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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINÁRIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 188.

SESSÃO DE 29 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidência do Sr. Casttelo Branco, leu-se a acta da Sessão antecedente é foi approvada.

Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente e mencionou os seguintes

OFFICIOS

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei remetter às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza a consulta inclusa da Meza do Desembarga do Paço em data de 34 do corrente, e os papeis originaes a ella juntos, ácerca da construcção de uma cadeia, e de uma ponte na ribeira do Terges, que pertendem a Camara, Nobreza, e Povo da Villa de Mertola; para que chegue ao seu conhecimento a matéria de que se trata; e rogo a V. Exc. o faça assim presente no mesmo Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 26 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão das Artes e Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - De Ordem de Sua Magestade remetto a V. Exc. para ser presente ás Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação Portugueza, a inclusa representação da Junta da Administração da Companhia Geral d'Agricultura das Vinhas do Alto Douro, acompanhada dos papeis a que ella se refere, e em que pertende justificar os seus procedimentos, relativos á execução da Portaria de 5 do corrente, que a mandou ouvir sobre o plano de reforma, para que se creárão Commissões, a fim de que não hajão de prevalecer injustas queixas contra a mesma Junta, que exige declaração sobre o que deve praticar nas circunstancias, em que se considera: e rogo a V. Exc. queira levar ao conhecimento do Soberano Congresso este Negocio, para ter a resolução, que merecer.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.
Remettido ás Commissões retinidas de Agricultura e Commercio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda remetter às Cortes Germes e Extraordinárias da Nação portugueza, a informação inclusa do Intendente Geral da Policia em data de 25 do corrente, e os mais papeis a ella juntos, ácerca dos dous Hespanhoes D. Thomaz Blanco Ciceron, e D. João Romão de Barcia, que se achão prezos nas Cadeias da Relação do Porto, em consequência de uma requisitoria do Cônsul Hespanhol naquella Cidade, e que ultimamente forão reclamados pelas Justiças de Galiza, ás quaes serião entregues, a não se ter mandado suspender a sua entrega por Portaria expedida na data de 24 deste mesmo mez, em cumprimento da Determinação do Soberano Congresso de 22 do dito mez.
Em quanto porem ao Tratado celebrado entre Portugal, e Hespanha, de que as Cortes Geraes exigem uma copia , e que possa ser relativa á entrega, que se pertende; cumpre-me dizer a V. Exc., a fim de ser presente no mesmo Congresso, que nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino não existe tratado algum, mas ainda que o houvesse, pelo Orneio da copia junta do Ministro e Secretario e Estado dos Negocios Estrangeiros, se deprehende bem clara, e expressamente, que com a ultima invasão feita neste Reino por aquella Potencia, ficámos inteiramente desligados de quaesquer obrigações que os Tratados com Hespanha nos apresentassem ao dito respeito.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em

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27 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Diplomacia.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda rumttter às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza as copias inclusas das Ordens, que se expedirão em differentes datas, e que de novo agora se repetirão para a aprehensão de dia versos salteadores, ladrões, e contrabandistas, e muito particularmente do famoso salteador, por antonomazia = o Conego =; como tambem a respeito do processo do réo José Lucas; a fim de que sejão presentes no mesmo Soberano Congresso as ordens e providencias, que selem expedido, e tomado ao dito respeito.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Forão as Cortes inteiradas, e que se mandasse declarar ao referido Ministro, que restava ainda a satisfazer a ordem, que fez effectiva a responsabilidade das authoridades por qualquer falta na sua execução.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda, ElRei pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda remetter a V. Exc. o Officio incluso da, Direcção da Companhia das Pescarias Nacionaes do Reino do Algarve em data de 10 do corrente, com o balando, que lhe foi ordenado em virtude da ordem das Cortes Geraes de 21 do mez proximo passado, para o fazer presente no Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 28 de Setembro de 1821. - Illm. e Exm. Sr. João Baptista Felgueiras. - José Ignacio da Costa.
Remettido á Commissão das Pescarias.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Tenho a honra de passar às mãos de V. Exca. os balanços inclusos do Thesouro publico nacional da Junta dos juros dos novos empréstimos ido dia de hontem 27 do corrente, para V. Exca. ter a bondade de os levar ao conhecimento do soberano Congresso, rogando a V. Exca. a mercê de indicar-me os que não, tiver recebido da mesma Junta , a fim de lhe serem immediatamente enviados.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 28 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - José Ignacio da Costa.
A Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - Remetto a V. Exca. por ordem de S. Magestade a conta incluza do Deputado Commissario em chefe do exercito, datado de 15 do corrente que acompanha o mappa demonstrativo das rações distribuídas , pertencente ao mez de Junho do presente anno, e a conta corrente da repartição do Commissariado com a fazenda publica nacional , satisfazendo assim á ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, participada em officio de V. Exca. de 6 de Agosto proximo passado.
Deus Guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Setembro, de 1821.- Sr. João Baptista Felgueiras.- Manuel Ignacio Martins Pamplona.
A Commissão especial ad hoc.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor: - Tenho a honra de remetter a V. Exca. o requerimento junto de quatro Piemontezes, que se achão em Aiamonte, até onde vierão soccoridos pelo Governo hespanhol, e que desejão ter meios para passar a Inglaterra a unir-se com o General Pepe; este requerimento vai acompanhado do officio com que o Commandante das armas do Algarve me dirigio, apoiando a pertenção. Sirva-se V. Exca. de fazer tudo presente ao augusto Congresso, a fim de que elle decida se devem prestar-se soccorros a este infelizes, e qual deve ser a importância dos mesmos soccorros.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Decidiu-se que o Governo fica authorizado para lhe poder ministrar os soccorros indispensaveis para passarem Inglaterra, e que nesta conformidade se expedisse a ordem.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca. para ser presente ao Soberano Congresso, que Sua Magestade houve por bem, por Decreto de 26 do corrente, nomear o Brigadeiro do exercito portuguez José Maria de Moura, para Governador das armas da Provincia de Pernambuco, com aquellas attribuições, e vantagens que as Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza decretarão pertencer aos referidos Governadores, o que me foi communicado pelo Augusto Congresso em aviso do 1.º do corrente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio do Queluz em 28 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Moneiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a bonra de participar a V. Exca. , para ser presente ao Soberano Congresso, que a bordo da escuna americana Grecianne, chegada hoje da ilha da Fayal, vem o Desembargador Manoel José de Arriaga, e o Padre Felisberto de Sequeira, Deputados pela dita ilha, e a do Pico, remettendo-se ao mesmo tempo o officio incluso daquelle governo interino.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 28 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
De ambas ficarão as Cortes inteiradas.
Mencionou mais outro officio do mesmo Ministro da Marinha enviando a continuação da relação das pessoas chegadas do Rio de Janeiro, que se mandou á Commissão ad hoc.
Uma representação da Camera do Fayal, e a copia da acta das eleições, que foi á Commissão dos poderes.

