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putados pela provincia de S. Paulo; e Agostinho Gomes, Barata, e Lino Coutinho, pela da Bahia.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão sobre o projecto das relações provinciaes, que tinha ficado adiado na sessão antecedente: e lidos pelo Sr. Secretario Soares de Azevedo os artigos 89 e 90, disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, não sei se me lembrarei do que ontem disse o Sr. Borges Carneiro sobre estes artigos; entretanto parece-me que se reduzia a dois objectos, 1.° a dizer que na revogação a formação da sentença em que for condemnado até 5 annos de degredo se devia isto por em uniformidade com os crimes que pela lei tem pena maior que de degredo; mas parece-me que não se deve alterar a forma, por que nas relações se reduzem os votos. A legislação actual he bem clara, a lembrança do illustre Preopinante he muito boa, mas a theoria não se pode verificar na pratica. Por tanto os artigos devem passar como estão.
Poz o Sr. Presidente a votação os artigos, e forão approvados.
Passou-se ao artigo 91, sobre o qual disse
O Sr. Borges Carneiro: - Diz o artigo (leu ate ás palavras 5 dias)... Desejo que se declarem dois tempos, a saber, tantos dias para pedir formar os embargos, por exemplo, tres dias tantos para os formar, por exemplo dez dias; desde que seja maior o prazo para pedir a vista depois a intimação da sentença, do que para formar os embargos: porque muitas vezes estará o advogado occupado com outras escritas, que acaso tenhão tambem prazos marcados. Diz mais o artigo recebidos os embargo: desejo se accrescente, e havendo nelles materia de facto em que haja de fazer-se inquirição, pois alias he escusado irem os autos ao juizo inferior. Diz mais: para serem sentenciados pelos mesmos Juizes; isto he contra o artigo 44 que aboliu as certezas de juizes, devendo ser sentenciados nas mesmas casas quaesquer que sejão os juizes que as occuparem. Deve mais declarar-se que esta doutrina terá tambem lugar nos embargos que na relação se oppõem as sentenças depena ultima, sem que o condemnado haja entrado no oratorio; pois será grande barbaridade que o réo entre no oratorio, e forme então embargos, que hão de ter ainda tanta demora.
O Sr. Ferreira Borges:- Eu voto só contra o artigo nas palavras volta o feito aos juizes de 1.ª instancia. Os embargos são recebidos na relação: he necessario que na relação se receba a contrariedade a elles: aliás ha uma incoherencia em receber na instancia superior uns artigos e receber a contrariedade a estes artigos na instancia inferior. Recebem-se em uma os embargos e passa-se carta de inquirição para os juizes de inferior instancia. Que mais ha afazer? Não ha senão deduzir uma contrariedade : esta contrariedade deve ser recebida na mesma instancia, e relação onde os embargos tem sido decididos. Isto he necessario. O Sr. Borges Carneiro lembrou a hypothese do condemnado a pena ultima. Não está aqui, Entretanto não sou da opinião do illustre Preopinante. A minha opinião a este respeito seria que não podesse ser levado ao oratorio o condemnado a pena ultima, senão depois de decididos os ultimos embargos em revista, porque o contrario seria deshumanidade. os castigar um homem que ainda não estava certo da sua condemnação; porque ninguem se póde dizer condenado sem que a sentença tenha passado em julgado.
O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, eu como ministro da religião lisongear-me-hei muito de ver tomada esta decisão: será certamente a cousa mais louvavel possivel, porque os réos sentenciados a pena ultima a maior parte delles entrão para o oratorio, preparação indispensavel para a morte, com uma esperança ainda, e não querem dispôr se a deixar o mundo, o que dá um trabalho incrivel aos ecclesiasticos; porque, torno a dizer, a maior parte delles estão com a esperança de serem perdoados.
O Sr. Faria de Carvalho: - Ha ainda outra razão. Já em outra occasião o Sr. Ferreira Borges notou como uma incoherencia o serem os embargos recebidos em uma instancia, e a contrariedade delles em outra. Apesar de todos os argumentos daquelle, e de outros illustres Deputados, a sabedoria do Congresso decidiu que não havia contradicção alguma em relação aos embargos na superior instancia, e a contra na inferior; pois que o recebimento desta era acto necessario, de tarifa, e em que o juizo inferior não corrigia, nem confirmava decisões do juizo superior, como acontecia com o recebimento dos embargos. Estando isto assim sanccionado nas causas civeis, se o contrario se sanccionasse nas causas crimes, haveria uma incoherencia muito maior do que aquella que se imaginou em receber os embargos em uma instancia, e a contrariedade em outra: e por isso sustento, que para haver coherencia se observe nas causas crimes a mesma marcha que nas [...] civeis. A respeito dos embargos dos condemnas[...] pena ultima convenho em que esse caso he neste projecto, e que he preciso tomado em cosideração, porque, ou na relação que o condenemos na que julgar a revista, tem de haver esses embargos, e nada esta proposto a respeito do tempo em que devem ser apresentados. A mim me parece bem fundada a opinião, que já foi emittida de que o réo só entre para o oratorio depois da demos dos ultimos embargos, porque parece mais proprio que elle cuide da vida futura depois de perdida a esperança da presente.
O Sr. Brito: - Quanto aos réos condemnados a pena ultima, he fóra de duvidar que sómente [...] de despresados os utimos embargos devem ir a outro oratorio, visto ter-se adoptado as revistas nas causas criminaes cuja decisão he demorada.
Quanto porém li opinião de se receberem as constestações nas relações, não me parece boa, não obstante se receberem os embargos, e a pratica anterior, porque ha muita differença entre embargos e contrariedades; e entre as antigas relações, e as que ha de haver daqui para diante. A recepção dos embargos he offensiva da sentença, e só os que a proferirão a podem alterar como juizes certos para isso constituidos, mas a contrariedade he recebida pela lei sem se ler, es que o juiz tenha autoridade para rejeitada, pois se tal

TOMO VII Hhhhh