O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

24.ªSESSÃO

EM 17 DE FEVEREIRO DE 1903

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente. - Apresentam declarações de voto sobre as moções dos Srs. Tavares Festas o Ricca os Srs. Almeida Serra, Antonio Cabral, Moraes Carvalho, Oliveira Mattos, Antonio Centeno, D. Luiz de Castro, Mathias Nunes, Luiz José Dias, João Augusto Pereira, Sousa Rego, Visconde da Torre e Lopes Vieira. - O Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro) envia para a mesa uma proposta de lei acêrca de sanatorios para tuberculosos. - O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos) 16 e manda para a mesa o relatorio e propostas de fazenda. - Enviam requerimentos para a mesa os Srs. Centeno, Matinas Nunes, Antonio Cabral, Conde de Penha Garcia, Lima Duque e Oliveira Mattos: o Sr. Raposo Botelho apresenta uma declaração, e o Sr. Luiz José Dias uma justificação de falta.

Na ordem do dia (discussão do projecto de lei n.° 6. reorganização de todos os ramos dos estudos navaes) o Sr. Pereira da Silva envia o parecer das commissões de obras publicas e de fazenda sobre a proposta de lei n.° 20-G, de 1901. - Fica em discussão com o projecto a proposta de emendas do Sr. Avelino Monteiro (relator). - O Sr. Montenegro requer para se retirar o projecto da discussão. - O Sr. Antonio Cabral requer votação nominal, sendo o requerimento do Sr. Montenegro rejeitado por 59 votos contra 29. - Responde ao Sr. Montenegro, que ataca o projecto, o Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa).

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr, Matas Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Exmos. Srs.

José Joaquim Mendes Leal
José Coelho da Motta Prego

Presentes - 74 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro de Sousa Rogo, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Belard da Fonseca, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos de Almeida Pessanha, Carlos Augusto Ferreira, Carlos Malheiro Dias, Carlos Mariano de Carvalho, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Paçô Vieira, Conde de Penha Garcia, Custodio Miguel de Borja, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico dos Santos Martins, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique Matheus dos Santos, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Joaquim André de Freitas, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Sant'Anna, José Caetano de Sousa e Lacerda, José Coelho da Motta Prego, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José de Mattos Sobral Cid, José Nicolau Raposo Botelho, Ju0lio Augusto Petra Vianna, Julio Ernesto de Lima Duque, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manoel Francisco de Vargas, Manoel Joaquim Fratel, Marquês de Reriz, Matheus Teixeira de Azevedo, Rodolpho Augusto de Sequeira, Rodrigo Affonso Pequito e Visconde da Torre.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alipio Albano Camello, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Conde do Restello, Eduardo Burnay, Francisco Felisberto Dias Costa, Frederico Ressano Garcia, Hypacio Frederico de Brion, João Augusto Pereira, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira, de Lima, Julio Maria de Andrade e Sousa, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Manoel Affonso de Espregueira, Manoel Homem de Mello da camara e Paulo de Barros Pinto Osorio.

Não comparecerem á sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Botelho, Alvaro Augusto Froes Possolo de Sousa, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Joaquim Ferreira Margarido, Antonio José Boavida, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Roque da Silveira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Conde de Castro e Solla, Domingos Eusebio da Fonseca, Filippe Leite de Barros e Moura, Francisco José Patricio, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco,
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Santa Rita, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Poças Leitão, Joaquim Pereira Jardim, José Caetano Rebello, José da Cunha Lima, José Dias Ferreira, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manoel Antonio Moreira Junior, Manoel de Sousa Avides, Mariano Cyrillo de Carvalho, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Visconde de Mangualde e Visconde de Reguengo (Jorge).

Página 3

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda remettendo, em satisfação ao Sr. Deputado Oliveira Mattos, a nota do rendimento collectavel da cidade de Lisboa referida aos annos de 1893 a 1902.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio remettendo ás relações das mercadorias importadas com isenção de direitos, pelos diversos Ministerios e corporações, durante o anno proximamente findo, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Antonio Rodrigues Nogueira.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio remettendo a relação dos subsidios concedidos á conta dos rendimentos dos conventos supprimidos, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Libanio Antonio Fialho Gomes.

Para a secretaria.

Do Sr. Antonio Mendes Lima agradecendo o voto de sentimento da camara dos Srs. Deputados, por occasião do fallecimento de seu irmão, o antigo Deputado Sr. José Mendes Lima.

Para a secretaria.

O Sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que por motivo de força maior faltei á ultima sessão, mas que se estivesse estado presente rejeitaria a moção do Sr. Deputado Tavares Festas approvando a do Sr. Deputado Claro da Ricca. = D. Luiz de Castro.

O Sr. Moraes Carvalho Sobrinho: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de sabbado teria approvado a moção apresentada pelo Sr. Claro da Ricca e rejeitado a do Sr. Tavares Festas. = Moraes Carvalho.

O Sr. Alvaro Rego: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de 14 do corrente teria rejeitado a moção do Sr. Deputado Antonio Festas e approvado a do Sr. Deputado Augusto Ricca. = Alvaro de Sousa Rego.

O Sr. Agostinho Lucio: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que sé estivesse presente na sessão de sabbado teria votado a moção do Sr. Deputado Claro da Ricca e rejeitado a do Sr. Deputado Tavares Festas. = O Deputado, Agostinho Lucio.

O Sr. Visconde da Torre: - Mando para a mesa a Seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á parte da sessão de sabbado em que se votou a moção do Sr. Deputado Tavares Festas, a teria rejeitado ,e approvado a do Sr. Deputado Augusto Ricca. = Visconde da Torre.

O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de 14 do corrente teria approvado a moção do Sr. Tavares Festas e rejeitado a do Sr. Deputado Claro da Ricca = O Deputado, Antonio Cabral.

O Sr. Oliveira Mattos: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á sessão de sabbado teria approvado a moção do Sr. Deputado Tavares Festas e rejeitado a do Sr. Claro da Ricca. = Oliveira Mattos.

O Sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de 14 do corrente teria approvado e moção do Sr. Tavares Festas e rejeitado a do Sr. Claro da Ricca. = Luiz José Dias.

O Sr. Antonio Centeno: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de sabbado teria rejeitado a moção do Sr. Deputado Ricca e approvado a do Sr. Tavares Festas. = Antonio Centeno.

O Sr. Almeida Serra: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de 14 do corrente, quando se procedeu á votação, teria approvado a moção do Sr. Deputado Tavares Festas e rejeitado a do Sr. Deputado Claro da Ricca. = O Deputado, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

O Sr. Lopes Vieira: - Mando para a mesa a seguinte.

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão de sabbado teria approvado a moção do Sr. Claro da Ricca e rejeitado a do Sr. Tavares Festas. = Affonso Xavier Lopes Vieira.

O Sr. Mathias Nunes: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se tivesse estado presente na sessão de 14 do corrente teria approvado a moção do Sr. Deputado Tavares Festas e rejeitado a do Sr. Claro da Ricca. = Mathias Nunes.

Para a acta.

O Sr. João Augusto Pereira: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á sessão de sabbado teria approvado a moção do Sr. Deputado Tavares Festas é rejeitado a do Sr. Deputado Augusto Ricca. = João Augusto Pereira.

Para a acta.

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Hintze Ribeiro): - Tenho a honra de mandar para a mesa uma proposta de lei que tem por fim modificar e ampliar a carta de lei de 17 de agosto de 1899 acêrca de sanatorios contra a tuberculose, concedendo subsidios e terrenos dispensaveis do serviço publico á associação; isentando de direitos aduaneiros a importação do material e instrumentos destinados exclusivamente ao serviço dos Sanatorios, hospitaes e dispensarios da mesma associação; e regulando a maneira como as camaras municipaes são obrigadas a votar os subsidios para o fundo especial contra a tuberculose.

Foi enviada ás commissões de administração publica, saude publica, ouvida a de fazenda, e mandada publicar no "Diario do Governo".

Esta proposta de lei é tambem assinada pelos Srs. Ministros da Fazenda e das Obras Publicas.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Pedi a palavra para ler á camara o meu relatorio de fazenda, e as propostas de lei que o acompanham.

Fez a leitura. Vão publicadas no fim d'esta sessão.

As propostas versam sobre os seguintes assuntos:

1.° Conversão da divida interna, comprehendendo o 3 por cento consolidado, 4 por cento amortizavel de 1890, 4 1/2 por cento amortizavel de 1888 e 1889.

2.° Approvando a nova pauta, e estabelecendo que possa ser exigido até 30 por cento o pagamento dos direitos em ouro.

3.º Permittindo que sejam recebidas por licença as taxas da contribuição industrial, alem das que trata o decreto de 31 de dezembro de 1897, comprehendida nas 2.ª e 3.ª partes da tabella B annexa á lei de 31 de março de 1896.

4.° Autorizando o Governo a contratar com as camaras municipaes que o requeiram a cobrança do real de agua, recebendo aos meses, sendo igual á maior receita cobrada nos ultimos 3 annos, e aumentada de 10 por cento.

Foram todas enviadas á commissão de fazenda, e mandadas publicar no "Diario do Governo".

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem pedido a palavra e tenham papeis a mandar para a mesa podem fazê-lo.

O Sr. Antonio Centeno: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me sejam enviadas com urgencia copias dos relatorios mandados ao Governo pelo Sr. Commissario junto da Companhia das Docas e Caminho de Ferro Peninsulares. = Antonio Centeno.

Mandou-se expedir.

O Sr. Mathias Nunes: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, me seja remettida com urgencia uma nota do producto das remissões de recrutas desde 1896 até a presente data, especificando-se nessa nota o mesmo producto por annos economicos. Requeiro igualmente nota das restituições feitas por indevidas remissões, bem como de todos os creditos levantados sobre a verba das mesmas remissões para pagamentos de material de guerra e de outras despesas, todas as quaes desejo sejam especificadas. = Mathias Nunes.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada com urgencia copia da representação que varios proprietarios do Seixal dirigiram ao referido Ministerio, reclamando contra o corte vandalico das arvores que orlam a estrada real n.° 22 e o ramal da n.° 79. = Antonio Cabral.

Mandou se expedir.

O Sr. Conde de Penha Garcia: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada nota designativa dos commissarios do Governo junto de sociedades anonymas, com menção dos vencimentos arbitrados a cada um, e especificação das quantias pagas a cada um durante o anno de 1902. = Conde de Penha Garcia.

Para a secretaria.

O Sr. Lima Duque: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com urgencia, me sejam remettidos pelo Ministerio do Reino, os documentos seguintes:

1.° Nota dos concorrentes admittidos ao concurso de 19 e 20 de fevereiro de 1902, para revisores de l.ª e 2.ª classe da Imprensa Nacional de Lisboa;

2.° Nota da classificação conferida a cada um dos concorrentes e ordem d'essa classificação;

3.° Quaes os concorrentes despachados para os logares de revisores que se achavam vagos;

4.° Nota de todos os despachos effectuados para os diversos logares da Imprensa Nacional de Lisboa, desde 20 de fevereiro de 1902, com a indicação do concurso em que foram approvados os indivíduos despachados para esses logares e a classificação que obtiveram, ou se a nomeação é interina ou não foi precedida de concurso. Idade dos despachados. = Lima Duque.

Mandou-se expedir.

O Sr. Raposo Botelho: - Apresento a seguinte

Declaração

Declaro que deitei na caixa das petições um requerimento do Sr. General reformado Francisco de Sousa Barbosa Fraga, no qual pede melhoria de reforma. = José Nicolau Raposo Botelho.

Para a acta.

O Sr. Oliveira Mattos: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pela secretaria desta Gamara, me seja enviada com urgencia relação nominal de todo o pessoal empregado na Camara dos Srs. Deputados, com as datas da nomeação e seus vencimentos por annos desde 1890 até hoje.

Se alem do pessoal do quadro fixo do ultimo anno, existe algum outro, de auxiliares, interinos, adjuntos, ou addidos?

Nota da despesa geral da Camara por annos, desde 1890 até hoje.

Copia das ultimas folhas, tres, escrituradas, e por onde se demonstre a importancia dos subsidios pagos aos Srs.
Deputados nos ultimos tres annos. = O Deputado, Oliveira Mattos.

A secretaria para ser satisfeito.

Página 5

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 5

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 6, reorganizando todos os ramos dos estudos navaes

Leu-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 6

Senhores: - A vossa commissão de marinha foi presente a proposta, de lei n.° 2-F, que tem por fim reorganizar todos os ramos dos estudos navaes. A commissão entende que e de necessidade urgente a approvação da referida proposta, pois que, apesar das successivas reformas por que tem passado o ensino naval nestes ultimos quinze annos, nada menos de cinco, mais ou menos completas, deixa ainda muito a desejar a educação militar e technica dos individuos que se destinam ás diversas carreiras maritimas e muito principalmente a dos que aspiram a entrar na corporação dos officiaes da marinha militar.

Quando em 1840 foi supprimida a Academia dos Guardas-Marinhas e criada em sua substituição a Escola Naval, destinava-se esta exclusivamente a educar os aspirantes a officiaes da marinha militar; mais tarde porem as exigencias progressivas do material naval e a falta de recursos para o estabelecimento de escolas especiaes fizeram com que se fossem successivamente criando na Escola Naval outros cursos para a educação technica dos individuos que se destinavam aos serviços auxiliares da marinha de guerra, e assim foi que em 1864 foram na Escola Naval estabelecidos os cursos de engenheiros navaes e de pilotos da marinha mercante, em 1868 os de machinistas e engenheiros hydrographos e em 1887 os de aspirantes a officiaes da administração naval e o curso complementar para os aspirantes a medicos navaes.

Desta multiplicidade de attribuições e de objectivos resultou muito naturalmente perder-se de vista o fim principal para que fora criada a Escola Naval e afrouxar um pouco o cuidado indispensavel na educação militar e technica dos aspirantes a officiaes da marinha militar que, por constituirem o elemento principal ,e predominante, por serem elles quem imprime caracter á marinha de guerra, precisam de uma educação militar e technica particularmente e escrupulosamente cuidada.

O projecto de lei que temos a honra de submetter á vossa apreciação remedeia este grave inconveniente, separando completamente, estabelecendo-a em escola independente, a educação militar e technica dos aspirantes a officiaes da marinha militar do ensino ministrado aos individuos que se destinavam ás outras classes da armada e á marinha mercante.

Não é porem este o unico nem o mais importante merecimento da proposta do Governo, que submettemos á vossa approvação convertida em projecto de lei. Outros tem ella de maior valia. A educação militar e technica dos aspirantes a officiaes da marinha militar é completamente remodelada e orientada em novos principios, de que é licito esperar muito beneficos resultados. Os inconvenientes do estabelecimento da Escola Naval em edificio no centro da cidade, sob o regime do externato, são obvios; é, por assim dizer, impossivel, sob o regime do externato, incutir aos aspirantes o amor pela sua carreira e o espirito militar que tão indispensavel é ao desempenho das sua futuras funcções de officiaes da marinha de guerra; sujeito durante algumas horas do dia, apenas, á influencia benefica dos seus educadores, elles, entregues a si mesmos de pois, esquecem muito facilmente, no meio da convivencia variada e por vezes perniciosa que lhes offerece a cidade a sua qualidade de militares, sobressaindo somente em sua consciencia a sua qualidade de estudantes

É que a frequencia, sob regime de externato, de um
curso, puramente militar, não é de molde a impressiona-os sufficientemente sob este ponto de vista, pois que pouco ou nada differe do regime dos cursos que frequentaram nos lyceus e nas escolas superiores, com a mesma caminhada quotidiana para as aulas e a volta para casa findos os trabalhos escolares, na mesma liberdade de acção da vida civil; isto constitue um defeito fundamental muito grave da educação militar dos nossos aspirantes de marinha, cuja adaptação ao meio militar em que mais tarde são brigados a viver se torna, por esse motivo, sempre muito difficil e se apresenta, por vezes, incompletamente realizada. Por isso o regime do internato durante o curso da Escola Naval é geralmente adoptado nas marinhas estrangeiras e por isso tambem o projecto de lei que temos a honra de submetter á vossa apreciação se propõe estabelecê-lo, melhorando consideravelmente as condições do ensino e da educação militar dos alunmos, porque se alarga consideravelmente o intervallo de tempo disponivel para o estudo e exercicios praticos o se exerce sobre os alumnos uma constante e benefica vigilancia.

Em algumas marinhas é o internato estabelecido a bordo de um navio adequado, mas, embora possa, á primeira vista, parecer que deve ser este o melhor processo de educação de futuros officiaes de marinha, está elle irremediavelmente condemnado.

O internato a bordo de um navio deu magnificos resultados no tempo da existencia da marinha de vela, em que o meio, por estranhamente diverso em condições de vida d'aquelles em que habitualmente decorre a vida dos individuos, e por falta quasi absoluta das mais vulgares commodidades da existencia individual, exigia uma longa adaptação, começada em verdes annos; mas hoje, que os progressos realizados no material naval modificaram profundamente as condições de vida no mar, tornando-a relativamente commoda e agradavel, essa longa adaptação é absolutamente desnecessaria; alem disso, a simplicidade dos conhecimentos necessarios ao official da marinha de vela permittia, e aconselhava mesmo, que o seu estudo se fizesse a bordo, pois que, sendo os mais importantes e, por assim dizer, fundamentaes aquelles que diziam respeito á manobra do apparelho do navio, só com uma longa permanencia a bordo podiam ser adquiridos. Hoje succede o contrario; a vastidão e complexidade dos conhecimentos exigidos ao official da marinha moderna, em relação directa e intima com as sciencias mathematicas e physicas, fazem com que se ponha de parte o processo de internar os alumnos a bordo de um navio, por ser este, qualquer que seja a sua tonelagem e a sua disposição interna, um meio acanhado e improprio para o estudo proveitoso d'aquellas sciencias.

Assim é que todos os paises que possuem marinhas novas, marinhas que se desenvolveram e se expandiram quando já os progressos do material naval tinham operado a transformação profunda realizada no modo de ser da marinha de guerra, estabeleceram as suas escolas navaes em amplos edificios á beira-mar, como a Allemanha, a Italia, a Russia, os Estados Unidos da America, e brevemente lhes seguirão o exemplo a França e a Inglaterra, cuja demora em tomar tal resolução provém apenas das difficuldades que sempre surgem quando se trata de romper com uma velha tradição.

Assim é tambem que o presente projecto de lei estabelece que o internato será instai lado em edificio adequado, á beira-mar, fora da area de Lisboa.

É certo que dessa installação resultará aumento de despesa, que ainda assim não poderá ser muito grande, pelo compensação promovida pela suppressão do subsidio até agora fornecido aos alumnos, mas não é menos certo que não hesitamos um momento em propor-vos esse aumento de despesa, convictos de que d'ahi advirão largos beneficios para o país.

É preciso que nos lembremos de que a nossa marinha

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vae soffrendo uma transformação radical no seu material e de que precisamos de estar prevenidos com um pessoal educado em harmonia com as exigencias d'esse novo material, educação que se não pode fazer certamente segundo as normas antigas. Não esqueçamos que os recentes desastres da Hespanha foram talvez devidos á falta de preparação conveniente do pessoal naval para o uso do material moderno que possuia.

Dois preceitos importantes, de ha muito reclamados, estabelece o presente projecto de lei, como são o anno de prova e o exame para tenente.

A vida do mar, embora seja hoje relativamente commoda e agradavel, não serve para todos. Ha quem não possa supportá-la, ha quem não tenha resistencia e disposição physica para a vida maritima e claro está que só pela experiencia se pode apreciar a aptidão de cada individuo. Nesta conformidade estabelece este projecto de lei que no fim do 1.° anno do curso da Escola Naval haja uma viagem de instrucção, que servirá para avaliar da aptidão de cada alumno para a vida do mar, devendo serem demittidos aquelles que nessa viagem mostrarem que não podem facilmente, adaptarem-se ao novo meio.

Este preceito é evidentemente muito racional e benefico para o Estado e para o alumno, que poderá, assim, ir applicar a sua intelligencia com mais proveito e utilidade a outra qualquer carreira que não seja a maritima.

O exame para tenente de ha muito que era reclamado. Foi supprimido em 1887 não se sabe por quê, pois é um claro incentivo para os alumnos fazerem com maior estudo e applicação pratica o seu tirocinio de guarda marinha.

Com respeito, ao ensino da marinha mercante estabelece este projecto de lei o ensino para os machinistas da marinha mercante, cuja falta tanto se tem feito sentir, e o curso dos capitães de marinha mercante, que vem satisfazer reclamações de ha muito formuladas por quem se interessa sinceramente pelo desenvolvimento da marinha de commercio nacional.

A commissão, respeitando absolutamente os principios geraes sobre que assenta a proposta ministerial, com os quaes concordo, inteiramente, introduziu nella, todavia de acordo com o Governo, algumas modificações indispensaveis, cuja utilidade vós apreciareis.

A mais importante diz respeito ás condições de admissão dos aspirantes de marinha, das quaes a commissão entendeu dever eliminar a que dizia respeito á exclusão dos individuos que não fossem de pura descendencia europeia. Devemos, porém, declarar-vos que a eliminação foi apenas determinada pela impossibilidade de conciliar aquella condição com as disposições da Carta Constitucional, pois que a commissão entende ser absolutamente necessaria a exclusão do serviço da marinha de guerra dos individuos de cor, cuja presença, como officiaes, a bordo dos navios, alem de ser inconveniente sob o ponto de vista do regime interno, provoca muita vezes perturbações desagradaveis nas relações com as marinhas estrangeiras.

Por tudo quanto fica exposto, a vossa commissão tem a honra de submetter á vossa apreciação o projecto de lei de que faz parte o plano de instrucção naval:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado o plano de instrucção naval que faz parte integrante desta lei. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Plano da Instrucção naval

Artigo 1.° A instrucção profissional e technica dos individuos que se destinam a servir em algumas das classes que compõem ,a corporação dos officiaes da armada com excepção dos capellães, e ainda o ensino profissional dos

officiaes e machinistas da marinha mercante, são professados nos cursos seguintes:

I. Curso de officiaes da marinha militar.
II. Curso de officiaes de marinha hydrographos.
III. Curso de engenheiros navaes.
IV. Curso complementar de medicos navaes.
V. Curso de machinistas.
VI. Curso de administração naval.
VII. Curso de pilotagem.

I.- Curso de officiaes da marinha militar

Escola Naval

Art. 2.° A instrucção technica e educação militar dos individuos que se destinam a servir na classes de officiaes da marinha militar serão ministradas, sob o regime de internato, na Escola Naval, installada em edificio adequado.

Art. 3.° O regime interno da escola e o regime militar dirigido e fiscalizado por:

Um commandante, official general ou capitão de mar e guerra.

Um segundo commandante, capitão de fragata.

Cinco ajudantes instructores, primeiros tenentes.

§ unico. O commandante é substituido nos seus impedimentos pelo segundo commandante na parte que respeita á disciplina e administração, e pelo lente mais antigo dos mais graduados da escola no que diz respeito ao ensino escolar.

Art. 4.° O quadro dos aspirantes de marinha é fixado em 30.

Art. 5.° Os candidatos que forem admittidos como aspirantes, nos termos da presente lei, contraem a obrigação de servir na armada pelo tempo de oito annos a contar da promoção a guarda marinha; e os que por qualquer motivo deixarem de seguir o curso são demittidos e ficarão sujeitos a todos os preceitos do recrutamento, não se lhes contando o tempo de permanencia na escola como tempo de serviço.

Art. 6.° O curso de officiaes da marinha militar abrange os estudos, viagens, tirocionios e exames, conforme são indicados no quadro I, e consta das seguintes cadeiras:

l.ª Cadeira: Analyse infinitesimal. - Mecanica.

2.ª Cadeira:

Elementos de astronomia e de navegação. - Meteorologia nautica.

3.ª Cadeira: Material de guerra naval.

4.ª cadeira: Desenho e photographia.

5.1 cadeira:

Navegação astronomica.

Chronometros. - Regulação e compensação das agulhas

6.ª cadeira:

Elementos de resistencia de materiaes. - Theoria do navio. - Construcção naval.

7.ª cadeira: Chimica applicada. - Explosivos. - Balistica.

8.ª cadeira: Hydrographia. - Pharoes. - Occenographia. - Derrotas.

Página 7

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 7

9.ª cadeira:

Electricidade applicada aos serviços navaes. - Torpedos.

10.ª cadeira: Machinas maritimas.

11.ª cadeira:

Sciencia da guerra. - Fortificação. - Estrategia e tactica de combate naval.

12.ª cadeira:

Direito internacional maritimo. - Historia maritima.

Art. 7.º O curso a que se refere o artigo procedente é distribuido por tres annos.

Art. 8.º O pessoal da Escola Naval, seu provimento, tempo de serviço e vencimento constam do quadro II.

§ unico. Os lentes servirão na Escola Naval até ao fim do anno lectivo em que se effectuar a sua promoção a capitães de fragata, posto para o qual lhes é dispensado o tirocinio de embarque.

Art. 9.° Em julho de cada anno o Ministro da Marinha fixará o numero de aspirantes de marinha a admittir nesse anno, dentro dos limites do artigo 4.°

Art. 10.° As condições de admissão á praça de aspirantes de marinha são as seguintes:

a) Ser português;

b) Ter idade não superior a vinte e um annos feitos no anno civil da admissão;

c) Não estar inscrito no registo criminal;

d) Ter approvação no primeiro anno de mathematica, physica experimental e primeiro anno de desenho da Escola Polytechnica ou nas disciplinas identicas da Universidade ou da Academia Polytechnica, e no exame de lingua inglesa;

e) Ter, 1m,54 de altura e aptidão physica para o serviço naval.

§ unico. Esta ultima condição é verificada por uma junta especial nomeada pelo Ministro da Marinha, a qual examinará os candidatos antes da classificação. Das decisões d'esta junta não ha recurso.

Art. 11.° Para a classificação dos candidatos formar-se-hão dois grupos:

1.° Os candidatos que tenham quinze valores ou mais em todas as disciplinas indicadas na alinea d) do artigo precedente, excepto a lingua inglesa.

2.° Os restantes candidatos.

§ 1.° Serão preferidos para a admissão, até ao numero que for determinado, primeiramente os candidatos do primeiro grupo, e quando os não haja, ou não completem esse numero, os do segundo grupo, preferindo entre estes, em igualdade de valores, os filhos dos officiaes da armada ou do exercito.

§ 2.° Na classificação não serão tomadas em conta quaesquer outras habilitações scientificas que proventura os candidatos possuam alem das exigiveis.

Art. 12.° Os estudos do l.° anno são considerados como uma primeira prova da aptidão dos alumnos para a carreira naval; os alumnos que só obtiverem media geral inferior a 10 serão demittidos.

Art. 13.° A viagem depois dos estudos do 1.° anno é de instrucção, servindo tambem para completar a prova de aptidão a que se refere o numero antecedente; os alumnos a respeito dos quaes o conselho de officiaes do navio-escola informar que não mostram aptidão para a carreira naval serão demittidos.

Art. 14.° No fim de cada anno do curso haverá exames das respectivas disciplinas para todos os alumnos que tenham obtido media geral igual ou superior a 10; os que não tenham obtido essa media, ou que, tendo-a obtido, fiquem reprovados em qualquer exame, podem repetir o anno; mas em todo o curso só poderá haver a tolerancia de um anno; e para cada anno do curso só haverá uma epoca de exames.

Art. 15.° No fim da viagem de instrucção que se segue ao 3.º anno do estudos os alunmos serão classificados para a promoção a guarda-marinhas.

Art. 16.° O exame dos guarda-marinhas que tenham terminado o tirocinio respectivo realizar-se-ha a bordo de um navio de guerra navegando no mar durante dez dias, pelo menos. A classificação desse exame, em que devem ter-se muito em conta as informações dos commandantes com quem os guarda-marinhas tiverem servido, será approvado com distincção, tipprovado e adiado, devendo o resultado dos exames ser publicado na Ordem da Armada. O guarda-marinha que nesse exame ficar adiado continuará o tirocinio por mais seis meses fora dos portos do continente do reino; quando satisfaça a novo exame, ficará á esquerda de todos os do seu curso; e se ainda nesse segundo exame ficar adiado, será demittido.