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O mesmo Sr. Secretario deu conta da redacção de tres decretos: 1.° Sobre a jubilação dos Professores de grammatica latina, grega, retorica, e filosofia, e mestres de primeiras letras de um, e outro sexo. 2.° Sobre o regresso do Principe Real. 3.º Sobre a creação das juntas provisorias de governo no Brazil, os quaes com pequenas emendas, forão approvados.
O Sr. Bastos apresentou uma memoria sobre o modo de tomar os votos na eleição dos Deputados, por Jacinto Duarte Teixeira Barroso, e foi á Commissão de Constituição.
O Sr. Bettencourt apresentou uma de Manoel Maria Holbech sobre agricultura, a cuja Commissão se distribuiu.
O Sr. Correa Seabra outra para conhecer os ladrões, e malfeitores, que se remetteu á Commissão de justiça criminal.
O Sr. Isidoro dos Santos apresentou o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de reforma viu com a maior attenção o officio do Ministro da justiça de 18 do corrente, em que pede se lhe dê uma regra fixa sobre as apresentações dos Beneficios curados; pis duvida se elles podem desde já ser providos, visto estarem exceptuados na portaria de 5 de Maio, ou se ha suspensão provisória das collações determiná-la no aviso de 26 de Junho se comprehende tambem a suspensão provisória das apresentações.
A Commissão julga conveniente trazer á lembrança, que sendo o fim, a que se dirigio a prohibição do provimento dos Benefícios sem Cura d'almas, e de applicar no entretanto os seus totaes rendimentos á amortização da divida publica, como se ordenou pouco depois no decreto do 1.º de Julho, he claro que os Beneficios curados, pela sua natureza não podião ser comprehendidos naquella prohibição. Por muito differente motivo se determinou a suspensão provisória das collações dos Benefícios, curados em aviso de 26 de Junho, pois tão sómente se teve em vista facilitar a execução do plano de uma nova distribuição das paroquias, e a alteração que ella exigir no estado actual de alguns Benefícios. E porque em quanto durar a suspensão das collações são inúteis as apresentações (quanto ao serviço das Igrejas), e verificando-se estas, será a origem de novas questões sobre a extensão do direito adquirido pelos apresentados aos Benefícios no estado em que então se acharem. Parece á Commissão que na suspensão provisoria das collações se deve declarar comprehendida a das apresentações.
Paço das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Isidoro José dos Santos, José Vaz Corrêa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado; João Maria Soares Casttelo; Branco ; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.
Foi approvado, e que se expressa ordem.
O Sr. Deputado Brandão deu parte, em uma carta, do máo estado da sua saúde, o que o impossibilitava de vir ao Congresso por alguns dias, de que as Cortes ficarão inteiradas.
O Sr. Malaquias apresentou a seguinte indicação.
Proponho que se ordene ao Governo que suspenda o concurso das Ouvidorias de Olinda , e Recife na provincia de Pernambuco, por já lerem sido providas no Rio de Janeiro por ElRei. - Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira.
Ficou para segunda leitura.
Verificou-se o numero dos Srs. Reputados, estavão presentes 79, faltando os Srs. Pocoas; André da Ponte; Pinheiro de Azevedo; Barão de Molellos; Basilio; Pereira do Carmo; Bernardo de Figueiredo; Sepulveda; Bispo de Beja; Rodrigues de Macedo ; Lira; Brainer; Travassos; Xavier Monteiro; Leite Lobo; Soares de Azevedo; Jeronymo Carneiro; Brandão; João de Figueiredo; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Annes de Carvalho, Santos Pinheiro; Faria de Carvalho; Corrêa Tettes; Moura; Castro e Abreu; Feio; Luiz Monteiro; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Sande e Castro; Serpa Machado; Zeferino dos Santos; Ribeiro Telles; e Sousa Machado.
Passou-se a ordem, e entrou em discussão o projecto sobre a introducção de aguas-ardentes na ilha da Madeira, e disse:

O Sr. Castello Branco Manoel: - Este projecto foi redigido de outro que eu tinha apresentado era 19 de Junho; parece-me que por isso me pertence defendelo, e me cumpre dar as razões em que se funda. Eu julgo que por todos os princípios de política economica elle se deve approvar: os motivos em que te funda são de tanta urgencia; são tão manifestos, e de tanta notoriedade que eu apenas tocarei em algum delles muito rapidamente. He certo que suo lugares comuns, e couzas muito sabidas, que da agricultura dimanão todas as riquezas; que todas as Nações devera promover a industria, e que não só devem proteger a industria, e a agricultura para serem independentes, e não precisarem de productos e manufacturas alheas, senão tambem para poderem extrahir as próprias, e commerciar com as outras Potencias; nestas, e outras razões se estabelece e fundamenta este projecto. Eu vou informar alem disso ao Congresso a respeito do estado da ilha da Madeira, para ver se se julga justa esta determinação. Em annos regulados a ilha da Madeira produz trinta mil pipas de vinho, destas são quatorze a quinze mil as que são extrahidas pelo commercio (são lembrados os annos que ha maior mercadoria); temos por tanto de sobejo para a terra desaseis mil pipas; destas desseis mil pipas teta mostrado a experiência que sómente são na ilha consumidas oito mil; logo temos outras oito mil a que he necessario dar consumo, não só para augmentar a agricultura, se não para que a que actualmente se faz se conserve. He certo que a ilha da Madeira produz vinhos excelentes: mas tambem produz vinhos maus, que não podem servir senão para se gastar nas tabernas , ou para convertelos em aguas-ardentes. Por tanto, para favorecer a agricultura, e para aproveitar esses maus vinhos se devem elles converter em aguas-ardentes; e para o fazer he necessario prohibir totalmente a entrada das aguas-ardentes estrangeiras na ilha da Madeira; porque nella, como já disse, ha vinhos com que se possa fazer estas aguas-ardentes. Todas as Nações aproveitão as suas materias primas; como

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poderiamos privar a uma das melhores provincias de Portugal deste proveito, e consentiriamos que entrando de outras Nações estrangeiras aguas-ardentes como ate aqui pagassemos não só a materia prima, se não a mão de obra? He necessario que se proíba esta introducção, ou que se aumentem os direitos de entrada a 30$000 réis; pois deste modo os vinhos da Madeira se poderão queimar, e poderão entrar em concorrência sujas aguas-ardentes com as aguas-ardentes de França, e as do Mediterrâneo. Se se tem estabelecido que não entrem aguas-ardentes em Portugal; porquê se não hade estabelecer o mesmo a respeito da ilha da Madeira? Para aquella ilha ainda ha maior rasão, porque he verdade que Portugal augmentará assim a cultura de seus vinhos, mas cultiva tambem outros generos; e na ilha da Madeira a cultura dos vinhos, he toda a sua cultura, e perdendo-a perde tudo. Daqui concluão que para liem da agricultura;, para poupar tantos contos de réis que se dão aos estrangeiros annualmente, e para conservar os créditos dos vinhos da Madeira (pois da mutua combinação dos vinhos inferiores póde produzir-se o seu descrédito) he de necessidade que se prohiba totalmente a entrada das aguas-ardentes na Madeira, ou se carreguem de tal modo com direitos que os proprietários, e commerciantes da ilha voluntariamente com esperança de lucro , queirão fazer aguas-ardentes por si mesmos; se não a ilha está arruinada. Costuma-se oppôr a isto, que essa não he a opinião publica naquella ilha, e quando este projecto anteriormente entrou em discussão, alguns Deputados da mesma se oppuzerão a elle, e o Congresso juntamente decidiu, que visto não concordarem entre si os Deputados, seria necessario que se tomassem informações das cameras, mas como agora temos a opinião publica da ilha expressada por varias representações que mostrão a necessidade de se prohibir a entrada das aguas-ardentes nella, com rasão concluo quede necessidade se deve também, approvar o projecto.
Diz-se tambem que as fabricas de aguas-ardentes que agora ha na ilha, não são capazes, e que não teremos aguas-ardentes sufficientes: isto he um erro; teremos sufficientes aguas-ardentes com as que se fazem actualmente em Portugal, e as que esperamos ter na ilha da Madeira, por isso mesmo que temos já um estrangeiro que pertende lá estabelecer fabricas. Já se fez o emprestimo a outro para as mandar vir da França, por conseguinte não podemos ter de forma nenhuma receio de que faltem aguas-ardentes. Quanto mais, ainda mesmo com as que em outro tempo se fabricarão na ilha adubarão os habitantes seus vinhos, e forão sufficientes sem que pelo espaço de trezentos e sincoenta annos se sentisse falta alguma, e nesse tempo tiverão todo o credito os seus vinhos. Um Governador, acaso o maior déspota que tem sahido da foz do Tejo, foi quem no anno de 1770, pouco mais ou menos, por princípios que não sei (ou que se sei, não quero dizer) moveu a Junta da fazenda de que era Presidente, a que representasse ao Soberano, que devião entrar na ilha da Madeira as aguas-ardentes estrangeiras. He verdade que se fez uma consulta, mas nunca se decidiu, e isto torno a dizer, por motivos que se sei DUO quero declarar; mas sim direi que o partido que quer conservar a entrada dellas na ilha, he muito pequeno, mas he considerável por seus cabedaes, e seria talvez quem mais se oppozesse á execução deste projecto. Costuma-se dizer tambem que as aguas-ardentes de França serão mais baratas, que as que se possão destillar na ilha da Madeira. He verdade que assim poderia acontecer no primeiro momento; mas não haverá quem diga que desde o anno de 1777 ate que principiou a guerra erão mais baratas, que as que se fabricavão na ilha; mas veio a guerra, os habitantes, da ilha da Madeira não conhecerão esta differença ; porque tinhão outro canal por donde recebião recursos para não sentirem aquella falta, cujo canal era a sabida de seus vinhos. Agora porém se conhece esta falta; agora está tudo arruinado, e não sómente clama o povo, senão até muitas corporações. Ámanhã se houver lugar apresentarei uma representação, que diz se não deve de nenhuma maneira permittir a entrada das aguas ardentes estrangeiras; estes clamores são geraes. Diz-se tambem que ha facilidade em trocar os vinhos por essas mesmas aguas ardentes: tal facilidade não existe, pelo contrario ha muita difficuldade. He verdade que algumas vezes o fazem; mas como? Dando elles as suas aguas-ardentes por um preço enorme; dando-as, se valem cinco, por dez, e tomando em troco o vinho que vale dez, por cinco. Diz-se mais, que se devem primeiramente estabelecer as fabricas, e proteger a industria para poder ter aguas-ardentes sufficientes: nós já as temos, e tal razão he um sofisma. Por ventura quando em Portugal se fez o decreto dos cereaes, determinou-se antes de se fazer, que se promovesse a agricultura ? Como se havia de promover se o agricultor achava os maiores embaraços na mesma entrada desses generos: o mesmo póde dizer-se relativamente: á ilha da Madeira. Temos algumas fabricas estabelecidas, e outras próximas a estabelecer-se; e lemos de mais a mais agua-ardente para um anno. Não ha muito tempo que eu recebi carta de Gibraltar, em que se me dizia que não se podia levar agua-ardente á ilha da Madeira, porque tinha para dois ou três annos. Por tanto por estas e outras razões eu acho justíssimo que se decida, ou a total abolição da entrada das aguas-ardentes na ilha da Madeira , ou que se carreguem direitos taes que facão difficil a sua introducção. Ainda se todas as aguas-ardentes que entrão na ilha, fossem boas, e de França, o mal não seria tão grande; mas não he assim, não são aguas-ardentes boas; a maior parte vem dos portos do mediterraneo: aquellas mesmas que vem de França, vem muito adulteradas, e misturadas com a agua-ardente que vulgarmente se chama cachaça, e com a que se chama rum. Por tanto não ha razão alguma por onde não se conclua que se deve decidir a favor do projecto.

