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SECÇÃO DE 21 DE JANEIRO.

Ás dez horas e meia, disse o Sr. Presidente = Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo procedeu á chamada, e annunciou á Camara que se achavam presentes cento e treze Srs. Deputados, e que faltavam com justificado impedimento os Srs. Barão de Leiria - Carlos Augusto - Chaves e Mello - Baeta - Camacho = Jeronimo José Carneiro - J. A. de Magalhães - Morão - Figueiredo Freire - Sá Vargas - Rojão - Loureiro - Raivoso.

O Sr. Deputado Secretario Souza Queiroga leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDÊNCIA.

Camara dos Dignos Pares do Reino.

OFFICIOS.

1.º Com a proposta a respeito de serem habilitadas as Camaras municipaes a fazerem face ás despezas dos seus respectivos conselhos, com as emendas feitas pela sobredita Camara. Passou á Commissão d'administração.

2.º Com uma porção d'exemplares do indice, e erratas das actas da mesma Camara, respectivas á Sessão ordinaria do anno passado. - Mandaram-se distribuir.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

1.º Dando parte de ficarem expedidas as competehtes ordens para se verificar a offerta que o Sr. Deputado Couceiro faz do ordenado que lhe pertence como administrador da casa pia, durante a presente Sessão das Côrtes Geraes.A Camara ficou inteirada.

2.º Participando que se tansmittiram para o ministerio da marinha todos as informações recebidas até ao presente, ácerca das argnições feitas ao ex-prefeito da provincia de Cabo Verde, Manoel Antonio Martins. A Camara ficou inteirada.

3.° Com uma relação das mercês pecuniarias, que tem sido concedidas por aquella repartição desde o encerramento da passada Sessão das Côrtes Geraes até 12 do corrente. - Mandou-se á Commissão de fazenda.

4.º Com uma relação das pensões que, em virtude do decreto de 4 d'Abril de 1833, tem sido concedidas por aquella repartição desde o encerramento da ultima Sessão das Côrtes Geraes até ao fim do anno passado. Foi á mesma Commissão de fazenda.

5.° Com as propostas do tenente coronel Luccotte, e papeis relativos, sobre a construcção de novas estradas de Lisboa ao Porto, e a Elvas - e pontes de cantaria ou de ferro nos rios de Sacavem, e Douro. Mandou-se á Commissão do commercio e artes.

Ministerio dos Negocios da Fazenda.

OFFICIOS.

1.° Com uma representação dos mesarios e irmãos da irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erecta na igreja do extincto collegio da Graça da cidade de Coimbra, ácerca de se lhes conceder a posse da dita igreja, e d'outros objectos.

O Sr. Cardoso Castelbranco: - A palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Pode fallar, se é a respeito do officio que acabou de ler-se.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Parece-me que na Sessão passada se decidiu que na presente o Governo apresentasse uma conta dos bens nacionaes, que tinham sido applicados para obras de interesse publico. Ora essa representação está neste caso, e deve mandar-se ao Governo para a ajuntar á relação, que deve apresentar nesta Camara.

O Sr. Leonel Tavares: - Se eu estou bem certo na lei da venda dos bens nacionaes, parece-me que encarrega o Governo de separar da venda dos bens nacionaes, aquelles que julgar necessarios para certos fins, dando depois conta á Camara; parecia-me pois que o Governo devia ver o que achava conveniente a este respeito; e depois incluir isso na proposta que fizer á Camara. Mas tambem parece-me que a irmandade do Senhor dos Passos de Coimbra tem a sé, para d'alli fazer sair a procissão, e fica remediado o negocio: em todo o caso porém volte para o Governo.

O Sr. Presidente, propoz se devia devolver-se ao Governo aquella representação, para propor á Camara as medidas que julgar convenientes. e venceu-se que sim.

O Sr. Leonel Tavares: - Tenho aqui um pequeno parecer da Commissão d'ultramar, que se reduz a pedir á Camara que se exijam do Governo alguns esclarecimentos. Se V. Exa. dá licença eu o leio.

O Sr. Presidente: - Acabada a correspondencia eu darei a palavra ao Sr. Deputado.

2.º Com os mapas topograficos, autos de avaliação, e mais papeis relativos aos campos e leziria do Riba-Tejo, Comporta, e propriedades annexas. Mandou-se que se depositasse tudo na secretaria.

Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

OFFICIOS.

1.º Com uma representação do governador vigario capitular do bispado da Guarda, sobre a necessidade de se alterar o decreto de 5 d'Agosto de 1833. Foi á Commissão ecclesiastica.

2.° Com varios papeis e representações de Camaras, sobre divisão judicial do territorio.

O Sr. Presidente: - Parece-me que devem mandar-se á Commissão d'estatistica.

O Sr. Ferreira de Castro: - A palavra sobre este objecto.

O Sr. Presidente: - Eu lhe dou a palavra; é sobre o destino que deve dar-se a estes papeis?

O Sr. Ferreira de Castro: - Não é para me pronunciar sobre a materia desses papeis, mas para tratar materia analoga, que eu me levanto, aproveitando de boa vontade a presença dos Srs. Ministros da justiça, e reino para m'esclarecerem sobre o assumpto. Á Commissão d'estatistica, de que tenho a honra de ser relator, tm sido remettidas representações, e requerimentos sobre alterações a fazer assim na divisão judiciaria, como na administrativa. Mas depois do que a Commissão ouviu do relatorio dos referidos Srs. Ministros, e do que eu tenho de sua boca ouvido, parece que uma nova divisão assim n'um, como em outro ramo, vai ter logar. E então a Commissão entendeu que seria de mais proveito para esses mesmos povos que se queixam o sobreestar por ora nessa divisão, alterações, e emendas, que não serviriam senão de aumentar a confusão, o numero dos descontentes, e nenhuma utilidade, porque sem uma base nada se pode fazer de bom; o que está feito agrada a uns, o que fariamos, attendendo essas representações, e requerimentos, desagradaria a outros, e todos ficariam mal

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servidos, porque a final quando se fizesse a definitiva divisão tudo seria alterado. Isto é o mesmo que se fez na Sessão passada, quando os prefeitos e sub-prefeitos estavam fazendo os arredondamentos das comarcas e concelhos; os povos se sublevaram, as reclamações vinham por centenares a esta Camara, e ella resolveu que ao Governo se indicasse de fazer sustar essa obra dos prefeitos; e ella foi sustada. Sendo pois certo que os Srs. Ministros tem projectos, que apresentar sobre similhante materia, eu quereria com a Commissão que esta Cammara resolvesse na fórma, que tenho opinado, mas que disso se tomasse declaração na acta para que a Commissão não fosse jámais arguida de morosa, e negligente em seus trabalhos. Desejarei ouvir os Srs. Ministros; e se fôr necessario requerimento por escrito, eu o mandarei para a mesa.

O Sr. Ministro da Justiça: - Eu já mandei para a Camara todos os requerimentos e representações, que tem chegado ao Governo pela minha repartição, assim como todas as decisões, que se tomaram a respeito de similhante objecto.

O Sr. Ferreira de Castro: - Desejava tambem ouvir S. Exa. o Sr. Ministro do reino. Ha papeis na sua repartição, que são concernentes a este objecto.

O Sr. Ministro do Reino: - Eu ainda não recebi requisição alguma....

O 0rador: - Então é indispensavel que eu faça um requerimento.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - A palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu estimaria saber, se é da intenção dos Srs. Ministros propôr outro plano de divisão territorial - porque naquelle terreno, que outr'ora se chamou comarca de Villa Real, ha as maiores anomalias - ha freguezias, que não foram nomeadas. A de Gallegos é uma freguezia, que não pertence a parte nenhuma. No julgado de alijo, casal de Loivos - fica na esquerda do Pinhão, e foi annexado a Villa Real. junto á minha propria freguezia, o casal de Fiaens, situado na esquerda do Pinhão, ficou pertencendo tambem a uma freguezia, e a um julgado situado na direita daquelle rio, convindo muito mais áquelle casal o pertencer á freguezia de Villar de Maçada, e ao julgado d'Alijo, que é muitissimo mais proximo. Ha muitas anomalias desta natureza, que se devem remediar, não insistirei por agora sobre isto, porque espero que se remedêem por uma medida geral.

O Sr. Presidente: - Eu concedo a palavra ao Sr. Seabra; mas antes, peço licença.

para fazer uma observação, e é que se move uma questão extemporanea. A questão é se os papeis devem ir a Commissão de Estatistica. Sobre isto não póde haver questão. O Sr. Ferreira de Castro fez um requerimento, que me parece justo; mas escusa de resolução, porque a Camara já sabe que a Commissão se não dér o seu parrecer immediatamente, é porque entende que não é conveniente.

O Sr. Seabra: - Esse principio não póde passar; eu quero fazer uma observação, Sr. Presidente, dizer-se que se deve ou se póde demorar a decisão das representações, que vieram a esta Camara sobre divisão judiciaria e administrativa, porque póde ser que o Ministerio apresente um projecto sobre esta materia, parece-me inadmissivel, e desde já declaro, que me opponho com todas as forças a que passe este principio. Quaesquer que sejam as idéas do Ministerio, quaesquer que sejam as suas intenções, nunca isto póde servir de regra para esta Camara; tenho ouvido estes dias pugnar pela independencia da Camara, como convém á manutenção da divisão dos poderes politicos. Quando os ministros tiverem trabalhos para apresentar sobre este objecto, nós os tomaremos em consideração, e os eximinaremos; e quem sabe se por ventura serão approvados? Querer deduzir da apresentação de uma materia a sua approvação, é muito ministerialismo; isto sem applicação a nenhum dos Srs. Deputados, que tem fallado; digo eu que inferir da apresentação de um projecto do Ministerio, que ha de infallivelmente ser approvado, é ter uma confiança implicita, uma fé de infallibilidade, que coube apenas á idade média. Agora direi para concluir, que tendo nós uma divisão administrativa e judiciaria por lei; ou por uma cousa, que tem essa força, o nosso dever como Deputados, é melhorar quanto podér-mos, essa divisão quando o tempo, a experiencia e outros motivos mostrarem a necessidade de reforma mais radical, nós a faremos com probabilidade de melhor resultado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pestana tem a palavra.

O Sr. Pestana: - Eu sou das idéas do Sr Seabra, em quanto pretende que esta Camara seja independente nas suas resoluções do Governo; mas esta independencia não póde ser absoluta; nós devemos ser informados pelo Governo. O Governo tem encarregado às authoridades administrativas, e talvez ecclesiasticas, o melhoramento da divisão do territorio, sobre que já se tem dado alguns passos Eu, como governador civil de Villa Real, não arbitrariamente, mas consultando o Governo, ensaiei uma divisão reduzindo o numero dos concelhos; divisão que foi rejeitada, como quasi todas. É pois necessario que a Commissão de estatistica (com quanto me persuada, que nunca se poderá aqui fazer uma boa divisão de territorio, mas sómente resolver algumas questões parciaes) seja informada pelo Governo do estado actual da divisão administractiva e judiciaria. Eu já tinha um requerimento em combinação com os desejos da Commissão, que passo a ler; é o seguinte: = " Requeiro que se peção ao Governo alguns exemplares das actuaes divisões admnistractiva e judicial do reino - assim como copias dar ordens, que tem dirigido ás authoridades administrativa e ecclesiastica, para o fim de obter divisões mais accommodadas ás necessidades dos povos, e em geral, á melhor administração pública, acompanhados de uma informação, do que estas ordens tem produzido " = José Ferreira Pestana. = Ficou para ser lida e decidida na seguinte secção.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu não sei até que ponto se protrahirá esta discussão; o que sei é que nós podemos gastar muito tempo inutilmente: peço por consequencia a execução do regimento; o requerimento do Sr. Ferreira de Castro deve ser remittido para a mesa, e votar-se ámanhã sobre elle - É isto o que deve fazer-se.

O Sr. Ferreira de Castro: - A palavra Sr. Presidente. - Não posso dispensalla de fórma alguma.....

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Ferreira de Castro: - Sr. Presidente, querer que uma Commissão d'esta Camara suspenda os seus trabalhos, porque o Governo tenha d'appresentar algum projecto sobre materia da sua competencia, é = demasiado ministerialismo = disse o Sr. Deputado, que me precedeu, e este seu dizer a nenhum outro Deputado podia ter referencia senão a mim. Sr. Presidente, eu não sou ministerial; nem opposicionario por partido; sou um Deputado independente, que desde a Sessão de 1834, não tenho conhecido outro logar que este, que hoje occupo; que n'aquellas cadeiras se assentem os meus amigos opiniões, ou os meus inimigos, este foi e este será sempre o meu logar, para approvar o que entender por justo e d'utilidade para o paiz, e reprovar o que o não fôr. Nas Sessões passadas, eu d'este logar, approvei medidas das passadas administrações, e reprovei outras, eu nunca conheci outra regra de proceder que o dictame de minha consciencia, sem jámais me deixar comprar por ministerio algum, ou vender-me facciosamente a algum partido. Nunca segui partido, ou fracção de partido algum como meio d'obter empregos; nenhum pedi a administração alguma; alguns tenho regeitado depois que sou Deputado. Sr. Presidente, e tenho protestado recusar qualquer, em quanto o fôr. E então merecerei eu a al-

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losão de = demasiado ministerial = quando aqui sou o orgão da Commissão estatistica, que no meu entender não sahiu dos tramites parlamentares, antes em aamonia, com o que se pratica em todos os parlamentos, sem atacar a independencia do Poder legislativo, consulta a Camara, e pede uma resolução para sua responsabilidade? Mas como quer que fosse, Sr. Presidente, eu não estava no caso de receber uma increpação tão brusca e incivil, da parte d'aquelle Sr. Deputado!... não é assim que eu costumo tratar os meus collegas; respeitando as opiniões de todos, eu não sei combate-las, senão com honestos argumentos, e não com ataques, que não mereço, e que em ninguem cabem menos do que em mim!... Sim, Sr. Presidente, eu não sou um Deputado flutuante, um Deputado, que vive á mercê do governo do dia, e que faz a côrte áquelle, que lhe proporciona melhores empregos, accumulações, commissões .... eu não merecia de ninguem, e muito menos daquelle Sr. Deputado uma tal increpação, eu poderia responder-lhe........

O Sr. Presidente: - Eu peço ao Sr. Deputado em nome do paiz, pelo bem do patria que se abstraia de personalidades, e que entre na ordem; aproveitemos o tempo, de que tanto precisamos ....

O Orador: - Sim, Sr. Presidente, ninguem mais do que eu deseja economisar o tempo, ninguem mais do que eu reprova personalidades; mas eu fui provocado, fui offendido, no meu caracter, e devia por honra minha defender-me....

O Sr. Presidente: - O Sr. Ferreira de Castro é bem conhecido do seus collegas, todos fazem justiça á sua independencia e caracter politico: eu lhe peço que se tranquilise, e que demos este incidente por concluido.

O Orador: - Pois bem, Sr. Presidente, eu respeito demasiadamente os conselhos de V. Exa. para os abrarçar: eu cedo, e nada mais direi; paço a remetter para a meza o requerimento que indiquei, e a Camara resolverá.

O Sr. Barão da Ribeira de Saboroso: - Apenas uma palavra a respeito do que disse o Sr. Pestana, tratando na minha provincia, e fallando a primeira autoridade d'ella, entendo que devo dizer que se aquella divisão se realizasse, seria funestissima pois excitaria novamente a guerra civil n'aquelle districto.

O Sr. Presidente: - Acabemos isto, eu vou propor se os papeis devem ir á Commissão d'estatistica - propoz, e dicidio-se que sim.

Está vencido - Os requerimemtos, que vieram para a mesa, ficam para amanhã.

Continua-se a dar conta da correspondencia.

Ministerio dos Negocios da Guerra.

OFFICIOS.

Unico. Satisfazendo á indicação do Sr. Deputado Pereira Brandão, relativamente ao regimento daquella secretaria.

Mandou-se para a secretaria.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

OFFICIOS.

Unico. Respondendo a outro d'esta Camara relativamente ao objecto da mencionada indicação do Sr. Pereira Brandão.

A Camara ficou inteirada.

Continuou o mesmo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, dando mais conta dos seguintes papeis.

1.º D'uma porção d'exemplares d'uma memoria sobre a exportação da casca de sobro. Mandaram-ae distribuir.

2.° D'um exemplar d'uma memoria sobre o estabelecimento d'um monte pio nacional. Foi á Commissão d'administração publica.

Passou a fazer a segunda leitu das seguintes indicações.

1.ª Do Sr. Galvão Palma sobre eggressos. Mandou-se ao Governo pelo ministerio da fazenda. (Diario pag. 30, col. 1.ª, linhs. 52.)

2.ª Do Sr. J. Liberato sobre o contrato do tabaco. Teve o mesmo destino da antecedente. (Diario pag. 28, col., 2.ª, linh. 34.)

3.ª Do Sr. João d'0liveira sobre o pessoal das alfandegas de Lisboa, Porto, e das Sete Casas.

O Sr. Borralho: - Sr. Presidente, requeiro que o objecto d'esta indicação se faça extensivo ás ilhas dos Açores.

Voses: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente: - Não ponho duvida em consultar a Camara a este respeito. Consultada decidio que com o aditamento do Sr. Borralho, se remetta ao Governo.

Então disse o Sr. Presidente - Convido o Sr. Deputado Borralho, a mandar por escrito para a mesa o seu additamento.

O Sr. Borralho: - São duas palavras, eu o mando.

4.ª Do Sr. Pereira do Carmo sobre a fabrica nacional de papel da Villa d'Alemquer. (Diario pag. 128, col. 2.ª, linhs. 38.)

