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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 64.

Lisboa, 27 de Abril de 1821.

SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL.

Leo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras, leo hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, pedindo certos papeis que dizia terem sido remettidos ao Soberano Congresso, ácerca das Lezirias do Riba-Tejo, os quaes nunca a elle chegarão por motivos indicados pelo mesmo Provedor das Lezirias, e assim se respondeo. - Huma representação do Reytor e Collegiaes do Real Collegio de S. Pedro da Universidade de Coimbra, que foi remettida ás Commissões de fnstiucção Publica, e de Legislação. - E apresentou as seguintes cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes:

Illustrissimos e Excelentissimos Senhores - O Presidente, Vereadores, e Procurador da Camera da Villa de Serpa por occasião do Juramento das Bases da Constituição, reconhecendo nellas o fundamento da nossa futura prosperidade, e hum não equivoco testimunho do Patriotico Zelo, e sublime Sabedoria do Augusto Congresso Nacional, dirigem a Vossas Excellencias as mais ingenuas congratulações, os mais firmes protestos da sua sempre inalteravel adhesão á Casa Santa da Liberdade, e da nossa Regeneração Politica, e de adorações e respeito ás Pessoas de Vossas Excellencias, charas á Patria, e a seus Concidadãos. Deos Guarde a Vossas Excellencias, Serpa, em Vereação de 17 de Abril de 1821. - Francisco de Sousa Freire Mello Alte, Juiz Presidente da Camera - Luiz Antonio do Amaral, Vereador primeiro - Antonio Joaquim Bentes, Vereador segundo - Gaspar de Negreiros Freire Bravo, Vereador terceiro - José Antonio Ferro, Procurador do Concelho.

Illmo. e Exmo. Senhor - A Magestade do Soberano Congresso, Representante da Nação Portugueza, com o mais respeitoso acatamento, tem a honra o Tenente Coronel Commandante do Regimento de Milicias de Trancoso, José Luiz Carneiro de Vasconcellos, de apresentar a sua fiel homenagem, juntamente com a de todos os seus Ofiiciaes, e Soldados do mesmo Regimento, e de felicitar a S. Magestade por sua gloriosa, e suspirada Installação; e para que este honroso dever possa chegar ao conhecimento de S. Magestade, roga a V. Exa. o mesmo Tenente Coronel se digne manifestar-lho, como igualmente a decidida adhesão de toda esta Corporação ás Liberaes Decisões da Augusta Assemblea, que em solidas Bases vão cimentando a verdadeira, e permanente felicidade da Monarchia.

Deos guarde a V. Exa. Quartel em Trancoso 12 d'Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Sr. João Baptista Felgueiras, Secretario das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza - José Luiz Carneira de Vasconcellos, Tenente Coronel de Milicias de Trancoso.

Illmos. e Exmos. Senhores - Todo o grande Edificio da nossa Nação estava reduzido a huma só Praça, brunida por fora, e rodeada por dentro de Casas Maltas, cheas de toda a qualidade de Armas, e petrechos ferrugentos, e prejudiciaes, e no centro a Cidadella, onde residia illudido o bom Governador; por baixo tudo minado, que precisamente hum dia havia cahir pela penuria, ou pela exasperação voar.

A Mestra Providencia, que sabe valer quando quer, arranca daquelle precipicio, esynagoga, o até alli infeliz Governo, e sobre as azas da ventura o fo-

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collocar no Sagrado Templo da Assembleia Nacional, onde ha hum Congresso de Cidadãos tão justos, e illuminados, como temos experimentado nos muitos beneficios já recebidos, entre estes o maior de todos, Senhores, he o terem sabido gravar no coraÇão dos homens, sentimentos heroicos, evutuo3os, permeando, e louvando o merecimento, onde quer que o descobrem.

Penetrado, e enternecido o meu Coração por tantos bens, vou prostrar aos pés de V. Exas. a minha vida, para em quanto ella durar servir com fidelidade, obediencia, gratidão, e amor á minha amada Patria.

Deos abençoe, conserve, e guarde as Pessoas de V. Exas. por tantos annos, quantos liemos mister. Quartel do Sobral de Monte Agraço, 24 d'Abril de 1821 - Ao Muito Alto, e Virtuoso Congresso das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza - De V. Exas.; obediente, e mui respeitoso Cidadão, Francisco Carneiro Homem Souto Maior, Tenente Coronel de Milicias de Torres Vedras.

A ultima foi ouvida com agrado, e das outras mandou-se fazer honrosa menção.

O senhor Pereira do Carmo offereceo huma Carta do Corregedor de Alemquer, José das Neves Barbosa, incluindo as felicitações das Cameras e moradores das Villas da sua Comarca, a saber: Alemquer, Obidos, Caldas da Raynha, Cintra, Chamusca, Ulme, Aldêa-gallega do. Merciana, das quaes se mandou fazer honrosa menção.

O senhor Secretario Barroso lêo a seguinte

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

Francisco Antonio de Carvalho.
Freire Cabral.
Manoel Peres.
João Vicente de Aguiar.
José Antonio de Carvalho.
Filippe Nery Moreira.

O mesmo.

Ricardo Alvares Gato, e outros.
Francisco de Paula Lobo.
Antonio José Chaves.
Francisco Pinheiro Pimentel de Lima.
João Marreiros Neto.
José Vicente da Silva, e Manoel Henriques Cordeiro.
Lourenço Castellani.
Antonio José Ferreira.
Criados de servir de todas as classes.
Joaquim Gomes, e seus filhos.
Filippe Martins dos Reys, e filho.
Vicente Francisco Fernandes.
José Victorino Valente.

A' Regencia.

Memoria offerecida por Manoel Sanches Goulão.
Pedro Henriques de Almeida Seabra.
José Joaquim Barbosa.
Os Doutores Graduados da Universidade de Coimbra.

A' Commissão de Instrucção Publica.

Os Negociantes da Praça de Lisboa.

A' Commissão de Commercio.

José Joaquim de Sousa Trovão.

A' Commissão de Premios.

Pedro Nicoláo Bretas.
Viuva e filhos de Francisco Fernandes.

A' Commissão de Fazenda.

A Camera da Cidade de Leiria.

A' Commissão de Saude Publica.

Francisco Monteiro de Carvalho e Sá.
Francisco José de Salles.

A' Commissão Militar.

Christovão Bertrand.
Os Fabricantes de Laneficios da Cidade de Portalegre.

A' Commissão d'Artes e Manufacturas.

Os moradores da Freguezia da Villa de Proença Nova.
Os Abbades Reyno.

A' Commissão Ecclesiastica.

Os Pescadores das Villas de Buarcos, Redondos, e outras.

A' Commissão das Pescarias.

Joaquim Antonio de Almeida Pimentel.
Felix Manoel Borges Pinto de Carvalho.
Os moradores da Freguezia de S. Martinho de Anta.

A' Commissão de Agricultura.

José Martins Dias.
Francisco Bernardo dos Santos.
Luiz Franques de Oliveira.
Procurador e Misteres da Casa dos Vinte e Quatro da Cidade do Porto. D. Anna Maria Franca Cardoso.

A' Commissão de Legislação.

Luiz Franques de Oliveira, não vem assignado, e por isso sem direcção.

O senhor Alves do Rio, por parte da Commissão de Fazenda, leo, foi approvado, e mandou-se expedir o seguinte

Projecto de Ordem á Regencia.

A Commissão de Fazenda examinou os dous artigos da Representação da Regencia do Reyno de 24 do corrente: Primeiro - Se a mesma Regencia póde confirmar algumas Pensões, e outras despesas mandadas suspender pelo Decreto de 18 de Março antecedente, por lhe parecer, que assim o exige a utilidade Publica, ou huma posse, e equidade muito chegada a Justiça.

Segundo = Se a Regencia póde revogar muitas das mesmas despesas, que tendo por origem Leys, e Decretos, são inuteis, e a que nem póde dar direito a mera piedade.