§ 1.° O guarda-marinha approvado com distincção no exame pratico, e a quem o conselho de instrucção mantiver essa classificação em vista das derrotas e trabalhos exigidos durante o tirocinio, será classificado á direita dos outros que não obtiverem distincção.

§ 2.° O jury para esses exames será formado por um capitão de mar e guerra e mais dois officiaes superiores.

Art. 17.º Haverá na Escola Naval os seguintes conselhos:

a) Conselho de instrucção, composto da reunião de todos os lentes, presidido pelo primeiro commandante, servindo de secretario o lente de nomeação mais moderna;

b) Conselho administrativo, composto do segundo commandante, que servirá de presidente, dois lentes nomeados annualmente pelo conselho de instrucção, um ajudante instructor e o thesoureiro secretario da escola, que servirá de secretario.

c) Conselho disciplinar do corpo de alumnos, composto do segundo commandante, um lente menos graduado que
este, nomeado annualmente pelo conselho de instrucção, e o ajudante instructor mais antigo, que servirá de secretario.

§ unico. O funccionamento e attribuições destes conselhos serão estabelecidos no regulamento.

Art. 18.° Um navio-escola será considerado annexo á Escola Naval para o effeito das viagens de instrucção dos aspirantes e outros serviços analogos.

§ 1.° O plano das viagens de instrucção e dos exercicios e trabalhos que nelle deverão realizar os aspirantes será formulado, para cada viagem, pelo conselho de instrucção da escola, em sessão a que assistirá o commandante do navio-escola com voto consultivo.

§ 2.° Os officiaes de guarnição do navio-escola serão primeiros tenentes, terão a categoria de instructores, e vencerão a mesma gratificação que os ajudantes instructores da Escola Naval.

§ 2.° A permanencia dos instructores no navio-escola, quando sirvam com boas informações, será até á sua promoção a capitães-tenentes.

Art. 19.° Haverá na escola as collecções de armas, instrumentos, cartas geographicas, material photographico e lithographico, modelos de machinas e livros, etc., que forem necessarios.

§ 1.° Para o custeio destas collecções, livros, expediente da escola e artigos de papelaria para os alumnos é destinada a verba necessaria.

§ 2.º No primeiro estabelecimento da Escola Naval, conforme é determinado pelo presente plano, passarão para a collecção da escola, constituindo o fundo da sua bibliotheca, que ficará a cargo da secretaria da escola, aquelles dos livros da actual biblioteca da Escola Naval que forem necessarios para o ensino.

Art. 20.° O segundo commandante da escola, o por-

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

teiro, o enfermeiro e os serventes teem obrigação de residir no edificio da escola.

Art. 21.° Durante a actividade escolar ficarão em cada noite, na escola, dois ajudantes instructores, os quaes terão nesse dia direito a alimentação igual á dos alumnos. No fim do anno lectivo, dois dos ajudantes instructores, nomeados por escala, embarcarão no navio-escola com os alumnos do 1.° e 2.º anno do curso para a viagem de instrucção.

§ unico. É facultada a residencia no edificio da escola aos ajudantes instructores que assim o desejem, os quaes terão, n'esse caso, direito a alimentação igual á dos alumnos.

Art. 22.° Sendo a Escola Naval estabelecida em edificio fora da area actual da cidade de Lisboa, todo o pessoal, que não tem residencia obrigatoria na escola, tem direito ao abono de passagens nos termos da legislação vigente.

Art. 23.° O facto do assentamento de praça dos aspirantes de marinha obriga-os á frequência dos estudos, como são organizados pelo presente plano, independentemente de requerimento especial.

§ 1.° Cessa o pagamento de propinas pela matricula nos diversos annos do curso e pelos respectivos exames.

§ 2.° Por occasião da proposta de promoção dos aspirantes de marinha a guarda-marinhas serão passadas as respectivas guias para o pagamento das cartas de curso e dos diplomas de guarda-marinhas, nos termos da legislação vigente.

§ 3.° O alumno que na classificação final pnra a promoção a guarda-marinha obtiver valorização igual ou superior a lõ será dispensado dos emolumentos e sêllo pela sua carta de curso, considerando se assim premiado, e con-signando-sc este facto na mesma csrta.

Art. 24.° O regime de ensino na Escola Naval será estabelecido em um regulamento especial, e nelle se devem observar os seguintes princípios fundamentaes:

1.° O ensino será ministrado pelos processos mais aperfeiçoados, tendo-se em vista a instuucção technica e pratica; e assim todas as explanações theoricas deverão ser acompanhadas dos competentes exercicios praticos, e todos os exames deverão constar de duas partes correspondentes a esses dois pontos de vista, sendo a classificação do exame uma só;

2.° A distribuição do ensino deverá ser feita de modo que, em cada semana de seis dias uteis, haja, pelo menos, vinte e quatro sessões de uma hora e meia cada uma, pelas quaes serão distribuídos os diversos trabalhos de lições, conferencias e exercicios;

3.° Haverá salas de estudo onde os alumnos prepararão, durante o tempo que for marcado no horario, as lições e demais trabalhos que lhes forem ordenados;

4.° A abertura das aulas realizar-se-ha sempre no primeiro dia util de outubro, e as epocas dos diversos trabalhos determinados no quadro I não podem ser alteradas por motivo algum, salvo o de força maior, devendo qualquer alteração ser expressamente ordenada pelo Ministro da Marinha;

5.° São feriados os domingos o dias santificados, os dias de grande gala e de luto nacional, os que decorrem desde 24 de dezembro ate 2 de janeiro, segunda e terça feira de carnaval, quarta feira de cinzas e os da semana santa. O mês de setembro é de ferias geraes. Fora destes periodos e absolutamente prohibido qualquer feriado que não seja determinado por decreto e os alumnos poderão sair a passeio somente em dias feriados quando satisfaçam a certas condições de aproveitamento que serão determinadas no regulamento;

6.° A classificação das lições, repetições, trabalhos praticos e outras provas, bem como a dos exames, far-se-ha por valores desde O até 20;

7.° No regulamento serão estabelecidos os coefficientes a attribuir ás diversas provas.

II. - Curso de officiaes de marinha hydrographos

Art. 25.° Quando julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará abrir concurso documental entre os segundos tenentes de marinha para o curso de officiaes de marinha hydrographos.

§ 1.º Serão escolhidos os officiaes que tiverem melhores classificações no curso da Escola Naval, com boas informações, especialmente em relação a trabalhos hydrographicos.

§ 2.° Nunca poderá estudar ao mesmo tempo o curso de officiaes de marinha hydrographos mais de um official.

Art. 26.° O curso de officiaes de marinha hydrographos abrange o estudo das seguintes disciplinas e tirocinios:

a) Na Escola Polytechnica, ou Universidade ou Academia Polytechnica: geometria descritiva (1.ª parte), mineralogia e astronomia;
b)
ò) Na Escola do Exercito: geodesia, topographia, trabalhos maritimos, portos de mar, navegação interior e pharoes;

c) Curso regido na Escola Auxiliar de Marinha, durante sete meses lectivos por officiaes de marinha hydrographos á escolha do Governo: hydrographia; ao mesmo tempo trabalhos praticos nos observatorios meteorologicos e astronomicos;

d) Tirocinio de seis meses em trabalhos de campo e de topographia, sob a direcção da commissão geodesica;

e) Tirocinio de seis meses sob a direcção da 5.º Repartição da Direcção Geral de Marinha, sendo noventa dias empregados em trabalhos de campo de hydrographia.

§ 1.º Para a frequencia destas disciplinas e tirocinios é estabelecido o prazo de quatro annos, podendo, porem, ser concedido mais um anno, quando o official prove que o seu aproveitamento foi prejudicado por doença grave e prolongada.

§ 2.° Durante a frequência do curso, o official vencerá o soldo e a gratificação da sua patente, com o subsidio de embarque quando em trabalhos de campo.

§ 3.º O official de marinha hydrographo encarregado do curso de hydrographia vencerá por esse serviço a gratificação especial de 2õ$000 réis mensaes.

Art. 27.° O official que satisfizer a todos os estudos e tirocinios estabelecidos no artigo precedente terá direito á carta de official de marinha hydrographo, que lhe será passada pela Direcção Geral de Marinha.

III. - Curso de engenheiros navaes

Art. 28.° Quando julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará abrir concurso documental entre officiaes de marinha, ou engenheiros militares ou civis, para estudarem o curso de engenharia naval com subsidio do Estado.

§ 1.° A carta do curso será adquirida em escolas de engenharia naval estrangeiras, conforme for determinado.

§ 2.° O candidato escolhido, sendo civil, receberá a praça de aspirante a engenheiro naval e ficará obrigado a servir pelo tempo de oito annos, a contar do dia em que se apresentar com o curso terminado; sendo militar, continuará com a respectiva graduação. Terminado o curso, estes alumnos subsidiados terão ingresso no corpo de engenheiros navaes nas vacaturas que occorrerem.

§ 3.° Nunca poderá estudar ao mesmo tempo o curso de engenharia naval mais de um alumno subsidiado.

§ 4.° Em regulamento especial se estabelecerão as regras relativas a este curso.

IV.- Curso complementar de medicos navaes

Art. 29.° Os concursos para a admissão de aspirantes a medicos navaes, continuarão a fazer-se nos termos da legislação actualmente em vigor, mas perante a Majoria

Página 9

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 9

General da Armada; e os individuos admittidos ao assentamento de praça ficarão como addidos ao corpo de medicos navaes.

Art. 30.° Os aspirantes a medicos navaes, tendo terminado o seu curso medico, frequentarão o curso complementar, exigido pela carta de lei de 24 de abril de 1902, nos termos na mesma carta de lei determinados.

V, VI e VII Curso - Escola Auxiliar de Marinha

Art. 31.º É organizada em Lisboa a Escola Auxiliar de Marinha, destinada a habilitai pessoal para o serviço nas classes de officiaes machinistas da armada, officiaes da administração naval, condutores de machinas da armada, machinistas da marinha mercante e officiaes e da marinha mercante e officiaes hydrographos.

Art. 32.° Na Escola Auxiliar de Marinha serão professados os seguintes cursos:

a) De officiaes machinistas da armada, em dois annos;

b) De machinistas mercantes, em dois annos;

c) De conductores de machinas da armada, em um anno.

d) De officiaes da administração naval, em um anno;

e) De pilotagem; elementar em dois annos, complementar em um anno;

f) De hydrographia, em sete meses.

Art.33.º O pessoal da Escola Auxiliar de Marinha será o seguinte:

a) Um director, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata;

b) Um ajudante instructor, primeiro tenente da armada ou segundo tenente com tirocinio.

c) Seis professores, tres para os cursos de machinistas, que serão os lentes da 6.ª, 9.ª e 10.ª cadeira da Escola Naval; um para o curso de officiaes da administração naval, nomeado por decreto, precedendo concurso documental entre primeiros tenentes da armada com tirocinio de embarque, o qual terá, depois de nomeado, as mesmas garantias, á excepção dos vencimentos, que serão os fixados no § 2.°, dos lentes da Escola Naval; dois para o curso do pilotagem, que serão os lentes das 2.ª e 5.ª cadeira da Escola Naval, um para o curso elementar e o outro para o curso complementar.

d) Tres demonstradores, nomeados por portaria, dois de machinas, machinistas de l.ª classe, para os cursos dos machinistas, e um de escrituração naval, official de administração naval, de l.ª classe, para o curso de administração naval;

e) O pessoal operario do Arsenal da Marinha, destacado d´este estabelecimento, que for necessario para o serviço da officina da escola.

f) Tres serventes, um dos quaes servirá de porteiro da escola, preferindo se as praças da divisão dos reformados da armada.

§ 1.º Um dos demonstradores de machinas é o demonstrador da Escola Naval e servirá de chefe da serviços technicos da officina da Escola.

§ 2.º Os vencimentos d´este pessoal serão os das respectivas classes, tendo o professor de machinas a gratificação especial de 30$000 réis mensaes e os outros 20,$000 reis mensaes, o ajudante instructor e os demonstradores 10$5000 reis mensaes.

§ 3.° O pessoal da Escola Auxiliar de Marinha só vencerá as gratificações de que trata o paragrapho anterior nos annos em que os cursos tiverem alumnos.

Art. 34.° As condições de admissão dos aspirantes de 2. ª classe a machinistas navaes e da administração naval e dos conductores de machinas da armada são as seguintes :

a) Ser português;

b) Ter mais de dezaseis annos de idade e menos de vinte e um;

c) Não estar inscrito no registo criminal;

d) Ter lm,54 de altura e aptidão physica para o serviço a que se destinam, condição que será verificada por uma junta especial nomeada pelo Ministro da Marinha, a qual examinará os candidatos antes da classificação, não havendo recurso das suas decisões.

§ 1..° Os candidatos a aspirantes de 2.ºclasse a machinistas navaes, alem das condições anteriores, teem que provar que obtiveram approvação nas seguintes disciplinas dos institutos industriaes:

Algebra, geometria plana e no espaço; trigonometria, geometria analytica e calculo infinitesimal; physica experimental, organicanica; principio de geometria e suas aplicações; lingua inglesa( 1.º e 2.º);desenho rigoroso; e que fizeram em qualquer estabelecimento do Estado ou particular dois annos, pelo menos, de aprendizagem em qualquer dos officios: serralheiro ou torneiro mecanico, caldeireiro ou forjador, comprovando a sua aptidão pela execução de um artefacto na officina da escola.

& 2.° Os candidatos a aspirantes de 2.ª classe, da administração naval, alem das condições expressas neste artigo, teem que provar que obtiveram approvação nas disciplinas que constituem o curso do commercio do l.° grau nos institutos industriaes e commerciaes.

§ 3.° Os candidatos a conductores de machinas da armada, alem das condições expressas neste artigo, teem que provar que obtiveram approvação nas seguintes disciplinas das escolas industriaes: arithmetica (1.° anno), geometria (1.° anno) e desenho linear (1.° anno) e que exerceram em qualquer estabelecimento do Estado ou particular, durante tres annos, pelo menos, os officios seguintes: serralheiro ou torneiro mecanico, caldeireiro ou forjador, comprovando a sua aptidão pela execução de um artefacto na officina da escola.

§ 4.º São condições de preferencia:

Para os candidatos a aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes: ter melhores habilitações profissionaes.

Para os candidatos a aspirantes de 2.ª classe da administração naval: ter exercido funcções de escrituração em qualquer casa commercial.

Para os candidatos a conductores do machinas da armada:

a) Ter servido a bordo como praticante de machinas, fogueiro ou chegador;

b) Ter melhores habilitações profissionaes.

Art. 35.° Os concursos para a admissão dos aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes, aspirantes de 2.ª classe da administração naval e conductores de machinas da armada serão feitos perante a Majoria General da Armada, sendo ouvido o director da Escola Auxiliar de Marinha: e os indivíduos admittidos ao assentamento de praça ficarão addidos respectivamente ao corpo do machinistas navaes e corpo de officiaes da administração naval; os conductores de machinas assentarão praça no corpo de marinheiros como conductores de machinas de 2.ª classe, vencendo 6;$iOOO réis mensaes durante a frequencia do curso. O Ministro da Marinha determinará annualmente o numero do candidatos de cada uma das tres classes que devem ser admittidos.

Art. 36.º O curso de officiaes machinistas é o estabelecido por decreto do 8 de novembro de 1897, autorizado por carta de lei de 13 de setembro do mesmo anno. O curso da administração naval será de um anno e constará da cadeira de legislação e administração naval, principios de contabilidade publica e industrial e de exercicios e trabalhos praticos de escrituração e contabilidade naval, infantaria, esgrima e natação. O curso dos conductores de machinas da armada é o curso de machinas do 1.° grau que consta do quadro IV.

§ 1.° O ajudante instructor da Escola Auxiliar de Marinha tom a seu cargo o ensino da infantaria, esgrima e

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

natação e os demonstradores o ensino dos outros trabalhos praticos.

$ 2.° Os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes farão a viagem de instrucção que lhes é exigida, no fim do curso no navio-escola da Escola Naval juntamente com os aspirantes de marinha.

Art. 37.º As classificações dos alumnos serão feitas pela Somma dos productos do numero de valores obtido nas cadeiras, exercícios e trabalhos praticos multiplicado pelos coefficientes respectivos que o conselho escolar estabelecerá no regulamento. O que obtiver maior somma de valores será o primeiro classificado, o que obtiver somma immediatamente inferior será o segundo, e assim successivamente.

Art. 38.° No fim do curso os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes e da administração naval embarcarão durante dois annos nos navios em serviço fora dos portos do continente do reino, devendo os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes apresentar, pelo menos, 120 diarios da machina correspondentes a outros tantos dias de navegação a vapor.

Terminado o tirocínio os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes e da administração naval serão promovidos a aspirantes de l.ª classe.

Os conductores de machinas da armada embarcarão igualmente nos navios fora dos portos do continente do reino, devendo apresentar 120 diarios da machina correspondentes a outros tantos dias de navegação a vapor para ficarem habilitados á promoção ao posto superior.

$ unico. Os aspirantes de l.ª classe a machinistas navaes, com seis annos de serviço nesta classe, serão promovidos a machinistas navaes de 3.ª classe.

Art. 39.° O curso para machinistas mercantes constitue a preparação technica obrigatoria para o exercício da profissão de machinista da marinha mercante, e compõe-se de dois graus: elementar e complementar, os quaes, depois dos correspondentes tirocínios de embarque, dão respectivamente direito ás cartas de conductor de machinas e de machinistas de 3.ª classe.

$ unico. A distribuição do ensino e as respectivas epocas constam do quadro IV.

Art. 40.° Os alumnos do curso de machinistas mercantes que obtenham approvação no exame do 1.° grau podem seguir logo para o 2.° ou embarcar para fazerem o tirocinio exigido para conductores de machinas.

$ unico. Os alumnos que o requeiram depois de matriculados poderão ser admittidos temporariamente nas officinas do Arsenal da Marinha, onde trabalharão fora das horas do ensino pratico da escola, emquanto durar a frequencia escolar com bom aproveitamento.

Art. 41.° Os alumnos approvados no exame do 2.° grau serão classificados e ser-lhes-ha facultado embarque como tirocinantes nos navios mercantes de vapor de navegação no mar.

$ unico. Os tirocinantes que ainda não tiverem carta de conductores de machinas, quando contarem seis meses de embarque em navios de vapor, sendo noventa dias de navegação no mar, terão direito a essa carta.

Art. 42.° Findos os tirocinios, com bom aproveitamento, os alumnos receberão a carta de conductor de machinas, ou a de machinistas mercantes de 3.ª classe.

$ 1.° Aos machinistas mercantes de 3.ª classe será passada carta de machinista de 2.ª classe quando provem ter como machinistas de 3.ª classe dois ou mais annos de bom serviço e bom comportamento, com trezentos e sessenta e cinco dias completos, pelo menos, de navegação a vapor.

$ 2.° Aos machinistas de 2.ª classe será dada carta de machinista de 1.ª classe quando provem ter como machinista de 2.ª classe dois ou mais annos de bom serviço e bom comportamento, sendo, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de navegação a vapor como segundos machinistas de navios cujas machinas tenham mais de 1:000 cavallos indicados de potencia.

Art. 43.° As competencias relativas ás tres classes de machinistas mercantes serão as seguintes:

1.º Quando possuam cartas de machinistas de 3.ª classe serem segundos machinistas em navios cuja, potencia da machina não exceda 1:000 cavallos indicados, ou machinistas de menor graduação em qualquer navio;

2.° Quando possuam cartas de machinistas de 2.ª classe serem primeiros machinistas em navios munidos de machina cuja potencia não exceda 1:000 cavallos indicados, ou machinistas de graduação interior á de primeiro em qualquer navio;

3.° Quando possuam carta de machinista de l.ª classe serem machinistas de qualquer graduação em todas as classes de machinas.

Art. 44.° Os conductores de machinas podem embarcar como terceiros machinistas em navios munidos de machinas cuja potencia não exceda 1:000 cavallos indicados, ou como machinistas de menor graduação em qualquer navio, e finalmente podem ser chefes de machina nos barcos de navegação fluvial.

Art. 45.° O curso de pilotagem e destinado a ministrar instrucção profissional aos individuos que se destinem a servir na marinha mercante como pilotos ou capitães.

$ 1.° O ensino da pilotagem abrange dois graus: elementar, em dois annos; complementar, em um anno.

$ 2.° Haverá escolas de pilotagem nas sedes dos departamentos maritimos do norte, sul e oeste; na Escola Auxiliar de Marinha professam-se os dois cursos, nas dos departamentos só o curso elementar.

$ 3.° A distribuição do ensino e as respectivas epocas constam do quadro V.

Art. 46.° Os professores dos cursos elementares dos departamentos são os adjuntos dos respectivos departamentos, os quaes vencem por esse serviço, somente quando os cursos tenham alumnos. a gratificação especial de 20$000 réis mensaes.

Art. 47.° Os individuos que pretenderem frequentar o 1.° anno do curso elementar de pilotagem deverão provar que teem mais de dezaseis annos de idade e approvação em exame de instrucção primaria do 2.°grau, conforme foi estabelecido no decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901, ou o exame de admissão aos lyceus segundo a legislação anterior a esse decreto.

$ 1.° Para ser admittido a frequentar o 2.° anno do curso elementar de pilotagem é necessario ter obtido approvação no 1.º anno.

$ 2.° Aos individuos que, antes ou depois de frequentarem o curso elementar, tenham navegado no alto mar como praticantes, durante o tempo necessario para poderem apresentar, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de derrotas completas, rendo parte em navio de vela e parte em navio de vapor, e que tenham approvação no exame do 2.° anno do curso elementar de pilotagem, será passada a carta de official-piloto da marinha mercante.

Art. 48.º Os individuos que pretendam frequentar o curso complementar de pilotagem devem provar que teem mais de vinte e um annos de idade e a carta de official-piloto da marinha mercante.

$ unico. Aos indivíduos que, antes ou depois do frequentarem. o curso complementar, tenham navegado no alto mar como officiaes-pilotos durante o tempo necessario para poderem apresentar, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de derrotas completas e que tenham approvação no exame do curso complementar, será passada a carta de capitão da marinha mercante.

Art. 49.° Os jurys de exames finaes serão compostos do modo seguinte:

1.° Nos cursos elementar e complementar na Escola Auxiliar de Marinha, o director da escola e os dois professores dos cursos:

Página 11

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 11

2.° No curso elementar das escolas de pilotagem dos departamentos, o adjunto, professor do curso, e dois officiaes de marinha requisitados pelo respectivo chefe do departamento.

Art. 50.º Podem ser admittidos a exame, coroo estudantes externos de pilotagem, quaesquer individuos que provem satisfazer ás condições para matricula nos respectivos cursos.

$ unico. Aos individuos approvados nesses exames sertão passadas as competentes cartas, quando satisfaçam a todas as outras condições exigidas para os alumnos dos cursos de pilotagem.

Art. 5l.º A carta de capitão da marinha mercante dá direito a exercer qualquer cargo de official-piloto a bordo dos navios mercantes de qualquer tonelagem ou motor, incluindo o de commando d´esses navios.

Art. 52.° A carta de official-piloto dá direito de exercer qualquer cargo de official-piloto, incluindo o de cominando, a bordo dos navios mercantes de vela com menos de 200 toneladas e dos navios a vapor com menos de 100 toneladas, e bem assim o de exercer qualquer cargo de official-piloto, excepto o de cominando, nos outros navios mercantes de maior tonelagem.

Art. 53.º Os pilotos que á data da publicação da presente lei possuirem a respectiva carta, conformo a legislação anterior, continuam a ter direito a exercer qualquer cargo de official-piloto a bordo dos navios mercantes, excepto o de commando de navios de vela com mais de 200 toneladas e de vapor com mais de 100.

Art. 54.° Os pilotos a que se refere o artigo anterior poderão requerer matricula ou exame no curso complementar, conforme é estabelecido pela presente lei, independentemente de possuirem a carta de official-piloto que nesta lei é estabelecida.

Art. 55.° Nenhum official-piloto poderá commandar navios de vela de mais de 200 toneladas e de vapor de mais de 100 toneladas sem ter a carta de capitão da marinha mercante. Exceptuam-se os officiaes-pilotos com carta, conforme a legislação anterior, que já tenham exercido commando de navios de tonelagem superior á designada acima.

Art. 56.° No regulamento especial das escolas de pilotagem serão adoptadas, em tudo quanto pela presente lei não é modificado, as regras e praxes actualmente em vigor.

Art. 57.º Haverá na Escola Auxiliar de Marinha um conselho escolar composto da reunião de todos os professores presidido pelo director.

As suas funcções serão determinadas no regulamento.

VIII. - Biblioteca da marinha

Art. 58.° A biblioteca da marinha é destinada á acquisição e guarda de publicações, desenhos, mappas e manuscritos, especialmente relativos a sciencias e artes navaes bem como a assuntos coloniaes, e igualmente á parte do archivo da Escola Naval que não seja necessaria para o seu actual funccionamento.

$ 1.° A biblioteca constitue-se com o fundo da actual biblioteca da Escola Naval, depois de sairem os livros a que se refere o $ 2.º do artigo 19.° d´este plano, e continua-se com as acquisições successivas, devendo a ella ser remettidos exemplares de todas as publicações officiaes por qualquer Ministerio, relativas aos assuntos indicado neste artigo.

$ 2.° Para acquisição e conservação dos livros da biblioteca da marinha, expediente e conservação de modelos das escolas de machinistas e pilotagem, será consignado no orçamento do Ministerio da Marinha a verba annual de 1:000$000 réis.

$ 3.° Annexos á biblioteca da marinha serão conservados os modelos e outros objectos da arte naval, conforme for determinado.

Art. 59.° O pessoal da biblioteca da marinha será o seguinte, com os vencimentos das respectivas classes:

1 director da biblioteca da marinha e museu naval, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, em commissão especial.

1 secretario.

1 escrevente.

1 servente.

Art. 6O.º O director da biblioteca terá a seu cargo a direcção superior da Escola Auxiliar de Marinha.

Art. 61.º O secretario, alem do serviço do catalogo da
Biblioteca, tem a seu cargo escriturar os livros de matricula e frequencia dos cursos da Escola Auxiliar de Marinha e passar as cartas dos diversos graus de habilitação, as quaes devem ser tambem assinadas pelo director e professores do respectivo curso e registadas e selladas depois na Direcção Geral de Marinha.

IX. - Disposições diversas e transitorias

Art. 62.° A 1 .ª cadeira será posta a concurso por provas publicas, ao qual poderão concorrer officiaes do exercito e da armada. O lente nomeado exercerá o cargo vitaliciamente. Pelas onze cadeiras restantes serão distribuidos os actuaes lentes e professor de desenho, conforme as suas especialidades, exceptuando o lente da actual ll.ª cadeira, o qual ficará regendo o curso dos aspirantes da administração naval, com todas as garantias que actualmente tem.

Art. 63.° Aos lentes a que se refere o artigo 1.° e seu $ 1.° da carta de lei de 13 de setembro de 1897 são mantidas integralmente todas as disposições d´esse artigo e seu $ 1.º

Art. 64.° O actual mestre de esgrima continuará exercendo as suas funcções vitaliciamente, sem dependencia de concurso por provas praticas.

Art. 65.° Os actuaes aspirantes de marinha e guarda-marinhas concluirão, os seus cursos e tirocinios nos termos da organização ao presente em vigor, excepto pelo que respeita ao internato, para o qual passarão os actuaes aspirantes de marinha, logo que esta lei esteja em completa execução, cessando desde esse dia qualquer vencimento em dinheiro e o pagamento de propinas pela matricula.

Art. 66.° O actual secretario da Escola Naval passará ao serviço da biblioteca da marinha.

Art. 67.° O demonstrador de construcção naval actualmente em serviço na Escola Naval tem direito á reforma determinada em despacho ministerial de 23 de maio de 1902, ficando com a graduação de segundo tenente.

Art. 68.° Immediatamente depois da publicação da presente lei, o actual conselho escalar da Escola Naval formulará, submettendo-os á approvação do Governo, os necessarios regulamentos para lhe dar execução e as providencias transitorias que forem convenientes.

