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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 172.

SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, ás quatro horas da tarde, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustríssimo e Excellentissimo Senhor. - Passo ás mãos de V. Exca. a informação inclusa do Superintendente das tres camaras, José Guedes Coutinho Garrido, de 3 do corrente, a qual lhe foi pedida em data de 23 do mez passado, em virtude da ordem das Cortes Geraes de 21 do mesmo mez, ácerca das boias estabelecidas no porto da Figueira no anno de 1813; a fim de que V. Exca. leve tudo ao conhecimento de Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa em 6 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentisso Sr. João Baptista Felgueiras - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á Commissão de Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza a informação inclusa do Corregedor da comarca de Vianna, sobre a conta que dera o Reverendo Arcebispo Primaz, contra o ex-Juiz de Fóra da villa da Barca, assim como a resposta do dito ex-Juiz de Fóra; ficando com esta remessa comprida a ordem das Cortes de 27 de Agosto proximo preterito.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 6 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á Commissão de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em cumprimento da ordem das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza do 1.º do corrente, passo ás mãos de V. Exca., para as fazer presentes ao Soberano Congresso, as relações dos ordenados, que vencião as pessoas empregadas na Contadoria da Junta, dos Juros dos Novos Emprestimos, antes da sua nova organisação, e do que percebem, as que presentemente compõem a mesma Contadoria.
Por ellas verá o Soberano Congresso, que tendo elle reconhecido a necessidade de dar nova organisação á Junta dos Juros, e de augmentar o numero de seus empregados para poder satisfazer ás incumbencias, que se lhe commetterão pelo decreto de 25 de Abril proximo passado; assim o determinou no paragrafo quinto do mencionado decreto, mandando á Regencia do Reino que "impregasse na Junta os officiaes, que mais conviessem ao seu bom expediente, tomados dentre aquelles quer em consequencia das novas instituições, fossem supprimidos em outras estações, e que em tudo o mais organisasse como fosse conducente para preencher a sua nova attribuição."
Assim o executou a Regencia do Reino, e intendendo, que a contadoria da Junta deveria ser formada á maneira das do Thesouro Nacional, assim a organisou, fazendo dos tres lugares de official maior, e seus dois ajudantes, só dois lugares, um de contador geral, e outro de official maior, unindo ao lugar de contador o de secretario da Junta, no que, alem de poupar um ordenado, simplificava o expediente, e estabelecendo uma gradação de classes de officiaes, conforme às das Contadorias do Thesouro, evitando por este modo a estranha anomalia de vencerem os officias da Contadoria da Junta os seus accessos pelo Thesouro, como até então acontecia.
Pela relação numero 1.º mostra-se, que os antigos ordenados da Contadoria da Junta importarão em 10:460$ réis, e com 1:000$ réis de um lugar de fiel, que mais devia haver na Junta pela relação, que acompanhou o decreto de 12 de Setembro de 1816, porque sempre houve nella tres fieis, e o lugar, que
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ainda não estava provido, ía necessariamente agora a prover-se, senão fosse substituída, como foi, por um ajudante, montarião a 11:460$ réis, e juntando-se a esta somma 720$ réis de mais a respraticantes, que de novo se ademittirão, para o muito trabalho, e que accresceu, seria a despeza da Contadoria da Junta, conservando-lhe a sua antiga organisação 12:180$.
Pela relação numero 21.º mostra-se, que a despeza das pessoas, que presentemente compões a Contadoria da Junta, he de 10:920$ réis, o que faz já uma differença de 1:260$ réis a favor da fazenda, differença, que subirá a 1:480$ réis com os 220$ réis, que successivamente hão de ir diminuindo nos ordenados dos officiaes (nota 1,2, e 3), a quem se conservarão os vencimentos, que tinhão por decreto; regulando-se na tabella annexa á portaria de 9 de Maio, o quadro de que deve compor-se a Contadoria da Junta para o futuro, para que os officiaes, que houverem de passar a estes lugares por accesso, saibão os ordenados, que hão de competir-lhe, supprimindo a Regencia do Reino unicamente o vencimento de 580$ réis a José Maria de Sequeira Coutinho, porque dando-se-lhe na regulação, que baixou com o decreto de 12 de Setembro de 1816, com a clausula expressa de o perceber" em quanto fosse occupado no exame e contagem do papel moeda" cessando este exercício não havia sobre que recair o ordenado.
Deus guarde a V. Exca. Lissba 6 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.
Remettido a Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Respondendo ao aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa em data de 4, e recebido hontem às 6 horas da tarde, sobre um requerimento feito por um marinheiro da fragata Perola, como procurador de todos os seus camaradas, os quaes se queixão do atrazo de pagamento, de serem dois terços em papel, dos emolumentos, que pagão, e por ultimo dos fardamentos serem máos, e sobrecarregados, tenho a participar a V. Exca., para constar ao Soberano Congresso, que as ordens estão passadas á Junta da Fazenda da Marinha, para se dar cumprimento ao manifesto de 17 de Março ultimo, o que se tem realisado com os navios de guerra, que ultimamente tem saído deste porto para differentes destinos; e senão se cumpre com todos, logo que têm vencido mais de tres mezes, he porque as consignações para a Marinha tem sido diminutas, e não recebidas em prazos perfixados, tendo-se ao mesmo tempo onerado esta repartição, pela indispensavel necessidade de tres navios armados para comboios, expedicções, cruzeiros, e até para auxiliar o serviço da publica saude tão de perto ameaçada de um contagio: por iguaes urgencias se expediu em 27 do passado uma portaria ao Ministro dos Negocios da Fazenda, para augmentar as consignações, manifestado-lhe os motivos, e a falta de meios ao Publico Thesouro, não só cohibiu uma solução prompta, mas até obrigou a que todas as semanas, que vinhão com o titulo - consignção - fosse dois terços em papel; nestas circunstancias, tem-se feito por agora de igual maneira os pagamentos não só aos marinheiros, mas tambem aos differentes empregados, exceptuando aos
Afficios da coprporação da Marinha, não se tendo com tudo nos mesmos pedidos o pagamento pelo exercito, segundo as determinações das Cortes a similhante respeito. Os marinheiros tem abundante razão, para fundamentar a sua queixa, e eu extremo desejo de evitala; mas he impraticavel, que um mal inveterado se remedêe de momento; o atrazo que elles soffrem, já procedia de tempos mais remotos: em quanto ao pagar-se-lhes promptamente, aos que tem dado baixa, existe em pratica constante; e pelo que pertence aos emolumentos, que pagavão, o Congresso acaba de deliberar com a mais exacta justiça, não cabendo na minha alçada ter suspendido o que estava estabelecido como lei. Resta pois responder sobre o fardamento máo, e caro; asim como sobre os meios impostos para evitar, que assim seja, e quaes tem sido as punições feitas dos promotores de iguaes delapidações: o Congresso deve ficar sciente, que as compras tem sido dirigidas pela Junta da fazenda da Marinha, a qual pela falta de meios acima declarados, tem feito as suas compras a prazos de 2, 4, e 6 mezes, pela maior parte ainda não verificadas as pagas; e eis a razão do preço um tanto mais carregado: em quanto á sua má qualidade jámais poderia proceder a igual averiguação, não tendo recebido alguma queixa da parte da Marinhagem, e por igual razão não tendo motova algum de proceder a castigos; ignorando, que existissem delinquentes. As longas, e penosas tareias de que me acho encarregado, e ás quaes tenho sacrificado todas as horas, e até as do socego, me terá privado de entrar no miudo conhecimento de objectos, que estando a encargo de differentes pessoas, e de tribunaes existentes, me fazião descançar na segurança da sua exactidão: he pois á vista da primeira queixa, que chega ao meu conhecimento, que vou tomar exactas indagações para ver se há motivos de punir, e em todo o caso para evitar os males, que forem susceptiveis de remedio; previnindo como devo o Soberano Congresso, que na expectativa de meios se tem conservado em armamento os navios, que são indispensaveis para as differentes Commissões; que faltando os soccorros necessarios, por força hão de haver clamores, já de umas, já de outras classes; e que eu não vejo outro meio de evitalos, senão o de haver alguma porção destinada para as despezas da Marinha, entregue em prados competentes, a fim de adquirir com a promptidão de pagamentos, o credito desta repartição totalmente aniquilado. Hum plano geral de reforma em todos os ramos da administração da Marinha, só poderá conduzir ao fim, que se deseja, e se precisa; e igual plano está dependente dos sabios conhecimentos do Soberano no Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 7 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho

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á honra de remetter a V. Exca., para ser presente ao Soberano Congresso, a representação junta do Governador das ilhas dos Açores, Sebastião Xavier Botelho, para que á vista do seu conteudo o Soberano Congresso decida como bem lhe parecer.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 7 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Majestade manda remetter a V. Exc. para conhecimento do Soberano Congresso, a representação inclusa dos habitantes da ilha Terceira.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 7 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentisssimo senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exc., para ser presente ao Soberano Congresso, o officio incluso do Governo interino da Ilha Terceira e suas dependentes; e a continuação dos diplomas concernentes á marinha, contendo treze avisos e portarias do Governo, formando o resto dos diplomas até 31 de Agosto proximo, três provisões, e vinte e quatro portarias do Concelho, quinze officios do Presidente e do Secretario, seis editaes, e a resolução que estabelece e regula o montepio: igualmente envio o requerimento de D. Anna Candida Maria de Sá, viuva de José Anastacio da Costa e Sá, official desta Secretaria, que serviu por espaço de vinte e um annos com honra e prestimo, em que pede se lhe confira a graça que se tem costumado fazer a todas as viuvas: ontrosim participo a V. Exc. ter chegado a este porto o ex-Governador, das ilhas de Cabo Verde, Antonio Punich.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 7 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido em quanto á primeira parte á Commissão de constituição; em quanto á segunda á de marinha; em quanto á terceira á de fazenda; e em a ultima parte ficárão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de participar a V. Exc., para ser presente ao Soberano Congresso, que em a charrua Gentil Americana no dia de hoje chegárão ao porto desta capital os Deputados pela província do Rio de Janeiro, a saber: Luiz Nicoláo Fagundes Varella, e João Soares de Lemos Brandão. Remetto um officio do Governador interino do Maranhão, com um informe do Ouvidor geral do crime, relativo aos cabeças de planos desorganisados, e o gráo de prova e culpa que resultou a cada um dos sobreditos.
Envio um requerimento de Domingos Simões da Cunha, Tenente Coronel da segunda linha na provincia do Pará. Remetto por ultimo, como objecto que deve chegar ao conhecimento do Soberano Congresso, um officio da Junta de fazenda da Ilha Terceira, e a copia da conta que a mesma Junta deu a Sua Magestade, tudo remettido á Secretaria da marinha pelos Ministros e Secretarios d'Estado dos negocios da guerra e fazenda.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 8 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Em quanto á primeira parte do officio ficárão as Cortes inteiradas; em quanto á segunda e terceira remettido á Commissão do ultramar; e em quanto á ultima á Commissão de marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de remetter a V. Exc., para levar ao conhecimento do Soberano Congresso, o officio incluso de Francisco Alberto Rolim, Governador do Ceará.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 10 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de constituição; unindo-se-lhe uma attestação do destribuidor, inquidor, e contador dos auditorios da villa de S. Antonio da Barra do Sardim da comarca do Crato da capitania, do Ceará grande, relativamente a uma proclamação daquelle Governador contra o systema constitucional.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de remetter a V. Exc., para conhecimento e determinação do Soberano Congresso, o requerimento junto do Tenente General Francisco de Borja Garção Stockler.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz, em 9 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentissirao Sr. - Ordena-me Sua Magestade que faça subir ao conhecimento do Soberano Congresso a supplica que lhe dirigiu Joaquim José de Sousa Lobato, que achando-se ainda gravemente enfermo da prolongada molestia com que aportou a esta cidade, requeria prolongarão de licença para continuar a residir nella. Sua Magestade não duvida que as tristes circunstancias do supplicante merecerão da humanidade do Soberano Congresso o assentimento á concessão supplicada.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 10 de Setembro de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Decidiu-se que ao Governo competia o providenciar a este respeito, segando a ordem das Cortes.