O Sr. Pereira do Carmo: - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Pereira do Carmo: - Sr. Presidente, em poucas palavras direi quaes são os fundamentos em que assenta o meu requerimento. Por decreto de 15 de Julho de 1802, se mandou orçar na villa d'Alenquer a fabrica nacional de papel. Uma companhia de homens abstados, e patriotas tomou sobre si a empreza, debaixo de condições, que em numero de vinte e quatro forão approvadas pelo alvará de 2 de Agosto do mesmo anno. Alevantou-se com effeito um magnifico edificio, bem obrado e forte (bom de mais para papel) em que se despendeu passante meio milhão de cruzados; e a fabrica chegou a manufacturar por anno, se me não falhão as minhas informações, vinte e outo a trinta mil resmas, affiançando-me homens muito amestrados nesta materia, que pôde fornecer todo ou a maior parte do reino. Este bello estabelecimento fez rosto ás invasões francesas de 1807 e 1810; mas não poude resistir por muito tempo á usurpação miguelina de 1828, a achando-se eremeticamente fechado á cinco ou seis annos. Dos socios premittivos penso eu, que só um vive ainda; mas nem elle, nem os herdeiros dos socios fallecidos querem continuar com a fabrica; e o mais é que o Governo não os pode obrigar, porque já expirou o tempo do contracto. Além do que, não tendo o Governo pela sua parte cumprido as condições, que lhe tocavam, não tem direito a exigir dos socios ou seus herdeiros, o pontual cumprimento dos que lhes pertenciam. Sr. Presidente, o interesse da nossa patria, altamente clama contra semelhante estado de cousas: o edificio arruina-se todos os dias; as maquinas apodrecem; e o que é peior ainda centos de braços não acham emprego; quando vemos (muito me doe o dizello) sahir por essa barra fóra, grossas partidas do irapo, que pouco depois nos volta transformado em papel, por mãos estranhas, de maneira que a mão d'obra, o trabalho, isto é, a verdadeira riqueza cabe n'esta partilha aos estrangeiros, e aos nacionaes só toca a ociosidade, quero dizer a mizeria.

Accresse novo motivo que com quanto seja de muito menor monta que os antecedentes, nem por isso deixará de ganhar as sympathias da Camara. - Se a fabrica Alemquer continuar fechada por mais tempo, em poucos annos a patria de Damião de Goes, aonde ainda hoje repousão suas veneraveis cinzas, ficará reduzida a um montão de ruinas.

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O Sr. Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tem a palavra.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu queria fallar sobre aquella materia, e esperava alguma occasião opportuna, não sei se a presente o será inteiramente. Sabem todos que a materia prima para o papel, é o trapo; sabem o interesse que os estrangeiros tem em nos tirar esta materia prima, e sabem todos o interesse que nós temos, em que ella não vá alimentar as fabricas estrangeiras; apesar disso - não sei porque fatalidade se pretende dar aos estrangeiros a faculdade de nos levarem a materia prima de que temos necessidade, para que as nossas fabricas de papel possão trabalhar. - O Sr. administrador das alfandegas do sul, sollicitou do Governo a permississão da sahida do trapo, dizendo que rendia 60$000 réis á alfandega de Lisboa; mas por 60$000 réis, vão-se destruir as fabricas de papel; ao menos estorvar que ellas andem. - Fundamenta-se o requerimento do Sr. Administrador das alfandegas do sul na legislação novissima; não sei qual é, porque a não vejo citada: o certo é que para a sahida do trapo, allega-se uma legislação, e na mesma portaria, que creio que quiz copiar a esse respeito as palavras do requerimento, reconhece-se que esta legislação novissima não tinha nada com a casca de sobro, d'esta não posso fallar; mas a respeito do trapo o Governo quer fabricas de papel ou não? Dir-se-ha, mas os homens que apanham os trapos interessão em os vender, a quem lhes paga mais caro; mas em Portugal não ha só uma fabrica de papel, ha umas poucas, e além do estabelecimento de que fallou o Sr. Deputado, ha aqui uma pessoa que pertende estabelecer uma fabrica sua, de maneira que podem haver entre nós muitas fabricas. Mas é preciso trapos; e o que farão os estrangeiros? Hão de comprar o trapo por tudo quanto quizerem, para o levarem para fora; não hão de attender ao nosso interesse, mas ao seu, que é destruir as nossas fabricas. Ora para que se veja se isto precisa remedio, peço licença para ler a portaria, que permittio a entrada do trapo (leu) quaes ellas são não sei. O que sei é que o administrador não quer que hajam fabricas de papel para a alfandega render muito neste genero. Ora se isto é o interesse da nação, tambem eu não sei: n'uma palavra, peço que esse negocio vá ao Governo com urgencia para se porem as cousas como estavão antes desta portaria.

O Sr. Presidente: - O Sr. Mouzinho da Silveira pode fallar.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Eu peço licença para duas palavras, e com ellas responderei ao Sr. Deputado, e vem a ser: " a portaria citou uma lei; " passe muito bem Sr. Deputado; falle contra leis, ou a favor...

O Sr. Presidente propoz se devia mandar-se ao Governo a indicação do Sr. Bento Pereira do Carmo, e resolveu-se que sim.

5.ª Do Sr. Ferreira de Castro sobre papeis relativos á estatistica assim judiciaria, como administrativa. Mandou-se ao Governo. (Diario pag. 129 col. 1.ª linh. 50).

6.ª Do Sr. Basilio Cabral sobre diplomaticos despachados pela administração passada. Mandou-se remetter ao Governo pelo ministerio dos negocios estrangeiros. (Diario pag. 129 col. l.ª linh. 41).

7.ª Do Sr. Geão: sobre relação dos empregados civis, militares, e de fazenda a quem te tem passado titulos admissiveis na venda dos bens nacionaes.

8.ª Do Sr. Pessanha sobre o objecto da antecedente; mas somente restricta aos militares.

O Sr. Serpa Pinto: - Palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Serpa Pinto: - Todos estes tilulos de que se trata nessas indicações se passaram pelo thesouro; e então quereria eu que fosse tudo ao Sr. Presidente do Conselho, e que elle distribuisse pelas outras repartições a que pertencessem.

Agora tendo eu pedido que V. Exa. me concedesse a palavra quandop estiver presente o Sr. Ministro da fazenda creio que é occasião.

O Sr. Presidente: - Eu concederei a palavra ao Sr. Deputado, mas agora pertence ao Sr. Ministro da fazenda. V. Exa. pode fallar.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu queria dizer que mandei formar relações exactas, e imprimillas para fazerem parte do orçamento. Houve bastante difficuldade em as pôr em ordem alfabetica, porque são muitos nomes; tudo isto ha de ser presente á Camara com o orçamento.

O Sr. Presidente: - Á vista desta declaração lembro aos Srs. Deputados que se quizerem podem retirar os seus requerimentos.

O Sr. Gedo: - Mas eu desejava que o Sr. Ministro da fazenda me declarasse se tambem se comprehendem nessas relações as gratificações, que se deram a militares, e se pagaram pela competente repartição?

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro já declarou que tudo relativo a esse objecto ha de ser presente á Camara; senão satisfizer tem os Srs. Deputados a todo o tempo o mesmo direito que tem agora a fazerem as suas reclamações.

O Sr. Geão: - Não tenho duvida em retirar o meu requerimento.

O Sr. Pessanha: - Tambem eu retiro o que fiz.

9.ª Do Sr. José Alexandre de Campos sobre objectos de instrucção publica. Mandou-se ao Governo. (Diario pag. 128 col. 2.ª linh. 61).

10.ª Do Sr. Castilho sobre congruas permanentes aos parochos. (Diario pag. 130 col. 2.ª linh. 62).

Diversos Srs. Deputados pediram a palavra ao mesmo tempo.

O Sr. Silva Sanches: - Sr. Presidente, a palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra sobre a ordem.

O Sr. Silva Sanches: - Não sei se os Srs. Deputados, que tem pedido a palavra, é para fallarem sobre este objecto; se ê permittam-me os Srs. Deputados que lhes observe que, segundo o regimento não ha discussão alguma. Pergunta-se á Camara se admitte a proposta á terceira leitura, e nada mais.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Não se trata de uma proposta de lei; é um requerimento que se offerece n'um dia, e discute-se no outro.

O Orador: - Não sei que por um simples requerimento se possa revogar uma lei, o que o Sr. Castilho propõe é que se revogue a carta de lei de 20 de Dezembro de 1834; e isto não se pode fazer por um simples requerimento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Castilho requer que a Commissão ecclesiastica seja encarregada de formar um projecto para estabelecer congruas aos parochos sob os principios que aponta; mas isto não é senão um requerimento. A Commissão é que ha de formar o projecto de lei, se a Camara o approvar.

O Sr. Leonel Tavares: - Fica livre á Commissão formar ou não o projecto; não se lhe impõe obrigação alguma...

O Sr. Presidente: - Está claro que sim; nem podia impor-se uma obrigação á Commissão.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - V. Exa. dá-me a palavra.

O Sr. Presidente: - Pode fallar.

O Sr. Cardoso Castello Branco: = Eu concordo com o Sr. Castilho em que é preciso reformar a lei de 20 de Dezembro de 1834, que estabeleceu as congruas provisorias aos parochos: basta ser provisoria para não ser boa, se bem que estou persuadido que a miseria em que se acha aquella classe da sociedade, provém menos do defeito da lei, do que da falta de sua observancia.

Também concordo com o Sr. Deputado em que a Com-

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misão ecclesiastica apresente quanto antes um projecto de lei definitiva ácerca daquellas congruas: o em que eu não concordo é que se mande á Commissão que apresente este projecto sobre a unica base de serem as congruas pagas pelos povos. Eu supponho que quando o Sr. Deputado diz que sejam pagas pelos povos, quer dizer em contraposição a serem pagas pelo thesonro; porque a não ser assim confesso que não entendo o que pretende o Sr. Deputado.

Eu, Sr. Presidente, sempre me oppuz e sempre me opporei a leis excepcionaes: leis que tendem a favorecer, ou prejudicar a uma classe, são sempre injustas. Os parochos são empregados publicos, e como os demais devem correr a mesma sorte: se o thesouro nacional não tem meios, habilite-se o thesouro: nem eu posso deixar passar o principio que este não tenha meios para pagar aos parochos, quando os tem para outros empregados. Finalmente se porque o thesouro não tem meios para satisfazer aos parochos se deve a favor destes fazer uma lei excepcional; devem então fazer-se tantas leis excepcionaes de impostos especiaes, quantas são as classes de empregados publicos, a quem se tem demorado o pagamento de seus ordenados: isto porém seria o maior sbsurdo em um governo representativo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Vieira de Castro tem a palavra.

O Sr. Vieira de Castro: - O requerimento ou indicação do Sr. Castilho tem dous objectos - 1.º fixar a attenção da Camara sobre o estado dos parochos - 2.º indicar á Commissão o meio que lhe parece mais efficaz de remediar este mal. Em quanto ao primeiro a Camara, reconhece com o Sr. Deputado a necessidade de melhorar a situação dos parochos, e a de todo o clero em geral. A Commissão ecclesiastica occupa-sa disso, e de certo ha de corresponder á sollicitude da Camara. Em quanto porém ao segundo parece-me que não pode ter logar sujeitar a Commissão a dar o seu parecer sobre este negocio, indicando-lhe uma base que ainda não foi discutida, e que pode não ser a melhor; por tanto peço a V. Exa. que proponha á Camara se esse requerimento deve ser remettido á Commissão, não para ella apresentar um projecto de lei fuudamentado nessa base; mas para que o tenha na consideração devida, nos trabalhos cujo resultado tem d'offerecer á Camara ácerca da organisação do clero, e do modo de prover ás necessidades da Igreja.

O Sr. Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tem a palavra.

O Sr. Leonel Tavares: - Não se pode determinar á Commissão que apresente um projecto deste ou daquelle modo; pode-se porém recommendar-lhe que tenha, este negocio em considerarão, ainda que entendo que esta recomnendação é inutil. Póde a Commissão eclesiastica deixar de ter na maior consideração o principal objecto a seu cargo? Não. Agora estabelecer um principio por este modo, de maneira nenhuma; a Commissão ecclesiastica tenha em consideração este requerimento como entender, e nada mais.

O Sr. Presidente: - Nem é necessario, nem decente que se mande um aviso desta natureza a uma Commissão.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Parece-me pouco parlamentar o requerimento do Sr. Castilho. Se o Sr. Deputado queria que a Commissão apresentasse o seu parecer sobre este objecto, o meio mais prorio era apresentar uma proposta, e a Commissão daria o seu parecer sobre ella; mas dizer a uma Commissão que offereça um projecto de lei, não acho isto conforme ás regras parlamentares ...

O Sr. Presidente: - O Sr. Galvão Palma tem a palavra.

O Sr. Galvão Palma: - Pedi a palavra para uma explicação, que segundo entendo importa o decoro não só da Commissão ecclesiastica, que interpoz o seu parecer sobre as congruas dos parochos, mas do Corpo legislativo que com o Throno o sanccionou em 20 de Dezembro de 34, isto é, que as congruas fossem satisfeitas pelo tbesouro. Mas como o nobre membro insta, e acaso com toda a razão para que quanto antes com mór urgencia se derogue a mencionada lei, por isso julgo do meu dever, como membro da sobredita Commissão, declarar o motivo que a levou a estabelecer a base de ser o thesouro, e não os povos quem satisfizesse não menos que aos empregados civis, e militares, aos eclesiasticos. Sr. Presidente, a imposição de uma finta sempre é odiosa, e enche de amargura a nação, quando ha outros meios pelos quaes se pode supprir a necessidade, quando faltam recursos para se preencher o de que se necessita. E quem com mais conhecimento de causa pode decidir se existiam estes senão o ministro da fazenda? É por isso que a Conmissão tomando muito a peito o não sobrecarregar os fieis com impostos, consultou o então ministro das finanças, se a fazenda publica teria forças para preencher estes encargos em relação a parochos, conegos, e religiosas. E dizendo muito explicitamente que sim (o que até prova o não reclamar antes votar a favor deste arbitrio) resolveu que fossem pagos pela fazenda. E então pode ser culpada de precipitação, do falta de calculo, ou as Camaras, que assim o sanccionaram. Quero persuadir-me que em boa fé o mencionado ministro fizesse esta promessa, e que novas, imprevistas, e acaso mais urgentes exigencias obstaram ao desejado resultado, e ao cumpnmsnto que lhe cumpria da lei, de quem deveria ser executor. A fim pois que não recaia o odioso da derogação de uma lei feita ainda ha pouco sobre a Commissão, e sobre as Camaras, faço esta declaração com a franqueza, e verdade que caracterisa um Deputado.

O Sr. Castilho: - Sr. Presidente, julgo necessario fazer uma explicação, visto que se dão falsas interpretações á minha propposta. N'ella peço que se estabeleça a sustentação dos parochos sobre a base unica adoptavel de contribuição pelos póvos: mas esta contribuição pelos póvos oxclue por ventura a idéa de que os parochos sejam pagos pelos Thesouro? De nenhuma sorte: decidido que seja que para a sustentação do culto se deve recorrer a uma contribuição especial, no que toda esta Camara deve convir, attentas as nossas circumstancias financeiras, resta-nos saber por que maneira faremos chegar esses soccoros às mãos dos ministros do Altar. Recebe-los-hão immediatamente dos póvos, como recebiam os dizimos? Recebe-los-hão pelas juntas de parochia, ou na cabeça do seu districto administrativo, ou similhantemente aos outros empregados, pelo Thesouro? Nenhum destes espedientes fica excluido ou prejudicado: porque de qualquer maneira que as cousas se arrangem, a base será sempre uma, sempre a mesma, a de contribuição pelos póvos, conforme se lê na minha proposta.

O Sr. Presidente: - A Commissâo ecclesiastica está presente e tem ouvido o que se tem passado na Camara. Deve ter formado o seu juizo, e não deixará de tomar na devida consideração, a indicação do Sr. Castilho. Agora vão fazer-se as segundas leituras d'alguns projectos, que estão sobre a mesa.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: fez a segunda leitura dos seguintes projectos de lei.

1.° Do PS. Lopurenço José Moniz sobre a admissão de varias especies metalicas na provincia da Madeira e Porto Santo. Admitido á discussão; passou á Commissão de fazenda. (Diar. pag. 180 col.1.ª linh. 38).

2.° Do Sr. A. J. d'Avilla sobre a divisão administrativa do archipelago dos Açores. (Diar. pag. 130 col. 2.ª linh.14).

O Sr. Borralho: - A pretenção é justissima, a a decisão d'este negocio é de summo interesse. Pedirei á Camara que o declare urgente.

O Sr. Presidente: - Conheço que tudo quanto o Sr. Deputado acaba de dizer é exacto, e eu terei o cuidado da o dar para ordem do dia, o mais breve que seja possivel;

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quanto porém e declarar-se urgente, para que o hei de propôr á Camara? Ella certamente o declarará; mas por ventura, não temos nós ahi projectos urgentissimos do Governo, é que por força o hão de preferir? (Apoiado, apoiado). Eu tomo nota para ficar na minha lembrança. Agora vou dar a palavra a alguns Srs. deputados que se acham inscritos, para propostas de leis. O Sr. Barreto Ferraz tem a palavra.

O Sr. Barreto Ferraz: - Como a hora está adiantada não farei agora reflexão alguma, para sustentar a minha proposta, reservando-se com tudo, para quando tiver segunda leitura. Eu a leio - Requeiro, que por esta Camara seja nomeada uma Commissão especial ou que se encarregue a alguma das já nomeadas, de apresentar, com a maior brevidade possivel um projecto de lei, que fazendo applicação, dos principios estabelecidos nos artigos 86 e seguintes da Carta Constitucional, designe d'um modo certo e determinado as linhas de sucessâo á Corôa, e as pessoas, que n'essas linhas se devem considerar com direito á mesma sucessão. Camara dos Srs. Deputados 21 de Janeiro de l836. = Barreto Ferraz.

Agora Sr. Presidente - peço a licença para ler um pequeno requerimento.

O Sr. Presidente: - Queira ler.

O Sr. Barreto Ferraz: - É este, requeiro que se peça ao Governo, que exija da Camara Municipal d'esta cidade os necessarios esclarecimentos sobre os motivos, que serviram de fundamento a um edital da mesma Camara, pelo qual foi prohibido aos habitantes da cidade, matar porcos nas ruas da mesma, e remetta com urgencia a esta Camara, o resultado de tal averiguação. = Barreto Ferraz.

O Sr. Presidente: - Tanto a proposta, como a indicação ficam para segunda leitura. O Sr. Pestana tem a palavra.

