são uma modalidade de trabalho precário na ciência. Ao longo dos anos, graças
à luta das trabalhadoras e dos trabalhadores da ciência, o estatuto de bolseiros de investigação científica
(EBIC) foi incorporando um conjunto de direitos, de que é exemplo o direito a suspender as atividades por
motivo de parentalidade, continuando a receber bolsa. São soluções que corrigem, dentro do que é possível
num sistema de bolsas, a falha de fundo de um regime que não reconhece a estas investigadoras e a estes
investigadores os mesmos direitos que aos demais trabalhadores.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho.
Substituir as bolsas de pós-doc por contratos foi um avanço. Mas, além de persistirem as bolsas de
doutoramento e as bolsas de projeto, os contratos de investigador criados para substituir estas bolsas
funcionam num regime paralelo ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), nem existem
garantias efetivas de integração na mesma. Além da abertura de concursos para a contratação de
investigadores para posições permanentes, é necessário rever o modelo de contratação dos investigadores
em formação e dos investigadores em projetos de investigação. O carácter temporário do trabalho dos
investigadores em formação (como a obtenção do grau de doutor) ou o carácter eventualmente temporário do
trabalho dos investigadores contratados para um projeto, em nada obrigam a que a forma da sua contratação
seja uma bolsa.
A este propósito, recordamos que, por proposta do Bloco de Esquerda, foi inscrito na Lei do Orçamento do
Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) o artigo 27.º intitulado «Reforço dos direitos laborais
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dos investigadores em formação e de projeto», o qual determina que «durante o ano de 2026, o Governo, em
articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, as instituições de ensino superior, os
laboratórios do Estado, os sindicatos e associações do setor da ciência, elabora um modelo de contrato de
trabalho que reforce os direitos laborais dos investigadores em formação e dos investigadores de projeto,
atualmente contratados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto».
O Governo, apesar do protesto das organizações representativas destes investigadores, continua sem
cumprir o que foi aprovado na Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. Por este motivo, a presente iniciativa
avança com uma solução que reforça os direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto,
promovendo a substituição das bolsas por contratos de trabalho. Para o efeito, cria o regime jurídico do
investigador em formação ou iniciação científica. Desta forma, a partir do momento em que a lei produzir
efeitos, o financiamento da investigação para formação ou para iniciação científica dará sempre origem a um
contrato de trabalho, com os correspondentes direitos laborais, designadamente o direito a 14 salários por
ano, como qualquer trabalhador por conta de outrem, e aos descontos e direitos que lhe correspondem em
termos de segurança social. Para os contratos de bolsa anteriores a esta lei, determina-se que o Governo cria
um regulamento para a sua transição para contratos de trabalho.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta
o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objeto
A presente lei:
a) procede ao reforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto, promovendo a
criação de contratos de trabalho no âmbito da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
b) cria o regime jurídico do investigador em formação ou iniciação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se:
a) às instituições de ensino superior público, aos laboratórios do Estado e aos outros serviços da
administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as carreiras e as categorias
previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, que consta do Anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28
de abril;
b) às instituições de ensino superior em regime fundacional, às entidades públicas empresariais com
atividade de investigação e desenvolvimento, bem como às instituições privadas sem fins lucrativos que
integram o sistema científico e tecnológico nacional sujeitas ao regime comum das carreiras próprias de
investigação científica em regime de direito privado, que consta do Anexo II da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Capítulo II
Do regime jurídico do investigador em formação ou iniciação científica
Artigo 3.º
Contratos de trabalho
Quer os trabalhos de investigação associados à obtenção de graus e diplomas, quer os de iniciação à
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investigação são exercidos mediante contrato de trabalho.
Artigo 4.º
Investigador doutorando
Os trabalhos de investigação associados à obtenção do grau de doutor são exercidos na categoria de
investigador doutorando prevista no artigo 37.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou no artigo
14.º do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, conforme
a carreira de investigação em vigor na instituição contratante.
Artigo 5.º
Assistente de investigação
Os trabalhos de iniciação à investigação são exercidos na categoria de assistente de investigação prevista
no artigo 38.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou no artigo 15.º do regime comum das
carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, conforme a carreira de investigação
em vigor na instituição contratante.
