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entre os processos um, do qual consta que o recorrente antes de casar foi com effeito ao juizo da correição do civil da cidade pedir venia para fazelo, e o dito juizo lha deu por sua sentença. (Processo n.º 3 fol. 4 v)
He verdade que no requerimento feito para essa venia se dizia que o recorrente tinha mais de vinte e cinco annos, e já havia pedido o consentimento a seu pai, como pretendia justificar; mas não exigindo a lei de 6 de Outubro de 1784 no paragrafo 6 esse recurso a juizo no caso dos filhos terem já os vinte e cinco annos completos, e não sendo tambem elle preciso, quando o pai tem dado o consentimento; uma vez que se procurava aquelle recurso, não se podia deixar de inferir, que se procurava porque era necessario, pois não se póde crer, que alguem vá a juizo pedir auctoridade para o que lhe he livre praticar; e que se procurava porque o recorrente queria salvar-se da pena que a lei lhe fulminava. O juiz assim entendeu, pois a ser outra a sua intelligencia teria dito, que tal venia não era precisa, e não mandaria passar, como de facto mandou, alvará de licença para o recorrente casar, o qual com effeito não casou sem o dito alvará, sem duvida por nenhuma outra razão senão para deixar de incorrer na pena.
Convem a Commissão em que esse alvará fosse nullo, porque o pai não foi ouvido, e porque não era competente o juizo da correição do civil da cidade para tal caso, sim a meza do desembargo do paço, por ser o pai negociante de grosso trato; mas ao mesmo tempo reflecte em que se esse alvará não se passasse, talvez o recorrente não verificasse o casamento, pois demonstrava não querer verificado sem auctoridade do juiz recorrendo a elle; e esta reflexão a conduz a crer que a haver em tal caso reponsabilidade, deveria recaír antes no juiz que deu a licença, do que no recorrente que a pedia; muito principalmente quando não se póde suppor que a nullidade da sentença ou da licença fosse conhecida pelo recorrente leigo em direito, não havendo sido conhecida pelo juiz, que havia proferido a mesma sentença, e por outros dois diversos, que a confirmárão a fol. 103 e 114 v. do dito processo n.º 3.
Finalmente observa a Commissão que as leis penaes devem restringir-se tanto mais, quanto mais arduas são as suas penas, como a das citadas leis, excluindo os direitos de familia fundados no sangue, e na natureza; e que em nenhuma das citadas leis, nem mesmo no seu espirito ou razão, póde achar comprehendida a hypthese do filho menor de vinte e cinco annos, que casou com um alvará de licença nullamente passado pelo juiz.
Restringindo-se assim a Commissão a expor as circumstancias essenciaes que constão do processo, a nada mais se adianta, porque a revisão das sentenças pretendida pelo recorrente, denegada já a ordinaria revista, só por graça especial póde ser concedida. Paço das Cortes 12 de Novembro de 1821. - Luiz Martins Basto.
Ficou adiado.
Deu o sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre a eleição dos Deputados ás Cortes; e para a hora da prolongação pareceres das Commissões; e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio Gomes Parente.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza acceitão com pesar a legitima escusa que V. Sa. requer de Deputado ás Cortes pela provincia do Siará Grande, em officio dirigido á junta provisória de governo da mesma provincoa, e por esta transmittido ao soberano Congresso em data de 21 de março proximo passado, em razão da impossibilidade fisica em que se acha de fazer viagem.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 10 DE MAIO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do sr. Camelo Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo as contas originaes da administração dos fundos da fazenda nacional em Londres desde o fim de outubro de 1820 até ao principio de Abril do presente anno, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda, unindo-se-lhe o Sr. Deputado autor da indicação, em virtude da qual se fez esta requisição.
2.º Do mesmo ministro, remettendo uma memoria do encarregado dos negocios de Sua magestade Britanica, sobre os officiaes inglezes, que foi mandado remetter á Commissão especial, que fora encarregada deste negocio.
3.º Da Commissão do Terreiro publico nacional, transmittindo os balanços desta repartição, pertencente ao mez de Abril proximo passado. Passou á Commissão de a agricultura.
Mencionou tambem o Sr. felgueiras a Segunda via de um officio da junta provisoria do governo da Bahia dotado em Goa a 15 de Outubro, dando conta da maneira, pela qual se acclamou ali a Constituição, e se installou a junta do governo, e de que já tudo de havia dado conta pela primeira via: e por isso se mandou que ficasse esta na Secretaria.
Feita a chamada acharão-se presentes 122 Deputados, faltando os Srs. Falcão, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Malaquias, Pessanha, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Corrêa telles, faria, Sousa e Almeida,

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Castro e Abreu, Moura Coutinho, Ribeiro Teixeira, Luiz Paulino, Manoel António de Carvalho Gomes de Brito, Pamplona, Ribeiro Telles.
O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes Tendo o diploma do Deputado substituto pela província do Siará, o Sr. José Martinianno de Alemcar, chamado ás Cortes por deliberação tomada em a sessão de hontem, e combinando-o com a acta da junta eleitoral da província, acha-o legal: e he de parecer que o mesmo Deputado está nas circunstancias de ser recebido no soberano Congresso. Paço das Cortes em 10 de Maio de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, António Pereira.
Sendo approvado, foi logo introduzido na sala o Sr. José Martinianno; e prestado o juramento do costume, tomou assento no Congresso.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão a continuação do artigo 38 do projecto sobre as eleições dos Deputados, que versava sobre os districtos eleitoraes. (V. a sessão de 8 do corrente).
O Sr. Freire: - Eu peço a palavra mais para aclarar as razões que já tenho expendido sobre este objecto, do que para acrescentar outras de novo. Em matérias tão espinhosas acontece sempre encontrarem-se dificuldades, umas porque se indagão pouco as questões, outras porque se examinão muito; as primeiras facilmente se vencem com algum estudo, as segundas exigem conhecimentos, e meditações profundas; e daqui vem, que quem segue um meio termo ignora, e até desconhece a sua existencia. Fazendo applicação a este caso, digo, que apezar de haver meditado esta matéria, não terei resolvido as questões todas, mas darei a minha opinião sobre as difficuldades que me occorrêrão, e o modo de as diminuir, e não de as desvanecer. Eu vou ver se posso conduzir a questão a um ponto de clareza, e para isto he preciso ir ao principio fundamental, visto o methodo de eleições que temos adoptado, e he por todos sabido que ellas tem uma base, e que debalde se pretende discutir contra esta, e as consequências que della se deduzem porque contra verdades, e verdades demonstradas, não se póde argumentar: admittidas pois as eleições populares, e directas, a perfeita eleição consiste:
1.º em que cada eleitor escolha os seus Deputados de qualquer parte do Reino que lhe convier: 2.º em que vote em tantos quantos são todos os de que se ha de compor a representação nacional: deste principio ninguém duvida em theoria; porém como os eleitores não poderão conhecer tantas pessoas, quantas são necessárias para formar o Congresso, nem seria possível de maneira alguma apurar um número tal de listas, eis a razão porque na pratica não póde adoptar-se, e se conveio em que era preciso restringir o principio geral, isto he, que ninguém possa escolher Deputados fora de um certo districto, o qual se limitou ás províncias; mas neste caso será preciso que os Deputados sejão votados por
todos os cidadãos da mesma província, isto he, que cada um vote em tantos Deputados, quantos deve dar a província; e em geral para a eleição ser regular he preciso que o circulo dos eleitores seja igual ao circulo dos elegidos, seja qual for a sua grandeza; pois se o circulo dos Deputados, isto he, dos elegidos, for maior, segue-se que um Deputado podendo ser votado por muitos círculos da mesma província, fará uma falia tal no Congresso, que não poderá ser preenchida pêlos substitutos, suppondo mesmo que o seu numero he igual. Esta he a razão por que se tem Apresentado aqui diversos methodos, não para desvanecer as difficuldades, mas para as diminuir da maneira possível; he porém de notar que todos elles serão defeituosos em theoria, e até na pratica, todas as vezes, torno a dizer, que o circulo dos eleitores não for igual ao dos elegidos; e como por uma votação, que não approvéi, mas que respeito, se venceu já a primeira parte, isto he, que se possão escolher Deputados de toda a provincia, vejamos o que acontecerá se for preciso que os eleitores votem em todos os Deputados que der a provincia, como propoz o Sr. Feio, e depois lembrou tambem o Sr. Margiochi; he claro que haverá quasi o mesmo resultado que na nomeação por todo o Reino; pois como he possivel que um paiz no da provincia da Beira possa conhecei 60 pessoas capazes para serem Depurados e Substitutos, e como he possível apurar um numero tal de listas, para que não gastarião 15 dias de trabalho successivos? Embora se diga que podem apurar-se primeiro nas paroquias, e depois nos concelhos, porque estes apuramentos successivos conduzem a taes erros, uns commettidos de boa, outros de má fé, que será impossível evitalos neste seguimento de trabalho: he logo evidente que será inadoptavel tal methodo, apezar de ser o unico perfeito, porque concorda com o principio geral. O parecer da Commissão he defeituoso por outras razões: 1.ª fazendo-se a eleição por comarcas, e variando estas tanto, que umas dão nove, e muitas apenas um Deputado, acontece que os povos ficão de diversa condição no exercício dê seus direitos políticos; porque uns escolhem oito, nove, e os números seguintes de Deputados, e outros apenas um; em consequência concedem a sua confiança a maior numero que os outros: he defeituoso em segundo lugar, porque sendo grande o numero de comarcas, e por conseguinte o dos circulos eleitoraes n'uma província, podem os mesmos Deputados ser repetidos; e vir a representação a ficar tão diminuta, que seja preciso recorrer a novas eleições, o que he contrario á commodidade dos povos; alem de que devemos lembrar-nos que a nossa Constituição vai correr o mundo inteiro, e nem a todos será presente e discussão, e eu teria grande desgosto, não como particular, mas como Membro deste soberano Congresso, que se pensasse que nós ignorámos os principios geraes das eleições que admittimos, e que foi por erro, e não por circunstancias particulares que os desprezámos. Outros methodos forão propostos pelo illustre Deputado, o Sr. Andrade, a saber, que os Substitutos fossem sempre escolhidos do circulo eleitoral, embora os Deputados o fossem de toda a província, ou que houvesse