Parece á Commissão (quanto ao 1.° artigo) que a Regencia póde mandar pagar, sem demora, os Ordenados, Pensões, Vencimentos, e mais despesas

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suspensas pelo Decreto de 18 de Março, concorrendo alguma das circunstancias, que aponta; remettendo porém a este Augusto Congresso Relações successivas das Pessoas, suas qualidades, e quantias. que se lhe tiverem abonado, especificando os motivos, que a isso a induzirão, para obter a confirmação deste Soberano Congresso.

Quanto ao 2.° Artigo: Parece á Commissão que a Regencia do Reyno deve mandar remetter successivamente ás Cortes, e com a brevidade possivel Relações circunstanciadas dos Ordenados, Pensões, e despesas que se devão revogar, com declaração das causas, que para isso existem, a fim de que o Soberano Congresso resolva o que for mais conveniente.

Palacio das Cortes em 20 de Abril de 1821. = Manoel Alves do Rio. - José Joaquim de Faria. = João Rodrigues de Brito. = Manoel Borges Carneiro =.

O senhor Macedo, offereceo duas Memorias: 1.ª Sobre a Misericordia de Cintra, por Manoel José Ribeiro, Medico da mesma Villa: 2.ª para melhoramento da pharmacia, por Joaquim Maria Torres. Forão remettidas á Commissão de Saude publica.

O senhor Ferrão apresentou huma Memoria ácerca dos Dizimos dos Vinhos do Alto Douro, e remetteo-se á Commissão Ecclesiastica.

O senhor Secretario Barroso, leo por segunda vez o Parecer da Commissão do Commercio sobre o Requerimento dos Mercadores de Ponte de Lima, e disse:

O senhor Peixoto - Já sustentei esse Parecer quando se apresentou; e ainda agora sustentarei a minha opinião. Os Vendilhões e Tendeiros volantes, alem de perigosos para a segurança publica como já ponderei, por ser huma escola em que muitos salteadores se tem formado, não tendo domicilio e estabelecimento certo, não contribuem em cousa alguma para os cargos da Nação, ao mesmo tempo que privão aos Commerciantes estaveis dos justos lucros com que convem que entretenhão e melhorem o seu Commercio, e satisfação aos deveres de Cidadãos uteis. Aquelles Vendilhões só servem para conduzirem hum luxo frivolo ás Aldeas mais reconditas, aonde com as suas continuas incursões tem introduzido fazendas estrangeiras, que nada durão, efeito abandonar as fabricadas no proprio paiz, que erão a todo o respeito muito melhores para o uso do campo. Os Fabricantes de Mancheater e Liverpool não podem certamente ter melhores Agentes, e Commissarios: sem elles teriamos certamente poupado a maioria da grande somma de milhões de cruzados que a Grão-Bretanha, principalmente desde o infeliz Tratado de 1810, nos tem levado a troco de quatro trapos de algodão que nada valem. Já a previdente Pragmatica de 24 de Mayo de 1749 acautelou, tão manifesto abuso quando no Cap. 18 declarou o Legislador: que por ser informado da occasião que dá para gastos escusados, do grande prejuiso que causa aos que vendem nas lojas, e de outros graves damnos a que contribue certa especie de gente que anda pelas casas vendendo em caixas, e trouxas: e destas causas deduzio a prohibição dessas vendas feitas pelas Cidades, Villas e Lugares, de fazendas que sirvão para vestido enfeite movel e quincalherias. O Alvará de 21 de Abril de 1751 ampliando ainda mais a providencia do dito Cap. 18, dizendo: que extendia a sua geral prohibição ás lojas volantes que se costumão armar nas ruas e lugares publicos á similhança de Feira, com grave prejuiso do Commercio, e dos Mercadores que devem sustenta-lo: exceptua sómente os homens chamados de pan-no de linho Vassallos nuturaes destes Reynos, e as Collarejas; com tanto porem que não possão vender mais do que pannos brancos, botões, linhas e outras miudezas, com tanto que tudo seja da fabrica do Reyno, e dos seus Dominios. O Alvará do 19 da Novembro de 1757 suscitou a observancia destas Leys, particularmente contra os Contrabandistas, a quem trata por abjecção de todas as Nações. São diversos os Editaes posteriores ao mesmo fim; de sorte que em geral não se precisa de Providencias novas: eu porem desejara que ellas se ampliassem, para que aquelles mesmos Mercadores, que tem suas casas estabelecidas, costumão hir ás Feiras a differentes Terras com suas lojas, não possão nas Terras, e Mercados de rua, ou semana vender fazendas algumas que não sejão fabricadas nestes Reynos. O Parecer da Commissão, em vez de attender ás supplicas dos Requerentes hia reduzi-los a peor estado, porque continha huma Revogação implicita das Leys que lhes erão favoraveis; e por isso de nenhuma sorte deveria passar.

O senhor Borges Carneiro. - A respeito de Lisboa devem conservar-se todas as Leys do ministerio do Marquez de Pombal, que prohibem as trouxas e caixas volantes, pois que isto he prejudicial ao Commercio, e áquellas Classes a quem se devem todos os beneficios que delle resultão. Por consequencia, quando passe este artigo a respeito das Provincias do Reyno, prohibão-se as trouxas e caixas volantes.

O senhor (Não vinha o nome) Não sei se sobre os requerimentos dos Negociantes de Lisboa houve já alguma decisão.

O senhor Luiz Monteiro. - Não houve decisão: parece-me que se mandou buscar á Regencia huma Consulta, e que ainda não veio. O Parecer da Commissão he unicamente relativo ás tendas, que se estabelecem nas feiras francas.

O senhor Peixoto. - Eu para certificar-me li o requerimento sobre que recahio o Parecer da Commissão, e vi que os Mercadores de Ponte de Lima, requerem contra os tendeiros de lojas volantes; e eu ainda a respeito daquelles que tem estabelecimento queria, como disse, que se observasse a providencia do Alvará de 1751, que só lhes admitte fazendas Nacionaes.

O senhor Alves do Rio. - Eu não posso admittir restricção alguma de Commercio: seria huma vergonha na Europa, se nós tratássemos de prohibir o Commercio interno. Sabemos o que diz a pragmatica de D. João V., mas não tratamos de Leys instituidas, tratamos de Leys que se devem instituir: a liberdade do Commercio interno he da maior necessidade possivel. Quanto á distincção das fazendas estrangeiras, eu estimaria muito que se adoptasse ame-

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dida proposta, mas sempre perguntaria se se podem embaraçar, depois do Tratado de 1810? Parece-me que a Commissão não pode votar pelo Commercio restricto.

O senhor Brito. - As Leys feitas modernamente favorecem a Liberdade do Commercio interior: todos estes homens, se estão na pratica de fazer este negocio, he porque as Leys os auctorizavão, e se fosse o contrario, os Negociantes de Ponte de Lima não virião ao Congresso. Por tanto parecia-me que se guardasse o Decreto de 2 de Dezembro de 1814, que estabelece a liberdade do Commercio.

O senhor Castello Branco. = Parere-me fóra de lugar dar a Assemblea huma decisão geral nesta materia sobre hum requerimento unicamente da Provinca do Minho, porque as Leys que ha a este respeito são relativas a todo o Reyno. Julgo pois, que se devesa reduzir a materia desta requerimento a hum Projecto geral, e que a Commissão o redija, tomando as medidas que lhe são relativas.

O senhor Miranda. - Os vendilhões são muito prejudiciaes ás Provincias. Os Negociantes inglezes tem tirado de Portugal immenso dinheiro não ha pois duvida nenhuma em que a admissão cos vendilhões he prejudicial, que se oppõe á incustria da Nação, e que he contraria ao progresso das nossas manufacturas; porque nas Provincias ha manufacturas, e os Povos não comprão as nossas, mas sim as dos vendilhões por serem mais baratas. A prohibição dos vendilhões assento que não he contraria ao Tratado de 1810, porque creio que nelle não se derogão as Leys dos vendilhões: não se ataca pois a liberdade do Commercio interior. Devem-se franquear as vendas das manufactura, do paiz, e não as estrangeiras: a Franca, que esta em outro estado que nós não estamos, tem prohibão as manufacturas inglezas; por isso não posso admittir o principio de que isso seja util á industria nacional. Em consequencia serei de parecer que se mande Ordem á Regencia para que ponha em vigor as Leys existentes sobre vendilhões: não por amor dos Negociantes, mas por amor dos Povos, para que se consumão alguns productos das nossas manufacturas, e para que ellas prosperem.