O Sr. Pestana: - Leu - Requeiro, que se peça ao Governo uma conta da receita e despeza do producto do imposto, que pagavam os vinhos do Douro, para as estradas. = J. F. Pestana.

O Sr. Presidente: - Fica para a seguinte secção; o Sr. Pestana póde ler a sua proposta ou requerimento.

O Sr. Pessanha: - São trez, eu as leio.

1.ª Requeiro, que se peça ao Coverno uma relação circumstanciada dos emolumentos, que pagam os navios Portuguezes e estrangeiros, que entram no Tejo, e da applicação, declarando, se taes emolumentos são determinados por lei. = Pessanha.

2.ª Requeiro que se pergunte ao Governo, qual foi o motivo, porque foi suspenso o ex-corregedor interino de Bragança - Francisco Joaquim de Macedo ora juiz de direito de Vinhaes. = Pessanha.

3.ª Requeiro, que se peça ao Governo uma relação do estado dos pagamentos ás diversas classes d'empregados civis, e pensionarios da nação, desde a convenção d'Evora-monte (termo da guerra civil) até aos fins de Dezembro passado a saber:

Do concelho d'estado; Secretarias d'estado, extinctas prefeituras, governos civis, tribunal do Thesouro, alfandegas, recebedorias geraes, Tribunaes de justiça, juizes de direito, Delegados do procurador regio. Corregedores e juizes de fóra interinos, Bispos e cabidos especialmente, o da Sé metropolitana de Lisboa, pârochos; empregados no ensino publico, e egressos.

Quaes d'estas classes andam pagas em dia.

Qual é o respectivo atraso das outras.

E se a titulo de missão diplomatica foi adiantada alguma somma a alguem que não teve emprego effectivo em tal missão = Pessanha.

O Sr. Presidente: - Estes requerimentos hão de ser tomados em consideração na seguinte secção. Agora pertence a palavra ao Sr. Zagalo para ler o seu requerimento.

O Sr. Zagallo: - Era para mandar para a mesa o requerimento Camara Municipal da cidade d'Evora; mas depois d'uma conferencia, que á pouco tive, com os Srs. Ministro dos negocios da fazenda, Barjona, e Luna, torna-se desnecessaria a sua apresentação. Por tanto, cedo da palavra.

O Sr. Presidente: - Então pertence do Sr. Borralho.

O Sr. Borralho: - Requeiro, que se pergunte ao Governo, pelo ministro competente, qual seja o tributo, porque se exigem, na Torre de Belem, dos capitães e mestres das embarcações, que sahem da barra de Lisboa a quantia de 4$32O réis = Borralho.

O Sr. Presidente: - Ha de ser attendida na seguinte secção.

O Sr. Manoel de Vasconcellos, também está inscrito.

O Sr. Manoel de Vasconcellos: - O porto d'esta capital, um dos melhores da Europa, é presentemente um dos que estão mais mal defendidos, por se terem removido, e mandado para os arsenaes a maior parte da artilharia, e óbeses, que estavam assestados, nas baterias, que o defendem, de maneira que qualquer força maritima póde entrar e sahir impunemente, e em poucas horas destruir os nossos navios, metralhar os importantissimos estabelecimentos publicos, que estão á borda do Téjo, os melhores bairros da cidade, e insultar ao ultimo ponto a honra nacional: para evitar este mal, que póde algum dia acontecer, e para fazer respeitar o porto junto ao qual está edificada a capital do reino, parece obvio, que se devem tornar a mandar para as baterias, a artilharia e obuses, que d'ali se removeram, para o que não é preciso despeza; mas sómente o trabalho da conducção.

Peço por tanto, que esta minha indicação seja remettida ao Sr. Ministro da Guerra, a fim de a tomar na consideração, que ella merecer. - O Deputado Manoel de Vasconcelos. Ficou para ulterior decisão.

O Sr. Presidente: - A hora está adiantada; o Sr. Leonel Tavares tem a palavra, para ler o seu projecto.- Está inscrito desde 12 de Janeiro.

O Sr. Leonel Tavares: - Quando aqui se começou a discutir o projecto de lei, para a venda dos bens nacionaes, tratando-se dos fóros propuz eu que seria bom conceder-se aos enfiteutas a sua remissão mostrando a grande utilidade, que d'esta medida resultaria á fazenda, e aos enfiteutas.

A Camara pertendeu que eu offerecesse um additamento áquelle projecto; e com effeito eu o offereci, mas era um pouco extenso, então resolveu-se, que esta materia ficasse para uma lei especial; e lá está esta determinação na lei; este projecto ou additamento não foi discutido o anno passado, porque não houve tempo, e agora creio eu que o que eu posso fazer de melhor, é apresentar de novo á Camara pelas mesmas palavras, o mesmo additamento, por que sendo mandado á Commissão, ella faça um projecto de lei; porque está determinado que a haja, e é indispensavel. Eu leio.

Os fóros censos, ou quaesquer pensões sabidas, perpetuas, ou em vidas, que houverem de vender-se por virtude d'esta lei, serão remessiveis, na fôrma seguinte.

§. 1.º Os possuidores dos predios onerados com os ditos fóros censos, ou pensões, poderam pagar em dinheiro de contado, um capital igual a vinte vezes a pensão, e a um faudemio, conforme este for devido pelo predio.

&.2.° O pagamento do capital mencionado no paragrafo antecedente, será feito, em cinco prestações iguaes, e sem juros; a primeira dentro em um anno, depois de publicada esta lei; e cada uma das outras, dentro de cada um dos quatro annos seguintes.

$.3.º Se o possuidor do predio onerado não pagar a primeira prestação dentro do praso estabelecido, entender-se-ha que renuncia ao beneficio da remissão; e a pensão será vendida em hasta publica, como se determina na lei da mesma dos bens nacionaes.

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§. 4.º Feito por este possuidor, e em tempo competente o primeiro pagamento, o predio fica desonerado da pensão respectiva, e de todas as obrigações a esta correspondente; mas legal e especialmente hypotecado às seguintes prestações: esta hypoteca preferira a qualquer outra, por mais antiga e privilegiada que seja.

Não sendo paga em tempo devido, qualquer das quatro ultimas prestações, a importancia da quantia vencida será cobrada, como o devessem ser mais dívidas activas da Fazenda Nacional.

§. 5.° Se a pensão consistir em generos, que se continuarem a liquidar annualmente pelas Camaras dos respectivos Concelhos, o valor dos mesmos generos para a formação do capital, será calculado pelo termo medio do preço liquidado nos dez annos anteriores á data d'esta lei: aonde se liquidarem annualmente tres preços para cada genero, será tomado para este effeito o preço do meio; se a pensão consistir em generos, que se não costumarem liquidar, os ditos generos serão avaliados, como o devem ser os objectos a cuja venda se não procedeu em hasta publica.

O laudemio será a parte respectiva do preço correspondente a vinte vezes a pensão.

&. 6.º As disposições d'esta lei não são applicaveis aos predios onerados, simultaneamente, com enfitense, e sub-enfitense, e dos quaes só a primeira pertencer á fazenda nacional. Sala da Camara dos Srs. Deputados 18 de Janeiro de 1836. = Leonel Tavares Cabral.

Ficou para segunda leitura.

Agora, continuou o Orador, aproveitarei esta occasião para fazer uma pergunta a V. Exa. A quem pertence a ultima redacção da resposta ao discurso do Throno? A Commissão que preparou o projecto, ou á da redacção das leis?

O Sr. Presidente: - Entendo que é á primeira; mas eu vou consultar a Camara; propoz e resolveu-se, que pertencia á Commissão, que preparou o projecto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Silva Pereira tem a palavra.

O Sr. Silva Pereira: - Toda a Camara reconhece a necessidade de se tratar d'esta materia; mas não é só pelo modo, que appresentou o Sr. Leonel Tavares; é, esclarecendo a lei foral, porque os homens de lei não a sabem entender: nas provincias particularmente do norte, aonde as casas estão estabelecidas essencialmente sobre estas rendas, ha uma confusão tal que se a Camara não der uma decisão prepetuará a desordem, o anno passado propoz-se aqui, e momeou-se uma Commissão especial, para rever aquelle decreto, e dar-lhe a devida interpretação: requeiro por tanto, a V. Exa., em nome do paiz, que haja de propor á Camara hoje se essa Commissão deve ser nomeada agora de novo, e que o seja na primeira occasião; por quanto este objecto é o mais grave, que pesa sobre a nação: até agora tem estado suspensos immensos pleitos, porque se espera alguma cousa da Camara; mas se não se derem providencias, não sei o que acontecerá.

O Sr. Presidente: - Alguns Srs. Deputados tem pedido a palavra; mas eu peço-lhes que se lembrem, que este negocio se está tratando na Camara dos Dignos Pares; nem os Srs. Deputados podem ignorar dos trabalhos, que fez a Commissão do anno passado; os mesmos membros me tem informado d'isso, e me tem recommendado toda a brevidade; por tanto isto deve satisfazer e excusamos de promover questão. He debaixo d'este ponto de vista , que espero, que o Sr. Leonel Tavares, a quem concedo a palavra, use d'ella.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu fui o anno passado nomeado para esta Commissao. Conheço a gravidade da materia; ninguem mais do que eu a conhece; mas eu devo fazer uma confissão franca; tenho por muitas vezes lido aquelle decreto, e feito diligencia para o entender, e sempre inutilmente, na maior parte das suas disposições não o entendo. Ora se eu o não entendo, para que hei de ser membro d'esta Commissão? Não faço lá nada, sou um membro inutil n'ella; como hei de dar remeio a uma cousa, que não entendo? Além d'isso o anno passado quando fui nomeado para esta Commissão, não era de mais nenhuma: este anno sou de tres; e como poderei ser de quatro, e então de uma de tal importancia? Desde já declaro, que não posso trabalhar em tal Cummissão. Porque não entendo as disposições d'aquelle Decreto.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Se me dão licença farei daqui uma pequena refleção. Todos reconhecem a necessidade, que ha de se fazer uma declaração ao decreto de 13 d'Agosto de 1832, assim como todos reconhecem os gravissimos enconvenientes qu tem resultado aos povos da falta d'esta declaração, e da verdadeira intelligencia d'esse decreto; mas o peior enconveniente, ou para melhor dizer o maior vexame que hoje sofrem os povos, é o que lhe ocasionou a portaria do Governo de 4 de Setembro proximo passado, que enterpetrando bem fóra das suas attribuições o dito decreto, declara só comprehendido naquelle decreto a extençã dos foros dos bens, que originariamente foram da Coroa, e determina que o foreiro, que recusar pagar, deverá e a elle incumbe o provar que os bens, de que se lhe pede o foro, são dos ditos bens originariamente da Coroa, quando no decreto de 13 d'Agosto nem sequer lá apparece a palavra originaria, ou originariamente, nem tal se póde deduzir da letra ou espirito do mesmo decreto, não sendo menos iniqua a mesma portaria em quanto impõe ao foreiro, a obrigação de provar a natureza dos bens em todo o caso. A disposição d'esta portaria tem causado gravissimos males porque os rendeiros apesar deterem arrendado com bem pouco interesse qualquer fazenda, attendendo á duviadade do direito, e repugnancia dos povos, com tudo levados de seus interesses, e de uma cega ambição cahiram sobre os desgraçados povos, que os tem vexado, penhorando-os executivamente, flagelando-os mais do que talvez a mesma guerra civil de que acabaram de sair, por cujos motivos me parece se deve mandar suspender os effeitos d'aquella portaria.

O Sr. Ferreira de Castro: - Toda a Camara, e infelizmente todo o paiz, reconheciam a necessidade de reformar o decreto de 13 d'Agosto: não repetirei o que tem dito os nobres Deputados, que me precederam, e o que repetidas vezes, na Sessão passada de 1835, eu tive a honra de sub-metter á consideração d'esta Camara, sendo eu um dos que muito pugnaram pela creaçâo d'essa Commissão especial para rever e emendar o citado decreto. Não é essa a questão, porque n'isso está d'acôrdo toda a Camara; o que é necessario resolver, visto que a outra Camara, pelo que acabo d'ouvir, se occupa d'esse objecto n'este momento, é se devemos para já tratar d'essa reforma, ou esperar pelos trabalhos que vierem da outra casa; e no primeiro caso, se devemos nomear uma nova Commissão, ou continuar a do anno passado. Eu fui membro d'essa Commissão, e quer esta continue ou se nomeie outra, eu desejarei não fazer parte de nenhuma; tenho já duas commissões, e pela mesma razão que o Sr. Deputado que me precedeu, pediu escusa, eu tambem a peço de fazer parte da Commissão em questão. Por consequencia Sr. Presidente, e pedindo á Camara, que tome em consideração os motivos, que venho d'expôr, peço a V. Exa. de propor á Camara, se convem em que esperemos pela proposição da outra casa; e no caso negativo, se deve continuar a mesma Commissão, ou nomear-se uma nova : tudo o mais é fóra da ordem.

O Sr. Presidente: - O Sr. Silva Carvalho, tem a palavra.

O Sr. Silva Carvalho: - Só duas palavras. Aquella portaria de que fez menção o Sr. Soares d'Azevedo veio do tbesouro, e recahiu sobre a resolução de uma consulta, aonde esta materia está tratada amplamente. Eu peço a V. Exa., que convide o Sr. Ministro da fazenda a mandar

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esta consulta á Camara, para ser remettida á Commissão quando tratar d'este objecto, que é um dos mais interessantes de que esta Camara se póde occupar. O decreto não é facil de entender. O anno passado quando se tratou d'esta materia, o principio que aqui vagou foi que a lei só extinguira foros impostos em bens originariamente da Corôa; não direi se este principio é ou não bom, porque já então emitti a minha opinião a este respeito. Repito, que o negocio é de grande importancia, e que se deve tratar quanto antes os povos recusam pagar; mas se lhe deferirem ao que elles querem, a fazenda perde muitos milhões de cruzados.

O Sr. Presidente: - Proporei á Camara se ha de nomear-se uma Commisão para rever o decreto de 13 d'Agosto de 1832, e propondo effectivamente decidiu-se que = sim. =

O Sr. Rodrigo de Magalhães:- Sobre a ordem. Eu desejaria que esta Commisão fosse nomeada pela mesa; não porque duvide de maneira alguma do bom senso da Camara na sua escolha; mas porque me parece que os homens que podem entender da materia hão de ser conhecidos da mesa, e poupava-se assim o tempo que leva a nomeação d'uma Commissão.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu não me posso conformar com a idéa de que as commissões sejam nomeadas pela mesarr; n'isto não offendo nenhum de seus membros, tenho sempre sido d'esta opinião seja quem for a mesa; já no outro dia foi nomeada uma Commissão pela mesa; invocou-se a especialidade do seu objecto; agora já temos segunda Commissão nomeada pela mesa, e dentro de pouco tempo para poupar algumas horas, todas virão a ser nomeadas pela mesa, e a Camara consistirá só na mesa: por isso opponho-me a similhante nomeação; e se é com o fim de poupar tempo, haja uma prorogação d'hora em qualquer dia; mas nela mesa não.

O Sr. Silva Pereira: - Eu costumo conformar-me com muita das opiniões do Sr. Deputado que acaba de fallar, mas agora não posso. Eu Sr. Presidente, fui o primeiro que toquei esta materia; a minha proposta foi, se se havia de nomear uma Commissão, e requeiro a V. Exa. que pergunte á Camara se ha de ser nomeada, e se pela mesa. Se alguma vez ha motivo para a dispensa do regimento é este.

O Sr. Aguiar: - Reduso-me a pedir o mesmo; com a differença que peço, que proponha V. Exa. primeiro; se este incidente está sufficientemente discutido, e depois se a Commissão ha de ser nomeada pela Camara ou pela mesa.

Foi julgado sufficientemente discutido.

Venceu-se, que fosse nomeada pela mesa, e que se pedisse ao Governo uma consulta relativa a este mesmo objecto, que deve existir na secretaria da fazenda.

O Sr. Presidente: - Agora segue-se o Sr. Lopes de Lima, que pediu palavra para ler tres indicações, mas eu pediria ao Sr. Deputado, que lesse agora sómente uma, ficando as outras reservadas para a primeira occasião.

O Sr. Lopes de Lima: - Estas duas não tem relatorio. Eu as leio, e pouca demora poderão causar aos negocios da Camara.

N.º 161 B.

Proponho: - Que o Governo seja authorisado a contratar com uma companhia de capitalistas nacionaes o encanamento do rio Vouga até S. Pedro do Sul, e a nova direcção da barra d'Aveiro (que deve abrir se d'E. a O.) concedendo aos empreendedores: 1.º O producto do imposto de um real no vinho e na carne nas 3 comarcas d'Aveiro, Estarreja, e Feira que de longo tempo, e com bem pouco ( ), se acha applicado para as obras da barra. 2.º Um imposto rasoavel nas barcas de carga, que navegarem no Vouga o ria d'Aveiro. 3.º A propriedade de todos os terrenos baldios nas lezirias do Vouga, que hoje se acham alagados formando pauta nos que infeccionam os ares, com as aguas que roubam ao alveo do rio. 4.º A propriedade de todos os areaes maninhos na costa do mar em todo o districto d'Aveiro, com a obrigação expressa de começar n'elles a plantação de pinhaes, dentro no prazo d'um anno.
Salla da Camara 15 de Janeiro de 1836. - J. J. Lopes de Lima - Ficou para segunda leitura.

N.º 151 B.

Proponho = Que as disposições da lei de 25 d'Abril de 1835 sobre as indemnisações dos prejuizos causados pelos satelites do usurpador, se façam extensivas aos prejuizos causados na villa da Praia, da ilha de Sant-Lago, de Cabo Verde, em Março de 1835 pelo batalhão provisorio, que alli se rebelou proclamando D. Miguel, e depois saqueou em nome d'elle as casas, e lojas da villa.

Salla da Camara, 15 de Janeiro de 1836. - J. J.Lopes de Lima - Ficou para segunda leitura.

O Sr. Presidente: - O Sr. Serpa Pinto tem a palavra reservada para esta occasião, póde usar d'ella; mas permitta-se-me que lembre á Camara que estamos a esta hora, e ainda nada tratamos do objecto da ordem do dia. O Sr Serpa Pinto póde fallar.