Illustríssimo e Excellentíssimo Sr. - Tendo ElRei havido por bem dar a demissão de seu emprego do Ministro e Secretario d'Estado dos negocios da fazenda, o Dr. Francisco Duarte Coelho, nomeou para lhe succeder ao Dr. José Ignacio da Costa; bem como tendo resolvido remover ao Vice-Almirante Ignacio da Costa Quintella de Ministro dos negocios do Reino para outro de maior serviço publico,

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houve por bem dar-lhe por successor ao Desembargador Filippe Ferreira d'Araujo e Castro: e para a nova Secretaria dos negocios da justiça nomeou ao Presidente, que era, do Senado da camara desta cidade, o Dr. José da Silva Carvalho. De todas as quaes nomeações transmitto a V. Exca. copias dos respectivos decretos para serem presentes ao Soberano Congresso.
Achando-se porém impedido d'entrar já em exercício, por incommodo de saude, o Ministros dos negocios da fazenda; houve Sua Magestade por bem encarregar-me entretanto daquella repartição; e bem assim no Dr. José da Silva Carvalho da dos negocios do Reino, em quanto não chega do Porto o Desembargador Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.
Deus guarde a V. Exca. Palacio do Queluz em 7 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Ficárão as Cortes inteiradas.

Mencionou mais o mesmo Sr. Secretario uma representação da Junta do Governo do Pará sobre as difficuldades, que encontrava para a eleição dos Deputados conforme as instrucções, e Decreto de 18 de Abril, e sobre a resolução, que a final tomára; e pedindo a permissão de ao menos por esta vez se eleger um Deputado pela população do Rio Negro, que monta a 15:480 almas. Quanto á primeira parte ficárão as Cortes inteiradas; e em quanto á segunda se remetteu á Commissão de Constituição. Uma copia authentica das instrucções adoptadas pela Junta Preparatoria dos eleições, e um relatorio dos acontecimentos da província do Pará remettido pelo Físico Mór daquella província Antonio Corrêa de Lacerda, que se remetteo á mesma Commissão; e uma felicitação do mesmo ao Soberano Congresso, que se ouvio com agrado.
Deu tambem conta 1.ª de uma representação da mesma Junta do Pará pedindo immediatas providencias sobre a organização de novo Governo Provisorio, prescindindo da presença dos seus Deputados em Cortes, que se mandou á mesma Commissão: 2.ª de um officio do Governo do Pará sobre representações da camara daquella cidade a respeito do Ouvidor despachado para aquella comarca o Bacharel Francisco Carneiro Pinto, e bem assim sobre uma provisão pela qual o Príncipe Real manda abrir assentamento ao referido Ouvidor na respectiva folha de ordenados, que se enviou á mesma Commissão: 3.ª de uma representação da camara da cidade de Belem do Grão Pará relativamente no dito Ouvidor, que se mandou ajuntar aos mais papeis: 4.ª de uma felicitação da mesma camera, incluindo ao mesmo tempo uma relação dos cidadãos, que contribuirão para se levantar o grito da liberdade naquella cidade, a primeira que no Brazil proclamou o systema Constitucional, e pedindo que no calendario civil se mencione honrosamente o dia 1.° de Janeiro, em que tiverão lugar tão memoraveis acontecimentos. Mandou-se fazer menção honrosa da felicitação, e em quanto á relação remetteu-se á Commissâo dos Premios: 5.ª de uma representação dos operarios do Arsenal da Marinha da província do Pará contra as prevaricações do Intendente daquella repartição, requerendo que se mande syndicar delle; mandou-se á Commissão do Ultramar.
Deu parte da resposta do Sr. Deputado eleito por Tras-os-Montes Domingos Alvares Lobo, renovando a supplica da sua demissão, que se mandou á Commissão de Poderes; e da 2.ª via de um officio do Governo da Ilha Terceira datado de 14 de Agosto a respeito de Stockler; que se mandou ficar na Secretaria.
Mencionou as seguintes felicitações: das camaras de Mira; do Couto de Pendurada; de Barcellos; e de Esposende, que forão honrosamente mencionadas: do Juiz da Alfandega de Campo Maior Miguel de Pina Firmo, que se ouvio com agrado, do Juiz de Fóra de Angra Eugenio Dionisio Mascaranhas, que igualmente representa sobre outros objectos; e se ouviu á felicitação com agrado; e em quanto ao mais remetteu-se á Commissão do Ultramar.
Apresentou as seguintes Memorias: 1.ª sobre o systema, conducta, e administração dos Indios em geral da Província do Grão Pará, e interesses que podem resultar; por José Caetano Ribeiro da Cunha natural do Pará; remettida á Commissão do Ultramar: 2.ª sobre a injusta successão, e herança dos bens de prazos, e algumas reflexões sobre testamentos, por Antonio d'Almeida, Medico em Penafiel; remettida á Commissão de Justiça Civil: 3.ª sobre o papel-moeda, por Luiz Soares Barbosa ; remetteu-se á Commissão de Fazenda: 4.ª sobre o meio mais facil de fazer-se o calculo dos generos cercaes; pelo Padre José Antonio de Oliveira Barreto; remetteu-se á Commissão de Agricultura: 5.ª sobre a refórma da Universidade (anonima); remetteu-se a Commissão de Inttrucção Publica.
Deu igualmente conta do mappa demonstrativo do mez de Agosto ultimo da repartição do Terreiro; que se mandou a Commissão de Agricultura: do offerecimento que faz ás Cortes de Portugal José Crivelli de duas memorias, uma sobre a organisação geral de Nitreiras, e sua applicação á agricultura, e outra sobre mendigos, ociosos, e vagabundos: recebeu-se o offerecimento com agrado, e remettêrão-se as memorias, a primeira á Commissão de Agricultura, e a segunda á de Saude Publica.
Mencionou-se tambem uma representação do Provedor e mais Mezarios da Irmandade de Santa Cicilia dos Cantores, e Instrumentistas desta cidade, em que depois de felicitarem as Cortes, se offerecem gratuitamente para a execução da nova missa, que o Professor de musica Antonio José do Rego compozera, e offerecêra ao Congresso, para haver de ser cantada no dia 15 de Setembro; e se ouviu com agrado, mandando-se remetter immediatamente ao Governo.
O Sr. Fernandes Thomaz leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A providencia dada no Alvará de lei de 28 de Julho de 1736, na qual se dividirão as Secretarias de