O senhor Sarmento. = Sinto discordar do Illustre Preopinante. Os vendilhões são uteis internamente á economia das familias, porque vendem mais barato e o que se vende nas Cidades e Villas, e seria impor huma contribuição á Nação o obrigar a comprar todas as manufacturas por preços exorbitantes. De mais, a maior parte da população do Reyno está por terras pequenas, e para mandar ás terras grandes he
necessario quem vá isto he o que evitão os vendilhões, e por isso he util que elles gyrem. Eu tambem fui Ministro de Policia; os vendilhões não são ladrões;
tem o seu caracter conhecido em Lisboa e Porto, porque recebem fazendas a credito: pela maior parte são naturaes de Miranda do Corvo e Pedrogão, e quasi sempre tirão bem pouco lucro do seu commercio. He verdade que tambem gyrão contrabandistas nas feiras, porém estes são apprehendidos logo que e são conhecidos.

O senhor Miranda. - As rasões do Preopinante não me convencem. Comprar aos estrangeiros porque he mais barato, he principio que não posso admittir. - Haja liberdade de Commercio, porque quanto mais barato se compra, melhor = se admittissemos este principio, as nossas manufacturas não darião hum passo: he melhor comprar mais caro, mas comprar as manufacturas Nacionaes, por depois de os Negociantes verem que se comprão as suas manufacturas, haverá mais industria, e ellas depois se tornarão mais baratas; e até mesmo, ainda que mais caro vale mais comprar das nossas:; huma lavradora compra hum vestido de chita por huma bagatella mas veste-o e estraga-o n'hum dia,, e se comprasse das nossas, durar-lhe-hia muito mais.

O senhor Sarmento. - Comprando-se pelos vendilhões, compra-se mais barato. Dizem que elles são prejudiciaes: este mal ha de remediar-se com o estabelecimento das Fabricas. Já tenho visto neste Congresso requerimentos para se estabelecem Fabricas nos differentes pontos das Provincias, pedindo-se privilegios, e tem sido indeferidos.

O senhor Falcão. - A Legislação actual prohibe os vendilhões: se nós pois temos Leys existentes, para que havemos gastar tempo em discutir huma questão que não pode ter lugar? O que me parece he que se deve ordenar á Regencia que mande executar as Leys.

O senhor Borges Carneiro. - O meu parecer he que se mande á Regencia para que interina, e provisoriamente ponha em rigorosa observancia as Ley, que ha sobre os tendeiros volantes: ellas foi ao feitas no tempo do Illustre Marquez de Pombal, que sempre louvarei em todas as cousas, salvo os seus despotismos e crueldades.

O senhor Soares Franco. A questão tem-se ataviado do ponto principal. Nós não tratamos de saber qual he a Legislação passada, tratamos de saber qual he a melhor Legislação para o estado actual. Isto não tem nada de urgente, não tem nada com Tratados de Commercio. e eu proporia que tornam; á Commissão para examinar as Leys, e apresentar huma especie de Regulamento.

O senhor Xavier Monteiro. - O que eu pertendo he, que se com effeito se conceder aos estrangeiros o andarem vendendo desta maneira; se conceda tambem aos Nacionaes.

Deliberou-se que tornasse á Commissão para propor providencias mais geras, attendendo á Legislação a este respeito existente.

O senhor Secretario Barroso leo por segunda voz o Parecer da Commissão do Commercio sobre o Requerimento dos Accionistas da Companhia dos Vinhos do Alto Douro.

O senhor Sarmento. - Eu sou de parecer que se admittão os Accionistas a fazer suas Petições ao Congresso: são Cidadãos, e por isso, como quaesquer outros Portuguezes, devem ter este Direito.

O senhor Borges Carneiro. - Eu faço differença entre Junta da Companhia, e Companhia; bem como a faço entre Se Apostolica, e Curia Romana: Se Apostolica he muito boa, Curia Romana .... Agora a respeito da Companhia, a refórma será muito

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boa, mas a Junta he hum Corpo pessimo. A Junta torna o nome de Illustrissima, e ella o que merece he huma illustrissima reforma! He necessario mandar queimar 61 mil Avisos que alli ha. Dizem que fizerão hum contrato com a Nação, e com o Reyno; e eu digo que ainda não vi similhante atrevimento.

O senhor Soares Franco. - Approvo o Parecer da Commissão, porque alli estão em perfeita contradicção as primicias com as consequencias: o que elles querem he governar a Companhia; nem he possivel fazer a convocação, porque são mais de 600 Accionistas, e por isso approvo o Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro. - As eleições na Companhia são inteiramente filhas do suborno, e contrarias á sua instituição: até os Deputados são reconduzidos, etc.

O senhor Peixoto. - Para agora tenho por intempestivo o Requerimento dos Accionistas: e que só terá lugar se o Augusto Congresso se propozer a reformar a Companhia, alterando as condições de sua Instituição. Nesse differente caso pede sem duvida a justiça que os Accionistas sejão convocados e ouvidos, para que declarem se querem acceitar as novas condições, ou o dividendo. O Senhor Rey D. José não forçou os Accionistas, convidou-os pelo interesse delles a que entrassem para aquelle Banco com os seus capitães garantindo-lhes de alguma sorte a Lei da associação: antes pois, que se estabeleça nova Lei, convém que se de aos Accionistas a liberdade de retirarem querendo os seus fundos: de outra sorte se a utilidade publica ao futuro exigisse a fundação de qualquer estabelecimento semelhante não seria possivel achar Capitalistas que quizessem expor o seu cabedal ao acaso de Regulamentos imprevistos, e talvez contrarios aos seus interesses.

Quanto ao que disse o Illustre Preopinante - O senhor Borges Carneiro; parece-me que está mal informado porque a Illma. Junta actual nem foi ainda reconduzida porque entrou ha menos de dois annos; nem foi despachada por suborno ou compra, mas pelo merecimento, e qualidades pessoaes dos nomeados, como he constante e notorio.

O senhor Miranda. - O Requerimento dos Accionistas não tem lugar. Elles veem as medidas que o Soberano Congresso tem adoptado: se pedissem que se nomeasse huma Commissão extraordinaria para apurar as contas da Companhia, bom estava; mas não he para isso que os Accionistas querem convocação extraordinaria, he para outros fins; e até mesmo esta convocação extraordinaria he impossivel verificar-se sendo de todos os Accionistas; e tambem os Deputados da Companhia podem requerer, pois que tem seus Procuradores, e tem meios. Por isso julgo que não tem lugar o Requerimento.

O senhor Canavarro apoyou o Requerimento dos Accionistas dizendo que lhe parecia muito justo, e que elle como Accionista, em nome de todos, requeria que se lhe deferisse.

O senhor Gyrão. - Eu não queria fallar nestas cousas, porque passo por inimigo acerrimo da Companhia; mas eu não sou inimigo della, do que sou inimigo he dos abusos. Admira-me que os Accionistas se queixem das medidas deste Congresso, devião queixar-se dos 25 contos que se pagão cada tres mezes aos Empregados, e 200 mil cruzados que gás ao os Deputados: disto he que se devião queixar, mas das medidas do Congresso, não: se quizerem ter os seus fundos, juntem-se e reformem os abusos, mas isto não querem elles.