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mais de um substituto, por exemplo, dois por cada Deputado; o primeiro methodo seria excellente se o Congresso não tivesse decidido que Deputado e Substituto era a mesma cousa, e por conseguinte he contrario á acta; o segundo remediava alguns, mas tambem he sujeito a outros inconvenientes que direi, e por isso não me parece tambem admissivel. Há alem disso outra consideração digna de attender-se, e vem a ser, que está já determinado que a pluralidade seja absoluta, e em consequencia devem formar-se listas duplas ou triplas dos deputados e substitutos para descerem ás assembléas primarias, e como terão estas os conhecimentos precisos para escolher entre 160, 120, 90, 70, ou mais pessoas, aquellas que devem formar o Congresso por parte da sua provincia? Não se entregarão ellas nas maos do primeiro intrigante, e não serão as eleições sujeitas a grandes subornos?
Á vista do exposto convém determinar em methodo de eleições que não seja inteiramente opposto ao que se acha vencido, e que tenha o menor numero de defeitos, para isto lembro-me, ou que as provincias se dividão tão sómente em duas partes, como já o estão algumas para o regimem militar, e que então de cada uma destas divisões se forme um circulo eleitoral, ou que achando-se ser isto opposto á acta se fação novas divisões, de fórma que a cada uma pertenção nem menos de tres, nem mais de nove Deputados; do primeiro modo deixando subsistir as provincias do Alemtéjo, Algarve, e Trás-os-Montes, como estão, seria facil fazer uma só divisão eleitoral, e dividindo as do Minho, Beira, e Estremadura, em alta e baixa, teriamos conseguido o mesmo, com tanto que a escolha dos Deputados se limitasse a estes novos limites: porém a admittir-se divisão por circulos, no que no ultimo caso convenho, he preciso que sejão um pouco grandes para evitar os inconvenientes das repetições, porque se forem só dois, he claro que ainda que por ambos fossem nomeados os mesmos Deputados, virião os Substitutos; se fossem tres, já poderia faltar um Terço apezar dos Subsistutos; se fossem quatro, metade; e assim por diante. Por este modo se remediarão alguns defeitos, tendo sempre em vista o principio de que não há methodo exacto de eleições directas, quando o circulo dos eleitores não for igual ao dos elegidos.
O Sr. Correia de Seabra:- Toda a questão se reduz a este ponto de vista, se os circulos eleitoraes hão de corresponder a grande numero de Deputados, ou a um só. Tem-se sustentado que os circulos devem ser grandes, e todos os argumentos, que se tem produzido a favor, se reduzem a este raciocínio. Está vencido que se possão escolher em toda a provincia os Deputados; se os circulos forem pequenos, os mesmos Deputados hão de ser nomeados em mais de um circulo, e a representação será por consequencia defeituosa, a isto se reduz tudo quanto se tem dito a favor dos grandes circulos. Eu pelo contrario estou persuadido que tal receio he imaginario, e que muitos, e graves inconvenientes se seguem dos circulos serem grandes, e por isso sou de opinião que os os circulos sejão pequenos, e correspondão a um só deputado, e o mais a dois; digo que não há, ou que he imaginario o receio de que os deputados sejão escolhidos em mais de um circulo; e por isso a representação fique defeituosa, nomeando-se para cada deputado um substituto: 1.º porque a maior parte dos eleitores só tem conhecimento dos que entre elles tem naturalidade, ou domicilio, e por consequencia não hão de escolher fóra do circulo: 2.º porque he natural terem mais confiança em um que tem interesses communs com elles, e que os conhece muito mais convidando a isto mesmo o orgulho e desvanecimento bem entendido de terem um Representante de entre elles mesmos. Eu mesmo tive occasião de observar certo orgulho naquelles povos, a que coube terem um representante neste Congresso: 3.º se acontecer que algum circulo escolha um, que tenha naturalidade, ou domicilio em outra parte, não há de escapar aos eleitores, que elle póde ser nomeado por outro circulo, e hão de por consequencia segurar-se na escolha de substituto. Suppõe-se que os eleitores tem a idade necessaria para escolher o seu Deputado, e não se quer suppôr que tem os talentos necessarios para acautelar que a representação seja defeituosa, ou manca. Julgo Ter resolvido o receio, com que se tem argumentado a favor dos circulos grandes. Agora vou ponderar os inconvenientes que resultarão dos mesmos, quaes são: 1.º a difficuldade de apurar os votos: está vencido, que os deputados não sejão eleitos á pluralidade, relativa; por consequencia, ou hão de ser pela pluralidade absoluta, ou tal, que se lhe aproxime, v. g., um terço, e um quarto, etc. de votos; e por consequencia quando não houver esta pluralidade na primeira votação, há de proceder-se a uma formula de eleição tal, que facilmente se consiga esta pluralidade, ou logo na primeira, ou ao menos na Segunda. Ora he evidente que mais facilmente se há de conseguir esta pluralidade, votando cada circulo separadamente, do que votando muitos circulos juntamente; tenho muitas vezes reflectido sobre a razão que terião as nações que tem adoptado as eleições directas, de as combinar com os candidatos, porque nem uma só deixou de se fazer, e acho que a principal foi a difficuldade de apurar os votos em taes eleições; se a escolha fosse de todo livre; por consequencia
adoptadas as eleições directas, como estão, e da forma que até agora nunca forão praticadas, he necessario remediar do modo possivel esta difficuldade, que muito me determinou, a não ser da opinião das eleições directas. 2.º inconveniente, e ainda maior, havendo reunião de tres, dois circulos, he mais facil unirem-se dois circulos, p+rincipalmente entrando cidades, villas, ou grandes povoações na escolha dos deputados, e o terceiro, ou trinta mil almas que devião nomear um deputado, ficarem tendo um contra sua vontade, e isto não he mui facil? O que de modo nenhum póde acontecer, correspondendo cada circulo a um só Deputado; e concluo, dizendo, que a votação devia ser por concelhos provisoriamente nomeado o concelho que tivesse trinta mil almas, ou mais, o seu deputado; e os que o não tivessem, reunir-se aos mais visinhos, até completar este numero, e que para o futuro se devia fazer uma divisão regular do reino em tantos districtos, ou circulos, quanto aos deputados.

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O Sr. Serpa Machado: - Diz o projecto que cada camará nomeie os Deputados correspondentes á sua população, etc.; eu acho muito poderosas as suas razões, pois que de outra maneira veríamos que muitas pessoas que tinhão um grande numero de votos, ficavão excluídas, e preferidas por outras que tinhão menor numero correspondente á sua população, o que seria de certo um gravíssimo deffeito. Não me cançarei em mostrar os mais inconvenientes, porque elles estão visíveis. Eu não concordo em todos os princípios do Sr. Agostinho Freire. Disse elle que todas as provindas, em tendo de fazer a sua eleição, e remetter o seu resultado, seria custoso o julgar um tão grande numero de pessoas que hão de entrar nas diversas listas; e como he possível que o povo escolha homens que não conhece? O povo deve escolher Deputados dá sua confiança, o que será custoso de encontrar, senão proximos a si, e adoptando-se o contrario, elles se verião na dura necessidade de escolher homens, que estão menos proximos, e que não conhecem; e de se espalharem os votos por toda a provincia resultaria grandes damnos, e grandes inconvenientes. Por tanto voto que os dois apuramentos, que se deverão fazer das listas, seja um na cabeça da comarca, e outro na cabeça da provincia.
O Sr. Andrada: - Pretendeu um Illustre Preopinante abalar a votação, pela qual tinha o Congresso estendido a esfera de elegibilidade a toda a província; pretendeu, com toda a erudição e subtileza, mas certo não convence. he verdade que a base das eleições he que todos os cidadãos, que a lei não inhibe, escolhão os representantes nacionaes; e que possão ser eleitos todos os que não são inbabilitados pela mesma lei. Isto dimana da igualdade de direitos e interesses que se considerão na massa nacional. Mas este principio exacto em theoria não podendo executar se na pratica, foi preciso dividir, paia bem da execução, a nação em secções, e a cada secção atribuir uma parle proporcional ao seu numero nas eleições geraes. O que porém não creio de igual exactidão he a igualdade dos círculos dos eleitores dados elegíveis. O nobre Preopinante não ignora que na política não tende-se mais ao facto, do que ao direito; faz-se mais caso do exercício praticável do direito, isto he, do resultado geral, á que nos permittem pretender as nossas paixões, e a inevitável imperfeição das nossas artes, do que do mesmo direito em abstracto. Alem dos princípios geraes da liberdade da escolha, e igualdade de participação nas eleições, ha outras considerações que entrão também em linha de conta; tal he a probabilidade de melhor escolha, tal he a prudente indulgência aos prejuízos, e pequeno orgulho de uma nação, ou parte della, quando não são nocivos ao bem geral. Pareceu ao Congresso, e com razão, que no estado de luzes e de moralidade em que se trata a nação portugueza, era mais provável virem ao Congresso dignos Deputados, alargando-se o circulo da elegibilidade ás divisões já conhecidas pelo nome de províncias; mas que como não existe a mesma necessidade para casanchar-se o circulo dos eleitores, seria superfluidade perigosa e fazelo em damno outra consideração, que tem tambem todo o peso, qual a esperança dos conhecimentos locaes que desapparecia com similhante determinação. Talentos, luzes e virtudes não se encontrão a cada canto; quanto mais se augmenta pois a periferia do espaço em que os buscamos, maior se torna a probabilidade de os encontrar. Não são porém somente luzes e conhecimentos theoricos e geraes os que havemos mister; o conhecimento de factos locaes e minuciosos he sempre útil, para sobre elles assentarem os decretos. O Congresso deve ser o foco de todos os conhecimentos de qualquer natureza.... Demais o respeito nos sentimentos de parte da nação, mesmo quando elles são approvados pela razão, não nos deve arrastar até a crear e fortificar, quando já existe, o espirito de separação e dependência entre as fracções da nação. Pedia a prudencia que attendessemos ao orgulho, e ao amor proprio das grandes divisões chamadas províncias, não permittindo que os representassem senão os naturaes ou domiciliados nella; mas seria nimia condescendência se tambem determinassemos, por obséquio ao pequeno orgulho das divisões menores, que lambem ellas não podessem ser representadas senão pelos naturaes ou domiciliados nessas divisões menores. Isto seria crear um mesquinho federalismo. Estas são as razoes por que tendo votado pela extensão da esfera da elegibilidade á provincia inteira, voto agora pela circunscripção do circulo dos eleitores ás divisões eleitoraes, menores ás vezes do que as províncias, approvando o artigo uma vez que se substitua á palavra comarca, as palavras divisão eleitoral. O Sr. Freire demonstrou ao meu ver a quasi impossibilidade de que as eleições fossem provinciaes; a difficuldade do processo seria tal, que chegaria a impraticabilidade absoluta. Demais, cairia por terra o principio cordial das eleições, que cada um eleja livremente segundo a sua consciência: em uma provincia que dá, por exemplo, sessenta deputados, os eleitores das aldeãs e lugares ver-se-hião na maior perplexidade para encher listas com tantos nomes, quando por necessidade o seu estado, género de vida, mesquinhez de relações, os estorvavão de conhecer gente digna em tão grande numero. Não podendo pois votar em quem conhecessem, não votarião segundo a sua consciência, e se verião forçados a recorrer a informações, tanto mais perigosas, quanto maior he o interesse de enganalos; e desta arte abririão a porta a toda a sorte de cabalas e intrigas nas eleições, o que as leis devem prevenir.
Nasceria tambem das eleições provinciaes outro mal, como apontou o Sr. Miranda, o de serem só eleitos os habitantes da capital da província, já pela maioria da população da dita capital, já pela melhor harmonia e concerto, que he natural suppor-se entre os eleitores, na verdade que este mal tem tombem lugar nas capitães dos círculos eleitoraes menores, e talvez mesmo não seja tamanho, podendo esperar-se que seja melhor a escolha, quando se verifique n'uma população onde mais abundão luzes; não he porém prudência estender a esfera da acção de um inconveniente reconhecido, quando podemos estreitala; e menos podermos de vista, que onde abundão luzes, as mais das vezes sobrão vicios, e que a primeira quali-

