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verdade he), as Classes mão devem ser privadas desse Direito, ou antes a Nação privada desse Serviço. Digo que não ha aquella razão fortíssima, porque o receio da influencia dos Agentes do Poder nos Membros das Classes aqui indicadas está corrigido pela faculdade, que tem as Partes de recusar muitos Juizes, mesmo sem declarar motivo, pela decisão só sujeita a uma maioria absoluta, e pela quasi nullidade de um, ou outro Juiz suspeito entre muitos, que o não são: e quanto ao outro motivo da incompatibilidade de Funcções, não a ha a maior parte das vezes, como quando o Militar, o Lente, o Clerigo, o Medico etc. reside no mesmo lugar, onde se reúne o Jury; então elle deixa o serviço de seus Empregos por momentos, «só 3, ou 4 vezes no anno, e nenhuma, se não ha denuncias. Alem disso, ha dias feriados, e ferias: muitos Empregados tem Substitutos, e em falta de todas estas Circumstancias faz melhor que uma, ou outra vez, que o Empregado for obrigado a faltar ao Jury, o f a ç a adegando sua justa escusa, como suppõe o Artigo 52, do que por causa dessa vez estabelecer de uma vez para sempre exclusões omnimodas, e geraes.

He necessario, Senhores, não esquecer que estas exc1usõesrecahem sobre outras muitas já sanccionadas. Quando se decidio que as pessoas babeis para ser Jurados tenhão as qualidades necessarias para ser Eleitor de Deputado, ficarão excluidos todos os que não ião Cidadãos Portugueses, os que não estão no gozo de se Direitos politicos, os menores de 25 annos, os filhos família, os criados, os que vivem em Communidade Claustral, os que não tem 100$, ou 200$ reis de renda liquida, os libertos, os pronunciados por algum crime. Como pois ainda mais um tão prodigioso número de exclusões? Uma vez que se adoptou por base a regra, que a Carta prescreveo para as Eleições dos Eleitores dos Deputados, mantenha se essa base na sua integridade, como ate agora se fez. Para que excluir os Officiaes Militares, quando a Carta para o dicto fim antes os favoreceo, adimittindos ainda que tenhão só 21 annos de idade? O mesmo diz dos Bachareis, e dos Clerigos de Ordem Sacra, os quaes admittio, qualquer que seja a sua idade: e dos Criados da Casa Real, dos quaes marcou a differença, excluindo os de galão branco, admittindo os outros; bem como dos Clerigos sómente excluio os que vivem em Communidade Claustral. Os Ecclesiasticos poderião ser excluidos, se aqui houvesse possibilidade de virem a concorrer para Causa de sangue, do que resultaria irregularidade ex defectu lenitatis porem a presente Lei não passa alem das penas de multa, e prizão. Se tem havido na Sociedade alguma razão justa de prevenção a respeito de alguns Ecclesiasticos, seguramente se pode esperar que essa razão venha a cessar totalmente pelo regular estabelecimento da Ordem Social, que seta o infallivel effeito do ditoso e felicissimo Systema Constitucional, que nos dêo a amabilissima Carta. (Permitta-se-me dar aqui incidentemente estes louvores, já que prla Imprensa inteiramente se me prohibe.) Se pois a Carta não receou o influencia Ministerial sobre as Classes propostas nas Eleições, de que tractava, para que a receâmos nós na dos Jurados? Proponho pois que o Artigo se supprima; e, se não se conseguir, que ao menos se não extenda a exclusão aos Militares, Clerigos, Professores, Medicos, e Criados da Casa Real, que não sejão de galão branco.

O Senhor Serpa Machado: - Este Artigo tracta das exclusões, que ha de ter a matricula para os Jurados; eu quereria que se fizesse nellas uma distincção muito importante, a qual consiste em se determinar haja escusas absolutas, e voluntárias. As primeiras desejaria fossem para os Desembargadores em primei* ro lugar, e a razão he, porque elles depois dos Jurados podem por qualquer incidente vir a tomar conhecimento dos mesmos Processos de que aquelles o toma não; e ainda que, segundo o Projecto, não seja fácil esta hypothese, ella pode contudo ser possível: e então, podendo acontecer que um Desembargador tenha sido Jurado num Processo, nada mais incompatível do que julgar elle depois o mesmo Processo fora daquella qualidade: acho portanto que os Desembargadores devem ser excluidos de uma maneira absoluta. Agrada-me tambem uma idéa já adoptada pela Camara em outra Lei, que aqui passou, e vem a ser, que seria melhor estabelecer uma exclusão de todos aquelles Empregados, cujo exercício for incompativel com o de Jurados; pois neste caio qualquer Empregado Publico, quando se acha desembaraçado, provavelmente não se negará a entrar no Jury, e eis aqui a segunda espécie de exclusão, que ao principio estabeleci. Esta mesma exclusão tambem compete aos Clerigos de Ordens Sacras, os quaes, ainda que não sejão Curas d'almas, ou exercitem Cargos deste genero, não devem, segundo os nossos habitos, ser constrangidos a fazer parte de um Corpo Judiciario; e, no caso que elles se não neguem a este exercício, isso será tanto mais util, por isso mesmo que no Artigo 20 se incumbe aos Jurados o conhecimento de Escriptos, que contenhão blasfemia, ou neguem Dogmas; e ninguem de certo será mais apto para tomar conhecimento de taes Eacriptos do que os Clerigos de Ordens Sacras, os quaes fazendo parte de um Jury, em que se tractem estas materias, poderão bem avaliar ográo de culpabilidade de quem as exhibir: razões estas, que accrescem, e tantas vezes repetidas, isto he, que os Clerigos sendo Cidadãos devem gosar de todas as garantias, e ter todos os Encargos da Sociedade. Concluo que, seguindo os principios, que levo dicto, he que devem estabelecer-se as excepções, absoluta, ou voluntaria do Empregado, em concordância com o seu exercicio, e as suas circumstancias particulares.

O Senhor Gonçalves de Miranda: - Está em discussão o Artigo 42, e depois de tantos argumentos, que contra elle se tem produzido, parece-me que nos vemos obrigados a approvar a sua doutrina. Pela minha parte julgo que devemos fazer duas diatincções, ou o que he o mesmo, reduzir estes Empregados a duas tilasses; a primeira á daquelles, cuja profissão he incompatível com o exercício de Jurados, por exemplo, os Ministros, os Militares de primeira linha, os Clerigos d'Ordens Sacras, os Medicos, e Cirurgiões de partido, e os Criados da Casa Real, porque eu não considero o Officio de Jurados, se não como um Cargo Publico, e por tanto deve abranger o maior número de Cidadãos, que seja possível; quanto aos Militares do Exercito, e Armada, he evidente que ordinariamente se achão em situações incompatíveis com o exercício de Jurados, e a mesma cousa se poderá dizer dos Cirurgiões, e Medicos de Par-