O senhor Pinheiro de Azevedo. - Lemitar-me-hei ao Requerimento dos Accionistas. Parece que não se pede nelle senão huma convocação, extraordinaria: esta não he possivel nem util. Os Accionistas são muitos de diversas profissões e sexos: alem disto estão derramados por todo Portugal, Provincias Ultramarinas, e talvez pelas Nações estrangeiras: como pois e porque tempo se ha de fazer esse ajuntamento? Tambem não he util porque os Accionistas, huma grande parte, não são proprios nem capazes para as deliberações indicadas? Parece pois que não tem lugar o Requerimento: mas se os Accionistas querem deliberar em Corpo e collectivamente, porém fazello ou por meio dos actuaes Deputado?, que elles elegerão, que forão confirmados por ElRey, e aos quaes confiarão a administração dos fundos; ou se para o presente negocio não tem nelles toda a confiança, constituindo e elegendo entre si Procuradores em numero, e com as qualidades que lhe parecer.

O senhor Gyrão. - O meu voto he que o Requerimento fique indeferido, porque assim ficão salvos todos os direitos.

Decidio-se que não havia lugar a ser deferido.

O senhor Secretario Barroso apresentou o seguinte Relatorio, que ficára adiado, e mandou imprimir-se para se discutir:

Relatorio da Commissão de Agricultura.

Os Lavradores da Provincia de Alemtejo, e particularmente os da Cidade de Evora, expõem a ultima decadencia a que se acha reduzida a Agricultura da sua Provincia, que foi em outro tempo o Celleiro de Portugal, e enumerando as causas de seus males, indicão os remedios que julgão mais convenientes, rogando a este Augusto Congresso que ponha em pratica a favor de tão justa causa tudo o que lhe parecer mais util e proveitoso.

A primeira causa da decadencia da Agricultura no Alemtejo he o não serem Proprietarios dos Predios os que os cultivão, porque havendo no Termo de Evora, alem de Courellas, novecentas e cincoenla e tantas Herdades grandes, apenas cincoenta estarão no pleno dominio das pessoas que as agricultão, sendo todas as mais propriedades dos Corpos de mão morta, Morgados, e Capellas, o que faz que não possão ser bem cultivadas, porque os senhorios, vendo-as melhoradas, ou as tiravão para si, ou arrendavão a quem mais desse. O remedio que lembra o requerimento he diffundir-se a propriedade, obrigando os senhorios a cultivarem por sua conta, ou aforarem as Herdades pelas rendas actuaes aos Lavradores que as quizessem. A Commissão não approva o meio indicado, por offender de algum modo o direito de pro-

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priedade, e reserva-se dar o seu parecer para quando se tratar dos Corpos de mão mona, e dos Morgados.

2.ª causa. Falta de população, donde resulta a carestia dos serviços. O remedio que se lembra he dividir as Herdades em porções menores de terreno, para se aforarem, e pedir de quartel para Evora hum regimento de infanteria, que se licenceasse por metade, visto que nos de cavallaria os Soldados andão sempre occupados no tratamento dos cavallos. A primeira lembrança he inadmissivel pela razão já dada de atacar a propriedade; em quanto á segunda, devem os Lavradores requerer á Regencia, a quem compete distribuir a força armada.

A 3.ª causa he o pagamento rigoroso do Dizimo, porque não se descontão as sementeiras, que já forão dizimadas, nem se attende ás enormes despezas que os Lavradores fazer com os gados, costeamento da Lavoura, etc. Pedem que os Dizimos se ao reduzidos a pagar-se de vinte hum. A Commissão reconhece que todos os tributos que se impõem sobre as producções brutas da terra, e não sobre o seu valor real; ou o seu producto liquido, são arbitrarios e injustos; mas vê ao mesmo tempo que não se póde alterar este systema sem se fazer outro mais igual, e, mais perfeito; para o que lembra que se mande proceder desde já a hum cadastro geral, ou avaliação de Iodas as cerras do Reino; esta medida he ingente e necessaria; e ella mandou proceder a Inglaterra, e França, paizes onde he difficil de executar pela sua enorme extensão, e resultando de tal medida immensas vantagens, hum dia deve ser o primeiro em que se mande executar.

A 4.ª causa consiste no chamado Bolo, que he hum certo numero de alqueires de Trigo e Sevada, que paga cada Herdade para sustentação do Parocho, e do Sachristão; na verdade he cousa mui dura que os Dizimos se estabelecessem para sustentação dos Ministros do Altar, e dos Pobres, e agora se desviem para destinos tão differentes, postergada a disposição do Cone. Trid. Sec. 21 de Reform. Cap. 4, e inda se peção de mais novos tributos para sustento dos Parochos. O remedio que se lembra he tirar-se dos Dizimos, no acto do seu recebimento em cada Herdade, a porção correspondente ao Bolo, entregando-a desde logo ao respectivo Parocho, ficando para depois o regulamento geral das Congruas Paroquiaes. A Commissão não deixa de approvar esta medida, que he meramente provisoria, e tem grande satisfação em ver que o Soberano Congresso tomou isto já na sua consideração.

A 5.ª causa da decadencia da Agricultura consiste nos Rendeiros Geraes, que arrematão os bens dos Corpos de Mão-morta, Morgados, e Capellas, e depois as passão aos Lavradores com grandes numeros. O remedio apontado he determinar-se por Ley, que os Rendeiros Geraes não possão levantar as rendas parciaes, na fórma da Ley de 20 de Junho de 1774, e por-se em observancia a mesma Ley na parte que ordena a reedificação dos Montes; evitando-se assim o estarem muitas Herdades inhabitadas como estão.

A Commissão he de parecer que só compete aos Rendeiros Geraes o direitos de augmentar as rendas nos mesmos casos em que pela Ley o tem os proprios Senhorios, e não arbitraria e caprichosamente; que todas as arrematações judiciaes se facão nas terras em que estão os bens; que se poria em vigor o § 3.º do Alvará de 20 de Junho de 1774, era que se mandão reedificar os montes das Herdades.

A 6.ª causa he a arbitrariedade das posturas das Cameras, por serem antigas, feitas em tempos barbaros, e todas restrictivas do Commercio livre do interior, e dos direitos da propriedade. A Commissão he de parecer que as actuaes leys, ou posturas municipaes são pela maior parte absurdos; que ellas são filhas da ignorancia, e da confusão das attribuições administrativas, e judiciaes; e que ainda quando o seu fim fosse bom, degenerarão no maior flagelo dos Povos, pondo em estado como de guerra as Camaras humas com as outras; e particularmente não ha cousa mais abusiva do que os Rendeiros das Coimas, porque em geral ajustão-se fortivamente com Os Creadores de Gados, a deixão damnificar e destruir as Searas dos Lavradores; pensa em consequencia que se elevem abolir os Rendeiros das Coimas em todo o Reino; ficando a cada hum a faculdade de encoimar concedida pela Ord. L. 1 N.° 66, § 27; assim como o direito de demandar o damno feito perante o Juiz Territorial por hum Processo verbal, e summarissimo. As Camaras Constitucionaes formarão depois as poucas posturas, necessarias ao bem com hum, e conformes aos conhecimentos actuaes.

Enumeradas estas causas de decadencia, e os Seus remedios requerem em fim a continuação da isenção do recrutamento para seus filhos e criados de lavoura; e a suspensão da arbitrariedade com que se procedia contra os Supplicantes, obrigando-os a pagar 200:000 reis pela simples declaração de hum desertor, sem mais averiguação, nem audiencia de parte. A Commissão julga que a isenção do recrutamento para os filhos e criados dos Lavradores do Alemtéjo he de absoluta necessidade, e por isso se eleve continuar. Pelo que toca á cobrança dos 200:000 reis por cada desertor, estabelecida pelo Alvará de 6 de Setembro de 1765, e Portarias de 26 de Setembro de 1810, e 13 de Fevereiro de 1813, deve só ter lugar na forma deitas Leis contra os que se provar terem dado asilo com conhecimento de causa, e nunca se executai ao sem audiencia das pastes, porque o contrario he faltar á Ley civil, e natural.