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dade de um Deputado he a probidade, a qual ama sempre mais as aldeãs, do que as grandes povoações. Se as eleições não podem ser provinciaes, fica certo que devem ser ultimados em circulos menores, quando as provincias não são como o Algarve, tão pequenas que possão formar uma divisão eleitoral. Oppõe-se porém a isto um inconveniente certamente de grande monta, e inevitavel, á vista do votado. He possivel, e mesmo provavel que coincidão os votos dos diversos circulas eleitoraes de cada provincia nas mesmas pessoas, attenta a liberdade da escolha na provincia: a este inconveniente se pretendeu remediar, já com reflexões, que minorão a probabilidade da sua existencia, já com remedios, que possão previnir. Advertia o Sr. Seabra, que o natural orgulho, que sempre nos faz preferir os nossos, e o maior conhecimento que delles temos, fará com que quasi nunca succeda em pratica o mal que tememos, pois os habitantes dos circulos votarão antes nos seus respectivos visinhos, e conhecidos, do que nos moradores dos outros circulos, que não conhecem, e que em regra cuidarão ser menos dignos. He porém certo, que a pezar do que se diz, o mal não póde sempre existir, senão tantas vezes, ao menos algumas, e que cumpre remedialo, ou antes previnilo, uma só vez que seja possível. Difficuldade não equivale a impossibilidade; nem dos casos ordinarios se argumenta valiosamente para os extraordinarios. Homens ha, que inflamados do amor do publico, sacrificão a este idolo as afeições particulares, e em busca do melhor, que anhelão, não attendem ao bem que se lhes appresenta. O merito em regra avulta na distancia, e quanto he menos conhecido, mais he avaliado; he pois possivele muito possivel, que os eleitores dos circulos, indo em busca do maior merecimento para Deputados, coincidão nas mesmas pessoas, e fique assim a representação da provincia incompleta. Propoz porém o Sr. Freire dois meios de obviar este mal; o primeiro fazer as provincias tão pequenas, que equivalhão a divisões eleitoraes segundo fazer muito extensas as divisões eleitoraes, de maneira que caibão poucas nas maiores provincias. O primeiro expediente reduz-se a illudir a votação, que estende a esfera da eligibilidade, ao mesmo tempo que não julgou necessario estender proporcionalmente o circulo dos eleitores, e dá ao nome provincia idéas, que só annexamos ás divisões menores, e sem pôr em questão o que já estava decidido; o que não he permittido nem decoroso ao Congresso.
O segundo expediente julgo acertado, e efficaz em parte, quanto maiores forem as divisões eleitoraes que cabem a uma provincia, menos he o risco, por exemplo, se em uma provincia coube em só tres divisões eleitoraes, com quanto em todas essas tres divisões caião os votos nas mesmas pessoas, faltará só o terço da representação, sendo os dois terços preenchidos pelos deputados ordinarios, e suplentes de uma das divisões. O que admiravel, he que o Sr. Seabra para evitar o mal da coicidencia dos votos nas mesmas pessoas, propozesse as divisões pequenas, por exemplo de 30$, e que antes augmenta o inconveniente. Se em uma provincia ha 6 divisões eleitoraes, póde a representação dessa provincia reduzir-se a dois sextos sómente de Deputados, de que ella deve constar, o que he muito maior mal, do que o reduzir-se a dois terços; e este mal vai crescendo á proporção do maior numero de divisões eleitoraes, que se incluirem na provincia: o Sr. Soares Franco pretendeu que tudo estava apoiado, com a admissão da pluralidade absoluta nas eleições; confesso que não concebi a força do seu raciocinio, o qual persuado-me nada prova. Em verdade a eleição nas diversas divisões eleitoraes, quer seja a maioria absoluta, quer a maioria relativa, não impede que no resultado não venhão os votos de todas as divisões a cair sobre as mesmas pessoas, e fique assim incompleta a representação; todos os eleitoraes podem votar em homens fóra do seu circulo, com tanto que sejão da provincia, e se houver merecimento tão relevante, que dê nos olhos de todos, por todos póde ser escolhido o Deputado, e com maioria absoluta: eis-aqui o mal porque se não póde repartir por metades, terços, ou quartos, conforme forem dois, tres, ou quarto os circulos, que o elegerão. O mal he pois certo, e dos remedios apertados apenas um offerece algum alivio, ainda que não pleno. Eu porém já em outra sessão apontei dois, que ainda parecião-me dignos de se adoptarem. O 1.º de estender a elegibilidade para Deputados ordinarios á provincia inteira, circunscrevendo porém a elegibilidade para suplentes á divisão eleitoral respectiva. He verdade que se disse que o expediente estava prejudicado pela votação da elegibilidade provincial dos Deputados; creio porém que não ha nisto a maior exactidão; ha grande differença entre Deputados que o são pela só nomeação, e supplentes, que para o poderem ser precisão da concorrencia de outras circumstancias, qual a falta dos primeiros; uns devem sua existencia á vontade actual e presente, os outros ás cautelas para o futuro. He pois exactidão dar o mesmo nome a objectos diversos? Se o não he, como comprehender na votação que só pertence aos Deputados, outros que se não podem nomear taes, que não o são actualmente, e que só o podem vir a ser? O segundo expediente que lembrei, não labora mesmo nesta questão de nome: sobra o numero dos supplentes em cada divisão eleitoral, não he encommodo a elles, nem á Nação; não he a elles, porque a sua actividade depende de uma eventualidade mais remota, que pôde nunca existir, e no caso da existência vem a dizer o mesmo que se fossem primeiramente eleitos deputados. Não lhe encommodo tambem á Nação, porque os não alimenta, senão quando estão em serviço, como faz aos outros Deputados. O Sr. Freire disse que este expediente tinha grandes inconvenientes mas não os apontou, e talvez quizesse falar no grande numero dos elegiveis, e em consequencia difficuldade de conhecimento nos eleitoraes sobre a capacidade dos elegiveis; mas he facil de ver que este augumento de numero não he tamanho que seja artigo de ponderação nas elçeições; e que mesmo concedido que difficulte a bondade das escolhas algum tanto, he de necessidade a sua adopção para estorvar o mal da mutilação da representação, que muito mais poderoso. Tenho mais a propôr outro expediente, que

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removerá de todo o mal da coincidência dos votos, e vem a ser que as eleições se fação successivamente umas depois das outras, e que se publiquem os resultados dos já findos, pois assim constará ás outras divisões que pessoas já estão eleitas, e não votarão mais nellas resumindo-se em fim, voto pelo artigo, mudada a palavra comarca, em divisões eleitoraes, avisia da utilidade da medida, e poderem-se remediar os inconvenientes da execução pela maneira, que tenho indicado.
O Sr. Borges Carneiro: - A lembrança que occorreu ao illustre Preopinante de nenhuma sorte eu a approvarei, porque o haver máos ou bons Deputados no Congresso, depende do methodo das eleições: motivo este mui ponderoso para não dever deixar-se tão grave matéria a um regulamento particular e por assim dizer ao caprixo dos legisladores, ou ao jogo das paixões: pelo contrario deve ser esta uma grande base da Constituição. O que nós estabelecermos, posto que seja absurdo (como tejo recear-se) todavia não se-lá impraticável e isso basta. Estas idéas mais miúdas de que agora tratamos não são senão dependências das bases que temos adoptado: ellas devem ser mui miudamente consignadas na Constituição, e se para o futuro se encontrarem alguns embaraços, no fim de quatro annos se remediarão.
Passando pois a falar sobre o projecto não repelirei o que já se disse; pois não o poderia fazer melhor do que se fez. O projecto está bom, porque está o mais simples possível. Os Srs, a quem elle não agrada é vão a cair em outro methodo mais complicado e sujeito a maiores inconvenientes; sorte de quem se não contenta com o bom, e quer sempre o otimo. O nosso processo em poucos palavras reduz-se a isto: Formão-se tantas assembléas, quantas se julgão necessárias para se fazer a expedição prontamente: dão-se 5, 3, até 4 dias para reduzir os votos a uma só relação: por maior brevidade estabelecem-se duas mezas para trabalharem simultaneamente nesta reducção. Temos pois dentro dos ditos dias tantas listas, quantas assembléas primarias: estas listas sobem á camará do concelho, e alli se reduzem a uma só lista, e ficamos tendo tantas listas quantos os concelhos: estas sobem cm fim á cabeça da divisão eleitoral, e ahi se reduzem a uma só lista, a qual mostra quantos votos obteve em toda a divisão cada um dos votados
por consequência quem são os Deputados eleitos por aquella divisão. Digo divisão; pois quando o projecto diz comarca, se devem entender comarcas regula es, que contenhno sufficiente população. Cada um dos votantes, vota somente em um numero de Deputados que correspondente áquella comarca, a que agora chamo divisão eleitoral, posto que tenha liberdade de os escolher de toda a província. O único inconveniente que pode haver he que pode uma mesma pessoa sair eleita em muitas divisões. Responda que quando isto succeder chamão-se os Ministros, isto he, aquelles que tiverem obtido maior numero de votos nessa divisão.
O outro argumento que se propõe contra este systema, serem dados os votos parcialmente em cada divisão, de que resultará ter qualquer pessoa em muitas divisões tantos votos que se se reduzissem todos a uma só somma, serião bastantes pura elle sair eleito naquella provincia; tornando-se porém separadamente os de cada divisão, não chega a ser eleito; o que parece contrariar a vontade dos moradores da província. He mui boa a reposta que o Sr. Moura deu já a esta objecção, quando disse que esta hipótese rarissima vez ou nunca se poderia verificar. Eu accrescento que se isto he um inconveniente, já nós estamos incursos nelle desde que temos classificado as eleições em províncias, pois acontecerá que algum obtenha em duas ou mais províncias tantos votos, que se fossem todos unidos, em uma só somma, fossem bastantes para o fazer Deputado, e não o sejão approvando-se separadamente. Então se queremos ser consequentes, permitia-se aos cidadães votar em quem quizerem em todo o Reino, e faça-se na capital do Reino um só escrutínio e apuramento dos votos de todo o Reino. Mas como isto praticamente não he possível fazemos por tanto fracções em províncias e divisões. Ainda do outro methodo proposto resultaria outro inconveniente e vem a ser que Lisboa e Porto he que havião de dar a maior parte dos Deputados; e posto que se diga não ser grande esse inconveniente, porque nestas cidades he que vivem as pessoas mais instruídas; com tudo eu o terei sempre por grande inconveniente, pois he da maior importância que haja no Congresso Deputados de todos as partes do Reino, para falar pelas necessidades de cada uma, e obstar ao demasiado e impolitico crescimento das grandes cidades, que absorvem as pequenas povoações.
Falta-me dizer duas palavras cm resposta ao Sr. Andrada que quer dizer na primeira divisão se apurem os votos, e se passe a fazer o mesmo no segundo circulo, deste ao terceiro etc. Eu não approvo esta lembrança, porque o bem do nosso projecto he a simultaniedade e brevidade da acção; a praticar-se o que agora se propor, teríamos eleições para muito tempo; quando o grande bem dellas he que se facão se possivel for em um só e mesmo dia. Por isso he que no projecto se marcou o praso de dous dias desde o domingo ate á segunda feira, a fim de que nos mesmos dias, e á mesma hora estejão trabalhando todos os espíritos, e se evitem reacções. Conformo-me pois inteiramente com as palavras do projecto, só com a differença que proponho como emenda (leu-a.)
O Sr. Soares Franco:- Eu tinha-me restringido á opinião de que cada circulo eleitoral devia nomear Deputados correspondentes ao seu districto: he preciso aclarar isto: imaginemos que cada província tem ires círculos eleitoraes, e que todas estas pessoas que o compõem coincidião; quando eu digo, e he muito provavel que no primeiro escrutinio nenhum individuo tenha a pluralidade absoluta ......
O Sr. Peixoto: Eu sou da opinião do honrado Membro o sr. Correa de seabra; nem até agora se tem proposto methodo algum de eleição, que possa adoptar-se senão o delle, o qual concorda com aquelle, que propoz por occasião da discussão do artigo 35. A dois pontos capitaes deve attender-se no systema das eleições: um, quanto á substancia para que produza a mais perfeita representação nacional: outro,