Art. 69.º O actual demonstrador de machinas da Escola Naval continuará como demonstrador e será um dos demonstradores da Escola Auxiliar de Marinha.

Art. 70.° Os aspirantes de marinha, aspirantes machinistas e da administração naval teem uma graduação que lhes dá direito ao cumprimento militar de todas as praças e officiaes inferiores e lhes impõe o dever de cumprimentarem militarmente todos os officiaes o equiparados.

Art. 71.° É dissolvido, logo que a presente lei esteja em execução, o Club dos Aspirantes de Marinha; e as embarcações e material annexo pertencentes ao mesmo club serão arrecadadas em logar conveniente no edifício da Escola Naval, a cargo da qual fica a sua conservação.

Art. 72.° Os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes e da administração naval que frequentam actualmente a Escola Naval serão, logo que a presente lei es-

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

teja era execução, transferidos para a Majoria General da Armada, devendo proseguir o seu curso na Escola Auxiliar de Marinha.

Art. 73.º Os demonstradores da Escola Auxiliar de Marinha ficarão ao serviço da escola até á sua promoção a capitães tenentes, bem como o ajudante instructor se tiver tirocinio para este posto.

Art. 74.° Fica o Governo autorizado a coordenar em um só diploma todos os preceitos legaes e regulamentares relativos á instrucção de que o presente plano trata.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1903. = Custodio Miguel de Borja = Carlos Mariano de Carvalho = Hypacio de Brion = Christovam Ayres = José da Cunha Lima = Antonio de Almeida Dias = Albino de Carvalho Moreira = Avelino Monteiro, relator.

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica superior e especial concorda com o parecer da commissão de marinha.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1903. = José Dias Ferreira (vencido) = Mariano Cyrillo de Carvalho - Rodrigo A. Pequito = Christovam Ayres = Clemente Pinto = José Maria de Oliveira Simões = José de Mattos Sobral Cid.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda está de acordo com o parecer da commissão de marinha.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1903 = José Dias Ferreira (vencido) = Mariano Cyrillo de Carvalho = Rodrigo A. Pequito = Anselmo Vieira - D. Luiz de Castro - Conde de Castro e Solla = J. M. Pereira de Lima = Conde de Paçô-Vieira = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Custodio Miguel de Borja = Manuel Fratel = Alberto Navarro

Página 13

SESSÃO n.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO 1903 13

QUADRO I

Curso de officiaes da marinha militar

[VER TABELA NA IMAGEM]

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quadro II

Pessoal da Escola Naval

[ver tabela na imagem]

Página 15

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 15

QUADRO III

Vencimentos dos aspirantes de marinha, aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes e de administração naval e guarda-marinhas

[Ver tabela na imagem]

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

QUADRO V

Cursos de pilotagem

[Ver tabela na imagem]

Página 17

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 17

N.º 2-F

Senhores. - Apresentando-vos a presente proposta que abrange completa reorganização dos estudos navaes, da qual faz parte uma nova reforma da Escola Naval, cumpre-me, antes de tudo, mostrar-vos como não foi vão prurido de realizar mais uma reforma, mas sim a necessidade urgente de remediar males cada dia mais avultados, que me determinou a apresentar a seguinte proposta de lei.

Basta ler o proprio decreto de 8 de novembro de 1897, onde se encontra estabelecido o plano que actualmente rege os estudos na Escola Naval, para nelle se ver que o distincto estadista que o elaborou, Barros Gomes, chamando a esse plano provisorio, bem reconhecia que alguma cousa mais completa havia a fazer.

Com effeito, o mal fundamental de que padecem os estudos navaes entre nós, devo procurar-se principalmente em se ter pretendido, desde uma certa epoca, reunir em um só estabelecimento de ensino, a Escola Naval, a habilitação para carreiras diversas. Não era esse o fim a que se destinou a escola, quando primeiramente organizada em 1845; então instituiram-na exclusivamente com o fim de habilitar os futuros officiaes da marinha militar, como as suas congeneres das principaes nações maritimas estrangeiras. Mais tarde, porem, foram sendo successivamente introduzidos na Escola Naval novos cursos, para outras classes da armada, e até para profissões navaes civis. D'ahi o mal; nunca foi possivel estabelecer uma organização perfeita, pois que as condições dos alumnos e as necessidades diversas dos diversos cursos a isso se oppunham. Vê-se, pois, que se tornava indispensavel voltar á primitiva ideia: a Escola Naval só para o curso de marinha militar.

Mas nem por isso as outras classes da armada devem deixar de ter a sua instrucção technica e profissional, antes ella carece de ser melhorada, principalmente em relação aos machinistas navaes. E tambem a instrucção da marinha mercante carece de ser organizada, o que aliás está sendo reclamado desde muito tempo pelos interessados e pelas diversas associações que mais ou menos directamente se occupam do desenvolvimento naval do nosso país, o qual por ter tão grandes e tão gloriosas tradições maritimas, em todas as applicações dos trabalhos do mar, e porque tem ainda hoje condições para pelo mar se desenvolver, carece de que lhe sejam melhorados os meios para realizar esses trabalhos, os quaes, diga-se a verdade, no tocante á instrucção da marinha mercante, bem podem considerar-se actualmente nullos.

Assim, pois, a presente proposta visa á organização de um plano completo dos estudos navaes, tanto para a marinha de guerra como pura a mercante; elaborado sem luxo, antes com parcimonia, procura, comtudo, attender a necessidades instantes. Os preceitos que apresento á vossa consideração, são apenas os fundamentaes e organicos de um tão vasto conjuncto de instituições; o resto que é regulamentar, ficará para os regulamentos.

Passando agora a tratar de cada uma das instituições de ensino que a proposta abrange, começarei pela Escola Naval.

Quatro grandes defeitos teem tido até hoje as organizações dos estudos nesta escola, pelo que toca á preparação dos futuros officiaes da marinha militar: a idade muito adeantada de admissão, a mistura com outros cursos de diversa indole de ensino, o externato, e a defeituosa organização dos estudos proprios dos aspirantes de marinha, e da sua applicação pratica.

Quanto á idade, basta dizer-se, que ainda pela legislação vigente, podem ser admittidos aspirantes com vinte e tres annos! A organização da nossa instrucção secundaria e o curso preparatorio nas escolas superiores, não permittem que o limite minimo seja abaixado dos vinte annos, mas esse deve manter se inflexivelmente.

A mistura dos diversos cursos cessa com a organisação proposta.

Quanto ao internato, que entendi absolutamente necessario adoptar, basta-me citar um trecho de um relatorio do proprio conselho da Escola Naval, de 1896:

«Mais alguma cousa havia ainda a propor - o internato para os alumnos militares da Escola Naval. Que uma escola d'esta especie seja em terra, não e talvez o peior systema; são em terra as escolas navaes da Allemanha, da Italia, da Russia, dos Estados Unidos da America do Norte, só para falar nas principaes. Não ha muitos annos que um escritor maritimo de França mostrou com argumentos poderosos, e que não tiveram refutação, os inconvenientes da existencia, a bordo, da Escola Naval d'aquella nação; e ainda bem recentemente, a proposito da criação da escola superior de guerra naval nesse mesmo país, novamente se lamentou que tal instituição se instalasse a bordo. Mas o que só em Portugal succede é haver uma escola militar naval com o regime do externato, e de um externato tão livre que chega ao ponto de poderem os alumnos faltar sem ser por motivo de doença, ou por algum outro motivo justificado».

Nada me parece necessario acrescentar a este respeito, e por isso apenas direi que, supprimido o subsidio pecuniario aos alumnos e dando-lhes em troca alimentação, e reduzindo o numero dos aspirantes áquelle que realmente deve ser para as necessidades da nossa marinha de guerra, a despesa não será sensivelmente aumentada. Poderia talvez, e escudava-me para isso no exemplo de nações taes como a Inglaterra, a França, a Italia e a Hespanha, estabelecer que os alumnos da escola naval pagassem pensão; o extraordinario numero de candidatos nos ultimos annos justificaria de sobejo tal medida; mas não me pareceu conveniente ir desde já tão longe.

Criado o internato, e organizado um curso exclusivamente para os aspirantes de marinha, tornava-se necessario que esse curso fosse proveitoso. Para conseguir isto o primeiro elemento indispensavel á fazer uma boa selecção das aptidões; a experiencia tem mostrado que alumnos, diplomados com o curso superior preparatorio, e até alguns com classificações distinctas na escola naval, não corpondem a esses titulos e depois, no mar, manifestam irreconciliavel antipathia ou inaptidão para essa carreira.

Para obviar a este grande mal, e deixando de parte a ideia, por alguns defendida, do exame de admissão, estabelece-se á semelhança do que se pratica na Allemanha, um primeiro anno de prova: os alumnos que não vencerem os estudos do primeiro semestre, aliás de organização elementar, bem como aquelles que, ainda mesmo vencendo-os, não obtiverem boa informação na viagem de instrucção que completa o primeiro anno, esses alumnos deverão ser inflexivelmente despedidos; elles, convencidos da sua inaptidão para a carreira de official de marinha, ficam ainda muito a tempo de procurarem outra; e o Estado não ficará sobrecarregado com individuos que de futuro nunca poderão ser bons officiaes.

São diversissimas e de grande extensão as materias que constituem hoje em dia o cabedal scientifico e technico de um official de marinha. Para attender a todas ellas teem as ultimas organisações da Escola Naval estabelecido um numero cada vez maior de cadeiras; mas a verdade é que nem sempre a esse desenvolvimento tem correspondido aumento de habilitação.

Por outro lado a parte pratica tem sido descurada, não certamente por falta do vontade do professorado, pois até muitas e repetidas vezes em seus relatorios o proprio conselho escolar se queixa do facto e alvitra remedios, mas principalmente por defeito de uma boa concatenação entre

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

os estudos na Escola Naval e os das escolas praticas. Comparando o quadro dos estudos e as bases do regime do ensino, que proponho, com o que se acha actualmente em vigor, vereis que procurei estabelecer, em todo o curso e nos respectivos tirocinios, o ensino essencialmente pratico, reduzido ao que é indispensavel para um futuro segundo tenente; e assim mesmo, pela extensão dos conhecimentos hoje exigidos a essa classe, não foi possivel reduzir o curso a menos de tres annos. É certo que em alguns países o curso nas respectivas escolas navaes e de dois annos; mas os estudos doutrinaes continuam-se durante o tirocinio correspondente ao dos nossos guarda-marinhas, o que exige despesas que não devemos fazer.

O curso da Escola Naval, completado com os respectivos tirocinios praticos, habilita para o ingresso no quadro dos segundos tenentes. Mas nas corporações militares a antiguidade só por si é um posto, e por isso, ao entrar n'aquelle quadro, deve ser mais antigo o que melhores habilitações tiver. Como se julga d'ellas? Pela classificação do fim do curso theorico. Ora succede frequentes vezes que, no mar, os alumnos mais classificados não correspondem a essa supremacia; confiados na collocação que alcançaram, ou por outros motivos, não se applicam á pratica quanto deveriam; e outros, que na escola não deram tanto, manifestam depois qualidades de officiaes de mar bem superiores ás dos primeiros. Actualmente as provas de applicação nos tirocinios são taes que a respeito d'ellas constantemente reclama o conselho escolar. Havia dantes um exame no fim do tirocinio; mas esse exame não dava classificação. Entretanto, de muito servia elle, e a sua suppressão não foi louvada pelos que mais de perto lidam com o assunto. Por isso proponho o restabelecimento do exame no fim do tirocinio; exame que, alem de poder dar exclusão, pode ainda modificar a classificação para o ingresso no quadro dos officiaes quando algum examinando seja approvado com distincção. D'esta innovação, ou antes renovação melhorada de uma pratica anterior, muito confio para a regeneração dos estudos dos officiaes de marinha.

Os restantes preceitos fundamentaes da organização proposta para a Escola Naval não carecem de mais desenvolvida demonstração, e facilmente vereis o que nelles se encontra em relação a diminuição de pessoal, reunião de algumas disciplinas, actualmente divididas por mais de uma cadeira, melhoria e desenvolvimento dos tirocinios praticos.

Na organização dos cursos de engenheiros hydrographos, de engenheiros navaes, complementar de medicos navaes e de officiaes da administração naval, a presente proposta não altera na essencia o que actualmente se acha a estabelecido. A principal novidade consiste na regulação dos meios para dar instrucção a esses profissionaes fora da Escola Naval. Farei notar que o ensino complementar dos medidos navaes foi ainda bem recentemente por vós approvado.

Não me espraiarei em longas considerações sobre a enorme transformação que nos serviços navaes veiu introduzir o invento das machinas de vapor applicadas á locomoção dos navios.

Isto é já, a bem dizer, historia antiga, e deveria ter já historia a organização de um bom ensino de machinas ao nosso pessoal.

Infelizmente não succede assim; e se os que se destinam á dura vida de machinistas da marinha de guerra, obtiveram, desde alguns annos, a organização de um curso especial, os machinistas mercantes teem vivido até hoje absolutamente desherdados d'essa protecção que o Estado lhes devia.

E não porque faltasse aos nossos nacionaes aptidão para o serviço das machinas navaes, mas porque não tinham onde aprender, o resultado é que os armadores repugnavam a matricular nos navios machinistas portugueses, e davam preferencia, por vezes injustificada, a estrangeiros.

Urgia acudir a este mal, o que muitas e repetidas vezes tinha sido vivamente solicitado ás estações officiaes, chegando mesmo essas instancias ao Parlamento. Era tão evidente a necessidade de se fazer alguma cousa, que já em dezembro de 1897 o conselho da Escola Naval recebia ordem para elaborar o projecto de organização de um curso para machinistas da marinha mercante.

Desempenhou-se aquella estação com cuidado e rapidez da incumbencia recebida, e em 12 de março de 1898 apresentava o resultado dos seus trabalhos, que está impresso.

Do relatorio que precede o projecto apresentado pelo conselho da Escola Naval, extraio as seguintes phrases, que são significativas: «Da boa vontade e dedicação de quem dirigir o ensino, e da dos armadores, primeiros interessados na boa solução d'este velho problema, dependerá muito a execução d'estas clausulas, e por tanto a do objectivo da ordem de execução d'este trabalho; a substituição dos machinistas marcantes estrangeiros por machinistas portugueses, pela qual temos pugnado e pugnaremos, convicto da sua possibilidade e grande conveniencia».

Motivos certamente ponderosos impediram o Governo de então de dar seguimento ao projecto. Mas o certo é que o mal se aggravou e attingiu o mais alto grau. Urge remediar, se queremos fazer alguma cousa em favor da nossa marinha mercante.

A parte da actual proposta que se refere ao ensino das machinas navaes está organisada em bases modestissimas. Seria preferivel criar desde já duas escolas distinctas, uma para os machinistas da armada, outra para os mercantes; seria excellente desenvolver, muito mais do que está no projecto, o estudo theorico e pratico; mas tudo isso exigiria duplicação do pessoal e desenvolvimento material que as nossas circunstancias não comportam. Comecemos, pois, por uma organização rudimentar, mas comecemos; a experiencia dirá mais tarde o que convirá desenvolver.

Observareis que as disposições relativas aos machinistas da armada são aproximadamente iguaes ás que já estão em vigor; e que nas que se referem á preparação dos machinistas mercantes, houve todo o cuidado em lhes fornecer, quanto possivel, collocação depois dos seus estudos.

O ensino dos pilotos e capitães de marinha mercante foi tambem attendido nesta proposta. Sobre o assunto existem numerosas reclamações das entidades interessadas, e realmente a situação actual é insustentavel, mormente no que respeita ás habilitações exigidas para a acquisição dos conhecimentos de piloto mercante. A lei ordena que os candidatos á frequencia ou ao exame d'esse curso tivessem o curso geral dos lyceus; mas de facto nenhum candidato se apresentava com essa habilitação e os pilotos continuavam a apparecer preparados apenas com o exame de instrucção primaria.
Não se via meio de se lhes exigir habilitações superiores, adquiridas em estabelecimentos de instrucção publica; mas reconhecia-se o absurdo de ensinar em um só anno, não só o indispensavel de navegação e astronomia, mas ainda os preliminares absolutamente necessarios de mathematica para se poder confiar a um piloto um quarto de navegação ou mesmo o cominando de um navio!
A solução proposta parece-me ter resolvido a difficuldade: o curso elementar official far-se-ha em dois annos e os exames dos individuos habilitados pelo ensino particular seguirão o mesmo processo.

Página 19

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 19

Como para os machinistas mercantes, considero a minha proposta principalmente como, um ensaio. Entretanto espero que avaliareis as vantagens evidentes que d'ella derivam, em comparação com o estado actual.

Taes são, Senhores, os fundamentos pelos quaes tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o plano de instrucção naval que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario ou a que expressamente não é confirmada no mesmo plano.

Plano da Instrucção naval

Artigo l.° A instrucção profissional e technica dos individuos que se destinam a servir em alguma das classes que compõem a corporação dos officiaes da armada com excepção da dos capellães, e ainda o ensino profissional dos officiaes e machinistas da marinha mercante, são professados nos cursos seguintes:

I. Curso de officiaes de marinha militar.
II. Curso de engenheiros Hydrographos.
III. Curso de engenheiros navaes.
IV. Curso complementar de medicos navaes.
V. Curso de machinistas.
VI. Curso de administração naval.
VII. Curso de pilotagem.

I. - Curso de officiaes de marinha

Escola Naval

Art. 2.° A instrucção technica e educação militar dos individuos que se destinam a servir na classe de officiaes da marinha militar serão ministradas, sob o regimen de internato, na Escola Naval installada em edificio adequado.

Art. 3.° O regimen interno da escola é o regimen militar dirigido e fiscalizado por:

Um commandante, official general ou capitão de mar é guerra.

Um segundo commandante, capitão de fragata.

Quatro ajudantes instructores, primeiros tenentes.

§ unico. O commandante é substituido nos seus impedimentos pelo segundo commandante na parte que respeita á disciplina e administração, e pelo lente mais antigo da escola no que diz respeito ao ensino escolar.

Art. 4.° O quadro dos aspirantes de marinha é fixado em 30.

Art. 5.° Os candidatos que forem admittidos como aspirantes nos termos da presente lei, contraem a obrigação de servirem na armada pelo tempo de oito annos a contar da promoção a guarda-marinha; e os que por qualquer motivo, que não seja impossibilidade physica, deixarem de seguir o curso, são demittidos e ficarão sujeitos a todos os preceitos do recrutamento, não se lhes contando o tempo de permanencia na escola como tempo de serviço.

Art. 6.° O curso de officiaes de marinha militar abrange os estudos, viagens, tirocinios e exames, conforme são indicados no quadro I, e consta das seguintes cadeiras:

l.ª Cadeira:
Analyse infinitesimal.

2.ª Cadeira:
Elementos de navegação - Calculos nauticos.

3.ª Cadeira:
Material de guerra naval moderno.

4.ª cadeira:
Desenho e photographia.

5.ª cadeira:
Astronomia nautica. - Navegação astronómica. Chronometria.-Regulação das agulhas.

6. cadeira:
Mecanica. - Theoria do navio. - Construcção naval.

7.ª cadeira:
Explosivos. - Balistica.

8.ª cadeira:
Oceanographia. - Derrotas. - Meteorologia nautica. - Pharoes. - Hydrographia.

9.ª cadeira:
Electricidade applicada aos serviços navaes. - Torpedos.

10.ª cadeira:
Machinas maritimas.

ll.ª cadeira:
Legislação e administração naval. - Noções de legislação e administração colonial.

12.ª cadeira:
Direito internacional maritimo. - Historia maritima.

Art. 7.° O curso a que se refere o artigo precedente é distribuido por tres annos, dos quaes o primeiro e a viagem de instrucção que se lhe segue, são especialmente destinados a julgar da aptidão do alumno e da sua adaptação ao serviço do mar.

Art. 8.° O pessoal da Escola Naval, seu provimento, tempo de serviço e vencimento, constam do quadro II.

§ 1.° Os lentes servirão na Escola Naval até lhes competir a promoção a capitães do fragata; se nessa occasião não tiverem o tirocinio necessario para este posto, serão ainda assim promovidos, ficando supranumerarios na sua classe, até que tenham concluido esse tirocinio, que logo irão realizar.

§ 2.° Se a promoção a capitão de fragata competir a um lente durante um anno lectivo, esse official continuará a reger a respectiva cadeira até terminarem os exames d'esse anno.

§ 3.° Os lentes da l.ª, 2.ª e 3.ª cadeiras, nos meses de abril a agosto, coadjuvarão os outros lentes nos diversos trabalhos escolares, conforme for distribuido pelo conselho de instrucção.

Art. 9.° Em julho de cada anno, e precedendo consulta do primeiro commandante da escola, o Ministro da Marinha fixará o numero de aspirantes de marinha a admittir nesse anno.

Art. 10.° As condições de admissão á praça de aspirantes de marinha são as seguintes:

a) Ser português e de pura descendencia europeia;

e) Ter idade não superior a vinte annos feitos ou a fazer no anno civil da admissão;

c) Não estar inscrito no registo criminal;

d) Ter approvação no primeiro anno de mathematica, physica experimental e primeiro anno de desenho da Escola Polytechnica ou nas disciplinas identicas da Universidade ou da Academia Polytecnica, e no exame de lingua inglesa;

e) Ter aptidão physica para o serviço naval.

§ unico. Esta ultima condição é verificada por uma junta especial que examinará os candidatos antes da classificação. Das decisões d'esta junta não ha recurso.

Art. 11. Para a classificação dos candidatos formar-se-hão dois grupos:

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.° Os candidatos que tenham quinze valores ou mais em todas as disciplinas indicadas na alinea d) do artigo precedente, excepto a língua inglesa.

2.° Os restantes candidatos.

§ l.° Serão preferidos para a admissão, até ao numero que for determinado, primeiramente os candidatos do primeiro grupo, e quando os não haja, ou não completem esse numero, os do segundo grupo, preferindo entre estes, em igualdade de valores, os filhos dos officiaes da armada ou do exercito.

§ 2.º Na classificação não serão tomadas em conta quaesquer outras habilitações scientificas, que porventura os candidatos possuam alem das exigidas.

Art. 12.° Os estudos no 1.° anuo são considerados como uma primeira prova da aptidão dos alumnos para a carreira naval; os alumnos que obtiverem media geral de 14 ou superior, não serão sujeitos a exame final; os que obtiverem media inferior a 14 mas superior ou igual a 10, serão examinados nas disciplinas que constituem as cadeiras 1.ª, 2.ª e 3.ª; os alumnos que só obtiverem media inferior a 10, serão demittidos.

Art. 13.º A viagem depois dos estudos do 1.° anno é de instrucção, servindo tambem para completar a prova de aptidão, a que se refere o numero antecedente; os alumnos, a respeito dos quaes o commandante do navio-escola informar que não mostram aptidão para a carreira naval, serão demittidos.

Art. 14.° No fim do 2.º e do 3.º anno haverá exames das respectivas disciplinas para todos os alumnos, que tenham obtido media geral igual ou superior a 10; os que não tenham obtido essa media, ou que tendo-a obtido, fiquem reprovados em qualquer exame, podem repetir o anno; mas em todo o curso só poderá haver a tolerancia de um anno; e para cada anno do curso só haverá uma epoca de exames.

Art. L5.° No fim dos tirocinios praticos que se seguem ao terceiro anno de estudos, os alumnos serão classificados para a promoção a guarda-marinhas.

Art. 16.° O exame dos guarda marinhas que tenham terminado o tirocinio respectivo, realizar-se-ha a bordo de um navio de guerra, segundo o programma que for determinado, devendo fazer parte d'esse programma a direcção do navio em diversas manobras, a elaboração de memorias e diversos trabalhos, todos realizados na occasião do exame. A classificação d'esse exame, em que deve ter-se muito em conta as informações dos commandantes com quem os guarda-marinhas tiverem servido, será approvado com distincção, approvado e adiado, devendo o resultado dos exames ser publicado na Ordem da Armada. O guarda-marinha que nesse exame ficar adiado continuará o tirocinio por mais seis meses fora dos portos do continente do reino; quando satisfaça a novo exame, ficará á esquerda de todos os do seu curso; e se ainda nesse segundo exame ficar adiado, será demittido.

§ 1.º O guarda-marinha approvado com distincção no exame pratico e a quem o conselho escolar mantiver essa, classificação em vista das derrotas e trabalhos exigidos durante o tirocinio, será classificado á direita dos outros que não obtiverem distincção, não podendo comtudo subir mais de seis numeros na escala de classificação.

§ 2.° O jury para esse exame será formado por um capitão de mar e guerra e mais dois officiaes superiores.

Art. 17.° Haverá na Escola Naval os seguintes conselhos:

a) Conselho de instrucção; composto da reunião de todos os lentes, presidido pelo primeiro commandante, servindo de secretario o lente de nomeação mais moderna;

b} Conselho administrativo, composto do segundo commandante, que servirá de presidente, dois lentes nomeados aunualmente pelo conselho de instrucção, um ajudante instructor e o thesoureiro secretario da escola, que servirá de secretario;

c) Conselho disciplinar da companhia de alumnos, composto do segundo commandante, um lente menos graduados que este, nomeado annualmente pelo conselho de instrucção, e o ajudante instructor mais antigo, que servirá de secretario.

§ unico. O funccionamento e attribuições d'estes conselhos serão estabelecidos no regulamento.

Art. 18.° Um navio de systema misto será considerado annexo á Escola Naval para o effeito das viagens de instrucção dos aspirantes e outros serviços analogos.

§ l.º O plano das viagens do instrucção e dos exercícios e trabalhos que nelle deverão realizar os aspirantes, será formulado, para cada viagem, pelo conselho de instrucção da escola em sessão a que assistirá o commandante do navio-escola com voto consultivo.

§ 2.° Os officiaes de guarnição do navio-escola serão primeiros tenentes, terão a categoria de instructores, e vencerão a mesma gratificação que os ajudantes instructores da Escola Naval.

§ 3.º A permanencia dos instructores no navio-escola, quando sirvam com boas informações, poderá ser até á sua promoção a capitães-tenentes.

Art. 19.° Haverá na escola as collecções de armas, instrumentos, cartas geographicas, material photographico e lithographico, modelos de machinas e livros, etc., que forem necessarios.

§ 1.° Para o custeio d'estas collecções, livros, expediente da escola e artigos de papelaria para os alumnos e destinada a verba annual de 2:000$000 réis.

§ 2.° No primeiro estabelecimento da Escola Naval conforme é determinado pelo presente plano, passarão para a collecção da escola, constituindo o fundo da sua bibliotheca, aquelles dos livros da actual biblioteca da Escola Naval que forem necessarios para o ensino.

Art. 20.° O segundo commandante da escola, o thesoureiro-secretario, o porteiro, o enfermeiro e os serventes, teem obrigação de residir no edificio da escola.

Art. 21.° Durante a actividade escolar em cada noite ficará na escola um dos ajudantes instructores, tendo direito a alimentação igual á dos alumnos.

Art. 22.° Sendo a Escola Naval estabelecida em edificio fora da area actual da cidade de Lisboa, todo o pessoal, que não tem residencia obrigatoria na escola, tem direito ao abono de passagens nos termos da legislação vigente.

Art. 23.° O facto do assentamento de praça dos aspirantes de marinha obriga-os á frequencia da estudos, como são organizados pelo presente plano, independentemente de requerimento especial.

§ 1.° Cessa o pagamento de propinas pela matricula nos diversos annos do curso e pelos respectivos exames.

§ 2.° Por occasião da proposta do promoção dos aspirantes de marinha a guarda-marinhas serão passarias as respectivas guias para o pagamento das cartas de curso e da diplomas de guarda-marinhas, nos termos da legislação vigente.

§ 3.º O alumno que na classificação final para a promoção a guirda-marinha obtiver valorização igual ou superior até, será dispensado dos emolumentos e sêllo pela sua carta de curso, considerando-se assim premiado, e consignando-se, este facto na mesma carta.

