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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(apoiados), uma cessão de direitos que nos não é licito transferir, um esquecimento pouco digno de deveres indeclinaveis (apoiados). Conceder a auctorisação que se pede, auctorisação illimitada, sem uma unica base definida, vale o mesmo que sanccionar o arbitrio como norma do governo, vale o mesmo que auctorisar, que sanccionar de ante mão uma dictadura permanente (apoiados). A camara não póde delegar no governo, o parlamento não póde delegar no poder executivo attribuições que lhe competem, não póde delegar trabalhos a respeito dos quaes, fornecidos os devidos elementos, não póde ter menos competencia do que o ar. ministro da justiça (apoiados); não póde resolver sobre assumpto de tamanha importancia, de tanto interesse para o paiz sem o maximo conhecimento de causa. E agora, avisada pela fórma illegal e arbitraria como o governo procedeu na execução do decreto de 28 de dezembro de 1869, não devo crer que ella entregue á protecção das contigencias de um voto de confiança concedido ao ministro que referendou o decreto de 23 de dezembro, e dias depois assignou a portaria de janeiro, a justas conveniencias e a commodidade dos povos que aqui representámos (muitos apoiados).

Diz o illustre ministro em seu relatorio, di-lo a commissão no respectivo parecer, disse-o o orador que me precedeu: o projecto tende a aperfeiçoar o serviço da justiça, o projecto é a reforma da condemnada instituição dos juizes ordinarios.

O projecto, por outro lado, na creação de mais trinta comarcas é o meio de facilitar a administração de justiça, torna-la commoda e barata, livrando os povos dos julgados do sacrificio de maiores despezas.

Pois aperfeiçoa-se uma instituição restituindo-lhe os defeitos mais salientes? (apoiados). Pois aperfeiçoa-se uma instituição restituindo-lhe os vicios que a condemnavam, contra os quaes com maior rasão e mais instancia os povos clamavam?

Reforma-se a instituição dos juizes ordinarios restaurando-se os juizes ordinarios leigos! (apoiados). Era um mal a que urgia prover-se de remedio acabar com juizes letrados, julgando causas era bens de raiz até o valor de 4$000 réis, e em movel até o valor de 6$000 réis, e são um bem, uma providencia, juizes leigos, os antigos juizes ordinarios, julgando em causas de' movel ou damno até o valor de 10$000 réis! (apoiados).

Por bem da administração da justiça, no interesse dos litigantes, acaba-se com os juizes letrados, nos termos do decreto de 28 de dezembro de 1869, para o julgamento das causas de que acabo de fazer menção, para o julgamento com recusou em pleitos até o valor de 300000 réis, no preparo de causas de maior valor, com todos os recursos no auto do processo, com o aggravo de petição, e restauram-se juizes leigos, illetrados, analphabetos para as causas em movel e damnos até 100000 réis de valor, com a attribuição e a competencia para procederem a embargos de nova obra e a arestos, ainda que excedam o valor de 100000 réis!

Não podia ser, urgia extinguir, apagar do fôro dos julgados os juizes letrados no julgamento das causas até o valor de 40000 réis em bens de raiz, e póde ser, e urge restabelecer, fazer resurgir juizes illetrados, leigos, para as attribuições que o projecto lhes confere, como se em crescido numero de casos o exercicio das funções dos novos juizes ordinarios não ha de importar a apreciação das provas e a applicação de principios de direito (apoiados).

E preceito do codigo fundamental, diz a commissão, que os juizes sejam perpetuos e não temporarios, e no projecto em observancia do preceito constitucional, propõem-se juizes triennaes! (apoiados).

D'esta sorte se aperfeiçôa a condemnada instituição dos juizes ordinarios restituindo-lhe os vicios, aggravando-o-lhes os defeitos.

E convinha reforma-la nos termos do projecto para commodidade dos povos.

Os povos que pleiteavam no fôro dos julgados, segundo os termos da legislação vigente, na esphera de causas que tracei, a curtas distancias, serão agora obrigados a irem demandar á cabeça das comarcas, a longas distancias, com o pesado sacrificio de afadigosas jornadas, e á custa do excesso de despeza que ellas trarão (apoiados). É assim que se torna commoda, e se facilita a administração da justiça!

As partes que, segundo a legislação vigente, litigavam no fôro dos julgados pelo preço reduzido das tabellas dos juizos ordinarios, irão «gora contender na cabeça das comarcas pelo preço das tabellas dos juizos de 1.ª instancia (apoiados). É assim que se facilita, e torna barata aos povos a administração da justiça!

Não era justo, era desigualdade que cumpria sanar, era defeito a corrigir o julgarem juizes de diversa categoria causas do mesmo valor. Pois bem. Mas como se corrige o defeito? Extinguindo-se os juizes letrado» nos julgados, e levando-se os juizes ordinarios leigos para a cabeça dai comarcas! Os juizes ordinarios são uma difficuldade, ião um estorvo, um mal na administração da justiça, admitte-os a commissão como uma necessidade fatal, e tanto mal lhes quer, que para obstar ao inconveniente apontado, para corrigir a desigualdade no julgamento dos causas do mesmo valor por juizes de diversa cathegoria, vae dotar as cabeças de comarca com juizes ordinarios leigos para o julgamento de causas até agora julgadas pelos magistrados da 1.ª instancia! (Apoiados.)

Excedente, admiravel aperfeiçoamento este no serviço da justiça!

Os juizes eleitos que na qualidade de primeiros preparadores dos processos crimes, levantam, cumulativamente, ex-officio, nos crimes publicos, o a requerimento de parta nos crimes particulares autos de corpo de delicto, são supprimidos, sendo transferidas suas funcções para os juizes ordinarios. Os juizes eleitos que prestam consideraveis serviços na administração da justiça criminal, sendo importantes auxiliares na investigação dos crimes, são extinctos por dispensaveis, como se os juizes ordinarios os podessem substituir com vantagem n'esta ordem de funcções! (Apoiados.)

Difficulta-se assim a investigação dos crimes, facilita-se a impunidade para muitos, tudo para aperfeiçoamento da condemnada instituição dos juizos ordinarios.

Supprimem-se os logares dos juizes eleitos. Estes juizes pronunciando sobre o facto e applicando o direito em causas de movel ou damnos, causados por pessoas, ou gados em searas, hortas, etc. eram, por assim dizer, a justiça privativa dos desprotegidos da fortuna, d'aquelles que em sua pobreza, nunca têem questões de valor superior a 1$200 réis. Extinctos aquelles modestos funccionarios, transferidas suas attribuições para os juizes ordinarios, o pobre, o, desvalido, o jornaleiro que tinha na sua freguezia a justiça barata, o bastante dos juizes eleitos, terá agora de ir procura-la no fôro dos julgados, abandonando o sou trabalho, percorrendo muitas vezes grandes distancias, como se a reparação do damno causado podesse compensar tamanhos sacrificios! (Apoiados.)

O jornaleiro, o trabalhador desvalido hão de ir intentar acções em movel, ou damno, cujo valor não excede a quantiosa cifra, para elles que são pobres, de 500 ou 1$000 réis no fôro dos julgados; hão de demandar ali pelo preço das tabellas dos emolumentos dos juizes ordinarios, quando tinham o juiz eleito ao pé de casa, com os magros emolumentos da sua reduzida tabella (muitos apoiados). Hão de ir pleitear no fôro dos julgados, dispendendo muito mais do que o valor das causas, tendo abandonado o seu trabalho, e hão de voltar, cortados de afadigosas jornada», e de privações soffridas, encontrando na choupana o lume apagado do lar, a arca limpa da ultima mealha de pão, mas