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quanto á fórma, para que combine quanto for possivel a commodidade dos povos com a difficuldade do suborno, e da falsificação. Duas circunstancias são necessarias para o complemento de uma representação nacional perfeita; primeira a maior liberdade possivel, e a mais illustrada nos eleitores no nomearem; segunda a correspondencia dos representados. Conseguir-se-ha a primeira, quando o numero, que cada um dos eleitores houver de designar for o menor possível: e tanto mais deve attender-se a este principio, quanto nas eleições directas pela fórma que as temos adoptado, a faculdade de eleger desce a classes de uma esfera de pessoas de conhecimentos mui limitada. Um eleitor póde ter conhecimento de dous sujeitos, que lhe mereção muito bom conceito; não conhecerá igualmente um terceiro, ainda menos um quarto, e quinto, e assim por diante; e aqui temos que nos primeiros dois dará um voto livre, e illustrado; para o terceio irá em duvida, para o quarto recorrerá a informações estranhas; e quanto for maior o numero, tanto se irá desviando da própria convicção, e da espontaneidade que em tal acto devia dirigilo. He preciso ter em vista que estamos tratando d'uma eleição directa, a mais popular, que já mais se tem adoptado; de uma eleição em que o voto do homem mais sabio, e mais graduado he igual ao do jornaleiro; e que nella quasi a totalidade dos eleitores será tirada de classes sem instrucção, e que apenas conhecem o pequeno numero de pessoas com quem costumão tratar. Em consequência, para que o voto dos eleitores tenha a qualidade ponderada, convém que a eleição de Deputados se faça por círculos eleitoraes de tal modo divididos que cada circulo não dê mais do que um Deputado, e um substituto, porque nesse caso o eleitor não terá de dar lista maior do que de dois nomes, que he a menor possível. Pelo mesmo mero se conseguirá também a segunda circunstancia de corresponder o representante aos representados. Se se adoptar o principio de haver um Deputado por cada porção de território, que contenha trinta mil almas, não será a Nação perfeitamente representada, sem que esse território dê um Deputado de sua escolha; nomeie o seu procurador: e já mais poderá conseguir-se esta distribuição de representantes, sem que a eleição se restrinja ao circulo eleitoral de trinta mil almas, ou de um Deputado. Logo que se alarguem mais os círculos, para copulativamente se elegerem tres, ou quatro, ou mais Deputados, perdeu-se esta proporção; porque facilmente acontecerá; que do circulo dos trinta mil, ainda que dois terços dos votos dos eleitores, se reunão em um indivíduo, uma vez confundidos com a totalidade dos outros votos serão vencidos, cem resultado ficará esse circulo sem representação, ou sem procurador no Congresso, por ser obrigado a aceitar um, que não tem a sua approvação em lugar daquelle que a merecia: he o que mui provavelmente se realizará quando concorrerem territorios de campo com as principaes cidades, em que estas obterão a preponderância. Não se conte isto por vantagem, por dizer-se: como já ouvi, que nas cidades ha maior corrupção; porque tambem ha nellas maior corrupção; mais suborno, e os interesses das cidades são frequentemente oppostos aos dos campos. Por tanto concluo; que não póde ser perfeita a representação nacional, sem que se adopte o principio de ser o numero dos círculos eleitoraes igual ao dos Deputados, que houverem de formar o Congresso nacional, para se eleger em cada circulo o Deputado, e o substituto, que lhe tocar e nada mais. O unico argumento, que contra este plano se tem opposto consiste no risco de apparecer um mesmo Deputado, eleito em muitos círculos de uma província; e inutilizar-se a primeira eleição. A hypothese he mathematicamente facil de verificar-se, mas moralmente quasi impossível, como mui bem mostrou o Sr. Corrêa de Seabra; e para evitar uma hypothese apenas possível, não havemos de desprezar bens certos, e arriscar-nos a males provaveis: advertindo, que ainda para essa hypothese, poderá arbritrar-se algum correctivo no methodo da eleição, como proporei em lugar competente.
Disse eu que na forma da eleição deveria attender-se á maior commodidade dos povos, e a difficultar-se o suborno, e a falsificação: e agora digo, que todas estas vantagens se conseguirão pelo methodo do Sr. Corrêa de Seabra. Conseguir-se-ha a commodidade dos povos; porque as eleições poderão fazer-se por freguezias, e pelo commum mui brevemente: por não haver mais que apurar, do que dois nomes: e até serei de opinião, que as freguezias de extraordinaria população, como são algumas desta capital, e da cidade do Porto, se dividão de sorte que o numero dos eleitores nunca exceda a trezentos. Bem se vê que sendo a eleição feita na manhã de um Domingo antes ou depois da missa conventual, a ninguém incommoda. Conseguir-se-ha a dificuldade de suborno; porque quanto maior for o numero das assembleas, e dos círculos eleitoraes tanto maior deve ser o numero dos subornadores, e igualmente o numero dos eleitores subornados, como com a menor reflexão se comprehenderá: e tanto mais se evita o suborno por seducção; o qual será sempre facil, quando o eleitor houver de votar em um grande numero de individuos por haver de dirigir-se na maior parte, não pelo proprio conhecimento, mas por informações. Conseguir se-ha finalmente a difficuldade da falsificação pela simplicidade, a que a eleição vem a reduzir-se. Cada eleitor lança na urna um bilhete com dois nomes, que já podem ir meio divididos para se separarem facilmente: aberta a urna em presença não só da meza, mas de todos os circunstantes, um dos escrutinadores vai lendo os nomes, que o secretario vai escrevendo, e passando os bilhetes ao outro escrutinador, o qual os vai dividindo, e apartando em massos os de cada um dos votados: extinctos os bilhetes, confere-se a conta de cada um dos massos com os assentos do secretario, e estando conformes, tira-se a limpo a lista dos votados, por sua ordem, para mandala ao presidente da capital do circulo. Na capital do circulo não ha mais, que fazer, do que sommar as verbas de todas as listas, e formalizar a lista geral começando pelos nomes dos sugeitos, em quem recahio maior numero de votos, com a especificação da addicção delles respectiva a cada uma das assembleas eleitoraes, em que foi contemplado. Se se acharem dois sugeitos com pluralidade absoluta de votos, está completa a eleição do Deputado.

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e do substituto: se um; sera esse o Deputado, e só falta o substituto; se nenhum, será necessário para os dois recorrer a segunda votação, a qual poderia ser mediata, tomado um certo numero dos mais votados, e desses os primeiros serem os candidatos, e os outros os eleitores: se porem se quizer, que a segunda votação seja immediata, como parece sor a opinião do Congresso; então póde tomar-se na lista geral do circulo, os nomes dos cinco primeiros, e mandarem-se a cada um dos presidentes das assembleas eleitoraes, para fazer ajuntar de novo em outro Domingo os eleitores; e propor-lhes um depois de outro, para serem approvados, ou reprovados por fava branca, ou fava preta: ao pé do nome de cada um assenta-se a votação, que teve, e por ella se fará uma nova lista, que se remetterá á capital do circulo. Ali juntas as listas fazem-se as sommas pelas addições de cada uma das assembleas; e aquelle dos cinco alistados que reunir maior numero de votos será o Deputado, o immediato em votos o substituto; ou tenhão todos, ou nenhum tenha uma pluralidade absoluta; da mesma sorte que aqui praticámos quando se elegêrão os membros da Commissão para o codigo criminal. Este methodo não admitte a menor falsificação, por mui simples, breve, e por nada haver nelle que seja occulto: pelo contrario, adoptadas as listas numerosas, e assembleas igualmente numerosas; o apuramento das listas levará dias; será privativo da meza, e talvez de um só escrutinador, ou do secretario, e consequentemente sujeito a todo o genero de fraude, particularmente com listas, que não sendo assignadas, não podem ser reclamadas por seus autores. Advirto, que quando pela concorrencia dos votos de differentes círculos de uma província em um mesmo sujeito ficar algum desses círculos sem representante, póde recorrer-se á lista dos cinco, para supprir-se a falta com o immediato em votos. De tudo concluo, que a eleição deve fazer-se por círculos de um só Deputado; como o meio mais seguro de obter a melhor representação nacional possível, por eleição directa, e popular.
O Sr. Corrêa de Seabra: - O illustre Deputado, que acaba de falar, me preveniu em parte da explicação, que pretendia fazer por occasião do que ouvi dizer ao Sr. Ribeiro de Andrada, e por isso serei mui breve. Eu considerei os inconvenientes dos grandes círculos debaixo de dous pontos de vista, isto he, o perigo de um circulo ficar com representante contra à sua vontade em se reunindo tres círculos pela facilidade de se unirem dous na escolha dos tres Deputados, principalmente concorrendo cidades, villas, ou grandes povoações, e facilidade de apurar pluralidade de votos em um só circulo logo na primeira votação, e na segunda quando fosse necessário proceder a ella, votando cada circulo separadamente. Em quanto ao que lembrou o illustre Deputado o Sr. Peixoto me parece muito bem considerado, a respeito da segunda votação, e deverá tomar-se em consideração, quando isso se tratar. O Sr. Andrada disse tambem que eu só suppozera provável que o circulo não escolhesse fora do mesmo circulo: expliquei-me deste modo porque ajuizando o que os outros havião de fazer, só o podia explicar por probabilidades, ainda que quanto a mim tenho certeza de que assim ha de acontecer.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Depois de se ter approvado o artigo.... deste projecto, parece muito claro que a eleição mais perfeita, he a eleição por províncias: e como esta tem sido a opinião de muitos Srs. Deputados a cujos argumentos se não tem por ora respondido, falarei sómente dos inconvenientes praticos, que tão grandes se tem representado, por não dizer exagerado - Consistem elles: 1.º na difficuldade do methodo e fórma: 2.° na ignorancia dos eleitores: 3.º na preponderancia das cidades populosas, principalmente Lisboa e Porto: 4.° nos abusos e fraudes no acto de limpar e apurar as listas. Em quanto á difficuldade do methodo, cumpre observar antes de mais nada, que estando determinada a reforma da divisão das províncias do reino, para que fiquem mais regulares e menos extensas, caem por si mesmo os inconvenientes deduzidos da grande extensão dos círculos eleitoraes de província: pois que ainda que verdadeiros fossem, cessarião depois das primeiras eleições, acabando por uma vez esses circulos de trezentos mil habitantes; e reduzidos a nelles se elegerem dez ou doze Deputados quando muito. - Isto posto digo que o methodo, que o Sr. Serpa acaba de propor com um pequeno accrescentamento he não só praticável, mas muito fácil, corrente, e expedito.
A eleição principia nas paroquias: as listas de cadauma dellas, limpas, e apuradas sobem á cabeça dos concelhos, aonde todas se recenseão e apurão, ficando reduzidas a uma só lista: as listas de cadaum dos concelhos, sobem ás cabeças de comarca, para nova apuração, e as das comarcas á cabeça de província, onde se faz o ultimo recenseamento. Eis o plano: note-se agora
1.º Que a votação, e apuração mais trabalhosa, he a das parochias; mas a experiencia das eleições passadas já mostrou que era facil; pois tanto vale eleger quatorze ou mais compromissarios como outros tantos Deputados: eu mesmo sei, pelo ter praticado, que o recenseamento de oitenta e quatro listas cada uma de vinte e cinco nomes, foi primorosamente executado em poucas horas.
2.º Que as freguesias muito populosas se podem dividir.
3.º Que o apurar as listas nas cabeças de concelho he já operação muito mais facil, e na cabeça de província mais que muito; pois nas maiores não ha que apurar, senão 10 ou 12 listas, e nas menores tudo se póde fazer em um quarto de hora.
4.° Que no caso de ser necessario descer a segunda votação para obter maioridade absoluta, o methodo he tão facil que as eleições mais complicadas, se poderão ultimar em 15 dias.
Finalmente que não tendo os eleitores mais que fazer do que entregar as suas listas, não se demorão, nem se distrahem de seus officios e trabalhos; pois que os ulteriores de recensear listas recahem nas mezas das freguezias, concelhos, comarcas, e província, bem necessidade de assembleas muito numerosas. Passo ao segundo inconveniente, da preponderancia e

