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Peço a v. ex«* que mande o projecto á commissão do ultramar.

O sr. Ministro da Marinha (Carlos Bento}:—Mando para a mesa a seguinte

PKOPOSTA

O governo pede á camará haja de permittir, na conformidade do artigo 3.° § único do acto addieional á oa-rta constitucional da^monarchia, que os srs. deputados António Maria de Fontes Pereira de Mello, Joaquim José Gonçalves de Matos Correia e António Júlio de Castro Pinto de Magalhães possam accumular, querendo, as funeções legislativas com as dos seus logares na capital.

Secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, 7 de janeiro de 1862. = Carlos Bento da Silva.

Foi logo approvada.

O sr. Faria JBlanc: — Pedi a palavra para solicitar do sr. ministro da fazenda algumas explicações sobre um importante ramo de serviço publico, e não apresentei uma interpellação em forma, porque considero a sua ex.a sempre habilitado para responder a qualquer pergunta relativa a negócios da exclusiva competência da repartição a seu cargo, e porque o assumpto de que passo a oecupar-me é de tanta magnitude que se torna da maior urgência providenciar de prompto, a fim de se evitarem inconvenientes que muito podem affectar os interesses do estado.

Não vou pedir ao nobre ministro da fazenda providencias que dependam da auctorisaçao do corpo legislativo, ou que careçam de averiguações, exames e diligencias provias, vou apenas pedir a sua ex.a se digne ordenar a execução da lei que regula o serviço de uma das repartições superiores de fazenda.

Sinto ter de me dirigir ao i Ilustre ministro, mas não posso dispensar-me de dar este passo, porque como deputado da nação cumpre-me promover e fiscalisar os seus interesses, tanto quanto me seja possivel e comportem as minhas débeis forças.

Não entenda o sr. ministro, a quem tributo a maior consideração e respeito, que lhe pretendo fazer opposição; faça-me s. ex.a justiça, e acredite que se pedi a palavra para lhe dirigir algumas perguntas, foi no intuito de prestar um bom serviço ao meu psiz; foi em desempenho dos deveres e obrigações a que voluntariamente me sujeitei aceitando o penoso e difficil encargo de representante da nação. E n'este caminho proseguirei, porque mais de uma vez ha de s. ex.a ter a bondade de me ouvir.

Com sciencia e consentimento do sr. ministro da fazenda não tem sido executado, na parte mais essencial, o regulamento de contabilidade central approvado por decreto de 11 de junho de 1850. Fortes, sem duvida, devem ter sido as rasões que levaram s. ex.a a consentir na suspensão das principaes e mais úteis disposições do citado regulamento.

Se o motivo d'este procedimento é a impossibilidade da direcção geral da contabilidade no ministério da fazenda poder cabalmente satisfazer a todo o serviço que lhe está commettido, permitta-me o nobre ministro que lhe diga com a franqueza que rne é própria, e sem a menor nem a mais leve idéa de irrogar censura, que B. ex.a podia ter remediado este inconveniente quando em novembro de 1860 fez uso da auctorisaçao concedida para a reforma da administração central da fazenda publica.

Na sessão de 22 de fevereiro de 1860, fallando sobre o estado da contabilidade publica, mostrei a necessidade de se adoptarem algumas providencias tendentes a melhorar este importante ramo de serviço publico; e entendo que promovo os interesses do meu paiz instando hoje por estes melhoramentos, porque todos sabemos que sendo a contabilidade publica a singela e exacta historia do passado, ó o meio mais poderoso e estatístico para fiscalisar as rendas publicas e sua applicação, bem como para avalia»' os factos financeiros, pela analyse dos quaes se possa conhecer o grau de conveniência da administração, ou a necessidade da sua reforma.

Quando uma nação depois de grandes sacrifícios e muitas vezes de enormes prejuízos, conquista a sua liberdade e chega a estabelecer um systema político assente sobre bases solidas, organisando uma administração profícua e vantajosa para o paiz, cumpre aos poderes públicos vigiar pela conservação e estabilidade do novo systema, fortificando o seu mais solido esteio, e eate ó inquestionavelmente a contabilidade publica (apoiados).