O Sr. Serpa Pinto: - Sr. Presidente, o decreto de 16 de Maio de 1832, n.º 22-creou em Portugal um systema de administração fiscal, que era novo e pouco conhecido neste paiz. Estabeleceu em cada provincia uma recebedoria geral, e que houvessem tantos delegados dessa recebedoria geral, quantas fossem as comarcas, em consequencia o Governo nomeou estas entidades, e empregados fiscaes que principiaram a exercer suas funcções pelos fins de Junho de 1834; crearam-se as repartições, e venceram-se muitos embaraços; aquelles que são naturaes n'um estabelecimento novo: estabeleceram suas casas nas provincias, para onde forão despachados, e forão obrigados a tirar carta, em que se lhe garantia uma serventia vitalicia, e pagaram os novos e velhos direitos. Mas depois de terem lutado com todos estes embaraços; de montarem aquellas repartições, appareceu o decreto de 28 de Julho que as supprimio; e deixaram de existir os delegados; mandaram que fossem para suas casas, e depois de todo este trabalho, nem ao menos lhe deram um = muito obrigado = eu desejava saber quaes são as intenções do Sr. Ministro da fazenda, que não teve parte nesta reforma; mas que tem hoje a direcção da fazenda; queria saber quaes são as suas intenções a respeito destes empregados, que tenho uma carta de serventia vitalicia, e tendo pago novos direitos, ficaram fora do serviço, sem haver contemplação nenhuma para com elles. Queria saber se S. Exa. tem tenção de os empregar como é de justiça, nas repartições fiscaes, ou de alfandega; se tem tenção de mandar restituir a estes empregados as quantias que pagaram de novos e velhos direitos: depois de ter respondido a isto, ainda farei uma outra pergunta a S. Exa.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Os empregos não são propriedade de ninguem. O Governo é quem admitte ou demitte os empregados. O ter uma carta de serventia vitalicia não dá direito aos empregados, para estarem perpetuamente nos lugares. Em quanto aos que pagaram os direitos, não tem senão tornallos a pedir, isto é de lei.

Em quanto aos empregados que tem sahido é de justiça e rasão, que aquelle que servio bem, quando vague algum logar seja preferido, e com effeito é o que já se tem feito. Aquelle que foi mandado para Braga tinha servido de delegado, e tinha dado boa conta de si, e foi por isso que o preferi a qualquer outro.

O Sr. Barão da Ribeira de Saborosa: - O Sr. Ministro da fazenda, com a precisão que lhe é propria disse, ou para melhor dizer, repetio o que se proclamou altamente aqui o anno passado, nas Sessões ordinaria extraordina-

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ria, isto é, que os officios não eram propriedade de ninguem. Eu daquella tribuna ouvi dizer isto pela bocca de todos os membros da administração, e dos que a apoiavam o que eu não condemno. O principio certo é, que os officios são do estado, e que os Ministros os podem dar e tirar nas suas repartições. Isto é um objecto de confiança de que o Sr. Serpa Pinto fez uso ha pouco tempo, quando disse, que não tinha confiança nenhuma na presente administração. Mais ainda, é theoria admittida nos governos representativos, que os ministros d'estado devem tolerar que um Deputado empregado publico vote independentemente contra, ou a favor do Ministerio, porque o voto é individual, é um objecto de consciencia e o Ministerio seria um tiranno, se me impedisse de votar segundo entend. Esta é a theoria existente em França e Inglaterra; e como são mais antigas de que nós na theoria e pratica dos governos representativos, devemos ir buscar alli alguns exemplos, assim como temos copiado muita cousa má. Em França Mr. Guisot quando dimittio Decano da faculdade de medicina, por ter subido á tribuna para combater um projecto de lei do ministerio; levantou-se no outro dia um grito de indignação da esquerda contra o ministerio; Mr. Guisot ergueu-se foi á tribuna e disse, a minha theoria é esta; que O Deputado empregado publico amovivel, vote ou não a favor do ministerio é indifferente, mas logo que o Debutado sóbe á tribuna e trata de aumentar o numero dos adversarios do Governo que o mantem, o ministro deve-o destituir, porque não tem obrigação alguma de dar dez mil francos por anno a um homem, que é seu inimigo declarado. O resultado foi que Mr. Guisot ficou justificado, e o Decano ficou destituido. E o que aconteceu ao Sr. Serpa Pinto foi menos do que isto, porque, a sua declaração poz a imprensa de menos confiança no Ministerio actual, foi um acto voluntario, uma hostilidade nos Ministros, na capacidade individual delle, e não no exercicio das funcções de Deputado; por tanto não é coherente em se queixar.

O Sr. Presidente: - Eu não posto conceder a palavra sobre este objecto. Passemos á ordem do dia.

O Sr. Leonel Tavares: - Permitta-me V. Exa. uma breve reflexão, trata-se d'um negocio importante, que é da fazenda nacional; pode escapar aqui alguma cousa, que se invoque depois, como precedente, é preciso que a materia seja esclarecida, por isso pedia a V. Exa. que me desse a palavra, e a mais alguns Srs. Deputados que a peção.

O Sr. Presidente: - Mas senão ha questão sobre a materia, para que havemos da gastar o tempo sobre isto? D'aqui não se pode tirar precedente algum, é escusado perder tempo.

O Sr. Leonel Tavares: - Se não se pretendesse talvez tirar-sc d'aqui um precedente, para que se fallou então a este respeito? Isto é uma questão muito grave Sr. Presidente, deve a fazenda nacional restituir os novos direitos aos que os pagaram, e forão privados dos seus empregos? Isto é muito grave; quanto irá o thesouro desembolsar, se se disser que = sim = por esses novos e velhos direitos? Ora que se toque nisso, que se soltem palavras e passe a questão sem ter resposta, para (não sei quando) se argumentar com o que se passou em tal secção: eu não sei se pode ser util, o que sei é que se trata de uma materia muito grave, porque é nella muito interessada a fazenda publica, e se não é logar para se dar a palavra a quem quizer fallar.....

O Sr. Presidente: - Perdoe-me que o enterrompa, mas eu espero satisfazer o Sr. Deputado e a Camara toda - Quer ou não a Camara tomar uma deliberação sobre um objecto de tanta importancia, e para o qual não estava prevenda......

Vozes: - Não, não.

O Sr. Presidente: - Está decidido que não, por consequencia não posso conceder mais a palavra, sobre este assmto. - Agora pode usar della o Sr. Larcher.

O Sr. Larcher: - Darei conta á Camara, que a Deputacão encarregada de apresentar a Sua Magestade a Rainha, o autografo do decreto das Cortes Geraes, sobre a admissão a formatura dos estudantes do quarto anno das faculdades juridicas -cumprio a sua missão, sendo acollida por Sua Magestade com a afabilidade do costume. A Camara ficou inteirada.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei N.º 141.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo vai ler o projecto de N.º 141, dado para ordem do dia, na sua generalidade - e concluida a leitura tem a palavra o Sr. Ministro da justiça.

O sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, fez a leitura do projecto. (Diario pag. 101, col. 2.ª, linha 39)

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, incumbe-me justificar a proposta do Governo: primeiramente porem devo declarar, que quando o Governo falla em escolher, não quer dizer que escolherá absolutamente alguns juizes da relação, mas sim que os escolherá pela sua antiguidade, e de modo que possão servir de juizes no supremo tribunal de justiça; porque como disse, é manifesto que a não haver esta escolha, poderião vir alguns juizes que o tivessem já sido nas causas em que vem a conhecer no gráo de revista, e é portanto necessario escolher entre os juizes da relação, aquelles em que se não dê aquella circumstancia, tirando toda idéa de escolha que não seja neste sentido. Posto isto, mostrarei que a proposta não é in-constitucional, e que ella é necessaria. Sei que se tem dito que a proposta do Governo encontra o §. 16 do art. 145 da Carta Constitucional, lerei este paragrafo (leu) "foro privilegiado" mas o que é fôro privilegiado = é = = Na proposta não se cria fôro algum particular para certas pessoas, ou causas; logo não ha fôro privilegiado, logo não está offendido este artigo. Haverá commissão? Digo que não - Aqui não ha delegação de jurisdicção para certa cousa ou cousas, faz-se o mesmo que a lei de 16 de Maio fez, quando creou os substitutos dos juizes de direito, e que faz a lei de 30 d'Abril ultimo, em quanto aos mesmos juizes de direito, nomeando-lhes substitutos. Nunca nimguem se lembrou de taxar de in-constitucional a lei de 30 d'Abril, e as outras mais que tem designado substitutos; portanto dando-se agora as mesmas circumstancias, não se pode dizer que ha commissão na medida que o Governo propoz, entendida como eu a expliquei, e a Commissão entendeu. Fallarei agora da necessidade da medida. O decreto de 14 de Setembro de 1834 diz, que serão quatroze os conselheiros do supremo tribunal de justiça, incluindo o presidente e o procurador geral da Corôa: vem a ser o presidente, o procurador geral da Corôa, e doze juizes em effectivo conhecimento das causas. O presidente é membro desta Camara, e o procurador geral da Corôa está em effectivo exercicio, na sua repartição do ministerio publico, do qual não pode ser distrahido, sob pena de poder vir a ser juiz e parte, na mesma causa. Tratando agora dos 12 conselheiros propriamente juizes, um d'elles é fallecido, restavam em effectividade sómente 11, quatro são membros desta Camara, 3 da Camara dos Dignos Pares, dos quatro restantes está doente de molestia continuada um, outro tomou a presidencia, restão dous para serem juizes, e só dous juizes não podem constituir tribunal; logo é necessario occorrer a isto. Dir-se ha porque não tem feito o Governo a nomeação de um juiz, que lhe falta? Além de que isto não remediava a necessidade dos juizes de que se carece, e que mesmo a nomeação caso que se fizesse, podia recahir n'um outro juiz que fosse igualmente Deputado ou Par, digo que o Governo não pode fazer

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tal nomeação, porque lhe obsta o Art.130 da Carta (leu). Estas antiguidades não estão ainda julgadas; o Governo não as pode julgar, é necessario uma medida a este respeito, e em quanto não houver uma decisão do modo de julgar estas antiguidades, o Governo não se quer metter em attribuições que lhe não pertencem. Quando o Governo estiver ao facto das antiguidades, então fará o despacho. Não estando ao alçance pois do Governo, occorrer á presente falta de juizes no supremo tribunal de justiça, a medida que propoz não só e constitucional, mas é de absoluta necessidade. E como o projecto apresentado pela Commissão de legislação não faz outra cousa senão dar meios de desenvolvimento á proposta do Governo, este adhire a elle completamente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Aguiar tem a palavra.

O Sr. Aguiar: - Segundo a opinião emittidida por vezes nesta Camara, a approvação dos projectos em geral não traz comsigo senão a approvação da necessidade de estabelecer uma medida sobre o projecto de que elles tratam; eu não penso assim, e convenço-me de que aquella approvação traz comsigo a approvação em geral das bases emittidas messes projectos. Debaixo deste principio pedi a palavra; se estivesse naquella opinião não a pediria, porque todos conhecem a necessidade de remedio para o supremo tribunal de justiça continuar as suas sessões; mas resolvi-me a ainda a dizer alguma cousa, por me parecer que o que eu disser dará alguns esclarecimentos sobre as vistas da Commissão, e que com estes fica mais facil a discussão dos artigos do projecto, e pode poupar-se muito tempo quando della se tratar. Este projecto tem a sua origem n'uma proposta do governo, e como o Sr. Ministro da justiça começou por justificar a proposta do Governo, parece dar-lhe preferencia ao projecto da Commissão, em consequencia eu sou obrigado....

O Sr. Ministro da Justiça: - Perdoe-me o Sr. Deputado, de maneira nenhuma.

O Orador: - Este projecto como disse teve principio n'uma proposta do Governo, que se reduzia a ser o Governo autorisado para chamar d'entre os mais antigos juizes da relação de Lisboa, os que fossem necessarios para continuarem as sessões do tribunal. A Commissão não se affastou do principio adoptado pelo Governo neste projecto, segundo a intelligencia que acaba de dar o Sr. Ministro da justiça de que a intenção do Governo não foi pedir o estabelecimento de um juizo de commissão , deixando-lhe a escolha entre os juizes mais antigos; mas era do dever da Commissão evitar a intelligencia que offerecem as palavras da proposta, e remover mesmo toda a idéa do estabelecimento d'um juizo, com muita razão condemnado pela Carta Constitucional; eis-aqui o que a Commissão fez, e accrescentou alguma cousa á proposta, para occorrer de remedio em differentes hipotheses.

A primeira medida, que a Commissão entendeu dever adoptar-se, é a reducção das duas secções do supremo tribunal de justiça a uma só; providencia que é força confessar, não pode ser admittida senão por força de circumstancias extraordinarias, e da absoluta necessidade de se remediarem , porque é absolutamente impossivel que os juizes todos os dias tenham de assistir ás secções de um tribunal, e possam ao mesmo tempo habilitar-se com o estudo necessario para julgar os feitos que lhes são distribuidos, tendo-os examinado com madureza, e a legislação applicavel. Esta, e as mais providencias julgou a Commissão que não deviam limitar-se ao caso da necessidade, que actualmente se dá; mas devia antes comprehender todos os casos em que ella para o futuro se verifique. Pelo artigo 1116 do codigo commercial o supremo tribunal de justiça; quero dizer, reunidas as duas secções em que esta dividido concede, ou nega a revista, e concedida ella uma fracção do tribunal, uma das secções revê depois o feito. VOLUME II. LIGISLATURA I.

Ora suppondo a existencia desta legislação do codigo, e adoptada a primeira providencia proposta pela Commissão é evidente que para as causas commerciais não fica havendo tribunal, aonde possam ser revistas, por isso que as duas seçções do tribunal ficam reunidas n'uma, e então havia de ser o tribunal inteiro que concedia a revista, o que havia de rever o feito, o que é........... em consequencia era necessario providenciar sobre este caso; mas a Commissão entendeu que devia aproveitar esta occasião para a revogação do citado artigo 1116 do codigo commercial. Este artigo é na verdade absurdo e insustentavel; não é conforme com o espirito da Carta, e com a legislação geral. A Carta quer que haja um supremo tribunal de justiça, que conceda ou negue a revista; não podia ser da mente do Autor da Carta, que o mesmo tribunal que concedeu a revista, ou uma parte d'elle revesse os feitos, cuja revista tinha concedido: em consequencia d'isto uma das administrações passadas, por decreto do Poder executivo, alterou esta disposição do codigo commercial: entretanto as cousas ficaram no mesmo estado, em que estavam antes d'aquelle decreto, porque não se verificou a hipothese de ter de dar-se-lhe ou negar-se-lhe execução, e estou certo que, se essa occasião chegasse, a execução d'elle seria negada pelo Poder judiciario, pelo supremo tribunal de justiça, por quanto elle não reconhece no Governo a authoridade de revogar as leis estabebecidas, ainda que seja com o fundamento de que são contrarias á Carta; e com razão; conceder este arbitrio ao Governo é dar-lhe o poder de legislar, é acabar com o Poder legislativo, porque nada ha mais facil do que achar principios para pretextar a revogação d'uma lei que quer com fundamento de que se oppõe ao espirito da Carta, e admittido espe pretexto, não faltariam outros para o Governo se investir do poder absoluto. Entendeu pois a commissão que não devia tomar-se uma providencia para o caso presente; mas approveitar-se esta occasião, para revogar este artigo do codigo commercial, e pôlo em harmonia com a Carta, com o decreto de 16 de Maio de 1832, e com o de 19 de Maio do mesmo anno. Mas conformed os decretos de 16 e de 19 de Maio de 1832, que são o regimento proprio do supremo tribunal de justiça, os processos, concedida a revista, são tornados a mandar ou a um juizo de primeira instancia, ou a uma relação differente d'aquella em que foram julgados, segundo a diversidade dos motivos, pelos quaes se concedeu a revista: em consequencia julgou a Commissão, e cuido que bem, que devia fazer applicação d'este mesmo principio às causas commerciais, mandando remetter o processo, ou para outro juizo commercial, ou para uma das relações existentes, segumndo o decreto de 16 de Maio, e achava que n'isto não podia haver difficuldade. D'aqui vem em consequencia os && 1.º e 2.º do artigo 1.º do projecto da Commissão. Mas ainda mesmo reunidas as duas seçções do supremo tribunal de justiça podia acontecer (o que effectivamente aconteceu hoje,) não haver um numero sufficiente de juizes, para constituirem tribunal, e então era necessaria uma outra providencia. A providencia que, absolutamente fallando, se offerecia, era chamar os mais antigos membros das relações estabelecidas, em virtude do decreto de 16 de Maio de 1832, e leis posteriores. Mas chamar os juizes mais antigos sem distinção de relação, tinha comsigo um grande inconveniente; porque o caso em que elles tem de ser chamados é um caso urgente, em que é preciso providenciar logo, e immediatamente. Consequentemente foi a Commissão forçada a chamar para substituir os conselheiros, que faltam no supremo tribunal de justiça, os juizes mais antigos na relação de Lisboa, porque são os que estão mais proximos, e podem occorrer immediatamtnte ao inconveniente que se pretende remediar. Ainda que este chamamento não podesse trazer comsigo uma justificada pertenção de melhor direito nos despachos futuros, podia acontecer, e a Commissão para evitar qualquer injus-
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ta pertenção, entendeu que devia, declarar que este chamamento ao supremo tribunal era temporario, e provisorio, e não póde de maneira nenhuma, privar da antiguidade ou direito de accesso os que tivessem melhor direito. Em quanto á necessidade de outra clausula, de não terem sido juizes nos processos de cuja concessão ou denegação de revista se tratar, não julgo necessario nos devemos cançar a dizer nada para a justificar. Mas pelo exercicio, que differentes juizes da relação de Lisboa passaram a ter no supremo tribunal de justiça, é forçoso que se exprimente falta na relação, e esta falta póde fazer com que não possa a relação trabalhar, e continuar no exercicio das funcções de que está encarregada, sem alguma alteração na lei. Actualmente a relação está dividida em tres secções; cada uma deve ter um numero estabelecido, porque a lei o exige. Era por tanto necessario occorrer a este inconveniente. A Commissão entendeu que o meio era reduzir as tres secções a duas, sem distincção de trabalhos; de maneira que todos os feitos fossem igualmente, e sem destincção de causas, distribuidas por ambas as seccões, e entendeu a Commissão que não podia subsistir esta distincção: por isso mesmo que haveria grande desigualdade no trabalho. Sobre uma das secções recahia trabalho superior às suas forças, e isto faria grandes inconvenientes á administração da justiça: parece-me que tenho explicado as vistas da Commissão; se os principios que tenho ponderado são exactos, se ao menos no projecto ha alguma cousa, que mereça a approvação da Camara, julgo que não haverá duvida em se approvar na sua generalidade; ficando para a discussão especial alguma emenda, ou alterarão que se julge necessaria.