Art. 24.° O regime de ensino na Escola Naval será estabelecido em um regulamento especial, e nelle se devem observar os seguintes principies fundamentaes:

1.° O ensino será ministrado pelos processos mais aperfeiçoados tendo-se em vista a instrucção technica e pratica; e assim todas as explanações theoricas deverão ser acompanhadas dos competentes exercícios, praticos, e todos os exames deverão constar de duas partes correspondentes a esses dois pontos de vista, sendo a classificação do exame uma só;

2.° A distribuição do ensino deverá ser feita de modo

Página 21

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 21

que, em cada semana de seis dias uteis, haja pelo menos vinte e quatro sessões de uma hora e meia cada uma, pelas quaes serão distribuidos os diversos trabalhos de lições, conferencias e exercícios;

3.° Haverá salas de estudo onde os alumnos prepararão durante o tempo que for marcado no horário, as lições e demais trabalhos que lhes forem ordenados;

4.° A abertura das aulas realizar-se-ha sempre no primeiro dia util de outubro e as epocas dos diversos trabalhos determinados no quadro I, não podem ser alteradas por motivo algum, salvo o de força maior, devendo qualquer alteração ser expressamente ordenada pelo Ministro da Marinha;

5.° São feriados os domingos e dias santificados, os dias de grande gala e de luto nacional, os que decorrem desde 24 de dezembro até 2 de janeiro, segunda e terça feira de carnaval, quarta feira de cinzas e os da semana santa. O periodo que decorre desde 15 de agosto até 30 de setembro é de ferias geraes. Fora d'estes periodos é absolutamente prohibido qualquer feriado, que não seja determinado por decreto;

6.° A classificação das lições, repetições, trabalhos praticos e outras provas, bem como a dos exames, far-se-ha por valores desde O até 20;

7.° No regulamento serão estabelecidos os coeficientes a attribuir ás diversas provas.

II. - Curso de engenheiros hydrographos

Art. 25.° Quando julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará abrir concurso documental entre os segundos tenentes do marinha para o curso de engenheiros hydrographos.

§ 1.° Serão escolhidos os officiaes que tiverem melhores classificações no curso da Escola Naval, com boas informações, especialmente em relação a trabalhos hydrographicos.

§ 2.° Nunca poderá estudar ao mesmo tempo o curso de engenheiros hydrographos mais de um official.

Art. 26.° O curso de engenheiros hydrographos abrange o estudo das seguintes disciplinas e tirocinios:

a) Na Escola Polytechnica, ou Universidade ou Academia Polytechnica: geometria descriptiva (l.ª parte), mineralogia e astronomia;

b) Na Escola do Exercito: geodesia, topographia, trabalhos maritimos, portos de mar, navegação interior e pharoes;

c) Curso regido durante sete meses lectivos por um engenheiro hydrographo á escolha do Governo: hydrographia; ao mesmo tempo trabalhos praticos nos observatorios meteorologicos e astronomicos;

d) Tirocinio de seis meses em trabalhos de campo e de topographia, sob a direcção da commissão geodesica;

e) Tirocinio de seis meses sob a direcção da 5.ª repartição da Direcção Geral da Marinha, sendo noventa dias empregados em trabalhos de campo de hydrographia.

§ 1.° Para a frequencia d'estas disciplinas e tirocinios estabelecido o prazo de quatro annos, podendo, porem, ser concedido mais um anno, quando o official prove que o seu aproveitamento foi prejudicado por doença grave e prolongada.

§ 2.° Durante a frequencia do curso, o official vencerá o soldo e a gratificação da sua patente, com o subsidio de embarque quando em trabalhos de campo.

§ 3.º O engenheiro hydrographo encarregado do curso de hydrographia, vencerá por esse serviço a gratificação especial de 25$000 réis mensaes.

Art. 27.° O official que satisfizer a todos os estudos e tirocinios estabelecidos no artigo precedente, terá direito á carta de engenheiro hydrographo, que lhe será passada pela Direcção Geral da Marinha.

III. - Curso de engenheiros navaes

Art. 28.° Quando julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará abrir concurso documental entre officiaes de marinha, ou engenheiros militares ou civis, para estudarem o curso de engenharia naval com subsidio do Estado.

§ 1.° A carta do curso será adquirida em escolas de engenharia naval estrangeiras, conforme for determinado.

§ 2.° O candidato escolhido, sendo civil, receberá a praça de aspirante a engenheiro naval; sendo militar, continuará com a respectiva graduação. Terminado o curso, estes alumnos subsidiados terão ingresso no corpo de engenheiros navaes nas vacaturas que occorrerem.

§ 3.° Nunca poderá estudar ao mesmo tempo o curso de engenharia naval mais de um alumno subsidiado.

§ 4.° Em regulamento especial se estabelecerão as regras relativas a este curso.

IV. - Curso complementar de medicos navaes

Art. 29.º Os concursos para a admissão de aspirantes a medicos navaes, continuarão a fazer-se nos termos da legislação actualmente em vigor, mas perante a Majoria General da Armada; e os individuos admittidos ao assentamento de praça ficarão como addidos ao corpo de medicos navaes.

Art. 30.° Os aspirantes a medicos navaes, tendo terminado o seu curso medico, frequentarão o curso complementar, exigido pela carta de lei de 24 de abril de 1902, nos termos na mesma carta de lei determinados.

V. - Escola de machinistas

Art. 31.° É organizada em Lisboa uma escola de machinistas destinada a habilitar o pessoal d'esta especialidade tanto para a armada como para a marinha mercante.

Art. 32.º Na escola de machinistas serão professados os seguintes cursos:

a) De officiaes machinistas da armada, em dois annos;
b) De machinistas mercantes, em dois annos;
c) De conductores de machinas da armada.

Art. 33.° O pessoal da escola do machinistas será o seguinte:

a) Um professor, que será o lente da cadeira de machinas da Escola Naval.
b) Dois demonstradores, machinistas navaes, sendo um o demonstrador de machinas da Escola Naval e outro nomeado sobre proposta fundamentada do professor;
c) O pessoal operario do Arsenal da Marinha, destacado d'este estabelecimento, que for necessario para o serviço da officina da escola;
d) Tres serventes, dos quaes um servirá de porteiro da escola, preferindo se as praças da divisão de veteranos.

§ 1.° Um dos demonstradores servirá do chefe dos serviços technicos da officina da escola.

§ 2.° Os vencimentos d'este pessoal serão os das respectivas classes, tendo o professor a gratificação especial de 10$000 réis mensaes, o demonstrador que serve de chefe dos serviços technicos da officina a de 25$000 réis mensaes e o outro demonstrador a de 15$000 réis mensaes.

Art. 34.° As condições de admissão aos cursos do pessoal da armada, o ensino, os tirocinios, classificações e outros assuntos correlativos continuam a ser os determinados na legislação em vigor.

Art. 35.° Os concursos para a admissão de aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes serão feitos perante a Majoria General da Armada, sendo ouvido o professor da escola de machinistas; e os individuos admittidos ao assentamento de praça ficarão addidos ao corpo de machinistas navaes.

§ unico. Os aspirantes de 2.ª classe a machinistas navaes que frequentam actualmente a Escola Naval serão

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

no fim do presente anno lectivo transferidos para a Majoria General da Armada, devendo proseguir o seu curso na escola de machinistas.

Art. 36.° O curso para machinistas mercantes constitue a preparação technica obrigatoria para o exercício da profissão de machinista da marinha mercante, e compõe-se de dois graus: elementar e complementar, os quaes, depois dos correspondentes tirocinios de embarque, dão respectivamente direito ás cartas de eonductor de machinas e de machinistas mercantes de 3.ª classe.

§ unico. A distribuição do ensino e as respectivas epocas constam do quadro IV.

Art. 37.° Até 31 de julho de cada anno será fixado pelo Ministro da Marinha o numero de alumnos a admittir em cada um dos graus do curso no anno lectivo seguinte.

§ 1.° As condições de admissão no 1.° grau são:

a) Ser cidadão português;

b) Ter mais de dezaseis annos de idade;

c) Ter approvação nas seguintes disciplinas das escolas industriaes: arithmetica (1.° anno), geometria (1.° anno) e desenho linear (1.° anno);

d) Ter tres ou mais annos de exercício como official de algum dos seguintes officios : serralheiro mecanico, torneiro mecanico, caldeireira ou forjador, comprovando a sua aptidão pela execução de um artefacto na officina da escola;

e) Ter a robustez necessaria para a profissão de machinista;

f) Ter bom comportamento.

§ 2.º São condições de preferencia:

a) Ter servido a bordo como praticante de machinas, fogueiro ou chegador ;

b) Ter melhores habilitações scientificas e profissionaes.

Art. 38.°-Os alumnos do curso de machinistas mercantes que obtenham approvação no exame do 1.° grau podem seguir logo para o 2.° se forem preferidos no concurso ou embarcar para fazerem o tirocinio exigido para conductores de machinas.

§ unico. Os alumnos que o requeiram depois de matriculados, poderão, até ao numero que o Governo fixar, ser admittidos temporariamente nas officinas do Arsenal da Marinha onde trabalharão fora das horas do ensino pratico da escola, emquanto durar a frequencia escolar com bom aproveitamento.

Art. 39.° A admissão á matricula no 2.° grau do curso é feita por concurso entre os alumnos e conductores de machinas approvados no exame do 1.° grau nos annos anteriores, sendo preferidos os melhores classificados. Quando concorrerem alumnos de diversos annos serão preferidos os mais antigos e que tenham mais tirocinio de embarque, se a differença de classificação para os mais modernos não for superior a 2 valores.

Art. 40.° Os alumnos approvados no exame do 2.° grau serão classificados e ser-lhes-ha facultado embarque como tirocinantes nos navios mercantes da navegação de alto mar.

§ unico. Os tirocinantes que ainda não tiverem carta de conductores de machinas, quando contarem seis meses de embarque em navios de vapor, sendo noventa dias de navegação no alto mar, terão direito a essa carta.

Art. 41.º Findos os tirocinios, com bom aproveitamento, os alumnos receberão a carta de conductor de machinas ou a de machinistas mercantes de 3.ª classe.

§ 1.° Aos machinistas mercantes de 3.ª classe será passada carta de machinista de 2.ª classe quando provem ter como machinistas de 3.ª classe dois ou mais annos de bom serviço e bom comportamento, com trezentos e sessenta e cinco dias completos, pelo menos, de navegação a vapor;

§ 2.° Aos machinistas de 2.ª classe será dada carta de machinista de l.ª classe quando provem ter como machinista de 2.ª classe dois ou mais annos de bom serviço com bom comportamento, sendo, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de navegação a vapor como segundos machinistas de navios cujas machinas tenham mais de 1:000 cavallos indicados de potencia.

Art. 42.º As competencias relativas ás tres classes de machinistas mercantes serão as seguintes:

1.° Quando possuam cartas de machinistas de 3.ª classe serem segundos machinistas em navios cuja potencia da machina não exceda 1:000 cavallos imdicados, ou machinistas de menor graduação em qualquer navio;

2.° Quando possuam cartas de machinistas de 2.ª classe serem primeiros machinistas em navios munidos de machina cuja potencia não exceda 1:000 cavallos indicados ou machinistas de graduação inferior á de primeiro em qualquer navio;

3.° Quando possuam carta de machinista de l.ª classe serem machinistas de qualquer graduação em todas as classes de machinas.

Art. 43.° Os conductores de machinas podem embarcar como terceiros machinistas em navios munidos de machinas cuja potencia não exceda 1:000 cavallos indicados, ou como machinistas de menor graduação em qualquer navio e finalmente podem ser chefes de machina nos barcos de navegação fluvial.

VI. - Curso de administração naval

Art. 44.° Os concursos para a admissão de aspirantes de administração naval continuarão a fazer-se nos termos da legislação em vigor, mas perante a Majoria General da Armada; e os individuos admittidos ao assentamento de praça ficarão addidos ao corpo de officiaes de administração naval.

Art. 45.° Em seguida ao assentamento de praça os aspirantes de administração naval receberão instrucção durante um anno, sendo o curso regido pelo lente de legislação da Escola Naval.

§ 1.° O aspirante que não obtiver boas notas no fim de um anno de estudos, será demittido.

§ 2.º Concluida a instrucção, os aspirantes farão tirocinio durante um anno nas repartições de marinha e em navios no Tejo, findo o qual, tendo boas informações, terão concluido o curso da sua classe.

VII - Escolas de pilotagem

Art. 46.° As escolas de pilotagem são destinadas a ministrar instrucção profissional aos individuos que se destinem a servir na marinha mercante como pilotos ou capitaes.

§ 1.° O ensino da pilotagem abrange dois graus: elementar, em dois annos ; complementar, em um anno.

§ 2.º Haverá escolas de pilotagem nas sédes dos quatro departamentos maritimos; na do centro professam-se os dois cursos, nas outras só o curso elementar.

§ 3.° A distribuição do ensino e as respectivas epochas constam do quadro v.

Art. 47.° O curso complementar é regido por dois professores, respectivamente para as disciplinas indicadas com as letras A e B do quadro IV, que serão escolhidos entre os lentes da Escola Naval; os professores dos cursos elementares são escolhidos, um para cada curso, entre os adjuntos dos respectivos departamentos. Tanto os professores do curso complementar como os dos elementares, vencem por esse serviço, durante o tempo lectivo e sómente quando os cursos tenham alumnos, a gratificação especial de 20$000 réis mensaes.

Art. 48.° Os individuos que pretenderem frequentar o 1.° anno do curso elementar de pilotagem deverão provar que teem mais de quatorze annos de idade e approvação em exame de instrucção primaria do 2.° grau, conforme

Página 23

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 23

foi estabelecido no decreto n.° 8, de 24 de dezembro de 1901, ou o exame de admissão aos lyceus segundo a legislação anterior a esse decreto.

§ 1.° Para ser admittido a frequentar o 2.° anno do curso elementar de pilotagem é necessario ter obtido approvação no 1.º anno.

§ 2.º Aos individuos que, antes ou depois de frequentarem o curso elementar, tenham navegado no alto mar como praticantes, durante o tempo necessario para poderem apresentar, pelo menos, trezentos dias completos de derrotas, sendo parte em navio de vela e parte em navio de vapor, e que tenham approvação no exame do 2.° anno do curso elementar de pilotagem, será passada a carta de official piloto da marinha mercante.

Art. 49.° Os individuos que pretendam frequentar curso complementar de pilotagem, devem provar que teem mais de dezoito annos de idade e a carta de official-piloto de marinha mercante.

§ unico. Aos individuos que, antes ou depois de frequentarem o curso complementar, tenham navegado no alto mar como officiaes-pilotos durante o tempo necessario para poderem apresentar, pelo menos, trezentos dias completos de derrotas, e que tenham approvação no exame do curso complementar, será passada a carta de capitão da marinha mercante.

Art. 50.° Os jurys de exames finaes serão compostos do modo seguinte:

1.° No curso complementar, o director da escola e os dois professores do curso;

2.° No curso elementar, o adjunto professor do curso e dois officiaes de marinha, requisitados pelo director da escola no departamento do centro e pelo respectivo chefe do departamento nos do norte, sul e oeste.

Art. 5l.° Podem ser adimittidos a exame, como estudantes externos de pilotagem, quaesquer individuos que provem satisfazer ás condições para matricula nos respectivos cursos.

§ unico. Aos individuos approvados nesses exames serão passadas as competentes cartas, quando satisfaçam a todas as outras condições exigidas, para os alumnos dos cursos de pilotagem.

Art. 52.° A carta de capitão da marinha mercante dá direito a exercer qualquer cargo a bordo dos navios mercantes de qualquer tonelagem ou motor, incluindo o de cominando d'esses navios.

Art. 53.° A carta de official-piloto dá direito de exercer qualquer cargo, incluindo o de cominando, a bordo dos navios mercantes de vela com menos de 200 toneladas e dos navios a vapor com menos de 1UO toneladas, e bem assim o de exercer qualquer cargo, excepto o de commando, nos outros navios mercantes de maior tonelagem.

Art. 54.° Os pilotos que á data da publicação da presente lei possuirem a respectiva carta conforme a legislação anterior, continuam a ter direito a exercer qualquer cargo a bordo dos navios mercantes.

Art. 55.° Os pilotos a que se refere o artigo anterior, poderão requerer matricula ou exame no curso complementar, conforme é estabelecido pela presente lei, independentemente de possuirem a carta de official-piloto que nesta lei é estabelecida.

Art. 56.° No regulamento especial das escolas de pilotagem serão adoptadas, em tudo quanto pela presente lei não é modificado, as regras e praxes actualmente em vigor.

VIII. - Biblioteca da marinha

Art. 57.° A biblioteca da marinha e destinada á acquisição e guarda de publicações, desenhos, mappas e manuscritos especialmente relativos a sciencias e artes navaes, bem como a assuntos coloniaes e igualmente á parte do archivo da Escola Naval, que não seja necessaria para o seu actual funccionamento.

§ 1.° A biblioteca constitue-se com o fundo da actual biblioteca da Escola Naval, depois de sairem os livros, a que se refere o § 2.° do artigo 19.° d'este plano, e continua-se com as acquisições successivas, devendo a ella ser remettidos exemplares de todas as publicações officiaes, por qualquer Ministerio, relativas aos assuntos indicados neste artigo.

§ 2.° Para acquisição e conservação dos livros da biblioteca da marinha, expediente e conservação de modelos das escolas de machinistas e pilotagem, será consignada no orçamento do Ministerio da Marinha a verba annual de 1:000$000 réis.

§ 3.° Annexos á biblioteca da marinha serão conservados os modelos e outros objectos da arte naval, conforme for determinado.

Art. 58.° O pessoal da biblioteca da marinha será o seguinte, com os vencimentos das respectivas classes:

1 director da biblioteca da marinha e museu naval, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, em com missão especial.

1 secretario.
1 escrevente.
1 servente.

Art. 59.° O director da biblioteca terá a seu cargo a direcção superior das escolas de machinistas e de pilotagem, e dos cursos de hydrographia e administração naval.

Art. 60.° O secretario, alem do serviço do catalogo da biblioteca, tem a seu cargo escriturar os livros de matricula e frequencia dos cursos de hydrographia, machinistas, administração naval e pilotagem, e passar as cartas dos diversos graus de habilitação, as quaes devem ser tambem assinadas pelo director e professor do respectivo curso e registadas e selladas depois na Direcção Geral da Marinha.

IX. - Disposições diversas e transitorias

Art. 61.° Os actuaes lentes e professor de desenho da Escola Naval serão distribuidos pelas doze cadeiras que ficam existindo, conforme as suas especialidades.

Art. 62.° Aos lentes a que se refere o artigo 1.° e seu § 1.° da carta de lei de 13 de setembro de 1897 são mantidas integralmente todas as disposições d'esse artigo e seu § 1.°

Art. 63.° Os actuaes aspirantes de marinha e guarda-marinhas concluirão os seus cursos e tirocinios nos termos da organização ao presente em vigor, excepto pelo que respeita ao internato, para o qual passarão os actuaes aspirantes de marinha logo que esta lei esteja em completa execução, cessando desde esse dia qualquer vencimento em dinheiro, e applicando-se-lhes desde então tudo quanto fica disposto no artigo 23.º

Art. 64.° O actual secretario da Escola Naval passará ao serviço da biblioteca da marinha.

Art. 65.° Ao actual demonstrador de construcção naval é garantida a reforma extraordinaria com a graduação de segundo tenente.

Art 66.° Immediatamente depois da publicação da presente lei, o actual conselho escolar da Escola Naval formulará, submettendo-os á approvação do Governo, os necessarios regulamentos para lhe dar execução e as providencias transitorias que forem convenientes.

Art. 67.° O actual demonstrador de machinas da Escola Naval continuará como demonstrador e será um dos demonstradores da escola de machinistas.

Art. 68.° Fica o Governo autorizado a coordenar em um só diploma todos os preceitos legaes e regulamentares dativos á instrucção de que o presente plano trata.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 6 de janeiro de 1903. = Antonio Teixeira de Sousa.

Página 24

24

QUADRO I.

Curso de officiaes da marinha militar

[Ver tabala na imagem]

Página 25

25

QUADRO II

Pessoal da Escola Naval

[ver tabela na imagem]

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

QUADRO III

Vencimentos dos aspirantes de marinha e guarda-marinhas

Observações

1.º aos aspirantes e guarda-marinhas serão abonados transportes todas as vezes que tenham de ir ou sair da escola para tirocinio, exercicios ou exames.

2.º Durante o mês destinado ao tirocinio na carreira de tiro e ás visitas ás fortificações, os aspirantes residem na escola, e igualmente durante o tempo destinado ao tirocinio hydrographico que não seja passado for a do porto de lisboa.

3.º Os aspirantes com doença leve serão tratados na enfermaria da escola. Tendo doença grave serão licenceados.

4.º Na tabella da despesa de marinha será incluida a verba indisoensavel para satisfazer á despesa resultante d'este quadro.

QUADRO IV

Curso de machinistas mercantes

[Ver tabela na imagem.]

Página 27

SEESÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 27

QUADRO V

Cursos de pilotagem
[Ver tabela na imagem.]

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, 16 de janeiro de 1903. = Antonio Teixeira de Sousa.

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo l.º do projecto que acaba de ser lido.

O Sr. Luciano Pereira da Silva (por parte da commissão de obras publicas): - Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de obras publicas e de fazenda, sobre a proposta de lei n.° 20-G, de 1901, que regulariza as concessões de caminho de ferro.

A imprimir.

O Sr. Avelino Monteiro (relator):-Com relação ao projecto de lei n.° 6, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao projecto de lei em discussão sejam feitas as seguintes emendas:

No artigo 36.° substituir «8 de setembro» por «8 de novembro».

Na alinea a do artigo 26.° acrescentar a palavra «geologia».

Substituir o artigo 62.º do modo seguinte:

«Artigo 62.° O actual lente da 11.ª cadeira, supprimida pela presente lei, ficará regendo o curso de administração naval na Escola Auxiliar de Marinha, com todas as garantias que actualmente tem. As cadeiras da Escola Naval serão distribuidas pelos outros lentes conforme as suai especialidades, devendo ficar a reger a 1.º cadeira o lente que para ella fez concurso por provas publicas».

E consequentemente proponho que no quadro I, na columna - classes e modos de nomeação - no que diz respeito aos lentes, se acrescente adeante das palavras «no meação por decreto, precedendo» as palavras «concurso por provas publicas para a 1.ª cadeira e para as outras»

Proponho ainda que nos artigos 10.° e 34.° se acrescente a alinea:

«b) Ter a autorização juridica necessaria para assentar praça». = Avelino Monteiro.

Ficou em discussão com o projecto.

O Sr. Egas Moniz: - Mas como poderá a Camara discutir o projecto, se nem sequer pôde ler tantas emendas?

Vozes: - É melhor mandar de novo o projecto ás commissões.

O Sr. Presidente: - As emendas vão ser lidas na mesa, para entrarem em discussão juntamente com o projecto.

Fez-se a leitura.

O Sr. Arthur Montenegro: - Sr. Presidente: devo confessar a V. Exa. que vi com surpresa distribuir pelos Srs. Deputados o projecto que diz respeito á reorganização do ensino naval.

V. Exa., no exercício das attribuições que lhe confere o Regimento, e attendendo ao objecto d'este projecto de lei, determinou que elle fosse examinado pela commissão de marinha, pela commissão de instrucção superior e especial e pela commissão de fazenda.

D'estas tres commissões, pelo menos uma, a de instrucção superior e especial, não foi, para o exame d'este projecto, convocada nem ouvida.

Sr. Presidente: eu sou membro d'esta commissão, e succede mais que sou o unico Deputado da minoria progressista a quem a Camara outorgou o mandato para fazer parte d'ella.

Para o exame, d'este projecto declaro que não recebi convocação alguma. E não fui mesmo consultado sobre se o queria assinar, nem sobre a forma por que o quereria assinar.

Vozes da esquerda: - É extraordinario!

O Orador: - V. Exa. ha de achar estranho que os tres pareceres das commissões de marinha, de instrucção superior e especial e de fazenda venham todos com a data do dia 6? E alguma cousa de mais estranhavel ainda ha de achar se consultar o extracto da sessão d'aquelle dia, ao ver que logo que um Sr. Deputado deu por constituida a commissão de instrucção superior e especial, immediatamente outro Sr. Deputado mandou para a mesa o parecer d'essa commissão sobre o projecto que está em discussão!

Eu creio, Sr. Presidente, que este facto é novo. (Apoiados).

Sei muito bem (e por isso não attribue este facto a qualquer proposito especial) que se segue muitas vezes nesta Camara a pratica, embora abusiva, de não se convocarem as commissões e de se solicitar dos membros que as compõem o voto e a assinatura para determinados assuntos.

Em primeiro logar, porem, esta pratica só é seguida acêrca de projectos de pequena importancia; em segundo logar, o que nunca se fez, me parece, foi deixar de consultar os membros das commissões para estes assinarem os pareceres como entenderem, ou para requererem a convocação das mesmas commissões, se entenderem que é isso necessario. (Apoiados).

Em virtude da gravidade deste projecto, se eu tivesse sido consultado sobre se lhe dava o meu voto ou sobre se me prestava a assinar o parecer sem se fazer uma reunião da commissão, - não o teria assinado e teria pedido que a commissão fosse convocada. (Vozes da esquerda: - Muito bem).

Se a commissão de instrucção superior e especial não se ha de reunir para examinar um projecto que diz respeito a todo um ramo do ensino superior, e que prende ainda com o ensino secundario, eu, Sr. Presidente, não sei então para que se ha de reunir a commissão de instrucção superior e especial?

Este facto, já de si estranhavel, mais estranhavel se torna em virtude das emendas que o Sr. Relator mandou para a mesa.

A Camara não pode achar-se habilitada a discutir com consciencia este projecto. (Apoiados da esquerda). Toda a discussão que for levantada será absolutamente feita no ar, porque desconhecemos as emendas mandadas para a mesa!

Estas emendas são tantas que levaram alguns minutos a ler, e nós não sabemos o que ellas são, porque as commissões alteraram pontos essenciaes da proposta do Governo, quasi sempre para peor, apesar da proposta ser má.

Nessas circumstancias, só me resta pedir a V. Exa. que retire o projecto da discussão e que envie as emendas ás commissões que V. Exa. indicou. (Apoiados da esquerda).

(O orador não reviu).

O Sr. Avelino Monteiro (relator): - Sr. Presidente: nenhuma das emendas mandadas por mim, ha pouco, para a mesa, altera essencialmente a doutrina do projecto. (Apoiados).

Uma deixa absolutamente de pé o principio do artigo 62.°, a que se refere, tratando apenas de salvaguardar para um lente os direitos adquiridos.

Outra é apenas para corrigir um lapso typographico, devido talvez á minha inexperiencia em revisão de provas.

Outra tem por fim acrescentar a geologia ás habilitações que devem ter na Escola Polytechnica os que se destiinarem a officiaes de marinha hydrographos.

Outra tem por fim estabelecer apenas que, para se assentar praça na marinha, seja precisa autorização juridica.

Página 29

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 29

A mais importante, e que diz respeito ao artigo 62.°, foi originada num principio de justiça.

Estabeleceu-se na Escola Naval o principio do que a primeira cadeira fosse provida, mediante concurso por provas publicas; de ha muito que semelhante norma é seguida naquelle estabelecimento de ensino, não havendo, portanto, razão para que, depois de votado este projecto, se fosse esbulhar d'esse direito a quem estivesse nos casos de o ter. (Apoiados).

Não fez o illustre Deputado Sr. Montenegro considerações algumas sobre o projecto - o que me leva a crer que se algumas duvidas pudessem levantar-se sobre a real vantagem d'elle, essas duvidas desappareoeriam deante do discurso de S. Exa.

O projecto de lei, tal como está, é absolutamente novo; encerra principios novos entre nós, como são, por exemplo: o do internato, o da administração naval, o da marinha mercante, o do tirocinio de provas, etc.

Quanto ao internato não podem suscitar-se as menores duvidas sobre as suas vantagens, e isto sob todos os pontos de vista.

Como, porem, o illustre Deputado não apresentou reflexões algumas, por emquanto, sobre o projecto, aguardarei occasião mais opportuna para, se assim for necessario, mostrar á camara quão vantajoso e justificado é o projecto cuja discussão está annunciada. (Apoiados).

