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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 25.

Lisboa, 2 de Março de 1821.

SESSÃO no DIA 1.° DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE diversos Requerimentos, que forão remettidos às competentes Repartições.

A Commissão Militar apresentou o seu Parecer ácerca dos requerimentos de Antonio bernardo e sua Mulher, e de João Nepomuceno, dos Officiaes regressados de França, e de João Carlos Tan, aos quaes o Soberano Congresso deferio, remettendo-os á Regencia, e approvando o Parecer da Commissão; como tambem pelo que respeitava ao Requerimento dos Capellães do Exercito, que só em quanto á ultima parte foi remettido á Commissão Ecclesiastica; e bem assim no relativo ao outro de João de Macedo de Sequeira e Sousa, que foi remettido á Regencia; e por cuja occasião se decidio, que em iguaes termos podia a Regencia deferir, quando qualquer Militar a quem por Ley competisse o Habito de Avis o requeresse, sem dependencia da concessão especifica d'ElRey como Grão Mestre da Ordem; estando aliàs feita a concessão na generalidade da Ley, e sendo o que se outorgava mera condecoração de facto, que para se realizar só falta preencher os requisitos da Ley.

Leo-se hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, mencionando que tinha enviado á Secretaria das Cortes: as Ordens do dia do Exercito, os Regulamentos da Tropa de Linha, Milicias, e Ordenanças: as Cartas que existião na Commissão Militar: o Mappa do armamento, boccas de fogo, e projectos que estavão np Arsenal do Exercito, e da polvora e cartuxame que havia em Beirolas, e Val Formoso.

O senhor Ferrão apresentou à uma Memoria sobre Cameras, que foi remettida á Commissão da Constituição.

O senhor Borges Carneiro leo os seguintes artigos addicionaes às Bases da Constituição:

Para seguir-se ao artigo 29 - Ao Rey pertence o promulgar, e fazer executar as Leys; expedir Decretos tendentes a esse fim: conferir honras, indultos, e empregos publicos, conforme as Leys: conceder Beneplacito as Letras Apostolicas, e as demais attribuições que a Constituição declarar. Mas não poderá impedir a reunião das Cortes, sahir do Reyno em permissão dellas, impôr tributos fazer
Pedidos, etc. - As Cortes assignadas ao Rey, e á Familia Real, no principio de cada Reynado, huma Dotação conveniente, a qual será em cada anno entregue ao Administrador que o mesmo Rey nomear.

Para seguir-se ao artigo 30. - Nas Provincias que a Constituição designar haverá Relações, que sejão a ultima Instancia das Causas crimes e civeis que se moverem dentro dos seus districtos. A Constituição declarará as attribuições fundamentais destas Relações. - Haverá em cada Provincia huma Deputação Provincial, cujos Membros serão todos os annos efeitos na mesma occasião, e pelos mesmos Eleitores que elegerem os Depurados de Cortes. Esta Deputação se reunirá, todos os annos humas tantas vezes, para dirigir a repartição das Contribuições directas da Provincia; examinar as contas da Receita, e Despesa de toda ella; formar a sua Estatistica, e preencher as suas demais attribuições.

Para seguir-se ao artigo 33. - A Guarda do Rey não será hum Corpo permanente, mas revezar-se-ha como as Guarnições ordinarias.

E para seguir-se haverá Escholas de Prime as Letras, nas quaes se ensinará a Constituição, e afóra o Cathecismo Religioso, outro das obrigações civis.

O senhor Maldonado disser: - Senhores Deputados: senão cortarmos pela raiz estes additamentos do senhor Borges Carneiro, e outros que se tem proposto, e os que he de temer que ainda se proponhão, ficaremos eternamente a fazer alicerces, sem cuidar-mos do resto do edificio. Tem-se discutido as Bases;

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suas são sufficientes para manter a liberdade da Nação. Pedio-se com grande pressa esta obra interessantissima aos Sabios Deputados, que a compuzerão. Urge que se sanccionem plenamente, e já se tem ponderado aqui quanto isto he necessario. E quando eu esperada que se hia a concluir tamanho bem, vejo com muita magoa hum montão de additamentos, que, se os admittissemos, nos veremos paralysados, e mui longe do termo a que mui longe a que procuramos chegar. Para Bases basta o que está discutido. Voto por tanto, que não se admittão novos addicionamentos.

Os senhores Moura e Castello Branco apoyarão o Voto do senhor Maldonado, dizendo, que não tantos os additamentos do senhor Borges Caneiro, que, juntando-se ás Bases discutidas, fazião numa Constituição talvez maior que a da America Ingleza.

O senhor Figueiredo apresentou tambem os seguintes artigos addicionaes:

1.° Deverá estabelecer-se a ElRey huma Dotarão annual que seja correspondente á sublime Dignidade da sua Real Pessoa.

2.° Igualmente se estabelecerá ao Principe Real huma quantia annual, e outra aos Sereissimos Infantes que não tem Casa, para seus alimentos, que corresponda ás suas respectivas Dignidades. As Cortes fixarão as idades em que devem principiar os dictos alimentos.

O senhor Presidente requereo: Que, qualquer que haja de ser o destino destes ou de outros quaesquer artigos, se imprimão os 34 originaes apenas sejão depurados; e que sejão decretados e remettidos á Regencia para lhes fazer dar a devida publicidade, remettendo-os a todos os Officiaes e Carnevas do Reyno para os jurar e fazer jurar por todas as Auctoridades. Foi unanimemente approvado.

O senhor Baeta propôz o seguinte Additamento ao Projecto do senhor Soares Franco:

ADDITAMENTO.

1.º Que se nomee, sem perda de tempo, huma Commissão, encarregada de examinar e verificar a existencia e a natureza dos differentes serviços de todos os Illustres Varões, que premeditarão, desinvolverão e effectuarão os gloriosos sticcessos de 24 de Agosto, na Cidade do Porto, e subsequentemente os de 15 de Septembro, nesta Capital; aos quaes se deve a origem da nossa regeneração politica.

2.° Que a dicta Commissão, depois de conhecer, e verificar os mencionados serviços, haja de indicar a este Congresso a sua respectiva graduação, e remuneração.

3.º Que esta Augusta Assembléa, alem de decretar, se bem lhe parecer, as remunerações indicadas pela Commissão, haja de declarar authenticamente benemeritos da Patria a todos os Portuguezes, que directa, ou indirectamente concorrerão para hum fim tão importante.

Resolveo-se que, com o Projecto, fosse remettido á Commissão Especial, composta dos tres mais velhos Deputados de cada huma das tres Commissões - Militar, de Legislação, e de Fazenda.