Vozes: - Votos, votos.

Propoz-se o projecto, e foi approvado no sua generalidade.

O Sr. Presidente: - Está fóra o Sr. Deputado Antonio d'Almeida Galafora. Convido a Commissão de poderes para dar o seu parecer, sobre a legalidade do seu diploma.

O Sr. Aguiar: - Eu pertenço á Commissão, e tenho de sustentar o projecto que se discute; eu cuido que elle tambem foi dado para ordem do dia nos seus artigos.

O Sr. Presidente: - Foi dado nu sua generalidade; mas como ámanhã é dia santo, e sabbado é destinado para as commissões seria agora, o caso de alterar o regimento, e admittido já á discussão em especial.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Parece-me que não póde haver questão sobre isso; por quanto V. Exa. propoz este projecto para entrar em discussão na sua generalidade, o propoz tambem em cada um dos seus artigos: ora a Camara annuio, e então não ha mais nada...

O Sr. Presidente: - Perdoe-me o Sr. Deputado, eu toquei essa idéa para prevenir a Camara; mas não se tomou resolução alguma.

O Sr. Presidente propoz, se a materia do projecto na sua generalidade estava sufficientemente discutida, e resolvendo a Camara = sim - disse "A votação é nominal, dizem = approvo = os Srs. Deputados, que votarem a favor da sua doutrina. Respondem = rejeito = os que forem d'opinião contraria.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo procedeu á chamada, e disseram = approvo = os Srs. S. Pinto; Braamcamp; B. Ferraz; F. Moniz; C. Fortes; Geão; D. D'Oliveira; F. Coelho, Borralho; M. Guerra; Caiolla; C. Cabral; Barjona; Seabra; M. d'Azevedo, A. M. d'Albuquerque; Couceiro; Canavarro; B. Saraiva; Abranches; Castilho; B. de Ruivoz; B. da R. de Sabrosa; C. Machado; V. da Motta; P. Brandão; C. e Napoles; Pessanha; B.Pimentel; Bettencourt; Ottolini; S. Caldeira; Meirelles Guerra; J. B. da Rocha; J. B. de Sousa; J. Elias; P. Cabral; T. de Carvalho; Aguiar; Sobrinho; Pignatelli; Soure; Queiroz; Celestino (Joaquim); G. Palma; V. da Cruz; J. A. de Campos; Brak-Lamy; Sousa Azevedo; T. de Moraes; J. C. de Campos; S. P. Basto; Pestana; P. B. Júnior; H. Ferreira; Reis; Roza; L. Freire; E de Carvalho; A. e Amaral; N. Mascarenhas; Celestino (José); Campeam; S. Valle; S. Carvalho; B. Feio; Silva Sanches; Leonel Tavares; L. J. Moniz; R. da Silva; L. Cypriano; S. Saraiva; M. d'Albuquerque; T. de Carvalho; C. da Rocha; V. Caldeira; C. Castel-branco; Passas (Manoel); P. de Lemos; F. de Magalhães; S. Castel-branco; F. Thomaz; Norton; V. de Bóbeda; M. A. da Carvalho; S. Queiroga; Soares d'Azevedo.

Ficando assim unanimemente approvado na sua generalidade.

O Sr. Presidente: - Proporei agora, á Camara se dispensa no regimento para entrar já em discussão artigo por artigo. Propoz, e a Camara dispensou no regimento para este fim.

Então está em discussão, continuou o Sr. Presidente, o artigo 1.° Vai ler-se.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o artigo. (Diario pag. 101. col. 2.ª linha 48).

O Sr. Presidente: - Se não ha refleções, julga-se a materia esclarecida, e entrego o artigo á votação.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente propoz o artigo, e approvou-se.

Segue-se o paragrafo 1.º do mesmo artigo.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu (Diario pag. 101. col. 2.ª linha 52.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Dias d'Oliveira tem a palavra.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu alevanto-me unicamente, para propor a suppressão das palavras = §. 2.ºdo = a fim de que se deixe a referencia todo o art.° 4.º etc. do mencionado decreto, porque não ha muita exactidão em se citar só o paragrafo 2.° daquelle decreto de 19 de Maio, visto que mais alguma cousa deste artigo póde ser applicavel ao caso de que trata este paragrafo em discussão......

O Sr. Presidente: - Queira mandar a sua emenda por escrito.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu a mando - é a seguinte - Proponho que aonde se diz = o paragrafo 2.º do art. 4.º = se supprima = paragrafo 2.° = e fique só = o art. 4.º

O Sr. Presidente: - O Sr. Marciano d'Azevedo tem a palavra.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Eu só me opponho á parte que contém a idéa de que ooncedida a revista pelo supremo tribunal de justiça, ella hade descer a um tribunal da primeira instancia para ahi ser julgada, quando as revistas, assim como todos os recursos, só tem logar de inferior para superior, e nunca de superior para inferior. Dantes as revistas depois de concedidas pelo Desemhargo do Paço, passavam a casa da supplicação para ahi serem julgadas por uma commissão, que fazia um tribunal superior, composto do dôbro dos juizes, que haviam proferido as sentenças de que a revista era interposta ; e hoje depois de concedidas as revistas, é mandado o processo pelo supremo tribunal de justiça a uma relação differente daquella, que proferiu a sentença de que se recorre para fazer o mesmo que na antiga jurisprudencia fazia a Commissão creada na casa da supplicação. Mas pelo modo com que está concebido este artigo. não significa outra cousa se não, que concedida a revista pelo supremo tribunal de justiça, o processo hade descer a um juiz, ou tribunal de 1.ª instancia para ahi ser julgada a revista, isto é, para nelle se decidir, se as sentenças proferidas pelo tribunal superior do commercio, são ou não revogaveis por conter nullidade ou injustiça notoria. E não será isto offender até o senso commum, que a todos está ensinando quanto seria grande o absurdo, se se concedesse a um juiz de direito de primeira instancia a jurisdição de conhecer, e revogar as sentenças proferidas pelo tribunal, para quem desse juiz se appella? Não seria até absurdo que um só juiz na inferior instancia póde-se revogar, e desfazer sentenças, que na superior instancia foram proferidas por muitos?

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Que as revistas interpostos da relação do commercio depois de concedidas pelo supremo-tribunal de justiça, desção a outra relação para nesta serem julgadas, é o que a razão está dictando, é o que a Carta Constitucional quer, e é o que todas as leis da monarquia tem ordenado. Tanto mais se conhece a impossibilidade de passar a idéa, que está consignada no artigo, quanto é obvio a todos, que nos recursos de revistas não se trata de outra cousa mais do que, averiguar se nas sentenças, de que se recorre, interveio injustiça notoria, ou nullidade manifesta (que para mim é uma, e a mesma cousa), por terem sido proferidas, ou contra o direito expresso de alguma lei, ou com a falta de alguma solemnidade essencial do processo; e então que importa que um juiz de 1.ª instancia tambem fórme tribunal com seus jurados, se estes só servem para conhecer pura e simplesmente do facto, e as questões no gráu de revista, não são, nem podem ser se não de direito, e de um ou outro facto provado do ventre dos autos, de que não podem conhecer os jurados, na conformidade do decreto de 16 de Maio de 1832. Por todos os lados pois que se olhe o artigo, não póde passar o principio, de que as revistas de commercio depois de concedidas pelo supremo tribunal de justiça desçam a um juiz de 1.ª instancia para as julgar; e eis aqui porque em logar das palavras, que contém o artigo deve dizer-se = que concedida a revista nas causas de commercio, se remetta o processo a qualquer das outras relações para a julgar, do mesmo modo, que se pratica em todas as mais revistas, que não são interpostas de causas de commercio.

O Sr. Presidente: - Agora pertence a palavra ao Sr. Tavares de Carvalho.

O Sr. Tavares de Carvalho: - A Commissão não quiz bolir no direito estabelecido; quiz sómente harmonisar a legislação em relação ás causas commerciaes. O que acaba de ponderar o meu illustre amigo, é exacto na generalidade; mas ha legislação em contrario, porque o decreto da creação do supremo tribunal de justiça diz, que quando a nullidade entrar no processo antes da primeira sentença, voltará este á 1.ª intancia; (apoiado, apoiado) e quando entrar depois da sentença da 1.ª instancia, então irá á relação.

Não quero dizer, que o que disse o meu illustre amigo, não fosse mais regular; mas a Commissão não quiz bulir com a legislação geral do reino, entendendo que era melhor pôr em harmonia com ella, o que o codigo de commercio legislara para as causas commerciaes. Em quanto á suppressão da ultima parte do artigo, diz-se que é menos exacta a referencia. Eu não tenho aqui o decreto de 19 de Maio, mas sei se é ou não exacta; mas se o não é, ponha-se como deve ser, e com clareza, a qual é a base essencial das leis. Eu estou persuadido que é este o §. 2.°; mas póde não ser, porque em fim, são cousas de facto, que só com factos á vista se mostrão.

O Sr. Presidente: - Segue-se o Sr. Costa Cabral.

O Sr. Costa Cabral: - Eu fui prevenido sobre o que tinha a dizer em parte, e pedi a palavra para combater as idéas do Sr. Deputado, que se assenta á minha esquerda. Trata-se unicamente de remover um obstaculo, que se encontra na administração do supremo tribunal de justiça, por falta de membros; não se trata de saber as regras, para se conhecer para aonde devem ser remettidos os processos, quando se concederem as revistas. A Commissão, no meu entender, tratou de harmonisar o Projecto com a legislação existente e ella estabelece casos, em que se concede a revista, em consequencia da illegalidade na 1.ª instancia, e estabelecido este principio é forçoso, que quando se conceder revista no supremo tribunal, n'uma causa de commercio em que ha illegalidade na l.ª instancia, é forçoso que ahi volte; por consequencia armonisa-se o direito estabelecido neste artigo, com o que está na lei existente. Este paragrafo pois, não pode deixar de ser approvado. Pelo que toca ao que disse o Sr. Dias d'0liveira, para a suppressão das palavras "§.2.º" não posso decidir, porque não tenho o decreto á vista.

O Sr. Silva Sanches: - Tenho a palavra para ler o artigo 4.º do decreto de 19 de Maio (leu). Nos §§. seguintes continua a explicar-se mais, esta materia. Mando a collecção para a mesa, e passo a expender a minha opinião. Pelo que acabei de ler se vê, que o artigo em discussão, em quanto se refere ao art. 4.º do mencionado decreto, está bem concebido; mas entendo que se deve fazer a suppressão proposta pelo Sr. Dias d'Oliveira, por isso que nos §.§. 3.º e 4.°, contém ainda uma explicação do objecto contido no 2.º Não posso porém conformar-me com as idéas do Sr. Marciano, porque se oppôem ao citado art. 4.º, e seria necessario revoga-lo para que ellas prevalecessem.

O Sr. Presidente: - O Sr. Dias d'0liveira tem a palavra.

O Sr. Dias d'0liveira: - Eu propuz esta suppressão, porque se se deixasse passar este paragrafo com referencia unicamente ao §. 2.° do art. 4.º da lei, não se podia occorrer ao julgamento das causas, que não são expressamente comprehendidas neste §. 2.° Elle trata sómente do caso, em que se concede a revista por nullidades no processo, e o §. 3.º deste artigo trata dos casos de revista por se ter julgado contra a lei: (leu) ambos estes paragrafos são pois, applicaveis á doutrina do artigo, que está em discussão, e por tanto era forçoso que se supprimissem estas palavras, porque com esta suppressão, deixa-se toda a doutrina daquelle artigo para ser applicavel, como o supremo tribunal da justiça melhor entender, e sem ella fica excluido o conhecimento daquellas causas, em que a revista se póde conceder, por se ter julgado contra a lei, que é a hipotese do §. 3.º do art. 4.º: do já citado decreto de 19 de Maio.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Eu não vinha preparado para esta discussão, porque não sabia, qual era a ordem do dia; todavia surprehendeu-me a idéa, de que a revista terá de ir a um tribunal de 1.ª instancia para a julgar. As revistas anteriormente, todos sabem que eram concedidas por um tribunal superior; e a Carta conserva esta mesma jurisprudencia, porque diz ella: "o supremo tribunal de justiça (leu). Mas que fez o codigo commercial? Quiz ser superior á Carta; quiz que as revistas, que subissem do tribunal de appellação do commercio, não fossem concedidas, mas ao mesmo tempo julgadas, fazendo deste tribunal, não um tribunal para unica, e simplesmente conceder a revista como ordena a Carta, mas um tribunal de cessação, como ha em outros paizes, para cassar e revogar as sentenças.

Ora quando eu ouço aos meus collegas dizer, que o que a Commissão quiz com este artigo, foi armonisar a legislação do commercio, com o decreto de 19 de Maio; dão-me occasião a que eu lhe diga, que para se dar essa armonia, era necessario que nesse decreto se tivera estabelecido uma doutrina inteiramente contraria á Carta Constitucional, isto é, que nesse decreto estivesse determinado que o supremo tribunal de justiça, em vez de se limitar unicamente a conceder ou negar a revista, tivesse a attribuição de julgar as revistas, e revogar as sentenças de que ellas se interpõe; mas onde é que o decreto estabelece similhante doutrina? Se a estabelecêra, seria diametralmente opposto á Carta, e por consequencia incumprivel; o que elle determina é de acordo com a Carta, que elle conceda a revista se achar nullidade manifesta, ou injustiça notoria, e que depois faça descer o processo a uma das relações, que julgue a revista, revogando ou confirmando a sentença, de que ella se interpoz; donde resulta que para se armonisar o processo de revista de commercio; com o processo das outras revistas, que não são de commercio, é necessario que em vez de se dizer, que depois de concedida a revista, esta desça a um juiz de 1.ª instancia; se diga, que o processo vá remettido a outra relação para julgar a revista, revogando ou confirmando a

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Sentença, de que ella se interpoz. É verdade que no mencionado decreto, tambem se falla de casos, em que o processo da revista, se remette a juizes de 1.ª instancia; mas quando é isto, por ventura será depois que a revista é simplesmente concedida? Não senhor; é depois que ella é julgada, é depois que uma relação á qual o processo de revista foi remettido, revoga as sentenças, de que a revista foi interposta, declarando a nullidade desde certo ponto em diante, e se este é no processo da 1.ª instancia, é então que a mesma relação manda que o juiz de l.ª instancia, tone a processar o feito, desde o ponto, em que foi julgado nullo em diante; e importa não confundir as especies, para não confundir as idéas.

O Sr. Ministro da Justiça: - O meu honrado amigo, o Sr. Marciano d'Azevedo está n'uma equivocação; segundo me parece. A lei de 19 de Maio, que e o regimento do supremo tribunal de justiça, diz, sobre a concessão da revista, que são dons os pontos de que conhece nullidade, por que se preteriram algumas formalidades, que a lei estabelece sobre aquella pena: ou porque não houve conformidade na applicaçao da lei com a sua literal disposição. Esta nullidade póde ter tido logar no juízo de primeira instancia; e quando o supremo tribunal julga que houve nullidade da primeira especie, a essa deve baixar o processo: assim é nas causas ordinarias, civeis ou crimes, mas o que a Commissão quer, e o que todo o homem que entende de legislação deseja, é a harmonia d'esta disposição nas causas de commercio com as ordinarias; parece-me por isso como disse, e salvo o respeito ao Sr. Deputado, que labora n'um engano, quanto a primeira parte, se eu sou divergente d'elle n'isto, não o sou em quanto á injustiça, que o artigo 1116 do código fez ás relações. Este artigo diz que as (leu) (e aqui assim permitta-me a Commissão dizer. Os feitos commerciaes (leu) aqui não ha exactidão, porque devem ter revistos por todo o tribunal) eis-aqui as palavras de todo o artigo 1116. Concedida a revista por todo o tribunal = diz o codigo = Ora n'isto está manifestamente este artigo do codigo em contradicção com a determinação do artigo 9.° do regimento do tribunal, em quanto ás mais causas é dar uma preferencia aos juizes da segunda instancia commercial sobre as relações ordinarias, e sobre o suppremo tribunal de justiça, porque é necessario o tribunal todo nas causas do Commercio, para conceder a revista, e no julgamento final d'ella deve intruir outra vez o suppremo tribunal a julgar defenitivamente em segunda instancia, o que é contra a Carta: tudo isto quando nas causas ordinarias para conceder as revistas das relações basta uma só secção, e para serem julgados vai sempre a um tribunal de segunda instancia differente, quando para julgar as causas das relações basta só uma secção. É verdade que o tribunal do commercio se estabeleceu por utilidade das causas, e para brevidade d'ellas, havendo juizes especiaes para as julgar, porém quando se trata dos principios geraes não deve haver senão uma le; as causas de commercio davem ser conhecidas no supremo tribunal de justiça como são as ordinarias civeis e crimes, é n'esta intelligencia que eu offereço uma emenda a este paragrafo, é a seguinte, que vou ler. A revista das causas commerciaes terá logar pelo modo estabelecido para as cansas ordinarias, e serão como estas processadas; será para este fim revogado o artigo 1116 do codigo do commercio.