(O orador não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Afinal, que resolve V. Exa., Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Depois do projecto ser dado para ordem do dia, e de se achar annunciada a sua discussão, não está nas minhas faculdades retirá-lo da discussão. Pode a Camara resolver o que melhor entender.

Vae, portanto, entrar em discussão o projecto.

O Sr. Arthur Montenegro: - V. Exa. dá-me licença?

Eu, e commigo, de resto, toda a opposição parlamentar, tenho pela pessoa de V. Exa., Sr. Presidente, a maior consideração (Apoiados), e foi precisamente em virtude d'essa consideração e respeito que appellei para V. Exa. como para o juiz d'esta questão.

E sinto que V. Exa. não queira acceitar essa missão, porquanto é V. Exa., como Presidente da Camara, aquelle a quem cabe a suprema direcção dos trabalhos parlamentares.

Pôs V. Exa. o projecto em discussão, mas julgando que elle tinha o parecer da commissão de instrucção superior, a qual V. Exa. mandou ouvir.

Mas agora, e sem que haja uma explicação por parte da maioria, porque não pode mesmo havê-la, vem V. Exa. ao conhecimento de que aquella commissão não foi ouvida.

Torno a pedir, portanto, a V. Ex.a, que tão superiormente dirige os trabalhos da Camara, para retirar o projecto da discussão, cumprindo assim o Regimento.

Se, porem, V. Exa. não quer assumir essa responsabilidade - que eu preferiria ver-lhe assumir, porque d'esse facto derivaria mais uma prova de que V. Exa. dá toda a consideração á alta magistratura do cargo de que está investido - se V. Exa. não quiser tomar essa responsabilidade não accedendo a ser para nós aquelle juiz lealissimo em cuja imparcialidade tão inteiramente confiamos, eu, então, tenho a honra de mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Não tendo a commissão de instrucção superior sido convocada nem reunida para exame do projecto de reorganização do ensino naval, requeiro, em cumprimento dos artigos 81.° e 82.° do Regimento, que o mesmo projecto seja enviado á referida commissão. = Arthur Montenegro.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae votar-se o requerimento do Sr. Deputado Montenegro.

O Sr. Antonio Cabral: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Sobre requerimentos não posso conceder a palavra.

O Sr. Antonio Cabral: - Peço a palavra sobre o modo de votar.

O Sr. Presidente: - Se é para requerimento, queira V. Exa. mandá-lo para a mesa.

O Sr. Antonio Cabral: - Repito: peço a palavra sobre o modo de votar.

O Sr. Presidente: - Pergunto a V. Exa. se e para um requerimento?

O Sr. Antonio Cabral: - Sim, senhor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um requerimento sobre o modo de votar o Sr. Deputado Antonio Cabral.

O Sr. Antonio Cabral: - Requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se permitte que, sobre o requerimento do Sr. Montenegro, recaia votação nominal.

Neste sentido, vou mandar para a mesa o meu requerimento.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que sobre o requerimento do Sr. Deputado Arthur Montenegro recaia votação nominal. = Antonio Cabral.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae votar-se este requerimento.

Os Srs. Deputados que approvam que sobre o requerimento do Sr. Montenegro se faça votação nominal queiram levantar-se.

Está rejeitado.

Vozes da esquerda: - Por quantos votos?

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á contagem. Entrou agora na sala mais um Sr. Deputado. Procedeu se novamente á contagem.

O Sr. Presidente: - Está approvado o requerimento do Sr. Antonio Cabral por mais de um terço dos Srs. Deputados presentes.

Vae, portanto, proceder se á votação nominal..

Os Srs. Deputados que approvarem o requerimento do Sr. Montenegro dizem approvu, e os que rejeitarem dizem rejeito.

O Sr. Cayolla: - Quem quiser que se cumpra a lei, diz: approvo.

O Sr. Carlos Ferreira: - V. Exa. quis atirar a sua responsabilidade para a Camara.

(Outros ápartes da esquerda).

O Sr. Presidente: - Peço a attenção dos Srs. Deputados. Vae proceder-se á chamada.

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Feita a chamada

Disseram approvo os Srs.: Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto José da Cunha, Carlos de Almeida Pessanha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Penha Garcia, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Frederico Ressano Garcia, João Augusto Pereira, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manoel Affonso de Espregueira, Manoel Homem de Mello da Gamara, Paulo de Sarros Pinto Osorio.

Disseram rejeito os Srs.: Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alipio Albano Camello, Alvaro de Sousa Rego, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Belard da Fonseca, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Augusto Cesar Claro da Ricca, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Belchior José Machado, Carlos Marianno de Carvalho, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Restello, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa e Ornellas, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico dos Santos Martins, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Hypacio Frederico de Brion, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria; João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Joaquim André de Freitas, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Sant'Anna, José Caetano de Sousa e Lacerda, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José de Mattos Sobral Cid, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Augusto Petra Vianna, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luciano António Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manoel Francisco de Vargas, Manoel Joaquim Fratel, Marquez de Reriz, Rodolpho Augusto de Sequeira, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde da Torre, José Coelho da Motta Prego, José Joaquim Mendes Leal, Matheus Teixeira de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Disseram approvo 29 Srs. Deputados, e rejeito 59. Está, portanto, rejeitado o requerimento do Sr. Deputado Montenegro.

(Interrupções na esquerda).

O 1.° Secretario Sr. Mendes Leal procede á leitura dos nomes dos Srs. Deputados que disseram «approvo».

O Sr. Presidente: - Está definitivamente rejeitado. Continua em discussão o projecto n.° 6.

O Sr. Arthur Montenegro: - Peço a palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra sobre a ordem o Sr. Deputado Arthur Montenegro.

O Sr. Arthur Montenegro: - Sr. Presidente: acabo de ler uma das emendas do Sr. Relator, que temporariamente conservarei era meu poder para me auxiliar na discussão, mas da qual mal posso ajuizar. Por isso, é como certamente a discussão deste projecto proseguirá, eu vou requerer, Sr. Presidente, que essas emendas sejam publicadas á parte, de modo a poderem ser brevemente distribuidas por todos os Srs. Deputados, e assim se poder fazer sobre ellas um juizo completo. (Apoiados).

A votação que a Camara acaba de fazer, dispensando este projecto de ir á commissão de instrucção superior, tem por si a força que a maioria pode imprimir a todas as suas votações; mas nada mais tem do que isso.

Os factos prevalecerão como eu os expus. Nem pode deixar de ser assim, visto que a maioria exerceu sobre a minoria a violencia de não lhe consentir que, num projecto d'esta importancia e magnitude, viesse preparada para a discussão.

Se existem commissões nesta Camara é porque se entende que para determinados projectos de lei é necessaria uma discussão previa e muito minuciosa no seio das commissões, para depois de aperfeiçoados e discutidos ali, sobre elles o Parlamento tomar qualquer deliberação.

Eis porque eu lamento a resolução da Camara. Lamento principalmente a maioria, a qual, por meio da sua violencia, não soube corresponder á gentileza do digno Presidente d'esta Camara, pois que, assistindo a S. Exa. pelo Regimento a faculdade de obrigar as commissões a serem ouvidas sobre determinados projectos, gentilmente declinou da sua faculdade para a Camara.

E a Camara correspondeu a essa gentileza de uma forma, na verdade, e seja-lhe permittida a expressão: excessivamente familiar.

Não comprehendo tambem como podia o Sr. Ministro da Marinha dispensar-se de discutir este projecto na commissão de instrucção superior.

S. Exa. não podia proceder assim; primeiro: porque o projecto é, na sua essencia, absolutamente da competencia especial desta commissão; segundo: porque S. Exa., a despeito dos seus merecimentos, não é neste assunto um technico, nem como official de marinha nem como professor.

Portanto, assim como era justo que officiaes de marinha, na respectiva commissão, elucidassem S. Exa. com o seu elevado criterio sobre a melhor maneira de organizar o ensino naval, tambem S. Exa. deveria acercar-se dos professores que teem assento nesta Camara, para que elles lhe dissessem quaes as condições mais favoraveis, ás medidas mais praticas, o systema mais util que lhe convinha adoptar, e que melhor se harmonizava com a pedagogia relativamente a este ensino especial e superior dos cursos navaes.

Confessemos que este projecto, sendo importantissimo pelo seu objecto, foi apresentado de uma maneira absolutamente precipitada. Tudo o revela e no-lo prova: a sua má organização, a sua pessima distribuição de disciplinas, a sua imperfeita redacção e até a ausencia completa de documentos elucidativos que o acompanham.

Eu pergunto V. Exa., Sr. Presidente, com que consciencia pode a Camara então approvar este projecto? Diga-me V. Exa. se alguem ha que saiba emquanto este projecto aumenta a despesa publica? Diga-me a Camara em sã consciencia e como mandataria do país; digam-me os illustres Deputados da maioria, que vieram aqui para administrar os dinheiros publicos e que vão agora despender uma larga parcella d'elles, em que bases esse dispendio é feito?

Pede-se uma larguissima autorização. E, amanhã; o Sr. Ministro da Marinha poderá edificar em Lisboa, ou em

Página 31

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 31

seus arrabaldes, um magnifico e sumptuoso edificio destinado á installação da Escola Naval, porque ninguem pode impedir-lhe que o faça.

E muito mal andará se o não fizer, porque, depois de estabelecida a absurda doutrina do internato nas condições em que elle é proposto, tem S. Exa. obrigação de velar por que elle seja rodeado de todas as commodidades.

Quantas centenas de contos serão precisas? Ninguem o sabe!

Com que consciencia pode, pois, a maioria, absolutamente desprovida de elementos, - porque não existe aqui um orçamento, uma sombra sequer do calculo orçamental- approvar o projecto?

Incluia elle uma unica cifra: a de 2:000€000 réis para despesas de expediente. Pois essa mesma foi supprimida. E, no projecto da comissão, diz-se vagamente que a despesa do expediente será dotada com a verba necessaria.

Nem essa insignificante verba a commissão consentiu que ficasse.
pergunto mais:

Como é que S. Exa., muito illustrados todos, mas cuja maioria não é composta de technicos, nem de officiaes de marinha, nem de professores, se abalançam a approvar o projecto de reorganização da Escola Naval sem saber o que acêrca do assunto pensa o Conselho da Escola?

Isto é extraordinario! Traz-se este projecto e não se trata de acompanhá-lo dos pareceres escolares, se porventura existem. E eu creio que existem, apresentados sobre este mesmo assunto.

Mas se desejavam proceder com acerto, porque não ouviram os professores da Escola Naval, os quaes conhecem praticamente cada uma das deficiencias da lei actual, se ella as tem?

Se esses homens competentissimos que o Sr. Ministro da Marinha mantem, e muito bem, no corpo docente da Escola, podiam dizer-nos o que pensam sobre o assunto, porque razão o Sr. Ministro da Marinha só os chama para redigir os regulamentos necessarios para tornar effectiva a lei e os põe de parte quanto á critica do projecto?

O Sr. Ministro da Marinha tinha até um exemplo bem digno de ser imitado: era o do Sr. Presidente do Conselho. (Apoiados).

O Sr. Presidente do Conselho reformou ha pouco tempo os estudos universitarios. Não sei se reformou bem ou mal; não discuto isso agora: apenas direi que supponho ter reformado mal.

O Sr: Veiga Beirão: - Pessimamente.

O Orador: - Mas o Sr. Hintze Ribeiro podia tratar do assunto como technico, porque é doutor em direito; e, se não é professor, reune todas as condições para o ser, porque foi um estudante distinctissimo Podia portanto considerar-se como um technico.

Entretanto, não se dispensou S. Exa. de ouvir os corpos universitarios.

Agora, o Sr. Ministro da Marinha, que não é oficial de marinha nem professor, comquanto seja um medico distincto, refforma os serviços da Escola Naval sem ouvir nenhuma opinião technica: nem o Conselho Superior da Escola Naval, nem a commissão de instrucção superior da Camara dos Deputados. Não recorreu a alguma das corporações onde mais minuciosa e mais proveitosa se podia fazer a apreciação do projecto e que podiam dizer-lhe sinceramente o que se lhes afigurava melhor sobre a organização dos serviços que S. Exa. pretende reformar.

Não cuide V. Exa. nem julgue a camara que foi por mero prurido, por simples desejo de tirar effeitos politicos quê comecei por notar a gravissima irregularidade de se não levar este projecto ao exame da commissão de instrucção superior e de pedir isoladamente o voto dos seus membros, tendo sido dispensada d´esse encargo a minha humilde pessoa. Não foi simplesmente um prurido.

Comecei e logo por fazer justiça a quem tinha procedido por esta forma, attribuindo o facto, pelo que me diz respeito, a simples esquecimento; mas nem por isso deixo de ter o direito que mo assiste de assinar, como membro da commissão, esse parecer.

Queria usar d´esse direito e precisava, porventura, de fundamentar o meu voto, porque a verdade é que este parecer contém affirmações para as quaes o meu silencio não seria decerto bastante.

Começo pela blasphemia da commissão censurar a Carta Constitucional por ella ter introduzido o principio da igualdade para todos os cidadãos, principio que era destruido na proposta de lei do Sr. Ministro da Marinha, quando só admittia para officiaes da armada os individuos de puro sangue europeu.

Assim, não acceitamos hoje, em 1903, a igualdade politica consagrada na Carta Constitucional em 1826! E eu, pelo respeito que devo aos princípios do meu partido, não poderia deixar de lavrar o meu protesto. (Apoiados).

Poderia eu assinar, portanto, este parecer? Não. Rejeitava-o expressamente.

Mas noto eu, Sr. Presidente, que bem pensadas as cousas ainda devemos ficar em agradecimento á illustre commissão de marinha, a qual ainda se prendeu com a disposição da Carta Constitucional que consigna este preceito: que para poder ser official de marinha bastava ser cidadão português.

Mas o Sr. Ministro da Marinha é que se não prendeu com esse preceito constitucional e, com uma simples pennada, estatuiu na sua proposta que uma das condições exigidas para assentar praça como aspirante de marinha é ser português de pura descendencia europeia! E com tanto enthusiasmo o fez S. Exa. que, na occasião em que o Sr. Beirão, ao tempo em que se discutia a celebre lei da imprensa, o censurava de passagem por haver escrito essa disposição contraria aos preceitos da Carta Constitucional, S. Exa. sevangloriava de a ter exarado na sua proposta e explicava jubilosamente que ella estava de ha muito adoptada na marinha inglesa.

Neste ponto, repito, estamos agradecidos á illustre commissão de marinha, a qual fez com que se eliminasse da proposta ministerial essa condição relativa á exclusão dos individuos que não procedessem de pura descendencia europeia.

Sr. Presidente: mau sestro ha no nosso pais de só se imitar e buscar no estrangeiro o que lá ha de mau, em só lá irmos copiar o que não podemos adoptar!

o Sr. Ministro da Marinha foi copiar esta disposição á legislação inglesa. Mas porque é que S. Exa. não imita e não considera a anciedade com que este pais defende as suas colonias dos estrangeiros? Porque não copia a sofreguidão com que lá se procura manter, em todos os ramos, a sua autonomia, indo até o ponto de subsidiar as companhias de navegação para lhes pedir o encargo de acceitar as suas acções?

As modificações fundamentaes do projecto são as seguintes:

Na Escola Naval, em substituição do actual externato, estabelece-se o regime do internato.

Ora, não me parece que o reformador procedesse acertadamente neste ponto. Para mim, o regime do internato é condemnado pelas necessidades hygienicas da vida physica, e sobretudo o internato nas condições especiaes em que este projecto o estabelece, em plena necessidade do desenvolvimento dos sentimentos moraes, para os quaes, no meu entender, só é propria a vida livre. (Apoiados).

Sr. Presidente: afigura-se-me irremessivelmente defeituosa toda a organização que não fizer de qualquer homem, e antes de mais nada, um homem livre; em segundo logar, bem educado e, finalmente, bem instruido.

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mas o projecto da Escola Naval attende simplesmente a um ponto: á instrucção, e descura por completo todos os outros. Não se cuida ahi de desenvolver o corpo e de civilizar o sentimento. E esta simples falta bastaria, perante a moderna noção do que seja educar, para condemnar este projecto.

A vida que se vae estabelecer para estes aspirantes de marinha é moldada no regime de caserna, o qual aniquilará lamentavelmente todos os sentimentos de energia moral e de independencia. A vida para estes homens ha de regular-se por toques de corneta, e elles ficarão aptos para obedecer e para supportar as eventualidades de um exame, mas absolutamente inaptos para supportar e vencer alguma cousa de mais grave, de mais certo e onde a educação moral dos homens se revela: as eventualidades da vida.

Se V. Exa. attender a este projecto, verá que todas as autorizações que nelle se estabelecem se limitam a um ponto: fazer exame. Não se pensa numa organização de ensino a serio, que forneça aos alumnos conhecimentos fáceis, verdadeiros, estaveis e práticos.

A preoccupação do exame sobreleva a tudo, de modo que se procura, no menor tempo possivel, ministrar uma instrucção que tem de ser superficial, momentaneamente, bastante para responder ás perguntas do exame; e, obtida a carta de exame, conseguido este desideratum, de mais nada se cuida.

Sr. Presidente: o internato é, claramente, um systema deficiente. Mas eu comprehendo ainda o internato organizado em certas condições, dispondo-se de uma installação de primeira ordem, satisfazendo a todas as condições hygienicas e recreativas a que o internato deve obedecer.

Mas não. S. Exa. copiou, apenas, cuidadosamente, d'aquelle pais uma disposição aristocratica, baseada nos preconceitos das raças louras do norte, e é preciso que a comissão de marinha venha dizer-lhe que traz afastada da memoria a constituição do reino.

Porque não copiou, ao menos, só quis estabelecer aqui o internato, o que esta instituição tem lá fora de relativamente perfeito para não consignar num projecto o absurdo de admittir alumnos encarcerados numa escola e que só podem sair aos domingos quando a sua applicação a isso lhes der direito?

Copiasse-se aquelle ponto fundamental para que a Inglaterra, por seu turno, viesse copiar da legislação portuguesa a affirmação fundamental que essa legislação encerra, - de que continente e ultramar, unidos por espirito de raça, constituem um pais unico que não quer alienar uma parcella do seu solo, um palmo de terra sua, para a defesa e bem da qual se identifica como um só homem, qualquer que seja a procedência dos seus cidadãos! (Apoiados).

Assim, á precipitação com que o Sr. Ministro da Marinha redigiu a sua proposta, veiu juntar-se ainda a incoherencia com que a commissão, porventura num juizo errado, a apreciou: e d´esta precipitação e d´esta incoherencia resultam os numerosos defeitos que o projecto contém.

Eis, em duas palavras, quaes os motivos summariamente expostos, que me obrigaram a levantar, e porventura contra minha vontade, a questão da competencia da commissão. E, para salvaguarda da minha responsabilidade, para accentuar bem os factos que occorreram e em harmonia com elles, tenho a honra de mandar para a mesa uma moção, que espero ver approvada por toda a camara, porque nella nada transpira de caracter politico, mas tão somente factos verdadeiros que não soffrerão contestação alguma.

É a seguinte

Moção

A Camara, reconhecendo que a commissão de instrucção superior não foi convocada nem reunida para exame do projecto de reorganização do ensino naval, passa á ordem do dia. = Arthur Montenegro.

Disse eu, Sr. Presidente, que este projecto vinha eivado de numerosos erros, porventura devidos á precipitação com que foi redigido. Vou, muito summariamente, fazer a demonstração.

O projecto desdobra a Escola Naval, criando ao lado d´ella uma escola auxiliar.

Mas o internato, por este projecto, estabelece-se de modo que os alumnos só podem sair aos domingos, quando a sua applicação justifique este premio. Isto, desculpe-me a Camara, não pode ser.

Isto nem sequer é vida de caserna: é sujeitar estes rapazes a uma vida de seminario, para que a natureza não os criou e para que a propria escolha da profissão nos indica que lhes não pode ouvir.

Basta esta prescrição para salientar com grande relevo o absurdo regime do internato.

Pergunto: não precisa a camara de saber onde se vai installar a Escola Naval?

Precisa saber para poder computar a despesa a fazer com essa nova installação.

Quanto será então preciso para dotar a Escola Naval com o material apropriado, e quanto material se vae desperdiçar tirando a escola do logar onde está?

Logo que este projecto seja approvado, é dissolvido o club dos aspirantes de marinha, que actualmente existe.

De todos os principios que devem presidir á organização do internato, a existencia desse club é um dos que mais se impõe, desde que seja bem aproveitado.

Digam-me S. Ex.as se uma recriação desta ordem não é a mais necessaria, na sua funcção ao mesmo tempo educadora do espirito por influencia do camaradagem e solidariedade, e hygienica para o physico como centro de sport?

Mas, Sr. Presidente, pergunto eu a V. Exa. com que direito é que o Governo dissolverá o club dos aspirantes de marinha, que tem os seus estatutos approvados e que tem satisfeito ao fim a que é destinado?

E com que direito é que o Governo se apossa das embarcações que pertencem ao mesmo club, contra vontade dos seus verdadeiros proprietarios?
Com que direito se faz esta expropriação? (Apoiados).

absolutamente illegal, alem de ser absolutamente prejudicial.

Fala o relatorio, que antecede o projecto que se está discutindo, no espirito militar que é necessario anime a nossa armada.

Isto diz o relatorio com o fim de justificar o projecto que se discute.

Mas porventura a nossa escola actual de marinha não serve para o seu fim, não satisfaz á sua missão?

Não dá ella, emfim, garantias de promover esse espirito militar?

Pode, por acaso, ser invocado um argumento d'esta ordem?

Porventura os professores dessa escola carecem de espirito cientifico?

E se quisermos comparar dois estabelecimentos de ensino, num dos quaes ha o internato e noutro não, comparar o ensino do Collegio Militar com o ensino de Lyceu de Lisboa, porventura o Collegio Militar prevalece sobre o Lyceu ?

O Sr. Christovam Ayres: - Creio que sim,

O Orador: - O illustre Deputado nota superioridade sobre o lyceu? Mas S. Exa. tem visitado o lyceu? Sabe como tem sido feita a sua direcção? Sabe os resultados do desenvolvimento que foi dado ao ensino secundario? Sabe, finalmente, se esse resultado tem sido prejudicado pela falta de internato?

O Sr. Christovam Ayres: - Na observação com

Página 33

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 33

que me permitti interromper V. Exa., eu não quis condemnar o systema de externato, mas apenas contrapor as vantagens extraordinarias do internato sobre o outro regime.

Para justificar o que digo, bastará citar um facto.

Razões de ordem particular obrigaram-me a sair do Collegio Militar.

Pois confessarei a V. Exa. que senti o maior pesar.

O Orador: - Uma opinião baseada num facto isolado não prova absolutamente nada. (Apoiados).

Prova simplesmente que o amor de S. Exa. pelo Collegio Militar foi o unico motivo do desgosto que S. Exa. soffreu ao abandonar a regencia de uma das suas cadeiras.

Diz-se mais no parecer que, com o regime do internato, se evitará que muitos aluamos faltem sem motivo justificado.

Mas esta não é uma razão sufficiente para se banir completamente o externato. (Apoiados).

Um simples regulamento de faltas podia supprimir este abuso, se o havia, e não era necessaria a substituição do regime do externato pelo regime do internato.

Outro inconveniente apontado pelo projecto é o da multiplicidade de cursos que existe na Escola Naval.

Eu não comprehendo que inconveniente haja em existir na mesma escola multiplicidade de cursos similares e parece-me, até, que a existencia destes cursos não trará desvantagem para o ensino technico ministrado na Escola Naval.

Na Universidade usa-se com vantagem esta multiplicidade de cursos, como se faz na Escola Polytechnica.

Pergunto: não é este o regime seguido em todas as nossas escolas, com proveito para o ensino? Pois na Escola do Exercito, com a qual se pode estabelecer o parallelo com a Escola Naval, não se encontram cursos para todas as artes militares, para administração militar, para engenharia civil? E não se encontra, portanto, lá, a multiplicidade de cursos rejeitada aqui?

Encontra-se. Então porque se procede assim, para com a Escola Naval, desdobrando-a?

Isto tem, todavia, um resultado: leva a aumentar muitissimo a despesa, porque não é indifferente ter duas escolas ou uma escola; não é indifferente haver mais quatro ou cinco cursos e collocá-los numa escola, deixando ficar apenas um na escola principal.

Traz fatalmente a necessidade de duplicação de installação, duplicação de pessoal e duplicação de material: em resumo, traz duplicação de despesa!

Quanto ao principio que se escolheu para a selecção dos alumnos, devo dizer a V. Exa. que tambem esse principio nem sempre me agrada.

Determina-se que os alumnos hão de fazer uma viagem depois dos estudos do primeiro anno, que servirá de instrucção e ao mesmo tempo servirá para completar a prova de aptidão para a vida do mar, não possuindo a qual serão demittidos. Não me parece isto fora de razão.

Ha, porem, uma outra disposição com que não concordo. Não concordo em que o exame theorico e pratico, - chamemos-lhe antes exame doutrinal -, seja uma causa de demissão dos aspirantes de marinha que nelle não conseguirem ser approvados.

Tambem não me conformo com o artigo 12.° É manifestamente deficiente, e chamo a attenção do illustre relator para este ponto, susceptivel talvez de emenda.

Ha um outro ponto com que me não conformo: é o tirocinio dos alumnos para a sua promoção a segundos tenentes.

Este exame já existiu; foi supprimido e agora é restabelecido; não tem valor algum e é uma mera formalidade.

Sr. Presidente: sabe V. Exa. que esta reforma da escola, estabelecendo o regime de internato, nos vae custar muitissimo dinheiro, e pergunto eu: para que se vae gastar esse dinheiro?

Ficarão, ao menos, melhor localizados os estudos navaes?

Não, de modo algum.

V. Exa. talvez supponha, Sr. Presidente, uma ousadia esta minha argumentação, porque não sou tambem um technico. Mas para isto não é preciso ser-se technico, para criticar a reorganização dos estudos navaes. (Apoiados).

Este projecto vae custar muito caro ao Estado; não sabemos quanto. E a organização dos estudos, quaesquer que sejam os seus merecimentos, não é superior á organização actual.

Mas se neste projecto V. Exa. procurar a organização do curso de marinha militar, chegará a esta conclusão: este curso é composto das disciplinas que actualmente formam o curso da marinha militar, com a, differença, apenas, de que se distribuiram essas disciplinas de uma maneira diversa. Assim, é supprimida uma cadeira importante e criada uma cadeira insignificantissima! A cadeira importantissima que se supprimiu é a cadeira de administração e legislação colonial.

V. Exa. comprehende a importancia que não pode deixar de ter para a organização de um curso de marinha militar, a cadeira de administração e legislação colonial. (Apoiados).

E, ao mesmo tempo, é criada, calcula V. Exa. que cadeira? Veja V. Exa. se é capaz de adivinhar?

V. Exas. não são capazes de adivinhar.

E, para não impacientar a sua curiosidade, eu digo: numa escola de applicação cria-se a cadeira de desenho e photographia!

A criação da cadeira de desenho e photographia será muito sensata e muito racional; mas não numa escola de applicação, de maneira alguma no caso cujas necessidades e deficiencias estou tratando.

Demais, Sr. Presidente, V. Exa. sabe que a cadeira de desenho já existia como cadeira doutrinal nos lyceus e nas escolas preparatorias para os estudos superiores. Pois ha de estudar se ainda outra vez na Escola Naval.

E para isto vae o pais gastar dinheiro!

Sr. Presidente: vou agora confessar uma fraqueza minha.

Uma cousa que me custa sempre muito é falar sem ser ouvido.

Será uma vaidade da minha parte, mas peço a V. Exa. que faça a contagem dos Srs. Deputados que se encontram na sala.

Fez-se, a contagem.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 56 Sr. Deputados, numero sufficiente para se continuar a sessão.

O Orador: - Desculpem-me V. Exas. Eu sei que o assunto é fastidioso: mas se eu me canso a falar, não é muito que a camara faça o sacrificio de me ouvir.