Discutio-se o Projecto da Commissão Especial ácerca do honroso despedimento dos Officiaes Inglezes ao serviço de Portugal, e disse:

O senhor Sylva Correa: - Em quanto á primeira parte deste parecer eu convenho em que se deem aos Inglezes todas as recompensas honorificas que elle indica: mas em quanto á segunda, não sou do parecer da Commissão. Todos temos ouvido dizer que o Thesouro está exhaurado, e huma prova disto he o atrazemneto da paga do Monte Pio, e Reformados, alguns dos quaes andão pedindo esmola. Se os meios são tão escassos para com os nossos, como poderemos ser tão liberaes para com os estrangeiros? A Commissão votou que se lhes dessem os soldos por tantos annos quantos, elles servirão na campanha: mas se a Commissão está bem informada; como supponho, saberá que os Ingleses tem tido adiantamentos no seu Exercito. De mais, eu não acho rasão para que se proceda com elles de differente modo que Beresford procedeo. Se Beresford no anno de 1817 dimittio alguns sem recompensa, attendendo talvez ao que tenho dicto, porque faremos nós mais do que elle? Por consequencia a minha opinião he que sejão dimittidas, significando-lhe muitos agradecimentos por parte da Nação. Porem se houver alguns que soffressem alguma preterição, o meu voto he que esses se dividão em duas classes: 1.ª das daquelles que não fizerão a guerra, e que a esses se lhes de a terça parte, do soldo: 2.ª daquelles que fizerão effectivamente a campanha, e a estes se póde dar ametade do soldo. A recompensa parece assim mais analoga aos serviços Militares, e menos gravosa ao Thesouro Publico Portuguez. Póde ser que para o futuro esteja o Thesouro em circunstancias mais vantajosas, e possa então distribuir mais amplas recompensas: porem eu sou de parecer que seja supprimido o soldo a todos os Officiaes Inglezes que for sabido estarem empregados no serviço da sua Patria; e como a Commissão não fez differença de huns a outros Officiaes, julgo que tem comprehendido a Lord Beresford: mas em quanto a este General, eu não sou do parecer da Commissão. Sem denigrir os seus serviços, julgo-o bem recompensado pelo Rey, por que he Marquez de Campo Mayor, Grão Cruz da Ordem de Torre e Espada, lota em Torres Novas rendas muito avultadas, e foi até recompensado pelo Exercito, do qual recebeo distinctas provas do gratidão pelos serviços que lhe fez; o ou o acho principalmente bem recompensado quando vejo que, de todos os Officiaes Generaes chamados em outra epocha ao Serviço Portuguez, nenhum foi recompensado com rendas vitalicias. Esta he a minha opinião sobre este objecto.

senhor Castellobranco. - Não acho nesta informação da Commissão huma declaração que sem muito essencial. Eu não sei qual he o numero dos Officiaes Inglezes, que estão no caso de necessitar recompensa, nem sei a quanto montão as suas pensões, e, ainda que se não tivesse hum conhecimento exacto, não seria máo ter huma idea, para saber se

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o Thesouro podia, ou não prehencher as intenções da Commissão.

O senhor Freire. - Serão huns 80 ao todo; 20 Officiaes Generaes, 36, ou 37 Superiores, e o resto Subalternos. A despesa serão 33, ou 34 contos; não a sei effectivamente, mas póde-se apresentar a relação.

O senhor Povoas. - Não: forão 50, ou 52 contos no primeiro anno. Nos outros poderá haver 6, ou 7 contos de differença.

O senhor Travassos. - Será preciso observar, se os Officiaes Inglezes que fizerão a Campanha tem todos igual direito. Os serviços que não são de Campanha estão bem satisfeitos com seus soldos: os serviços da Campanha são sómente os que se devem premiar. Deve-se alem disto ter alguma consideração com os nossos compatrícias , por que não será regular tellas com numa Nação estrangeira, e deixar em esquecimento os nossos. Será por consequencia preciso ampliar estes premios a favor daquelles que tem contrahido meritos na Campanha.

O senhor Borges Carneiro. - Sabe-se que ao Duque de Victoria se pagão actualmente 8 contos de réis, e sabe-se que em Portugal não se pagão os Padrões de Juros, que são de justiça como propriedade do Cidadão. Como se quer pois estabelecer novas pensões por mera generosidade quando se falta á justiça com aquelles a quem he devida? As honras os habitos, tudo isto está muito bem, e he, muito uso, mas agora que se concedão soldos tão grandes a pessoas, que recebão pecuniarmente antes gratificações como o Duque de Victoria, e outros, não o o creio igualmente justo. Em toda a Sociedade a primeira Base he a Justiça: sem ella a generosidade não he virtude. Na Inglaterra não diminuirá com isto a idéa da nossa generosidade Nacional, por que se sabe bem a urgencia de nosso Thesouro.

O senhor Peçanha. - Eu tenho huma idéa de que estes Officiaes forão recompensados na Inglaterra com Postos, por virem a Portugal, e que a tiverão aqui outra similhante recompensa. Se isto he assim já estão bastantemente recompensados.

O senhor Xavier Monteiro. - A Commissão procedendo deste modo, comparou a sorte dos que aqui ficárão com a dos que forão dimittidos em 1814. Estes segundos preferirão hir viver na sua Patria, onde se persuadirão que fazião maiores interesses, e por este motivo abandonárão Portugal: em quanto os primeiros deixarão o seu paiz com tenção de viver entre nós, e perderão por isso o direito que tinhão, de ser adiantados no Exercito Inglez. A Commissão attendeo a estas rasões, e, por isso os contemplou differentemente daquelles que se ausentárão no fim da guerra. He certo que a gratificação que se lhe concede não he de rigorosa justiça; mas he huma contemplação Nacional, que elles merecem pelas suas circunstancias e, que não he tão pesada como parece, visto que entre elles o que tem mais tempo de serviço em tempo de guerra não excede a 5 annos, e 4 mezes.

O senhor Bettencourt. - Ficou reservado a este Soberano Congresso pela determinação de 26 de Agosto passado o dicidir a sorte dos Officiaes Inglezes que estavão servindo no Exercito de Portugal, e que forão retirados do exercicio dos seus postos: a importancia do objecto por si se recommenda; não he novo que Portugal se tenha servido de Officiaes e Generaes Estrangeiros em occasião de guerra; bem como não he novo o serem estes despedidos do nosso serviço depois de cessar a causa; porem sempre com todas as demonstrações publicas de reconhecimento aos seus serviços, e de nossa generosidade. Em 1762 foi o Conde de Lippe Marechal General do nosso Exercito na guerra contra a Hespanha. Esta acabada, foi ElRey D. José aconselhado pelo seu Ministro Marquez de Pombal, para que fosse despedido, e de huma vez fosse bem presenteado o dicto General, o que se verificou com huma porção avultada de dinheiro, como amostra de todas as qualidades de moedas em ouro que havia; assim como huma peça de artilheria de ouro, com suas competentes ballas de ouro, o que tudo prefez num grande valor, de cujo capital elle se servio para o fazer render em hum Banco.

O Conde de Diovemenil Tenente General, ainda hoje recebe a pensão que se lhe dá pela Embaixada de França. O Conde de Goltz igualmente se lhe deo huma pensão, tudo em contemplação ao serviço que fizerão no nosso Exercito.

Ora se os Reys de Portugal sempre forão generosos com os Qfficiaes Estrangeiros, e muitas vezes servindo estes em guerra de capricho, e de gabinete, quanto mais o deve ser a Nação, representada por este Augusto Congresso para com Officiaes Inglezes, que a vierão ajudar nas circunstancias as mais criticas, e apuradas a sacudir o jugo colossal da Tyrannia Franceza que então esmagava toda a Europa, e de cuja coadjuvação resultou o bom exito dos nossos esforços, libertando-nos. He para sentir que as nossas actuaes circunstancias nos não possão habilitar para sermos mais generosos; porem a publicidade dellas assás nos justifica. Apoyo por tanto o parecer da Commissão em toda a sua extensão, pois esta despesa publica a julgo necessaria e inevitavel, e para esta sempre ha recursos como inherente á existencia do Estado.