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Estado, foi filha das circunstancias; e o tempo mostrou depois a falta de política com que se marcárão as differentes attribuicões dellas.
Pouco he necessario reflectir para conhecer, que pertencendo às diversas repartições os negocios que lhes são proprios; e havendo sempre grande difficuldade em achar um homem habil, que desempenhe as obrigações de cada uma, torna-se um impossível moral, ou pelo menos de extrema raridade encontrar um sugeito, que em si reuna os conhecimentos precizos para todas.
A Secreteria dos Negocios da Marinha está nesses termos, porque se lhe annexárão os negocios de Ultramar: e quando isto se fez foi ha suppozição de que em Portugal haveria homens habeis nos negocios da Marinha, e que estes homens terião do mesmo tempo os conhecimentos theoricos, e praticos nas materias da legislação civil, e criminal, ou repartição de justiça, nas materias de fazenda, nas de commercio, fabricas, e industria, e mais negocios interiores; e na parte militar, ou tocante ao exercito de terra. Isto he suppor-se que haveria portuguezes encyclopedicos e de sciencia universal; supposição que não faz honra a quem acreditou, que um homem he capaz daquillo que parece superior às forças da natureza humana.
Para que a felicidade da Nação não continue, pois a depender de um milagre; proponho
Que se separem da Secretaria da Marinha, e se repartão pelas Secretarias, a que pertencem conforme sua natureza os negocios Ultramarinos, que tocarem á fazenda, á justiça, ao interior, á guerra, e aos estrangeiros; passando para cada uma os papeis e livros competentes, e correndo daqui em diante a expedição dos mesmos negocios, por onde correm os de Portugal, e Algarves.
Salão das Cortes, 10 de Setembro de 1821. - Fernandes Thomaz.
O mesmo Sr. apresentou mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Huma desgraçada experiencia tem mostrado os inconvenientes e males mui pesados, que ha soffrido a Nação pelo mau governo do Thesouro Nacional - O Ministro da fazenda, não podendo tratar della em grande, e ao mesmo tempo nos objectos particulares a que devia descer examinando a escrituração, contabilidade, e marcha das diverssas relações administrativas, estabelecidas dentro daquella caza, não podendo fiscalizar, e ser fiscalizado, em quanto era o chefe da repartição, e por ella responsavel, não podendo apresentar o estado dos erros, e defeitos ou irregularidades que se encontrão na organização do systema fiscal ou nelle se tem introduzido por abuzo, e relaxação, porque isso era incompatível com os seus muitos e diversos cuidados - Não podendo satisfazer nem ainda material, e fisicamente áquella parte de seus deveres, que exigião uma assistencia pessoal, porque em fim elle não era senão um homem, para o qual não nascião dias, nem crescião ou se prolongavão noites por mais horas do que para os outros, este Ministro, digo eu, acabou de nos convencer da necessidade de não reunir na mesma pessoa dous empregos, cada um dos quaes exige talentos, experiencia, o luzes, que não se encontrão sempre, ou em muitos homens.
Proponho pois -
1.º Que se separe do Ministerio da fazenda a administração do Thesouro, que a lei da criação cotemplou como dous lugares distinctos.
2.º Que se recomende ao Governo nomeie um homem habil com o titulo de - administrador do Thesouro publico nacional - encarregado de fazer cumprir, e executar as leis existentes, que deve saber, pelo que toca á presidencia, administração, governo, é direcção do mesmo Thesouro, no qual terá toda a jurisdicção até agora concedida aos inspectores geraes, presidentes e administradores delle, no que não for contrario ao actual systema constitucional. Salão das Cortes em 10 de Setembro de 1821. - Manuel Fernandes Thomaz.
O Sr. Girão apresentou uma memoria sobre a reforma da companhia dos vinhos do alto Douro precedida de uma exposição sobre os abusos da mesma, offerecida pelo cidadão Bernardo Pereira de Magalhães, que se remetteu á Commissão de agricultura.
O Sr. Maldonado apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Observa-se com grande vergonha dos paizes catholicos que, naquelles que o não são, se tratão com o maior acatamento os dias sanctificados, sendo mui natural que se respeite mais o que menos se vulgarisa. A sabia economia da primitiva igreja, o espirito verdadeiramente evangelico daquella idade veio a degenerar nos seculos posteriores, em multiplicidade de festas religiosas, em apparatos de culto, e n'um ocio, que se denomina santo, e que desgraçadamente o não he. Segundo a opinião de alguns theologos permittia-se na igreja nascente que se trabalhasse aos Domingos. Cuidadosos em fortificar as doutrinas do seu Divino Instituidor e os Patriarcas do christianismo se esmeravão em que os costumes fossem puros, em que o interior fosse santo, em que as virtudes christãs servissem de exemplo ao mundo, e cuidárão pouco nestes pomposos exteriores de religião, que com o andar dos tempos se forão amontoando. He doloroso que se estorvem os agricultores, e os artistas na justa diligencia com que procurão mantêr-se mais abastadamente por meio de seus trabalhos e industria. O que succede nestes dias privativamente religiosos? Quasi todos os operarios consomem muito mais que nos outros dias, a paz domestica perturba-se, divertimentos inuteis, e, muitas vezes, vícios tomão o lugar das praticas piedosas, debilita-se a saude desta parte de cidadãos, que necessita de tanto vigor, e o tranquillo prazer, que devia acompanhar um moderado descanso, converte-se em disturbios, e rixas. Além disto a decadencia da agricultura, o atrazamento das artes, a desafeição que se toma ao trabalho, e a perda enorme que faz o Estado são males de tamanha consideração que nos cumpre providenciar sobre o modo de
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diminuir o excessivo numero de dias sanctificados.
Fundado nisto requeiro que entre as graças, que se tem de supplicar ao Romano Pontífice, se lhe peça:
Que, exceptuados os Domingos, redusa todos os mais dias sanctificados tão sómente ás Festividades seguintes: o Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, a Ascensão, a Annunciação, a Epiphania, o Corpo de Deos, a Padroeira do Reino, e o Dia de todos os Santos.
Requeiro outro sim que as Cortes decretem que o poder secular não se intrometta mais em fazer effectiva similhante sanctificação por dever unicamente competir ao poder ecclesiastico o fiscalizar a sua observancia; não podendo os infractores della serem punidos com castigo algum, que seja mais que espiritual.
Salão das Cortes, aos 10 de Setembro de 1821. - J. V. P. Maldonado.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados estavão presentes 86 faltando os Senhores Mendonça Falcão, Ozorio Pinheiro de Azevedo, Basilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Tavares de Lira, Pessanha, Araujo Pimentel, Brainer, Xavier Monteiro, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronimo José Carneiro, Brandão, Jnnocencio António de Miranda, Castello Branco, Pereira da Silva, Pinto de Magalhães, Rosa, Correêa Telles, Luiz Monteiro, Manoel António de Carvalho, Borges Carneiro, Sande e Castro.
Mencionou-se uma carta do Sr. Agostinho de Mendonça Falcão pedindo licença para tratar da sua saude, que lhe foi concedida.
O Sr. Fernandes Thomaz: — Sr. Presidente: eu supponho que amanhã he dia de se lerem os pareceres das Commissões. Rogo a V. Exa., que queira fazer saber aos Senhores da Commissão o estado em que se acha o decreto sobre a abolição dos privilégios de foro, que he preciso ver se isto acaba; porque os males a este respeito continuão, e vão a extinguir-se logo que appareça esse decreto, que ha muito que está na Commissão.
O Sr. Barroso: — A Commissão de justiça civil se não tem esquecido; mas era cousa que precisava de meditação. Pela minha parte já está prompto; mas os meus companheiros o tem querido examinar; porém amanhã póde-se apresentar, se se julga necessário.
O Sr. Presidente: - Sim senhor póde apresentar-se.
Segundo a ordem do dia continuou a discussão sobre o art. 10 do projecto do regimento do Conselho d'Estado, e disse:
O Sr. Franzini: — Considerando bem a importância desta attribuição que se quer dar ao Conselho d'Estado, cada vez estou mais persuadido, que o dito Conselho não a deve ter; porque acho grande impossibilidade em que dez, ou doze indivíduos possão saber quaes são as pessoas mais hábeis para o bom desempenho dos empregos, e acharia muito melhor, que esta attribuição passasse aos Ministros. Não sei de que servem essas três listas. Se o Conselho d'Estado ficasse responsável pelos indivíduos que propõe, então conviria em que fossem propostos por elle; mas não seria melhor, posto que os Conselheiros não tem tal responsabilidade, encarregar essas propostas aos Ministros, sobre quem a responsabilidade poderia carregar? Por conseguinte eu voto contra essa lista triplicada.
O Sr. Freire: — Parece-me muito dificultoso votar sobre este artigo, e julgo que seria melhor unir a matéria de que trata o artigo 11.° ao artigo 10.°; ou aliás tratar em geral, se o Conselho d'Estado ha de apresentar, ou não, por listas triples para os empregos que hão de ser dados por este modo; porque d'outra maneira, se se trata só dos empregos da magistratura, resolva-se o que se resolver, ha de precisar nova discussão para os dos militares, dos diplomáticos, etc. Parece-me pois, que este objecto merece mais discussão, e que se deve tratar em geral das attribuições do Conselho d'Estado. He preciso também ter dado certas resoluções preliminares, pois d'outro modo não se vai a votar cousa nenhuma; ou vamos a votar sobre cousas, em que talvez o Conselho não tenha ingerencia alguma. Ainda não está decidido se ha de haver Ministros de primeira vara, etc., e tudo isto são discussões previas, sobre as quaes se deve decidir.
O Sr. Peixoto: — Parece que a duvida do illustre Preopinante não procede para os lugares da magistratura. He verdade que a magistratura não está no seu permanente estado; e que pela Constituição terá consideráveis mudanças; mas tambem he certo, que nós estamos tratando de um regimento provisorio, que só durará até que a Constituição se sanccione; e em consequencia poderemos por agora contemplar os magistrados como actualmente se achão; e neste sentido sou de voto, que o Congresso delibere sobre esta parte do artigo.
O Sr. Secretario Felgueiras: — Peço licença para interromper a discussão, e dar parte, que estão presentes os Deputados vindos do Rio da Janeiro; e peço que a Commissão dos poderes, dê seu parecer sobre os diplomas dos ditos Senhores.
O Sr. Ferreira da Costa leu o seguinte

PARECER.

A Commissão nomeada, para verificar e legalizar os poderes dos Srs. Deputados de Cortes, tendo examinado os diplomas dos quatro Deputados pela Província do Rio de Janeiro, os Srs. Nicolão Fagundes Varella; Bispo Titular d'Elvas; D. José Joaquim da Cunha de Azevedo Coutinho; João Soares de Lemos Brandão e Luiz Martins Basto.
E havendo-os combinado com a acta da Junta eleitoral da província sobredita, os julga legaes, não só por se haverem observado na sua eleição todas as formalidades das instrucções ordenadas para esse fim, como pela amplitude dos poderes que lhes são concedidos.

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co de Lemos de Faria Pereira Coutinho: e he de parecer que seja avisado para que logo que receba, o seu diploma se apresente neste Augusto Congresso.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Pereira; João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi approvado o parecer; e introduzidos os Srs. Deputados com as formalidades do costume, prestárão juramento, e tomárão assento no Congresso.
Continuou a anterior discussão da primeira parte do art. 10; e declarando-se sufficientemente discutida até a palavra Magistratura, propoz o Sr. Presidente = se passa esta primeira parte com a emenda da excepção dos Magistrados, das Relações, e Tribunaes?
O Sr. Freire: - Julgo que se deve fazer uma declaração, e he se se exceptuão os que estão habilitados, se he só depois que estão em relação, ou ainda antes.
O Sr. Faria Carvalho: - Não se vem a fazer outra cousa senão substituir as attribuições dos Tribunaes: estes devião propor para estes lugares, o Conselho d'Estado não deve ficar de modo peior que os Tribunaes estavão, de maneira que neste primeiro período do artigo, verdadeiramente o Conselho d'Estado não vem a fazer mais que substituir os Tribunaes. Estes fazião as propostas triplicadas, o mesmo faz o Conselho.
O Sr. Freire: - Mas o minha duvida não está satisfeita; o que digo he se esta proposta he depois que estão em Relação, ou antes?
O Sr. Peixoto: - Para os despachos das Relações não havia a regra das listas triples; e no ultimo estado, antes da regeneração, havia a pratica de se fazerem as consultas individualmente; isto he, o Bacharel, que tinha feito logar de primeira banco, requeria ao Governo que o mandasse consultar para Desembargador do Porto: baixava um aviso ao Desembargo do Paço; e este, vistas as habilitações do requerente, fazia a consulta, a qual se remettia a Sua Magestade, e Sua Magestade ia despachando segundo convinha. Parece-me pois que será conveniente que a este respeito se tome alguma resolução especial.
O Sr. Faria: - Só depois de entrarem nas Relações he quando regula a antiguidade. Se extraordinariamente se consultava não era a regra; a regra era que depois que entravão nas Relações, então seguião á sua antiguidade.
O Sr. Presidente: - Os que forem de opinião que aquelles Magistrados, que ouverem de entrar primeiramente na Relação devem ser propostos por listas triplicadas, queirão ter a bondade de se levantarem (Resolveu-se que sim).
O mesmo Sr. - Vamos agora a outra parte: se os Bispados devem ser propostos por listas triplicadas.
O Sr. Trigoso: - A respeito dos Bispados a minha emenda he que ElRei nomeie os Bispos, ouvindo o Conselho d'Estado.
O Sr. Rebello: - Tendo de falar sobre o projecto da nomeação dos bispos, e a proposta tripla dos conselheiros d'Estado, he indispensavel tocar rapidamente a disciplina que a este respeito tem obtido desde o principio da igreja até ao presente para tirar por legitima consequencia a opinião, era que estou a favor do projecto, e tranquilizar ao mesmo tempo a consciencia daquelles, que por ventura receassem subscrever ao mesmo projecto, por se persuadirem, que elle ataca o patrimonio espiritual da igreja. He preciso primeiro que tudo fazer as essenciaes differenças entre nomeação, confirmação, e sagração dos Bispos. A confirmação e sagração dos Bispos he da exclusiva competencia espiritual da igreja; não succede porem o mesmo a respeito da eleição dos Bispos propriamente dita, a que hoje se chama nomeação. Não fatigando a paciencia do Soberano Congresso com a enumeração das diversas formas de eleições, de que prestão testemunho os livros sagrados do Novo Testamento, demorar-me-ei um momento sobre a maneira porque forão eleitos os sete Diaconos, por ser aquella, que passou a ser chamada canonica, e que ficou, sendo adoptada nos melhores tempos da disciplina da igreja. No capitulo 6.º das actas dos Apostolos se acha, que os mesmos Apostolos encarregárão aos fieis, que estavão com elles a designação, e eleição de sete homens de boa opinião, cheios do Espirito Santo, e sabedoria aos quaes censtituissem para o menisterio das mezas dos fieis. Diz o texto sagrado, que os fieis elegerão effectivamente estes sete homens, cujos nomes ali se referem, e depois de os elegerem, continua - Hos statuerunt ante conspectum Apostolorum: et orantes imposuerunt eis manus - e quando se reflectir bem sobre a letra do texto achar-se-ha, que os Apostolos não estiverão presentes á eleição dos Diaconos, feita pelos fieis. Esta fórma de eleições passou a ser o typo, e a lei pela qual a igreja procedeu depois nas eleições dos Bispos, e Ministros sagrados de todas as ordens, e jerarquias. Foi pois a regra, que o povo, o clero da igreja, ou ministerio vago, elegesse o Bispo, ou o clerigo, que devia occupar o bispado, ou outro ministerio sagrado; esta eleição era participada aos Reis, ou Príncipes, que se conformavão com ella, quando não era o resultado de uma facção; e feito isto, seguia-se depois a confirmação e ordenação dos Bispos, que se praticava quasi em acto successivo nos concílios metropolitanos. Esta fórma de eleições canonicas obteve impreterivelmente por todo o tempo, que a igreja ou foi perseguida, ou não foi expressamente adoptada pelo imperio; e depois que a religião christã foi declarada a religião do Estado por Constantino Magno, continuou ainda com algumas excepções até ao meado do 6.º seculo, e com muitas mais excepções até ao fim do 7.º seculo. Fazendo agora uma pequena parada, voltemos os olhos para traz, e observemos, que as funcções do povo fiel, e as do clero erão simultaneas, e iguaes nas eleições dos Bispos; á uns e outros concorrião - ut suffragium praestarent - concorrião todos porque todos tinhão o conhecimento do mais digno, que os canones desejárão sempre para occupar o ministerio sagrado, e principalmente o do episcopado - concorrião todos porque -- Qui prafuturus est omnibus, como diz S. Leão Magno, ab onmibus eligatur - e ainda que alguns canonistas por não consultarem as origens pertendão, que os povos concorrião sómente para testemunhar, e não para votar nas