O Sr. Leonel Tavares: - Sinto muito não me conformar com a opinião do Sr. Antonio Marciano, que eu respeito como veterano, e muito mais pratico de que eu. Tambem sinto de ter de fazer alguma autopsia ao codigo do commercio. Não ha duvida que o código nas disposições, a que se tem referido tantos Srs. Deputados, offende não só o direito commum, que elle devia respeitar, em cousas em que só o direito commum deve valer; mas tambem a Carta não irei mais longe a esse respeito, mas o certo é, que a revista póde ser concedida por um de dous motivos, ou porque o processo quer na primeira ou na segunda instancia foi organisado de uma maneira irregular, ou porqne a sentença não foi conforme com a lei. Estes são os dous casos de revista. Se o motivo porque se pede a revista é uma irregularidade no processo, e se ella foi comettida na primeira instancia, que remedio ha senão remetter o processo a um outro juizo de primeira instancia para se emendar o erro, que da primeira vez se cometteu? Se foi comettida na segunda instancia, a outro tribunal de segunda instancia deve ir para ser remediado o erro. Se a questão é de direito não tratamos d'isso, trata-se da irregularidade do processo. Creio que a este respeito não póde haver duvida é verdade que o código do commercio tinha alterado estas regras; mas ellas são principios de senso commum, não são só regras. Ora não só como membro da CommissSo, mas por que exactamente esta seria a minha opinião, ainda que o não fosse, eu sustento o paragrafo. Agora pelo que respeita á emenda do Sr. Ministro da justiça, ella está perfeitamente d'acôrdo com a Commissão, mas julgo que a redacção da Commissão é mais clara, do que a do Sr. Ministro. Voto pois pelo paragrafo, salva a supressão das palavras = §. 2.º = proposta pelo Sr. Dias d'Oliveira.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Eu voto plenamente pela emenda do Sr. Ministro da justiça, que põe esta legislacão do commercio, em harmonia com a legislação, que regula as revistas que não são de Commercio. Mas eu não pedi a palavra para expressar este meu voto, pedi-a para não deixar passar uma idéa, que o meu collega emittiu quando disse que no supremo tribunal de justiça, conforme a legislação actual se conhecia da nullidade ou injustiça das sentenças, e que depois de as ter julgado estava no seu arbitrio remetter o processo ao juiz de primeira instancia, para ahi o instruir de novo. Isto não é assim, porque o decreto que serve de regimento ao supremo tribunal de justiça diz, que uma vez concedida a revista, isto é, depois de ter o tribunal concedido a revista por entender que houve nullidade ou injustiça notoria, se remetta o processo a uma das relações, para julgar a revista, isto é, para prover, ou não prover o recurso, para revogar, ou não revogar a sentença segundo as provas da nullidade manifesta, ou injustiça notoria, de maneira que por mais que o supremo tribunal tenha dito que ha nullidade manifesta, não compromette a relação para forçosamente julgar que a ha. Já tem acontecido no supremo tribunal, entender-se que ha nullidade, e nas relações entender-se que não. Então a relação depois de julgar que ha nullidade, e que remette o processo áquelle ponto em que deve começar; mas não é o supremo tribunal que manda fazer esta remessa. Este não póde remetter o processo, senão as relações para julgarem se ha ou não nullidade, e eis-aqui o motivo porque me opponho a idéa emittida pelo illustre Deputado, que pouco antes fallou, idéa, que se passasse confirmaria a doutrina do artigo em questão, e que eu impugno na parte em que apenas concedida a revista manda remetter o processo a um juiz de primeira instancia.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Eu pedi a palavra, a era para fazer uma refleção, que depois foi feita, e comsistia em desejar ver d'esta vez algumas palavras que se encaminhassem a mostrar, que nós ainda n'esta secção estamos na intenção de manter a divisão entre causas de commercio, e cansas não commerciaes, a respeito dos jurados; porque veja-se bem o que são jurados como disse o Sr Aguiar: elles sendo juizes de facto devem ter conhecimentos especiaes. Se formos aperfeiçoando a instituição, ha de haver uma grande distinção de jurados: em tal caso hão de haver jurados çapateiros, lavradores etc. e então estará o sistema perfeito. Nas causas commerciaes a differença consiste, em que os jurados sejam negociantes; mas que hajam de direito para causas de commercio differentes das

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outras, isto está combatido por Bentham, e por todos que entendem bem o sistema de jurados; mas entre nós ha uma razão que é extremamente contra a economia, porque estamos gastando com as causas commerciaes; mais dinheiro do que absolutamente fallando, gasta a França. Ora elles tem trinta milhões de habitantes, e gastam muito menos dinheiro do que nós, isto não póde ser. E n'isto não tenho eu em vista fazer mal a pessoa alguma; quero economia. Eu no ultimo paragrafo d'este artigo hei-de pedir a palavra para fazer algumas observações, que espero nos livrem d'alguns embaraços.

O Sr. Presidente: - O Sr.º Tavares de Carvalho tem a palavra.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Parece-me, salvo o respeito devido aos Srs. Deputados que tem fallado, que é Sr. Ministro da justiça tem alguma razão. As cautas do commercio que tem um tribunal excepcional, quiz-se que tivessem maiores perrogativas do que as outras; e para as terem não só se lhe nomeou um supremo magistrado; mas para se ir de acôrdo com essa supremacia, mandou-se que as revistas nas causas commerciaes fossem concedidas, ou denegadas por todo o tribunal reunido, e julgadas por uma secção d'elle. Aqui é que o Sr. Ministro da justiça tem alguma razão, porque se me não engano, o artigo não está concebido em harmonia com o codigo commercial, diz elle artigo " Os feitos commerciaes (leu.) Não é assim, as causas são segundo o codigo, examinadas por todo o tribunal supremo reunido, e depois de concedida a revista, é que se manda conhecer da nullidade por uma secção do tribunal; injustiça e monstruosidade. Quer o Sr. Ministro da justiça que as causas do commercio, que pelo codigo se mandavam rever pelo tribunal reunido, sejam revistas por uma só secção; é o que elle quer. Ora punha eu assim, e parece-me que apanhava ambas as idéas. Os feitos commerciaes, que segundo o codigo deviam ser revistos pelas secções reunidas do mesmo tribunal, serão revistos por uma só secção, e remettidos etc. etc. Parece-me que assim apanhava a emenda, e ficava remediado o mal, e vamos deslocando o tribunal excepcional aos bocadinhos, porque não é nem deve ser de maior condição que uma relação. Póde harmonisar-se dizendo-se que a revista concedida por uma secção do supremo tribunal será julgada pela relação: por isso mando para a mesa a emenda concebida n'estes termos " Os feitos commerciaes que segundo o codigo de commercio devem ser revistos pelas secções reunidas do mesmo tribunal, serão revistos só por uma secção, e concedida a revista, remettidos a um tribunal etc.

O Sr. Presidente: - V. Exac. tem a palavra.

O Sr. Ministro da Justiça: - Eu não questiono pela redaccão da minha emenda; unicamente sustento a sua doutrina. Mas vejo que novamente se está n'um engano a respeito da autoridade do supremo tribunal de justiça, em quanto a conhecer das revistas; como se disse conhece da nullidade e isto é, ou porque só perteriram formalidades, ou porque não houve conformidade na applicação da lei. Sabe-se que no caso de nullidade por perterição de formalidade não fica liberdade nenhuma ao tribunal de primeira ou segunda instancia, senão o que deve emendar, porque se lhe diz logo quando os autos se remettem ao tribunal de primeira ou segunda instancia que é para reparar a nullidade que houve e se seguirem depois os ulteriores termos (palavras do artigo 4.° §. 2.º do D. n.º 27) de maneira que n'este caso não se póde conhecer da materia da revista, ha de o tribunal de primeira ou segunda instancia satisfazer exactamente o que lhe é mandado, e só quando se trata da falta da conformidade com a lei, objecto do § 3.º do citado artigo, é que fica livre o seguir ou não o que o supremo tribunal de justiça tinha decidido. Em quanto ao objecto da emenda, o codigo do commercio diz no artigo 1116 (leu) Quando é para as revistas que vem das relações, os tribunaes de segunda instancia basta só uma secção para as conceder, e depois do tribunal assentar que tem logar a revista quando se trata do conhecimento d'ella, vai o processo a outra relação differente; n'isto está bem enunciado o paragrafo, mas ha de o tribunal todo conceder a revista? Hão de os autos, quando a nullidade fôr da primeira instancia, voltar infalivelmente a um tribunal de commercio, e os dois de primeira instancia que la forem ambos suspeitos? Ora se nós por uma parte queremos emendar o artigo, porque não havemos de uma vez reformallo todo, embora seja com a redacção do Sr. Leonel? Porque então remediado este mal, quanto ás causas do commercio conhecendo-se d'elles do mesmo modo que se conhece das causas ordinarias. Com isto não quero dizer que quando ha nullidade na primeira instancia não vá a um juiz commercial, em quanto houver um juiz de commercio não suspeito; mas no caso de haverem os unicos dois impedidos, deve ir a um juiz de direito ordinario; esta é a minha opinião, e n'este ponto em quanto á redacção da emenda não tenho duvida em alteralla.

O Sr. Presidente: - O Sr. Costa Cabral tem a palavra.

O Sr. Costa Cabral: - Parece-me que se tem aberrado da questão. - Trata-se unicamente neste artigo de remover os obstaculos, que se encontram na administração da justiça, em consequencia do impedimento legal, que tem os juizes do supemo conselho de justiça: não se trata de reforma ou inconstitucionalidade do tribunal de commercio, não se trata de saber se é um tribunal excepcional, nem se é conveniente que haja um jury de commercio, outro para as causas dos alfaiates ou çapateiros etc. etc. Tudo isto é uma questão inteiramente separada. Fallarei sobre os differentes objectos que tem sido tocados: primeiramente pelo que diste o Sr. Marciano d'Azevedo, isto é, que os processos sómente podem ser remettidos ao juizo de primeira instancia, depois de julgada a revista, tenho a advertir, que se o illustre Deputado intende pelas palavras, julgada a revista, a decisão tomada sobre o pleito depois de haver tido logar a concessão de revista pelo supremo conselho de justiça, divirjo inteiramente da sua opinião, e digo mais que o Sr. Deputado labora em um equivoco, attenta a legislação vigente, segundo esta e ha hypotese dada, o processo não volta de modo algum a outro juizo, o processo morre, porque sobre o mesmo caso não se pode conceder segunda revista. Sr. Presidente, a nullidade do processo pode ter logar no juizo de 1.ª instancia, e neste caso diz a lei, o processo será remetido a um juiz de 1.ª instancia differente daquelle em que foi proferida a primeira sentença; isto é muito claro, e não pode admittir a menor duvida.

Agora: quanto ao que de mais se tem dito, parece-me que o artigo deve ser approvado tal qual está; eu tambem sou conforme em que o artigo 1116 do codigo do commercio deve ser revogado, mas não é isto mesmo o que se estabelece no artigo do projecto? Não fica removido o absurdo de serem as causas, em que se concedia a revista julgadas por uma secção do mesmo tribunal que a concedeu? Mas se a nullidade pode acontecer na l.ª instancia ou na relação, não está providenciado tudo na conformidade dos principios da legislação vigente? Tudo Sr. Presidente, está comprehendido no artigo do projecto, voto por consequencia pela sua approvacão.

O Sr. Presidente: - Agora é o Sr. Camello Fortes.

O Sr. Camello Fortes: - Com rasão no meu entender se propõe neste artigo que a falta de membros sufficientes do supremo tribunal de justiça , seja suprida pelos juizes da relação de Lisboa, e mais artigos no serviço della; apesar de que pode acontecer que alguns dos ditos juizes tenhão menos servidos que outros na dita relação, e os tenhão anteriores, e maiores em outras relações, e logares de magistratura. Por quanto não estando fixadas as regras e graduações das antiguidades, é dificultoso ou pelo menos moroso

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o fixalas, e a necessidade actual não permitte demora, principalmente declarando-se que este facto não lhe da nem lhe tira a antiguidade, que lhe competir.

Não posso deixar de impugnar o principio estabelecido por meu honrado amigo o Sr. Antonio Marciano d'Azevedo, que o supremo tribunal de justiça concedendo a revista não julga que por isto pertence á relação a quem o feito se remette, o qual lhe consta que algumas vezes tem revogado as decisões do dito supremo tribunal, é verdade que assim era pela jurisprudencia antiga , mas hoje as revistas reguladas pelo decreto de 19 de Maio de 1832, não são um misto das antigas revistas e do aggravo da ordenação não guardada de que falla a ord. L. 1.º t. 5.º §. 4 e 6, cujo recurso sendo abolido pelo decreto de 16 de Maio de 1832 N.º 24, a sua materia se incorporou nas revistas. De sorte que as actuaes revistas em parte se assemelhão com as antigas revistas, em parte differem dellas, e da mesma forma em parte concordão com o aggravo da ordenação não guardada, em parte differem dellas: não é porem proprio deste logar mostrar as sobreditas semelhanças e differenças.

Isto suposto determina o referido decreto de 19 de Maio de 1832, que só se pode interpor o recurso da revista das sentenças diffinitivas proferidas na segunda instancia, e das sentenças proferidas pelos juizes arbritos, que para se conseder a revista, é necessario que concorrão dois requesitos: 1.º que haja nullidade constante dos proprios autos; 2.º que esta não tenha sido objecto de discussão nos juizos competentes: que o 1.º requesito tem logar todas as vezes que a sentença contiver contravenção directa ás leis do reino em vigor; o que se verefica em dous casos, 1.º quando houver falta de alguma das formalidades prescritas pela lei, sob pena de nullidade; 2.° quando na applicação da lei houver falta de conformidade com a sua litteral disposição, e que em todas estas hipotheses o supremo tribunal de justiça, declarará nullos os processos, cit. decreto, artigo, quesito 3; cuja declaração de nullidade quanto aos feitos civeis, se verefica no 1.° caso, e quando houver falta de alguma solemnidade substancial, declarando nullo o processo em todo ou em parte; no 2.º caso é quando houver falta de conformidade com a litteral disposição da lei, declarando nulla a decisão de direito. Logo o supremo tribunal de justiça julga, porque declarar nullo qualquer acto ou processo, é julgar. E nisto as actuaes revistas discordão das antigas, e concordão com o aggravo da ordenação, não guardada.

Este julgado do supremo tribunal de justiça, não pode ser revogado pelo juizo, ou tribunal a que os autos se remettem, porque no dito 1.º caso, o dito juizo ou tribunal, deve reparar a nullidade dita (e é declarada pelo dito supremo tribunal), e seguirem-se dahi os termos ulteriores; dito decreto, art.º1.° §. 2; logo elle executa o julgado do supremo tribunal de justiça, e não pode revoga-lo no dito 2.° caso, o dito juizo ou tribunal deve " dar execução á lei " dito decreto, art. 4.º §. 3, o que se verifica revogando em todo ou em parte, o acordão, de que se interpoz a revista, e decidindo assim a questão principal; mas nunca revogando o julgado do supremo tribunal de justiça, que declarou nullo o dito acordão, por não ser conforme a litteral disposição da lei. O contrario seria uma anarchia pedecionaria, seria o dito juizo ou tribunal, ao mesmo tempo inferior e superior ao supremo tribunal de justiça, o que é absurdo e contraditorio; e se alguma vez tiver acontecido similhante revogação, é um procedente de facto, de que as partes são desgraçadas victimas.

O Sr. Leonel Tavares: - Não insisto, se a Camara quer vote-se, mas direi uma cousa; o Sr. Costa Cabral fez uma observação, que me convence, que a redacção apresentada pela Commissão é defeituosa em parte; e pediria que se passasse á votação, simplesmente esta questão = hão de as revistas no foro commercial passar em harmonia com as de foro commum?

O Sr. Berreto Ferraz: - Eu tinha feito uma redacção, que abrange as differentes opiniões, eu a leio "os feitos commerciaes, serão revistos e decididos pelo mesmo tribunal, segundo o methodo, e pela forma estabelecida a respeito de todos os feitos civeis e crimes, pelo art. 4.º do mencionado decreto. = Barreto Ferraz. "

0 Sr. Presidente: - Queira ter a bondade de a mandar para a mesa.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Visto não haver quem peça a palavra, proponho á Camara = A materia está sufficientemente discutida?

A Camara resolveu que, sim.

O Sr. Presidente: - Eu tenho resumido a materia nos seguintes termos:

" Nos processos commerciaes devem as revistas regular-se pelas mesmas regras geraes, e ordinarias dos outros processos? "

Vozes: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Ministro da Justiça: - Eu peço licença para retirar a minha emenda.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu tambem retiro a minha emenda.

O Sr. Presidente: - Fez a proposta, nos termos que acabara de enunciar, e foi approvado, resolvendo-se que fosse á commissão com todas as emendas efferecidas, a fim de fazer-se a redacção, com a maior clareza possivel.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o paragrafo 2.º do art. 1.º O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, terá a bondade de o ler.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, (leu) Diario pag. 101, col. 2.ª, linh. 64.)

O Sr. Presidente: - Se a Camara o julga exclarecido, ponho-o á votação....

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Entregou-o á votação, salva a redacção, que houver de fazer a respectiva Commissão, e approvou-se assim. Segue-se o art. 2.º

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o art. 2.º (Diario pag. 101., col. 2.º, linh. 70.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Aguiar pode ler o parecer da Commissão dos poderes, se acaso está prompto.

O Sr. Aguiar: - Está prompto eu o leio, a Commissão encarregada do exame dos titulos e habilidade das pessoas dos Srs. Deputados eleitos , é de parecer que o Sr. Antonio d'Almeida Galafura Carvalhaes, eleito pela Beira Alta, deve ser proclamado Deputado da Nação Portugueza. Casa da Commissão, em 21 de Janeiro de 1836. = Joaquim António d'Aguiar. = Francisco de Paula Aguiar Ottolini.

O Sr. Presidente: - Creio que posso entregallo á votação ......

Vozes: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente: - Entregou o parecer á votação, e foi approvado.

" Então deixou a sua cadeira o Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, o tendo as formalidades e etiquetas do costume e regimento, introduzido na sala o Sr. Antonio de Almeida Galafura Carvalhaes, Deputado eleito pela provincia da Beira Alta, prestou este o juramento e tomou a sua competente cadeira.

O Sr. Presidente: - O Sr. Antonio d'Almeida Galefara Carvalhaes, está proclamado Deputado da Nação Portuguesa. Continua a discussão; o Sr. Cardozo Castello Branco, tem a palavra.

