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§ único. O registo feito em conservatória diversa é nullo,

Art. 113." O registo de cada prédio deverá ser feito em •separado ainda quando um titulo comprehenda muitos prédios,

Art. 114.° Nenhum dos títulos e direitos que pela presente lei ficam sujeitos ao registo, poderá frer invocado em juizo emquanto niío se mostrar qne se acha registado. Os seus offeJtos para oorn terceiros principiam somente na data •do registo.

§ único. Exceptua-se a transmi«s3o de propriedade» im-movel indeterminada, comprehendida na transmissão de uma •universalidade de bens.

Art. 115.° O registo nEo revalida os actos ou contratos

Art. 116.° A posse não poderá ser invocada em juizo para prova da propriedade, emquanto não se mostrar registada, mas o $eu começo para todos os effeitos legaes deverá ser eontado, segundo as disposições da legislação civil.

Art. 117,° A inscripção ao regiato de um titulo transia-ticio de propriedade iramovel, sem condição suspensiva, só de per si determina a cessação da posse que tinha o trans-mittente, e a transmissão d'ella para o adquirente, sem dependência de outra alguma formalidade,

Art. 118.° Os registos serio feitos em cada livro pela ordem por que forem requeridos, e serão lançados em um numero de ordem seguido.

§ único. A pagina do livro em frente do termo de registo ficará em branco para n'ella se averbarem quáesquer factos ou contratos aecessorios.

CAPITULO II io registo em especial

Art. 119.° O registo dos actoa a elle sujeitos, será feito em livros para esse fim destinados, rubricados pelo juiz de direito.

Art. 120.° O registo será feito por extracto.

Art. 121.° O extracto deve conter:

1.° O seu numero de ordem;

'2.° A sua data por anno, roez e dia;

3'° O nome, situação, confrontação e medição, haven-xlo-a, do prédio a que o registo se refere;

4.° A avaliação do prédio, noa casos*em que tiver sido feita;

5.° Declaração por onde conste se ha ou não algum outro registo de qualquer espécie, relativo a todo ou parte do mesmo prédio, e havendo-o, qual é o seu numero;

6.° O extracto de titulo registado;

7.° O numero do masso do respectivo anno em que fica o titulo pelo qual o registo foi feito, ou a designação do cartório ou arehivo publico, aonde o titulo existe, nos termos do artigo 147.°

Art. 122.* O extracto a que se refere o § 6.° do artigo antecedente deve conter:

§ 1.° O nome, estado, profissão e domicilio:

l.° Do detentor nas hypotheeas e ónus reaes;

."2.° Do tranamittente nos títulos de transmissão;

•U.° Do réu nas acções e sentenças.

§ 2.° O nome, estado, profissão e domicilio:

l.8 Das pessoas a favor de quem são constituidas as hy-potnecas'e ónus reaes, ou a designação dos prédios a que pertencem as servidões reaes;

2.° Da pessoa em favor de quem a transmissão é feita, •nas transmissões de immoveis;

3.° Do auctor nas acções e sentenças,

§ 3.° A quantia garantida pela bypotheca e pela qual foi feita a transmissão, ou para cujo .pagamento a acção foi instaurada.

§ 4.° As condições que acompanharem a hypotheca, transmissão ou ónus real.

Art. 123,° O conservador que omittir alguma das declarações de que trata o artigo 121.° ficará inhabilitado de servir emprego publico por tempo de seis mezes; e se a omis-sEo deixar em duvida a identidade do prédio, o registo será aullo.

Art. 124.° Das declarações de que trata o artigo 122.° "iar-se-hão todas as que constarem do ti tu to registado. Quando alguma for omittida o conservador poderá ser punido segundo a gravidade da omissão e o grã% de culpa ou dolo •que n'ella tiver havido.

Art. 125.° Os livros de registo nSo serio públicos para serem examinados por quem os quizer ver, mas poderão ser requeridas certidões extrahidas d'e)les»

Art. 126." O conservador entregará á pessoa que tiver requerido o registo um certificado d'eUe- conferido eom o original e assignado.

§ 1.° No caso de destraiglo fortuita ou extravio do certificado, o credor poderá requerer uma certidão que com essa forma lhe será pawadft pela. conservador.

§ 2.* Esta certidão prova somente ã existência do registo.

Art. 127.° A despeza do registo será paga pel* pessoa

§ único. Nos casos em que a lei impõe a alguma pés* soa a obrigaçto de requerer o regiato em proveito de outra pessoa, esta indemnisará aquella das despezas que com • elle fizer.

Art. 128,° O registo conserva os seus effeitos durante vinte annos, e sendo renovado antes do fim d'este praso, conserva os seus eífeitos por outro igual a conter da data ; da renovaçlo.

Art. 129.° Quando a renovaçSo for feita depois de findo esse praso considera-80 como registo novo, e só desde essa cova data principia a produzir effeito.

CAPITULO III Do registo provisório

Art, 130.° Haverá um registo provisório que será feito

no mesmo livro em que forem feitos 09 registos definitivos,

e lançado debaixo do numero de ordem qua lhe pertencer.