Ultimamente pelo que toca ás Juntas d'Agricultura requeridas, a Commissão tem de dar o seu parecer sobre num plano que a este respeito lhe foi remettido, e desde já julgar dever declarar que este ponto se deve deixar á indicação das Deputações Provinciaes, quando se organisarem. Paço das Cortes 18 de Abril de 1821. - Francisco Soares Franco - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco de Lemos Bettencour. - Felix de Avelar Brotero. - Pedro José Lopes de Almeida. - Bento Pereira do Carmo. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os

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senhores = Bernardo de Figueiredo - Bispo de Béja - Bispo de Castello-branco - Brotem - Van-zeller -Brandão - João Vicente da Silva - Guerreiro - Ferreira Borges - Moura Coutinho - Fernandes Thomaz - Silva Negrão - Sande e Castro - Telles da Silva - Gomes de Brito = e estarem presentes 82 dos Senhores Deputados.

Proseguio-se, segundo a Ordem do Dia, em discutir o Regimento da Regencia.

O senhor Secretario Freire leo o artigo 10.°, e disse:

O senhor Soares Franco. - Parece-me o artigo bem á excepção da palavra Decreto, que eu quereria que se mudasse em Ley; porque quando se traia de Legislação sobre disposições geraes, chama-se Ley; e quando se trata do Poder Executivo, que manda executar a Ley, então he que se chama Decreto. Ordinariamente o Decreto he para casos particulares, e começa - Sendo-nos presente, Constando-nos, etc.; a Ley começa com o nome de ElRey, etc. Todos os Publicistas já estabelecerão o que he Ley, e o que he Decreto.

O senhor Borges Carneiro. - Talvez seria melhor tirar as palavras - que contenhão disposições geraes -, e que se diga - destinada a promulgar Leys, ou Decretos das Côrtes.

O senhor Serpa Machado. - Não me parece bem a emenda de Leys, ou Decretos. Todos sabem que, segundo a phrase juridica, ha differença em quanto á fórma de Leys e Decretos; mas ou elles são a mesma cousa, ou não; se são a mesma cousa, he redundancia o dizer Leys, ou Decretos; e se são differentes, he preciso declarar qual seja esta differença. Por tanto parece-me que todas as disposições legaes devem ter num nome uniforme: não pugno pela palavra Decreto, mas se Decreto e Ley são differentes, he necessario dar a differença.

O senhor Sousa Magalhães. - Parece-me que póde dar-se esta differença deduzida dos Corpos Legislativos: hum Corpo de Leys abrange disposições geraes; Decretos são disposições particulares (não vinha o resto).

O senhor Serpa Machado. - Hir buscar a intelligencia e noção destas palavras ás Nações estrangeiras, parece-me máo modo de derivar o sentido das palavras. Se tivéssemos na lingua Portugueza estas expressões, e este sentido, bem estava; mas se nós não ligamos estas ideas, hirmos busca-las aos estrangeiros, que usão de palavras analogas, não acho bom.

O senhor Souza Magalhães. - Na lingua Portugueza não podemos encontrar nomes analogos, a esta nova Ordem de Cousas, porque a não havia antigamente: por consequencia não he de admirar, que nós vejamos na precisão de inventar novas palavras, ou de as hir buscar a outras Nações; e eu creio que os Decretos não passão pela Chancellaria, e que as Leys são registadas na Chancellaria, porque contem disposições geraes.

O senhor Borges Carneiro. - Parece-me que se não deve entrar na discussão da differença das Luis e Decretos, e que basta que o Congresso destingue as suas resoluções das da Regencia, a qual faz Portarias, e presentemente ou sejão Leys ou Decretos, a sua promulgação he a mesma.

O senhor Trigoso. - Pela nossa Legislação se vê, que todas as Leys passão pela Chancellaria Mor do Reino, e são registadas na Torre do Tombo; e que as Ordens ou Decretos, quasi sempre contem determinações particulares, não passão pela Chancellaria, nem vão á Tone do Tombo. Assim parece serem duas as formas da publicação: huma das Leis que deve fazer-se pela Chancellaria: e outra dos Decretos, que não devem hir á Chancellaria, nem ficar na Torre do Tombo o seu Original.

O senhor Borges Carneiro, disse que não devem passar para baixo as palavras da declaração.

O senhor Trigoso queria, para salvar as differenças que apontou, que se especificassem Leis e Decretos.

O senhor Borges Carneiro. - Acho que nas Assembleas Legislativas he tudo o mesmo.

O senhor Sarmento. - Eu era de parecer que se dissesse - quando estas Portarias forem destinadas a promulgar Leys - porque não póde haver Leys senão das Cortes. Para que havemos de estar com pleonasmos? Quando se diz - todas as Authoridades - era de parecer que antes destas palavras se pozesse, Tribunaes, e se dissesse assim - por tanto mando a todos os Tribunaes, e Authoridades - forão se Portarias dos antigos Governadores do Reino, que começarão a usar desta palavra, e esta molestia foi para o Rio de Janeiro. Não he palavra diplomatica Portugueza.

Nós antigamente faziamos enumeração dos Tribunaes, mas parece-me mais justo que não se faça enumeração delles, e basta que se ponhão as palavras, Tribunaes, e Authoridades.

O senhor Borges Carneiro. - Não me parece que se ajunte a palavra Tribunaes, porque então seria necessario ajuntar as outras cousas que não são Tribunaes. Quem diz Authoridades, entende todas as Authoridades collectivas, ou individuaes.

O senhor Sousa Magalhães instou pela differença entre Decreto e Ley.

O senhor Borges Carneiro disse que esta era escusada, mas não duvidando que se diga Ley ou Decreto.

O senhor Trigoso. - Huma vez que as Cortes adoptassem diversa moção, chamando a huma cousa Ley, e outra Decreto, já a Regencia sabia o que as Cortes chamavão Ley, e devia mandar passar pela Chancellaria: assim, chamando-lhe simplesmente Ley ou Decreto, fica a Regencia sem saber o que deve mandar passar pela Chancellaria, e as que não deve mandar.

O senhor Macedo. - São muitos os Decretos que tem passado pela Chancellaria, tendo huns disposições geraes, e outros particulares, e não vejo a razão porque aquelles não devão prosar pela Chancellaria.

O senhor Trigoso. - Ha muitas razões: 1.ª porque se demorava a sua execução, porque hia o original para a Torre do Tombo, que não deve hir, e não hia para as Repartições porque era necessario passar pela Chancellaria e ir ás Estações do costume, o que era inutil.

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O senhor Borges Carneiro. - A Chancellaria foi inventada, bom como o Officio de Chanceller, porque nella não passasse alguma cousa contra os direitos do povo, Mey, etc. hoje já não ha isto, porque a Chancellaria nunca ha de dizer que he contra os direitos do povo: por consequencia a Chancellaria, quanto á Ley, he inutil.

O senhor Vaz Velho. - Parece-me que o artigo assim como está concebido, tira toda a duvida. O artigo está concebido na idéa de Ley, porque em fim manda passar pela Chancellaria, e chama a esta Ley Decreto; mas o que he Decreto? Decreto he o que contém disposições geraes, logo que não tiver disposições geraes não passa pela Chancellaria, não vai á Torre do Tombo (havia lacuna): aquelles Decretos que contiverem disposições geraes, estes irão á Chancellaria e Torre do Tombo. Logo pelo inverso, os que não, contiverem disposições geraes, não vão.

O senhor Castello Branco. - Parece-me que o que faz actualmente a discordia he o habito em que nós estamos de dar ás mesmas palavras idéas differentes daquellas que lhe devemos dar agora. O que constituia antigamente a differença entre Decreto, e Ley não era tanto as Leys encerrarem, e conterem disposições geraes, e os Decretos particulares; pois que nós vemos Decretos contendo disposições geraes, e equivalentes a Leys: a differença era pela differente fórma, porque erão feitos os Decretos, e Leys. Os Decretos erão propriamente actos immediatos da vontade do Soberano, erão actos do seu moto proprio. Ora as Leys pelo contrario: isto de moto proprio, poder absoluto, julgo que acabou com o despotismo. As Cortes, unico Corpo que tem a actor idade para Legislar, não tem moto proprio, nem poder absoluto. A rasão, e a justiça he que as devem dirigir em todas as suas decisões, que sejão Leys, ou Decretos, ou dêem-lhe os nomes que quiserem, que eu julgo indifferente chamarem-lhe Ley, ou Decreto.