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eleições, he preciso não nos preoccuparmos com elles: muito gratuitamente restringem a significação da palavra - suffragium - a simples designação de testemunho. A palavra - suffragium - significa voto em eleição, he neste sentido tomada nos 7 seculos, em que obtiverão geralmente as eleições populares; demonstra-se ainda com o uso da palavra eleição, de que se servem outros canones, e entre elles o cnon 11 do 5.° concilio Aurelianense - ut cum voluntate Regis juxta electionem cleri, et plebis, sicut in antiquis canonibus tenetur scriptum, episcupus ordinetur. - Em uma palavra o povo fiel nas eleições populares fazia o mesmo que o clero da respectiva igreja, não só porque se empregão a respeito de umas e outras as mesmas palavras, mas tambem porque as actas das eleições erão por todos assignadas. Observemos ainda, que as eleições populares induzião o direito de serem approvadas pelos Príncipes, quando erão praticadas em fórma regular; e que sómente nos casos de facções ou tumultos em que se precisava a ingerencia da authoridade temporal, he que os Principes nomeavão os Bispos, offerecendo-os de ordinario depois de nomeados aos povos respectivos para sua approvação. Observemos finalmente, que em todo este período de 7 seculos, em que as eleições dos Bispos estiverão nos povos, e approvação dos Príncipes seculares, e as confirmações e ordenações nos concílios metropolitanos, não tiverão os Romanos Pontífices, como taes, autoridade, ou ingerencia alguma nas eleições dos Bispos, nem a continuárão a ter nos seculos futuros até depois do estabelecimento dos cabidos: e pelo contrario os Imperadores, e Príncipes a cada passo nomeárão Pontífices, e quasi sempre ou sempre approvárão as eleições populares, que delles fez a igreja de Roma. Seguindo agora o fio do meu discurso transpor-me-hei rapidamente á época do estabelecimento dos cabidos. No intervalo, que decorre até esta época, a invasão das investiduras, que occupou o imperio do Occidente, a França, Italia, Inglaterra, Suecia, Hungria, e Polonia, com as outras calamidades que trouxe a paz, e pureza da disciplina da igreja, trouxe tambem aos povos a expoliação dos seus direitos nas eleições dos Bispos, que acabou debaixo do feudalismo; e os dois concílios geraes 7.° e 8.º restringindo aos Bispos da província o direito de eleger os respectivos Bispos com exclusão do outro clero, povo, e Príncipes derão tambem lugar, a que em algumas igrejas se adoptasse esta fórma de eleição. He porém de lamentar, que aquelles dois concílios pertendão estabelecer similhante novidade com o pretexto de chamar á sua observancia o canon 4.° do concilio de Nicea, quando por uma parte aquelle canon trata simplesmente das confirmações e ordenações dos Bispos, e pela outra o concilio de Nicea estabelece as eleições populares como condição impreterivel para as confirmações e ordenações dos Bispos. Como quer que fosse as pretensões do alto clero, a exclusiva nomeação dos Bispos por uma parte, e o direito das investiduras pela outra concorrendo ambos para despojar os povos do direito de eleger os Bispos, prepozerão aos cabidos o direito, e prerogativa de elegerem os Bispos, e aos Reis o de os approvar, excluindo o resto do clero, e o povo do seu antigo direito. Desde então as confirmações pertencerão aos Metropolitos, e o Pontifice continuou a não ter, como tal, autoridade, ou ingerencia nas eleições, e nomeações dos Bispos. Todavia logo que os Pontífices virão, que o negocio parava só nas mãos dos cabidos, e que a prepotencia de que então usavão com os Príncipes seculares lhes dava tambem esperança de os despejar do direito de approvar as eleições dos cabidos principiarão a empregar os artificies dos mandados de Providendo, dos Rezervos, e das Prevenções, ate que conseguirão chamar a si as nomeações dos Bispos, e com ellas as confirmações, e ordenações dos mesmos Bispos. Desde então inundárão todos os Reinos de Bispos, e Prelados estrangeiros, que ignoravão a lingua das suas ovelhas, a quem as mesmas ovelhas não entendião, que desconhecião os usos, e costumes dos povos, e que se fazião a cada passo suspeitos aos Príncipes, que os olhavão mais como espias do que como Bispos; e como os póvos, e o clero em geral principiavão a ter mais, ou menos noticia dos seus antigos direitos, por isso levantou-se um grito geral do clero, do povo, dos cabidos, dos Bispos, e dos Príncipes contra estas nomeações Pontifícias dos Bispos. Clamárão contra ellas os Legados da igreja de França no concilio de Constança, e poucos annos depois os Padres do concilio de Basilea mandárão restituir ás eleições canonicas, as quaes já então não erão as eleições populares, mas sim as dos cabidos. Durante o período das eleições pelos cabidos os Reis de Portugal approvárão sempre aquellas eleições, e outras vezes nomeárão elles mesmos os Bispos, que offerecião depois á approvação dos cabidos, sendo por fortuna o reino de Portugal um dos mais bem salvados das invasões Pontifícias relativamente ás nomeações dos Bispos. Entre tanto os Pontífices pela sua parte não cederão á decisão do concilio de Basilea sem ficar lucrando alguma cousa das suas usurpações antecedentes; pelo contrario principiárão a transigir com os Reis, e a titulo de concessões ou padroados deixárão aos Reis a nomeação dos Bispos, e ficarão para si com as confirmações dos bispados, que sempre tinhão pertencido aos Metropolitos, ou suffraganeos mais antigos: e por este modo se dividiu entre os Reis, e o Pontífice toda a herança das eleições, e continuações dos Bispos com exclusão dos povos, clero, cabidos, e Metropolitos, a quem primeiro tinha pertencido.
Tendo-nos por este modo aproximado da questão, resta sómente applicar os princípios estabelecidos para a decidir com certeza, e sem o menor receio de errar. Trata-se da eleição, ou nomeação dos Bispos, negocio de primeira importancia para a Igreja, e de grandissima consideração para o estado pela influencia directa, e indirecta, que elles tem nos animos dos povos, e pela sua posição na ordem civil. Destes dois axiomas se segue que tudo quanto a prudencia humana recommenda he, que a nomeação dos Bispos se prepare de modo, que se abra a porta franca ao mais digno, e em todo o caso se segure a nomeação do digno, e assim se preenchem os votos, e os desejos dos canones, e espirito da igreja; e quando se ti-