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Influencia das cidades populosas, nomeadamente Lisboa e Porto. Reconhecendo essa preponderância tão longe estou de a julgar inconveniente, que no contrario a reputo muito conveniente e muito justa. Que só nas cidades ha maior numero de cidadãos, deve por força haver nellas mais eleitores, mais votos e maior preponderancia; a qual por isso mesmo será sempre constante, e invariavel, qualquer que seja o methodo que se adopte. Em quanto á ignorancia dos eleitores eu julguei sempre que os jornaleiros não erão pertencentes para eleitores, mas decidio-se o contrario; e todavia he muito certo que se essa ignorancia he um inconveniente, não deixará nunca de o ser em qualquer outro methodo que se prefira. Resta falar dos abusos no apuramento das listas: não nego que sejão possíveis; porém se os illustres Deputados que insistirão nestes abusos, lhes concedem algum gráo de probabilidade, sem embargo de ser feito o apuramento em publico, de viva voz, e em mezas de quatro e mais pessoas, então digo que renunciem desde já a conservação e prosperidade do sistema constitucional.
O Sr. Pereira de Sousa: - Eu voto com os Srs. Peixoto, e Corrêa de Seabra, que o circulo eleitoral seja o mas pequeno, que ser possa; isto he só para eleger um Deputado, e seu Substituto. Este methodo de eleição he preferível aos mais que lembrarão, por ser o mais simples, como aquelle em que ha um unico apuramento de listas, e em que se for necessario voltar a segundo escrutinio para se obter a pluralidade absoluta; faz-se isso mais facilmente, como he bem de ver, e não he preciso explicar mais. Mais facilmente por este meio sairão os Deputados de todos os districtos, como já foi ponderado. Mas talvez a principal vantagem seja o não ser a eleição tão sujeita a influencia estranha: eu me explico. Hum ou dous sugeitos que mereção bom conceito, qualquer homem, ainda rustico conhece no seu concelho, e nos vizinhos para nelles votar segundo a sua consciencia; mas para formar uma lista de 20, 30, 40, etc. divagando por toda a província, mui pouca gente ha, que tenha os necessarios conhecimentos das pessoas dignas: e então he forçoso que os votantes se informem, isto he, que entreguem a formação da lista a uma pessoa na sua freguezia que seja mais agil, v. gr. o parocho, ou algum cavalheiro, até pela dificuldade que tem um lavrador em escrever tantos nomes por letra que se entenda e eis-aqui toda uma freguezia votando pela influencia de um só homem. Será isto bom? Serão taes influencias dirigidas pelo verdadeiro espirito do bem puplico? O que vi nas eleições passadas me confirma os meus receios; e por isso peço ao soberano Congresso que pense bem sobre esta maioria.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu convidára os tres illustres Deputados que propozerão a eleição por círculos de 30:000 almas, para que tivessem presentes os círculos de Montalegre, Cinco Villas, Riba Coa, e outros: pois como o seu maior argumento he tirado da ignorancia dos eleitores, que em círculos de província necessariamente havião de recorrer a pessoa que os dirigisse e aconselhasse; não advertirão que nesse pequeno circulo, fiando-se em si, como he natural, ou elegerião pessoas de conta no seu conceito; mas absolutamente indignas e desconhecidas fora desse circulo; ou se ali houvesse uma pessoa notavel, ficaria sempre eleita e encartada no officio; muito mais se o quizesse, e soubesse negocear.
O Sr. Peixoto: - Não admitto a hypothese do illustre Preopinante: não he necessario, que todos os Deputados sejão homens scientificos, e universaes; basta que no geral tenhão probidade, e bom censo; e com essas qualidades não haverá um só circulo de 30$000 almas em Portugal, em que não se encontre um cidadão capaz de ser Deputado: quanto mais, que ha liberdade de escolher-se em toda a província: não posso porém deixar de admirar-me que o mesmo illustre Preopinante opponha uma tal difficuldade, quando ainda ha pouco attribuiu aos mais insignificantes eleitores capacidade sufficiente para fazerem uma extensa lista de Deputados para toda a província.
O Sr. Soares de Azevedo: - Está decidido que as eleições ou escolha de Deputados se possa fazer por toda a província, e todos sabem que as causas que pareceu mover a isso o Congresso, foi a supposição que os círculos eleitoraes serião tão pequenos que não seria facil achar dentro d'alguns o numero de Deputados capazes; agora querem alguns Senhores que he necessario fazer os circulos maiores, para evitar os inconvenientes que podem resultar de se poder eleger por toda a província, e fora dos círculos eleitoraes. Estou persuadido que será impossível o evitar os inconvenientes que podem resultar de que os circulos dos elegidos seja maior do que o circulo dos eleitores, e que com muita evidencia se tem mostrado he possível o verificar-se; o que eu porém não posso convir he que querendo nós evitar um mal procuremos outro maior. Dizem alguns illustres Deputados que para evitar estes inconvenientes he indispensavel que os círculos eleitoraes sejão grandes, e que correspondão de tres a seis Deputados; e outros querem que seja de seis a doze, que he o mesmo que dizer que he necessario que cada circulo comprehenda de 180$ pessoas a 360$, pois que está decidido que cada Deputado corresponderá a 30$ pessoas. Mas ah! Senhores, quantos, e quão grandes não são os inconvenientes que daqui resultão, que distancia de terreno não he necessario reunir em um circulo para comprehender de 180 mil almas a 360$ mil, principalmente no Alémtéjo e Brazil? E que incommodos daqui não resultão? Eu pelo contrario penso que os círculos eleitoraes devem ser formados entre um e tres Deputados, além de ser este plano accommodado para todas os partes do Reino, acresce menor incommodo para as eleições, e outra circunstancia que se deve ter em muita consideração, e vem a ser, o ser o Deputado eleito do conhecimento dos povos que representão, porque he necessario termos sempre em vista duas cousas, 1.ª que o Deputado depois que se assenta neste lugar, ainda que fica sendo Deputado de toda a Nação, não deixa todavia de ser Deputado do circulo, que representa especialmente, e he por tanto de grande interesse que elle tenha perfeito conhecimento dos povos que representa, as suas necessidades e os meios de as remediar, 2.ª He necessario termos

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tambem em vista que nós não temos outro poder e força que nos conserve, senão o da opinião publica; nós não temos á nossa disposição nem dinheiro, nem empregos que dar, nem tropa que nos possa manter: he por tanto necessario fazer por conservar a força moral da opinião publica, esta será tanto maior quanto for maior a opinião em que estiver cada um dos Deputados, e a destes será tanto maior quanto for mais conhecido pelos indivíduos do circulo que representa, e a confiança que estes nelle tiverem. Pergunto eu, que confiança poderá ter em um Deputado o povo de um districto que elle representa, mas que elles não conhecem? Que confiança terão v. g. os povos de Melgaço, Villa Nova da Serveira, etc., em um Deputado do Guimarães de que elles não tem conhecimento algum? Certamente nenhuma apezar de não haver comparação da província do Minho para as outras províncias menos populares. Por tanto para melhor se prover nas necessidades dos povos, para que as Cortes tenha o maior confiança dos povos, e em consequencia maior força moral, voto que os círculos eleitoraes sejão entre um e tres Deputados, segundo a localidade e população. Desprezar este plano he enfraquecermos muito a força da representação nacional; estas são as minhas idéas a este respeito, que julgo do meu dever enunciar, e o Congresso abraçará o que julgar mais acertado.
Declarada a materia suficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação: 1.º Se cada circulo ou divisão eleitoral devia eleger os Deputados que lhe couberem? E venceu-se, que sim. 2.° Se cada circulo eleitoral, excepto nas ilhas adjacentes e Lisboa, deverá corresponder de 3 até 6 Deputados? E venceu-se que sim. O resto do artigo ficou adiado, por ter chegado a hora da prolongação, e com elle o ficárão igualmente as duas indicações dos Srs. Andrada, e Lino Coutinho.
O Sr. Franzini apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

O dia 13 de Maio he o anniversario do nascimento de S. Magestade o Sr. D. João VI., do amado e augusto Monarca dos Portuguezes, que não cessa de dar as mais transcendentes provas do seu decidido amor por esta heroica Nação, offerecendo á admiração da Europa o mais raro exemplo do império que em seu generoso coração exerce a voz da razão, da justiça, e da filosofia, manifestando a mais sincera adhesão ao sabio systema constitucional adoptado pela Nação, o qual para felicidade da Monarquia encontrou na augusta pessoa de S. Magestade o seu mais firme apoio e a sua gloria. He pois com razão que os Portuguezes dão graças á providencia por lhes ter concedido o mais virtuoso dos Monarcas, a quem tributão os mais puros sentimentos de amor e respeito, fazendo ardentes votos para que tão fausto dia se reproduza por dilatados annos, acompanhado da gloria e felicidade que serão inseparaveis do throno constitucional Portuguez.
Sendo pois este anniversario um dia da maior satisfação para os corações Portuguezes, peço ao soberano Congresso como expressão dos identicos sentimentos de que se acha penetrado, declare feriado o sobredito dia a fim de que seja somente destinado á effusão dos sentimentos de amor, e respeito que a Nação Portugueza tributa ao seu primeiro Monarca constitucional, o Sr. D. João VI.
Paço das Cortes 10 de Maio de 1822. - O Deputado Franzini.
A este respeito disse
O Sr. Xavier Monteiro: - Convenho em que o dia dos annos do Rei actual seja declarado dia de festividade nacional pelos sentimentos patrioticos de que S. Magestade está animado, e pela singular religiosidade com que sabe manter o seu juramento; mas não deve isto servir de regra para os seus successores, pois desgraçadamente póde haver tal, cujo anniversario seja um dia de calamidade publica; e por isso sou do opinião que se declare, que quanto a estes se procederá conforme o merecerem. (Apoiado, apoiado).
Procedendo-se á votação, decidiu-se unanimemente, que o dia anniversario do nascimento do Rei actual, o Sr. D. João VI., fique sendo de festividade nacional.
O Sr. Feijó apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Infelizmente nem se póde já occultar o facto que a inconcideração produziu entre os illustres Deputados os Srs. Luiz Paulino, e Cypriano José Barata, facto que talvez melhor cahiria por si mesmo no esquecimento, senão fossem seus autores dois representantes da Nação. Porém se o soberano Congresso apesar de magoado se viu instado pela voz imperiosa da justiça para entrar no individual conhecimento deste sucesso, e dar uma prova decisiva de sua imparcialidade quanto maior não deverá ser o seu pesar se aquelles illustres Deputados o obrigarem a medidas mais severas por causa de ulteriores imprudencias!
Soberano Congresso, um requinte de civilisação, uma exaltação de sensibilidade, um fanatismo de honra tem introduzido no meio das luzes que esclarecem a Europa um methodo que será em todos os tempos um monumento de cegueira, e inconsequencia aos olhos da razão, e da religião, e um manifesto insulto ás leis da sociedade. Eu temo (e tenho razões para temer) que falsas ideas de honra conduzão estes nossos illustres Collegas a excessos que cumpre de antemão evitar, proponho por tanto:
Que quanto antes se recomende muito positivamente a estes Srs. Deputados que suffocando desgraçadas paixões, guiando-se pela prudencia, e sujeição ás leis que actualmente nos regem, esperem que a sabedoria, e justiça do soberano Congresso descubra o verdadeiro meio de satisfazer-se a quem se achar offendido, e ao publico escandalisado.
Estou certo, que o amor, o respeito devido a esta Assembléa, a consideração que merece uma tal recomendação será bastante para conter os illustres Deputados nos limites do seu dever. - Diogo Antonio Feijó.
Terminada o leitura desta indicação, disse