Todas aã nações cultas têem considerado este ramo de serviço com circumspecta attenção; e França, depois de muitos annos de um ímprobo trabalho, conseguiu estabelecer um systema modelo, organisado nos três pontos de vista de uma boa administração—a contabilidade legislativa} administrativa e judiciaria — que Audiffret define nos seguintes termos: s,La comptabilité législative, qui comprend lê vote dês fonds primitifs ou supplémentaires du budget, ainsi que lê réglement définitifs de chaque exercice; Ia comptabilité administrativa, qui constate lês faits par dês écritures oíficielles ^et qui lês prouve par dês pièces régulières; Ia comjptalilitê judiciaire, qui apure par dês arrêts Ia gestion dcs préposés du Trésor et qui controle publiquement 1'exa-ctitude et légalité de Ia receite et de Ia dépense de Tétat. Cette troisième comptabilité est constituée en tribunal sou-verain, sous lê trite de cour dês comptes». Systema que está já abraçado por algumas nações, entre as quaes felizmente nós figurámos.

Mas para que possamos gloriar-nos d'este grande passo, que nos eleva a um alto grau na civilisação europea, é necessário que a contabilidade publica seja organisada em harmonia com o systema adoptado, e por modo que satisfaça completamente ao fim a que se destina (apoiados}.

Muito se tem avançado n'este importante serviço, e já n'esta parte temos conseguido grande impulso, e tão forte que não é possivel retrogradar, devido mais á aptidão das

pessoas que o tem dirigido e cooperado para os seus resultados, do que aos meios postos á sua disposição.

Não ha contabilidade bem organisada sem uma escripturação por partidas dobradas; assim o demonstram os tratados publicados sobre este assumpto; assitn o sustentam os escriptores mais competentes, e o confirmam os homens práticos (apoiados),

A serie ou cadeia de equações em que assentam aquel-las partidas dão a dupla vantagem de produzir resultados exactos, e de mostrar com clareza os actos praticados, que ficam exarados por modo accessivel a todas as intelligen-cias.

Não ha sociedade, companhia, banco ou qualquer outro estabelecimento importante que não siga este modo de dirigir as suas escripturações, e o mesmo praticam os com-merciantes que gerem negociações de vulto, collocando para este fim um hábil guarda-livros á testa dos seus escripto-ríos.

Susteúta com boas e fortes rasões um dos mais habeia professores do lyceu nacional do Porto, o sr. Almeida Ribeiro, no seu excellente tratado de contabilidade civil e es-cripturação mercantil, publicado em 1860, que sem escri-pturaçao por partidas dobradas não é possível uma fibcali-sação regular nem em commercio nem em administração publica.

E tão útil é com relação á administração publica a eácri-pturação por partidas dobradas, que os francezes a adoptaram tanto na contabilidade geral e central como na especial. Diz Andiffrct, Syntema financeiro da França, vol. V, cap. I, pag. 23: «Z.a meme ordonnance (14 sept. 1822) pres-crivit dês écritures uniformes aux administrateurs dês diffé-rents services, lês oíligea à en transmettre périodiqiiement dês extraits appuyés de preuvres à Ia comptaíilité centrale ténue en parties doubles, instituée dans lê sein de chaque mi-nistère et rattachée, par lê mutuei enchainement de leurs ré-sultats, à Ia comptabilité génerale âesjlnances.» E a pag. 24: « Une ordonnance royale du 10 âécembre 1823 determina lês cadres et lês divisions uniformes dês comptes gênéraux à pré-senter annuellement aux chambres legislativos, et jit réposer leur exactitude sur lês registres en parties doubles...» Finalmente no regulamento de contabilidade publica de 31 de maio de 1838, que manda organisar por partidas dobradas a escripturação a cargo dos recebedores geraes e especiaes e pagadores do thesouro, íê-se no cap. XVI, que trata da contabilidade geral e central, a seguinte disposição: «Cês écritures sont ténues en partie double, et se composent — ã"un Journal general, d'un grand-livre., et dês livres atixiliaires.»

