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O 7.º foi approvado, substituindo-se as palavras = até vinte e quatro horas antes de a publicar, ou distribuir = as seguintes = dentro das primeiras vinte e quatro horas immediatas á publicação, ou distribuição.

O 8.º, 9.º, e 10.º forão approvados, e tambem o foi o 11.º com o augmento da palavra = gravado.

O 12.º foi approvado, e o 13.º o foi com o accrescentamento da palavra = outra = antes da apalavra = lista.

O 14.º foi approvado, supprimindo-se a palavra = maximo gráo = e se determinou fosse supprimida nos demais Artigos.

O 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º forão approvados, e bem assim o foi o 20.º, accrescentando-se depois da palavra = Rei = Regente, ou Regencia.

O 21.º Foi approvado.

Ao 22.º se fizerão as seguintes reflexos.

O senhor Cordeiro: - Senhor Presidente: eu levando-me simplesmente para expôr á Camara as dúvidas, em que me acho a respeito da nova redacção deste Artigo (lêo) aqui he que está toda a minha dúvida, poruqe se olho para a disposição deste Artigo vejo a forma deste processo não admitte a prova da verdade da imputação, pois ou sejão falsos ou verdadeiros os factos, sempre o Denunciado fica sujeito á penas estabelecidas; por consequencia não poderá admittir-se posteriormente, a não dar-se a idéa de que temos duas acções distictas, porém eu vejo que ellas vão acumuladas no Artigo da Lei, porque a repartição ha de ser lego arbitrada pelo mesmo Jury em dinheiro: tambem não se salva o dizer-se que he preciso pedi-la o injuriado, porque se as acções são accumuladas, logo que eu denuncio o abuso de liberdade de Imprensa; peço simultaneamente a reparação que por elle me he devida; na outra causa se podia esperar naturalmnete; pois que se o offendido pedisse a reparação vinha a dar a entender que se receava de poder fazer-se-lhe prova da verdade, e n'esse caso não denunciaria o abuso,e seguir-se-lhia o inconveniente de uqe a Lei promovia a impunidade. Toda a força, e beleza da Lei está então admittir prova sobre a verdade dos factos da vida particular, que não pertencem á Sociedade, mas são um patrimonio domestico, porque os eu fim he cortar pela raiz a maledicencia, e malignidade, e consignar os direitos individuaes na honra, e reputação particular dos Cidadãos: por tanto se o offendido não necesita passar pelo exame de um aprova da verdade dos factos para fazer condemnar, o queabusou da Liberdade da Imprensa igualmente não lhe he necessario tal prova para obter a reparação da offensa que se lhe fez pelo imenso abuso. Entendo por tanto que os Quesitos no pequeno Jury não são nem podem ser outros senão estes = Estes impressos contem abuso de Liberdade de Imprensa pela publicação de factos de vida domestica? Estes factos são offensivos? O Denunciado he Réo d'este Crime? Tem por isso lugar a reparação Civil? Em quanto ha de ser arbitrada? Sendo pois estes os Quesitos para fundamentar o julgado he manifesto que nem o offendido tem necessidade de provar a falsidade dos factos, nem o Denunciado tem lugar a faze-la, e d'aqui concluo que a acção proposta pelo abuso da Liberdade da Imprensa he a mesma para a reparação do damno; e que o fim do Artigo, vem a destruir a parte do mesmo Artigo. He verdade que a acção da reparação da injuria he toda Civil, e que devia deixar-se em separado, e aqui he que eu achava verificado o dizer-se, que podia o injuriado pedir, ou deixar de pedir a reparação, porem como ao Projecto vão acumuladas as acções he evidente que, intentada a Criminal, se deve juntar a requisição da reparação. Ora, dizer-se que senão faz injuria aquelle que he injuriado como homem máo sendo público, não he exacto. Os actos da vida domestica ainda que sejão verdadeiros faz muita differença o serem públicos pela Imprensa. Que a pessoas da minha visinhança que minha mulher vive indecentemente, he máo para um homem de vergonha grave tormento; mas que isto passe em um Espirito impresso he muito máo, e muito differente o ser conhecido por meio duzia de pessoas, ou por todo o mundo: por consequencia o Artigo deste modo tem objectos de grande transcendencia que podem influir na publica tranquillidade, e vem alterar o que se vencêo na Camara, e todo o espirito é sentido de votação, e sobre isso farei ainda algumas reflexões. Se a Camara as Emendas que exigião a faculdade de publicar os factos da vida domestica debaixo de certas restricções, como poderá agora admittir o Additamento que faz a Commissão na redacção para o fim de ter lugar geral, e amplamente a prova da verdade d'esses factos para o caso da reparação?

Pertencêrão alguns Senhores Deputados que fossem admittidos como excepção á doutrina do Artigo áquelles factos a vida particular, por que alguem estiver accusado em juizo, em quanto não fõr absolvido ou não tiver satisfeito a pena em que foi condemnado; e aquelles cuja allegação seja necessaria para sustentar algum direito controvertido em juizo contencioso estas excepções assim mesmo revestidas de restricção, e de interesse apparente forão rejeitadas; e então hade agora ser manifesta contradicção adoptar-se uma doutrina em que sem restricção alguma se abre uma porta franca á malignidade, para descortinar os factos da vida particular, e lançar a inquietação nos eio das familias contra os Interesses da Sociedade, e contra os dictares da caridade Christã? A vida privada dos homens constitue o patrimonio das familias a publicação das acções boas pode ser util á Sociedade porque apresenta um exemplo que estimula, e fructifica no coração humano; porem a satyra dos actos da vida particular não pode produzir effeito algum salutar nas relações sociaes, e pode produzir males incalculaveis.

Concluo por tanto que a Camara deve rejeitar absolutamente o Additamento, que a Commissão apresentou na redacção, e no fim d'este Artigo.

O Senhor Magalhães: - A increpação que se fez á Constituição de que ella se excedêra tornou-se um pouco pessoal; ao que eu não respondo, mas basta dizer que a boa fé, que a Commissão tem sempre mostrado, bastava para que ainda que tivesse excedido alguma cousa não fosse por isso taxada. O ultimo Senhor Deputado que fallou disse...

O Senhor L. T. Cabral: - Accrescentarei só ao que o Senhor Deputado disse, que a reparação civil não he uma cousa singular nesta Lei, porque isso he commum em todas as acções crimes: mas qual he o