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O Sr. Villela: - O que quer o illustre Preopinante he evitar as consequencias que podem resultar de algum desafio; porém acho isto desnecessario, porque os duelos suo prohibidos pelas leis. Todavia cumpre dar alguma providencia sobre o acontecido, e esta acho ser necessária dar-se agora mesmo.
O Sr. Ferreira da Silva: - A manhã não ha hora de prolongação, não obstante faça-se, e trata-se nella deste negocio.
O Sr. Guerreiro: - Em quanto a mim julgo que não he necessario que esta materia fique adiada para outro dia, pela razão mesmo de que ficando adiada, não se tira o fim para que o illustre Preopinante a propoz. Reduz-se pois a questão a saber-se, se o Congresso se deve metter a examinar as acções de cada um dos Deputados deste Congresso? Parece-me que não, pois que as acções praticadas por um Deputado fóra do Congresso, estão debaixo do imperio das leis ordinarias, e sugeitas ao conhecimento do poder judiciario. Por estas razões digo, que metter-se esta augusta Assembléa a designar a estes illustres Deputados, e como se de vem comportar um para com o outro, he confundir as attribuições da Assembléa. Parece-me pois, e voto pela rejeição da indicação.
O Sr. Andrada: - Isto he para mim de tanta evidencia, quanto he melindrosa a materia; para emendar pois essas lacunas a que desgraçadamente a opinião dos homens está sujeita, he que se buscão esses meios; mas meios que a razão reprova, e as leis punem. Ora se o Congresso houvesse de inculcar razões ás opiniões particulares dos homens, seria sair fóra, e muito além das suas attribuições. Existem leis; e por consequencia, quem as violar será punido por ellas.
Fazendo-se logo segunda leitura desta indicação, e sendo posta a votos, foi rejeitada.
O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura de uma indicação do Sr. Soares Franco sobre o modo de encurtar as discussões do Congresso, e abreviar as suas decisões: e lendo o seu autor retirado a primeira parte desta indicação, se propoz á votação a segunda parte della, concebida nos termos seguintes: o Sr. Presidente, dando alternadamente a palavra a um que fale pró, e a outro que fale contra, perguntará depois de terem falado seis Srs. Deputados, se a materia está suficientemente discutida: decidindo-se que sim, procede-se á votação; decidindo-se que não, continua a discussão; mas o Sr. Presidente perguntará successivamente depois de terem falado mais dous Deputados se a materia está suficientemente discutida; e decidindo-se que sim, procede-te á votação.
Sobre esta materia, disse
O Sr. Macedo: - Qualquer que seja a votação tomada sobre a indicação do Sr. Soares Franco, creio que não devo prevenir a que se deve tomar sobre a indicação que eu já fiz, e na qual proponho que se ponha em exacta observancia o regulamento provisorio das Cortes. Por esta occasião não posso deixar de dizer que he necessario tomar alguma providencia cobre isto; pois que muitas vezes se prolongão as discussões com excesso, e se gasta mais tempo do que lhe necessario para decidir algumas questões.
Propoz o Sr. Presidente a votos a 2.ª parte da indicação do Sr. Soares Franco, e foi rejeitada.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão criminal leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça criminal tendo de interpôr o seu parecer sobre uma indicação em que o Sr. Deputado Ledo propõe a extincção da visita de policia do porto de Belém como inutil, porquanto não indo ella a bordo, nem os passageiros a terra, só serve de demorar as embarcações, e extorquir áquelles os emolumentos, que devem acompanhar os passaportes, mandou pedir ao Governo informações sobre o estabelecimento daquella visita, seu fim, e termos, em que se pratica. Por estas informações consta que a mencionada visita fora estabelecida no § 13 da lei de 25 de Junho de 1760 com o fim de promover a segurança publica, sabendo-se quem entra de fóra no Reino para se lhe conceder favor, e hospitalidade, merecendo-a: ou para se mandar sair sendo pessoa suspeita; ou não se legitimando. Para este fim, e para obviar os inconvenientes, que resultavão aos passageiros da demora occasionada por aquella visita se fez em 6 de Março de 1810 o regulamento, que depois foi declarado pela portaria de 8 de Fevereiro de 1817 aonde, entre outras providencias se determina, que o ministro encarregado daquella visita logo que chegue á torre de Belem algum navio mercante nacional ou estrangeiro passará a examinar os passageiros, que vierem a bordo; e para esse fim o guarda mór da saude passará aviso ao dito ministro com a precisa anticipação para ir áquelle exame na occasião, em que se fizer a visita da saude, passando-se depois aos passageiros, contra quem não houver suspeita, um bilhete pelo qual se mostre, que estão desembaraçados para seguir o seu destino, do qual se lhas levará 400 réis para o ministro, e 200 réis para o escrivão: emolumentos estes, de que são dispensados os empregados e passageiros pobres.
Vê-se pois, por esta informação, que os vícios attribuidos áquella visita, se existem, são devidos á sua execução, e não á sua instituição; e por isso a Commissão he de parecer, que em lugar de se abolir, se recommende ao Governo a faça praticar nos termos de lei, até que se discuta e resolva o projecto 156 offerecido em sessão de 27 de Junho de 1821 no qual se propõe medidas relativas a esta materia, que o seu illustre autor desenvolverá com aquella prudencia, e sabedoria, que o caracteriza.
Poço das Cortes em 26 de Abril de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Pedro da Conta Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Ribeiro Saraiva.
Concluida a leitura deste parecer, disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu me opponho ao parecer da Commissão. Fação quantas visitas quizerem, mas dar-se um cruzado e mais dous tostões; isso de modo nenhum. Se antes do anno de 1810 se fazia a visita, continue agora do momo modo a fazer-se, mas sem os taes 600 rs.; e se não se fazia, não se faça tambem agora.

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O Sr. Ledo: - Seria estranho que um Deputado do Congresso se levantasse para dizer que se removesse uma revista de policia do porto; quando ao contrario estas devem ser feitas com toda a exactidão. Eu que presenciei como he feita esta visita, julguei do meu dever apresentar esta indicação, pela razão de me parecer mui mal que em Lisboa não houvesse visita de policia. Não he exacto o dizer-se que no porto de Lisboa ha visita; não ha tal visita; mas o que ha, e eu vi, he uma extorsão que se faz aos passageiros. No porto onde ha visita de policia, costuma esta ir a bordo examinar quem vem na embarcação; quem he, o motivo porque vem, etc., etc.: porém faz-se esta visita no porto de Lisboa? De nenhuma maneira. Para que ha pois uma visita de policia no porto de Belém? Vamos ver o que he esta chamada visita. Chega uma embarcação ao porto de Belém; e vão os passageiros a uma casa que ha na torre, levar os seus passaportes; advirtindo porém que vão aquelles que querem, e ficão os que querem; e só ali vão apresentar-se aquelles que muito bem o querem assim fazer: de maneira que esta visita, não evita de modo algum que entrem pessoas suspeitas, e sem passaportes; nem que se evitem todos os abusos que tentem commetter-se. Ora, se a isto que ali se pratica, se deve dar o nome de visita: eu então não sei dar ás palavras accessões proprias; visita de tal ordem, deve antes chamar-se de impolicia. Comtudo, Senhores, o pagamento que os passageiros fazem ainda he o menor; o mais he haver uma visita que não preenche os fins a que se dirige. Quanto mais, que estes seis tostões pagão-se de pois que Junot governou Lisboa. Muito embora se faça a visita se o Congresso julgar que deve subsistir esta, e em quanto o projecto do Sr. ferreira Borges não entra em discussão: mas faça-se de outro modo, e não como se está praticando, devendo ir o ministro a bordo da embarcação, e fazer a visita como a deve fazer. Por consequencia limito-a sustentar o que na minha indicação propunha: ou esta visita se tire se não serve de cousa alguma; ou se serve (como eu creio) deve o ministro fazela como convém que se faça; mas em quanto aos emolumentos que se pagão devem ser abolidos, não só pelo motivo de serem gravosos ás partes; mas também (e isto ainda he mais) por ser uma contribuição imposta por um inimigo intruso.
O Sr. Basilio Alberto: - Tudo o que disse o illustre Preopinante, será uma verdade de facto, mas de direito não o he. A lei não obriga aos passageiros a ir a terra, e sim obriga o ministro a ir a bordo; por conseguinte se existem os defeitos apontados não he da lei, mas sim dos homens, isto he, daquelles que a devião executar como ella o manda. Parece-me pois necessario, que vá este negocio remettido ao Governo (como em seu parecer diz a Commissão) para que elle entre nesta averiguação, e faça executar a lei. Em quanto aos emolumentos direi, que a determinar o Congresso que d'ora em diante se não paguem, torna-se necessario então estipular ordenado ao ministro que houver de ter esse trabalho: porém como o Sr. Ferreira Borges tem feito um projecto sobre esta materia, e nelle tambem trata delle ponto; parecia-me pois bem, que nós esperassemos pela sua discussão, e depois se veria qual a decisão que se deva tomar.
O Sr. Andrada: - Huma cousa he visita, e outra cousa he pagamento de visita. A visita está estabelecida por este modo, e não se deve estabelecer por outro. Mas o pagamento he feito em consequencia de resolução de um inimigo; e este por esta razão se deve desde já destruir, obrigando-se ao ministro a fazer a visita como a deve fazer, e sem similhante pensão; pensão esta que não existia d'antes e se o ministro a podia fazer d'antes sem receber cousa alguma tambem o póde continuar a fazer, sem este decrescimo que foi injustamente posto.
O Sr. Soares Franco: - Que a visita he necessaria he evidente, pois não ha porto algum em que ella se não faça. Este trabalho de policia antigamente era distribuido por todos os ministros dos bairros, os quaes andavão ás semanas. Não foi Junot quem fez isto, como se disse, for ao leis antecedentes: e e por isso fazermos uma lei, como quer a Commissão, ou então mandar-se executar a que sobre este respeito existe. Voto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que as visitas de policia que se fazem aos navios se devem continuar na forma prescrita pela lei de 1790. Quanto porém aos salarios são em verdade mui pezados ás partes. D'antes fazia-se este serviço pelos differentes ministros dos bairos, os quaes fazião ir a sua casa as partes, resultando daqui grande empate ao despacho dos navios, que tinhão de esperar dias e dias: isto he intetoravel, e deu motivo a fazerem-se as visitas mal feitas. O corregedor de belem não tem, escaler proprio para ellas. Parece que as devia fazer no escaler da saude porém este desembaraça o navio em um instante, e quer logo retirar-se, ao passo que o ministro tem de gastar muito tempo em examinar os passaportas dos passageiros. Ora he de notar que o corregedor de belém cobra decima, na qual cobrança consiste o principal rendimento dos lugares dos ministros dos bairos de Lisboa; e por consequencia tirando-se agora ao dito corregedor os emolumentos da visita, fica este logar reduzido a 200$ réis. Como se ha de pois obrigalo a fazer este serviço, a ter um bote para ir a bordo e demorar-se ali muitas horas sem mais ordenado que o de 200$ réis? Por tanto parece-me que isto subsista até se discutir o projecto do Sr. Ferreira Borges em que se trata da navegação e visitas dos navios, e quanto aos emolumentos da visita que desde já fiquem reduzidos a metade, convém, saber, 300 réis para o ministro, e 200 para o escrivão, se não me engano.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aqui ha confusão de idéas: confundem-se passageiros que vem de fóra do Reino, com os do Reino. Que differença há de vir para Lisboa por terra ou embarcado? Que razões ha para que vindo eu embarcado, pague seis tostões; e vindo por terra nada? Que se traga passaporte, isso sim he justo; e que logo que o navio chegue a belem, o ministro verifique os passaportes, devendo estes ser apresentados pelo escrivão ao ministro em sua