Mas apesar das vantagens que resultam de uma escripturação por partidas dobradas, e da expressa disposição da lei, que assim manda organisar a escripturação central da fazenda publica, é certo que outra é a pratica seguida na escripturação a eargo da direcção geral da contabilidade no ministério da fazenda.

Todos os que se derem ao trabalho de examinar a escripturação do thesouro, cornquanto a encontrem organisada com a possivel perfeição, attento o methodo adoptado, o que é, em grande parte, devido ao modo como funccionam os empregados encarregados d'este serviço, não podem comtudo deixar de reconhecer que é muito sensível a falta de uma eseripturação por partidas dobradas, como único meio para mostrar com clareza, e para assim dizer ao primeiro golpe de vista, o estado da administração e seus actos pretéritos (apoiados).

Talvez que alguém entenda que eu laboro em equivoco, porque depois da publicação dos decretos de 10 de novembro de 1849, de 19 de agosto de 1859, e de 3 de novembro de 1860; e não tendo sido alterado o regulamento da contabilidade central, approvado por decreto de 11 de junho de 1850, que ordena uma escripturação por partidas dobradas, parece que nada nos falta para levarmos ao ultimo grau de perfeição este importante ramo de serviço publico: e porque não é provável que a lei tenha sido desprezada, deve suppor-se o serviço feito em harmonia com as suas terminantes disposições. Os factos porém desmentem as appa-rencias e destroem as presumpções, porque a escripturação por partidas dobradas, segundo os preceitos do citado regulamento, não se executa. Esta é a verdade.

A receita e despeza do estado, e as operações de credito e de movimento de fundos constituem a base da contabilidade publica.

A receita auctorisada, servindo para regular os trabalhos do thesouro, apparece escripturada como receita liquidada e receita cobrada ou effectiva; a liquidada consta dos documentos ofíiciaes, e a cobrada ou effectiva escriptura-se em vista dos documentos que a comprovam.

Quanto á despeza o methodo de escripturação ó o mesmo. Á despeza auctorisada regula a acção de ordenar des-pezas fiscalisaudo-se estas em presença da lei que as aucto-risa: a liquidação da despeza consta doa respectivos documentos: a de«peza ordenada fica competentemente lançada, e a que se effectua ou os pagamentos realisados constam dos documentos comprovativos.

Ás operações de credito e de movimento de fundos es-cripturam-se em livros competentes, e eonBtam de contas especiaes e de caixa regularmente organisadas,

Ha portanto no thesouro, com respeito á receita e despeza do estado, operações de credito e movimento de fundos, escripturaçSea especiaes feitas com bastante regularidade, como verifiquei examinando os respectivos livros. Mas esta escripturação só pôde classificar-se como auxiliar, porque falta um centro de contabilidade superior, feita com precisão e clareza tal, que ao primeiro exame se vejam recon-centrados com methodo e ordem todos os factos administrativos. Falta finalmente uma escripturaçuo central por partidas dobradas como determina o regulamento de 11 de junho de 1850, que infelizmente não tem sido observado n'esta

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parte, e cuja execução peço ao sr. ministro da fazenda, nRo só a bem dos interesses do estado como por c.onveniencia política, porque s. ex.a sabe perfeitamente que a eserlptu-raçao ordenada no artigo 7,° do citado regulamento ó a mais decidida prova de que os srs. ministros pretendem dar contas e apresentar a sua gerência a todo o momento com franqueza, lealdade e boa fé.

Nào se attribua o mal aos empregados do theaourof porque isto é uma injustiça revoltante; n'estes empregados ha effectivãmente a capacidade necessária para o bom. desempenho d*ente serviço, como por muitas e repetidas vezes tenho reconhecido. Quem bem meditar sobre o assumpto conhece que o mal está na organisaç&o dada á direcção geral da contabilidade; e os srs, ministros ou não toem examinado aã causas, ou têem sido negligentes n'este objecto de tanta valia e de tão alta transcendência (apoiados),

O decreto de 10 de novembro de 1849, reformando a administração superior da fazenda publica, e creanclo no thesuuro dífferentes direcções gerae^, destinou uma d'ellas á contabilidade publica, reunindo-lhe a contadoria do ministério da fazenda e a laboriosa repartição das classes inactivas, que o decreto de 30 de janeiro de 1849, em harmonia com as disposições do de J S de setembro do 1844, tinha já reunido á direcção da contabilidade geral do ministério da fazenda, e cujos trabalhos exigem um estudo alheio ao serviço da contabilidade.