O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que não se póde admittir a discussão do artigo 9.º deste projecto de decreto, sem que primeiramente se discuta o artigo primeiro, e segundo delle. Neste se trata dos direitos com que se devem admittir as aguas-ardentes de Portugal na ilha da Madeira, que se quer que sejão quarenta mil réis, assim como para as estrangei-

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ras oitenta mil réis. Para saber-se se isto ha de ser mais ou menos, he necessario que primeiro se vença, que não se pagarão direitos por saídas de nossos portos, como fala o primeiro, e segundo parágrafo. Estabelece-se nelles que se abolirá o direito de vinte mil reis, que pagão por pipa as aguas-ardentes que saem de nossos portos; logo he necessario que preceda a discussão do artigo 1.º e 2.°, á do artigo 9.º; porque mal se podem taxar os direitos que a nossa agua-ardente ha de ter na ilha da Madeira, sem que se taxem os direitos que ha de pagar da saída de Portugal. Por tanto opponho-me a que o dito parágrafo se discuta antes do 1.º e 2.° do mesmo projecto.

O Sr. dragão: - Apoio inteiramente o que diz o illustre Preopinante o Sr. Ferreira Borges; e por isso, quando fique para depois o artigo 9.º, desisto de falar sobre elle e sobre o que acabou de expor o illustre Deputado Sr. Maurício: de contrario peço a palavra.

O Sr Soares Franco: - He evidente que não se póde discutir o artigo 9.º, sem discutir-se o artigo primeiro e segundo, que são a base principal. De conseguinte vamos a elles.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Não ha dependencia nenhuma entre estes artigos; a legislação sobre as aguas-ardentes da ilha da Madeira he muito differente da de Portugal, Esses mesmos direitos que se allegão que paga Portugal, não se pagavão na ilha da Madeira; por consequência he uma disposição inteiramente particular. Portanto opponho-me a que e trate primeiro desses artigos.

O Sr. Ferreira Borges: - O honrado Membro que me precedeu a falar, não me entendeu o que eu disse: eu não disse que na ilha da Madeira se pagavão muitos ou poucos direitos, a minha reflexão limitta-se simplesmente á ordem da discussão. Digo eu que neste projecto se estabelece uma metade de direitos nas nossas aguas-ardentes por pipa a respeito daquellas aguas-ardentes que hão de ir á ilha da Madeira; isto torna-se rediculo uma vez que não passem os artigos primeiro e segundo; que especificão os direitos de saída das aguas-ardentes de Portugal. Isto não tem nada com a legislação, que ha na ilha da Madeira: não tem nada que ver com os direitos que paga; mas o artigo nono he uma excepção da regra, e me parece que he mais regular comessar pela regra, que pela excepção.
O Sr. Presidente pôz a votos se discutirão primeiramente os artigos 1.° e 2.°, e se decidiu que sim.

O Sr. Girão: - Uma vez que se vai a trotar do paragrapho 1.º tenho a dizer, que as aguas-ardentes nas províncias do Norte pagavão 2$400 réis por pipa de direitos, e que no anno de 1808 se lhe pôz o direito de 20$000 réis em pipa por occasião da guerra, o que fez subir os ditos direitos a 22$400 réis. Aquelle direito tem--se pago ate agora, mas como era muito forte fez com que nenhuma agua-ardente se exportasse, dando causa a que se fizesse contrabando; pois como o direito equivalia a uma prohibição, nada se exportava, e se alguma agua-ardente saía, era por contrabando; do que radiava que a Nação em vez de lucrar perdia. Ora este artigo tem em vista diminuir aquelle pezado direito para augmentar a tracção deste genero importante. Todos os economistas estão de acordo, em que uma vez que um paiz tenha superabundância de um género, se deve facilitar a este género a extração; porque he uma regra certa que a renda dos paizes consiste na venda dos seus productos, e que á medida que estes productos tem saida, augmentão aquellas rendas. Eis-aqui em que se funda o artigo. Isto admitte porém excepções, que tambem se tiverão em vista, porque com effeito não se póde desde logo desfalcar inteiramente o thesouro; se um direito se tira, he perciso de um certo modo substituilo por outro; por isso tem-se julgado substituir-lhe o direito do consumo, que espalhando-se por todos, he mais suave, e menos custoso de se pagar. Pelo contrario ha tributos de natureza que podem aruinar um paiz; tal he um direito excessivo dê exportação nos géneros que de vão exportar-se. A Commissão de fazenda combina com a de agricultura sobre este particular, e he de opinião que por saida nada devem pagar as aguas-ardentes.

O Sr. Soares Franco: - Eu approvo este artigo como está, a agua-ardente sobeja em Pertugal. He evidente, que os vinhos tem três saídas; uma no consumo do paiz, outra para preparar os vinhos, outra no que sáe pela barra fora; nesta ultima he muito dificultoso sobrar o direito, nas outras duas diz a Commissão que he muito mais facil de cobrar, e deve conservar-se, porque nas circunstancias em que nos achamos, he preciso alguns arbítrios para attender às despezas do Estado. Mas certamente não se deve carregar tão grande direito sobre a agua-ardente, que se exporta, porque isto he oppôr-se directamente á sua exportação; e não ha nenhum paiz que ponha entrava ao seu mesmo commercio. Pelo contrario se deve facilitar quanto seja possível a saída da agua-ardente, porque desse modo se favorece o commercio, e a agricultura: voto pois pelo artigo, porque não vejo que se desfalque o Thesouro; pois antes não saía agua-ardente nenhuma, e nenhum producto tirava do direito que se tinha estabelecido na sua exportação; e agora se facilita a cultura das aguas-ardentes.

O Sr. Aragão: - Também sou de voto que o artigo passe como está, com a declaração porém, que deite se devem excluir ou riscar as ultimas palavras, a saber = salvas as excepções que abaixo se dirão = por recairem na Madeira, o que não he justo visto que sendo esta uma provincia, e filha primogenita de Portugal não deve ser exceptuada, maxime sendo a lei igual para todos. (Apoiado).

O Sr. Ferreira Borges: - Isso he muito facil, porque, senão ha excepções, tirão--se as palavras para fora. Em quanto ao artigo estou pela sua doutrina, mas a respeito dos direitos que se pagão por exportação da pipa de agua-ardente, não posso na generalidade abraçar a sua doutrina. Por este artigo tirão-se os direitos ás aguas-ardentes que se exportão de Portugal; he verdade que até agora não se exportar, grande quantidade, porque já de per si era cara, e com os direitos mais cara ficou ainda; o que fez diminuir a exportação delia, cuja exportação está min-

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guada; mas he natural que de futuro não seja assim: he natural que dentro de algum tempo o commercio de Portugal tenha mudado muito de face, e necessariamente a exportação se terá que avivar. Nós percebiamos por direitos de exportação alguma cousa até agora, e tirar de repente este direito total sem deixar nada, quando esperamos que augmente esta exportação, me parecia contrario ás rendas do Estado. Julgava por tanto que o modico direito de cinco mil réis por pipa, não offendia a exportação, e indemnisava o Thesouro daquelles direitos que já se lhe tem defraudado ainda na exportação geral do vinho. Abraço pois o paragrapho em quanto a diminuir os direitos da exportação, mas julgo necessario que fique um pequeno direito.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Ha uma grande equivocação a respeito do que diz o Sr. Aragão que as excepções se dirigião á ilha da Madeira. Aqui trata-se da exportação sómente.

