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SESSÃO N.° 7 DE 20 DE JANEIRO DE 1898 97

a parte, e não se conta para nada com a da renda de casas.

Em França ha a parte do imposto calculada por tabellas similhantes ás nossas e a parte calculada pela renda das casas.

As duas contribuições personnelle mobiliaire e das patentes têem, portanto, ligação intima, mas a contribuição pessoal é separada.

Em Portugal, se já é difficil, pela organisação especial dos verbetes que têem de ser passados na matrizes, evitar que se commettam varios erros faceis de dar-se, como explicava uma vez um escrivão de fóra de Lisboa, que dizia que bastava abrir uma janella para um verbete voar e não ser passado á matriz, comprehendem v. exas. as difficuldades, os inconvenientes e as fraudes, digamos assim, que se poderão dar reunindo-se em uma só matriz tres lançamentos de contribuições inteiramente diversas. Portanto, quer em theoria, quer na pratica, sou contrario a este principio, que apresenta grandes inconvenientes.

Estou referindo-me á generalidade, para depois apreciar em especial cada um dos artigos.

Outro ponto é a diminuição do numero de gremios da contribuição industrial.

Evidentemente, o illustre ministro da fazenda elevando a vinte o numero dos individuos precisos para se formarem os gremios, teve em vista difficultar a sua constituição diminuir o numero d'estes gremios. N'este ponto, 3digo-o francamente, pela pratica que tenho da distribuição da contribuição industrial, que concordo com s. exa.; acho acceitavel o principio e tão acceitavel, que iria mesmo mais longe, talvez até á extincção dos gremios.

Eu bem sei que é um principio liberal, e os principios liberaes todos nós proclamamos que não devem acabar, mas a verdade é que na pratica elle dá maus resultados, e que, portanto, não tem rasão de existir.

Sobre a extincção dos escripturarios de fazenda direi que não me parece rasoavel, nem justo o principio.

S. exa. passou os escripturarios de fazenda direi que não me parece rasoavel, nem justo o principio.

S. exa. passou os escripturarios para cargo dos escrivães de fazenda, mandou-lhes dar 150$000 réis, para esses escripturarios, sendo em Lisboa. Ora, é simplesmente impossivel encontrar pessoal sem direito a promoção, nem a nenhuma garantia, que se sujeite a servir rasoavelmente por um tal preço. Alem d'isso, esta classe era numerosa, gosava de certas garantias e privilegios, e não me parece que houvesse rasão para a extinguir, tanto mais que o escrivão ha de luctar com grandes difficuldades para encontrar empregados n'estas condições.

É uma economia com que o estado não lucra nada e de que se resentirá a cobrança das contribuições e o seu rendimento, porque o serviço será mal feito. (Apoiados.)

É d'estas economias completamente improficuos. (Apoiados.)

As mesmos observações tenho a fazer a respeito da extincção dos cobradores domiciliarios, em que a economia é relativamente pequena, e com a qual são lançados á margem trinta e tantos pobres funccionarios, e não é pelos pobres que devem começar os sacrificios, (Apoiados).

Para que não se dissesse que eu vinha fazer observações menos cabidas, tratei de me informar á este respeito com pessoas competentes o vi que o serviço precisava de reforma, embora elles trabalhassem rasoavelmente.

A sua extenção, porém, prejudica o contribuinte, porque realmente este funccionario fazia lembrar a epocha do pagamento, procurando-o repetidas vezes e facilitando assim o pagamento das contribuições, o que tambem era uma vantagem para o estado.

O contribuinte deve ser tratado com doçura e amabilidade, de fórma que pague sem lhe custar mais do que o sacrificio do dinheiro que tem de dar; e pela nova disposição fica obrigado a passar horas, se não dias inteiros, na repartição do fazenda para pagar a contribuição, que facilmente pagava ao cobrador.

Vejâmos agora alguns artigos do decreto a que me estou referindo.

Pelo artigo 1.° determinou o sr. ministro da fazenda que certas taxas da contribuição industrial fossem pagas por meio de licenças. Confesso que n'este ponto estou inteiramente de accordo com s. exa., pois estou muito inclinado a que esta fórma de cobrança seja feita por meio de licença.

Entretanto, chamo a attenção de s. exa. fará o § 1.° d'este artigo, que diz:

(Leu.)

A taxa d'esta verba á de 80$000 réis, mas não ha meio de interpretar a redacção d'este paragrapho, porque não se sabe, nem nas repartições de fazenda se póde determinar como é que em licenças de 5$000 réis se hão pagar taxas réis.

As licenças do 5$000 réis são validas por cinco dias, logo o agente de leilões que funcciona todo o anno tem de pagar a taxa de 365$000 réis. Não foi este, evidentemente, o proposito do sr. ministro, mas s. exa. tem de explicar o paragrapho, porque não ha meio de o comprehender.

A taxa 387 é de 80$000 réis. Esta taxa devora ser dividida em licenças de 5$000 réis? S. exa. o dirá.

Alem d'isto, o agente de leilões é obrigado a tirar uma licença sujeita ao imposto de 10$000 réis. Se v. exa. lança mais 10$000 réis de contribuição ao agente, evidentemente não é elle quem a paga, mas o individuo que faz o leilão.

Esta licença tem de ser cobrada sempre, ou, como elles podem, quando tenham de fazer um leilão?

Não posso, portanto, concordar com a licença n'este caso, embora, como já disse, n'outros casos seja favoravel ao principio das licenças.

Esta mesma reclamação tem sido feita por diversas classes. A classe dos architectos e mostres de obras pediu para que a sua contribuição industrial lhe seja lançada nas licenças que elles requisitam da camara para diversas construcções ou obras, mas isto tem um inconveniente que v. exa., mais perspicaz do que eu, verá immediatamente, e é de que tambem pagariam a não pagar contribuição industrial, porque a verba que lhes fosse lançada nas licenças iria recair sobre os individuos que os encarregassem da obras.

Tambem os negociantes de carne do porco pedem que em logar de lhe lançarem contribuição industrial, lhe lancem um determinado imposto á entrada da carne ou na carne abatida, o que tem igualmente o inconveniente de nada pagarem, porque o imposto lançado sobre a carne será immediatamente pago pelo consumidor no augmento do preço da carne.

V. exa. vê, pois, o inconveniente gravissimo de admittir o precedente de que uma contribuição directa, como é a contribuição industrial, se vá convertendo, por concessões d'esta natureza, em contribuição indirecta.

Se se attenderem os architectos e mestres de obras, quem tiver que mandar fazer construcções é que paga a contribuição, e, portanto, ella deixa de ser uma contribuição directa. Se igualmente se attenderem os commerciantes da carme de porco, terão ámanhã que attender os negociantes de vinhos, e assim, em logar de contribuição industrial, teremos um augmento de real de agua, ou como lhe queiram chamar, mas nunca contribuição industrial.

Chamo a attenção de v. exa. para este ponto, já para esclarecer a redacção do artigo, já porque o principio mo parece inconvenientissimo.

O artigo 4.° determina tambem que as multas que não poderem ser cobradas...

(Leu.)

Isto parece-me um pouco original, porque para o pequeno contribuinte da contribuição industrial o estado corre grande risco d'elle ir de melhor vontade passar um mez á