Para que a contabilidade central se faça com a perfeição e regularidade que a lei exige, é forçoso que este importante serviço se entregue á direcção de um empregado mio só competente, como na verdade é o actual conselheiro director geral, mas desaffroutado de outros assumptos; não sendo possível satisfazer cabalmente a seus deveres e obrigações o empregado que tenha a seu cargo, alem d'aquelle extraordinário serviço, o de dirigir a contadoria do ministério da fazenda, uma das mais trabalhosas, e a repartição das classes inactivas, cuja legislação se tem tornado em, extremo complicada.

Eis-aqui d'onde provém o mal, eu assim o entendo. O serviço da contabilidade não se faz como a lei o ordena, porque outro serviço menos importante, mas ao qual não é possível faltar, o não permitte (apoiados).

E necessário portanto separar da direcção geral da contabilidade no ministério da fazenda tudo quanto não respeite a este serviço especial.

Prescrever regras, dar formulas, sustentar e explicar doutrinas no difficil ramo da contabilidade publica, é tão laborioso e transcendente que se concebe bem a dificuldade de se encontrar quem, tendo a seu cargo outros serviços, possa perfeitamente desempenhar tão árdua tarefa, principalmente existindo repartições, nas quaes é necessário regularisar o serviço a seu cargo para se adaptar ao fim proposto.

Em prova d'esta asserção basta citar, quanto á receita, a casa da moeda, que representando os valoras entrados e saídos na sua caixa de metaes para amoedar, e aquelles em que os ditos metaes são convertidos, escrípturados na caixa de dinheiro, não representa comtudo convenientemente os lucros e prejuízos resultantes de cada uma das suas operações e trocas. É verdade que a casa da moeda satisfaz por meio de cálculos práticos a esta parte do serviço que lhe está commettido, mas estes cálculos exactos ou approxima-dos não são representados distincta B separadamente na escripturação central, mas só pelo seu resultado geral; e este methoclo de escripturação, alem de pouco regular, não habilita o governo a conhecer bem a extensão das vantagens provenientes das operações a que manda proceder, ou por especulação ou por effeito de medidas legislativas.

E, quanto á despem, basta attender ao modo como ella se effectua nos ministérios da guerra, marinha e obras publicas, que requisitam sointuas redondas com a designação dos capítulos do orçamento, e estas sommas saem dos cofres da fazenda como despeza efíectuada para a mio dos pagadores especiaes dos ministérios, vindo assim a figurar nas contas publicas sommas integraea, das quaes uma parte pôde não estar applicada (como muitas vezes acontece); o que é contra a doutrina estabelecida, e difficulta o julgamento das contas dos pagadores secundários, porque não podem exhibir perante o respectivo tribunal os necessários avisos de conformidade.

Os interesses do estado exigem que o serviço da contabilidade se regularise por modo mais conveniente; que a lei que ordena a escripturaçao por partidas dobradas seja religiosamente observada; e que a contabilidade publica se eleve ao grau de perfeição a que deve chegar. Conservar as cousas no estado em que se acham é dificultar o exame dos actos administrativos, e este systema não convém a um paiz livre (apoiados),

É para sentir que tendo nós orçamentos regularmente organisados, apresentando os quadrus da receita e despeza do estado; leis que, approvando a mesma receita e despeza,. prescrevem preceitos, fixando os redditoa, e applicando-os ás despesas necessárias para o serviço publico; um tribunal para julgar as responsabilidade^ dos exaetores; e finalmente contas de gerência, e as de exercicío dos diversos ministérios, não tenhamos atú hoje obtido uma lei de fecho de contas, ou encerramento de exercício!