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Verem desta sorte segurado os interesses da religião, se terão segurado os do estado, porquê é mais digno Bispo he ao mesmo tempo o mais digno cidadão, e he isto o que apenas se póde esperar das nomeações feitas pelo Rei sobre uma proposta triple do conselho d'Estado. A confiança publica inherente ao conselho d'Estado, e a sua responsabilidade sobre tão grave objecto forão, que elle proponha sempre os mais dignos com preferencia aos menos dignos, e a piedade é justiça do Rei o induzirão a nomear sempre o mais digno. Eis-aqui a primeira consequencia legitima que se deduz dos princípios estabelecidos. Este plano agrada á religião porque lhe dá os Bispos mais dignos; satisfaz o estado porque eleva ao episcopado os cidadãos mais beneméritos: não offende os direitos do Rei porque elle he quem noméa; preenche as indicações essenciaes das antigas eleições canónicas populares, porque o conselho d'Estado occupa às suas vezes sem o inconveniente dos tumultos; que em algumas occasiões mancharão a sua regularidade: e por isso outra vez não offende os direitos do Rei, porquê nas antigas eleições populares os Reis subscrevião sempre á eleição dos povos, e do clero quando ellas não erão facciosas, ou tumultuarias. A emenda que já se propoz, de que o Rei nomeasse os Bispos ouvindo o conselho de Estado augmenta os perigos, e não previne as vantagens, porque se essa audiência he de mera formalidade não significa mais do que uma formalidade estéril; e se induz realidade então ou ha de arriscar o Conselho de Estado a subscrever a nomeações, que lhe não agradem se se deixar levar por condescendencias para com ElRei; ou a chocar directamente com S. Magestade o que he igualmente perigoso; e o que he porque tudo he que em taes nomeações não ficaria ninguém responsável, uma vez que o Rei nunca tem responsabilidade. Pelo que antes deixei dito he fácil concluir que as nomeações que os Reis de Portugal tem feito até ao presente, não são legitimas porque os Pontífices lhas concederão por transacções, ou a titulo de Padroado, por isso, que os Pontífices nunca exercitarão tal poder senão por usurpação; mas sim porque os Reis deste Reino tinhão reassumido com os direitos da soberania todos aquelles, que originariamente pertencião ao povo, e clero de cada Igreja para as eleições dos Bispos: voto por tanto pelas nomeações dos Bispos a proposta tripla do Conselho d'Estado, com o que nos trasportaremos aos tempos saudosos da melhor disciplina da Igreja occommodada às luzes, e circunstancias do tempo.
O Sr. Trigoso: - Se eu tivesse que expor hoje a disciplina da Igreja desde os primeiros séculos ate agora ácerca das eleições dos Bispos, e dos mais ministros da Igreja, eu não teria que dizer alguma Cousa mais do que com tanta eloquência, e erudição tem dito o Preopinante; mas não deixaria de differir um pouco a respeito da historia das eleições. Por exemplo, eu teria que dizer que tendo-nos deixado os Apóstolos exemplo das formas das eleições, por exemplos diversos, parece-nos mostravão assim que nos não querião deixar regra alguma fixa sobre as eleições. Mostraria que nos primeiros séculos da Igreja o primeiro Concilio geral se separou inteiramente de alguns dos exemplos que os Apóstolos deixarão respeito das eleições, tão persuadido estava o Concilio, que os Apóstolos não tinhão querido dar regra alguma com os exemplos que tinhão deixado. Diria tambem que nos antigos tempos da igreja cuidando-se menos da exacta significação das palavras se usavão algumas como sinónimas, que hoje se tomão em diversas accepções, e por isso he tambem muito duvidoso que às palavras suffragio, consentimento, etc. tivessem a significação e accepções que hoje tem. Mostraria que foi diverso nos differentes séculos o modo, porquê o povo concorria para as eleições dós Bispos; quê estas eleições forão acabando pouco a pouco; que muitas vezes se fazião com consentimento dos Príncipes; que este se tornou necessário, e que ultimamente depois veio o povo a perder inteiramente o direito que ainda conservava, passando todas as eleições primeiro para os Cabidos, e depois para os Pontífices Romanos, os quaes ainda que ao principio às reservassem à si arbitrariamente, com tudo he certo que taes reservas forão posteriormente reconhecidas pelo consentimento tácito da Igreja. Diria que por muitos tempos tiverão este direito os Pontífices Romanos, até que Virão que não podião conservalo mais, e tiverão que transigir com os Príncipes seculares. Ficarão então os nossos Príncipes elegendo para os Bispados do seu Reino; mas ficarão elegendo-os, porque os Pontifices Romanos reconhecerão nelles o direito, que já antecedentemente tinhão reconhecido nos Reis de Hespanha; e porquê sendo constante que nossas Igrejas do ultramar forão fundadas pôr nossos Monarcas, como tambem alguns Bispados novos de Portugal; os Monarcas que fundarão estes Bispados necessariamente havião de ter o direito de Padroado: assim não fizerão os Papas nada mais que reconhecer o direito inauferivel que os Reis de Portugal tinhão pelos Canones na qualidade de Padroeiros. Em consequência o direito da nomeação dos Bispos, que têm os nossos Reis para o seu Reino, he de dois modos, ou como padroeiros dos Bispados do Ultramar, e dos novos no Reino, que são Leiria, Eivas, Portalegre, etc., ou como successores dos Reis de Hespanha, em quem os Pontífices Romanos tinhão cedido este direito: he pois por isto que pertence aos nossos Reis por direito, e por diversos direitos, a eleição dos Bispos para o seu Reino. Eis-aqui o que eu diria em mais palavras se se tratasse dá eleição dos Bispos; mas creio que isto não he da questão, e que a questão he se a eleição se ha de fazer simplesmente pelo Rei, ou por proposta feita pelo Conselho d'Estado por listas triples. Eu penso que não se póde no Congresso transtornar a disciplina ecclesiastica estabelecida, e não reproduzirei os argumentos com que na ultima sessão mostrei quê me parecia melhor que a eleição fosse feita pelos Monarcas livremente, e não por listas triplicadas apresentadas pelo Conselho d'Estado. Não repetirei aquellas rasões, mas exporei hoje duas de novo, e que então omitti, não porque deixasse de as ter presentes, mas porque me não parece o necessario declaralas. A primeira rasão reduz-se a que se a eleição dos Bispos pertence aos Reis, como podem os Reis fazer livremente esta eleição se lhe são apresentadas pessoas certas so-
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bre quem a nomeação há de recahir? Se os Congressistas propõem listas triplices para a nomeação dos Bispos, nomeação effectivamente os Bispos: como pode então recahir nos Reis o livre direito da eleição? São pois os Conselheiros os que nomeião: mas quem passou para elles hum tal direito? diz-se que representão o povo fiel, que fazia antigamente as eleições: porém eu não vejo no Conselho d'Estado outra cousa mais que hum corpo que aconselha ElRei, e que de si não tem representação alguma: se querem que elle representa o povo fiel, então tambem eu quererei que represente os Cabidos das cathedraes; ambas as cousas são monstruosas.
O Sr. Fernandes Thomas: - Eu na ultima Sessão não vim ao Congresso, nem sabia qual era sa ordem do dia para hoje, e por tanto não vinha preparado para falar nesta materia. Também não me parecia que podesse admittir tão longa dicussão como tenho ouvido nesta parte do artigo. Não posso por tanto falar nesta matéria, nem julgo que será necessario fazelo com o conhecimento com que tem falado os illustres Deputados, remontando-se aos primeiros seculos da Igreja; porque isso se tem feito optimamente, e eu creio que para a decisão do negócio, não he necessário, ao menos no meu entender, senão considerar as cousas como estuo agora entre nós. Ha um anno que os Reis de Portugal nomeavão livremente os Bispos; propõe-se agora que os nomeem d'entre listas tríplices, apresentadas pelo seu Conselho d'Estado. Disse o Preopinante, que este direito compete ao Rei, e que não lhe parece que o Congresso quererá nesta parte alterar a disciplina da Igreja, por isso mesmo que isto he uma attribuiçao ao Rei. Eu supponho que os successores da Casa de Bragança artes de 1640 não nomeavão os Bispos de Portugal depois que o povo os chamou para Reis; então principiarão a nomear os Bispos. Agora digo eu; em que qualidade os nomearão, como Duques de Bragança, ou como Réis de Portugal? Claro he, que como Reis de Portugal: e porque? Porque então exercitavão a Soberania, e porque a nomeação dos Bispos pertencia aos Soberanos. Se nós temos hoje dito, que a Soberania pertence á Nação he discorrer contra estes princípios estabelecidos nas Bases, dizer-se que não pertence ao Soberano o que pertence ao Rei, uma vez que não se considere como Soberano. A soberania residia na Nação, este direito que os Reis a tinhão de nomear os bispos, não o tinhão por ser Principes, senão por ser Soberanos; logo se a Nação he Soberana, nella reside este poder. O exercido deste poder não lhe compete senão por seus Representantes, elles declararão que o exercicio deste poder ha de pertencer agora ,ao Conselho d'Estado, e similhantemente ao Rei; assim como lhe pertencem outras muitas cousas; porque ha muitas cousas próprias do Poder executivo, que pertencem a ElRei, e ao Conselho d'Estado; e que antes não pertencião mais que ao Rei; e do mesmo modo que ElRei póde escolher um entre três individuos, propostos pelo Conselho, para magistrados, do mesmo modo ha de escolher um entre três, que se lhe propozerem para Bispos, sem que por isto se offenda a disciplina ecclesiasticas; porque a esta pelos conhecimentos que temos della, não pertence nomear os Bispos. Antigamente nomeava ElRei um Bispo por conselhos do seu confessor, hoje diz a Nação, que o há de nomear por conselho dos Conselheiros d'Estado. Nisto não se altera nada a disciplina ecclesiastica. Que mais dá, aconselhar-me com um, que com outro? Isto he pelo que pertence ao direito que se lhe concede como Rei: vamos agora em quanto ao padroeiro, diz o Preopinante que ElRei fundou bispados cá, e em Ultramar. Fundou-os: mas como? Da sua algibeira? não: dos bens da Nação: logo esse direito da fundação dos bispados o têm como Soberano; logo, quem exercitar a Soberania, ha de exercitar os direitos, que dimanão dessa creação. Parece-me por outra parte, que em nada se offende o direito ElRei; porque ElRei como D. João VI. não tem este direito, senão como Rei de Portugal: e então, como Rei de Portugal, tem aquelle direito que se lhe deixar, exercitando-o por este modo, e não por outro. Uma vez que assim se faça, não se offende este direito, ou aliàs he preciso dizer, que em tudo quanto a Nação tem julgado que devia limitar suas faculdades, tem ofendido seus directos e porque pelo mesmo direito com que nomeava para os bispados, he o direito com que nomeava para os encargos militares, de migistratura, etc. Que agora se diga, que deve nomear os Bispos pelo escrupulo de não tirar-lhe nesta parte o exercício da Soberania, e não ter tido o mesmo escrúpulo para tirar-lhe este direito na nomeação dos outros dão ensendo. Supponho que nisto não ha nada de espiritual; porque então, nem o conselho poderia propor, nem o Rei nomear. Logo o poder que ElRei exerce neste caso, he temporal. Se he temporal; aqui nesta casa reside o poder de marcar, e limitar este direito temporal, e de dizer, potal modo se ha de exercitar. Este he o exercício da soberania, que reside nestas Cortes por nossas procurações, e que ninguém póde tirar. Muito embora diga o Preopinante. que o Congresso não ha de poder alterar a disciplina ecclesiastica nesta parte; o que não he espiritual, póde alterar-se. Assim como no que he espiritual, tem a Igreja o direito de recorrer aos Canones, do mesmo modo no que he temporal, tem a soberania da Nação o direito de alterar as praticas, que não julgue convenientes. Parece-me, por outra parte, que seria cousa perigosa continuar a dar ao Rei o direito de nomear os Bispos. Eu não falo dos Illustres Prelados actuaes, que constituem o Clero da Igreja Lusitana, capazes, beneméritos, e virtuosos; mas todos sabem que da nomeação de um Bispo, depende, não só a felicidade espiritual, senão a felicidade temporal das suas ovelhas: de tão grande poder depende a conservação da ordem, e dos costumes. Mas desgraçadamente temos visto que a nomeação dos Bispos era algumas vezes causa de intrigas, e temos visto alguns delles (não falo dos actuaes, lembro-me só dos que morrerão) temos visto digo pelo modo com que exercerão seus cargos; modo que podia dar lugar a scenas desgraçadas. O Rei quer o bom; a Constituição quer tambem o bom: a Rei quer nomear Bispos dignos de exercita-