O Sr. dragão: - Agradeço a advertência; mas se taes palavras não são applicaveis á Madeira, como parece, attento do todo do projecto, então são ociosos e por isso mesmo se devem riscar como requeiro.

O Sr. Girão: - O artigo diz, salvas excepções quando ellas se fizerem então se descutirão. Agora em quanto ao que diz o Sr. Ferreira Borga, á Commissão teve muito em vista as rendas do Thesouro, tanto assim, que de algum modo lançou contribuição sobre a aguardente que se extrae, e he quando esta sae misturada com o vinho. Então paga vinte mil réis, e nisto mesmo o commercio interessa muito, porque os Commerciantes costumão lançar trinta canadas de aguardente, e agora lançarão quanta quizerem sem que por isso Se augmente o direito, pois que cada pipa de vinho do Porto só paga dois mil réis sendo do de Feitoria, e mil e quinhentos sendo do Ramo: isto he vantagem muito grande (segundo o projecto); mas a Commissão combinou isto de modo, que se os Commerciantes fraudão a lei, em metter no vinho demasiada quantidade de aguardente, não vem a fazer mais nada que serem exportadores de aguardente, a qual deve ser franca na saída, e a todo o tempo que saírem com o vinho, sempre ha de pagar; do maneira que nunca podem subtrair-se aos direitos; mas assim mesmo recebem grandes vantagens, que vou a esplicar. Ate aqui pagavão vinte mil reis; porque como ião comprala á companhia, quando esta a vendia já cobrava o direito, e agora indo comprala á mão do lavrador lhes ficará mais barata. De mais disso o direito que verdadeiramente pagavão erão vinte e dois mil e quatrocentos réis, e agora pagarão só vinte mil réis. Compravão á companhia pessima aguardente, e agora podem escolher a seu gosto, e podem fazela. Vè-se pois que a Commissão attendeu ao commercio, e ao Thesouro (Fez um calculo aproximativo pelo qual demonstrou , que pelo direito do consumo não perdia o Thesouro, e que até lucrava o commercio; e concluiu.) He uma regra de eterna verdade que um tributo mal lançado póde arruinar um paiz; mas bem lançado póde elevar-se ao triplo, ou quádruplo, como demonstra David Ricardo ; por isso penso que o artigo está muito bom.

O Sr. Van Zeller: - O Sr. Deputado Girão diz que facilitava muito o commercio a imposição de vinte mil réis na aguardente que as extrae misturada me vinho; mas parece-me que não julgou assim a Commissão de commercio. Não sei de que serve tirar vinte mil reis na exportação de uma pipa de aguardente e impolos ao vinho; eu penso que he a mesma cousa.

O Sr. Girão: - Não ha remédio senão falar outra vez nesta matéria, para fazer uma explicação. A Commissão de agricultura consultou o projecto com a do commercio, e o Sr. Van Zeller foi um dos que o examinarão. De todos os modos não ha duvida que o commercio fica beneficiado; porque já te disse que costumava lançar perto de três almudes de aguardente numa pipa de vinho, e agora podem lançar quanta quizerem, e só pagão a quota respectiva a deu no que já vai o interesse de um almude. Alem disso he necessario que todas as classes contribuão: ninguem, quereria, como eu, que nos achássemos no estado em que se achão os Americanos, que o direito de tonelagem supre para tudo; mas nós não estamos nesse ponto, e nenhuma classe se pode negar a pagar os direitos necessarios para o Estado.

O Sr. Peixoto: - Concordo com o voto do illustre Preopinante o Sr. Van-Zeller que propõe, que no Porto o direito dos vinte mil íeis, que paga cada pipa de agua-ardente vendida para consumir-se em preparos dos vinhos, sé arrecade na exportação doe mesmos vinhos. Até agora quem recebia este direito era a companhia, e o fazia mui exactamente, sem despeza alguma; porque só ella, em razão do seu exclusivo, comprava, e vendia aguas-ardentes; e ao preço da venda addicionava o direito, o qual a final se calculava sem risco de erro, pelos proprios livros das entradas e saídas nos armazéns. Acabado o exclusivo seria necessario arbitrar um differente methodo de arrecadação, e nenhum outro me parece mais económico e simples, do que o proposto. Nenhuma pipa de vinho que se exporta leva ordinariamente menos de dois almudes de agua-ardente; em consequência os dois mil réis que se lhe lançarem de direito addicional corresponderão aos vinte, que devia ter pago pela agua-ardente, que em si tem. A arrecadação faz-se desta maneira sem despeza alguma; e evitão-se as fraudes, as fiscalizações, e os crimes, que aliás terião lugar. Fica sendo mais expedito e franco commercio das aguas-ardentes entre o lavrador, e o negociante: e o exportador ainda lucra, em quanto por esta forma só desembolça a importância do direito ao tempo da exportação, quando por differente maneira, seria obrigado a pagala no acto da compra da agua-ardente.

O Sr. Ferreira Borges: - O autor deste projecto de decreto não concebeu certamente a minha opinião, porque falou sempre em direito de consumo da agua--ardente, quer se consumisse, vendendo-se, ou incorporando-se no vinho. Eu não falo disto; isto he pertencente ao artigo 5.°, eu falo do artigo 1.° aonde diz (leu), e do segundo aonde tambem diz (leu), falo daquella agua-ardente, que por me explicar assim, sáe em bruto. Esta nas províncias do Norte pagava

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vinte mil réis por pipa: eu concebo que este direito he grande; que este direito fazia com que uma pipa de agua-ardente ficasse nimiamente cara , e não tivesse consumo não podendo exportar-se. Mas por isso mesmo que se póde agora suppor que a agua-ardente comprada aos lavradores, com todas aquellas manhas que neste caso costumão usar os negociantes, podia ser mais barata, não desejava eu que defraudassemos o thesouro daquillo que póde ser direito administrado: não digo já tanto; mas ao menos cinco mil réis. Eu não falo ainda por ora senão da agua- -ardente, que sáe em bruto; e uma pipa de agua-ardente que vá fora da barra , parece-me que deveria pagar alguma cousa. Nós estamos a amortizar direitos; mas devemo-nos lembrar que ás duas por tres temos de querer dinheiro, e isto repugna: nesse caso teremos que lançar mão de novos impostos, o que tambem repugna; porque não julgo que essa seja a intenção do Congresso. O pequeno direito que proponho não dificultará a exportação; porque os preços dos vinhos devem melhorar, o que ha de reflectir a favor da agua-ardente. Por tanto julgo que se deve impor este modico direito.

O Sr. Van-Zeller: - Nós nos queixamos da grande abundancia de vinho, e queremos exportação; e isto não se obterá senão diminuindo os direitos. O Thesouro não fica por isto desfalcado; porque para todo o Norte não se tem talvez exportado este anno cincoenta pipas de agua-ardente: as que se consomem no vinho essas são as que vão a pagar directamente o direito; mas o único meio de dar saída a nossos vinhos he livrar de direitos a agua-ardente.

O Sr. Girão: - Permitta-se-me dizer mais alguma cousa para acclarar a matéria, em attenção a que leu fui o autor deste projecto. Chamo a attenção do Congresso ao estado de atraso em que se acha a nossa industria; e a que entre nós não tem chegado a destilação ao grão de perfeição que devemos esperar que chegue: e em segundo lugar que o combustivel he muito mais curo entre nós, que nos outros paizes aonde se destilla agua-ardente. Se exportamos agua-ardente para a vender, aonde a temos de vender senão naquellas mesmas partes em que está a um preço baixo, já em razão da perfeição das suas maquinas e do menor custo da mão d'obra, e do combustivel, como em França, por exemplo: he preciso para vendermos as nossas aguas-ardentes, que ou sejão supperiores às suas, ou as demos mais batatas. Para que cheguem a ser boas, he necessario animar este ramo de industria, o que ha de resultar do seu maior consumo ; e para que se possão dar por um preço commodo, he preciso que seja franca a sua exportação. Eu proporia até que se desse um prémio a quem fizesse maiores exportações, longe de carregar estas exportações com direito nenhum. Os americanos consagrarão n'um artigo constitucional o principio de que nunca se devião impor direitos aos seus géneros de exportação. Sabe-se que os inglezes carregão grandes direitos aos géneros que importão, e deixão franca a exportação. E nós faremos o contrario? Commettere-mos tal erro politico?

a Sr. Rebello: - Eu estou de accordo com a opinião do illustre Preopinante: parece-me porem que não se deve tratar senão de reduzir o primeiro e segundo artigo a principios geraes. Vejo que o Congresso combina em que deve haver diminuição nos direitos da exportação das aguas-ardentes. Tem-se expendido sobre isto sufficientes e bem ponderadas razões, que não he preciso repetir, e que eu seria um plagiário se as repetisse. Limittando-me aos princípios geraes, digo que estes são que as aguas-ardentes de Portugal não pagarão mais direito de exportação. Agora a excepção ha de ser, se será nestes portos ou em outros. A regra assim estabelecida se houvesse de fazer-se a excepção relativamente á ilha da Madeira, então a excepção se referia a ella; porque não ha cousa mais extraordinaria que excepções na regra geral, que hão de ser tiradas da mesma regra geral. Eu entendo que se deva reduzir a questão ao seguinte. As aguas-ardentes que sairem não pagarão exportação , reservando-se para depois as excepções que houverem de se fazer; porque são dois objectos distinctos. Reduzo pois o que acabo de dizer, a que se pergunte, se as aguas-ardentes que se exportarem hão de pagar direito; porque eu declaro francamente que não devem pagar.