Ainda com relação á cadeira de legislação e administração colonial, eu creio que o Sr. Ministro da Marinha mantinha esta cadeira na sua proposta, mas no projecto da commissão foi supprimida essa cadeira.

Como é que S. Exa., organizando os estudos da Escola Naval, julga indispensavel ou dispensavel a cadeira de legislação e administração colonial?

Parece-me que este ponto é bastante fundamental para se não poder passar ou deixar de passar sem elle.

Ou este ensino é preciso ou não é. Transigencia em um ponto fundamental como este é que eu não comprehendo.

E o mesmo posso dizer relativamente ao recrutamento dos professores.

Em primeiro logar eu não pergunto a V. Exa. qual é a forma actual do recrutamento dos professores da Escola

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Naval por este projecto, para não o collocar era difficuldades: porque V. Exa., que é Presidente d'esta casa, que tem direito a dirigir os trabalhos que nos mandam para discutirmos aqui, pareceres de commissões, projectos, emendas, - se eu lhe perguntasse qual era o regime no recrutamento dos professores não m'o sabia dizer. Apesar de V. Exa. ser o primeiro de nós todos, e muitissimo illustrado, não o sabe dizer, porque ninguem se entende neste regime. O Sr. Ministro da Marinha apresentou a sua proposta e nella determina que os professores da Escola Naval fossem providos por concurso de provas publicas. Era um parecer acertado e sensato, porque não pode haver professor com autoridade senão sendo provido por provas publicas. (Apoiados). Mas veiu a commissão de marinha e estabeleceu o que? Que o concurso para professores da Escola Naval se fizesse por provas documentaes, salvo uma excepção: a primeira cadeira, que será provida por provas publicas. Porque? Que mistura, que amalgama é esta?

Porque razão mysteriosa a primeira cadeira ha de ser provida por provas publicas e as outras por provas documentaes?

Porque razão a primeira cadeira ha de ser provida vitaliciamente e as outras temporariamente?

Porque é que todas as cadeiras haviam de ser reservadas, como era de justiça, para officiaes de marinha, e a primeira havia de ser facultativa a officiaes de marinha e do exercito? Isto não pode ter explicarão, porque não ha principio de ordem geral que possa determinar para a mesma escola que, em cadeiras similares, umas sejam providas por concurso por provas publicas e outras por concurso por provas documentaes; umas vitaliciamente outras temporariamente; umas só por officiaes de marinha e outras por officiaes de marinha e officiaes do exercito. Ora, manifestamente, ninguem explicará esta serie de absurdos. Vem agora as numerosissimas emendas e eu vejo aqui escrita uma cousa que não percebo, porque não sei se voltámos novamente ao systema de concurso por provas publicas. Diz esta emenda:

"E consequentemente proponho que no quadro I, na columna - classe e modos de nomeação - no que diz respeito aos lentes, se acrescentem adeante das palavras "nomeação por decreto, precedendo" as palavras "concurso por provas publicas para a primeira cadeira e para as outras".

Eu não sei o que isto quer dizer, e se alguem, o illustre Ministro ou o Sr. Relator, me pudesse explicar se voltámos novamente ao regime por provas publicas, obsequeava-me muito.

O Sr. Avelino Monteiro (relator): - A primeira cadeira é provida por provas publicas e as outras por provas documentaes.

O Orador: - No projecto diz-se que o concurso para provas publicas é para a primeira cadeira e não para as restantes.

Pelas emendas mandadas para a mesa pelo illustre relator da commissão não se sabe se o concurso é para a primeira cadeira ou se e para todas.

Agora explica-nos o illustre relator que o concurso é só para a primeira cadeira. Acceito esta interpretação.

Qual é a razão da differença? Como é que o Sr. Ministro da Marinha comprehende na sua proposta, e muito bem, que só por concurso por provas publicas se devem escolher professores competentes para regerem estas cadeiras?

Pelas emendas do illustre relator entende-se que o concurso só deve adoptar-se para a primeira cadeira.

Ha duas especies de concurso: documental e por provas publicas.

Não se pode admittir que um individuo possa ter hoje uma opinião e amanhã outra!

O projecto é curioso nas regalias que dispensa aos professores da Escola Naval, e essas regalias merecem a attenção da Camara.

Em primeiro logar temos:

(Leu).

O projecto exije que os lentes da Escola Naval façam tirocinio de embarque para a promoção a capitão de fragata.

Que affinidade pode existir entre o ensino da Escola Naval e o embarque para a promoção a capitão de fragata?

Estabelece o projecto outra medida curiosa e é a seguinte:
(Leu).

Esta faculdade dada aos professores permitte-lhes, se elles quiserem, a residencia no edificio da escola e o seu sustento de graça...

O Sr. Presidente: - Deu a hora. V. Exa. tem mais quinze minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Muito obrigado a V. Exa. O artigo 22.° diz que, sendo a Escola Naval estabelecida em edificio fora da area actual da cidade de Lisboa, todo o pessoal que não tenha residencia obrigatoria na escola terá direito ao abono de passagens nos termos da legislação vigente.

Mas, Sr. Presidente, o recrutamento dos alumnos é tambem curioso. Entre varias condições estabelecidas ha um paragrapho a que não posso deixar de referir-me; É o que se refere á preferencia para a escolha e está no artigo 11.°, § 2.°:

(Leu).

De modo que não se sabe quaes as condições de preferencia?

Sejam quaes forem, essas condições são muito curiosas pela maneira como vem apontadas no projecto. (Apoiados).

Não fala o projecto no pessoal que fica adjunto á nova Escola Naval.

O que é certo é que esse pessoal, alem do ordenado, receberá gratificações especiaes.

Já havia essas gratificações, mas hão de ser agora aumentadas. Não me quero demorar neste ponto para não fatigar a Camara.

Pelo projecto vae tambem estabelecer-se um curso de hydrographia, com o estudo de disciplinas especiaes.

Para que se vae organizar um curso de administração naval, se se supprime no curso dos officiaes de marinha a cadeira de administração naval?

Para que se vae organizar um curso de engenheiros constructores, se o Governo fica autorizado a subsidiar alumnos para irem ao estrangeiro estudar o curso de constructores navaes e a estabelecer todas as regras para este curso?

Sr. Presidente: eu desejava apresentar outros commentarios sobre este projecto, mas a escassez do tempo inhibe-me de desenvolvê-las. Não quero, porem, deixar de me referir a um ponto.

Com este, é o quarto projecto trazido á Camara: e nem um unico deixou de aumentar a despesa. (Apoiados). O primeiro criou a casa de correcção para menores; o segundo modificou o regime penitenciario, criando as commissões districtaes; o terceiro approvou o contrato de navegação para a Africa, e agora ha o da reforma do ensino naval: - todos elles teem aumentado consideravelmente as despesas publicas.

Havendo no Orçamento o deficit que ahi se confessa e sabendo-se o que é um deficit confessado, pergunto: como pôde a commissão de fazenda dar o seu parecer favoravel a um projecto que aumenta consideravelmente a despesa? (Apoiados).

Página 35

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 35

Com que direito é que V. Exas. o fazem, não sabendo sequer dos meios aptos para sanar o deficit orçamental?

Sr. Presidente: o Governo não tem direito de vir pedir 1 ceitil de aumento de impostos porque, se as receitas não chegam para cobrir as despesas, é isto em grande parte devido ao desregramento completo da sua administração. (Apoiados).

O Governo soffre de uma crise geral que principiou no dia era que illegalmente dissolveu a Camara, no dia em que a sua obrigação politica era abandonar aquellas cadeiras, se entendia que não tinha maioria na Camara. (Apoiados).

A fraqueza do Governo provém do dia em que, tendo dissolvido a Camara dos Senhores Deputados, o Sr. Presidente do Conselho levou os Srs. Ministros a fazerem reformas nos diversos serviços publicos para aumentarem extraordinariamente as vagas, para nellas serem providos os seus apaniguados. (Apoiados).

O que representam essas nomeações de commissarios regios, que tanto indignaram o pais?

O que representa essa reforma do sêllo, feita simples e unicamente para anichar funccionarios?

O que representam as reformas dos serviços de beneficencia e de incendios?

O que representa tudo isto, senão meios de arranjar empregos para toda a clientela politica?

Se outras grandes responsabilidades pesam sobre o Governo, como, por exemplo, a maneira como tem procedido para com a imprensa, a maneira como tem compromettido a situação do Thesouro junto da companhia dos tabacos, todas derivam directamente do Sr. Presidente do Conselho.

Sr. Presidente: a nossa situação é gravissima; e gravissima é ainda porque sobre ella impendem duas malfadadas notas diplomaticas, que hoje são duas ameaças, mas que se podem converter amanha em tristissima realidade se deixarmos de manter as nossas obrigações para com as nações estrangeiras.

Essas notas Seio da responsabilidade do Sr. Hintze Ribeiro. Foi S. Exa. quem, pela sua imprevidencia, pelas suas respostas, deu logar a ellas. Foi S. Exa. quem, pela sua leviandade em pôr de parte negociações que tinham sido encetadas pelo partido progressista, as provocou. É o Sr. Hintze Ribeiro o unico responsavel d'essas notas.

Ora, desde que um Governo collocou assim o país á beira do abysmo, não é muito que os Deputados lhe peçam que não lance o pais nesse abysmo.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

Leu-se a moção e foi admittida.

(O orador não reviu. Em algumas partes do seu discurso, o Sr. Deputado não fui ouvido na mesa dos tachygraphos).

O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa): - Sr. Presidente: é o illustre Deputado Sr. Montenegro, distincto professor da nossa escola de direito, - logar que conquistou pelo seu talento e pelo seu trabalho (Apoiados), - é S. Exa., que com talento e trabalho vem conquistando um logar já saliente entre o partido progressista, quem acaba de atacar o projecto em discussão.

Qualquer que seja a falta de benevolencia com que o illustre Deputado aprecia os meus actos e investe contra todos os projectos que tenho a honra de trazer a esta Camara, eu faltaria a um dever de justiça se não felicitasse S. Exa., mais uma vez, pela demonstração que acaba de dar da sua lucida intelligencia e do seu honesto trabalho.

Tributada esta homenagem, cabe-me provar, Sr. Presidente, a V. Exa. e á Camara que o illustre Deputado Sr., Montenegro, com todo o brilho da sua palavra, com todo o poder do seu estudo, não adduziu aqui um unico que argumento que eu, que possuo meritos muito inferiores aos de S. Exa. não logre desfazer em muito poucas e rapidas palavras.

O illustre Deputado reconheceu que o thema do discurso era falho e, para reforçar o ataque, referiu-se novamente ás "malfadadas notas" com que noutro dia fechara já tambem o seu discurso!

Desejando seguir, passo a passo, o illustre Deputado nas considerações que apresentou, direi primeiro que S. Exa. encetou esta discussão por uma habilidade politica, a qual consistiu em propor que o projecto fosse retirado e adiada a sua discussão com o fundamento de que se havia praticado um facto grave, um attentado, este crime: o Sr. Arthur Montenegro não tinha sido ouvido, na sua qualidade de membro da commissão de instrucção superior!

E, com este fundamento, o illustre Deputado conseguiu que se passasse uma hora inutilmente! (Muitos apoiados).

E para que, Sr. Presidente? Para, no fim, ouvirmos, decerto que com prazer, um discurso muito eloquente do illustre Deputado, mas o qual pecca por absolutamente destituido de razão.

Sr. Presidente: o projecto que se discute trata da reforma da escola da marinha militar. E qual é a commissão que nesta Camara tem competencia especial para estudar esse assunto? A commissão de marinha. Pois a commissão de marinha reuniu por diversas vezes, aturadamente discutiu este assunto e deu o seu parecer.

Mas, porque havia instrucção especial e porque não ha aumento de despesa - como hei de demonstrar ao illustre Deputado, e só ha transferencia de capitulos - as duas commissões tinham de dar, subsidiariamente, o seu parecer.

Ora, no illustre Deputado concorrera muitas e boas qualidades, esclarecida intelligencia e criterio para com os seus discursos tirar sempre um effeito, emocionar a Camara; o que não impede que todos saibamos o que todos os dias aqui tem sido praticado em assuntos de commissões.

Quantas vezes não vemos nós o membro de uma commissão levantar-se e pedir que se consulie a camara sobre se permitte que uma commissão se reuna durante a sessão? E os membros d'essa commissão são convocados nesta sala...

O Sr. Arthur Montenegro: - V. Exa. dá-me licença? Eu bem sei que algumas vezes é costume não se convocarem nem reunirem as commissões e tenho assentido a essa pratica; mas o que é costume é consultarem-se todos os membros da commissão.

Acredito que não se procedeu por mal, mas fiquei maguado.

O Orador: - Eu não tenho procuração da illustre commissão de marinha para a justificar perante o illustre Deputado; mas estou certissimo de que, sé por um qualquer motivo a convocação não chegou ao conhecimento de S. Exa. não houve por esse facto intenção de o melindrar. Mas, falemos com sinceridade: se o illustre Deputado fosse convocado ia á commissão?

O Sr. Arthur Montenegro: - Á discussão d'este projecto não faltava.

O Orador: - Eu tenho a honra de occupar, ha tres annos, este logar e nunca vi um membro do partido progressista nas commissões. (Apoiados). Poderia, acredito, S. Exa. ir a esta commissão com interesse especial no projecto: mas a verdade é que, ha tres annos, em propostas da minha iniciativa, nunca vi algum membro d'esse lado da Camara assistir ás reuniões das commissões.

Depois perguntou S. Exa.: poderá vir á discussão este projecto sem se ter ouvido sobre o assunto a commissão de instrucção superior e especial, os distinctissimos pro-

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fessores que constituem essa commissão? Oh! Sr. Presidente! mas eu abro o parecer e vejo-o assinado por quem? Pelo Sr. José Dias Ferreira. E sabem V. Exas. qual é a situação da Sr. Dias Ferreira? É a de presidente da commissão de instrucção publica superior e especial (Apoiados). Ora, digam-me se em consciencia se se pode sustentar um argumento pelo qual o illustre Deputado affirma que este assunto não foi versado pela commissão de instrucção publica superior e especial, quando elle foi versado pelos Srs. Dias Ferreira, Mariano de Carvalho, Rodrigo Pequito, Christovam Ayres, Clemente Pinto, Oliveira Simões e Sobral Cid, sete distinctissimos professores que são outros tantos ornamentos desta Camara? (Apoiados).

Mas emquanto ás emendas do Sr. Avelino Monteiro, a sem razão sobe de ponto. S. Exa. queria que o projecto voltasse á commissão porque aquelle illustre Deputado mandou para a mesa emendas a erros typographicos e outras simplesmente explicativas.

Quando foi que. se viu interromper uma discussão porque alguem teve de mandar propostas para, a mesa? E que differença haverá entre as propostas apresentadas pelo Sr. Avelino Monteiro e as propostas apresentadas pelo Sr. Arthur Montenegro?

Então a Camara não pode decidir que as emendas não sejam admittidas á discussão?

Evidentemente não, desde que o Regimento estabelece que todas as emendas mandadas para a mesa fiquem em discussão juntamente com o projecto.

Disse o illustre Deputado: mas isto excede tudo quanto se pode imaginar! - Pois vae-se reformar a Escola Naval, traz-se ao Parlamento o parecer da commissão, e antes de se começar a discutir já o Sr. Relator vem com as emendas? Isto é serio?!

Quer o illustre Deputado conhecer um eloquentissimo exemplo, que lhe mostrará a sem razão com que procedeu contra mim?

Se o illustre Deputado tivesse conhecimento d'esse facto, decerto que elle o impediria de apresentar o requerimento que apresentou.

Em 1899, um Ministro, meu adversario politico e de quem sou verdadeiro amigo, um homem que, pela posição que occupa no partido de S. Exa., pelo seu saber, pela sua honradez e pelo seu talento, está destinado a representar na politica portuguesa um grande papel, o Sr. José de Alpoim, trouxe em 1899 á camara uma proposta, estabelecendo o limite de idade para os juizes.

Não discuto se essa proposta era boa ou má.

Na mesa leu-se o projecto. O projecto diz o seguinte:

(Leu).

O Sr. Presidente declarou aberta a inscrição. O illustre relator, Sr. Visconde de Guilhomil, pediu a palavra e mandou para a mesa, no principio da discussão, as seguintes importantissimas emendas, - tão importantes que, uma d'ellas, alterava fundamentalmente o projecto:

(Leu).

Quero apenas dizer com isto que quem conta precedentes d'esta ordem no seu partido não procede como vimos proceder o illustre Deputado Sr. Montenegro em materia de emendas. (Apoiados).

Continuarei seguindo os argumentos do illustre Deputado, pela sua ordem.

- O que vae a camara votar? pergunta S. Exa. - Pois a camara desconhece o aumento de despesa que resultará, se este projecto for convertido em lei? Pois a Camara, continua S. Exa., não comprehende que é muito difficil a situação da Fazenda Publica? E irá votar o grande aumento de despesa resultante d'este projecto?

Oh! Sr. Presidente! Eu sou o primeiro a reconhecer e a prestar homenagem ao talento e ao trabalho do illustre Deputado.

Não quero, porque não me assiste esse direito, censurar S. Exa. pelo modo como S. Exa. dirigiu a sua argumentação.

Mas o illustre Deputado, que perguntou á camara se ella ia cegamente dar o seu voto a um projecto que trazia aumento de despesa, - devia primeiro provar que existia esse aumento! (Apoiados).

Onde estão as provas? Uma só prova?

S. Exa., que conquistou já, e com brilhante esforço, uma situação especial no seu partido, permitta-me que lhe diga que não devia recorrer ao facil expediente das declamações banaes.

S. Exa., dirigindo-se a um Ministro que pode ter gerido bem ou mal os negocios, mas que tem cumprido o seu dever, dia a dia, com dedicação, com honestidade de intenções, o illustre Deputado tinha a obrigação moral de, ao declarar no Parlamento que este projecto trazia aumento de despesa - demonstrar que elle realmente trazia esse aumento. (Apoiados).

Sr. Presidente: reconheço, como todos, que a situação da Fazenda Publica não é prospera, e que é necessario administrar parcimoniosamente os dinheiros publicos.

O Governo tem o direito de dizer que em materia de seriedade e de economia na administração dos dinheiros publicos - pode dar lições. (Apoiados).

E eu estou á disposição do illustre Deputado, e de quem quer que o deseje, para confrontar a minha administração com a de quem quer que seja (Apoiados); porque eu tenho a consciencia de que, calando muitas vezes sentimentos que facilmente se não alienam, tenho defendido os dinheiros publicos com a maxima severidade. (Apoiados).

Quem assim procede e assim apenas quer proceder, só traria ao Parlamento um projecto que aumentasse as despesas quando isso fosse absolutamente necessario, como aconteceu quando ha dias trouxe ao Parlamento uma proposta de lei approvando o contrato de navegação para a Africa, em razão disso representar a satisfação de uma necessidade publica, representar um elemento importantissimo para o desenvolvimento economico das colonias, para o nosso futuro colonial. (Apoiados).

Reconhecida a necessidade de reformar o ensino da Escola Naval, direi ao illustre Deputado que se eu me convencesse que do projecto elaborado com esse fim resultaria aumento de despesa, podia S. Exa. estar certo de que o não trazia á Camara.

E, creia mesmo S. Exa.: se alguem, depois, me demonstrasse que o projecto trazia aumento de despesa - eu retirá-lo-hia da discussão.

Tratando-se de um projecto d'esta ordem, não posso nem quero fazer a affirmação de que elle se não compadece com qualquer aperfeiçoamento que a camara haja por bem introduzir-lhe, porque eu considero este projecto como uma questão aberta.

E como o fim do projecto é melhorar o ensino dos que se destinam a officiaes de marinha, eu de bom grado acceitarei qualquer opinião tendente a melhorar o projecto que se destina a tão util fim. (Apoiados).

Vamos fazer agora o calculo real da despesa que traz ao Orçamento este projecto, se porventura for transformado em lei; comparando-o, para elucidação completa, com a despesa que importa a organização actual. Eu abusarei certamente da paciencia da Camara; mas tantas vezes o illustre Deputado repetiu que este projecto aumentava a despesa, que me corre a obrigação de restabelecer a verdade: de demonstrar o contrario. (Apoiados).

Veja a Camara; a demonstração é facil e simples.

Tenho aqui uma lista minuciosa pela qual a Camara vae apreciar as despesas feitas naquelle estabelecimento com o pessoal que ali funcciona.

(Leu).

O pessoal criado para serviços extraordinarios, alem do que está inscrito nas tabeliãs, é o seguinte:
(Leu).

Página 37

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 37

Está feita a demonstração:

Se este projecto for approvado, a despesa com os serviços da Escola Naval será de 20:048$000 réis, ao passo que hoje a verba descrita no Orçamento para esse fim é de 21:669$000 réis. Resulta, portanto, para o Estado uma economia de 1:621$000 réis. (Apoiados).

A differença entre a despesa actual e a despesa futura não é, certamente, muito grande.

Mas ha ainda a considerar uma outra importante questão.

Quando, ha cêrca de um anno, se discutiu nesta Camara um projecto de lei que autorizava o Governo a criar um hospital colonial e uma escola de ensino tropical, projecto benevolamente acolhido, alguem se levantou d'aquelle lado da Camara e perguntou onde é que eu iria fazer a installação d'esse hospital colonial e escola de ensino tropical?
Respondi então, muito serenamente, que estivessem descansados os illustres Deputados e certos de que eu não pediria verba especial para fazer essa installação.

Pois apesar de não ter pedido então, como não tenciono pedir para este projecto, verba alguma especial para a installação d'esse hospital colonial e escola de ensino tropical, devo participar á Camara que essa installação já se acha realizada.

Pergunta-me o illustre Deputado, e eu falo sempre com sinceridade - qual é a despesa a fazer com a installação do internato da Escola Naval? Será no edificio actual? Tenho grandes duvidas. Creio que não posso.

Pergunta-me o illustre Deputado quanto isso custa? Custa dinheiro. Mas, Sr. Presidente, para estabelecer a installação da Escola Naval e para adquirir a mobilia indispensavel para o internato, creia o illustre Deputado que não virei pedir credito especial, nem pedir no Orçamento uma verba especial.

É pela mesma razão por que achando-se em construcção o couraçado Vasco da Gama, eu fui ás tabellas de despesa do Arsenal e consegui, por simples transferencia de verbas, satisfazer a esse encargo.

Quer isto dizer que, se com o favor da camara se converter em lei este projecto e eu tiver a honra de continuar a occupar este logar - posso prometter ao illustre Deputado que não pedirei credito algum nem verba especial para este fim. Irei, sim, ás verbas do Arsenal e sobretudo ás construcções civis; e nos depositos do Arsenal encontrarei tudo quanto é preciso para a Escola Naval. (Apoiados).

Sr. Presidente: continuarei seguindo o illustre Deputado. Disse S. Ex.a: - Porque é que o Ministro da Marinha não seguiu cuidadosamente os estudos da commissão de instrucção superior? Porque razão não consultou elle o corpo docente? Porque não seguiu o procedimento do Sr. Presidente do Conselho, o qual, tratando-se de uma reforma do ensino na Universidade, tinha mandado ouvir o respectivo corpo docente?

Ora, Sr. Presidente, o Sr. Arthur Montenegro lembrou que o Sr. Presidente do Conselho tinha ouvido o conselho superior universitario para a sua reforma da Universidade.

Sabe o illustre Deputado o effeito que produziu no espirito do Sr. Beirão o facto de ter sido mandado ouvir o conselho superior da Universidade? Foi que S. Exa. julgou a reforma pessima! O illustre Deputado entende que eu devia ouvir a conselho da Escola Naval? Pois S. Exa. pode ter a certeza de que, na opinião do seu illustre leader, isso ainda aggravaria a questão.

Chegamos, finalmente, ao ponto em que S. Exa. diz que eu investi contra a Carta Constitucional e lhe faltei ao respeito devido, porque na proposta que serve de base a este projecto eu entendi que só poderiam ser admittidos a alumnos militares navaes - os de pura descendencia europeia.

Quando o Sr. Beirão, intercallando um pequeno discurso na interpellação sobre liberdade de imprensa, affirmava aqui que eu tinha menosprezado a Carta Constitucional, levantei-me para dizer que a questão me era familiar, que eu previa o que se podia suscitar sobre o assunto; e disse mais então que procedi d'esta forma, inspirado no exemplo de uma nação liberal e poderosissima, possuidora da primeira esquadra do mundo: a Inglaterra.

Na lei d'esta nação, com effeito, estabelece-se que só podem ser admittidos a aspirantes de marinha os individuos descendentes de pura descendencia europeia.

Não desejo agora discutir este ponto.

Não ha duvida de que esta disposição constitue objecto da Carta Constitucional.

Todos os portugueses são aptos para exercer os cargos publicos, politicos e militares, conforme as suas virtudes e talentos.

Mas se o illustre Deputado quer interpretar assim a Carta Constitucional e se um dia vier occupar um d'estes logares - e tem para isso muitos merecimentos-ha de lutar com grandes difficuldades então, ao applicar ás colonias a Carta Constitucional. (Apoiados). Quando alguem o increpar, ha de responder que são direitos individuaes á moda de Africa; de outra maneira o illustre Deputado não poderá justificar a não existencia de uma grande liberdade nas colonias.

Dizia o illustre Deputado que o Ministro da Marinha se tinha servido do exemplo da Inglaterra para introduzir esta disposição na lei.

E acrescentava: - porque foi que o Ministro não seguiu esse outro exemplo da Inglaterra, expulsando os estrangeiros das suas colonias?

Causa-me verdadeira pena que o illustre Deputado affirme isto, porque, antes de tudo, é uma inexactidão. (Apoiados).

Em colonias algumas do mundo se encontram estrangeiros em tão grande numero como nas inglesas.

Em segundo logar porque se quando eu sair da Secretaria da Marinha o illustre Deputado, para felicidade do país, vier gerir esta pasta, ha de reconhecer que eu, dia a dia, tenho defendido as nossas colonias contra os estrangeiros e tenho vivido muitas horas amargas para poder tirar a estrangeiros aquillo que outros lhes deixaram! Este ponto é melindroso. Não desejo insistir.

Dizia S. Exa. que o internato está condemnado.

Não dou novidade alguma á Camara, informando-a de que o Sr. Conselheiro Villaça, por uma lei, se bem me recordo, de 29 de agosto de 1899, reconheceu a necessidade de reformar a Escola Naval, desejo que não teve seguimento.

(Eu quero sempre que no espirito de ninguem assente a convicção de que tenho o prurido de reformar).

Se se confrontar a lei de 23 de agosto com este projecto, ha de reconhecer-se que elle estabelece identicos principios aos que estabelecia a lei do Sr. Villaça.

Mas, porque estabeleci o internato?

Porventura o internato representa um capricho meu, ou da commissão de marinha? Não.

Sem abusar da paciencia da Camara, eu direi mesmo que tudo mostra a conveniencia do internato, já estabelecido, por exemplo, na Escola do Exercito. (Apoiados).

Sr. Presidente: em 1895 fez-se uma reforma da Escola Naval. Se o illustre Deputado ler o relatorio da proposta, lá encontrará que o seu autor lamentava que as circunstancias de então lhe não permittissem estabelecer o internato, que era condição essencial para o ensino da marinha militar ser proveitoso e para poder satisfazer a todas as necessidades. (Apoiados).

O illustre Deputado notou no projecto a falta do parecer do conselho escolar da Escola Naval.

Página 38

38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mas quer o illustre Deputado saber o que diz o proprio conselho escolar da Escola Naval?

O conselho escolar elaborou um plano de reforma que apresentou no Ministerio da Marinha, e nesse relatorio o conselho escolar, cuja autoridade o illustre Deputado invocou e cujo saber S. Exa. entende que era necessario e indispensavel para firmar este projecto, diz o que passo a ler.

(Leu).

Aqui tem S. Exa. a opinião do conselho escolar da Escola Naval, o que dizem os professores: que o ensino não se pode admittir sem que se estabeleça o internato.

Pelo projecto não se paga subsidio aos aluirmos, dando-se-lhes em troca alimentação e o ensino gratuito, sem o pagamento de propinas.