O senhor Alves do Rio. - Apoyo o senhor Lemos Bettencourt. Não me parece justo que do serviço de Portugal sejão despedidos sem recompensa os Officiaes Inglezes. Se isto he compativel com a generosidade, e com a justiça, a este Soberano Congresso compete o decidir.

O senhor Baeta. - Quando a Commmissão leo o seu Relatorio, foi elle tão appladdido que até julguei que os seus artigos não precisarião discussão; e não sei porque causa vejo alguns senhores affastados desta opinião geral. Algumas das rasões que se tem allegado são fortes, mas tambem algumas vezes os Homens são obrigados a apartar-se dos principios da justiça: alem de que, a contemplação da Commissão para com estes Officiaes, parece-me muito bem entendida, até porque elles não estão nas mesmas circunstancias daquelles que forão dimittidos no tempo de Beresford; porque, esses hião para os seus destinos, mas estes que ficárão em a nossa Patria, poruqe nella se

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davão bem, e muitos dos quaes já estão casados e com familia, não devendo provavelmente esperar de por agora ser empregados no seu Paiz, estes acento que merecem alguma contemplação. A Commissão julgando-o assim, tomou hum caminho medio nas despesas, e eu apoyo o seu parecer.

O senhor Soares Franco. - Tambem eu apojo o parecer da Commissão.

O senhor Castello Branco. - A pesar das objecções que se põe ao parecer da Commissão, eu acho que, quando o nome Portugues tem adquirido nas Nações Estrangeiras hum novo lustre sobre o que tinha, recobrando a sua liberdade, e ostentando-se huma Nação valerosa e livre, he preciso que a par dessas qualidades que a distinguem mostre a generosidade, louvavel em todo o Homem, e por consequencia mais louvavel em huma Nação inteira. Nós devemos fazer hum esforço que não acho superior ás forças da Nação, a pesar do seu estado; porque a economia de 20 ou 30 contos do reis não sei ia bastante para supprir as faltas de outras classes que realmente se achão em hum atrazamento doloroso. Por tanto conformo-me com o parecer da Commissão: mas tenho de fazer huma reflexão sobre o art. 4.° = Aos Brigadeiros que não tem Commendas da Ordem da Torre Espada se lhes fará essa mercê, e aos Coroneis, e Tenentes Coroneis que não tem a graça desta Ordem se lhos fará, etc. = A Ordem da Torre e Espada, foi instituida como para premio dos Estrangeiros, para não participarem das outras Ordens que são Ecclesiastica. Porem essa Ordem foi instituida por Sua Magestade no Estado do Brasil, e não sei se será decente a esta Assemblea lançar mão das insignias de huma Ordem que parece ser privativa d'ElRey nos Estados do Brasil, que por agora não estão ainda unidos Constitucionalmente ao Reyno Unido de Portugal, e Algarves. Entre tanto poderiamos supprir isto de outra fórma. Tia pouco tempo se disse que estas insignias se podião considerar como meramente Civís, por tanto eu não acto impossibilidade nenhuma em que huma insignia Civil se de a hum Official que he de differente Communhão, por que elle não participa nada da parte Ecclesiastica que ha na Ordem. Não só lhe concede Ordem nenhuma; mas, como poderia haver algumas consciencias escrupulosas que não julgassem isto juro sendo do differente Communhão, não quero obrigar a estas consciencias timoratas. Porém não acho inconveniente em que se de meramente como insignia o habito de Avis a hum Official Inglez, e com isto se salva o melindre que eu acho a respeito da Ordem da Torre e Espada, que não julgo podermos conceder não estando unidos Constitucionalmente com o Brasil. No resto conformo-me inteiramente com o parecer da Commissão.

O senhor Freire. - Eu fui quem apresentou o projecto. Vá occasião em que o apresentei tinha combinado quanto era possivel o que havia a respeito de alguns Officiaes. Ma que alguns delles não tinhão direito a huma determinada recompensa, e tanto que quiz se nomeasse huma Commissão Especial, no que indiquei que não julgava terem elles direito algum, nem por legislação, nem por milicia; porém devia haver alguma recompensa da nossa parte dictada pela generosidade. He preciso que nos lembremos da fatal epocha do 1809, em que o Exercito Portugues, dividindo-se em opiniões, se achava em huma perfeita anarchia. Pouco tempo antes tinha havido no Quartel General dissenções de tal natureza, que as Tropas, sem ordem nenhuma, tinhão sahido huma para o Porto, e outras em outras direcções. Este espirito de desordem existia em quasi todo o Exercito: não havia confiança nos Soldados, o Exercito estava disperso como todos sabem, e a governança Franceza servio de pretoxto para huma perfeita anarchia. Trinta e tantos destes Officiaes que então vierão forão espalhados para todos os Corpos, e conseguirão estabelecer a disciplina. Estou bem longe de imaginar que não houvesse Officiaes Portuguezes muito capazes, e de hum patriotismo decidido; mas he certo que elles naquella occasião não era possivel que inspirassem tanta confiança como os Officiaes Inglezes, pois só por serem Francezes não se receava que nenhum delles fosse addicto ao Governo Francez. Estes Officiaes forão servir com Tropas que não conhecião, e a pezar disso inspirárão esta confiança; nem se póde duvidar de que fizerão este serviço, ainda que puramente physico. He certo tambem que correrão algum risco, e risco dicidido, por que forão mandados a corpos indisciplinados, a corpos sem subordinação, e onde a sua linguagem não era conhecida. Por tanto a sua consideração he justa. He verdade que alguns dos que se trata agora de premiar não fizerão este serviço, por que então não apparecêrão; com tudo elles fizerão quanto estava da sua parte para continuar os serviços dos outros. He evidente que elles não perderão interesse nenhum: elles conservarão soldos por inteiro, accessos, e mesmo as gratificações do Exercito Inglez, recebendo demais as do Exercito Portuguez: digo que he verdade que não perdêrão nada, porque, a terem perdido, ainda a recompensa que se lhes quer dar seria muito pequena. Tambem os que aqui ficárão contarão com a cirande certeza de que já não lhe pertencião postos effectivos no Exercito Inglez, que serião reduzidos a meio soldo, e que então lhes era mais conveniente ficai em Portugal, onde tinhão pelo Exercito honras, e recompensas; accrescendo que aqui havia alguma que, não sendo senão Coroneis em Inglaterra, só achavão neste Paiz em Tenentes Generaes. Com tudo ha huma consideração attendivel, e he, que quando no anno de 1814 desembarcou Bonaparte, e se dêo a Batalha de Waterloo, forão chamados muitos Officiaes ao Exercito Inglez os quaes conseguirão considerações, e accessos, que não puderão conseguir aquelles que se achavão em Portugal. Assim deve-se considerar este objecto por dous lados: hum pelo serviço que tem feito em Portugal, e que deixarão de fazer em Inglaterra nas expedições para a India, etc.; e outro pelo mão estado em que estava o paiz quando elles vierão. Isto foi exposto por mim na Commissão, e posso assegurar a este Augusto Congresso que a Commissão considerou tudo isto muito vagarosamente. A duvida não era sobre se devia dar-se-lhe recompensa, senão sobre a re-

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compensa que se lhes devia dar. Não me lembrou com tudo o projecto que apresenta a Commissão, e que eu acho muito attendivel; só me lembrei de que se lhes desse ametade do soldo pelas suas graduações; mas isto he vitalicio, e complicado, e por isso melhor me conformo com a proposta da Commissão. Mas em tanto assento, que he necessario dar essa recompensa; que não deve ser a Nação Portugueza menos generosa do que outras Nações, e que o que adopta a Commissão me parece muito conforme. A respeito do artigo das Ordena, não vou contra a opinião do senhor Castellobranco; e muita mais porque ElRey acaba de fazer o Brigadeiro Braile, no Rio de Janeiro, Commendador do habito de Avis: com tudo acho que os Officiaes Inglezes tem dado tanta consideração a esta Commenda da Torre e Espada, e a olhão já de tal sorte como sua recompensa, que talvez não estimem tanto a outra.