O Sr. Miranda: - Eu approvo o espirito do projecte que he diminuir o direito da exportação das aguas ardentes, porque Portugal exportava pouco, e importava muito em prejuizo da sua agricultura; e agora este ramo de Industria poderá prosperar alguma cousa, e as rendas do thesouro pouco ou nada perdem. (Notou além disto alguma complicação que he achava na redacção do projecto.)

O Sr. Girão: - Eu podia defender a redacção do projecto; mas eu com a redacção não me embaraço, porque cada um tem seu modo de expressar-se. O que eu quizera por bem da minha pátria, era que passasse o espirito, que em quanto á redacção he indifferente que se adoptem estes ou aquelles termos.

O Sr. Pessanha: - Eu convenho que se adopte o que está enunciado no decreto: mas se nós chegássemos a ver, que a exportação da agua ardente mesmo em bruto augmentava, porque não aproveitaria-mos em pequeno direito nesta mesma exportação, por exemplo o que estava estabelecido, que podia continuar-se a pagar sem vexação dos povos? Se aproveitássemos a idéa do Senhor Ferreira Borges, conseguiríamos este beneficio. Quando um direito de exportação he pequeno não causa grande embaraço á exportação, e se consegue a vantagem de augmentar as rendas publicas. Nós temos diminuído direitos em muitos ramos, e senão augmentarmos em outros que não causão novidade, teremos que crear tributos de tal natureza, que se facão mais sensíveis. Por tanto a respeito do 1.° artigo adopto a emenda do Sr. Ferreira Borges.

O Sr. Soares Franco: - Nesse caso proporia eu, que ficasse pagando meia moeda, porque effectivamente isto he pouco na hypothese de que se accrescentasse a exportação.

O Sr. Alves do Rio: - Este projecto foi tambem á Commissão de fazenda, e nella foi examinado, e a Commissão de fazenda foi de parecer que se tirasse o

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imposto addicional de vinte mil réis , e se continuasse a pagar a meia moeda antiga.

O Sr. Peixoto: - O direito de 2.400 réis, ou ainda de menos era cada pipa de agua ardente póde fazer-lhe perder a concorrência nas praças estrangeiras. Nellas o commerciante, quando compra, só lhe importa o beneficio do preço; e nada a despeza, que o genero fez antes de pôr-se em venda; por isso a mais insignificante maioria de preço costuma obstar á sahida de qualquer género. Nós sabemos a superioridade que nesta parte nos levão a Hespanba, e a França: lá são de ordinario menores os preços dos vinhos, são menores as despezas da distillação; são menores as despezas do transporte; porque ao Porto vão aguas ardentes de quinze, e mais legoas de distancia sempre por terra, e por minto ruins caminhos: ora bem se vê; que nenhum augmento póde accrescentar-se a estas despezas, que não seja excessivo, e capaz de tolher a exportação. Argumenta-se com o grande empate dos vinhos, e o seu consequente barateio; mas isso só mostra a desgraça actual dos lavradores, e a necessidade, em que estão de serem soccorridos: em tal estado, se as forças do thesouro o permittissem, eu antes proporia que se desse um premio aos exportadores, do que a imposição de um tributo na exportação. Não duvido, que em tal desgraça se distillem vinhos para se exportarem as aguas ardentes; mas se o lavrador não tirar do seu originario producto lucro algum, abandonará tal cultura, ao futuro não haverá que exportar. Finalmente o thesouro nada tirava até agora deste imposto, e por tanto não póde fazer-lhe falta; em quanto o augmento da importação que nos virá em consequência do da exportação, lhe dará muito maior lucro do que aquelle, que trazia do pretendido direito. Voto pois, pela absoluta liberdade de exportação, sem direito algum de saída.

O Sr. Miranda: - Eu tambem sou de Tras-os-Montes, e sei que não he necessario aliviar de todos os direitos a agua ardente para que seja exportada: meia moeda não he direito para fazer grande differença. As theorias são muito bellas; mas no thesouro não entra dinheiro com theorias. Tributos não são hão de impor: pergunto pois que se ha de substituir? Ha de ser uma imposição directa? Pois eu julgo que as imposições indirectas suo as que menos se sentem. Diz-se que assim lucrará a Nação, porque se enriquecerá o cidadão; tudo isto são verdades; mas he necessario saber que o thesouro não lucra nada senão pelo meio dos impostos. Voto por tanto que fique cada pipa com o direito de meia moeda, porque isto não faz grande differença, e não fica assim privado o thesouro inteiramente deste subsidio.
O Sr. Presidente tendo perguntado se a matéria estava sufficientemente discutida, e lendo-se resolvido que; sim, propoz á votação as seguintes questões:
1.º Se o artigo primeiro do projecto se approvava tal qual catava concebido? ( Resolveu-se que não).
2.º Se o direito addiccional de vinte mil reis por pipa imposto na agua-ardente que se exporia, se deve extinguir? (Decidiu-se que se extinguisse, unanimemente).
3.º Se a agua-ardente que se exporta para fórá, deve pagar algum direito? (Decidiu-se que deve pagar algum, direito).
4.º Se este direito que ha de pagar, ha de ser o que anteriormente pagava de meia moeda? (Resolveu-se que pagasse 2400 réis por pipa).

O Sr. Presidente: - Por tanto, a respeito da agua-ardente exportada temos estabelecida a regra, que ella deve pagar meia moeda. Segue-se agora propôr as questões a respeito da agua-ardente que se consome no paiz.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Parece que estabelecida essa regra geral, o que se segue he tratar da excepção.

O Sr. Presidente: - Melhor he estabelecer os princípios. Agora os que forem de parecer que a agua-ardente que se consome ha de pagar meia moeda, queirão ter a bondade de levantar-se.

O Sr. Girão: - Nada; vinte mil réis he o que se ha de perguntar.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto he objecto do artigo 5.°, que diz (leu). Isto ainda não está discutido.

O Sr. Presidente: - Tenho ouvido tratar muito amplamente na discussão, da que se consome no paiz; e eu cria que se devia poupar tempo, propondo assim a votação; mas se se assenta que a matéria não está discutida, pode discutir-se.

O Sr. Castello Branco Manoel: - He necessario explicar essa palavra, no paiz. Na ilha da Madeira sempre se exportou alguma agua-ardente fabricada no paiz. Deve-se entender, pois aqui em Portugal, e Algarves; aliás he necessario fazer de novo uma excepção ao paragrafo.

O Sr. Presidente: - Nos devemos primeiramente tratar da agua-ardente que se consome em Portugal, e depois trataremos dessas excepções.

O Sr. Girão: - Uma voz que se trata do artigo 5.º que estabelece o direito por consumo, rogo a V. Exca. que mande vir a lista dos direitos que paga a agua-ardente no Sul. Isto abreviará muito a discussão (a lista está na secretaria). Pensarão muito dos illustres membros que a agua-ardente aqui não paga nada, quando paga por entrada na cidade, para a exportação, para fragatas de guerra, para a meza dos vinhos etc. Portanto nesta parte julgo que o melhor he conservar os mesmos direitos porque lá irá ter.

O Sr. Van Zeller: - Parece-me que se abreviaria muito a discussão conservando-se o mesmo direito de vinte mil reis. Eu bem sei que os habitantes do Porto quizerão que se tirasse este direito, mas elles não reflectem que o direito he sempre pago pelo consumidor. Talvez o melhor modo seria abolir inteiramente o direito que paga a agua-ardente, e pôr um direito de dois mil réis por cada pipa de vinho.

O Sr. Miranda: - Aquillo he o mesmo que manda o projecto; mas sobre isso não filiarei, porque aqui trata-se do consumo da agua-ardente dentro no paiz; porém o que eu não sei he se o que se consome a Extremadura, no Alemtejo, e no Algarve, paga esses mesmos direitos ou não; e desejava ser informado russa parte.

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O Sr. Vaz Velho: - As provincias do Sul hão pagão nada, e por tanto he um novo tributo, que se vai impor a essas provincias.