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rem o bispado: com quem se póde aconselhar para isto, que com aquelles homens, que são escolhidos pelos representantes da Nação, tem por isto a confiança da Nação, ou que se suppõe que a tem.
Os Bispos maos, são a desgraça do estado os povos não podem conhecer as vantagens que deve produzir o systema constitucional, sem que se lhes ensine a conhecelas; e não sei se isto se faz em Portugal. He necessario que os bispados sejão providos em homens inteiramente addictos a estas cousas; porque o amor à constituição de se principiar por aquelles, que o povo acha como espelho das suas acções; senão [...]. ElRei quer tudo isto, está prompto para tudo quanto he para bem da Nação, e conseguintemente não pode deixar de querer que se lhe proponhão para os Bispos aquelles, que o devão ser; e que lhe fação esta proposta áquelles homens que estão a seu lado para aconselhalo melhor, e o mais essencial para o bem do estado. E que cousa mais essencial, que a nomeação dos Bispos? Nenhuma. Concluo que não o offende com isto como Soberano: hoje não o pode Ter, nem ha razão nenhuma que obrigue o Congresso a fazer uma similhante alteração, uma vez que conveio em dar aos Reis taes, e taes attribuições, e em não passar dellas, porque assim convém ao estado. A lembrança se ser o Rei aquelle que propozesse os Bispo ao concelho d'estado não me parce boa. Que ha de dizer o concelho quando diga o Rei, que tem nomeado para Bispo a Fr. Fulano de tal? Hade conformar-se. Pois ha de dizer o concelho, não nomée esse frade, que he um malvado? Não. As nossas leis mandão que não assista ElRei às nossas discussões, e em todos os corpos legislativos, (ao menos que eu saiba) he prohibido até que se pronuncie o nome do Rei; e porque? Para que se obre com liberdade, e sem medo, e receio de que aconteça algum mal.
Pois se isto acontece entre nós que falamos diante de toda a Nação, porque se não hão de tomar iguaes precauções a respeito de homens, que em segredo ouvem, e em segredo respondem? Como se desconfia tanto dos que falão em publico; e se espera que os que falão em segredo sejão capazes de dizer a verdade nua como deve ser, e muito mais que a digão n'uma tal hypotese; porque geralmente falando o Rei propõe os negocios para ouvir a decisão do conselho mas o illustre Preopinante já suppõe que ha de vir o negocio decidido? Que não? Oxalá que tivessemos muitos conselheiros assim: então nada importava que se fizesse deste, ou de outro modo: mas por agora não nos devemos arriscar. Concluo que o artigo se deve approvar, porque não offende a disciplina da Igreja, nem o direito do Rei, e he conforme às leis antigas, e novas da Nação. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Barreto Feio: -Eu não irei á historia procurar razões sediças para provar que o direito de eleger os Bispos pertence aos Reis: da mesma natureza do homem procurarei tirar razões para provar, que a usurpação que elles fizerão deste direito tem sido uma das causas principaes da concepção dos Povos modernos.
Todo o homem deseja, engrandecer-se, e quando para se engrandecer elle não depende senão da vontade de um só homem, elle despreza a virtude e a opinião publica, e só procura agradar a quem reina, pelo contrario, para se engrandecer depende da opinião publica, elle procura merecela pela paratica das virtudes, e se torna bom, e perfeito cidadão. Ora querendo nós Ter um bom Governo, e não podendo haver Governo bom, sem bons costumes, he claro que devemos preferir as eleições feitas por muitos, às eleições por um só. Approvo po tanto o art. como está, em quanto senão propõe outro methodo melhor.
O Sr. Caldeira: - Remos dito ao Rei pertence o direito de nomear os Bispos; mas por ventura este direito dispensalos-ha da obrigação de fazer uma boa escolha para prever lugares de tanta importancia nas pessoas mais benemeritas? Supponho que não: isto he o que Deus, e os homens devem exigir. E para que havemos de deixar sobre os Monarcas uma tão grande responsabilidade? Eu julgo que lhe será mais facil fazer estas eleições, proponho o Concelho d'estado tres homens d'entre os quaes nomêe um para exercer as augustas funções do Bispado. Esta escolha a póde fazer muito melhor o Conselho, que o Rei, porque aquelle, como composto de maior numero de individuos, esta mais ao alcance de conhercer o merecimento das pessoas: e deste modo se combinão os interesses da Nação, e as prerogativas de ElRei; porque ainda que o Conselho tres, nem por isso se tolhe ao Rei o direito de escolher d'entre elles o mais digno.
O Sr. Correia Seabra: - Ainda que muitos Príncipes homeem os Bispos, ou os proponhão á Sé Apostolica, para serem coufirmados, não o fazem como Soberanos, e em virtude do Summo Império; é tanto he assim que os nossos Reis estão nomeando para a China, e outras partes da Ásia em que não tem soberania. O Soberano da Inglaterra nada tem na eleição dos Bispos Catholicos, e pretendendo o velo, na eleição dós Bispos Catholicos, negociou com, a Sé de Roma ao que se oppozerão com todas as forças os Bispos Catholicos da Irlanda. Os dois poderes são independentes, e distinctos, com fins diversos, e origem totalmente differente: e assim como a Igreja, ou a collecção dos fiéis nada tem com os Ministros do poder temporal, assim a sociedade civil, ou quem a representa, nada tem com a nomeação de seus Ministros, que recebem sua autoridade de outra fonte; e, por isso a Igreja regulou sempre estas eleições como lhe pareceu, independente dos Príncipes: se pois este direito lhe não compete em razão dá soberania temporal, e pacto social; mas sim da concessão da Igreja, ou padroado, como podemos nós agora restringilo, ou alteralo? Restituamos sim os outros benefícios curados ao provimento por concurso, porque assim o mandão os cânones da Igreja, que convém pôr em observância; mas como a mesma Igreja não adoptou este methodo para o provimento dos Bispados aonde os nossos Reis tem o padroado, e lhes deixou livre a escolha, que assim mesmo fica sujeita às diligencias, e exames, que a Igreja faz para Veri-

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ficar a idoneidade dos nomeados, deixemos por tanto isso no estado em que a igreja o tem; e à experiencia tem mostrado que não ha inconveniente; porque geralmente a história da Igreja lusitana apresenta uma série, não interrompida, de Bispos conspicuos e insignes. Ouvi que era perigoso deixar aos Reis a eleição livre dos Bispados; não sei que perigo haja não tendo os Bispos pela Constituição direitos politicos.
Um Sr. Deputado de Pernambuco: - Sobre o art. que está em discussão, a questão he, se. ElRei ha de nomear livremente os Bispos, ou se se lhe há do apresentar uma lista triplicada para escolher um dentre elles. Alguns tem dito que o direito desta nomeação deve ir reservado ao Rei, sem que lhe seja feita a proposta pelo Conselho d'Estado: outros teia sido de contrario parecer. Toda a questão se reduz à saber se se deve deixar ao Rei, livre este poder, ou se se deve restringir como se tem restringido outros. Para se saber qual he a origem deste direito recorreu-se á primitiva igreja; mas nós o que devemos considerar he o estado actual das cousas. Os Pontífices não podião conceder este direito, porque este direito não estava nos Pontífices nos tempos da primitiva Igreja, senão no Povo; e senão estava nos Pontifices, nem elles o podião dar, nem os Soberanos o podião aceitar. Tem-se dito que foi por uma concessão da Igreja; mas a Igreja nunca autorisou a fazer estas concessões. Diz-se tambem que os Reis poderião ter este direito como padroeiros; mas se recorrermos á primitiva Igreja, veremos que aos primeiros fins se lhes concedeu o direito de crear Bispados; e então poderemos inferir, que todos os Bispados são padroados de quem os padroeiros tem direito á nomeação dos Bispos. Mas agora todos estes direitos particulares tão revertiveis à Nação; logo tambem he da Nação este direito de padroado. Pergunta-se, se os Conselheiros terão a firmeza de caracter necessária para dizer ao Rei, quê aquelle que elle nomeou para Bispo, não he apto para exercer tão importante ministerio: eu julgo que hão se deve esperar que tenha tal firmeza um homem allucinado do prestigio do throno, e do esplendor, e poder da Magestade. Parece-me por tanto, que com justa razão este Augusto Congresso póde accumular o exercido deste poder, é voto pelo art.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Esta questão deve-se terminar; e para terminala, eu concedo perfeitamente tudo quanto tem dito os illustres Preopinantes que tem votado contra o artigo scilicet, eu concedo que a igreja concedesse aos Réis o poder de nomear os Bispos, e que isto seja regalia dos Pontífices, da igreja , ou de quem for. Eu concedo que isto não pertence á Soberania: concedo tudo isso: ora, pergunto, pelo modo que o artigo propõe, quem he que nomea? Supponho que he o Rei; he este mesmo a quem os illustres Preopinantes dizem que a igreja fez essa mercê: pois nós não tiramos nada ao Rei. Se acaso os illustres Preopinantes mostrassem, que quando igreja fez essa concessão ao Rei de Portugal, dissesse façamo-lhe esta concessão com tanto que nomeie elle, e não proponha o Conselho de Estado, então o argumento teria força: porem a igreja disse que nomeasse ElRei os Bispos, mas não especificos como os havia nomear. Não disse que ElRei os tinha de nomear pela proposta do seu Conselho de Estado; e não que ElRei
competia nomealo. Nós não tiramos este direito ao Rei, elle he quem nomeia. Que diz o Congresso? Que ElRei em vez de aconselhar-se com aquelle, se ha de aconselhar com estoutro; porque não creio, que se queira dar a entender que o Rei conheça todos os homens capazes de ser Bispos em Portugal; isto não pode ser. Logo para satisfazer os deveres da consciência, ElRei sempre havia de perguntar a alguem, quem he digno; para ser Bispo de Leiria, por exemplo pois então se ha de fazer esta pergunta a quem o pede atraiçoar, porque não têm isto por officio, nem por obrigação, se não por caridade; hão he melhor que o digão aquelles, que tem obrigação, é responsabilidade de não enganalo? O Rei nomeia d'entre três, propostos por quem tem obrigação da propor os melhores; assim
fica com a liberdade o Rei: fica livre a sua consciencia, e satisfaz a concessão da igreja pois quem nomeia he ElRei. Talvez seja necessario responder ao argumento de um que diz que em Inglaterra os Bispos não são nomeados pelo Rei. He precizo fazer differença de nossos Bispos aos Bispos catholicos de Inglaterra: nossos Bispos são mais que Bispos, não são simples Pastores, são grandes do Reino, tem muita influencia, e muita representação; não são como
aquelles, que se tem alguma influencia, a devem toda à seu zelo pastoral e suas virtudes. Torno a dizer os Bispos portuguezes he outra qualidade de gente, pertence á grandeza do Reino e podem influir muito até no estado político das -cousas. Um Bispo inglez se não vive bem, ninguém o respeita; aqui um Bispo
ao qualquer maneira he respeitado.
O Sr. Moura: - Eu pertendo refutar de uma maneira mais precisa e mais directa a opinião dos três ou quatro illustres canonistas, que parece tem querido pôr em duvida, que a este Congresso pertença o alterar o modo de nomear os Bispos na igreja lusitana. Depois das mais scientificas explicações, que nos têm dado sobre a origem eclesiástica, ácerca da nomeação dos Bispos, e de ler revolvido o direito canonico desde a primitiva igreja até agora, os mesmos sábios membros ns dizem, que não podem fixar as suas idéas sobre o ponto mais essencial, qual he se o direito de nomear os Bispos he derivado da concessão Pontifícia, ou do direito do padroado. Mas eu quero dar de barato, que proceda ou de uma cousa, ou de outra à origem; seja ella qual for he igual para a concludencia do meu argumento. Proceda muito embora do direito de padroado, proceda muito embora de concessão Pontifícia, quem ganhou este direito de Padroado? A quem foi feita esta concessão Pontificia? Foi certamente ElRei, que ganhou, ou que adquiriu este direito. E em que qualidade foi certamente na qualidade de representante da Nação? Isto he indubitável, e ninguém me pode dizer que foi como Rei; foi só como representante da Nação. Se o direito de padroado he fundado na doação, na conquista, ou na fundação, de qualquer modo, que seja, não he só por si que o Rei tem este direito: se