Tão util é o internato e tão apreciado é lá fora, nos paises maritimos, que não só ninguem pensa em abandonar esse systema, mas estabelece-se o internato pago, de tal modo a instituição se reconhece ser apropriada.

E, á mistura, o illustre Deputado accusou-me de ter concordado com a illustre commissão em que seja considerado dissolvido o club dos aspirantes de marinha e em que o material d'esse club seja entregue á guarda da Escola Naval.

Mas isto é outra inexactidão, que eu faço a S. Exa. a justiça de acreditar que é apenas um equivoco seu.

Porque, Sr. Presidente, ou as informações que me forneceram são inexactas, ou o club dos aspirantes de marinha existe apenas em theoria.

E, mesmo que existisse na pratica, queira S. Exa. indicar-me como se harmonizam a existencia de um internato e a de um club?

Mas dizia-me o illustre Deputado: como se justifica a necessidade da reforma da Escola Naval? Simplesmente, não era a mim que S. Exa. se devia dirigir, mas ao seu correligionario o Sr. Conselheiro Villaça, o qual pela lei de 1897 reconheceu a necessidade de se reformar aquella escola. Eu encontrei essa lei.

Mas não foi só por encontrá-la: foi porque reconheci a enorme vantagem da reforma, principalmente estabelecendo-se, como se estabelece, o internato na escola. (Apoiados). Determinei-me pela necessidade de collocar as cousas numa situação em que se cortasse inteiramente com o arbitrio, que, no fundo, se traduzia sempre por insufficiencia de instrucção nos alumnos da Escola Naval.

Mas, Sr. Presidente, a marinha portuguesa, não será muito illustrada?

Muito, certamente. Não corresponde sempre, com brilho, ao cumprimento dos seus deveres? Sempre. (Muitos apoiados).

Nunca deixou de honrar o seu nome e a bandeira da sua patria. (Muitos apoiados).

Entretanto, constatemos o facto de que, pelo actual regime da Escola Naval, as condições de ensino não são favoraveis, o aproveitamento dos alumnos não é tanto quanto poderemos alcançar.

Não desejo fazer reparo ao procedimento de alguem; alcançar-me-hia no reparo tambem a mim, se o fizesse; mas o facto é que se tem encontrado exemplos, pelos quaes muitos alumnos fizeram exame tendo oito valores! Sr. Presidente: o exemplo já vinha de traz; tive de o seguir. Encontrei tambem o despacho pelo qual se permittia que os alumnos da Escola Naval fizessem exame na segunda epoca com 6 valores. Estabelecendo, porem, o regime da Escola Naval um minimo de instrucção correspondente a 10 valores, admittir a exame alumnos com pouco mais de metade, não é admissivel. Isto quer dizei que o nivel da instrucção dos alumnos da Escola Naval ia descendo, por circunstancias que não desejo apreciar, mas não decerto por falta de competencia e de boa vontade por parte do professorado ou dos alumnos. (Apoiados).

Porque então? Porque as circunstancias concorriam para que as condições de ensino fossem insuficientes.

Sr. Presidente: de dois grandes crimes accusou o Governo o illustre Deputado: o primeiro consiste na suppressão da cadeira de administração naval; o segundo, na criação da cadeira de desenho. Ora na Escola Naval existe a cadeira de administração naval e colonial, e eu nunca logrei comprehender qual a vantagem que teriam os aspirantes de marinha em estudar administração naval. Por outro lado, entendi conveniente transferi-la para a escola de officiaes de administração naval.

Não supprimi, portanto, essa cadeira: transferi-a para onde ella devia estar, onde se vae exercer o ensino profissional. (Apoiados). Mas crime maior foi a criação da cadeira de desenho! O illustre Deputado já conta muitos annos de Parlamento para saber proferir as suas expressões por maneira que alguma cousa fique sempre nos ouvidos dos que o ouvem.

Considerava o illustre Deputado: Nesta epoca em que nós todos precisamos fazer sacrificios para reduzir as despesas publicas, nesta epoca de angustia é que o Ministro da Marinha se lembra de criar a cadeira de desenho! E, todavia, eu não criei a cadeira de desenho. Para reconhecer este facto, basta que S. Exa. veja o que está na legislação actual.

Está demonstrado, quer-me parecer, que o illustre Deputado, apesar de todo o seu muito talento, a despeito de todas as suas finas qualidades, não produziu um unico argumento capaz de combater este projecto. (Apoiados).

- Que regime é este? perguntou o illustre Deputado. Ha cadeiras que são providas por concurso documental e outras por provas publicas? e a estas cadeiras podem concorrer officiaes do exercito e da arruada?

Alguem fez um aparte, dizendo que este projecto já tinha sobrescrito.
Mas quem assim falou não ouviu com attenção ler as emendas mandadas para a mesa pelo illustre relator o Sr. Avelino Monteiro, porque se as tivesse ouvido não teria feito esse áparte! (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Deu a hora. Se V. Exa. deseja continuar as suas considerações, dispõe ainda de 15 minutos.

O Orador: - Muito agradecido a V. Exa.

Disse mais o illustre Deputado Sr. Montenegro que não se comprehende que no mesmo estabelecimento de ensino haja professores nomeados por provas publicas e professores nomeados por concurso documental.

A explicação é facil.

O que o illustre Deputado não quis dizer foi quaes eram essas cadeiras.

Sr. Presidente: se V. Exa. pegar nos mappas de onde constam as cadeiras de ensino na Escola Naval, reconhecerá que ellas todas são da competencia de todos os officiaes da armada.

Todos teem capacidade de sciencia para poderem ensinar os seus collegas.

Mas uma cadeira existe que, pela materia que nella se ensina, conveniente é que não seja regida por official da armada.

É a cadeira primeira: analyse infinitesimal e mecanica.

Pode-se reconhecer a illustração de todos os officiaes da marinha portuguesa, e confessar que esta cadeira só pode ser regida por quem tiver habilitações especiaes.

Pergunto eu se se ha de obrigar um official da armada ou do exercito a um estudo aturado, a um sacrificio grande e se é legitimo obrigá-lo a concorrer a uma prova d'essa ordem para depois não lhe dar a devida garantia?

Era uma injustiça para com os professores habilitados nestas circunstancias e um erro de administração interna. (Apoiados).

Página 39

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEEEIRO DE 1903 39

Sr. Presidente: ouvi uma referencia do illustre Deputado que até logrou fazer sorrir, encantado da graça, um dos mais conspicuos membros da minoria parlamentar. Tão chistoso e tão suggestivo foi o argumento aproveitado! (Riso).

As habilitações indispensaveis para ser admittido na Escola Naval são: a approvação no primeiro anno de mathematica; physica experimental e primeiro anno de desenho da Escola Polytechnica ou nas disciplinas identicas da Universidade ou da Academia Polytechnica; e estabelece-se que será motivo de preferencia a classificação de quinze ou mais valores obtidos nestas disciplinas.

Comprehende-se que a habilitação mais proveitosa para a admissão na Escola Naval sejam a cadeira de mathematica e as de sciencias naturaes, base de toda a educação de um official de marinha.

Não só a mathematica e as sciencias naturaes são as habilitações essenciaes e primordiaes neste caso, como até constituem a melhor forma de recrutamento.

O recrutamento é muito importante, porque não se trata de dizer se se pode matricular na Escola Naval quem tenha as habilitações. O numero dos concorrentes á matricula na escola é consideravelmente superior em muitos annos ao numero necessario; e então os concorrentes são divididos em dois grupos: os melhores classificados e os outros.

De que depende esta classificação?

De um calculo numerico, apenas, e não do criterio do conselho escolar que, por mais escrupuloso que fosse, originava as reclamações contra a classificação para a admissão na Escola Naval.

Sr. Presidente: o illustre Deputado fechou o seu discurso, dizendo-nos que era este o quarto projecto que o Governo trazia á discussão e, cousa singular, nenhum d'elles deixava de trazer consideravel aumento de despesa.

Ora, eu já fiz a demonstração Completa de que da approvação d'este projecto não resultará aumento de despesa. (Apoiados).

Mas o illustre Deputado Sr. Montenegro, não tendo ainda conseguido inflammar os seus correligionarios, tomou outro pretexto para produzir um discurso verdadeiramente politico, em que atacou a administração financeira do Governo, até terminar por fazer referencias ás notas relativas ao convenio.

Para bem de todos, Sr. Presidente, é facil declamar e é difficil provar. (Apoiados).

Se o illustre Deputado entende que a administração feita por este Governo é ruinosa para o seu país, porque não prova que é ruinosa?

Se o illustre Deputado deseja ferir o Governo e se empenhava em ferir especialmente os creditos do meu illustre collega da Fazenda, trouxesse a prova de que a sua administração tem sido errada!

Mas S. Exa. não pode adduzir essa prova.

Emquanto ninguem trouxer a prova de que este Governo não têm cumprido o seu dever, emquanto apenas se produzirem ataques politicos mais ou menos violentos, o Governo, no uso sagrado de defesa, não se receará de fazer interessantes confrontos, e o país saberá quem tem razão: se quem sempre accusa, se o Governo que responde sempre. (Apoiados).

Por mim, sabe bem S. Exa. que me defendo muito mal, mas que nunca me recusei a tomar a responsabilidade dos actos que pratico.

Nunca me recusarei a justificar os actos que emanam da minha administração.

O illustre Deputado sempre me encontrará, como hoje me encontrou, pronto a fazer a demonstração cabal de que tudo quanto affirmou acêrca de desregramentos e erros de administração praticados pelo Governo - é tudo absolutamente infundado e derivado unicamente da sua paixão politica.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão realizar-se-ha amanhã, á hora regimental. A ordem do dia é a mesma que vinha dada para hoje, e mais o parecer das emendas ao projecto n.° 5.

Está levantada a sessão.

Eram 7 horas e 10 minutos da noite.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro do Reino

Proposta de lei n.° 6-G

Senhores. - Pela carta de lei de 17 de agosto de 1899 foi instituido um fundo especial de beneficencia publica destinado á defesa sanitaria contra a tuberculose, para a execução de medidas prophylaticas e therapeuticas, e, principalmente, para subsidiar a benemerita Associação Nacional de Assistencia aos Tuberculosos, sob a Augusta presidencia de Sua Majestade a Rainha, a cujas excelsas virtudes, magnanimo coração e generosa iniciativa tanto deve o país neste combate, em que não pode haver treguas, contra a desoladora molestia, que tão duramente o opprime.

Entre as receitas d'aquelle fundo se incluiram, como era de razão, subsidios annuaes a cargo das municipalidades, não só porque em tamanha diffusão da cruel enfermidade a todos os municipios interessa directamente a defesa sanitaria, mas tambem, porque da sua fazenda são obrigatorias as despesas de sanidade dos respectivos concelhos.

Para o indicado fim se determinou tambem que estes subsidios seriam custeados especialmente pelo fundo de viação municipal, e não desceriam, em cada anno, abaixo da sexta parte das receitas disponiveis do mesmo fundo; sendo fixados pelo Governo os das municipalidades de Lisboa, do Porto e dos concelhos legalmente dispensados de contribuir para o fundo de viação.

Diversas camaras municipaes teem comtudo representado ao Parlamento e ao Governo contra a obrigação, que mais justificadamente e sem constrangimento da satisfação de todos os outros encargos dos municipios lhes impôs a citada lei. Por outro lado tambem ao Governo consta que na execução da mesma lei não se tem arrecadado receita correspondente á importancia que deviam produzir, as contribuições sobre os fundos de viação das camaras municipaes dos concelhos de segunda ordem; pois que nos orçamentos dos municipios de primeira ordem, sujeitos immediatamente á tutella do Governo, com todo o escrupulo se tem fiscalizado e mantido o cumprimento das disposições legaes em vigor neste assunto. Esta é a verdadeira disparidade de encargos, que importa corrigir, e não aquella, de que algumas camaras municipaes se teem aggravado por ser diversa a contribuição de municipios, cujas circunstancias só aparentemente são as mesmas, visto que essa differença, resultando da maior ou menor receita disponivel do fundo tributavel, é sem duvida a expressão de justa igualdade. A diversidade de criterio não só das municipalidades, mas tambem das commissões districtaes, no calculo annual dos subsidios deve ter sido grande parte para que falhasse neste ponto a cabal execução do disposto no artigo 1.°, n.º 5.°, e § 1.° da lei de 17 de agosto de 1899; ainda que algumas faltas houve tambem que só poderão attribuir-se a errada comprehensão das citadas, disposições e do seu benefico alcance, ou

Página 40

40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a lamentavel negligencia no cumprimento dos respectivos preceitos.

D'aqui resulta que a desigualdade notada, em geral, entre os concelhos de 1.ª e os de 2.ª ordem se tem dado tambem entre estes, segundo a lei tem sido mais ou menos bem entendida e executada. Assim a experiencia de um triennio tem já demonstrado a necessidade de assegurar ao fundo da defesa sanitaria a devida contribuição municipal, e tanto mais que ainda com as municipalidades escrupulosas no cumprimento dos seus deveres, é incerto o quantitativo do subsidio, porque de anno para anno pode crescer ou minguar o disponivel do seu fundo.

Para obviar aos ponderados inconvenientes por maneira tão simples e segura que não seja facil sophismá-la na pratica, parece opportuno seguir processo analogo ao que foi adoptado pelo decreto de 6 de agosto de 1892 a respeito dos subsidios para o Hospital Real de S. José e Annexos, fixando-se em determinado minimo a quota com que annualmente devem contribuir os cofres municipaes para o fundo da defesa sanitaria contra a tuberculose.

Para este effeito deve esse limite minimo variar, conforme os municipios forem de l.ª ou 2.ª ordem, e nesta conforme a sua população exceder ou não a 15:000 habitantes, sendo porem igual para todos os incluidos na mesma categoria.

A distincção de encargos segundo a ordem dos concelhos e a respectiva população como indicadores dos seus recursos financeiros está já consignada para diversos casos no Codigo Administrativo; nenhum embaraço tem causado na pratica, e até não faltam exemplos de se ter pretendido ultrapassar o limite legal. Deve a dotação do subsidio continuar a ser custeada pelo fundo de viação municipal, visto que não possuem actualmente as municipalidades outras receitas menos captivas de despesas impreteriveis, e plenamente o confirmam OH numerosos e constantes requerimentos de camaras impetrando autorização, a fim de serem desviadas d'aquelle fundo importantes quantias não só para as obras a que se referem a carta de lei de 30 de junho de 1893 e subsequentes leis da receita e despesa publica, mas ainda para applicações que estas não consentem. Em vez, porem, de se receberem os subsidios por deducção nas receitas de viação, depois de transferidas dos cofres municipaes para a Caixa Geral de Depositos, é por todos os motivos preferível que sejam pagos por abatimento nos rendimentos que o Estado haja de entregar aos corpos administrativos, compensando as camaras municipaes nos seus orçamentos o desfalque da receita geral pela especial de viação até determinado limite, o que simplifica e assegura a integral satisfação dos mesmos subsidios em determinado tempo.

Opportuno parece tambem, que se estenda ás juntas geraes dos districtos insulanos a contribuição para a defesa sanitaria contra a tuberculose, pois que lhes competem attribuições em materia de beneficencia e sanidade publica, e bem justificado é que no respectivo exercicio juntem os seus esforços e recursos privativos aos do Estado e dos municipios contra o inimigo commum, cujo exterminio a todo o reino interessa e aproveita.

Assim, e tendo em attenção os recursos e encargos medios dos diversos corpos administrativos, se devem fixar em 1:500$000 réis os subsidios das juntas geraes, em 300$000 réis os das camaras municipaes dos concelhos de 1.ª ordem, mantendo-se pelas suas circunstancias privativas a tributação actual para os municipios de Lisboa e Porto, em 150$000 réis os das camaras municipaes dos concelhos de 2.ª ordem com mais de 15:000 habitantes, e em 50$000 réis os dos restantes; quantias estas de todo o ponto compativeis com as receitas e despesas obrigatorias das mesmas corporações, e cujo pontual pagamento assegurado e satisfeito pelos respectivos rendimentos cobrados pelo Estado, importa um apreciavel auxilio para a consecução do benefico fim a que se destinam.

Outras providencias nos parece tambem de justiça e conveniencia publica, que sejam adoptadas para facilitar o exercicio das funcções e a realização dos trabalhos a cargo da direcção da Associação da Assistencia aos Tuberculosos, que tão dedicadamente tem prestado e continua prestando em diversas partes do reino valiosos serviços dignos do maior elogio.

Já na carta de lei de 17 de agosto de 1899 se isentavam de porte de correio as cartas e impressos expedidos pela mesa da associação; mas esta disposição deixou de produzir effeito desde que a mesa então existente, cujas funcções eram meramente installadoras, terminou a sua gerencia.

Por identidade de razão, pois, e attendendo ao desenvolvimento que vão tendo os serviços respectivos, se deve conceder igual isenção para a correspondencia do conselho da associação, da sua commissão executiva e das commissões que se estabelecerem nas diversas localidades.

Não menos justificada nos parece a dispensa de direitos de entrada do material e instrumentos indispensaveis ao serviço dos sanatorios, hospitaes e dispensarios a cargo da mesma associação nacional, é que não possam no reino ser fabricados em boas condições. Este beneficio tem sido applicado já, em semelhantes condições, á importação de material dos serviços dependentes dos diversos ministerios, e, pois que a utilidade publica era o fundamento d'esta providencia, não se pode duvidar, que da mesma sorte procede para os ditos estabelecimentos, que são verdadeiros e os mais proveitosos auxiliares do Estado na defesa sanitaria.

Por isso mesmo é manifestamente util e necessario facilitar a sua installação, já cedendo para este fim os terrenos dispensaveis do serviço publico, e convertendo em definitivas as concessões provisorias, já tornando gratuito o fornecimento de madeiras das matas do Estado, de que tenham necessidade para o mesmo effeito.

Por estes fundamentos temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os subsidios com que os corpos administrativos devem contribuir para o fundo especial de beneficencia publica destinado á defesa sanitaria contra a tuberculose pela carta de lei de 17 de agosto de 1899, são fixados, alvo o disposto no § 1.°, no minimo de 1:500$000 réis para as juntas geraes dos districtos insulanos, no de 300$000 réis para as camaras municipaes dos concelhos de l.ª ordem, e no de 150$000 réis ou de 50$000 réis para as camaras municipaes dos concelhos de 2.ª ordem, conforme a respectiva população exceda ou não a 15:000 habitantes.

§ 1.° A contribuição annual minima das municipalidades de Lisboa e Porto continuará sendo de 6:400$000 réis para a primeira e de 3:000$000 réis para a segunda.

§ 2.° Os subsidios, a que se referem este artigo e o § 1.°, serão depositados, nos termos e para os effeitos do artigo 2.° e seu § unico da citada carta de lei, na Caixa Geral de Depositos pelo Thesouro Publico, que os descontará nas suas consignações ás juntas geraes, nas percentagens addicionaes ás contribuições directas do Estado das camaras municipaes do continente do reino, e nas receitas das camaras municipaes insulanas cobradas nas alfandegas.

§ 3.° São autorizadas as camaras municipaes a compensar o desconto preceituado no § 2.° pelas receitas de viação até á sexta parte do disponivel do seu fundo especial.

§ 4.° As camaras municipaes do continente do reino, quando não careçam de percentagens addicionaes ás contribuições directas do Estado para as suas despesas geraes, são todavia obrigadas a votá-las para satisfação dos subsidies, que lhes competirem, não lhes sendo porem neste caso applicavel o disposto no § 3.°

§ 5.° Ás quantias que alem do subsidio minimo forem incluidas pelas juntas geraes e camaras municipaes nos

Página 41

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 41

seus orçamentos, ou pelas respectivas estações tutelares, é applicavel o disposto nos §§ 2.° e 3.° e pelo Ministerio do Reino, ou pelos competentes governadores civis se communicarão as suas importancias ao Ministerio da Fazenda.

Art. 2.° É applicada a disposição do artigo 4.° e seus paragraphos da carta de lei de 17 de agosto de 1899 ás cartas e impressos expedidos pelo conselho da Associação Nacional de Assistencia aos Tuberculosos, pela sua commissão executiva e pelas commissões locaes da mesma associação.

Art. 3.° Fica isenta de direitos aduaneiros a importação do material e instrumentos, destinados exclusivamente ao serviço dos sanatorios, hospitaes e dispensarios da mesma associação, que não possam ser fabricados em boas condições nos estabelecimentos industriaes do país.

Art. 4.° É autorizado o Governo a conceder á sobredita associação os terrenos dispensaveis do serviço publico, que forem necessarios para a installação dos estabelecimentos, que esta haja de fundar; a tornar definitivas as cedencias dos que tenham sido concedidos provisoriamente, e a fornecer gratuitamente das matas do Estado as madeiras necessarias para aquellas installações.

Art. 5.° Fica assim modificado, e ampliada a carta de lei de 17 de agosto de 1S99 e revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 17 de fevereiro de 1903. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Fernando Mattozo Santos = Manuel Francisco de Vargas.

Foi enviada á commissão de administração publica e ouvida a de fazenda.

Relatorio e propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro da Fazenda

N.º 7-A

Situação financeira

Senhores: - As receitas e despesas dos 4 ultimos exercicios de 1897-1898 a 1900-1901 dão os seguintes resultados geraes:

[ver mapa na imagem]

As receitas desdobram-se conforme as suas proveniencias, e as despesas pelo serviço proprio de cada Ministerio, encargos geraes, divida publica fundada, etc., pela forma seguinte:

[ver mapa na imagem]

Página 42

42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver mapa na imagem]

Eliminando, porem, das receitas as provenientes de emprestimos e as com applicação especial, receitas que são para os 4 exercicios considerados:

O resultado da comparação entre a receita e despesa dos referidos exercicios é:

[ver mapa na imagem]

As contas d'estes quatro exercicios, com as correcções que acabo de indicar - e as rectificações que ultimamente se fizeram, em virtude de elementos conhecidos posteriormente a publicação do meu anterior relatorio - são a contraprova da conta de gerencia do 1900-1901, que nesse relatorio apresentei e que neste reproduzo igualmente rectificada.

Com effeito, as receitas e despesas ordinarias, no exercicio de 1900-1901, fecham com o saldo de 646 contos de réis.

As despesas extraordinarias, sobre que pesaram os encargos das expedições que houve de mandar a Moçambique e a Macau, as quaes custaram para mais de 1:464 contos de réis, o encargo de 300 contos de réis a mais da divida fluctuante, por effeito do supprimento contrahido em virtude da sentença arbitral de Berne, e ainda igual quantia, de 300 contos de réis, proveniente do aumento na divida publica, por novos titulos emittidos para caução, etc., não deixaram que aquelle saldo fosse effectivo.

Apesar disso, o deficit total das receitas e despesas ordinarias e extraordinarias tem, no exercicio de 1900-1901, a diminuição de cerca de 4:300 contos de réis, em relação ao do exercicio de 1897-1898; de 1:000 contos de réis, em relação ao de 1898-1899 e de 3:300 contos de réis, em relação ao de 1899-1900.

Esta ultima differença provém:

Aumentos de receitas em 1900-1901:

Contos de réis

Receitas ordinarias............................... 1:258
Receitas extraordinarias............................ 92 1:350

Diminuição de despesas:

Despesas ordinarias................................ 1:108
Despesas extraordinarias............................. 877 1:985

Somma.................................................................................................... 3:335

Deste modo o deficit, que no exercicio de 1899-1900 é de 6:240 contos de réis, é no exercicio de 1900-1901 diminuido de 3:335 contos de réis.

Página 43

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 43

Com excepção da receita proveniente dos impostos addicionaes - parte encorporados no principal das contribuições sobre que recaem - e das que se inscrevem sob a rubrica Compensações de despesa, todas as outras concorreram para o aumento apontado.

Assim foram para mais:

Impostos directos.......................... 587:020$876
Sêllo e registo............................ 318:901$379
Impostos indirectos........................ 121:043$710
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos.259:787$438 1:286:753$403

E para menos:

Impostos addicionaes.......................... 25:060$867
Compensações de despesa....................... 3:232$162 28:293$029 1.258:460$374

No aumento dos impostos directos ha, porem, a notar que cêrca, talvez, de 296 contos de réis resultam da cobrança, em Lisboa e no Porto, de um semestre adeantado da contribuição de renda de casas, por virtude do disposto no regulamento de 2 de novembro de 1899.

Conforme esclarecimentos fornecidos pelas diversas repartições, com excepção da quantia aproximadamente de 90:000$000 réis, que, por falta de apuramento dos respectivos documentos, classificação e remessa para os Ministerios a que pertencem, não pôde ser incluida nas respectivas contas, todas as despesas d'este exercicio estão pagas, legalizadas e escrituradas. A conta geral que se publica é em realidade provisoria, mas as rectificações, quando as haja, pouco poderão affectar os resultados.

Não carece, pois, o ultimo exercicio, de que ha apuramento geral, 1900-1901, de qualquer legalização de despesas que estejam em operações de thesouraria e que lhe respeitem.

Gerencias

O confronto das receitas e despesas nas cinco ultimas gerencias, rectificadas as respectivas contas conforme os elementos actualmente conhecidos, dá os seguintes resultados:

As receitas desdobram-se pela seguinte forma:
[ver mapa na imagem]

Página 44

44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e as despesas:

Despesas:
Ordinarias:

Serviço proprio dos Ministerios:

[Ver tabela na imagem]

Mas para que os resultados que ficam apontados sejam perfeitamente comparaveis, necessario é, nas receitas d'estas gerencias, como se fez nas dos exercicios, abater as provenientes de emprestimos, as que teem especial applicação e ainda, para poder bem avaliar da evolução das outras receitas, não entrar em linha de conta com aquellas a que dá imprevista variabilidade o regime a que estão sujeitas, ou muito se reduziram por effeito de lei especial. Estão no primeiro caso as receitas provenientes da importação de cereaes; no segundo as do imposto de fabricação e consumo dos alcooes e aguardentes. As primeiras dependem das maiores ou menores colheitas no pais; as segundas, sob forma differente, representam igualmente protecção à agricultara, protecção que na gerencia de 1901-1902 se traduziu numa diminuição de rendimento para o Thesouro de cêrca de 500 contos de réis em referencia á cobrança de 1899-1900, e em 1900-1901 de 290 contos de réis proximamente, em relação á mesma cobrança.

Em estudo comparativo, necessario é não entrar em linha de conta com estas receitas, para não falsear os resultados do confronto e não tirar d'elle erradas conclusões.

Outras alterações deverão ainda fazer-se para que fiquem completamente comparaveis as rubricas sob que se inscrevem as receitas nas situações que aprecio.

A primeira é nos impostos directos e nos de sêllo e registo. Nas cobranças do segundo semestre de 1901-1902, a receita de estampilhas, que se escriturava no grupo das receitas - Sêllo e Registo, passou, em conformidade da carta de lei de 14 de maio de 1901 e regulamento de 24 de dezembro do mesmo anno, a escriturar-se sob a denominação geral - Receita por meio de estampilhas - abrangendo tal designação todos os rendimentos que se arrecadam por esta forma.

Assim, quasi todo o aumento nos impostos directos, como a diminuição no sêllo e registo, resultam da nova classificação indicada. Destrinçando, para tornar possivel a comparação, estas receitas, conforme a anterior classificação, pela media das cobranças da mesma proveniencia arrecadadas nos segundos semestres das duas penultimas gerencias, deverão abater-se nos impostos directos 515:240$805 réis e addicionar-se igual quantia ao sêllo e registo. É uma simples questão do classificação de receitas, mas necessaria para um exacto confronto.

A segunda das alterações a que alludi, é nos bens proprios nacionaes. Escriturou-se na gerencia do 1900-1901, por excepção, a importancia de 249:501$147 réis de rendimento telegraphico internacional que deveria figurar na gerencia seguinte, como fiz notar no orçamento do anno anterior e no que tive a honra de apresentar na actual sessão. Por tal motivo deve transferir-se para 1901-1902 a referida importancia, a fim de se reconstituirem devidamente, nesta parte, os rendimentos proprios d'esta gerencia.