O Sr. Presidente: - Lembra-me propor um arbitrio ao Congresso. Eu vejo que ha grande difficuldade em reduzir a materia aos princípios de clareza, a que deve ser reduzida para se votar: vejo que o projecto está confuso até porque ò Congresso não tem as informações necessarias; já dicidimos um grande principio, que he aliviar a agua-ardente exportada. Por tanto para facilitar os trabalhos podia tornar o projecto novamente á Commissão que o redigio para que segundo o principio votado, e o que se tem expendido na discussão o torne a reduzir a um methodo mais methodico; e que satisfaça a falta de informações que ha no Congresso; porque assim seria mais facil de votar-se.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Senhor Presidente: decidio-se que não entrasse o artigo 9.° em discussão, porque era necessario que antes se descutissem os artigos 1.º e 2.º do projecto: isto já se fez; por tanto deve o artigo 9.° entrar em discussão: se não vai-se perdendo o tempo, o partido vai triunphando, vai progredindo o mal, e a cultura dos vinhos da Madeira, caminha á sua ruina: requeiro que se discuta o artigo 9.º

O Sr. Freire: - Eu não sei se ha partidos ou não ha partidos, nada sei de vinhos da Madeira, nem, nada me importa este partido ou aquelle, senão o bem publico (apoiado, apoiado); mas digo, e sustento, que não se pode continuar a discussão. Trata-se de uma medida que hade ser igual para Individuos de diferentes provincial. Nas províncias do Norte diz-se que pagão vinte mil réis; em Lisboa que não se sabe o que se paga; por tanto sou de voto que torne á Commissão, porque este he um objecto interessante: trata-se de impor um tributo, e he necessario exacto? conhecimentos para isso.

O Sr. Leite Lobo: - Eu accrescento mais, que este tributo vai a estender-se ás provincias do Norte, que se diz que pagavão, e não paga vão até agora. Este tribute addiccional não se pagava em Traz-os-Montes pelo consumo interior. Por consequencia eu tambem sou de voto que deve tornar á Commissão.

O Sr. Miranda: - Não se trata de carregar o povo, trata-se de alivialo; por tanto nesta parte a milhor he deixar as cousas em stalu que porque se em uma parte se fazia favor, em outras talvez se faria injustiça.

O Sr. Van Zeller: - Mas nas tres provindas do Norte não se pode deixar em statu quo; por isso eu propunha que se carregasse 2$000 réis em cada pipa de vinho. A final decidiu-se que o resto do projecto relativamente a Portugal torne á Commissão para se redigir segundo as idéas expendidas na discussão, tomando as informações convenientes.
O Sr. Presidente pôz a votos, por requerimento do Sr. Castello Branco Manoel, se entraria em discussão o paragrapho 9.º do mesmo projecto, e decidiu-se que sim.

O Sr. Francisco João Moniz: - Sr. Presidente. Nunca me passou pela idéa que a felicidade da ilha da Madeira consistisse em fabricas de agua-ardente, antes descubro nesta tentativa prejuízos de que já não podemos escapar. Funda-se o illustre Deputado autor do projecto no errado principio de que a produção usual da Madeira he de 30:000 pipas de vinho, quando tal novidade só e unicamente ouve no anno de 1819, tendo sido as antecedentes entre 10:000 a 16;000 pipas pouco mais ou menos. Não havendo a abundância de vinho em que firmou o seu calculo, não póde haver a facilidade no resultado que pertende tirar delle; além disso o vinho da Madeira he a única produção de que resultão os meios de subsistência de 90:000 habstantes, e importando esta em não menos de 5 para 6 milhões a que pede montar a annual importação, não admitte tirar 10:000 pipas de vinho, ou qualquer somma grande para converter em agua-ardente, porque he enfraquecer demasiadamente os recursos da subsistencia publica, para salvar a paga de 220:000$000 réis em que actualmente importa o consumo da agua-ardente estrangeira, metade da qual seguramente toca aos negociantes, e quando muito o resto que são 110:000$000 reis atribuídas a desembolso dos madeirenses, tem a descontar os direitos e despezas que ficão no paiz, não menos de 50:000$000 reis tornando-se em 60:000$000 reis o emprego que faz o mesmo paiz; mal este muito inferior ao que resulta da queima dos vinhos. No manejo de 10:000 pipas de vinho que se pertendem queimar se aniquila na despeza de mão de obra o sustento de (100:000$000 reis) de classes menos felizes, e descontando 20:000$000 reis que pelo mesmo respeito póde haver no fabrico da agua-ardente, sempre falhão 80:000$000 reis á desgraçada subsistência de numerosas famílias, que vivem das bracagens pelo trafico do vinho, e que ficão sendo victimas desta idéa. O thesouro nacional he igualmente sacrificado em 127:000$000 reis de direitos da agoa-ardente, e da cabida do vinho, quantia esta de tanta monta que faria cahir sobre o povo outros males similhantes para a recuperar. A falta de vinho na taverna seria outro prejuízo para o thesouro pela renda da imposição ainda que menor, bem como as com missões dos taberneiros que são igualmente uma classe de cidadãos.
Por consequencia não apoio o projecto em quanto não forem desvanecidas estas objecções.

O Sr. Miranda: - Por um imposto forte sobre a agua-ardente de Portugal, que entra na ilha da Madeira, e sobre os da agua-ardente estrangeira , não deve ser. Eu seria de opinião que as agua-ardentes de Portugal entrem livremente na ilha da Madeira, e que as aguas-ardentes estrangeiras paguem muito, ou não entrem; porque seria uma espécie original, que não podessem circular livremente em todo o Reino os géneros do mesmo Reino: isto he o que eu não julgo conveniente. Por conseguinte eu voto que a agua-ardente de Portugal tenha entrada franca na ilha da Madeira, e que sobre a estrangeira se carregue um imposto forte, como o de 80$000 reis que he o mesmo que prohibida. Pelas taboas da ilha da Madeira vejo que as pipas exportadas andão por vinte mil, que he pouco mais ou menos o seu producto, e não se devem reduzir vinhos de uma qualidade tão estimável a agua-

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ardente, quando podem servir outros para este fim.
Por conseguinte acho que se deve permittir naquella ilha a entrada das nossas aguas-ardentes.(Apoiados).
O Sr. Girão:- Não apoio ao illustre Preopinante, porque apezar de ter dito cousas boas em theoria, fundão-se em principios falsos. O vinho da Madeira não he todo bom, ha vinho máo, e ha vinho bom, e o vinho deita a perder a ouro, porque algumns o misturão, o que faz perder o seu credito.
As aguas-ardentes da ilha da Madeira não podem concorrer com as nossas, porque não as podem manufacturar com tanta facilidade como nós; por conseguinte se se permitte a entrada franca de nossas aguas-ardentes na ilha da Madeira vão arruinar as suas. Nós somos Representantes da Nação, e devemos tratar do bem geral de toda ella, sem propender mais ou menos a favor desta ou daquella provincia; e não nos devemos deixar illudir por principios geraes, porque ha principios que são muitos bons, e que não são applicaveis em certas circunstancias; esta he uma verdade reconhecida no codigo rural de Baronet, o qual diz, que para terem lugar as belas theorias de Say, era necessario que os juizes commerciantes se achassem em identicas circunstancias de terreno, de capitaes de trabalho, e de industria, aliás o mais rico, o mais industrioso, e de melhor solo arruina o outro. Se o illustre Preopinante tivesse visto uma representação da camara de Funchal não seria dessa opinião; eu a tenho visto, e apezar de que a minha opinião difiria da que agora tenho, mudei pelas exactas observações que nella tenho achado. He necessario que quando na Madeira houver uma colheita esteril, e precisem comprar-nos aguas-ardentes, lhes fiquem estas pelo preço que as suas lhe ficão, e isto não poderia ser se estas entrassem sem nenhum direito, porque são feitas de vinhos mais baratos, e com melhor industria. Deve-se tambem ter em consideração que as exportações do vinho da Madeira tem diminuido, não são como antes. Os Inglezes tem bons vinhos brancos no cabo de Boa Esperança; os nossos vinhos do Douro não vão já para a Sussia como íão, e o mesmo acontece aos da Madeira; porque naquella Nação tem-se carregado direitos de importação sobre elles. Daqui resulta que estão os vinhos empatados; logo não deve permittir-se francamente a entrada de nossas aguas-ardentes: em primeiro lugar porque assim não poderião approveitar seus vinhos destillando-os e em segundo, porque ainda mesmo quando os destilassem lhes ficarão tão caras as aguas-ardentes que não poderião entrar em concorrencia com as nossas. Isto causaria de algum modo a ruina da ilha da Madeira, e não posso imaginar que tal seja animo do Congresso, nem que queira perder aquella joia do Oceano.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu apoio o Sr. Girão, porque está bem informado, e tem lido com circumspecção varios documentos a este respeito.
He preciso que se adopte a medida que se propõe; quando não perdeu-se a joia do Occeano. Tem dito um Preopinante que eu estabeleci um principio equivocado, e diz que na ilha da Madeira se adubarão sempre os vinhos com agua-ardente de França: isto não he assim porque até ao tempo de João Antonio de Sá Pereira, não teve entrada, he quando se hão deitado a perder os vinhos. Respondendo agora ao illustre Preopinante, o Sr. Miranda, digo, que está equivocado em suppor que todos os vinhos da ilha da Madeira são preciosos; uma parte são inferiores aos de Portugal. Não quero falar dos de S. Vicente, Seixal, Santa Anna, metade do Faial, e Porto Cruz, que são mais inferiores que os de Portugal; mas no mesmo Sul ha vinhos na serra, que não prestão para nada. Na freguesia do monte, cuja igreja não chega a uma legua de distancia do Funchal, ha parreiras que não tem chegado a dar uva. As que ficão contiguas á igreja nunca as derão sazonadas, He verdade que tambem ha muitos vinhos excellentes, mas tudo o que he inferior, he pessimo.
O dizer-se que na ilha da Madeira sempre se aduba os vinhos com aguas-ardentes Franceses, isto he um absurdo; não tem entrado aguas-ardentes Francesas na ilha da Madeira senão depois que lá chegou o maior despota que tal vez tem saido pela foz do Tejo. Eu não sei (ou se o sei não o quero expôr) porque a consulta não se decediu a favor da ilha da Madeira. Mas já disse muitas vezes que o partido que quer conservar a entrada das aguas-ardentes he muito pequeno, mas he muito forte: do povo em geral he donde dimanarião as queixas? Por tanto concluo, apoiando Sr. Girão e que se outra cousa se faz causa da ruina da ilha da Madeira.
Este he meu voto, e quando for contrario a elle a decisão da assembléa, hei de requerer que se me permitta fazer esta declaração na acta; e decida o Congresso o que quizer, que será sempre o justo.