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fundou, foi com a riqueza publica; se dotou, dotou com a publica riqueza; se conquistou, não foi a pessoa cio Rei quem sómente conquistou; elle conquistou com os bens, e com o sangue de todos os portugueses, que a ponta da lança expellírão os Sarracenos. Se o direito provem da doação, esta doação não foi concedida ao Rei como Rei, mas como representante da Nação, como único representante da Nação, que ate agora era. Logo provenha de concessão, de padroado, ou de conquista, este direito não he do Rei como Rei, senão como representante da Nação. Ora o estado político da monarchia variou: o Rei não he já o unico representante da Nação; he um delles. Bem: se não he o Rei o unico representante da Nação, se he um delles, e uma pessoa só, quando neste Congresso estão cento e tantos legítimos representantes; quem pode duvidar que o mesmo Congresso como centro da soberania legislativa possa alterar o modo porque se devem fazer as nomeações dos Bispos? Qual he a autoridade de direito divino que se póde oppôr a este acto legislativo do Congresso? Nenhuma; porque os mesmos sábios canonistas, que revolverão o direito antigo, e moderno não a acharão. Concluo pois, que ao Rei tem competido até aqui o direito de nomear os Bispos; porque era o unico representante da Nação, e reunia em si todos os poderes políticos do Estado. O estado politico variou, e a Nação recuperou o exercício da soberania delegando-o em legítimos representantes; logo á Nação, que agora reúne esta soberania quem lhe poderá disputar este direito por princípios deduzidos da disciplina ecclesiastica? Ninguém. Por consequência não he heterodoxo; não be contra principios de disciplina ecclesiastica, menos he contra o direito divino que este Congresso determine que o methodo das eleições ou nomeação para os Bispados soffra esta pequena variação. (Apoiado, apoiado, apoiado.)
O Sr. Castello Branco Manoel: - Esta questão parece que deve terminar em duas palavras. Sejamos muito embora da opinião dos que dizem que este direito compete á igreja: os mesmos dizem que foi dado pela igreja ao Rei. Ao Rei se lhe deu como Soberano, a Soberania está na Nação, logo á Nação compete o exercício deste direito.
O Sr. Trigoso: - O anterior illustre Preopinante no seu discurso exigiu uma resposta minha á sua opinião. Disse que os canonistas deste Congresso não poderão convir entre si de donde deduzião o direito do Rei; que uma vez julgavão que vinha de concessão da Igreja, e outra de padroado. Parece-me que a meu respeito não se póde dizer isto: eu tenho esta certeza, e com ella disse, que parte foi por concessão da Igreja, e parte pelo padroado: e não he porque estes dois princípios se reunão nos mesmos bispados, antes pelo contrario pois tenho certeza de que ha bispados para os quaes se nomea pelo direito de concessão da Igreja, já feita aos Reis d'Hespanha e são os antigos, e tenho certeza de que os ha em que ElRei nomeia por direito do padroado, que são os do Ultramar, e os novos do reino. Por conseguinte ha dois direitos; mas não se segue daqui que não se saiba qual he o direito, o que se segue he, que as nomeações dos diversos bispados se fazem por ambos os dois. Digo mais, que sé consideramos as eleições que se fazem por direito de padroado, o padroado foi concedido áquelles que fundarão, e dotarão às Igrejas. Estes sem dúvida alguma forão os Reis de Portugal. He verdade que não o fizerão sem seus povos, e que fundarão, e dotarão á custa sua e á delles; mas ate agora não havia essa differença que temos estabelecido nas bases da constituição. Os canones são pois os que sanccionarão os direitos de padroado, de que gozavão os nossos Monarcas. Em quanto á concessão da Igreja que se verifica nos outros bispados, não póde haver nenhuma duvida em que, uma vez que por ella foi dado esse direito aos nossos Reis, elles podem fazer esta nomeação. Mas diz-se que nós temos feito esta regeneração, e que os Reis de Portugal, já não são Soberanos como antigamente pois que a soberania resido na Nação. He verdade; mas reside essencial mento. Entre tanto esta soberania da Nação he exercitada por aquelles que tem os três poderes; logo para que tivesse toda a força o argumento era necessário, que estes três poderes concorressem para a nomeação de um Bispo, o que bem se deixa conhecer, que era como impossível. E por ventura se os Reis de Portugal, não podem nomear porque não são Soberanos, 5 poderão fazer os conselheiros d'estado, que não tem a mais pequena particula da soberania? Não. Logo se consideramos a soberania na sua essência está re-ide na Nação, a qual não se póde reunir para nomear os Bispos: se se considera no seu exercício, tambem se não podem reunir os ires poderes para a dita nomeação: e se consideramos que isto se faça pelo conselho d'estado, em quem não reside particula de soberania, não concebo a força do argumento, nem porque razão não ha de poder ElRei fazer a nomeação do mesmo modo. Por consequência nunca se póde dar a importância, que o projecto quer que se dê á nomeação feita pelo conselho destado; e he necessario convir, que feita de tal maneira a nomeação vem-se a dar este direito a um corpo moral, que nunca foi soberano, e que não exercita a soberania.
O Sr. Moura: - Eu quando propôz o meu argumento, não disse que o illustre Deputado, que me precedeu em falar, não convinha com seus próprios princípios; se não, que não convinha com alguns dos de seus illustres collegas, porque se o dito illustre Deputado disse o que agora repetiu, não deixa de ser verdade, que o Sr. Corrêa Seabra declarou, que este direito dependia só da concessão Pontifícia; por isso eu disse que não convinhão entre si os illustres Canonistas a pezar de terem presente todo o processo da disciplina da Igreja a este respeito. Mas eu prescindo disto, nem o meu argumento disto depende. Seja este direito dimanado de concessão Pontifícia, ou seja de Padroado, ou como quizerem. Se he concessão Pontifícia a quem foi feita? Aos Reis de Portugal; e então erão elles o que agora são? Politicamente falando não: elles então reunião todos os poderes políticos, e hoje não tem mais que uma parte te delles. Logo quem ha depor em duvida, que aquella porção de Representantes Nacionaes, que reuni-
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rem a maior porção de Soberania, ou de authoridade publica, possão alterar o methodo, de eleger os Bispos, que até aqui existir? E se esta nomeação resulta do direito de padroado, então por nenhum principio deve competir aos Reis; porque então quer seja a fundação a verdadeira origem deste Direito, quer soja a dotação, quer seja a conquista, nem uma cousa, nem outra foi feita pelos Reis de per si só: não foi com seu património familiar que elles fundarão , e dotarão as Igrejas, st he que as dotarão, e fundarão, que eu creio que a maior parte delia» não forão dotadas; porque ainda que eu não seja muito versado em antiguidades Ecclesiasticas , julgo que muita parte dellas passarão de Mesquitas de Mouros a Igrejas de Christãos); Mas ainda que algumas fossem dotadas, foi com o sangue, e sustancia publica; foi com o sangue dos miserandos vassallos. Logo esse direito tambem o tiverão, não como Reis senão como Representantes, como únicos Representantes da Nação que então erão: hoje ha outros, e não se lhes póde negar esse mesmo direito. (Apoiado)
O Sr. Fernandes Thomaz: Resta-me dizer alguma cousa ao penúltimo Sr. Preopinante. Diz elle, que o exercício da Soberania está dividido entre os tres poderes, he um facto mas estão já marcados os limites destes poderes? Não: isso estamos fazendo. Logo o argumento que diz, que a nomeação dos Bispos podia pertencer do mesmo modo ao Rei, que a outro poder qualquer, para que, era precisa a união dos três poderes para fazer esta nomeação; não colhe, porque primeiramente disso he do que se tracta agora, senão não poderemos entrar nessa questão. Qual he a origem delia? Deriva da necessidade em que nos achamos, de marcar os limites destes poderes. Por tanto, quando nós estamos a tratar se pertence a este ou a outro poder; dizer-se que pertence ao Poder Executivo, não colhe; porque disso estamos tratando. He sabido pela Legislação do Reino que os padroados, são bens da Coroa: he sabido por um Decreto deste Congresso, que os bens da Coroa são Nacionaes; logo se são Nacionaes á Nação he que pertence determinar a quem compete o uso deste direito, e o modo porque ha de ser exercitado: Compele-lhe porque está demonstrado que o direito de padroado he um bem Nacional: isto me parece que he sabido. O direito de propor Bispos para o Bispado he o exercício do direito de padroado; logo o exercício do direito de padroado, he um direito Nacional. Decretar o modo porque se ha de exercitar este direito Nacional, pertence ao Congresso: nisto tambem não ha duvida. Ainda não se demonstrou, qual he o inconveniente que resulta de ser o conselho d'Estado, quem escolha, e apresente a ElRei as pessoas sobre quem ha de recahir a eleição dos Bispos. Não se mostrou o mal, e tem-se mostrado o bem; logo de necessidade se deve seguir o que está no artigo porque deste modo ElRei fará as eleições com mais accerto, e com mais descargo da sua consciência.
O Sr. Arcebispo da Bahia: - Eu quizera fazer uma pergunta, e quizera que se me respondesse a ella. Se não houvesse Conselho d'Estado quem proporia os Bispos a ElRei?
O Sr. Fernandes Thomaz : - Quem o Congresso determinasse; porque a elle pertence esse direito.
O Sr. Trigoso: - Perguntou o Preopinante que inconveniente, acha vão em que fosse feita a nomeação pelo Conselho d'Estado: o primeiro inconveniente consiste em ser feita por quem não exercita a mais pequena parte da soberania. Segundo inconveniente; fazer-se uma nomeação de três pessoas, quando sómente se ha de fazer eleição de uma. Terceiro inconveniente , alterar-se por arbítrio do Congresso a disciplina da Igreja Lusitana. Estes inconvenientes cessarião uma vez que os Monarcas Portuguezes, ficassem com o direito da eleição dos Bispos. Intendo pois que as eleições devem ser feitas ouvido um corpo moral que possa aconselhar o Rei; e pois que está crendo o Conselho d'Estado, não acho inconveniente algum em que sejão feitas ouvido o dito Conselho. Tem-se dado uma idea tristíssima ácerca do caracter dos Conselheiros d'Estado em Portugal. Que duvida póde ter um Conselheiro em dizer a ElRei que a pessoa de quem se lembra para ser Bispo, não tem as qualidades necessárias para isso? Se os Conselheiros se achão numa, dependência tal, que não se attrevão a contrariar a ElRei, nada mais inútil que o Conselho d'Estado; e se o Conselho d'Estado fica reduzido antes de dar o seu conselho a espreitar a vontade do Monarcha, então não he perciso tal Conselho. Logo não sendo isto assim muitas vezes ElRei ha de ser contrariado pelos Conselheiros, e se se admitte a hypothese de que possa ser contrariado a respeito de outras propostas, porque não ha de admittir-se e de que o seja a respeito destas?
O Sr. Fernandes Thomaz quiz tornar a falar; o Sr. Presidente o chamou á ordem dizendo que era a quinta vez que falava; tornou o Sr. Fernandes Thomaz que elle tinha trabalhado no projecto, e podia falar mais vezes, e requereu a leitura do regulamento.
Foi lido o regulamento, e disse:
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente esta questão he de muita importância, e tanto que eu requeiro desde já votação nominal. Conceder a ElRei nomeação de officios tão importantes, como a dos Bispos de Portugal he cousa muito importante, e que influe muito na ordem publica. Eu ainda tinha que dizer, mas já nada digo posto que se me tem chamado á ordem, e ainda, que esta ordem não tem. sido muito bem guardada, pois houve Deputado que falou mais de três vezes.
O Sr. Trigoso: - Eu fallei 3.º vez, porque pedi licença para isso.
O Sr. Margiochi: - Antes de passar á votação he perciso lembrar que ternos de tratai desta matéria na Constituição, e então, temos de fazer attenção á. Constituição Hespanhola, e aos nossos poderes. Estes são para que não estabeleçamos princípios menos liberaes que os que estão consignados naquella. Então temos de approvar que os Conselheiros, apresentem listas triples para a nomeação dos Bispos; quem não se quizer desviar de seus poderes, e de seus juramentos ha de votar assim. He verdade que agora pa-