O senhor Moura. - Eu vejo que alguns dos senhores Preopinantes, a rasão porque reprovão o artigo he porque não observa o rigor das formas atéqui estabelecidas. As differencas entre Ley, e Decreto, inda que as há, não differem quanto á substancia essencia, mas sim em quanto ás formulas, por consequencia parece que hiremos cortar toda a discussão huma vez que se diga promulgar Leys, ou Decretos que continhão disposições geraes: assim ficão salvas todas as d faculdades, porque ou a Ley seja Ley propriamente tal, ou Decreto, inda contendo disposições geraes, fica sendo synónymo de Ley, e então deve passar pela Chancellaria.

O senhor Barreto Feyo. - Julgo indispensavel fazer distincção de Ley, e Decreto. Ley he huma determinação geral, mais duravel. Decreto huma determinação particular, e interina de pouca duração: por tanto julgo necessaria a differença.

O senhor Borges Carneiro. - Quando diz = Remetter Copias, seria melhor dizer = exemplares impressos.

O senhor Brito. - As palavras = tenhão entendido, = não sei de que servem; parece que tudo se preenche dizendo assim = cumprirão e farão cumprir.

O senhor Alves do Rio. - Parece-me que he hum principio certo, que o formulario que deve seguir a Regencia, devem seguir os Tribunaes. Ora a Regencia do Reyno conserva esta formula nas suas Portarias = A Regencia do Reyno em Nome de El-Reyo Senhor D. João 6.°, e os Tribunaes conservão a formula antiga - Manda ElRey Nosso Senhor = Ora isto parece-me que he huma incoherencia, que se deve evitar.

O senhor Moura. - A mim parece-me que esta differença resulta essencialmente da natureza das Cortes. Huma cousa he publicar hum acto legislativo, e outra hum acto judiciario, que compete á jurisdição dos Tribunaes. Os Tribunaes administrão justiça em Nome de El Rei, e sempre a hãode continuar a administrar em nome daquelle que tem o Poder Executivo. A formula da promulgação das Leys, e Actos legislativos leve ser em nome das Cortes, mas a promulgação de Actos do Poder Judiciario deve ser em nome de ElRey: isto resulta da natureza das cousas.

Resolveo-se que o artigo não passasse tal como estava, e perguntou.

O senhor Presidente se devia haver differença entre Leys ou Decretos que contem disposições geraes, e os Decretos que só tratão de objectos particulares.

Decidio-se que sim e que estes não passassem pela Chancellaria: devendo o artigo tornar a Commissão para o redgir neste sentido, com a emenda de serem taes Porcarias assignadas por extenso, em vez de rubricadas.

O senhor Secretario Freire lêo o artigo 11, e disse:

O senhor Peixoto. Parece-me defeituoso este artigo. Vejo que nelle differentes disposições, e não sei se se conseguio. Exprimio-se a primeira nas palavras: Nenhum Funccionario publico poderá ser suspenso perpetuamente do seu cargo senão por sentença legalmente provada. A 2.ª nas palavras; Todavia a Regencia poderá temporariamente suspender os Funccionarios publicos, precedendo queixa legalmente provada. Senão me engano: Sentença legalmente proferida, e queixa legalmente provada he para o caso huma, e a mesma coiza. Que quer dizer queixa legalmente provada? huma accusação de culpa, que segundo as regras estabelecidas nas Leys patrias se julgou provada; e em consequencia huma Sentença de condemnação legalmente proferida: nem posso, por mais que cogite, encontrar razão alguma de diversidade entre as duas regras dadas neste artigo.

Acho além disso outra incoherencia, na comparação do mesmo artigo 13.°; em quanto o primeiro delles só admitte a suspensão temporaria do Funccionar e, depois de queixa provada, e o segundo permitte a prizão do Cidadão, antes de alguma formação de culpa; como se esta prizão fosse hum procedimento menos gravo, do que aquella suspensão.

Eu quizera que não se exigisse tanto para a suspensão do Funccionario; e quizera que no artigo se substituisse á palavra = poderá = que denota arbitrariedade, a palavra = deverá =: e na segunda parte delle diria: Todavia a Regencia deverá suspender

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os Funccionarios, que forem accusados competentemente de culpa, que provada mereça removimento do cargo, ou maior pena; e só os restabelecerá, depois de justificados. Sou do opinião; que entre as calumnias proferidas contra os Funccionarios, e a punição das suas prevaricações convém estabelecer hum meio, que cohiba por huma, e outra parte os abusos: e não acho outro, senão o da comminação de justa pena ao Calumniador; e da remoção de todos os obstaculos, que possão oppôr-se á prova da accusação; vem vejo como possa conseguir-se este removimento de obstaculos sem a suspensão temporaria do Funccionario accusado. E se não, supponha-se; que o accusado he hum Magistrado: as provas dos capitulos contra elle dados, da ordinario, precisão extrahir-se de pessoas da sua Jurisdicção: e será possivel que o Accusador confie de taes pessoas, em quanto as vir subordinadas ao seu adversario? certamente não: basta esta desconfiança, ao meu ver, muito bem fundada, para suffocar muitas accusações, aliás justas, e favorecer a impunidade do Funccionario prevaricador. Por tanto desejara que se adoptasse a emenda que proponho.

O senhor Serpa Machado. - Vou responder áquella duvida, que offerece o illustre Deputado, deduzida da má expressão de que se serve a Commissão, quando diz que o Funccionario Publico poderá ser suspenso perpetuamente por Sentença legalmente proterida; e quando diz, que a Regencia poderá suspender temporariamente, precedendo queixa legalmente provada, ha pois huma grande differença. Huma cousa he hum delicto em que se exige culpa legalmente provada. Outro caso, quando se trata de queixa legalmente provada. A Jurisprudencia faz differença entre pronuncia, ou Sentença de pronuncia, e Sentença Condemnatoria: para a pronuncia basta huma prova semiplena, certa prova que induza suspeita; e isto se chama sentença de prenuncia, e he o que basta a demissão temporaria. Para a demissão perpetua não basta que haja só suspeição, mas he necessario que seja ouvida a Parte, etc. Por tanto a Commissão na remoção perpetua considera huma Sentença com audiencia de Parte, com plena prova, e ampla. Para a temporaria não se exige Sentença que recaia sabre estas provas, mas tão sómente que haja: actos que induzão suspeitam vehementes, Em quanto ao que diz ultimamente o Illustre Preopinante, que todos os Magistrados do Reyno serião sus peitos, huma vez que he desse liberdade para que, pelo simples facto da queixa, puderem ser temporariamente suspensas, e que isto daria lugar a muitos abusos; por isso que os Empregados Publicos tem inimigos, e nada ha mais facil do que encontrar hum homem, a queixar-se de outro, direi: que em toda, a jurisprudencia sempre se fez differença de queixa, a prova. O impôr aos calumniadores huma pena, isto tem grandes inconvenientes, e he o que diminuie verdadeiramente o numero das accusações. Ha queixas justas, mas não se podem provar, e porque huma queixa se não póde provar, não se segue que não seja justa; o que se segue he, que não se podendo provar essa queixa, e impondo-se a pena de caluniam, seria esse hum meio
de se não poderem queixar muitos, pôr não poderem, provar as suas queixas. He necessario fazer differença entre Calumniadores, e Accusadores, que não podem provar as suas accusações; estes não devem ter a pena, que devem ter os Calumniadores, porque esta só pode recahir quando se declare, que qualquer o orou dolozamente, e fez a queixa por acinte: em nenhum outro caso poderá verificar-se a calumnia, e por consequencia a pena. Por tanto a Commissão buscou hum meio termo: remoção perpetua, quando ha conhecimento de causa, quando se houve a Parte. Remossão temporaria, quando ha suspeita vohemente de crime, quando ha indicios que induzuo a esta suspeita.