O Sr. Francisco José Moniz: - Eu não me lembro que dissesse que na Madeira entrou sempre aguardente de França, e se o disse enganei-me e declaro que a sua entrada principiou no anno de 1777 pouco mais ou menos por premissão da Junta da Fazenda, porém agora digo que desde essa época se conheceo tanto beneficio aos vinhos da Madeira, que apesar da sua superior qualidade, ganharão muito maior perfeição com o adubo da aguardente de França, e já então se não damnificarão partidas de vinho inteiras como succedia nos tempos anteriores com ruina de tantas casas; progredindo o commercio com tal rigor que estando o rendimento da Alfandega contratado por 40:000$ réis veio em menos de quarenta annos a exceder a 200:000$ réis.
Pela entrada da aguardente não he que eu descubro os males da Madeira: elles procedem de outros motivos e o principal he a differença de 24000 pipas de vinho que deminuirão os embarques dos 4 annos de 1816 a 1819 inclusive aos que se fizerão nos 4 annos de 1812 a 1815, que apesar de não serem grandes sempre excedião ao valor de 11 milhões que tantos faltarão no giro da praça nos ultimos annos e que de necessidade hão de produzir o transtorno que o povo soffre, o qual só pode ser differente remediado procurando-se extrahir o vinho pelas differentes praças do mundo.

O Sr. Aragão:- Ninguem melhor do que eu

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póde falar desinteressadamente da ilha da Madeira; porque ainda que tenho ali o nascimento, com tudo não sou lavrador, proprietario, e menos negociante; tambem não sigo partidos, nem sei se os ha, nem para seguir este ou aquelle fui provocado; sigo só o que julgo conveniente á minha pátria, aos seus habitantes , ao seu commercio, e á nacional e real fazenda. Não me opponho, nem nunca me opporei a que se queimem os vinhos máos da Madeira, e que deites se faça agua ardente, isso be justíssimo, logo que as circunstancias o permittão, e haja todas as commodidades para que se realize essa queima, o que por ora não he verificavel, como passo a mostrar. A producção trivial do vinho Madeira, uns annos por outros não he de trinta mil pipas, como se diz, isso he uma raridade, e acontecida de sete em sete annos ou ainda mais; he sim de dezoito ou dezenove, ou ainda mesmo de vinte mil pipas de vinho: ora por essas aguas ardentes estrangeiras dá-se vinho, e são com vinho pagas; sempre se faz alguma exportação, quero pois que em tudo, e por mais barato se exportem doze a quatorze mil pipas de vinho, logo ficão seis que ainda imo bastão para o consumo da terra, e venda nas tavernas: deste modo qual he o vinho para essa queima! De mais quasi todo o vinho que produz a Madeira he bom e superior; e ainda que algum seja inferior, o mais, como por exemplo, o de S. Vicente, Ponte Delgada, Santa Anna, Serra d'Agua, Ponta do Sol, Canhas, Ponta do Pargo, e Camacha, qual he a sua quantidade? Sei que no anno de 1820 tora de 4:089 pipas, se estas se queimão, que ha de beber o povo? E que se ha de vender nas tavernas? Esses vinhos generosos e carissimos, ou aguas ardentes más, como acontecera já no tempo da guerra originando por isso uma epidemia, e a morte de muitos? Ainda mais, está já dito qual he a producção e consumo, sendo tambem certo que são precisas para o concerto do vinho madeirense duas mil pipas de agua ardente boa, e para estas se haverem desse vinho madeira, e proprio para a queima, são necessárias dez mil pipas dê vinho: logo onde as ha? Não temos ainda fabricas, e as projectadas não estão estabelecidas; ainda não trabalhão, nem tem feito ver se o seu fabrico, e essa agua ardente que distillar he boa e capaz para o preparativo dos vinhos: nesta evidencia, e neste estado de duvida, que lugar tem o que diz o illustre Preopinante o Sr. Mauricio? Deste modo iriamos obrigar a uma queima forçada os donos desses vinhos, contra até a liberdade adquirida pela nossa feliz Constituição. Não trato de outras muitas cousas que difficultão essa queima por ora, e que iria fazer valor cada pipa de agua ardente um preço mais que extraordinario em prejuizo consideravel dos insulanos, do seu commercio, e commodidades; logo não he admissivel essa prohibição desde já, nem tem lugar a coacção para a queima dos vinhos; e por uso não pode o artigo 9.° passar como está; porque quando passasse, vedava se dum tal modo essa importarão, e ía-se obrigar a uma queima sem cabimento por ora, e de total desgraça e ruina á ilha, seus habitantes, e commercio, e de prejuízo á fazenda.
O Sr. Castello Branco Manoel quiz tornar a falar, e foi chamado á ordem.

O Sr. Aragão: - Já V. Exca. e este Angusto Congresso tem presenciado não haver concordância nos Deputados da ilha da Madeira; pois que dois seguem uma cousa, e o outro, aliás só, outra; logo neste estado de duvida qual o meio de se saber o que he util e conveniente á ilha? Eu o digo, copiar-se p 9.° artigo, e remetter--se às camaras para que estas, ouvindo os negociantes portuguezes, lavradores, e proprietários, declarem se lhes convém e he util logo que digão que sim, eu serei o primeiro que implore e inste pela sua procedência; salva tambem a minha responsabilidade quando anuísse sem verificação do exposto.
O Sr. Girão, e o Sr. Miranda argumentarão contra alguns principios expendidos por outros Preopinantes.
O Sr. Fernandes Thomaz requereu o adiamento.
O Sr. Presidente o poz a votos, e ficou adiado.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia os pareceres das Commissões, e levantou a sessão às horas do costume. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, havendo prescripto o conveniente systema do governo e administração publica da província de Pernambuco por decreto do primeiro do presente mez; e reconhecendo a necessidade de dar as mesmas e outras similhantes providencias a respeito de todas as mais províncias do Brazil; decretão provisoriamente o seguinte:
1.° Em todas as províncias do Reino do Brazil, em que ate ao presente havia governos independentes, se crearão Juntas Provisórias de Governo, as quaes serão compostas de sete membros naquellas províncias que até agora erão governadas por Capitães Generaes, a saber: Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto Grosso, e Goyases; e de cinco membros em todas as mais provincias em que até agora não havia Capitães Generaes, mas só Governadores; incluindo era um e outro numero o Presidente e Secretario.
2.º Serão eleitos os membros das mencionadas Juntas por aquelles eleitares de paroquia da provincia, que poderem reunir-se na sua capital no prazo de dois mezes contados desde o dia em que as respectivas autoridades da mesma capital receberem o presente decreto.
3.° Serão nomeados os membros das Juntas Provisorias de Governo entre os cidadãos piais conspícuos por seus conhecimentos, probidade, e adherencia ao systema constitucional, sendo além disto de maioridade, estando no exercício de seus directos, e possuindo bastantes meios de subsistência, ou prevenhão bens de raiz, ou de commercio, industria, ou emprego.
4.° Será antes de todos eleito o Presidente, de-