O senhor Castellobranco. - Talvez que dê-em mais importancia ao Habito de Avis, por ser huma decoração dada por hum Governo Constitucional, que a póde dar: e individuos que vivem em hum Paiz Constitucional, darão por esta rasão naturalmente mais valor a este premio.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho. - Estou inteiramente conforme ema opinião da Commissão; parece-me que devemos premiar conforme a generosidade da Nação Portuguesa, aquelles que fizerão serviços a favor da nossa Nação. Creio que nada ha mais contrario ás virtudes do que ser ingrato: ingrato homine nihil peius terra credat. Nestas circunstancias parece-me de justiça, e dever o recompensar esses Officiaes: alguns tem-se esmerado em merecer as nossas attenções, pelejando por nós, vivendo entre nós, e ate unindo-se fraternalmente comnosco. Causas imperiosas nos obrigão a separar de nós estes subditos benemeritos da Inglaterra, que merecem ser recompensados, e eu não acho ainda muito grande a recompensa decretada, porem as circunstancias da nossa Fazenda, desculparão a mesquinhez com que galardoamos serviços tão importantes. Em quanto á condecoração da Torre e Espada, parece-me natural que seja esta a que se de a estes Militares, por que com ella se lhes tem galardoado atégora, e porque assim nos poderemos livrar dos embaraços que opporião algumas consciencias timoratas, dizendo que se não devião dar as outras Ordens a gentes de differente Communhão que a da Religião Catholica Apostolica Romana, Em tudo o mais conformo-me com o parecer da Commissão.

Tendo-se julgado bastantemente discutida esta materia, votou-se, e foi approvado o parecer da Commissão, com hum voto em contrario.

Discutio-se o artigo 11.° das Bases da Constituição, sobre os privilegios de foro, e disse:

O senhor Gyrão. - Senhores, será talvez huma temeridade reprehensivel o adiantar-me eu a fallar em materias que me suo tão estranhas; com tudo ouvindo ler a immensa lista dos privilegios fiquei absorto! Eu tenho huma rasão, e esta basta para julgar taes cousas: muitos individuos, muitas corporações, e todas as classes são privilegiadas; só se exceptuão as laboriosas, e agricolas, aquellas a quem EIRey D. Diniz chamava nervos da Republica; pois estas só tem o singular privilegio de sustentarem a todos, e de serem espesiuhadas por todos.

Que outra cousa he vir hum Lavrador do extremo da Provincia de Traz-os-Montes responder aqui a hum libello que lhe pôz hum Desembargador do Paço!

Dizem-nos que he para que estes Senhores não sejão perturbados em suas honrosas funcções; mas eu o que vejo he que todos os privilegios são dados aos poderosos contra os fracos!

Entre a lista, acima mencionada, lá se encontrão os notaveis privilegios da Companhia dos Vinhos!!!...... Hum Commissario só póde ser demandado no Juiso da Conservatoria; mas ou seja Réo, ou Auctor sempre he incommodado para tratar a sua demanda no Porto, longe da sua habitação; já não digo que se attenda ao incommodo dos Lavradores, que nunca forão tidos em conta alguma; attenda-se porem aquelles tão necessarios homens, não sejão perturbados no exercicio de suas Illustrissimas occupações de autoar os Lavradores, etc., etc.

Pelo que pertence aos privilegios criminaes da Companhia; isso julgo eu o = non plus ultra = dos privilegios!!!......Tirão-se devassas em segredo, recebem-se denuncias em segredo, e por fim o proprietario he arrebatado do meio de seus afanosos trabalhos para as cadeas da Relação, aonde passado hum anno, ou dous he que sabe que está preso por misturar uvas tintas com as brancas, ou porque tem no seu quintal hum sabugueiro!!?......

Taes cousas horronzão, não devem permanecer de forma nenhuma.

Voto pois que não haja privilegio nenhum, e que todos os Cidadãos sejão iguaes diante da Ley.

O senhor Serpa Machado. - Respeitando como devo a Religião e seus Ministros, não posso comtudo deixar de contrariar as eruditas reflexões feitas por hum respeitavel Membro sobre a conservação do privilegio Ecclesiastico. Os Ecclesiasticos em relação á Sociedade Civil não devem ter mais prerogativas que os mais Empregados publicos; e se o Militar quando arrisca a sua vida pela Patria, se o Magistrado que consome em beneficio della a sua saude devem ceder em proveito commum do privilegio do foro, porque não deverá ceder o Ecclesiastico? Citou-se a Ordenação do Liv. 2.° tit. 1.° em abono do privilegio do foro Ecclesiastico; porem eu valendo-me do mesmo lugar citado, concluo que neste mesmo lugar da Ordenação se estabelece, que os Reverendos Bispos, Arcebispos, Abbades, Beneficiados, e mais Ecclesiasticos que não tem Superior Ordinario no Reyno, respondão perante as Justiças Seculares. Se pois o Clero Superior da Lusitania não gozava do privilegio do foro; julgo agora que se não póde offender o Clero inferior de ser privado desta prerogativa, que seus mesmos Superiores não gozavão. E se as Leys porque tem de ser julgados os Ecclesiasticos são as mesmas, seja qual for o Juiso que as applique, pouco ou nada perdem em que este seja Secular, ou Ecclesiaslico.

O Sr. Castellobranco. - Parece-me que em hu-

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ma Assembléa legislativa, onde se trata de fazer numa reforma geral, e que tem toda a auctoridade para fazer nas leys as mudanças que julgar convenientes á felecidade geral, não se devera sustentar as materias, senão com rasões tiradas da natureza das mesmas cousas, quando se pertende mostrar a utilidade ou inutilidade da sua existencia. Entretanto, como o primeiro illustre Preopinante começou por sustentar os privilegios Ecclesiasticos com a auctoridade, á auctoridade responderei. = Tem-se allegado a Concordata feita entre o Clero e o Senhor D. João I., e podião-se allegar outras muitas de igual natureza. Mas que auctoridade podem ter as Concordatas ou convenções feitas entre partes muito desiguaes? Como he que os Reys poderião resistir aos Papas, que muito, tanto excomunhões desde Roma, os derribavão do Throno, desligando seus Vassallos do juramento de fidelidade? Acaso não tinha já o Senhor D. João 1.° hum desgraçado exemplo em hum de seus Predecessores, D. Sancho 2.° dethronado, e obrigado a refugiar-se em paiz estranho? Seu Irmão Affonso 3.° chamado para lhe succedeo, não havia sido obrigado por esse mesmo partido Ecclesiastico auctor da desgraça do primeiro, a assinar em Paris os artigos, que erão como as condições com que se lhe dava o throno? Que remedio tinha depois D. João 1.° que succumbir a esse fatal poder? Esta a origem dessa desgraçada Concordata, e de outras muitas.