O senhor Moura. - Creio que a discussão não deverá hir por diante, e que sei á necessario ver hum Decreto que se passou a este respeito.

O senhor Borges Carneiro. - Esse Decreto que se passou foi provisional. Conformo-me com o Illustre Preopinante que elle seja presente, e sou de parecer que subsista em toda a sua força, porque as circunstancias actuaes assim o exigem. Assim neste artigo quereria que se dissesse = a Regencia não poderá impor suspensão perpetua, ou outra alguma pena, etc. = e digo isto porque na Relação em Mesa grande ha o direito de multar os Ministros, e impor-lhe penas. Quanto á segunda parte do artigo, onde diz = sendo a queixa legalmente provada = quereria que se não ligasse tanto a Regencia. A Regencia, ex-officio, sem ter queixa, deve, e póde remover os Empregados Publicos, que tenha em má conta o por isso em lugar de queixa quereria eu que só dissesse = precedendo imputação justificada = porque he necessario neste caso dar muita amplitude á Regencia. Reduzo pois o artigo a dizer: que em quanto á segunda parte se diga = a Regencia poderá etc., precedendo imputação justificada, e sem depencencia de formar culpa = e em quanto á primeira, que se diga = a Regencia não poderá etc., deixando á Mesa dos Aggravos os direitos que ella tem de multar os Ministros etc.

O senhor Peixoto. - Eu não reconheço prova legal, sem que seja feita com citação, e audiencia de Parte: os indicias para a pronuncia dos Réos nunca tiverão a consideração de prova legal; tanto assim, que as testimunhas que lhes servem de lançamento, para terem validade no Plenario de accusação, precisão ser, ou havidas pelo accusado por judiciaes, ou re perguntadas. Quanto ao perigo das differentes disposições que o Illustre Preopinante receia, parece-me que a responsabilidade do Calumniador será sufficiente para evitallo: e na mesma responsabilidade tambem o não acho para os aecusadores, porque eu não levo a pena da calumnia a tanto excesso como o mesmo Illustre Preopinante figura: para a composição della não quero que haste a não prova; seja necessario, que o accusador prove a falsidade da accusação, e assim julgo removidas as difficuldades.

O Sr. Alves do Rio. - Eu era de opinião que se não tratasse nada, e que ficasse por ora subsistindo o Decreto. (Leo-se o Derreto.)

O senhor Serpa Machado. - No artigo não se

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vai contra o Decreto. A Commissão julgou necessario estabelecer este artigo, porque lhe pareceo improprio transcrever o Decreto tal qual, como lhe pareceo bem o estabelecer este artigo, porque do contrario seria deixar huma grande lacuna.

O senhor Borges. Carneiro. -- A respeito do direito de suspensão dos Empregados Publicos, a Regencia usará do Decreto por ora, ficando (não vinha o resto.)

O senhor Trigoso. - He necessario estabelecer; huma harmonia entre o paragrafo, e o Decreto, mas não he possivel sem se tirar ou hum ou outro; porque o Decreto, a cuja discussão eu não assisti, quiz dar toda a arbitrariedade á Regencia nos casos occurrentes, não quiz que se allegasse queixa provada, não quiz fazer differença de suspensão temporaria, ou perpetua, não quiz que houvesse Sentença, quiz que se julgasse por informação; por tanto foi o Congresso quem sanccionou a arbitrariedade, suppondo que a Regencia não abusaria; entretanto essa, arbitariedade forma a base do Decreto. Este foi provisorio, e o Regulamento tambem, e por isso he necessario tirar o paragrafo para ter lugar o Decreto. Huma contradição acho eu tambem entre o Decreto, e o paragrapho 14.

O senhor Soares Franco. - Quando lá chegarmos então se tratará disso.

O senhor Borges Carneiro. - Eu reconheço bastante difficuldade nesta materia. A differença de suspensão temporaria á perpetua he bem feita. He certo que o Decreto não quiz esta differença: se o Regulamento fosse perpetuo, eu diria que nunca se deixasse esta differença, porque ella vem destruir o Decreto em que se queria dar á Regencia a faculdade, de tirar os Empregados Publicos Anti-constitucionaes. Talvez que se possa isto concilia: doendo, que neste artigo, pelo que toca á suspensão dos Empregados Publicos, ficará em pé o Decreto de tantos; porém que este artigo he Provisional, e que logo passem as circunstancias que derão causa ao Decreto, se a Regencia durar, será este hum dos artigos que o Congresso deverá estabelecer no Regulamento da mesma Regencia.

O senhor Carvalho. - Todas as vezes que se quer salvar a Patria são legitimos os meios de que se usa, serão elles quaesquer que forem: não he arbitrariedade tomar huma medida que he para salvar a Patria, huma das cousas mais essenciaes he usar de meios proprios para a salvar. Os Ministros abusão, e em quanto abusarem do Poder que tem, para conservar a tranquillidade da Nação, todos e quaesquer meios que sejão são licitos, para, occorrer aos seus abusos. A salvação da Patria he a primeira, e Suprema Ley do Estado; e por isso não posso ouvir dizer sem escandalizar-me, que o Congresso deixou a arbitrariedade á Regencia no Decreto que fez lavrar para remoção dos Empregados Publicos.

O senhor Trigoso. - O Illustre Preopinante não tomou bem sentido no que eu disse. A palavra arbitraria, quer dizer sem normas estabelecidas pelas Leys; e assim quando eu disse, que se deixou a arbitraria, Regencia, quiz dizer, que se lhe deo a faculdade de proceder contra os Magistrados, sem attender as formas estabelecidas pelas Leys. Daqui não se segue que este methodo de proceder não seja ás vezes necessario; entretanto creio que não ha escandalo, nenhum. Apesar de outro Illustre Preopinante dizer que não he agora occasião de fallar no paragrapho, com tudo não posso deixar de no paragrapho 14.° notar outra contradicção com o Decreto.

Este paragrapho não trata de suspensões, mas de Nomeações: o Decreto determina que a Regencia possa fazer Nomeações nos lugares vagos, por serem suspensos os que os servem, sem ouvir Tribunal algum; e no paragrapho, 14.° determina-se que as nomeações sejão feitas em consequencia cê Propostas, ou informações: eis-aqui huma contradicção, e notavel; e até não vê a razão porque a Regencia deva prover por Conselho aquelles lugares que vagão por morte, e não deva prover por Consultas aquelles que vagão por crime. Eis pois a contradicção que eu acho no Decreto com, o paragrapho: de maneira que não só ha contradicção; do Decreto, com o paragrapho 14.º, mas tambem a ha com o paragrapho 14.°; e por tanto será necessaria deixar ficar no Decreto, que a Regencia prova por si nos casos em que suspender Empregados, e pôr neste paragrapho os casos em que prover por Consultas, e, em que houver vacaturas.

O senhor Freire. - Deliberou-se que em todos os casos, a Regencia remove-se por si.

O Senhor Castello Branco. - Vejamos hum meio de conciliar as differentes opiniões. Este Regulamento he provisorio. O Decreto tambem he provisorio: ha com tudo huma grande differença. A medida de providencia proposta no Regulamento he conforme as Leys: a medida de providencia dada no Decreto he além das formulas estabelecidas pelas Leys. Foi de absoluta necessidade, nem eu poderia reconhecer o contrario, porque eu votei pelo Decreto, e eu o apoyo com todas as minhas forças; entretanto, como he huma medida alem das formulas, medida que só a absoluta necessidade póde justificar, nós devemos estar bem longe de pensar, ou mostrar á Nação que lhe damos senão aquella extensão, ou duração que a necessidade absoluta exige; porque o mais seria adoptar huma idéa de querermos estabelecer hum Governo arbitrario, e por consequencia despotico. Nós não devemos inculcar similhante cousa. Pôde vir hum prazo mais proximo que a duração da Regencia em que nós julguemos que deve acabar a duração deste Decreto; por consequencia deve passar o artigo, ou outro que se lhe substituir; deve passar a doutrina que correo com as providencias dadas no Regimento, como se tal Decreto não existisse; e depois dizer-se = que sobre esta materia a Regencia se regulará pelo Decreto de tantos, em quanto as Cortes não mandarem o contrario.