O Sr. Cardozo Castello Branco: - A Commissão tomou por base para a preferencia do chamamento dos juizes da relação de Lisboa, a antiguidade do serviço na mesma relação; parece-me que este expediente não é justo, todas as relações são iguaes pela Carta, acho por tanto mais

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conforme á Carta, que se faça este chamamento pela antiguidade dos juizes nas relações; não quero dizer com isto que se vá chamar para este serviço provisorio, os juizes mais antigos que estiverem na relação dos Açores ou do Porto, o que pertendo é, que se chamem dos juizes da relação de Lisboa, aquelles que forem mais antigos no serviço das mesmas relações, e neste sentido offereço a emenda, que mando para a mesa (leu) Proponho que em logar das palavras = no serviço d'ella = se diga = no serviço das relações.

O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho tem a palavra.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente, sou obrigado a fallar sobre este artigo, pela exposição que fez o Sr. Ministro da Justiça, quando se discutio o projecto em geral. Este artigo contem uma medida de necessidade, que se sente em um golpe de vista, porque o supremo tribunal de justiça está fechado, e para o bom andamento das cousas é necessario que continue com os seus trabalhos; sente-se o mal, sem ser necessario empregar alguma refleção; mas se se refletir, tambem se conhece que quiz remediar um mal, fazendo-se outro que não é menor, quando se tiram e distraem os juizes da relação de Lisboa, e é preciso que se não abuse desta medida, dictada pela lei da necessidade. Eu não quiz fazer valer na Commissão, nem quero farer valer agora uma idéa que lembrarei, e que é exacta, porque não quero pôr tropeços á administração: consiste a idéa em que os juizes da relação de Lisboa lirão supprir as faltas de juizes no supremo tribunal de justiça, quando este se achasse completo com o numero de conselheiros que a lei marca; porque não despachar os logares vagos, para chamar como supplentes os juizes da relação de Lisboa, é injusto. Se isto se consignasse na lei, e o Sr. Ministro das justiças não fizesse o despacho do supremo tribunal da justiça, os juizes da relação de Lisboa se se recuzassem ao novo serviço, estavão no seu direito; não se consigne porque o mesmo Sr. Ministro diz, que não pode fazer o despacho por falta de lei, que marque as antiguidades, mas cumpre que nem elle, nem outro que se lhe siga abusem desta medida de necessidade, porque os juizes na relação fazem tanta falta, como no supremo tribunal, e tirados d'ella causa-se o mesmo mal, não só pela demora em serem vistos por outros juizes os feitos que elles viram, como porque todas as partes tem direito a que as suas causas sejão julgadas por cinco juizes, e acontecendo serem julgadas por tres juizes, em rasão dos que se lhe podem tirar por esta lei, causa-se-lhes um damno terrivel. Ora diz o Sr. Ministro da justiça, que falta um membro no supremo tribunal porque morreo, tres estão n'uma Camara, e quatro na outra, em resumo não ha senão tres; e diz que não pôde fazer o despacho d'esse membro que falta, porque não ha lei; mas o Sr. Ministro esqueceo-lhe nomear um que foi nomeado para uma commissão, e eu não quero, nem posso consentir, que o Governo tenha autoridade de vir ás relações arrancar os seus juizes para commissões. Não Sr. se isto se autorisa está perdida a independencia do poder juridico, mas se elles querem acceitar essas Commissões, e gostão d'ellas, larguem o serviço da Magistratura. Em se fazendo o contrario está tudo perdido, foi-se... Ha um membro, que é desta Camara, e que aceitou uma commissão; eu não sei se elle perdeu o lugar; não quero emittir a minha opinião, se bem que desejara que elle o não tivesse perdido. Mas Sr. Presidente, é preciso que se não abuse; que o Governo não tenha esta liberdade; que não definhe o tribunal, como não ha muito que aconteceu arrancando-lhe o Sr. Ministro do reino, que então era um dos procuradores regios, para o fim de se empregar n'outra commissão, mas se eu servisse de presidente havia da mandar a portaria embora com um seco = não cumpro = e quando me viesse pela secretaria das justiças, havia de fazer primeiro as minhas observações, e se o ministro teimasse, cumprir e protestar. Tornando ás antiguidades, disse o Sr. Ministro que tendo morrido um juiz do supremo tribunal de justiça, não podia despachar outro, por lhe faltar uma lei que marque as antiguidades. Até certo ponto é isto verdade, mas até outro não é verdade. Na actual organisação das relações feita não sei como, porque não entendo essas antiguidades, fez-se uma tal mistura que não sei como se hade sahir desse embrulho, lá chegaremos: mas nas tres relações, ha dous ou tres homens, sobre que não póde haver duvida, que são os mais antigos, e então a legislação que até agora regulava a antiguidade, podia servir de norma ao Sr. Ministro da justiça para julgar da antiguidade daquelles dous ou tres juizes.

Concluo que se a lei da necessidade permitte esta medida, a mesma lei não deve servir de pretexto para autorisar abusos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Costa Cabral tem a palavra.

O Sr. Costa Cabral: - Sr.Presidente: pedi a palavra, para impugnar parte do artigo, que se acha em discussão, porque me parece estar em opposição com a legislação vigente, que regula a organisação do Poder judicial, no sentido da Carta, e porque da sua approvação, tal qual está, resulta a meu ver, uma violação de direitos adquiridos. Dividirei o artigo em tres partes: não me opponho, Sr. Presidente, á primeira parte em quanto dispõem, que no caso de impedimento, ou falta dos membros do supremo conselho de justiça, sejam substituidos pelos juizes da relação de Lisboa, convenho; porém pela unica razão da proximidade, e pelos embaraços e extorvos que se encontrarião na boa e pronta administração da justiça, se cada vez que faltasse um membro do supremo conselho de justiça, e que devesse ser substituido, tivesse de chamar se um juiz da relação do Porto, ou dos Açores: quanto á segunda parte do artigo porém, e que faça consistir nas palavras = mais antigas d'ella = eu a rejeito; é necessário. Sr. Presidente, que se conceba que o Poder judicial hoje organizado no sentido da Carta, e mui differente da antiga Magistratura; as palavras = no serviço d'ella = equivalem a estas outras = no serviço da Casa = hoje Sr. Presidente, não ha serviço da Casa; hoje temos relações creadas no sentido da Carta; estas relações são iguaes em graduação e ordenados, e nas relações da Carta segundo a lei, os juizes precedem uns aos outros em antiguidade de serviço; este serviço não é nem póde entender-se outro, se não o de juizes de segunda instancia, não podendo por consequencia adoptar-se outra regra para conhecer quaes são os mais antigos, se não a data do despacho, e posse na relação; supposto isto, já se vê que convindo eu em que sejam chamados para substituir no supremo conselho de justiça, os juizes da relação de Lisboa pelas razões ponderadas, não posso convir em que sejam os mais antigos no serviço da Casa, mas que devem ser chamados os mais antigos juizes da segunda instancia, que ah servirem: esta doutrina, Sr. Presidente, parece-me corrente em vista da Carta, e do decreto de 16 de Maio; mas se tivessemos de recorrer á legislacão antiga, assim mesmo n'ella achariamos disposições favoraveis á minha opinião: innumneraveis assentos, cujas datas agora não posso referir, porque d'ellas me não recordo, regulam esta materia, e por todos elles se determina, que o serviço de Desembargador em relação se regula pela antiguidade da data da mercê, e da posse; em vista do que, mas principalmente pelos argumentos deduzidos da Carta, e do decreto de 16 de Maio, rejeito esta parte do artigo em discussão, e mando para mesa a seguinte emenda - Por aquelles juizes da relação de Lesboa, que forem mais antigos em serviço, como juizes de segunda instancia na conformidade do decreto de 16 de Maio de 1832. - Quanto ao resto do artigo em que faço consistir a teiceira parte do mesmo, eu o approvo completamente, por ser conforme á lei, e á justiça.

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O Sr. Ministro do Reino: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - É sobre este objecto?

O Sr. Ministro do Reino: - E para uma explicação, muito curta.

O Sr. Presidente: - Agora tem a palavra, o Sr. Marciano d'Azevedo.

O Sr. Marciano d'Azevedoo: - Eu rejeito o artigo; por motivos mui obvios. A sua doutrina quadra perfeitamente com o rifão dos Philosofos quando por explicar a marcha do reino animal dizem = destruicio unius fil alterius reparatio = pois que diz o artigo? Que se tirem os juizes da relação, para hirem servir no supremo Tribunal de justiça: quer dizer = destrua-se a relação, para se reparar o Tribunal; faça-se um mal áquella para fazer um bem a este = se se fizesse um mal menor para se reparar um mal maior, ainda seria desculpavel; mas o mal que se faz á relação á muito maior que o mal que se quer reparar no supremo Tribunal de justiça; porque este conterá apenas meia duzia de causas comparativamente, em quanto a relação tem a seu cuidado centenares dellas; e será justa uma lei que faça um mal maior, para acabar um mal menor? Por certo que não; e leis injustas não se fazem nem tão pouco se admittem, quando não são necessarias, o esta está mui longe do o ser; o se não perguntaria eu ao Sr. Ministro da justiça, se não tinha outros meios de remediar esta falta que imprevistamente veio ao Tribunal? Não tinha um só, tinha dois; consiste o primeiro em despachar ministres para os logares, que se acham vagos, e se me disser que não póde empregar este meio por ainda não ter uma lei, que regule as antiguidades da Magistratura: respondo-lhe que se a não tem nova, tem a lei antiga, que existe em seu vigor em quanto outra a não revoga, e eu não sei como na presença de leis em vigor ( ) justamente deixar de se fazer, o que ellas ordenam, só porque se espera, que venha outra lei nova: por similhante modo de pensar pouco nos admirará que não podendo fazer-se tão cêdo a esperada lei das antiguidades, os membros do Tribunal vão faltando, e o Tribunal acaba: consiste o segundo em se aproveitar da Carta, quando no artigo 33 diz, que nos casos imprevistos, e para bem do estado possa o Ministerio pedir licença ás Camaras para empregar algum Deputado, ou Par, em qualquer Commissão do serviço, estão em ambas as Camaras membros do Tribunal; o caso que o Sr. Ministro figura é imprevisto; e o Tribunal foi creado para bem do estado, por consequencia nada mais conforme com a Carta, do que em vez do mal que se propõe fazer á relação vir pedir a esta, ou á outra Camara, licença para os membros de que precisa hirem neste caso imprevisto, e para bem do estado exercer as suas funcções no supremo Tribunal de justiça; embora a Carta falle em commissões porque quem concede o mais, necessariamente concede o menos; uma vez, que a Carta concede o poder-se empregar o Par, ou Deputado em commissões até sem declarar qual o seu assumpto, muito mais o concede para remediar uma necessidade pública, indo exercer as funcções, que lhe competem como membros do Tribunal.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro do Reino pediu a palavra para uma explicação?.....

O Sr. Ministro do Reino: - É muito breve.

O Sr. Presidente: - Póde fallar.

O Sr. Ministro do Reino: - Ouvi, no decurso da discussão, accusar o Ministerio a meu cargo, de haver tirado um membro da relação para o empregar em uma Commissão. Pedia eu ao Sr. Deputado, que assim fallou, houvesse de declarar, se isso teve lugar no tempo em que m'está confiada a administracão........

O Sr. Tavares de Carvalho: - Ainda não lhe estava confiada.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Também para uma explicação.....

O Sr. Ministro do Reino: - Estou satisfeito.

O Sr. Presidente: - Então o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães tem a palavra para dar a sua explicação.

O Sr. Leonel Tavares: - Mas eu, Sr. Presidente, tinha pedido primeiro sobre a matéria.

O Sr. Presidente: - Cá está - cá está - esteja certo, que não altero a ordem das palavras. Queira assentar-se; que agora pertence ao Sr. Rodrigo da Fonseca. Póde fallar.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Um Sr. Deputado attribuiu ao Ministerio do reino, ou ao Ministro que foi do reino, o haver tirado um membro da relação de Lisboa para o empregar em uma Commissão; permitta-me o Sr. Deputado que eu o contradiga, affirmando-lhe que se equivocou, e asseguro mais que se algum papel do Governo foi apresentado na relação de Lisboa para d'ella sair individeo algum, para que quer Commissão, certamente que havia de ser assignado pelo Ministro respetivo, porque o de outra repartição apenas poderia dirigindo-se áquelle, sollicitar, pedir; mas não enviar ordem directamente. Não é agora logar de tratar da propriedade, ou impropriedade da Commissão, nem se ella ma compativel, ou imcompativel com o exercicio , que tinha na relação, o Sr. Deputado, porque Deputado é nesta Camara o que foi por mim empregado, em uma Commissão. Bem sei que se pertendeu fazer cair sobre o Ministerio do reino, então a meu cargo, esta encarecida falta, digo, a de haver arrancado este membro da relação suppondo-se, ou não se supondo; mas dizendo-se que por mim, disse este Sr. fôra assignara a ordem. O Sr. Deputado declarou, que se elle presidisse á relação havia de resistir a tal ordem.

O que elle faria não é objecto de discução, assim como o não é a justiça, ou injustiça do acto, que se me imputa; quando desses factor se tratar então fallarei; e desde já declaro que estava, pronto para responder a quasquer arguições com tanto que versem sobre actos, meus proprios, e não por aquelles que me attribuem gratuitamente.

O Sr. Presidente: - Agora é que pertence ao Sr. Leonel Tavares.

O Sr. Leonel Tavares: - O Sr. Deputado que rejeitou o artigo, recorreu a razões diversas; e principalmente á mudança consideravel do nosso sistema da magistratura; que indo a experiencia mostrando o que ali ha de bom ou de mau, poderemos com o tempo dizer " hão de haver estas ou aquellas reformas " Isto é assim Sr. Presidente; mas agora o caso é outro; e que remedio ha senão ver como se ha de acudir ao mal existente e que realmente elle existe, e é necessario removelo. No supremo tribunal de justiça ha muitos processos que não podem ter andamento, por não poder haver tribunal, por isso que não tem os juizes necessarios; e tem as partes culpa dste acontecimento? E não se ha de providenciar este mal? De certo que o devemos providenciar, a culpa está em alguma outra parte; está em algum outro logar: mas hoje pede-se a esta Camara que o remediemos: vem o Sr. Ministro da justiça, como a quem compete informar do facto, propor-nos, que é preciso provêr de remedio e pronto; e qual é elle? É irem-se buscar suplentes aonde mais facilmente se podem achar, isto é, á relação de Lisboa; tambem na relação de Lisboa póde haver falta de membros; mas não é tão natural, visto que o numero de juizes é muito maior: e se não ha outro remedio senão o que propõe o artigo que havemos do fazer? Disse o Sr. Deputado que rejeitou o artigo, = mas ha alli um logar vago; despache o ministro um juiz para esse logar, e já ha algum auxilio. Primeiramente esse auxilio seria insufficiente, mesmo que fosse preenchido o logar que está vago; e em segundo logar eu estou persuadido, que é o impossivel preenchello actualmente, porque o Sr. Ministro da justiça não sabe qual é o mais antigo; quantas questões se suscitaram em diversos tempos sobre antiguidades: ja aqui so indicou que existem muitos assentos sobre essa questão; mas