Artigo 6.º
Exercício de funções
1 – Os investigadores contratados para formação ou iniciação científica exercem funções em cumprimento
estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeitos à supervisão de um orientador científico, bem como ao
acompanhamento e fiscalização regulados nos termos da presente lei.
2 – Os contratos de trabalho previstos na presente lei, mesmo quando impliquem dedicação exclusiva, não
impedem a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras
atividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a
anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja
vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos
nacionais ou estrangeiros;
h) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos
próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de
trabalhos subjacente ao seu contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo
um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade
exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário
quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo
da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6
horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
3 – A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as
atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à
carreira docente.
5 – A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 2 é contabilizada
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por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário,
calculada na proporção do horário atribuído.
6 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades
externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o
plano de atividades subjacente ao contrato ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando
a execução do referido programa de trabalhos.
7 – O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar
qualquer alteração à duração, nem ao valor do salário previsto no contrato.
Artigo 7.º
Deveres do orientador científico
1 – O investigador contratado no âmbito da presente lei desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um
orientador científico designado pela entidade contratante.
2 – Ao orientador científico compete, designadamente:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo contratado no âmbito do plano de trabalhos;
b) Garantir a afetação exclusiva do contratado ao cumprimento do plano de trabalhos;
c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo contratado na entidade onde
desenvolve a sua investigação;
d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do
investigador, a remeter à Agência para a Investigação e Inovação, EPE.
3 – As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos
termos da lei.
Artigo 8.º
Regulamentos
1 – Do regulamento da contratação de investigador em formação ou iniciação científica consta:
a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração do contrato, incluindo os objetivos a atingir pelo investigador
contratado;
b) A informação financeira relevante sobre o salário e demais remunerações;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato e dos relatórios finais a elaborar pelo investigador contratado e pelo orientador
científico e respetivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação do contrato, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável à informação e à publicidade dos financiamentos concedidos.
2 – Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura
do concurso.
Artigo 9.º
Aprovação
1 – A entidade financiadora deve submeter os regulamentos dos contratos para formação ou iniciação à
investigação científica à aprovação da Agência para a Investigação e Inovação, EPE, podendo, todavia, aplicar
um regulamento em vigor.
2 – A Agência para a Investigação e Inovação, EPE, dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se
pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos
tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.
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3 – Na apreciação, por parte da Agência para a Investigação e Inovação, EPE, deve ser ponderada a
adequação do programa de contratação de investigadores para formação ou iniciação.
4 – A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação
orçamental dos contratos.
5 – A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação
aos respetivos investigadores, todos os documentos comprovativos da qualidade de investigador contratado
para formação ou iniciação.
6 – Compete à Agência para a Investigação e Inovação, EPE, avaliar, quando entenda conveniente ou por
determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos dos contratos para
formação ou iniciação à investigação científica, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
8 – Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente
atendendo aos resultados atingidos, a Agência para a Investigação e Inovação, EPE, pode revogar a sua
aprovação.
9 – Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro
do Governo responsável pela área da ciência.
Artigo 10.º
Cláusulas obrigatórias
1 – Do contrato dos investigadores em formação ou iniciação científica consta obrigatoriamente:
a) A identificação do investigador contratado e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de atividades a desenvolver pelo investigador contratado;
e) A indicação da duração e data de início do contrato.
2 – Os contratos são reduzidos a escrito, devendo ser remetidos à Agência para a Investigação e Inovação,
EPE, cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos
investigadores contratados para formação ou iniciação científica.
