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O Sr. Presidente: — O Projecto é um Addilamento ou declaração á Lei de foraes. Este anno não se nomeou Commissão Especial de foraes, mas nem por isso deixa de haver Commissão própria para este objeclo, que é a de Legislação. Vai por tanlo rernettido á Commissão de Legislação.
Projecto de Lei. — Art. 1." Os Vencimentos -de todos os Officiaes reformados do Exercito e da Marinha, serão processados e pagos pelas repartições competentes dos respectivos Ministérios.
§ 1." Compreliendem-se igualmente nesta disposição as rendas vitalícias, o monte-pio das viuvas dos Militares.
Arl. 2.* Os Officiaes do Exercilo e da Armada já reformados nos postos de Brigadeiro, Marechal, e Tenente General, ou que o forem depois da publicação da presente Lei, e residirem no Continente do Reino ou Ilhas Adjacentes, serão impreterivelmente pagos dos seus soldos quando forem pagos os Generaes em actividade.
Art. 3." Fica revogada a Legislação e quaesqucr disposições na parte em que forem contrarias ás desta Lei.
Camara dos Deputados, 2-2 de Fevereiro de 1848. — liarão dc Villa Nova d'Ourem.
O Sr. Bardo d'Ourem: — Peço que se imprima no Diário do Governo.
Foi admitlido, mandado imprimir no Diário do Governo e rernettido á Commissão de Guerra.
Projecto de Lei. —Arligo l.° Ern todas as terras aonde o exigir o serviço púbico, é o Governo auctorisado para crear d'um ale' dois officios de Ta-belliàes de notas, separados dos officios de Escrivães do Judicial que não deixarão por isso de simultaneamente ser Tabelliães de notas.
1 O Governo designará as terras a que julgar applicavel a antecedente disposiçã e o numero de officios de Tabelliães de notas que em virtude desla Lei ficar pertencendo a cada uma, precedendo a esse fim consulta do respectivo Conselho de Districlo, e informação do Juiz de Direilo e Camara respectiva, urna e outra motivada.
§ 1.° A disposição deste artigo não e' applicavel á cidade de Lisboa e Porto.
§ 2." A auctorisação concedida ao Governo no presente artigo, terá logar uma vez somente. Do uso, que da mesma fizer, dará parle ás Côrles na próxima Sessão immediala á publicação desta Lei.
Art. 2." Para o provimento de quaesquer officios de Escrivães, e Contadores do Judicial e de Tabelliães de notas que houver de fazer-se desde a publicação desta Lei —serão indispensáveis as seguintes habilitações.
I." Certidão de idade que mostre ter 25 annos completos e informações das Auctoridades sobre o seu porte civil, politico e religioso.
2." Habilitação dos conhecimentos necessários, obtida em exame publico, feito perante um Jury, que será creado em todas as comarcas do Reino, e composto do Juiz de Direito, que serviíá de Presidente e do Delegado do Procurador Uegio, e tres ou dois Advogados dos mais antigos e de maiores créditos. •
§ único. São dispensados do exame antecedente c tem preferencia aos habilitados perante o Jury primeiramente os Bacharéis formados em Direito, em segundo logar os simples Bacharéis no mesmo Di- . Vol. 2 "—Fevereiro - 1848. —SkssÃo N." 19.
reito, e em terceiro os que tiverem um curso completo em alguns dos Licèos.
Art. 3." Dos actos pertencentes ao officio de Ta-bellião não haverá distribuição entre os Tabelliães, quer elles sejam só Tabelliães, quer accumulem os officios de Escrivão e Tabellião, ou no Julgado haja um só, ou mais. Ficam pore'm obrigados a enviar d'enlro dos tres primeiros dias de cada mez ao Distribuidor uma relação de todas as escrituras exaradas em seus livros de notas durante o mez antecedente, fazendo nella expressa menção dos nomes dos outorgantes, do objeclo de cada uma escritura, e do dia em que fòr feita.
O Distribuidor registará estas relações em umlivVo para isso destinado, e delias extrairá, eno fim década trimestre enviará ao respectivo Agente do Ministério Publico, outra relação de lodos os contractos nellas mencionados, em os quaes se deva ter pago ou se haja de pagar qualquer direilo.
§ 1.* No caso de omissão de cumprimento das obrigações prescriptas no presente artigo, assim o Tabellião, como o Distribuidor, incorrerão nas penas pela primeira vez de suspensão por tempo de um alé seis mezes, pela segunda de seis até doze mezes e pela terceira de perdimento do officio.
§ 2." Os Tabelliães de notas cobrarão além dos salários, que lhes pertencem por cada uma escritura, mais o salário, que ao Distribuidor pertenceria pela distribuição, se esta tivesse logar, e farão entrega deste salário ao respectivo Distribuidor juntamente com as relações das escripturas para registar. O Distribuidor fica lambem obrigado a apromptar á sua custa os livros para o registo de que tracta este ar-" ligo.
Art. 4." Os livros de notas ede registo serão guardados nos cartórios dos Tabelliães de notas e Distribuidores por tempo de cem annos, findos os quaes, serão remedidos ás Secretarias dos respectivos Governos Civis para serem inventariados e archivados.
§ único. Quando de taes livros se pedirem certidões serão passadas pelo Secretaria do Governo Civil, ou por quem suas vezes fizer, sendo concertadas por outro official da Secretaria, salva com tudo a disposição do Alvará de 21 de fevereiro de 1801 § 9."
Art. 5." Os Escrivães de Juizes de Paz são considerados Tabelliães de notas nos seus dislrictos, mas somente para os actos de approvaçâo de testamentos, e de outras disposições de ultima vontade feilas poi pessoas em Freguezia rural, e onde não haja algum Tabellião de notas, que se achem enfermas de doença grave. Porém convalescendo essas pessoas da dita doença taes disposições ficarão nullas, e de nenhum effeito.
§ único. Os ditos Escrivães são obrigados a deixar seu sigual publico no cartório da respecliva Camara.
Arl. 6.* Ficam deste modo revogadas ou alteradas todas e quaesquer disposições na parte em que forem oppostas ás da presente Lei.
Sala das Sessões em 23 de fevereiro de 1848.— O Deputado, Antonio do Rego dc Faria Barboza.
Foi admitlido, mandado imprimir no Diário do Governo, e remedido á Commissão de Legislação.
Projecto nu lei —Arl. 1." Todos os contractos de que resultem diíeilos ou obrigações — cujo valor ou- quantia- exceder a cem mil réis — só poderão ser provados cm Juiso, ou fora de'le por meio d'e»-