E por ventura occultaremos nós as machinações vergonhosas que o Clero (eu que sou Ecclesiastico, com vergonha II digo) que o Clero em Iodas as epochas da nossa Monarchia tramou para sustentar seus pertendidos privilegios? Ninguem as ignora. Não forão os Ecclesiasticos que fortes do poder com que o Papa os apoyava, e tendo á testa a celebre Companhia denominada, de Jesus, dominando todos os Gabinetes, os que fizerão que depois se ratificassem todos esses privilegios, e ainda se alimentassem? Não foi esta Companhia que governava na menor idade do Rey D. Sebastião, assim como havia dominado no Reynado de D. João 3.°, Principe demasiadamente pio, que fez com que se celebrasse huma nova Concordata ainda mais extensa? Não foi desgraçadamente o mesmo partido Ecclesiastico que em grande parte concorreo para Portugal cahir debaixo de hum jugo estrangeiro, e não forão esses mesmos estrangeiros que nos dominárão, que vendo que devião o throno ao partido Ecclosiastico, para o chamarem mais a si, fizerão compilar as Ordenações Filippinas que ainda hoje nos governão, sem outro fim mais que o de inserirem nellas os novos privilegios? Ninguem que conhece a historia do Direito Portugues pude sobre isto entrar em duvida. Sendo assim, que vale a auctoridade? e ainda que valiosa fosse, não poderia ligar esta Assembléa, huma vez que ella a julgasse insubsistente. Deixemos por tanto a auctoridade, e procuremos argumentos da natureza das cousas, da natureza da sociedade civil, e da sociedade Ecclesiastica.

A primeira sociedade dos homens foi meramente civil: he certo que o homem tem faculdades intellectuaes que o destinão a mais altos fins, ao mesmo tempo que tem outras que o obrigão a cuidar na sua propria conservação, e de que derivão seus direitos naturaes, e de que não póde perscindir, como necessarios aos fins a que a natureza o destina. Mas por outra parte, como ser insellectual, o homem se acha em commercio com o mundo inteiro, com a mesma Divindade, e parece por tanto destinado a dar testimunho dessa Causa primeira que tudo rege. Mas por ventura, por assim dizer, a primeira Religião desta Dignidade tinha algum culto certo, tinha altares, tinha cerimonias? Não certamente: ella só consistia no intimo reconhecimento da Divindade, e não occupando parte alguma da vida do homem, nenhuma consideração tinha na sociedade civil. Veio finalmente o Regenerador do Mundo, e promulgou huma Religião santa, e propria a fazer a felicidade do homem. As idéas de Deos se aclararão e engrandecerão, e a isto succedeo hum culto regulado por certas formas prescriptas pela mesma Religião, que necessariamente devia fazer parte das occupações do homem. Desde logo a Religião adquirio consideração, e se formou huma sociedade religiosa differente da sociedade civil, ou para melhor dizer, a sociedade geral veio a ser considerada debaixo do duas relações, como civil e religiosa, e essa consideração augmentou depois que os Imperadores abraçarão essa mesma religião, e a protegerão. Mas a pesar disso, o Clerigo que delinquia era julgado em tribunal differente dos mais Cidadãos? quando os cidadãos religiosos delinquião, deixarão elles de ser olhados simplesmente como cidadãos? Todos erão subjeitos á justiça civil, e ninguem dirá o contrario.

Certo he que os Bispos exercitarão certa jurisdicção, mas só julgavão de peccados, de crimes pertencentes ao foro interno, e não tinhão Meirinhos, nem prisões, nem algum do apparato do foro civil; foi em seculos posteriores e de corrupção que arrogarão a si essas prerogativas alheas do seu Ministerio. Depois da destruição do Imperio Romano, e da invasão dos Barbaros, as luxes e as sciencias se perderão, o menos ignorante veio a ser considerado como sabio na sociedade. For consequencia como os Ministros da Igreja erão tirados dentre estes pela escolha dos Povos (não como depois por escolha arbitraria de Padroeiros) era natural que já recommendaveis por suas qualidades, os Povos os escolhessem para arbitros de seus litigios, muito mais em tempo que por falta de leys certas e fixas os Juizos não se exercitavão como hoje por meio de regras invariaveis. Mas a corrupção dos costumes, as paixões estabelecêrão seu imperio na Igreja mesma, os Pastores já ambiciosos, riccos e poderosos quizerão estender sua influencia, e se erigirão em Juizes necessarios dos Povos de arbitros e conciliadores que antes erão. Os Papas por outra parte querendo realizar suas inauditas pertenções, auxiliavão com todas as suas forças as usurpações dos Ecclesiasticos, para fazerem hum partido, e terem hum Exercito contra os Soberanos em todos os Estados. Os Prelados para firmarem melhor sua nova juriadicção, começarão a julgar pelo celebre Direito das Decretaes, que veio a

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dominar em todo o orbe Christão, e que confundido com o Direito Romano, Visigodo, e outros, constituio a monstruosa legislação, debaixo da qual as Nações tem gemido por tantos seculos. O Direito das Decretaes tudo dava aos Clerigos, e necessariamente os havia isemptar do foro civil, porque tambem assim convinha aos interesses de seus Chefes.

E devemos nós sustentar hum monstro que tende a fazer huma divisão na Sociedade, cujo interesse consiste em que todos tenhão igual consideração relativamente á ley! Muito sagrada e respeitavel he a Religião; entretanto he a segunda qualidade do homem; elle he cidadão antes de ser religioso. Todos nós devemos olhar como cidadãos: a felicidade desta sociedade he o ponto em que devemos todos ter fitos os olhos. Os Ecclesiasticos, os Militares, todos devem reconcentrar-se no ponto unico que são as leys, de cuja execução depende o bem da Nação. Demos á Religião o que hc da Religião, e demos á Sociedade o que he indubitavelmente da Sociedade Civil.

O senhor Macedo. - Não me proponho a impugnar, nem a defender nenhum privilegio de foro em particular: direi sómente algumas palavras á cerca da generalidade em que está concebido o art. 11.° das Bases da Constituição. Todos sabem que os privilegios de foro se reduzem a duas classes; huma dos que são concedida em rasão da pessoa, e outra dos que se concedem em rasão da causa. No artigo de que tratamos rejeitão-se absolutamente os da 1.ª classe, e deixão-se subsistir os da 2.ª que forem designados pelas Leys. Bem sei que em geral os privilegios são odiosos; e não ignoro que muitos Publicistas ensinão que os privilegios de foro devem ser banidos de hum Estado bem constituido: o mesmo aconselha o nosso insigne Jurisconsulto Mello Freire, o qual considera os privilegios de foro como hum dos maiores males que opprimem o Reyno, e diz que todos devem ser proscriptos com especialidade os pessoaes. A pesar do tudo isto, não me posso capacitar de que seja util extinguir absolutamente todos os privilegios de foro concedidos em rasão da pessoa; antes me persuado de que a utilidade publica exige que se conserve este privilegio acertas classes de Cidadãos, ainda que poucas. Para a boa conservação da disciplina Militar he muito mas conveniente que as causas crimes dos Militares, sejão julgadas pelos Conselhos de Guerra, que pelos Juizes Torritoriaes. Se tivesse de intentar huma demanda contra hum Ministro de Estado, quimera muito ante? que ella fosse tratada perante hum Tribunal de grande representação do que perante hum Juiz dependente do Ministerio. Dos processos criminaes dos Deputados de Cortes não conviria certamente que tomassem conhecimento as Justiças, ordinarias. E como poderemos negar o foro privativo aos Estrangeiros que tem adquirido esse direito por Tractados? Pudera apontar mais alguns exemplas. mas bastão estes para fazer ver que longe de ser prejudicial, he conveniente que exista o privilegio de foro para certas classes de pessoas; por tanto não approvo a rejeição absoluta dos privilegios de foro em rasão da pessoa; se bem que desejo que só fiquem subsistindo aquelles de que resulte utilidade ao publico, que serão poucos: e nesta conformidade proponho que o artigo seja enunciado da seguinte forma, ou de outra que melhor exprima o meu pensamento = A Ley he igual para todo. - Não haverá por tanto privilegios de foro nas causas Civis, ou Criminaes; excepto naquellas em que a utilidade publica imperiosamente o exija, ou seja em rasão das pessoas litigantes, ou da natureza das mesmas causas. = A Ley marcará estas excepções. =