TOMO VI. S

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casa. O ministro não vai a bordo, nem he possivel que elle vá. Pois o ministro tem tempo para fazer esse serviço, e ver quantas embarcações entrão no porto? Isso não faz elle por certo. Por ventura tratamos agora aqui de fazer um ordenado ao ministro do bairro de Belém porque não tem decima? Quem pagava a este ministro antes de 1810? Não tinha elle os mesmos encargos, e o mesmo ordenado? Tinha. A lei manda que o ministro passe o passaporte de graça; como ha de então elle levar dinheiro sómente pelo ver? Se elle está acostumado a receber esse salario foi em consequencia de um dispotismo que fez a regencia. O ministro, como manda a lei, he prohibido de levar dinheiro pelo passaporte; e por isso pelo vêr tambem o não deve levar.
O Sr. Bailio Alberto: - A Commissão não faz outra cousa, senão apontar a lei. O que se pertende saber, he se deve ou não observar-se a lei?
O Sr. Guerreiro: - Duas cousas ha a examinar segundo me parece: primeira, a visita em si mesma; e segunda, os emolumentos que se pagão por ella. A visita dos estrangeiros que entrão em Portugal, ou por portos secos, ou molhados, data já desde 1760, havendo todavia leis mais antigas a este respeito. Era 1810 o Governo de Portugal considerando-se era grande perigo, julgou dever redobrar a vigilancia, fazendo tomar visita a todos os que entrassem no reino; não só para os que entrassem pelo porto de Belém, mas geralmente para todos os que entrassem por qualquer parte. Encarregou aos ministros territoriaes das fronteiras, que fizessem esta diligencia: e o corregedor de Belém, foi encarregado della em Lisboa. A affluencia de passageiros que entrão pelo porto de Belém, he muito mais consideravel do que a dos que entrão pelos outros portos. Determinou-se que o ministro estivesse sempre prompto para ir a bordo de qualquer embarcação logo que chegasse com o seu escrivão, a fazer essa visita examinando os passaportes; manda para a cadêa aquelles individuos que encontrasse sem elle, ou illegal; e aos outros dando-lhes o bilhete. E como se vio que este serviço dava ao corregedor de Belém um grande trabalho (e com razão se deve confessar queda), julgou-se então que se lhe devia compensar este serviço: e era consequencia dar-lhe maior ordenado; e como se visse que elle pezava sobre o thesouro, impoz-se sobre os particulares. Em quanto á visita he necessario decidir qual he mais conveniente se ir o ministro abordo ou não; e só uma Commissão pensando maduramente poderá ver o methodo que se lhe deve substituir; mas com tudo, creio que não se póde desde já declarar a extincção desta visita; e muito especialmente na occasião em que se tem recommendado ao Governo grande vigilancia sobre isto. No tempo em que se tomão medidas extraordinarias, como as que se tem visto; he neste tempo, digo, que não me parece conveniente, nem politico extinguir-se esta visito, sem se darem para a substituir providencias, que aliàs são necessarias. Com tudo exigir do corregedor de Belém que faça este serviço, sem que se lhe dê um maior accressimo de ordenado, tambem me não parece justo: e a haver abusos como se diz, deve recommendar-se ao Governo, os faça cessar; e ao mesmo tempo que esta visita te faça com a promptidão necessaria, para não retardar os navios e outras embarcações que entrão. A julgar-se porém que as partes não devem continuar a pagar este salario, se destine então a repartição por onde se deve pagar. Concluo pois dizendo, que he minha opinião que se approve por ora o parecer da Commissão.
O Sr. Ledo: - Ao ouvir o illustre Deputado, cada um dos outros se poderá persuadir que o ministro está em casa, que os passageiros vão a casa delle, e outras muitas cousas; porém quem veio do Porto, como eu vim, sabe como esta visita he feita. Na casa da torre, não existe mais que um homem velho com um maço de bilhetes diante de si, o qual apenas chega alguem com o seu passaporte, passa as confrontações para o bilhete, entrega-o ao passageiro, e recebe 600 réis. Porém o que acontece disto he que estando o navio já em Belem, mette-se cada um dos passageiros em um bote, e vem para Lisboa, como praticárão muitos que vierão commigo, e que eu presenciei; e os que lá vão, são aquelles que não querem transgredir a lei; porque os outros não vão lá, e outros mandão o seu criado com o passaporte. As vista do que alli succede, digo, que de similhante visita nunca se poderá tirar utilidade alguma, e o passageiro ha de continuar a pagar os 600 réis, e a visita ha de ficar como até agora! Porém se desta discussão resultar que se mande fazer a visita promptamente, e com rigoroso exame, isto he, como ella deve ser feita, eu então grande gloria tirarei de ter proposto a minha indicação; porque ella fez, que um magistrado entrasse no seu dever: porém eu creio que não terei tanta ventura, porque a visita ha de continuar à fazer-se do mesmo modo; e os passageiros continuarão a pagar os taes 6 tostões.
O Sr. Barreto Feio: - Eu não me opponho a que subsista a visita de policia; opponho-me porém a que subsista o salario que costuma exigir dos passageiros. Impor um tributo a todo o estrangeiro que entrar pelos nossos portos, he querer conceder ao nosso territorio o privilegio da ilha de Calypto, onde só a Ulysses, e a seu filho Telemaco foi permittido pôr pé impunemente. Nada por tanto destes privilegios. Subsista a visita de policia, se assim o julgão necessario, mas não seja paga pelos passageiros.
O Sr. Borges Carneiro: - Proponho l.º que os emolumentos sejão reduzidos a metade: 2.º que não se possão exigir dos Portuguezes que entrarem vindo de algum porto do Reino.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, requeiro que este negocio fique adiado, pois me quero informar bem da legislação que ha a este respeito, e então se resolverá com mais conhecimento de causa; até mesmo porque eu não vinha preparado para falar sobre este objecto.
Propoz o Sr. Presidente á votação, se deve ficar adiado o parecer, e venceu-se que sim.
Leu mais o Sr. Bonito Alberto, por parte da mesma Commissão, o seguinte

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PARECER.

Agostinho Gonçalves dos Santos, quartel mestra que foi do regimento de cavallaria n.º 6, prezo no forte de Nossa Senhora da Graça, em Elvas, em cumprimento de uma sentença do conselho de guerra, que o condemnou em 300$ réis para a parte, e prisão perpetua no dito forte, pelo homecidio feito na pessoa de Joaquim José Teixeira de Castro, implora a piedade e commiseração deste Congresso, para que lhe mitigue a horrorosa pena a que se vê sujeito sem esperança de melhor sorte. A Commissão firme no principio de que a inviolabilidade dos julgados, e a infalivel punição dos delinquentes são a mais segura garantia da liberdade, e segurança dos cidadãos, tem procedido de maneira, que senão for notada de rigorosa , por certo o não será de indulgente; apezar disco, apresenta-se-lhe este caso revestido de circunstancias taes, que dia não póde deixar de propor ao Congresso alguma medida favoravel ao supplicante em desaggravo da humanidade, que assim o reclama.
O supplicante tendo servido a patria por doze annos, e contando apenas vinte e nove de idade, acompanhava o seu regimento na marcha desta cidade para a de Braga, e chegando no dia 2 de Abril de 1851 ao sitio dos Mulianos, perguntou ao commissario de viveres, Joaquim José Teixeira de Castro, aonde estava o fornecimento para o regimento, e como elle lhe respondesse com algum desabrimento, suscitou-se entre ambos uma alteração de palavras, que chegando ao ponto daquelle commissario chamar bebedo ao supplicante, este aceso em colera, puxou da espada e lhe deu com ella uma cutilada tão desastrada, que apezar de não ser repetida, passados cinco dias morreu o dito commissario no hospital de Leiria, para onde foi conduzido.
Entrou o supplicante cm conselho de guerra, no qual o auditor relatou o exposto, como resultado de todo o processo donde mais consta ainda, que o supplicante nenhuma rixa havia tido com o morto, antes vivia com elle em amisade, e que tão desastroso successo não fura effeito de maldade do supplicante, que não era costumado a delictos, mas da alucinação em que o precipitou o calor da disputa: apezar de tudo sabio coudemnado em 300$ réis para a parte, e degredo perpetuo para Angola, sentença esta que subindo ao supremo conselho de justiça foi confirmada, commutado ainda o degredo em prizão perpetua, pena terrivel para qualquer homem, e muito mais para quem destituido dos meios de subsistencia, com mulher e filhos, se vê na idade de 29 annos, sem esperança de melhor sorte, olhando a duração da vida, como prolongação de soffrimento.
Por tanto a Commissão he de parecer que se lhe limite a dez annos a pena de prisão, perdoando-se-lhe o resto. Paço das Cortes em 28 de Abril de 1822.- Bazilio Alberto de Sousa Pinto, Manoel José de Arriaga Brum da Silveira, José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, José Ribeiro Saraiva.
Sobre este objecto disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - O meu voto he que este réo seja degradado, ou para a India, ou para Cabo Verde, ou finalmente para onde possa trabalhar, e ser util a si e nos outros; porque mettido em uma cadeia, a ninguem póde ser util.
O Sr. Basilio Alberto: - A Commissão talvez seria daquelle parecer; mas, Srs., ella só propõe o perdão, e não a commutação.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Que fez a Commissão, quando passou a prizão para commutação? Fez a mesma cousa. Entretanto faça-se o negocio, e faça-se pelo melhor modo possivel. Vá o hontem degradado por 10 annos para Angola, e não esteja mettido toda a vida em uma prizão.
O Sr. Saores de Azevedo: - O perdão pertence ao Congresso; porém a commutação de maneira nenhuma; confesso que a pena de prizão perpetua, he uma pena barbara, contraria a todos os principios da razão, aos interesses da sociedade, e por isso ella em muitos poucos casos he admittida pelos criminalistas modernos, e por isso mesmo não duvido que se commute a pena por outra proporcionada ao crime; mau o que digo he que não he do Congresso, mas do poder judicial o fazer essa commutação, sendo por isso autorisado, porque he necessario ter em vista o crime, as provas, a gravidade delle, e as suas circunstancias para se lhe dar uma commutação de pena, proporcionada ao delicio, e necessita-se para isso serem culminados os autos; he por tanto o meu voto, que se autorise o Governo para mandar commutar aquella pena em outra proporcionada.
O Sr. Basilio Alberto: - Peço que se leia o relatorio que fez o auditor, para que se veja que a Commissão não deixou de relatar algum ponto.
O Sr. Macedo: - Eu julgo que a impunidade he um mal perigosissimo na sociedade civil. Não sejamos tão indulgentes, que vamos dar aos homens perversos a esperança de ficarem impunes os seus delictos, pois desse modo poriamos em grande risco a segurança dos cidadãos probos; por tanto não sejamos faceis em conceder perdões absolutos.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não posso deixar de pasmar com a barbaridade que o Conselho de justiça manifesta frequentemente, e no presente caso exarcebando até pena de carcere perpetuo a sentença do conselho regimental. A pena de prizão por toda a vida, he reprovada por todos os bons criminalistas. O codigo da Pensilvania feito com as luzes da filosofia moderna, impõe, se bem me lembro, de 5 até 15 annos de prizão aos homicidios accontecidos em rixa nova, sem premeditação alguma, e sem animo de matar, que he ocaso de que tratamos, porque ninguem neste mundo está livre de poder cegar-se em um momento de colera, e ferir o seu adversario, que talvez provocou, e a quem de nenhum modo queria matar. Condemnar um homem de idade de 29 annos (qual o presente réo) em prisão por toda a vida, tornando-lhe a existencia pezada a elle, e pezada á sociedade, he um acto de tanta crueldade, que só se podia esperar de homens, quaes os que compõem o conselho de justiça; quero dizer, velhos, insensiveis á humanidade, e cujos corações estão já petrificados pela velhice. Por tanto o meu parecer he que o réo seja degradado para a India, ou Cabo Verde, pe-