Artigo 11.º
Direitos
1 – Todos os investigadores contratados têm, além do previsto no respetivo contrato de trabalho e nas
carreiras que lhes correspondem, direito a:
a) Obter da entidade contratante o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de
trabalhos;
b) Beneficiar, por parte da entidade de contratante, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as
deslocações ao estrangeiro;
c) Receber, por parte das entidades contratante e financiadora, todos os esclarecimentos que solicite a
respeito do seu contrato;
d) Suspender o contrato em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública
ou privada, incompatível com o regime de dedicação previsto no seu contrato;
e) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente nos termos previstos na presente lei;
f) Todos os outros direitos que decorram da lei e/ou do regulamento.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os investigadores que sejam titulares de um vínculo
jurídico-laboral prévio noutra entidade têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual estiveram
contratados ao abrigo da presente lei, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os investigadores contratados detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público,
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constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem,
obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração do contrato ao abrigo da presente lei.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratados detentores de uma prévia relação jurídica de
emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
5 – Os contratados detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por
nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
6 – Os contratados têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade
financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Artigo 12.º
Deveres
Todos os investigadores contratados para formação ou iniciação científica devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado
unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade contratante e as diretrizes do orientador
científico;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do
contrato;
d) Comunicar à Agência para a Investigação e Inovação, EPE, a ocorrência de qualquer facto que
justifique a suspensão do contrato;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do contratado, facilitando a sua
atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse
acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de formação ou iniciação científica, o qual deve
conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do
respetivo trabalho final, no caso de contrato para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.
Artigo 13.º
Entidade contratante
1 – A entidade contratante deve:
a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades
por parte do contratado, designando-lhe, aquando do início do contrato, um coordenador que supervisiona a
atividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador contratado;
c) Comunicar, atempadamente, ao investigador contratado as regras de funcionamento da entidade de
acolhimento;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao investigador contratado o
conhecimento dos seus direitos e deveres.
2 – A atividade inserida no âmbito do contrato de formação ou iniciação científica pode, pela sua especial
natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou
privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade
contratante por força do número anterior.
3 – A entidade contratante é subsidiariamente responsável pelo pagamento da remuneração, sem prejuízo
do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 – A remuneração pode ser majorada pela instituição contratante desde que essa majoração não seja
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diretamente financiada pela Agência para a Investigação e Inovação, EPE, e não implique qualquer alteração
ao programa de trabalhos.
Artigo 14.º
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força
do regulamento e contrato de formação ou iniciação científica.
Artigo 15.º
Núcleo dos investigadores contratados para formação ou iniciação científica
1 – Em cada entidade contratante deve existir um núcleo de acompanhamento dos investigadores
contratados para formação ou iniciação científica, responsável por prestar toda a informação relevante.
2 – O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.
Artigo 16.º
Painel consultivo
1 – O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do investigador contratado,
podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e/ou contratante.
2 – No exercício da sua atividade, o painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades
financiadora, contratante e aos próprios contratados, bem como à Agência para a Investigação e Inovação,
EPE.
3 – Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o painel deve suscitar junto da
Inspeção-Geral da Educação e Ciência as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer
momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da ciência,
a adoção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com
incidência sobre os contratos abrangidos pela presente lei.
4 – O painel elabora um relatório anual de atividades, que poderá incluir parecer relativo à política de
formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte
da tutela, ser objeto de publicação.
5 – O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da ciência, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito,
sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos investigadores em formação ou
iniciação, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 investigadores contratados no
âmbito da presente lei.
6 – Enquanto vigorarem bolsas de investigação ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, são também
consideradas organizações representativas as que à data da entrada em vigor da presente lei representem
200 bolseiros.
7 – As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem
a tempo inteiro.
8 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e
funcional do ministério com a tutela da ciência.
Artigo 17.º
Extensão
Os direitos e deveres estabelecidos na presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, em tudo o que
não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores portugueses
contratados para formação ou iniciação científica a desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores
estrangeiros contratados para formação ou iniciação científica a desenvolver atividade em Portugal, sempre
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que os respetivos contratos sejam financiados ou promovidos por entidades nacionais.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma revogatória e período transitório
1 – É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, relativas
aos direitos e deveres nela constantes, mantêm-se em vigor e continuam a aplicar-se aos contratos
celebrados antes da entrada em vigor da presente lei, até ao termo da respetiva vigência.
Artigo 19.º
Regulamentação da transição de contratos
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamenta a transição dos
contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, para contratos de trabalho nos
termos da presente lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o orçamento
subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2026.
O Deputado do BE, Fabian Figueiredo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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22 DE MAIO DE 2026
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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SEPARATA — NÚMERO 39
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.