O senhor Pinheiro de Azevedo. - Disse que accedia á emenda do Senhor Macedo; porque da muitos privilegios de foro pessoaes (continuou elle) alguns havia que de justiça se devião conservar; e alguns outros que não era conveniente abrogar sem modo.

Os primeiros são, 1.° o dos Inglezes, e talvez o dos Hollandezes, que se fundão em Tratados: 2.° o dos Militares em quanto se obervar o presente Regulamento e disciplina Militar: 3.° o dos Estudantes da Universidade: não assim o dos Lentes, pois que tem domicilio em Coimbra.

Os outros são, 1.º os concedidos aos Estrangeiros por mercê, e de muito tempo; o que parece equivale a hum Tratado: 2.° o dos Ecclesiasticos, que não he conveniente conservar como está, nem de todo abrogar; mas fazer (como fizerão os Hespanhoes ) hum Regulamento, em que se lhes conceda o de certas e determinadas causas.

O Senhor Borges Carneiro: = O Illustre Preopinante parece que se separa da cousa essencialmente: ha causas privilegiadas, e pessoas privilegiadas: fallando das causas Ecclesiasticas, se hum Sacerdote administrar mal hum Sacramento, etc. por força ha de competir ao seu Ordinario o Juizo de tal causa; porem isto nada tem que ver com o privilegio da pessoa. He muito para admirar que no seculo 19 se queria ainda com as Concordatas estabelecer o privilegio de foro. Todos sabem o que erão essas Concordatas Sabe-se qual tem sido o despotismo Papal, e dos seus Satellites. Sabe-se que os Jesuitas ligados por quarto voto á Santa Sé, trabalhavão por estabelecer seu governo temporal. Sabe-se que o Rey D. Sebastião foi aquelle que sanccionou a Concordata que destruia todos os privilegios da Coroa. Sabe-se que não fez senão assignar o que quizerão os Padres da Companhia. Os Reys vião-se obrigados a fazer tudo isto, porque se lhes punhão Interdictos nos Sacramentos que se fazião muito respeitaveis pelas poucas luzes do tempo, e dos Povos. Disse hum Illustre Preopinante, que o estabelecer este foro foi para dar consideração á classe Religiosa. Eu perguntarei se hum Clerigo quando trata de huma herança, ou de hum crime civil lhe fica mal responder perante hum Juiz Civil? Outra rasão das que se expõe he, que he preciso que os Ecclesiasticos se achem livres destas cousas para poderem destinar-se inteiramente á contemplação das cousas divinas. Agora perguntarei eu: onde ha esses Juizos Ecclesiasticos que não tenhão essas longas demoras? Que hão de saber pessoas que estão na Nunciatura, e nem se quer estão informados da nossa Legislação tão complicada? E quem está mais carregado de ne-

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gocios espirituaes do que são os Bispos, e Arcebispos, dos quaes diz o Concilio Tridentino, que sua carga he formidavel ainda mesmo para os hombros dos Anjos? e os Monges, de quem diz S. Jeronymo, que devião sempre orar, e contemplar? E o Bispo, e o Monge póde attender a hum Juizo Secular, e não poderá o Ecclesiastico? Eu não vejo por tanto que a respeiro dos Ecclesiasticos se deva fazer excepção nenhuma. Em quanto aos Militares, não fallo daquellas cousas que pertencem indubitavelmente aos Conselhos de Guerra; fallarei daquellas que são puramente pessoaes, já seja em tempo de paz, ou seja em tempo de guerra. Sendo em tempo de paz, não vejo inconveniente para que conheça hum Tribunal Commum: agora em tempo de guerra as causas civis são suspensas; e em quanto ás causas crimes, dão-se regularmente faculdades ao Commandante do Exercito para que conheça de todos os crimes, menos alguns para que talvez estabelecem Commissões Militares. Por consequencia não acho rasão para a conservação do foro pessoal, nem para os Clerigos, nem para os Militares. Se, em rasão de os não distrahir das suas occupações se tivesse de conceder privilegios pessoaes, eu os concederia melhor aos Lavradores, Pescadores, Artistas, etc., porque trabalhão, e a sua distracção póde ser mais prejudicial.

O senhor Soares Franco. - Se isto se tivesse de decidir pelos principios da Legislação antecedente, eu não daria o meu voto; mas como deve ser pelos principios da justiça, direi: que os foros me parecem contrarios á boa administração da justiça em geral. Passemos aos Ecclesiasticos. Estes forão realmente huma Sociedade independente regulada por differentes Leys. Não trataremos do que pertence á Religião, com a Religião ninguem falla. Trata-se daquelles casos em que o Ecclesiastico he hum Cidadão, como por exemplo, nas suas compras, vendas, demandas quando se acha offendido, etc.: isto realmente não depende de huma auctoridade Ecclesiastica, nem do Evangelho. Quando Constantino Magno abraçou a Religião Catholica Apostólica, e a deo a todo o Imperio Romano, concedeo alguns privilegios que obrigárão a dizer a Justiniano funeste est Sacerdotalie. Fizêrão-se depois algumas conciliações. Correrão os tempos, e depois os differentes Imperadores nos Seculos 9, 10, 11 e 12 derão outros privilegios. De donde pois se tirarão estes privilegios? Tirárão-se da auctoridade temporal: com que he inutil accordar tudo ás Concordatas, porque muito foi devido á auctoridade temporal, e esta auctoridade que o deo o póde tirar. Isto he claro em direito. Trata-se agora de ver qual he mais conveniente á administração da justiça, e se estes foros são convenientes aos individuos ou não. Sendo a Ley igual para todos, tanto importa que seja hum Tribunal Civil quem a applique, como que seja hum Tribunal Ecclesiastico. Agora entra a questão de qual he mais conveniente á administração da justiça. A primeira cousa he considerar as causas privativas de Juiz competente as quaes levão dous e tres annos, ficando sempre protegido o que pertence a alguma daquellas corporações. Sendo causas Ecclesiasticas vão á Nunciatura, onde dão sentenças muitas vezes contra o direito, porque não o conhecem. Com que, olhando á utilidade, e á justiça, todo o privilegio he máo; e olhando em geral, parece que os conhecimentos dos Tribuuaes são mais próprios para poder administrar huma justiça regular.