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pois o Secretario, e finalmente os outros cinco outros membros, segundo a classificação expressa no artigo primeiro, sem que tenha lugar a nomeação de substitutos. Poderá recair a eleição em qualquer dós membros do Governo que se achar constituído na provincia, bem como em qualquer dós eleitores; e quando for eleito algum magistrado, official de justiça, ou fazenda, ou official militar não exercerá seu emprego em quanto for membro do Governo.
5.° O Presidente, Secretario, e mais membros das Juntas Provisorias, além dos ordenados e vencimentos que por qualquer outro titulo lhes per tenção, perceberão annualmente a gratificação de um conto de reis naquellas províncias que até agora tinhão Capitães Generaes, e seiscentos mil réis em todas as outras provincias.
6.° Fica competindo ás Juntas Provisorias do Governo das provincias do Brazil toda a autoridade e jurisdicção na parte civil, económica, administrativa, e de policia em conformidade das leis existentes, as quaes serão religiosamente observadas, e de nenhum modo poderão ser revogadas, alteradas, suspensas, ou dispensadas pelas Juntas de Governo.
7.º Todos os magistrados e autoridades civis ficão subordinados ás Juntas do Governo nas materias indicadas no artigo antecedente, excepto no que for relativo ao poder contencioso e judicial, em cujo exercício serão sómente responsáveis ao Governo do Reino, e ás Cortes.
8.° As Juntas fiscalizarão o procedimento dos empregados publicos civis, e poderão suspendelos de seus empregos, quando commettão abusos de jurisdicção, precedendo informações, e mandando depois formar-lhes culpa no termo de oito dias, que será remettida á competente Relação para ser ahi julgada na forma das leis, dando as mesmas Juntas immediata conta se tudo ao Governo do Reino para providenciar como for justo e necessário.
9.° A fazenda publica das províncias do Brazil continuará a ser administrada, como até ao presente, segundo as leis existentes, com declaração porém que será Presidente da Junta da fazenda o seu membro mais antigo (exceptuando o Thesoureiro e Escrivão, nos quaes nunca poderá recair a Presidência), e todos os membros da mesma a Junta da fazenda serão collectiva e individualmente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Cortes por sua administração.
10.º Todas as províncias em que até agora havia Governadores e Capitães Generaes, terão daqui em diante Generaes encarregados do governo das armas, os quaes serão considerados como são os Governadores das armas das províncias de Portugal, ficando extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes.
11.º Em cada uma das províncias que ale agora hão tinhão Governadores e Capitães Generaes, mas só Governadores, será d'ora em diante incombido o governo das armas a um official de patente militar até Coronel inclusivamente.
12.° Vencerão mensalmente a titulo de gratificação os Governadores das armas das provincias do Brazil, no caso do artigo 10.°, a quantia de duzentos mil réis, e os Commandantes das armas, nos termos do artigo 11.°, a quantia de cincoenta mil reis.
13.º Tanto os Governadores de que trata o artigo 10.º, como os Comandantes das armas, na forma do artigo 11.º, se regularão pelo regimento do 1.º de Junho mil seiscentos e setenta e oito em tudo o que senão acho alterado por leis e ordens posteriores, suspenso nesta parte sómente p alvará de 21 de Fevereiro de mil oitocentos e dezeseis. No caso de vacancia ou impedimento, passará o commando á patente de maior graduação e antiguidade que estiver na província ruçando para este fim sem effeito o alvará de doze de Dezembro de mil setecentos e setenta.
14.º Os Governadores, e Commandantes das armas de cada uma das provincias serão sujeitos ao Governo do Reino, responsáveis a elle, e ás Cortes, e independentes das Juntas Provisórias do Governa, assim como estas o são dei lês cada qual nas matérias de sua respectiva competência; devendo os Governadores, e Commandantes das armas communicar ás Juntas, bem tomo estas a elles, por meio de officios concebidos em termos civis e do estilo, quanto entenderem ser conveniente ao publico serviço.
15.º Igualmente se entendem a respeito de Pernambuco quaesquer das referidas providencias que se não achem no decreto do primeiro do corrente, o qual fica ampliado e declarado pelo presente decreto.
16.º As respectivas autoridades serão effectiva e rigorosamente responsáveis pela pronta e fiel execução deste decreto.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza havendo decretado em data de hoje a forma de governo e administração publica das províncias do Brazil, de maneira que a continuação da residencia do Príncipe Real no Rio de Janeiro se torna não só desnecessária, mas até indecorosa á sua alta jerarquia; e considerando juntamente quanto convém aos interesses da Nação, que Sua Alteza Real viaje por alguns paizes illustrados, a fim de obter aquelles conhecimentos, que se fazem necessários para um dia occupar dignamente o trono portuguez: mandão respeitosamente participar a ElRei, que tem resolvido o seguinte:
1.º Que o Príncipe Real regresse quanto antes para Portugal.
2.º Que Sua Alteza Real, logo que chegue a Portugal, passe a viajar incógnito às Cortes e Reinos de Hespanha, França, e Inglaterra, sendo acompanhado por pessoas dotadas de luzes, virtudes, e adhesão ao systema constitucional, que para esse fim Sua Magestade houver por bem de nomear.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes

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da Nação portugueza, reconhecendo que um dos meios de promover a instrucção publica he contemplar as pessoas que della são encarregadas; decretão o seguinte:
1.º Os Professores, e Mestres Regios, de um e outro sexo, de primeiras letras, grammatica latina e grega, rethorica, e filosofia, que por espaço de trinta annos continuos, ou interpolados houverem regido louvavelmente, e sem nota as suas respetivas cadeiras, serão jubilados com vencimento de toda o seu ordenado.
2.° A qualificação de serviço dos mencionados Professores, ou Mestres de um e outro sexo, será feita pela Junta da Director ia Geral dos Estudos, de uma maneira positiva á vista dos documentos que existirem no seu cartorio, e subirá por consulta ao Governo, para que á vista della se defira ao requerimento da jubilação, quanto esteja nos termos do artigo antecedente.
3.º Aquelles Professores, Mestres, ou Mestras, que apezar de comprehendidos no artigo primeiro quizerem todavia, e poderem continuar no exercício do magisterio, perceberão de mais em cada um anno a quarta parte de seus respectivos ordenados.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Presidente; Antonio Ribeiro da Cinta, Deputado Secretario; João Baptitta Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio emettido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em data de 27 do presente mez, transmittindo o incluso officio do General Governador das armas do Reino do Algarve, que acompanha o requerimento tambem junto de quatro Piemonteses emigrados, que se achão em Ayemonte, e pedem auxílios de subsistência, e meios de transporte para Inglaterra: autorisão o Governo para que, verificadas as expostas circunstancias dos supplicantes, possa mandar-lhes fornecer aqulles auxilios pecuniarios, que se mostrarem absolutamente indispensaveis para a subsistencia e tratamento dos mesmos supplicantes. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio expedido em data de 18 do presente mez, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, expondo a duvida, se os benefícios curados podem desde já ser providos, visto, que são exceptuados na ordem de 2 de Maio, ou se a ordem de 26 de Junho acerca da suspensão provisoria das collações comprehende tambem as apresentações dos beneficios: por quanto sendo o fim daquella ordem de 2 de Maio applicar os rendimentos o beneficios não curados para a amortização da divisão publica, nos termos do decreto do 1.º de Junho; sendo o motivo da suspensão das collações, na fórma da ordem de 26 de Junho, facilitar e execução o plano pendente sobre a nova distribuição de paroquias; bem se deixa ver a inutilidade actual das apresentações polo que pertence ao serviço das igreja podendo sómente servir de principio a novas questão dos apresentados, relativamente a extensão de pretendidos os direitos aos benefícios no estado em que de futuro se acharem; resolvem, e declarem, que na cidade da ordem de 26 de Junho, que suspendeu provisoriamente as collações, se comprehendem igualmente apresentações dos beneficios. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio remettido com data de 27 do presente mez, transmittindo em cumprimento da ordem de 24 do corrente copias das ordens expedidas em diversas datas, em virtude das resoluções emanadas deste Soberano Congresso, em datas de 5 de Março, 2 de Julho, 14 de Agosto, e 4 do presente mez, ácerca de ladroas e salteadores, bem como a respeito do réo José Lucas, e de seus julgadores: mandão responder que ficão inteiradas do referido; mas que ainda resta a parte essencial do cumprimento das citadas ordens, a qual consiste em tornar-se irremissível mente effectiva a rigorosa responsabilidade das respectivas autoridades por qualquer falta de pronta e fiel execução das mesmas ordens. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade. Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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