Art. 131.* Podem requerer registo provisório:

1.° Os proprietários que quizerem constituir hypotheca

ou fazer qualquer contrato sobre seus prédios ou direitos

2»° Os inclividuos que tiverem feito contrato de edificação ou reduccão do terras incultas ao estado de cultura;

3.° Os que propozerem em jmfco «egSo sobre a propriedade de bens immoveip, ou sobM ft ©ojasâtuiçto, declaia-çfto. modificação ou extincção de qualquer ónus ou direito predial;

4.° Oa que tiverem proposta aeeção para se declarar ^ incapacidade legal de admiaisti-a-r ©entra qualquer indivíduo;

5.* Os que ti verem obtido e effeotuaè® arresto, enibajt1, go ou sequestro em bens immoveis, devendo renova*!©, quando obtenham a sentença eondemnatoria;

6.° Os que tiverem obtido sentença definitiva de condem-nação em acção pessoal, tendo passado em julgado;

7,* Os que tiveram direito á reparaçfto do damno pelo crime contra eiles oommettido;

8.° Áquelles a quem o conservador recusar o registo definitivo pelas causas expressas no artigo 144.*

§ único. Também poderão requerer registo provisório quaeiquer outros a quem por esta lei seja perraittido.

Art. 132.* Os registos provisórios de que trata o artigo antecedente serio feitos; a saber:

Os respeitantes ao n.° 1.°, á vista das declarações dos donos dos prédios, legalmente reconhecidas por tabellt&ô;

Os respeitantes ao n.° 2.°, á vista dos contratos;

Os respeitantes ao n.e 3.°, á víata de certidões quê mostrem achar-se nroposta a acção em juizo contencioso © au* ctorisação do juiz;

Os respeitantes ao n.* 4.*, á vista da certiitto extrakida do respectivo processo e auctorisação do juiff;

Os respeitantes ao n.* 5.*, á vista de certidão qwi p»ve & existência do procedimento^

Os respeitantes ao n." 6.°, á vista de certidão da senten-

Os respeitantes ao n.° 7.*, á vista do despacho de pronuncia, ou certidão de acção cwl intentada;

Os respeitantes ao n.° 8.°, á vista do titulo e declaração de impugnação.

§ único. O juiz não dará auctorisaç&o "para se proceder aos registos provisórios de que tratam os n.** 3.° e 4.° senão em face de-Éocu mentos OH outras provas que regulem o seu; prudente wrbitrio.

Art. 134.* Otrigisto provisório é facultativo, excepto para as escriptura* ,de dote para casamento, ou de promessa de arrhas e apanágios,

Art. 135.° O registo provisório-, convertido em definitivo, conserva o »êpmo namevo de ordem em que tinha sido feito.

Art. 136.° Os regiatos provisórios de que trata o mesmo artigo 131.° convertem-se em definitivos; a saber:

Os de n.* 1.°, paio averbamento do titulo legal relativo ao Facto sobre que versa o registo;

Os de n.* 2.°, pelo averbamento do documento legal que prove achar-se feita a obra ou berofeitoría;

Os de n.0" 3.° e 4.°, pelo averbamento da sentença definitiva que passasse em julgado;

Os de n.° 7.°, pela'sentença definitiva criminal ou civil;

Os de n.* 8.°, pela apresentação do titulo reformado ou de sentença que o declare legal.'

§ l ,* Os registos provisórios de que tratam os n.08 (Xo e 6,* não carecem de registo definitivo para produzirem os effeitos designados no artigo 369.° §. 2.e

§ 2.° O registo provisório de escripturas de dote para casamento ou promessa de arrhas ou apanágios converte-se em definitivo pelo averbamento da certidão de casamento.

Ari, 137.* O registo provisório nSo sendo averbado de definitivo no pra^o de mm anno ounEo sendo renovado fica extincto.

Art. 188.* O registo de acções judieiaes só poderá ser renovado provando^se, por certidão extrahida do processo, que este tem eatado em continuo andamento.

Art. 139.° No registo provisório de hypotneca por despegas de construeçlo ou cultura poderá deelarar-se o praso pelo qual ficará vigorando sem que seja convertido em definitivo.

§ 1.° N'este caso, somente ficará este praso substituído ao ftxade no artigo 137.°

§ 2.° Nft falta d'aquella declaração obtervar-ie-ha a ré* gra geral do mesmo artigo,

Art. 140.° O registo provisório de quetrata o artigo 186.°,

2.°, pôde ser renovado sem numero limitado de rezes, emquanto não for averbado de definitivo.

Art. 141.° Ao regiato provisório são applicavek, m* p»r-e em que o poderem ser, as disposições respeitantes ao re-;isto definitivo.

CAPITULO IV Dos titulos «pie podem ser admiUidos ao registo

Art. 148»9 Somente serão aámittidos ao defini-

tivo:

1,° Carta* de sentença;

2»° Autos de conciliação;

3.° CertidOes de deliberações de conselho de família ou, mandados tio juiz, nos casos de que trata o artigo 4.82.°, §§ 3.8 e 4,*;

4.* Ewcripterfts, testamentos ou quaesquer outros instrumento* públicos;

5*° "Etnias de banooa ruraes ou agrícola»;

6.° Ewwiptes particulares de contrato, cujo valor nSo exceda a 5Q$OOQ réis, ettaaado legalmente organisados e re-onhecidos.