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les annos que parecer, que não devem ser mais de dez.
O Sr. Guerreiro: - Eu não quero pretender que e individuo não goze deste favor; mas seja-me licito perguntar ao illustre Preopinante que pena se impõe aos que commettem delictos taes como este? Pena de morte. E atreve-se a illustre Preopinante a chamar barbaros a quem esta lei impoz? Se no recinto desta augusta Assembléa se ocusão os Magistrados por observar, e pôr em execução as leis, sejão ellas ou não barbaras, nós temos destruido o systema constituional. Eu tenho muitas vezes ouvido aqui acusar os Ministros por não observarem as leis; e agora ouço acusados pelas observarem! Não entendo!!
O Sr. Borga Carneiro: - As nossas leis só põe o pena capital ao homecidio voluntario e premeditado, e não ao de que se trata, no qual não houve estas qualidades, nem animo de matar. Hei de fazer uma pergunta ao illustre Preopinante, visto que chama doutrina má a que acabei de pronunciar. O illustre Preopinante sendo juiz, imporá a pena de morte nos casos e delictos a que as nossas leis a irrogão? Não falo só da pena de morte, imporá a de cortar as mãos e os membros, a de degredo, galés, etc., com o desperdicio e immoderação com que as leis a fulminão? Falarei mesmo sómente de certas comminações e penas de commisso, que as leis infligem, por exemplo, ao foreiro que não pagar um ovo de foro dentro do anno, que perca o predio foreiro, o qual acaso valerá um milhão, e assim em outros muitos casos. Eu pergunto ao illustre Preopinante que diria e he de um juiz que pretendesse executar as penas de taes leis? A opinião publica, digo com Lardizabal e Uribe, o reputaria como barbaro e deshumano, e os tribunaes superiores revogarião sua sentença. Quando eu aqui me tenho levantado contra os Ministros que não observão as leis, não intento certamente falar das penas impostas em leis barbaras. Se se quer que os juizes executem penas, estabeleção-se penas proporcionadas aos delictos. A pena que o conselho de justiça acaba de impor revolta a humanidade e a razão.
O Sr. Castello Branco: - Eu não posto professar outro principio do que aquelle que manda castigar os individuos que commetterem delicio; porém o que resta agora ver, he se estes principios podem ter applicação ao caso de que se trata. Trata-se de uma lei que impõe pena de morte áquelle que commetta o crime de homicidio; porém esta applicação depende de se verem os casos da lei. Se eu fosse julgador que houvesse de julgar este individuo, eu chamaria o processo para ver se a lei dava lugar a isso. Entretanto, como eu não faço as vezes de julgador, e trato só de fazer um acto de beneficencia, vejo haver esta beneficencia no parecer da Commissão. Eu vejo que o conselho supremo de justiça alterou a sentença do conselho de guerra; porém não a alterou no rigor da lei, pois que elle lhe devia impor a pena de morte. Eu vejo um homem provocado por injuria: não he neste caso que a lei impõe a pena ultima áquelle que commette um homicido; pelo contrario a lei não o julga culpado, quando essa affronta he tal, que deve privar de juizo ao homem prudente. He certo que não o alivia absolutamente da pena. Por consequencia eu vejo que os principios que o honrado Membro trouxe com muita razão para outros casos, não podem ter lugar, nem applicação alguma para o que presentemente se trata. Approvo por isso o parecer da Commissão; e voto que em lugar deste individuo estar na cadeia 10 annos, seja degradado pelo mesmo tempo; isto mesmo por principio de humanidade: porque metter um cidadão em uma prizão 10 annos, he arruinalo, e fazer-lhe um estrago tal, que no resto da sua vida para nada mais poderá prestar este homem. Voto que elle vá degradado por 10 annos, para um dos presidios de Africa.
O Sr. Segurado: - Creio que os illustres Preopinantes assentão que estão ainda em pratica todas essas leis porém enganão-se, pois ellas foi ao abodidas por um decreto do nosso benigno Soberano, na qual se determina que não se imporá a pena de morte, se não rios casos que forem claros: daqui se vê que se os illustres Preopinantes apoião esta pena de morte, he porque não estarão lembrados do citado decreto. Além disto a imposição desta pena, fica a arbitrio dos juizes o applicala conforme as circunstancias do caso. Segundo o relatorio, as circunstancias são favoraveis ao réo, porque elle foi desafiado, e não foi caso premeditado. Por consequencia com um degredo de dez annos parece-me que elle fica mui bem castigado. He pois o meu voto que elle seja por este tempo degradado para a Africa.
O Sr. Andrada: - Eu tambem voto pelo parecer da Commissão; não pelos principios do nosso jurisconsulto moderno, mas porque a não se pôr as leis em execução como se manda, tem sido um abuso, e abuso prohibido por uma lei expressa. Realmente visto que esta severidade está abolida, bem que d'antes estava em todo o seu vigor, porque as leis não conhecem outro motivo justificativo senão a defeza que escuza da pena capital, he de necessidade não a applicarmos ao desgraçado, que implora clemencia. He verdade que os principios de fylosofia que se introduzirão na lei, tinhão feito com que ella se não observaste; por tanto reformem-se essas leis duras, mas em quanto se não reformarem devem observar-se, e conseguintemente e o Sr. Guerreiro tem toda a razão no que disse. Porém o caso não he já este; o presente caso não devia ser punido com pena capital. A vista do relatorio se mostra quão dura foi a pena que lhe impoz o conselho de guerra. Pede elle que se commute esta pena em 10 annos, nisto convenho eu; por quanto, indo este homem degradado, a sociedade tira a maior utilidade do castigo, o que não utilisava ficando elle. No degredo tornará a recobrar as suas forças, fará exercicio dellas, e prolongará a vida. Vindo a ler um cidadão util ao Estado; o que não succederia, ficando presos; pois cada dia de prisão he um dia de desmoralisação, e de aniquilamento. Voto por tanto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Para mostrar que não era aquella a pena, basta ver que o supremo conselho de justiça não copiou a lei; e se elle não fez isto, esta claro que a lei não lhe impõe tal pena de morte. E finalmente este delicto não está no caso de homicidio voluntario.

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Propoz o Sr. Presidente á votação o parecer, e não foi approvado. Offereceu então o Sr. Felgueiras, para o substituir, uma emenda concebida nos termos seguintes: que se remetido os autos ao Governo, e este os remetia aos juizes competentes; para que estes commutem a pena da prisão perpetua em degredo temporario para a Africa pelos annos que parecerem correspondentes ás circunstancias da culpa - e posta á votação, foi approvada.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia e projecto sobre os foraes, e a continuação do outro projecto das relações commerciaes entre Portugal e Brazil.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo,, Deputado Secretario.

RESULOÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandao dizer a V. Exc. para o fazer presente a ElRei, que receberão com a contemplação do costume as inclusas cartas do Principe Real, dirigidos a Sua Magestade em datas de 2 de Fevereiro, e de 9, 23, e 29 de Janeiro do corrente anno, e ficão inteiradas do seu conteudo para o tomar na devida consideração.
Deus guarde a V. Exca. Peço das Cortes em 10 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo que decretárão em data de hoje o dia 13 de Maio de festividade nacional, a fim de que seja solemnisado nesta conformidade, por ter o anniversario do nascimento de ElRei Constitucional o Sr. D. João VI. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, considerando a necessidade de estabelecer regras geraes, pelas quaes se decidão muitos requerimentos que tem sido dirigidos ao soberano Congresso, já sobre graças, e mercês anteriormente concedida, por ELRei, já sobre serem pagas pelo thesouro publico em Lisboa varias pensões, tenças e outras gratificações que antes se pagavão pelo erario do Rio de Janeiro: resolvem o seguinte: 1.° são exequiveis todas as graças, e mercês feitas por ElRei ainda não cumpridas, com tanto que não encontrem nem as leis do Reino, nem os decretos, e ordens das Cortes; 2.º Todas as tenças, e pensões concedidas em remuneração de serviços, que antes se pagavão, ou pelo erario do Rio de Janeiro, ou por qualquer outra reprartição fiscal do Brazil, devem continuar a ser pagas como dantes, não tendo lugar o transferir-se o seu pagamento para o thesouro em Lisboa, em quanto as Cortes não tomarem difinitiva resolusão sobre a divida nacional do Brazil, e sobre os meios de a pagar, e de supprir ás despesas das suas differentes provincias. O que V. Exca. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes cm 10 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrisimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o processo, que correu no juizo da corôa da casa da supplicação entre partes o mosteiro de Osseira da ordem de S. Bernardo na Galliza, contra o procurador da coroa de Portugal, sobre o qual se preferiu sentença em 19 de Fevereiro de 1726, e sobre sentença em 18 de Julho do mesmo anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso de João Baptista e Silva de Lagos, governador das ilhas de S. Thomé e Principe, pedindo despacho para si, e para alguns officiaes daquella guarnição;
Deus guarde a V. E.ª Paço das Cortes em 19 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Agostinho Gonçalves dos Santos, quartel mestre que foi do regimento de cavallaria n.° 6, o qual se acha preso no forte de N. Senhora: da Graça na cidade de Elvas, em cumprimento de sentença do supremo conselho de justiça, proferida em 25 de Agosto de l821 , que o condemnou em 300$000 réis para a parte, e prisão perpetua no dito forte, pelo homicidio feito em rixa nova, na pessoa de Joaquim José Teixeira de Castro: mandão remetter ao Governo os indusos autos relativos ao supplicante, para serem transmittidas aos juizes competentes, a fim do commutarem a referida pena de prisão perpetua em degredo temperario para a Africa pelos annos que parecerem correspondentes ás circunstancias da culpa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

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SESSÃO DE 11 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios das justiças, remettendo a representação do Intendente geral da policia; pedindo ser alliviado daquelle cargo, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.
De outro do mesmo Ministro , remettendo a consulta da meza do desembargo do paço, e mais papeis relativos a Joaquim Antonio da Silva, e outros, pela morte dada a Manoel António Gonsalves na cidade de Coimbra, que se mandou remetter á Commissão de justiça criminal.
De um officio do Ministro dos negocios da fazenda , remettendo a informação da contadoria geral da cidade sobre a época, até que se achão tomadas, e ajustadas as contas do commissariado em chefe, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo a consulta da junta da fazenda da marinha sobre o fornecimento, que será necessário fazer-se, de antenas e amarras, para o arsenal nacional da marinha, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios estrangeiros sobre gravame, que tem representado os agentes consulares, e diplomáticos das differentes nações, que resulta ao seu commercio da multiplicidade de guardas, que á custa dos navios visitados selbes costumão metter a bordo, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo a conta dada pela junta do governo provisório de S. Paulo d'Assumpção de Loanda sobre o impedimento, que tinha o presidente da mesma junta, de continuar a servir, em razão de moléstias, pelo que lhe concedera licença: ficarão as Cortes inteiradas.
De outro officio do mesmo Ministro, participando achar-se incumbido por Sua Magestade da pasta da repartição dos negocios estrangeiros em consequencia da licença, que por um mez obtivera Silvestre Pinheiro Ferreira, para cuidar no restabelecimento da sua saúde: ficárão as Cortes inteiradas.
De uma representação da Commissão do commercio estabelecida na villa de Valença, dando conta dos seus trabalhos, que se mandou remetter á Commissão de commercio.
De uma representação da camara de villa Verde dos Francos, offerecendo a descripção geogr De uma carta assignada - Um Cidadão Funchalense - acompanhando uma memoria, mostrando, que na ilha da Madeira não póde ser feliz emquanto existirem nella bens vincullados, que se mandou remetter à Commissão de justiça civil.
De duas memorias sobre differentes objectos economicos, offerecidos por Antonio Rangel de Quadros, que se mandárão remetter á Commissão de justiça civil.
De uma representação de António de Sousaa Dias, boticário dos hospitais regimentaes da cidade do Porto, offerecendo para as urgencias do lutado dar gratuitamente o arrobe antisifilitico, e as aguas de cuidas artificiaes, para os tres hospitaes dos corpos estacionados naquella cidade: foi ouvida com agrado, e que se remettesse ao Governo para fazer realizar o offerecimento.
De uma representação do juiz de fóra de Santa Marta António Joaquim Pinto Moreira, offerecendo para as urgências do Estado todas as gratificações, que tiver vencido, ou vencer pela prontificação de transportes, desde que serve aquelle lugar; assim como de todo o tempo, que serviu o lugar de juiz de fora de Terena: foi ouvido com agrado, e que se remettesse ao Governo para o fazer realizar.
De uma carta do Sr. Deputado Bispo do Pará, pedindo licença por alguns dias para uso de remédios, que lhe foi concedida.
E de uma carta de Diogo Goes Lara de Andrade, offerecendo dous exempelares para a Biblioteca das Cortes da obra por elle traduzida Lições de Direito Publico Conttitucional para as escolas da Hespanha, por Ramon Salas, que foi recebida com agrado.
O Sr. Deputado Villela, por parte de Adriano Balbi, offereceu ás Cortes o 1.º tomo da sua obra Variétés Politico-statistiques sur la Monarchie Portuguaise, que foi recebida com agrado.
O mesmo Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da ultima redacção do decreto sobre a reforma da Companhia por causa do additamento, que se havia mandado fazer ao artigo 18 do mesmo decreto relativamente ás aguas ardentes, que tinhão os negociantes, e especuladores, em consequencia do decreto de 27 de Março de 1821, e em razão do novo artigo sub numero 35, que era o 8.º da ordem, e se mandou passar para o mesmo decreto: e ficou assim definitivamente approvado.
E deu igualmente conta da ultima redacção da ordem em resolução da consulta da junta da administração da Companhia geral da agricultura das vinhas do alto Douro de 18 de Abril, sobre o vinho que ficou por vender nas feiras da Régua: e foi approvado, supprimindo-se no artigo 1.º as palavras de embarque de Inglaterra, e America, e que o artigo 3.º passasse para o decreto sobre a reforma da Companhia, com o additamento de que havendo duvida, se decidiria por louvados.
O Sr. Deputado Aragão apresentou dois officios da camara do Funchal, que ficárão reservados para se dar delles conta na seguinte sessão.
A Commissão do regimento interior das Cortes obteve a palavra para dar o seguinte

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