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essa questão ficou por terminar, por mais assentos que se fizerem ,nunca se terminou; os desembargadores andaram á briga uns com os outros sobre as antiguidades, e acabarão os desembargadores primeiro que a briga; isto é facto: ora agora disse-se mais: ha regras; e a questão é facil de decidir; ora se isto fosse assim era bom; mas eu estou persoadido que não é; porque o decreto n.° 24 deixou essa questão, para depois de concluida a ordenação da magistratura; que então se tratasse das antiguidades, ora poderá dizer-se que está terminada a ordenação da magistratura? Eu estou persuadido que não; e que tarde lá chegaremos, mas em fim supponhamos que se diz isso, é agora tempo de regular as antiguidades? Dir-se-ha; mas estão já reguladas, é facil o pôr-se o resto em pratica, e eu estou persuadido que se tal se fizesse, seriam tantas as questões a respeito de antiguidade, como de juizes houvessem nas relações; cada um d'elles apresentaria o seu fundamento, para preferir á antiguidade; é ha de haver sobre isso tantas questões, como havia no tempo da legislação passada, portanto é preciso resolver este negocio das antiguidades, mas por ora não está resolvido, nem agora póde resolver-se; por consequencia o Sr. Ministro da justiça não póde preencher este logar, que falta; e por elle o não poder preencher, é que volta ao artigo, e não ha outro remedio senão este: agora pelo que respeita á emenda , que se offerece, eu declaro uma vez, que vá muito expressamente neste artigo, ou neste paragrafo, que a resolução, que se tomar agora sobre esta materia, não prejudica, nem previne de maneira nenhuma, a resolução, que houver de se tomar sobre antiguidades; lá se avenham os srs. juizes uns com os outros como quizerem; direi porém, que partecipando-se á relação de Lisboa, que é necessario um juiz, para ir servir provisoriamente no supremo tribunal de justiça, em conformidade de uma regra qualquer, que se ache estabelecida, apparecerá logo outro que dirá: "não Sr., por essa regra pertence-me a mim; e ahi temos sobre isso uma demanda, e o tribunal fechado; ora se isto não são verdades, todos aquelles que tem conhecimento pratico deste negocio; todos aquelles que tem lido os assentos sobre antiguidades, e todos aquelles que sabem, como foram compostas as relações actuaes, que o digam: ha nestas alguns homens, que serviram antes da usurpação; ha outros, que não serviram antes da usurpação na relação; e ha outros em fim que não serviram em relação nenhuma; mas é de presumir que alguem haja, que não tendo servido em relação alguma, pretenda agora ser o mais antigo; não sei; mas isto é possivel; ora Srs., eu tenho amigos, e amigos a quem muitissimo amo, e muitissimo respeito, e que todos elles podem ser interessados nessa questão; portanto eu desejaria que este negocio fosse terminado, de modo que o interesse publico em geral nada perdesse; desejára que o amor proprio, que todos tem (e eu tambem) que o amor proprio de cada um não fosse chocado: parece-me isso impossivel, mas em fim a hora está chegada, por conseguinte eu voto, que se chamem os necessarios juizes da relação, para irem servir provisoriamente no supremo tribunal de justiça; mas é necessario, que não haja na relação alguma questão mais, e que o tribunal não esteja por mais tempo fechado; não fallo portanto sobre nenhuma emenda, que esteja proposta, ou que possa propôr-se; o que peço á Camara é, que tenha grande attenção, a tudo que acabo de expôr; são factos e são considerações, tiradas da experiencia, para que a titulo de um remedio, se não vá fazer um male maior.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente. - O Governo não pediu a esta Camara que os membros do supremo tribunal de justiça, que são Deputados, saissem para ir servir nas sessões do tribunal, porque lhe pareceu obstar a isto o art. 31 da Carta Constitucional (leu) eis aqui a razão porque o Governo não pediu, que os juizes do supremo tribunal fossem dispensados, para ir servir ás secções do tribunal; no entanto se a Camara assim o decidir, o Governo aproveitará essa decisão. Disse-se mais; porque não tem o Governo nomeado o juiz que falta, naquelle tribunal, podendo-o fazer? E o meu illustre amigo e collega, o Sr. Tavares de Carvalho accrescentou, que havia cinco pessoas proprias para aquelle logar, sobre os quaes não podia haver dúvida alguma: á primeira recriminação, já eu respondi, e ao meu collega peço perdão, para lhe dizer, que tal cousa não existe; não ha nem uma pessoa em taes circumstancias, apresente elle uma, já não digo cinco; que diga, sobre esta não ha questão, e eu lhe apresentarei a ella logo dez oppositores; de maneira que nas relações, e mesmo fóra dellas não ha juiz algum a quem se possa suppôr competir um logar no supremo tribunal de justiça, ao qual juiz se não offereção muitos a disputar-lho. Agora diz-se para que duvidar das antiguidades; o Governo tem leis a este respeito, eu quero que se entenda bem, o que eu disser agora; eu não peço lei para se tratar das antiguidades; ha leis, existem leis para se decidirem as antiguidades, mas o que não existe é o modo porque hãode ser julgadas, qual hade ser o tribunal que as julgue, eu quero que me entendão bem, como se hãode regular essas antiguidades? N'outro tempo eram julgadas por um assento na mesa dos aggravos; a mesa dos aggravos, era e tribunal superior de justiça, era ali que se acabava todas essas questões d'antiguidade , quem hade substituir agora a mesa dos aggravos? Em quanto existiu, havia quem applicasse a lei; mas como se hãode agora applicar as leis da antiguidade? O Governo não o póde fazer. Nem no tempo mesmo do absolutismo, o Ministro da justiça o poude nunca fazer; nenhum secretario d'estado nesses tempos deu nunca decisão legal sobre as antiguidades, sempre eram remettidas á mesa dos aggravos, e quererá agora o ministerio actual tomar isto sobre si? Eu pela minha parte declaro que não.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu tenho a palavra, para uma explicação. - Disse um Sr. Deputado, que eu combati o principio de o Governo não dever empregar os juizes da relação, em alguma commissão; e que eu tinha acceitado uma. Sr. Presidente, é necessario que nos entendamos: eu fui nomeado para uma commissão, mas foi para uma commissão gratuita, era o fiscal da commissão, creada para qualificar a divida do estado, mas nunca faltei á relação um só dia, isto é verdade (apoiado) nem um só dia, e não recebi nem um só vintem, ora parece-me, que até aqui não vamos mal d'explicações. Outra explicação, o Sr. Ministro que foi do reino disse, que eu não procedera com exactidão quando disse que elle havia por uma portaria arrancado da relação de Lisboa um empregado da mesma para o encarregar de uma commissão, alludindo ao Sr. Seabra, pois que se bem sollicitasse a sua sahida, não poderia mostrar-se papel algum com a
sua assignatura, em que elle o ordenasse. Tudo isto poderá ser verdade; mas o que tambem não deixa de o ser é, que sentindo-se na relação a falta do Sr. Seabra, principalmente pelo muito trabalho que carregava n'outro procurador regio, e com que não podia, pois bastava ter de ir á relação quatro dias por semana, e tratando de saber-se a causa da mesma, disse-se geralmente que o ministro dos negocios do reino o tirára do serviço da relação para o empregar n'uma Commissão, e isso que eu então ouvi, ouviram-no igualmente os mais juizes, alguns dos quaes me estão ouvindo, pois que tem assento nesta Camara, e não são capazes de me contradizer, porque elles ouviram o mesmo; e não ouviram só isto, tambem me ouviram dizer nessa mesma occasião que se eu presidisse á relação, não havia de cumprir a portaria, e disse-o sem esperar que a administração cahisse, porque o meu costume é dizer sempre aquillo que entendo. Mas se o Sr. Deputado que foi ministro dos negocios do reino, negando haver passado a portaria, confessa que a sollicitará, tambem por este lado não ficamos mal com a explicação, mesmo na pre-

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sença do facto verdadeiro, que se passou na relação. Agora pelo que pertence ao Sr. Ministro da justiça, não tenho duvida em convir com elle que lhe falta a lei, que designe as antiguidades dos juizes, sem a qual não póde designar os mais antigos para os chamar ao despacho do supremo tribunal de justiça.

O Sr. Presidente: - O Sr. Serpa Pinto pediu a palavra sobre a ordem?

O Sr. Serpa Pinto: - Sim, Sr., para pedir a V. Exa. tenha o bondade de propor á Camara se julga a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Presidente: - Eu proponho. Propoz, e a Camara decidiu, que - sim -.

0 Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Estão aqui estas emendas............

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Perdoe-me o Sr. Secretario, que eu o interrompia; mas na verdade a materia não se julgou discutida, a maioria dos Srs. Deputados não se alevantou; e eu peço que se verifique a votação.

O Sr. Presidente: - Nem é possivel, que se alevamtem os Srs. Deputados, parece que estão pregados nas cadeiras - risadas - e apenas demonstram, que pretendem alevantar-se, mas eu torno a propor. Propoz novamente, e por grande maioria se resolveu que a materia estava sufficientemente discutida.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Estão aqui duas emendas, uma do Sr. Cardoso Castello Branco, a outra é do Sr. Costa Cabral; eu as leio (leu).

O Sr. Tavares de Carvalho: - Isso não póde ser, não se sabe qual é o mais antigo.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu peço á Camara que repare bem no que vamos fazer, e que não vamos dar occasião a que por mais tempo, eestejam fechadas as portas do supremo Tribunal de justiça. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Presidente: - Eu devia propor, em primeiro logar as emendas; mas parecia-me que deveria agora alterar esta ordem, e propor o artigo, tal qual está.

Vozes: - Apoiado - sim - sim - apoiado.

O Sr. Presidente: - Proponho o artigo; a Camara, approva tal qual está redigido?

" A maior parte dos Srs. Deputados alevantou-se. "

O Sr. Presidente: - Está approvado; e por consequencia as emendas estão prejudicadas. Vamos ao §. 1.° do artigo 2.º que acaba de approvar-se. (Diar. Pag. Col. linh.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão sobre o art. 3.°

O Sr. Deputado Sscretario Soares d'Azevedo: - Leu o art. 3.º (Diar. pag. Col. linh.)

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Sr. Presidente. Foi só para este ultimo paragrafo, que eu pedia a palavra, a fim de lhe fazer ou propor um additamento, que me parece indispensavel; e vem a ser a declaração muito formal, de que esta lei é perfeitamente interina, e que as suas disposições nunca podem exceder aquella época, em que os juizes forem absorvidos, porque é necessario não renovar-mos outra scena, como aconteceu o anno passado; eu não sei quantos juizes, ha nas relações; mas o anno passado viu-se embaraçada esta Camara, com dezasete juizes, que estavam despachados, para as differentes relações, que foram suprimidas; e no meio deste embaraço, decidiu esta Camara, que os juizes que ficassem das relaçõesextintas, se unissem às relações de Lisboa e Porto, e que ali se formassem differentes seçções. Em consequencia disso a relação de Lisboa, que estava estabelecida com duas secções, ficou com tres, o não sei se a relação do Porto ficou em igual situação; paeece-me que sim, mus isso pouco importa ao caso; o caso é que na relação de Liiboa ha juizes de mais; por consequencia a supressão de uma secção na relação de Lisboa não fez mal nenhum, com tanto que não seja duradouro, além da margem necessaria; porque então é como disse um Sr. Deputado, inaplicavel em Portugal, porque Portugal não deve pagar a juizes de mais. Eu já aqui disse, que se não approvar-mos, em cada Sessão, ao menos uma lei duradoura que vamos parar ao cabos, em legislação. Esta lei é necessaria; e talvez a primeira, que nós devemos approvar; eu não a impugno; mas a justiça é uma das primeiras necessidades dos povos; e nós devemos tratar della segundo os verdadeiros principios de jurisprudencia; e uma das causas porque nós hoje somos obrigados a fazer passar esta lei, vem do Governo querer dar logar na Camara dos Pares, a homens que se acham empregados nas repartições de justiça. A Camara dos Pares, Sr. Presidente, deve ser uma Camara eminentemente independente: a Camara dos Pares, sendo como deve ser, constitucionalmente constituida, não deve ter um só membro, que olhe para as mãos do Governo, para lhe dar dinheiro; porém a Camara dos Pares está hoje composta de entidades taes, que não é Camara dos Pares; mas não é nada - nada Sr. Presidente. Esta Camara tambem labora nos mesmos inconvenientes, porque aqui ha uma imensidade de empregados publicos, que nunca deviam ser Deputados: nós deviamos começar desde já por fazer uma lei de eleições - Apoiado, apoiado - nós somos forçados a fazer uma lei de eleições, a fim de que possam fundir as nossas instituições, de uma maneira tal, que possam caber dentro do nosso paiz; porque ha empregados, que fazem muita falta ao serviço publico, por serem Deputados; começarei por mim mesmo, e direi que faço muito mal ao paíz, em ser Deputado, pois muito maior bem faria eu ao meu paiz, estando na alfandega, a receber dinheirinho, de que nós temos tanta necessidade do que em estar aqui; e muito maiores bens fariam os Srs. Governadores civis, que estão assentados, n'esta Camara, se estivessem nos seus districtos, promovendo a arrecadação dos rendimentos. Sr. Presidente, é preciso que se entenda bem, o que é direito publico: a Carta marca a divisão dos poderes; ali ha poder legislativo, poder executivo, e poder judiciario; e estes tres poderes devem estar sempre independentes, um dos outros; é por esta razão, que nenhum empregado do Governo devia ser Deputado; que cousa é um empregado do Governo ser Deputado? Como póde um homem empregado ser consciencioso, e representar os interesses do povo; que o nomeou, quando esses interesses se opposerem á vontade ou ao capricho do Governo, que o empregou? Isto até é immoral nas circunstancias em que nos achamos; no entanto approve-se esta lei; mas diga-se que o seu effeito é provisorio.

Sr. Presidente, isto é uma lei de circumstancias, porque se não fosse de circumstancias, era um absurdo; porque quando se acabassem os juizes na relação, não haveria quem fosse applicar a lei no supremo Tribunal de justiça; e então era uma lei miseravel; por tanto approve-se a lei; mas vamos sem paixão analisar todas as questões de interesse immediato, porque assim nós faremos alguma cousa de interesse para o paiz, e do contrario o caminho, que nós levamos, conduz-nos ao cahos, não fazemos nada, e Portugal perde tudo.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Eu mando o additamento para a mesa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho tem a palavra.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente. Eu não pedi a palavra, para impugnar as verdades eternas, que acaba de dizer o illustre Deputado; é para apontar um equivoco sobre o facto. Não foi pelo motivo apontado pelo illustre Deputado que a relação se dividiu em tres secções; não é assim; já uma lei anterior se tinha feito, já uma lei

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anterior tinha dito; que cada uma das tres secções, teria o numero de cinco juizes; e cada uma dellas um juiz supplente, para substituir as faltas. A relação de Lisboa tinha dezoito juizes, e a do Porto outros tantos; vierão então os das relações extinctas, que não chegaram a constituir-se, e são esses os juizes supranumerarios. Assim mesmo só em Agosto e Setembro é que se poderam organisar as tres seccções, apezar de serem dezoito juizes; mas é possivel que tirando-lhe dous ou tres não possam haver tres secções, por que nesta Camara se acham seis, além do Presidente, que é substituido por outro. Isto é verdade.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente:- A hora já deu; e então ou havemos de prorogar a secção, ou alevantalla; a nisfii parecia-me conveniente, que acabassemos isto....

Vozes: - Está acabado - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Propoz

1.º A materia está sufficientemente discutida? A Camara resolveu que - sim -

2.° A Camara approva o artigo 3.° da fórma, que está redigido?

A Camara decidiu que - sim -

3.° A Camara quer, que se discuta o additamento do Sr. José Xavier Mousinho da Silveira?

O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Preeidente. Eu proporia, que fosse á Commissão.

Vozes: - Nada, nada.

O Sr. Presidente: - Se a Camara quer; eu proponho se approva a doutrina do additamento; salva a redacção.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Tenha V. Exa. a bondade de propor á Camara se quer, que este additamento vá á Commissão de redacção

O Sr. Ministro de Justiça: - Já eetá vencido.

O Sr. Presidente:- Pela votação, que houve, ainda não está vencida cousa alguma, a respeito do additamento.

O Sr. Presidente: - propoz, se a Camara admittia o additamento do Sr. Mousinho da Silveira á discussão, e resolveu-se, que não.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Eu tinha um additamento para este projecto; mas.....

O Sr. Presidente: - Á manhã é dia Santo, n'esta Diocese; no Sabbado divide-se a Camara, para trabalhar em Commissões; por tanto a ordem do dia, que vou dar é para segunda feira. Em primeiro logar será o projecto N.° 99 sobre registo de hipothecas.

O Sr. Leonel Tavares: - Peço aos Srs. Deputados, que se demorem um bocadinho. Eu não sei, se o Sr. Aguiar tem a fazer alguma reflexão, a respeito d'este projecto N.° 99.

O Sr. Aquiar : - ........

O Sr. Dias d'Oliveira: - Este projecto do registo de hypothecas creio, que á muito tempo tem sido tomado em contemplação do Governo, e até me parece que já no anno de mil setecentos e noventa, e tantos se tratou esta materia ...

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado pretende fallar sobre a materia, permitta-me, que lhe retire a palavra.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Mas é para pedir uns esclarecimentos. No ministerio do conde da Povoa, sei eu que igualmente este projecto tornou a entrar em questão; e que se tratou de fazer uma lei sobre hypotecas; houve uma consulta a este respeito, aonde esta materia se desenvolveu com bastante clareza, por pessoas, que theorica e praticamente, a podiam conhecer; estes papeis parece-me que devem hoje parar na secretaria da fazenda, e então eu requeria que elles viessem para serem presentes na Commissão afim d'ella aproveitar o que delles se podér tirar.

O Sr. Presidente: - O Sr. secretario toma nota. Agora proporei se a Camara quer que o projecto n.º 99 sobre o registo das hypotecas, volte á Commissão de legislação, para o refundir e aperfeiçoar, afim de ser ulteriormente discutido. Propoz e venceu-se que sim; assim como que se pedisse a consulta requerida pelo Sr. Dias d'Oliveira. Deu para ordem do dia de segunda feira. Os projectos n.° 100 B. em especial, e 146, sobre lezirias do Téjo e Sado - e disse - Está alevantada a secção. Eram tres horas e meia da tarde.

Para o Ministerio dos Negocio do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo esta Camara arpprovado em secção de 19 do corrente, a indicação do Sr. Deputado Caetano Xavier Pereira Brandão, inclusa por cópia sobre pedir-se ao Governo com urgencia uma relação dos empregados das secretarias d'estado, e dos ordenados que cada um recebe; assim tenho a honra de o communicar a V. Exa. para que possa a mencionada indicação ser satisfeita na parte relativa ao ministerio do seu cargo.

Deos guarde a V. Exa. Palacio das Côrtes, em 21 de Janeiro de 1836. - Iççustrissimo e Excellentissimo Sr. Luiz da Silva Mousinho d'Albuquerque. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Na mesma conformidade, e data se officiou a cada um dos outros ministerios.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 23 DE JANEIRO.

Ás dez horas e meia disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e disse que estavam presentes cento e quatro Srs. Deputados; e que faltavam, com justificado impedimento, os Srs. - Abranches - Barão de Leiria - Carlos Augusto - Chaves e Mello - Baeta - Camacho - Jeronimo José Carneiro - Pina Cabral - Joaquim Antonio de Magalhães - Sousa Azevedo - Morão - Henriques Ferreira - Gomes de Castro - José Jorge Loureiro - Sá Vargas - Rojão - Barreto Feio - Mousinho d'Albuquerque - Maaario de Castro - Vellez Caldeira - Pires Loureiro - Raivoso - Visconde de Semodães.

O Sr. Deputado Secretario Soua Queiroga leu a acta da secção antecedente.

O Sr. Rebello Leitão: - O Sr. Macario de Castro não póde assistir a esta secção, por se achar incomodado.

O Sr. A. J. D'Avila: - Sr. Presidente, requeiro a leitura da acta naquella parte, em que se fez menção do requerimento do Sr. Borralho á cerca de se pedirem aos contratadores do tabaco esclarecimentos sobre os inconvenientes, que possam dar-se na desanexação das ilhas dos Açores, e Madeira daquelle contrato.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga (leu.)

O Sr. Borralho: - Esses esclarecimentos foram pedidos á tres dias, já vieram, e existem na secretaria.

O Sr. A. J. D'Avila: - Estou satisfeito.

O Sr. presidente: - Propoz á Camara se approvava a acta. Approvou-se, tal e qual estava redigida.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Peço para ser inscrito na lista das proposições.

O Sr. Presidente: - O Sr. Luiz Cypriano tem a palavra.

O Sr. Luiz Cypriano: - Mando para a mesa uma representação da Sociedade promotora dos melhoramentos do districto d'Aveiro, na qual pede que as disposições do decreto de 18 d'Abril de 1834, relativas ás praças commerciantes de Lisboa e Porto, sejam extensivas a todas as outras

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