O senhor Borges Carneiro. - Tenho já dicto que as leys que nós fazemos não são só para os Povos, senão para os Legisladores. He preciso fechar de huma vez a porta, por que se fica aberta poder-se-hão estabelecer novos privilegios, em vez de tirar os actuaes. He preciso tirar de raiz todos os privilegios, e mesmo o das Conservatorias. Eu pergunto se os Portuguezes que estão em Hespanha, Fiança, e outros paizes, tem Juizes conservadores? Pois porque lhes temos de conceder delles o que elles não nos concedem a nós? Para o futuro he preciso destruir taes privilegios. A Base de qualquer contracto deve ser a reciprocidade. Em quanto aos Militares, as ponderações já feitas poderião ter lugar em tempo de guerra, mas em tempo de paz não acho necessidade de que os crimes civis sejão conhecidos por pessoas Militares. De mais disto, não he essa a sua profissão. Eu sei muito bem que ha Militares muito instruidos; mas porque alguns sabem as leys civis, não quero dizer que as saibão todos.

O senhor Peçanha. - Os Estrangeiros tem privilegio de foro entre nós, devido a Tractados feitos com as diversas Potencias: porem se nós fizermos boas leys, certamente os Estrangeiros não prccisaiao de Conservatorias. Alem de que o Tractado de 1810 creio que não durará muito tempo, e por consequencia estabelecida a regra, em espirando esse tempo, podem espirar esses privilegios.

O senhor Soares Franco. - Esqueceo-me dizer a respeito dos Estrangeiros, que podem continuar os seus privilegios; e a respeito dos Militares, que se conservem lambem pelo que pertence á sua disciplina, podendo-se accrescentar = Conforme for estabelecido em o novo Regulamento.

O senhor Barão de Molellos. - Isto he absolutamente necessario: ate mesmo ha hum artigo da Constituição Hespanhola que diz = que o foro Militar nas causas crimes se regulará conforme as ordenanças =. Se isto não se declara, julgará o Exercito que certamente se lhe tira o foro Militar. Aspira deve-se declarar isto nas Bases, ou na Constituição.

O senhor Freire. - Vejo que os dous pontos principaes em que tem versado a questão, he 1.° sobre o foro Ecclesiastico, e 2.° sobre o foro Militar. Em quanto ao foro Ecclesiastico eu confesso francamente que não me acho bastante instruido para votar a sua abolição. Com tudo conformando-me com as opiniões do senhor Castello Branco, convenho eu que não póde haver inconveniente em o abolir. Pelo que pertence ao foro Militar, parece-me que o posso dizer em nome de hum Exercito que tem dado á sua Patria tantas provas de adhesão. assim na guerra com a França, como no anno de 1814, como destruindo o jugo domestico, que nenhuma prova maior poderia dar desta adhesão, e amor á sua Patria, quando fizesse qualquer outro sacrificio. Pela parte que me

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toca eu o posso assegurar assim. Com tudo eu devo considerar este privilegio de foro debaixo do outro ponto de vista. Os Conselhos de Guerra achão-se mais ao alcance para julgar as causas Militares, do que os Julgados civis. Os Conselhos de Guerra tem até a propriedade de augmentar as penas. Acontece que huma Conselho de Guerra ordinario julga innocente hum Réo, e se depois apparece criminal, augmenta a pena segundo o seu delicto... Agora para o que eu chamo a attenção do Congresso he para o modo de impôr estas penas, e de apoderar-se do Soldado que foi processado por hum crime civil. Como ha de ser preso? Ha de ser preso por hum Payzano? Como ha de saber este Payzano quando está elle occupado em serviço activo! Não se diga que isto não se fará estando de sentinella. Ha serviços tão interessantes como estar de sentinella, e que não podem no mesmo acto estar ao Conhecimento de hum Payzano qualquer. Torno a dizer: como ha de ser preso? Ha de ser preso no seu quartel, ao lado de seu camarada, que sempre terá por elle o interesse proprio da classe? Com que isto ha do ser indispensavelmente objecto de hum Regulamento particular; por isso mesmo que vai a unir-se o interesse do Exercito com o interesse geral da Nação, e da ordem publica, que não he só o interesse do Sollado. Por isso eu proponho que se trate a respeito de todos os Soldados como de hum districto debaixo dos seus Juizes: que não posão ser presos senão por meio de requisições. Eu considero por tanto todos os quarteis, todos os depositos, como outros tantos districtos differentes, dentro dos quaes não se podem fazer as prisões senão por requisições que se podem fazer aos Commandantes, os quaes podem ser considerados como Juizes daquelles territorios. Assim devem-se ter presentes estas circunstancias no Regulamento; porque, torno a dizer, nisto interessa a segurança pessoal (Apoyado).

O senhor Borges Carneiro. - O que se truta igualmente he de decidir, se os crimes tem de ser julgados em huma ou em outra parte. Em quanto ao modo de fazer as prisões isso pertence ás leys que estabelecerem.

O senhor Gouvea Durão. - O espirito, que presidio á organização do artigo das Basca, que está em discussão, transpira de cada huma de suas palavras: quando huma Nação quer regenerar-se, lanção logo seus Representantes mão de quaesquer meios que supponhão efficazes para restabelecimento da Unidade de interesses, e aperto dos laços que podem convencer os Cidadãos de que são membros de huma só Familia, e não de muitas, e na escolha destes meios para conseguir-se a unidade e aperto sobredictos. Lembrou muito bem á Commissão das Bases comprehender a extincção dos privilegios pessoaes de Foro; privilegios, que nutrindo e conservando huma especie de Scisma entre as Classes sociaes, dispunha estas a julgarem-se como outras Lautas Sociedades independentes, e particulares na Sociedade Nacional; juiso de que resultavão não sómente quotidianas collisões de jurisdicção, mas o que era peior certa rivalidade entre as dictas Classes em desabono, e com funesto estrago do interesse geral; deve por tanto dar-se o grande passo a que o artigo se propoe; devem os privilegios de Fofo ser reaes, e nunca pessoaes, porque naquelles se conserva, e nestes se dilacêra o Voo das associações humanas; e restringindo os meus motivos para assim pensar ás duas Classes Militar, e Ecclesistica, que tem feito o objecto da Sessão, não vejo este os Senhores Militares percão cousa alguma da sua dignidade, e prerogativas em a nova ordem que o artigo lhe propoe, antes pelo contrario vejo considera consideravel ganho.

Elles sabem muito bem que subjeitos ao Foro Secular nas Causas civeis, e em algumas criminaes, o seu Foro não abrangia individuos que não fossem Militares; estabelecida porem a novidade projectada, cresce a competencia do seu Foro, ao qual ficão subjeitos Militares, Ecclesiasticos, e Seculares, que commetterem crimes de natureza militar, que perda temem pois quando o lucro he tão visivel?

Quanto aos Senhores Ecclesiasticos, nenhum delles ignora a origem, progressos, e motivos, do seu privilegio pessoal de Foro; não dimana este do Direito Divino, porque o nosso Procurador em varios lugares dos quatro Evangelhos affirmou que o seu Reyno não era deste mundo, e disse, que não viera julgar o mesmo, mas savallo: e concluio sua Missão divina, reconhecendo, e subjeitando-se ao juiso das Auctoridades temporaes; reconhecimento, e subjeição em que foi imitado fielmente por S. Paulo, quando appellou para o Cesar, como consta dos Actos dos Apostolos.