Art. 143.° Não serão admittidos.no registo definitivo títulos de transmissão ou alienação de que, segundo as leis fiscaes, se devam direitos de registo ou quáesquer outros sem que se mostrem pagos; nem títulos de divida com estipulação de juros sem que-tenham sido manifestados, O conservador que os admittir será suspenso por um anno, e o regiato ficará nullo.

Art, 144.° Os conservadora quando, pelo exame dog títulos, reconhecerem alguma illegalidade com relação ás formalidades externas ou á capacidade dos outorgantes assim o declararão aos que pretenderem o registo, a fim de que o reformem ou legalisem.

Art. 145.tf Quando os que »equerer«m o registo, consí- -derando o titulo como legal, se recusarem á reforma ou le-galisaeão, os conservadores os enviarão para os tribunaos, procedendo ao registo provisório.

Art, 146.° O titulo que houver de ser registado será apresentado em duplicado ao conservador que verifieará a sua perfeita igualdade.

§ único. Quando se mostrar que o original ou copia au-thentica do titulo que houver de ser registado existe de alguma maneira permanente em algum arehivo ou cartório publico, será dispensada a apresentação do duplicado que nos termos do artigo seguinte tinha de ser archivado na conservatória,

Art. 147.* Feito o registo, o conservador numerará e rubricará todas as folhas de ambos os exemplares do titulo declarando na primeira pagina de cada tira o numero de folhas que contém, entregando em seguida um d'elles eom a certidão do registo ao apresentante, e guardando outro em um maço debaixo de um numero de ordem correspondente ao do registo.

CAPITULO V

Do cancellamento do registo hypothecario Art. 148.° O cafacellaraento do registo definitivo pôde ser requerido pelo credor ou pelo devedor, provando este o pagamento ou extincção da obrigação por documento legal.

§ único. Eate documento será archivado pela forma estabelecida no artigo 147.°

Art. 149.° O cancellamento por preaeripçâo terá logar á vista da sentença passada em julgado, que tenha considerado preseriptoa os direitos do credor.

Art. 150.* O registo provisório pôde ser cancellado é vista / da declaração authentica dos interessados no caso de ser voluntária a hypotheca, ou á vista de igual detílaraçSo das pessoas em favor de quem a bypotheea foi eonatituida/ no caso de per necessária.

Art. 151.* O canoellamento deve erouter; 1.* A designação e reconhecimento da pessoa que o requer;

2.° A verificação do direito que tem a requere-lo; 3.° A designação do documento por virtude do qmal se procede ao cancellameBlo eom espeeifieação do nome das pessoas que n'elle entervieram; v

4.° A data de apresentação d'es8e documento; 5.° O nome dos interessados no averbamento do registo respectivo;

6.° A designação do numero do registo caneellado; Art. 152.° O eaneellamento a que faltar algum dos rS-quesitos estabelecidos n© artigo anteriop será nullo, e nSo poderá produzir effeito algum nem mesmo a favor de ter-ceiro,

Art. lõS.0 Tambeio será nullo o eanceJlamento: l,° Quando se julgar nuEo ou falso o titulo por virtude do qual for feito;

2.* Quando n'elle tenha havido erro t« fraude; 3.* Quando tenha sido auctorido por.jliz que não seja o do respectivo processo.

§ único. N'â«tes casos a nullidade nié prejudicará a terceiro, excepto se sobre ella já existir acção registada,

CAPITULO VI Dps conservadores

Art, 154,° Os aáwmiítraclGres d« con^lbo é bairro sSo encarregados do registo predial, e jjorisso coasíderados eoaio conservadores.

§ único. Os conservadores no exercício de suas funcções têem fé publíea,

Art. 156J5 O §»vtrno para qualquer concelho ou bairro, em que a necessidade do serviço o exija, poderá nomear um ajudante do eonaervador.

Art. 156.* Ao ajudante do conservador incumbe auxilia-lo em todas as suas funcções, e substitui Io nos seus impedimentos, ;

Art 157»° Ot logares de ajudantes dos conservadores do registo serio providos pelo ministério da justiça por meio de concurso publico eaj indivíduos que mostrem ter conheci* mento adequado. f

§ ttai§Q, O govâwaofará um regulamento especial em tjae se definam «s eonâífOes e regras d'e&ses concursos.

Art, 1&8-.6 Em aaèa conservatório poderá também havei? um ínnêaBense, quando a necessidade do serviço, reconhecida pejo g@vem% assim o exija.

§ unieo. A nomeação do amanuense deve ser fôiÉ» pelo governo sobre proposta do conservador, que fica responsa* vel pelos seus actos.

CAPITULO VII Dos emolumentos

Art. 159.* Os registos, letras, averbamentos, oertidSes e buscas serio pagas segundo a tabeliã annexfi que faz parte d'esta lei.

Art. 160.° Os emolumentos »erft« repartidos pelos empregados das conservatória» pala, féfraa q«« ftw designada nos regulamentos do governo,