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rece um pouco antecipado; mas já que se trata disto, seria uma contradicção extraordinária, que hoje decidi e o Congresso uma cousa sobre a qual se ha de decidir amanha o contrario.
O Sr. Moura: - Este negocio he realmente de muita importância, como disse um illustre Preopinante ha muito que dizer nesta matéria, e he preciso que não se decida senão depois de grande discussão. Eu peço que fique adiado.
O Sr. Soares Franco: - Não he necessário: já he segunda discussão, e está bastante acclarada a matéria.
(Alguns Deputados votos, votos).
O Sr. Moura: - Apesar disso he uma questão muito interessante, as opiniões estão divididas, e a victoria nãao se deve ganhar, senão com muito trabalho, e para excluir do discurso a idea de celeridade. He preciso que as questões importantes se decidão bem, e de vagar.
O Sr. Presidente poz o votos se se decidiria esta matéria, ou se ficaria adiada e se resolveu que se votasse.
O Sr. Franzini: - Pois se continua a discussão direi sómente duas palavras. No principio desta sessão fui de parecer que o Conselho de Estado não propuzesse listas triples para os mais empregos: em consequência tambem voto sem escrúpulo que não as apresente pura a eleição dos Bispos.
O Sr. Ferreira Borges: - A questão ia já importando bastante, fazendo uma pequena differença mas que he muito essencial no seu resultado. Levava-se a questão para o caso de ou apresentar ao liei por listas treplicadas para escol he r dentre elles os Bispos, ou de apresentar elle ao Conselho de Estado quem já por elle tinha sido nomeado Bispo: misturarão-se outros incidentes, e em fim parecia, que esta indicação, que um dos Preopinantes fez, vinha a importar o mesmo; mas essencialmente não he o mesmo; senão uma cousa entre si muito diversa, e que quanto a mim deve entender-se bem. Propor ElRei, e não poder o Conselho d'Estado destruir a sua proposta, he o mesmo que não propor. O Conselho póde dizer, esse homem não parece bom; mas não está determinado, que uma vez que o Conselho diga isto, não leve ElRei adiante sua intenção; e pelo contrario se o Conselho propõe três pessoas, uma das três forçosamente ha de ser eleita. Questionou-se se era annexa esta eleição á pessoa de ElRei, demonstrou-se que não. Diz-se que este direito era direito de Magestade: justamente a este ponto quero ir. Quando ElRei elege um Bispo, vindo a representar como tal na sociedade vem annexo á sua qualidade cousas que são próprias da Majestade. Os Bispos tem justiças suas, podem mandar nellas, etc. isto não se me póde negar. O direito de nomear justiças he acto da soberania; he um acto da Nação, dimana deste Congresso; se pois para o estabelecimento de quaesquer outras justiças, se para a nomeação dos magistrados nós creámos um Conselho d'Estado, porque não havemos de fazer que elle nomêe os Bispos , quando na proposição delle? se involve, não só um funccionario publico; mas um funccionario que tem annexo a seu poder o de nomeação de justiças. Atém disso, eu não conheço a razão da differenca, porque em quaesquer outros funccionarios ha de parecer bom este direito da soberania transmittido aos Conselheiros, e nestes não. (Apoiado, apoiado.)
O Sr. Peixoto: - Admira-me que pareça ao illustre Preopinante tão extraordinário o methodo proposto pelo senhor Trigoso, achando-se elle igualmente proposto no seguinte artigo deste projecto para a nomeação de Brigadeiros, e mais officiaes generaes: se os Conselheiros d'Estado não são capazes de impugnar a ElRei a má escolha de um Bispo, acontecerá o mesmo com os officiaes generaes, e penso que a respeito destes não deveria ser menor o receio dos illustres collaboradores do projecto deste regimento: entretanto visto que elles não duvidarão propor uma tal forma de nomeação para os primeiros postos militares, tambem não poderemos duvidar adoptala para os mais augustos ministérios da Igreja.
(Alguns Deputados votos, votos).
O Sr. Presidente propoz a votos se a matéria estava suficientemente discutida? Decidiu-se que sim. Se o voto devia ser nominal? Decidiu-se que sim.
Procedeu-se á votação, e por 68 votos contra 19 se approvou que a eleição dos Bispos fosse proposta pelos Conselheiros d'Estado por listas triplicadas conforme está no art.
Votarão pela affirmativa os Srs. Freire, Teixeira Magalhães, Poroas; Quintal da Camara; Gyrão Moraes, Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Barão de Molellos, Bernardo Antonio de Figueiredo, Rodrigues de Macedo, Gouvêa Durão; Francisco António dos Santos, Barroso; Moniz; Bettencourt; Moniz Tavares; Travassos; Margiochi; Soares Franco; Van Zeller; Calheiros; Leite Lobo, Almeida e Castro, Caldeira; Queiroga; Felgueiras; Ferreira da Silva, Freitas e Aragão; Rodrigues de Brito; Maldonado, Annes de Carvalho; Santos Pinheiro; Faria de Carvalho; Guerreiro; Medeiros Mantua; Carneiro Pacheco; Ferrão; Ferreira Borges; Ferreira de Moura Freire; Sousa e Almeida, Xavier de Araujo; Castro e Abreu; Ribeiro Teixeira; Vaz Velho; Feio; Rebello da Silva, Alves do Rio; Gomes de Brito; Fernandes Thomaz; Miranda; Silva Negrão; Martins Couto; Vasconcellos; Zeferino dos Santos; Franzini; Castello Branco Manoel; Araújo Lima; Lopes de Almeida; Ferreira da Costa; Ribeiro Telles; Sousa Machado; Silva Corrêa Fagundes Varella; Lemos Brandão; Bispo Titular de Elvas; Martins Bastos.
Votarão pela negativa os Srs. Sarmento Camello Fortes, Ferreira de Sousa; António Pereira; Arcebispo da Bahia; Bispo de Beja; Bispo de Castello Branco; Aguiar Pires, Trigoso; Bramcamp; João de Figueiredo; Faria; Bastos; Moura Coutinho; Peixoto; Ribeiro Saraiva; Corrêa de Seabra; Isidoro José dos Santos; Serpa Machado.
O Sr. Presidente leu a outra parte do artigo, que tratava á cerca de se se deveria fazer do mesmo modo a proposta sobre os benefícios curados, e não curados que são do padroado Real.

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O Sr. Soares Franco: - Os não curados devem seguir a mesma ordem da lista, e os curados hão de ser feitos pelo Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu considero-me feliz em aproveitar uma lembrança de um dos meus illustres companheiros, que está próximo a mim neste momento , e he que para os benefícios não curados se vão buscar os parochos beneméritos, que tem trabalhado seis ou sete annos, e vão depois a cantar e louvar a Deos, e descançar de suas fadigas. Esta lembrança faz honra ao illustre bispo titular de Eivas, que ma acaba de dar. (Apoiado geralmente). Pode-se propor ao Congresso coma emenda, e discutir-se.
O Sr. Peixoto: - Será necessario declarar-se que os propostos deverão mostrar-se habilitados pelos competentes meios.
O Sr. Trigoso: - He um modo indirecto de fazer com que iodos os benefícios se pró V ao por concurso.
O Sr. Presidente: - O art. diz, que os benefícios curados sejão propostos por listas tripla, e ha outra moção que diz, que devem ser excluídos por deverem ter concurso; com que os que forem de opinião que fiquem excluídos desta regra os benefícios curados, queirão-se levantar. ( Resolveu-se, que fiquem excluídos.)
O Sr. Presidente: - Agora ha a emenda, que terão preferencia para os benefícios não curados aquelles párocos que tiverem mais mérito, e em iguaes circunstancias os mais antigos.
(Poz-se a votos, e approvou-se esta emenda.)
O Sr. Maldonado: - Requerendo elles; porque acho que alguns quererão antes ser o que são, do que ser beneficiados: por tanto se elles requererem, muito bem, senão, que não sejão obrigados a deixarem seus curados, ou abbadias para irem para um modo de vida que, talvez lhes seja menos agradável.
O Sr. Sousa Machado: - Parece que os que tiverem graduação na universidade, deverão ter preferencia.
Alguns Senhores Deputados nada, nada, O Sr. Presidente acabou de ler a ultima parte do artigo, e passou sem nenhuma discussão.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia da seguinte Sessão os pareceres de Commissões, e levantou a deste dia às 8 horas da noite. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Agoiinho de Mendonça Falcão.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza concedem a V. S.ª licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar da sua saúde, esperando do seu conhecido zelo e amor da pátria que apenas seja possível V. S.ª não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. S.ª para sua intelligencia.
Deus guarde a V. S.ª Paço das Cortes, em 10 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Bispo de Coimbra.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza mandão convocar a V. Exc.ª para se apresentar neste Soberano Congresso logo que receba o seu diploma de Deputado pela província do Rio de Janeiro para que se acha eleito, segundo consta da acta eleitoral da mesma província. O que participo a V.Ex.ª para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em o 10 de Setembro de 1831.- João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso offerecimento que fazem o Provedor e mais mezarios da irmandade da gloriosa virgem e martyr Santa Cicilia dos cantores e instrumentistas da Cidade de Lisboa, para fazerem executar no próximo futuro dia 15 de Setembro a musica da missa composta e offerecida às Cortes par António José do Rego, que foi transmittida ao Governo em data de 2 de Julho do corrente adno. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Ex.ª Paço das Cortes em 10 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos negócios estrangeiros, expedindo que Joaquim José de Sousa Lobato achando-se ainda gravemente enfermo da prolongada moléstia com que aportou a esta cidade, requeria prolongação de licença para continuar a residir nella: mandão responder, que na forma da resolução de 9 de Agosto próximo passado se acha concedido ao supplicante o suficiente espaço de tempo para tratar de sua saúde até que possa tomar destino conforme a ordem de 9 de Julho do presente anno. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 10 de Setembro de 1821.-João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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