He logo de Direito humano, e não Ecclesiastico, porem civil, que dimana o dicto privilegio; e se acreditarmos a Nicephoro, e a Sosomeno, Constantino Magno, depois de ter dado a paz á igreja destinguio logo esta, permittindo aos Bispos, não hum Juiso formalmente tal, porque era alheio do seu Instituto, porém hum Juiso facultativo de arbitrio e de charidade.

Os Imperadores Marciano, Leão, Authemio, Valentiniano, e Justiniano confirmarão aquella auctoridade concedida aos Bispos, porém com restricções e clausulas, que demonstra; ao bem, que a pezar da mesma erão os Ecclesiasticos considerados como Cidadãos, e hão como classe differente: sobrevindo porém a invasão dos Barbaros, e abrindo esta, com á destruição da boa literatura, franca estrada; fabricação e crença das falsas Decretaes de Isidoro Mercador, forão por estas demolidos os limites do Sacerdocio, e do Imperio, e aquelle elevado com prejuiso deste e da Ordem social, ao gráo de auctoridade que a Historia lastimosamente nos desenha; apresentando excessos de toda a qualidade até ao ponto de deposições de Soberanos, e de Concordatas feitas entre os mesmos, e Vassallos seus, Ecclesiasticos, que tendo o seu Chefe em Roma, fazião com este, e não com a Sociedade que o víra nascer, que os educára, huma Familia privativa para manutenção da qual hum dos expedientes empregados foi o de privilegio pessoal de Foro o qual para reputar-se, e tomar-se mais sagrado, foi por Innocencio terceiro no Capitulo doze de Foro competente munido com a natureza de real, e exclusivo de renuncia.

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Esta Jurisprudencia porém não teve plena observancia entre nós, por isso que na Ordenação Affonsina se permitte aos Ecclesiasticos de Ordens Sacras a renuncia sobredicta; e não ha muitos annos que fomos nesta Cidade testimunhas de numa, porque tendo sido dous Presbyteros pronunciados na Devassa a que se procedeo por morte do Desembargador José Paulo, e remettendo-os para o Juiso de seu Foro, renunciarão este, e por Acordãos proferidos com plena disputa, e opposição de Parte forão admittidos, e sentenciados como consta do Processo que correo na Vara Criminal da Corte e Casa, Escrivão Antonio Rafael; sendo pois assim porque motivos hão de esquivar-se os Senhores Ecclesiasticos de fazerem hoje huma só Familia comnosco, como já fizerão? a occasião he esta, deve aproveitar-se.

Acabemos por tanto de huma vez com esse exercito de privilegios pessoaes, ficando os tres Foros subsistindo nos objectos de sua competencia; que cada hum de nós se julgue subjeito a cada hum dos mesmos pela Ley, e que esta seja para todos a base desta subjeição; seque-se absolutamente essa perenne fonte de divisões, civis, e de incertezas ora moratorias ora dispendiosas, e sempre anti-sociaes, e passe tal qual se acha escripto o artigo a que esperamos dever tão grande beneficia.

O Senhor Presidente. - Está bastantemente discutida esta questão: mas eu chamo a attenção da Assemblea a huma especie que me occorre. Quando o artigo se considerou, de certo nós não tinhamos em vista que se tratasse especificamente das duas especies de foro, Militar, e Ecclesiaatico; todavia a Assemblea julgou conveniente isto: e huma vez que a Assemblea julgou necessario discutir, e dicidir desde já a competente excepção do foro Militar, eu rogo, não como premio, não como consideração com o Exercito, senão como justiça, que se cumpra o que se tem promettido aos Soldados, e que em quanto se acaba de discutir tudo o pertencente ás Bases, se pense em regular o tempo que hum Soldado deve servir; que este tempo determinado não seja huma promessa vaga, senão observada, e que isto não dependa de despacho de alguem, senão que possa dizer o Soldado ao seu Chefe. Hoje acabo o meu serviço, não pertenço a ninguem; disse que servia até hoje, e hoje já não sou soldado. (Apoyado) Torno a dizer que isto não o peço como remuneração do valor, e da virtude do Exercito, senão que o acho de justiça. (Apoyado)

O Senhor Castello Branco. - He certo que isso se deve fazer; mas as promessas feitas até aqui devem-se cumprir. Ha muitos Soldados voluntarios que já tem acabado o seu tempo, que não quererião servir, e que estão servindo. Desgraçadamente aquelles que se tem portado melhor no Exercito, são aquelles a quem jamais, cumprem os Chefes esta promessa.

A final do debate decidio-se por 66 contra 17 votos a abolição do privilegio pessoal de foro Ecclesiastico.

Decidio-se por unanimidade, que tambem ficasse abolido o foro Militar, em quanto aos crimes puramente civis; reservando-se para a Ordenança, que tem de se fazer, o regular porque maneira hão-de ser presos, e julgados.

E com isto se resolveo que o artigo ficasse nos termos em que estava concebido.

Determinou-se para a Ordem do dia da Sessão seguinte, os Additamentos e emendas ás Bases da Constituição, e a Ley sobre a Liberdade da Imprensa.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume. = José Ferreira Borges, Secretario.

DECLARAÇÕES.

O senhor Borges Carneiro disse: que sendo o senhor Vasconcellos Official de Marinha dissesse o que entendesse relativamente á Moção que elle fez de mandar huma Embarcação de Guerra ás Ilhas dos Açores, ao que respondeo o senhor Vasconcellos: que se os animos dos Povos estavão dispostos a abraçar a Constituição, huma Fragata, ou huma Corveta senão sufficientes para isso, aliàs nada hirião lá fazer.

O senhor Correa de Seabra. - Quando se discutio o artigo 11. das Bases da Constituição sobre a abolição dos privilegios de Foro, foi de voto, que se devião resalvar tanto o Foro Militar, como o Eclesiastico, já porque a opinião publica não estava disposta para a abolição delles: já porque não era conveniente desgostar agora classes tão numerosas; já em fim porque a abolição do Foro diminuiria muito o respeito e consideração, que convem tenhão os Ministros da Religião, e até estes virião a ficar subjeitos ás penas canonicas nos delictos, e juntamente ás penas civis; e desta maneira serião duas vezes castigados pelo mesmo delicio em dous differentes Foros.

O senhor José Vás Correa Seabra foi hum dos oito que votarão pela Censura previa nas materias profanas, restricta na fórma declarada no seu voto: e hum dos 32 que votárão pela necessidade absoluta de Censura prévia nas materias de Dogma e Moral.

O senhor José Homem Correa Telles foi tambem hum dos 32 que votarão pela Censura prévia nas materias de Dogma e Moral.

AVISO.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor Tendo sido presente ás Cortes Estraordinarias da Nação Portugueza o Requerimento junto de João de Macedo Sequeira de Sousa, Capitão do Regimento de Infanteria N.° 5 em que pede a condecoração da ordem de S. Bento de Avis, por ter a Patente, os annos de Serviço, e apresentar o Attestado requerido pela respectiva Ley: As mesmas Cortes determinão que a Regencia do Reyno mande expedir os despachos necessarios, para que o sobredicto Capitão possa usar livremente da insignia da referida Ordem. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em o 1.° de Março de 1821. = João Baptista Felgeiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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