O senhor Xavier Monteiro. - (Vinha sómente o nome.)

O senhor Ribeiro Saraiva. - O Artigo 11.° parece-me assaz claro, e bem concebido em quanto faz dependente a distituição, ou perpetua suspensão dos Funccionarios Publicos de Sentença proferida legal-

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mente com pleno conhecimento de causa; quando pá* ia a sua temporaria suspensão se contenta com informações extrajudiciaes fundadas em provas de testimunhas, ou em documentos legaes. Por quanto, sendo a destituição huma verdadeira pena, que deve recahir sobre hum delicto, não póde a sua imposição verificar-se senão pelos meios prescriptos pelas Leys para o convencimento dos Reos em todos os delictos. Mas a suspensão temporaria, como simplesmente provisional, ou como correcção de ommissões sem dolo, nem perniciosas consequencias, póde impôr-se pelo legitimo superior por qualquer maneira bem informado, sem todavia jámais deixar de ouvir o accusado, antes ou depois segundo a exigencia do caso, e natureza da suspensão.

Desejaria com tudo, que no Artigo se ajuntasse a clausula - Nos casos determinados pelas Leys = a fim de de cortar toda a entrada aos procedimentos arbitrarias, incompativeis com a segurança individual do Cidadão, que tão positiva e sabiamente se estabeleceo nas Bases da Constituição que temos jurado manter, como hum dos principaes esteios da ordem social; que imperiosamente requer que ninguem seja punido, ou reprehendido, senão pela transgressão da Ley antecedentemente promulgada, que lhe deve ser conhecida.

O senhor Borges Carneiro. - Julgo que o artigo está muito bom, mas que senão conceba assim, que se diga = a Regencia não poderá impor pena sem Sentença pró ferida = para que se não vá tirar á Mesa grande dos Aggravos o direito que ella tem de impor multas e penas, e poder suspender, etc. assim que se diga = a Regencia não poderá suspender perpetuamente do seu cargo Empregados publicos senão por Sentença legalmente proferida = Quanto á segunda parte desejava que houvesse maior latitude, e que se dissesse = precedendo imputação justificada.

O senhor Serpa Machado. - A Regencia não póde suspender senão por Sentença legalmente proferida. O Projecto do artigo deixa ao Poder Judiciario o impor penas tambem: ainda que a Commissão fallou só da Regencia, com tudo não quiz excluir os Tribunaes do poder que tem de impor multas, e penas. - Só sendo por causa justificada = segundo disse o senhor Borges Carneiro, não julgo bom; he necessario sempre que haja huma prova, e prova de tal natureza que induza suspeita vehemente.

O senhor Moura. - Além disto á moção do senhor Borges Carneiro tenho huma difficuldade, e hei que se se disser = a Regencia não poderá impor penas = parece que se infere que a Regencia não hade impor penas; e por consequencia exercer a faculdade de julgar; e se ella não ha de impor penas, então fica livre ao Poder Judiciario o impollas. Parece pois que o artigo se deverá manter como está concebido.

O senhor Alves do Rio. - Não me parece bem a palavra queixa. Hum Ministro deve ser suspenso por falta de cumprimento de ordens: a palavra queixa não comprehende este caso; por isso he necessario que o artigo seja redigido de fórma que tambem o comprehenda.

Houve huma breve discussão ácerca das palavras com que se devia enunciar a ultima parte do artigo.

O senhor Pessanha. - Parece-me que podemos ponderar dois casos em que póde ter lugar a disposição da segunda parte do paragrafo: quando houver culpa formada, ou quando houver falta de cumprimento de ordens.

O senhor Presidente. - Parece-me que se podia dizer: = que a Regencia poderá suspender, e depois enviar tudo para o fim de Processo ao Poder Judiciado.

O senhor Sarmento. - Eu sou da opinião do Senhor Presidente: que a Regencia possa suspender, mas que a informação que tiver para isto a remetta ao Regedor das Justiças, como se faz em todos os Paizes.

Julgou-se a doutrina do artigo digna de mais larga discussão, ficou addiada, e procedeo-se á nomeação de Presidente, Vice-Presidente, e Secretarios.

Tiverão maioria de votos os senhores Braamcamp 33, e 30 o senhor Bispo de Béja: entrárão em 2.º escrutinio, e por absoluta pluralidade de 41 votos sahio eleito Presidente o senhor Braamcamp, que não tinha votado.

Para Vice-Presidente tiverão a maioria de 25 votos o senhor Castello-Branco, e 20 o senhor Moura: em 2.º escrutinio ficou eleito o senhor Moura pela absoluta pluralidade de 48 votos.

E para Secretarios ficárão eleitos o senhor Felgueiras por 49 votos, por 43 o senhor Mendonça Falcão, o senhor Freire por 4S, e por 38 o senhor Ribeiro Costa: obtendo depois a maioridade de 28 votos o senhor Barroso, e 27 o senhor Ferrão.

Determinou-se para Ordem do Dia a discussão ácerca da Fabrica do Campo Pequeno, do Projecto de remoção dos Frades de Mafra, e do outro sobre Pensões.

Declarou-se que o Requerimento de Paulo Gonçalo do Amaral, de que fizera Relatorio a Commissão de Instrucção Publica, e sobre que dera o seu Parecer na Sessão do dia 24, foi apresentado elido pelo senhor Pinheiro de Azevedo, e não pelo senhor Trigoso, como então enganadamente se lançou na Acta.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas da tarde. - Agostinho José Freire, Secretario.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração as duvidas propostas pela Regencia do Reyno em data de 24 do corrente mez sobre a intelligencia do artigo 1.° do Decreto de 18 de Março do presente anno, pelo qual se extinguem todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas, e quaesquer outras despesas, que se não acharem estabelecidas por Ley, ou Decreto; sendo as duvidas: 1.° Se a Regencia póde, por Portarias suas, depois de prece-

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der exame, confirmar alguma das despesas de que trata o dito artigo, que não tendo por Titulo, Ley, ou Decreto, mas sim Avisos, ou Portarias, são com tudo abonaveis, ou porque assim o exija a utilidade publica, ou huma posse, e piedade bem chegada á Justiça. 2.º Se póde pelo mesmo modo revogar muitas daquellas despesas que tem por origem Leys, e Decretos, mas que são inuteis, e á que nem póde dar direito a mera piedade: Conformando-se as Cortes com o incluso parecer da Commissão de Fazenda; Ordenão, quanto ao 1.° artigo, que a Regencia póde mandar logo pagar os ordenados, pensões, vencimentos, e mais despesas suspensas pelo citado Decreto de 18 de Março; verificando-se alguma das circunstancias indicadas; remettendo porem a este Augusto Congresso relações successivas das pessoas, suas qualidades, e quantias que se lhe tiverem abonado, especificando os motivos que a isso a determinárão, para obter a confirmação das Cortes; e Ordenão, quanto ao 2.°, que a Regencia do Reyno deve mandar remetter successivamente, e com a brevidade postovel, ás Cortes Relações circunstanciadas dos ordenados, pensões, e despesas, que se devem revogar com declaração das causas, que para isso existem a fim de que o Soberano Congresso resolva o que fôr mais conveniente. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 26 Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIO.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tenho a honra de passar as mãos de V. Exa. o Aviso da copia junta, que nesta data se expedio ao Conselho da Fazenda, para que fazendo-o presente no Supremo Congresso se digne de rogar-lhe a mercê de mandar restituir á Regencia do Reyno todos os papeis que lhe forão remettidos a respeito da venda das Lisirias, a fim de poder ultimar-se hum negocio de tanta ponderação.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 24 de Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braamcam de Sobral. = Francisco Duarte Coelho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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