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çòes que teem chegado ao seu poder, é este o momento de adoptar medidas enérgicas e fortes, que se encerram nas duas propostas que trago ao Parlamento; uma tendente a approvar-se uma medida temporária, e outra permanente. E preciso que por uma vez os que se revoltam assim contra a oídem publica, lenham a certeza de que a espada da lei hade cair sobre suas cabeças; é necessário que o Corpo Legislativo reconheça que, por meio das leis ordinárias, não é possivel conseguir a punição dos criminosos. Chamo a attenção da Camara sobre o acontecido na revolta de Almeida; os chefes de guerrilhas, apprehendidos com as armas na mão, foram lodos absolvidos pelos jurados. Debalde o Governo procurou obter todas as provas, para as apresentar nos, tribunaes, uma absolvição geral teve logar.
A vista disto, eu vou ler as duas propostas: sem ellas, o Governo declara que não pode responder nem pelo Throno da Rainha, nem pela estabilidade das Instituições, nem pela prosperidade dos cidadãos, (muitos e prolongados apoiados)
PnoposTA de lei.—Artigo ]." Fica o Governo auclorisado para usar em todo o reino de poderes extraordinários e discricionários, segundo as circumstancias o exigirem, para debellar a rcbellião começada na provincia do Minho.
Ait. 2." São restabelecidas, e postas em vigor as disposições dos art.08 2.% 3." e § único, e 7-° da lei de 6 de fevereiro de 1S44.
Art. 3.* O Governo, debellada a revolta, dará conta ás Cortes do uso, que tiver feito das faculdades concedidas por esta lei.
Art. 4." Fica revogada toda a legislação em contrario.
Presidência do Conselho de Ministros, em 20 de de abril de ,184(3. — Duque da Terceira— Conde de Thomar—Conde doTojal—José Joaquim Gomes de Castro — Joaquim José Falcão,
Proposta dk lei. — Artigo 1." Nos districtos administrativos em que forem legalmente suspensas as garantias, ps crimes de sedição, e rebellião serão julgados em conselho de guerra, e passados pelas armas os seus auctores.
Art. 2.° A auctoridade militar superior, residente no districto administrativo em que forem suspensas as garantias, mandará immedialamcnle formar o conselho de guerra, servindo de audiclor o da divisão militar respectiva, e na sua falia qualquer juiz ou bacharel candidato aos logares da magistratuja.
§ único. Todo o auditor, juiz, ou candidato aos logares da magistratura, que se recusar exercer estas funeções, perderá os logares que exercer, e ficará perpetuamente inhabilitado para o serviço publico,
Art. 3,° O processo será veibal e summarissimo, pralicando-se somente os aclos substanciaes e impre-teriveis; a saber, o corpo de delicio para verificar a existência delle, e as suas circumstancias; interrogatórios do réo; e depoimento das testemunhas de accusação e defeza.
§ único. O processo será publico, e tanto os interrogatórios feitos ao réo como os depoimentos das teslimunhas serão escriplos.
Art. 4.° Satisfeitos estes actos substanciaes, se profeiirá immediata e successivamente a sentença, que sendo condemnatoria não será executada sem resolução do Poder Moderador.
§ único. Para este effeito o piesidente do con-- SfrsÃo n." 11.
selho dc guerra remelterá immediatamente o processo original ao Ministério da Guerra.
Art. õ.° As povoações, que promoverem, ou tomarem parte na revolta, ou sedição, ficam responsáveis pelos prejuisos, que resultarem contra a fazenda publica, ou contra os particulares.
Arl. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Presidência do Conselho de Ministros, em 20 de abril de 1846. — Duque da Terceira—Conde de Thomar—Conde do Tojal — José Joaquim Gomes de Castro — Joaquim José Falcão.
O Governo declara estas propostas urgentes, e pede que a sessão se declare permanente, em quanto não forem resolvidas.
Sendo julgadas urgentes ambas as propostas, foram estas remeltidas á commissão de legislação, e re-solveu-se igualmente que a sessão se conservasse permanente até se votarem.
(Retirou-se da sala toda a commissão de legislação.)
O Sr. Costa Carvalho:—Mando para a Mesa um parecer da commissão de morinha sobre a proposta do Governo, relativa aos passaportes dos navios mercam es.
(Leu-se na Mesa, e delle se dará conta, quando entrar em discussão.)
O Sr. Silva e Cunha: — Mando pnra a Mesa duas representações das freguezias do concelho de Santa Marlha de Penaguião, e Peso da Regoa, pedindo a approvaçâo do projeclo apresentado pelo Sr. Deputado José Izidoro Guedes, relativo aos vinhos do Douro; mando igualmente para a Mesa urna representação da camará municipal do concelho dc Ribeira de Pena, pedindo a approvaçâo do projeclo para a reducção dos direitos de saída nos vinhos brancos.
O Sr. Presidente:—Devíamos entrar na oídem do dia, mas talvez a ausência da commissão de legislação, e do Sr. Ministro da repartição competente, ind uza a Camara a approvar que se suspenda a sessão, (apoiados) Eu consulto a Camara, se quer que continue a discussão do projecto n.° 24.
Decidiii-se negaiivainente.
O Sr. Presidente :—F.m consequência suspende-se a sessão até que a commissão de legislação apresente o resultado doa seus trabalhos.
(Suspendcu-se a sessão ã uma hora da tarde, e sendo duas entrou a commissão de legislação, e pediu a palavra :)
O Sr. Rebello Cabral:—Por paite da commissão de legislação vou ler o parecer da mesma commissão sobre uma das propostas do Governo.—Eo seguinte :

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os que já tem o Governo. Em 1837 disse o Sr. Ministro do Reino, que se quizessem tornar medidas contra o Remechido
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