As receitas provenientes de emprestimos e as que teem applicação especial foram nas gerencias de

1897-1898................................. 4.022:459$976

1898-1899................................. 1.366:346$835

1899-1900................................. 913:557$480

1900-1901................................. 450:323$430

1901-1902................................. 6:422$052

As receitas por direitos de cereaes e imposto do fabricação de alcooes e aguardentes foram nas mesmas gerencias: 1897-1898:
Cereaes.................................... 389:852$5815
Imposto de producção de alcooes.................................. 491:237$622 881:090$437

Página 45

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 45

1898-1899:

Cereaes................................ 1.602:323$198
Imposto de producção de alcooes........ 533:701$909 2.136:025$107 1899-1900:

Cereaes........................... 2.442:131$504
Imposto de producção de alcooes... 576:635$850 3.018:767$354
1900-1901:

Cereaes........................... 2.279:240$598

Imposto de producção de alcooes.... 286:862$154 2566:102§752
1901-1902:

Cereaes............................ 188:445$425
Imposto de producção de alcooes............. 106:683$522 295:128$947

A somma destas duas receitas na gerencia de 1901-1902 é com relação ás de 1897-1898 a 1900-1901 respectivamente de 1/2, 1/7, 1/10, e 1/8, e a dos alcooes, pouco superior a 1/5 em media.

Fazendo as alterações que indiquei e que, repito, são indispensaveis para exacto e completo confronto das receitas nas gerencias a que me refiro, ver-se-ha que, na generalidade, os rendimentos do Thesouro, relativamente á evolução dos quaes se pode attribuir responsabilidade á acção administrativa do Governo, aumentaram nas ultimas gerencias em relação ás anteriores.

Assim, as receitas ordinarias da ultima gerencia excedem de 703:408$854 réis as da gerencia de 1900-1901 e as d'esta foram a mais do que as da precedente 1.653:996$788 réis.

A media annual do acrEscimo de receitas nestas duas gerencias é, pois, de 1.178:702$821 réis. Para este aumento contribuem: os impostos directos com 291:292$137 réis; o sêllo e registo com 335:430$327 réis; os impostos indirectos com 378:349$046 réis; os bens proprios nacionaes e rendimentos diversos com réis 219:167$467, ou um total de 1.224:238$977 réis, a que ha a abater 8:909$840 réis de diminuição nos impostos addicionaes e 36:626$316 réis nas compensações de despesa ou 45:536$156 réis, dando a differença a media acima de 1.178:702$821 réis.
Mas, como nas receitas extraordinarias houve tambem o aumento de 35:301$714 réis, a media do aumento no total das receitas eleva-se a 1:214:004$535 réis, como demonstram os quadros seguintes: - o primeiro de comparação das receitas rectificadas nas ultimas cinco gerencias; - o segundo dos aumentos relativos nas quatro ultimas das mesmas gerencias:
Receitas:

Ordinarias:
[Ver tabela na imagem.]

Da comparaçao das despesas deduz-se que as despesas ordinarias nas duas ultimas gerencias, 1900-1901 e 1901-1902, diminuiram em media:

Serviço proprio dos Ministerios................. 787:582$365
Divida publica fundada.......................... 24:301$855
Differenças do cambios.......................... 495:016$206
Caixa Geral de Depositos........................ 1:321$774
1.308:222$200e

e aumentaram em:
Encargos geraes............................ 305:685$121
ou media para menos nestas despesas........ 1.002:537$079

Página 46

46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Addicionando a, esta differença para menos a differença, em igual sentido, nas despesas extraordinarias de ........................................... 1.179:532$240

A diminuição media da despesa nas ultimas duas gerencias é de .............................. 2.182:069$319
ou nos dois annos economicos correspondentes de ....................................... 4. 364:138$638

Dos elementos expostos conclue-se:
que as despesas nas duas ultimas gerencias, relativamente á de 1899-1900, diminuiram na totalidade:

Despesas ordinarias, de ......................... 2.005:074$158

Extraordinarias, de ............................. 2.359:064$480
4.364:138$638

que as receitas no mesmo periodo aumentaram:
Receitas ordinarias ................................. 2.357:405$642
Receitas extraordinarias ........................... 70:603$428 2.428:009$070

Havendo assim para diminuição do deficit da gerencia de 1899-1900 a somma de .............. 6.792:147$708

Como, porem, d'esta importancia ha a deduzir o necessario para compensar as cobranças a menos nas seguintes arrecadações:
Cereaes e alcooes .......................... 2.723:638$407

Emprestimos e receitas com applicação especial e rendimento telegraphico internacional................................ 1:156:636$575 3.880:274$982

restou para attenuar o deficit de 1899-1900 a importancia de .............................. 2.911:872$726
ou em media por gerencia ..... 1.455:936$363

Notarei ainda que na gerencia de 1901-1902 se pagaram a mais, por despesas proprias do exercicio de 1900-1901, do que na gerencia anterior se haviam pago por conta do exercicio de 1899-1900, as quantias seguintes: Despesas ordinarias:

Serviço proprio dos Ministerios:

Fazenda ........................ 75:079$134
Guerra ......................... 83:374$690
Marinha ........................ 8:956$712
Ultramar ....................... 390:920$085
Estrangeiros ................... 2:801$862

Obras Publicas ................. 422:526$653 983:659$136

Differenças de cambios alem das da divida publica e Caixa Geral de Depositos ................ 3:289$593

Despesas extraordinarias:
Fazenda .............................. 43:283$357
Reino ................................ 26:859$137
Marinha............................... 317:677$325
Ultramar ............................. 705:903$965
Estrangeiros ......................... 111$740 1.093:835$524

2.080:784$253

e a menos:
Despesas ordinarias:

Serviço proprio dos Ministerios:
Reino .............................. 17:780$397
Justiça ............................ 12:503$619 30:284$016
Encargos geraes .................... 1:696$089
Divida publica fundada ............. 22:879$733

54:859$838

Despesas extraordinarias:
Guerra ................................ 13:586$858
Obras Publicas ........................ 114:550$256 128:137$114 182:996$952

Resulta nas gerencias de 1900-1901 e de 1901-1902, terem-se escriturado na parte complementar
dos exercicios que nellas findam, a mais na ultima do que na primeira ..................... 1.897.787$301

Justifica-se assim o que se lê a pag. 11 do meu relatorio do anno passado, com relação aos adeantamentos e
quantias saidas até 30 de junho de 1901, mas só devidamente escrituradas depois desta data. Effectivamente se á verba acima de ........................... 1.897:787$301

se juntar o que sendo pago na gerencia de 1900-1901 não era proprio d'ella e, sem falar em menores quantias, só o legalizado pela lei de 11 de abril de 1901 .................. 1.159:407$436

apuram-se.......................... 3.057:194$737

para explicar o desconfronto entre, o deficit das, contas de gerencia e o acrescimo da divida fluctuante de 1 de julho de 1900 a 30 de junho de 1901.

Página 47

SESSÂO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 47

Por este modo, sendo o deficit que as contas accusam na gerencia de 1901-1902 de ........... 4.475:955$322
abatendo-lhe o que em taes contas na parte complementar do exercicio se escriturou a mais do
que em 1900-1901.......................... 1.897:787$301

ficará sendo o deficit proprio da gerencia de 1901-1902 de ................................ 2.578:168$021
e o da gerencia de 1900-1901:
deficit rectificado accusado pelas contas da gerencia de 1900-1901 .............. 404:388$975
importancias saidas antes de 30 de junho de 1901, mas só escrituradas depois... 1.897:787$301 2.302:176$276
ou a somma dos deficits das duas ultimas gerencias ................................. 4.880:344$297
Comparando esta somma dos deficits das duas gerencias que venho considerando .................. 4.880:344$297
com a somma dos deficits das duas gerencias de 1898-1899 e 1899-1900 de .............. 10.805:783$692
a differença é de .............................. 5.925:439$395

ou de 53 por cento, a diminuição da somma dos deficits naquellas duas primeiras gerencias. Ainda só relativamente ao deficit da gerencia de 1899-1900 ............................... 7.387:828$049

é o deficit das duas gerencias seguintes menor de ........................ 2.507:4S3$752
ou 32 por cento.

Mas o que succedeu na gerencia de 1900-1901, relativamente ao que se escriturou na parte complementar do correspondente exercicio e que pesou sobre as contas da gerencia de 1901-1902, pode ter acontecido na gerencia de 1899-1900 relativamente a 1898-1899. Compararei por isso, no seu conjunto, as despesas das ultimas duas gerencias com as das duas immediatamente anteriores.

A somma das despesas em 1900-1901 e 1901-1902 é inferior á somma das despesas em 1898-1899 e 1899-1900:

Nas despesas ordinarias:

Serviço proprio dos Ministerios ................... 2.547:456$930
Differenças de cambios ............................ 799:339$761 3.346:866$691
Nas despesas extraordinarias ...................... 2.927:866$701

e superior:
Nas despesas ordinarias:

Encargos geraes ............................ 68:855$911
Divida publica fundada ..................... 2.297:472$120
Caixa Geral de Depositos ................... 8:906$329 2.375:234$360
ou para menos............................... 3.899:429$032

Com relação ás receitas, com as correcções dos cereaes, alcooes, emprestimos e receitas com applicação especial, foram superiores nas duas gerencias ultimas relativamente ás duas precedentes:

Ordinarias.......................... 5.980:850$968
Extraordinarias .................... 161:878$990 6.149:799$958

Para fazer face aos deficits das gerencias de 1898 a 1900 ou .............. 10:805:783$692
e ás diminuições de receitas de cereaes e alcooes na
importancia de ..................... 2.293:560$762
e das provenientes de emprestimos, etc., na importancia
de................................. 1.823:158$833 4.116:7l9$595
o que somma em .................... 14.922:503$287

houve a diminuição de despesas de .. 3.899:429$032
e o aumento nas receitas de ........ 6.142:729$958
ou no total ........................ 10.042:158$990
ou a somma dos deficits das duas gerencias, 1900-1901 e 1901- 1902 de .............. 4.880:344$297
como já por outro modo se havia encontrado.

Conversão da divida externa

O facto mais importante, o que, por assim dizer, domina, no periodo a que este relatorio se refere, é a conversão da divida externa. Votada pelo Parlamento a respectiva autorização, foi pelo Governo dado começo aos trabalhos preparatorios para se levar a effeito.

Havia minucias a resolver, já sobre a forma de consultar os portadores, já sobre o modo de proceder no periodo transitorio, até estarem prontos os novos titulos para troca, já pelo que respeitava á forma d'estes titulos, já emfim no tocante á transição do regime da lei de 1893 para o novo regime, de modo que este pudesse começar a considerar-se, em vigor desde 1 de julho de 1902, ficando a fazer-se o pagamento dos coupons de toda a divida externa em janeiro e julho somente, e, não como até aqui, os do 3 por cento nestas duas epocas e os do 4 e 4 1/2 por cento em abril e outubro. D'isto nasceu o protocollo assinado em Paris, em 23 de junho de 1902, por delegados de todos os comités e pelo delegado do Governo Português.

Conforme este protocollo, os comtés deveriam reunir ate 31 de julho proximo passado as assembleias geraes dos portadores da divida externa em cada pais para as consultar sobre a acceitução das condições da conversão.

A resolução das assembleias geraes dos portadores furam communicadas ao Governo Português: a de Anvers, por

Página 48

48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

carta do dia 18 de julho de 1902; a de Bruxellas, por carta do dia 20 de julho de 1902; a de Amsterdam, por carta do dia 29 de julho do 1902; a de Berlim, por carta do dia 2 de agosto de 1902; a de Londres, por carta do dia 8 de agosto de 1902.

Recebidas de todos os comités as communicações de que o voto das assembleias geraes dos portadores estrangeiros da divida externa fôra pela acceitação das condições da conversão, publicou o Governo o decreto de 15 de agosto de 1902, usando da autorização que lhe fôra dada pela carta de lei de 14 de maio do mesmo anno. Nesse decreto reproduzem-se as disposições autorizadas pela referida carta de lei e preceitua-se o modo de se realizar a conversão, acceitando-se, pelo que respeita ás particularidades da execução, o que ficara combinado no protocollo de Paris, additando-o com o necessario para completa realização da mesma conversão.

Em vista das disposições d'este decreto, e para que o novo regime pudesse começar a vigorar no dia 1.º de julho de 1902, fez a Junta do Credito Publico annunciar, era 14 de agosto de 1902, o pagamento do trimestre de abril a junho do mencionado anno dos titulos de 4% e 4 1/2%, e para estes e para os titulos de 3% do supplemento das alfandegas correspondente ao anno economico findo em 30 de junho de 1902. Os portadores deveriam apresentar os seus titulos nas condições no referido decreto mencionadas.

O movimento de titulos concorrendo á conversão foi, até janeiro findo, mensalmente o seguinte:
[Ver tabela na imagem.]

Percentagem
3% 4% 4 1/2% Para o total
Agosto.............................. 0,32 0,12 0,06 0,26
Setembro............................ 56,23 43,61 47,03 53,72
Outubro............................. 17,29 21,53 27,33 19,69
Novembro............................ 5,82 12,47 8,79 6,70
Dezembro............................ 6,30 12,67 5,40 6,30
Janeiro............................. 4,99 2,80 4,63 4,84
90,95 93,20 93,24 91,54

Regularizou-se assim o passado, no respeitante á parte do coupon do 4 por cento e 4 1/2 por cento, vencido até 30 de junho de 1902, e do supplemento das alfandegas a pagar em outubro de 1902 ao 4 por cento e 4 1/2 por cento, e em janeiro de 1903 ao 3 por cento.

Necessario era tambem estabelecer com todo o rigor: - o numero dos novos titulos a emittir e as annuidades correspondentes a cada serie, bases indispensaveis para a organização das tabellas de amortização das tres series.

Pelo que respeita ao numero de titulos, do apuramento feito pela Junta do Credito Publico resulta o seguinte:

3 por cento externo

Titulos existentes em 30 de junho de 1902...... £ 41.727:171
reduzido a 1/2 por lei de 14 de maio de 1902........................................... £ 20.863:585
£ 20.863:585 em titulos de £ 20 dá............. 1.043:179 titulos

4 por cento externo

Titulos emittidos por decreto de 28 de março de 1890.. £ 2.513:370- 0-0
Convertidos em divida interna............................................ £ 647:944
Amortizados por sorteios..................................................... £ 64:814-6-0 £ 712:758-6-0

Saldo existente em 30 de junho de 1902....................... £ 1.800:611-14-0
reduzido de 1/3 pela lei de 14 de maio de 1902............. £ 1.200:408
£ l.200:408 em titulos de £ 19-18-0 dá......... 60:322 titulos

4 1/2 Por cento externo

Titulos emittidos por decretos de 13 de agosto e 26 de dezembro de 1888 e 8 de fevereiro, 9 de maio e 7 de novembro de 1889.............................. £ 17.943:869-10-0
Convertidos em divida interna......................................................... £ 4 852:376-4-0
Amortizados por sorteios................................... £ 421:362-12-0 £ 5.273:738-16-0
Saldo existente em 30 de junho de 1902.......... £ 12.670:131-0-0
reduzido de 1/4 pela lei de 14 de maio de 1902.......................................... £ 9.502:597
£ 9.502:597 em titulos de £ 19-18-0 dá............................................ 477:517 titulos
£ restante para titulos sem juro............................. £ 3.167:532
£ 3.167:532 em titulos sem juro de £ 6-12-8 dá................................ 477:517 titulos sem juro

As semestralidades, rigorosamente calculadas, e que foram applicadas nas tabellas de amortização que vão publicadas na parte II d'este relatorio, são as seguintes:

[Ver tabela na imagem.]

Página 49

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 49

As autorizações para annuncio do resgate dos certificados a que se refere a base VI da lei de 14 de maio de 1902 foram expedidas ás agencias do Governo, no estrangeiro, em novembro passado, devendo o pagamento effectuar-se depois de conferidas as listas dos certificados, com os recibos dos juros existentes na Junta do Credito Publico. Este serviço tom de ser necessariamente moroso.

Orçamento para 1903-1904

Comprehendem-se pela primeira vez neste orçamento, nos termos do artigo l5.° do decreto de 15 de agosto de 1902, os encargos da conversão da nossa divida, calculados conforme venho de expor-vos. Certamente que nos impõe mais sacrificios, mas bem compensados serão. Já hoje, a simples indicação do quanto d'esses encargos revela os resultados obtidos, e que se não fizeram esperar.

O seguinte mappa comparativo dá os necessarios elementos para confronto.

Divida externa a cargo da Junta do Credito Publico

Encargos segundo o orçamento para 1903-1904

Encargos conforme a tabella de 14 de maio de 1902

[Ver tabela na imagem]

Differença para mais............................. 529:830$461 réis

(1) A taxa da semestralidade é 0,015830254336877.

(2) A amortização nesta serie é de 1 1/4 do capital que vence juro, o que equivale ao juro de (5/4 x - 3) 2,4%, sobre todo o capital a amortizar. A taxa da semestralidade para este ultimo juro é 0,01324860286831.

(3) Nesta serie 477.517 titulos de 90$000 réis com juro e igual numero de titulos de 30$000 réis, sem juro, mas todos amortizaveis ao par, equivale ao juro sobre todo o capital total a amortizar de (1/3x = 3) 2,25%. A taxa da semestral idade para este ultimo juro é 0,012628340980531.

A importância do assunto justifica o ter-me d'elle occupado em primeiro logar.

Tratarei agora, breve e resumidamente, de chamar a vossa attenção para o que, no orçamento que tive a honra de apresentar vos, me parece mais digno de para elle chamar a vossa esclarecida attenção.

Seguindo os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica, as receitas são, em geral, avaliadas pelas respectivas cobranças no anno economico de 1901-1902; para as que são, porem, do natureza muito variavel, ainda nos termos do mesmo regulamento, preferi a avaliação pela media dos Ires ultimos annos economicos.

As que obedecem a prescrições especiaes de limitação ou fixação, essas são inscritas conformo as disposições dos diplomas que se subordinam; as que estão sujeitas a circunstancias imprevistas são calculadas por forma especial. D'estas ultimas especializarei as seguintes: - real de agua, correios e telegraphos, imposto do pescado, receitas agricolas, receita por meio de estampilhas fiscaes.

A primeira addiciona-se a importancia de 300 contos de réis, que já foi incluida no orçamento anterior, quantia que se presume deverá produzir o alargamento das barreiras do Porto. Mas como ainda no anno findo se não concluiram os trabalhos necessarios para o estabelecimento da nova barreira fiscal, trabalhos que devem por sem duvida ultimar-se até o fim do presente anno economico, inscreve-se, no orçamento do futuro anno, este provavel aumento de receitas.

Ao rendimento dos correios e telegraphos addiciona-se a verba de 249:501 $147 réis de rendimento telegraphico internacional, que o anno passado se abateu a cobrança de 1900-1901, por ter figurado excepcionalmente no anno economico de 1900-1901 a que pertencia, quando devera figurar na gerencia seguinte. Se por esta razão se abateu o anno passado, deve addicionar-se no actual orçamento.

No imposto do pescado e nas receitas agricolas são abatidas, respectivamente, as importancias de 7:423$444 réis e de 40:526$000 réis: a primeira d'estas quantias, que representa um terço do imposto arrecadado sobre o bacalhau importado, pertence á Liga Naval Portuguesa, nos termos da carta de lei de 12 de junho de 1901; a segunda referente a pinhaes e matas, cujo producto, nos termos do decreto de 24 de dezembro de 1901, parte IV, capitulo V, titulo II, artigo 45.º, deve ser depositado no Banco de Portugal, á ordem do respectivo Ministerio.

Em relação á receita por meio de estampilhas fiscaes, que engloba, segundo o disposto na carta de lei de 14 de maio de 1901 e decreto de 24 de dezembro do mesmo anno, todos os rendimentos que se arrecadam por esta forma, foram acrescentados 50 contos de réis á somma das respectivas cobranças, por se calcular ser esta quantia o producto da receita do imposto, criado pelo artigo 17.° da carta de lei de 19 de julho de 1902, sobre as especialidades pharmaceuticas, tanto estrangeiras como nacionaes.

Página 50

50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Com estas e outras alterações de menor importancia, que pormenorizadamente se especificam no Orçamento Geral do Estado, as receitas previstas para 1903-1904 são:

Ordinarias:
Impostos directos.............................. 14.189:375$000
Sêllo e registo................................ 5.432:300$000
Impostos indirectos............................ 25.128:480$000
Impostos addicionaes........................... 1.067:400$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos. 3.703:836$000
Compensações de despesa........................ 4.618:950$090 54.925:341$090
Extraordinarias................................ 785:000$000
54.925:341$090

Para o anno anterior, segundo a carta de lei de 14 de maio de 1902, haviam sido previstas:

Receitas ordinarias........................ 54.134:597$490
Receitas extraordinarias................... 922:000$000 55.056:597$490
ou para menos no orçamento proposto........ 131:256$400

As despesas orçadas na proposta de lei de receita e despesa, que está sujeita á vossa illustrada apreciação, são:

Ordinarias:
Serviço proprio dos Ministerios:
Fazenda................................. 3.987:001$554
Reino................................... 3.120:428$912
Ecclesiasticos e Justiça................ 1.092:467$430
Guerra.................................. 6.441:218$471
Marinha................................. 3.272:332$540
Ultramar................................ 915:608$500 4.187:941$040
Estrangeiros............................ 363:150$260
Obras Publicas.......................... 4.921:415$867 24.113:623$534
Encargos geraes......................... 9.489:076$810
Divida publica fundada.................. 21.272:397$970
Differença de cambios, afora as da divida publica................................. 400:000$000
Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia............................. 68:337$500

55.343:435$814

Extraordinarias......................... 1.381:603$809
Total...................................... 56.725:039$623

Comparadas ás que foram autorizadas pela carta de lei de 14 de maio de 1902, são as que se propõem:

Superiores:
Nas ordinarias:
no Serviço proprio dos Ministerios de............... 570:020$296
na Divida publica................................... 533:087$061 103:107$357

Inferiores:
Nas ordinarias:
nos Encargos geraes...................... 234:658$339
na Caixa Geral de Depositos.............. 1:000$000 235:658$339

867:449$018

Nas extraordinarias, para menos................. 102:524$210
Differença para mais............................ 764:924$808
Mas da differença para mais de.............................................. 764:924$808

abatendo:
Encargos pela conversão da divida................ 529:830$461
Encargos nos termos do artigo 3.° da carta de lei de 14 de maio de 1902 (compensação na receita)........................ 50:000$000
Imposto sobre as especialidades pharmaceuticas, nos termos do artigo 17.°

da carta de lei de 19 de julho de 1902 (compensação na receita).. 50:000$000

Juros de inscrições com applicações especiaes (legados)...... 6:373$500 636:203$961

reduz-se aquelle aumento a..................... 128:720$847
Tendo-se, porem, inscrito para encargos da divida fluctuante mais........................ 300:000$000
ha em relação ao total uma diminuição de........... 171:279$153
Em ultima analyse, conforme a proposta de lei do orçamento, ha um excesso das despesas sobre as receitas de................................................. 1.799:698$533

Página 51

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 51

que pode decompor-se do seguinte modo:

Deficit indicado no orçamento do anno anterior......... 903:517$325

Encargos da conversão................................................................ 529:830$461
Aumento nos encargos da divida fluctuante............. 300:000$000
Outras despesas....................................... 66:350$747

Para fazer face a este encargo é minha opinião que bastará a conveniente regulamentação do imposto predial urbano, que dentro em breve será publicada, o allivio para o Estado dos encargos cambiaes, já pelo pagamento de uma parte dos direitos aduaneiros em ouro, como adeante vos proponho, já pela diminuição do agio, para o que muito concorrerá a reducção da nossa emissão fiduciaria, prudentemente feita, e finalmente o incremento natural das receitas.

Com effeito em 1901-1902 as cobranças foram inferiores ás previsões orçamentaes para 1902-1903 de 1.824 contos de réis, mas, como os direitos sobre os cereaes e os alcooes produziram menos 2.271 contos de réis, segue-se que as outras receitas excederam as previsões de 303 contos de réis.

Assim é que, abatendo nos impostos indirectos os 2.271 contos de réis, e comparando as previsões orçamentaes com as receitas arrecadadas, veremos:

[Ver o mapa na imagem.]

Mencionarei, como nos meus anteriores relatorios, as despesas que, pela sua natureza, tenho sempre especializado: differenças de cambios, supplemento relativo á divida externa a cargo da Junta, garantias de juro e classes inactivas.

Differenças de cambios

As differenças de cambios pagas nas cinco ultimas gerencias foram as seguintes:

[Ver o mapa na imagem.]

A differença nestas despesas, que fôra de 1899-1900 para 1900-1901 para menos de réis 601:555$558, foi de 1900-1901 para 1901-1902, igualmente para menos, de 863:175$491 réis, onde 1.464:731$049 réis nas duas ultimas gerencias. Comparando a ultima com, das cinco gerencias mencionadas, aquella em que maior foi este encargo (1898-1899), a differença para menos é de 1.544:978$922 réis. Esta diminuição de encargos acompanha naturalmente a diminuição no agio do ouro, que ainda na ultima gerencia pesou no nosso orçamento por 2.321 contos de réis, isto é, por cerca de 30 por cento.

Supplementos de juros (carta de lei de 20 de maio de 1893)

Posto que, realizada, a conversão da divida externa, os numeros que seguem tenham só um interesse historico, bom é fiquem registados para comparação e futuros confrontos.

Os supplementos de juros liquidados e pagos á Junta do Credito Publico, nas ultimas cinco gerencias, foram:

[Ver o mapa na imagem.]

Os supplementos de juros pagos pela Junta do Credito Publico (contas da mesma Junta), nas mencionadas gerencias, foram:

[Ver o mapa na imagem.]

Página 52

52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em 1901-1902 este supplemento excedeu o de 1897-1898 de 634:400$674 réis, ou cerca de 277,9 por cento. O acrescimo no juro por virtude d'estes supplementos foi, relativamente aos supplementos liquidados:

[Ver o mapa na imagem]

Garantias de juros

As importancias, por garantias de juros, pagas até 31 de dezembro de 1902, elevam-se a:

Linha de Torres, Figueira e Alfarellos, desde 1888..... 1.281:407$377
Linha da Beira Baixa, desde 1891................. 4.011:761$206
5.293:168$583
Linha de Foz-Tua a Mirandella, desde 1887........ 814:941$890
Ramal de Santa Comba Dão a Viseu, desde 1890..... 720:817$531
1.535:759$421
Linha de Loanda a Ambaca, desde 1889............ 5.840:778$748
Linha de Mormugão, desde. 1881.......... 3.423:899$392
9.264:678$140

Cabo submarino até Loanda............. 2.105:317$001
18.198:923$145

Alem da importancia de 3.423:899$392 réis, acima mencionada, foi paga pelo Estado da India, para complemento da garantia de juros do caminho de ferro de Mormugão, a de £ 543:939-14-1.

As garantias de juros pagas em 1901-1902 e no primeiro semestre de 1902-1903 foram:

Classes inactivas

As importancias descritas no Orçamento para pagamento ás classes inactivas sommam......... 2.260:572$319

Abatendo o seguinte, constante das receitas do mesmo Orçamento:

Importancia com que os officiaes do exercito e empregados civis, com graduação de official, contribuem para occorrer ao aumento de despesa resultante do systema de reformas, estabelecido pela lei de 22 de agosto de 1897 (artigos 13.° da lei citada e 160.° do decreto de 21 de abril de 1892) 31:000$000

Juros de 426:700$000 réis, que constituiam o fundo permanente do cofre de pensões das extinctas companhias braçaes e que, nos termos do artigo 80.°,
§ l.°, da citada lei, ficaram pertencendo ao Estado...................... 8:961$750
Montepio Militar (quotas)... 50$000
Montepio de Marinha (lei de 16 de julho de 1885, artigo 2.º)............... 500$000
40:511$750

Será o total da importancia no Orçamento para 1903-1904, para classes inactivas e subsidios a estabelecimentos officiaes que teem a seu cargo pensões, de..................... 2.220:060$569

Caixa de Aposentação

Secção dos funccionarios civis

(Secção criada pelo decreto n.º 1 de julho de 1880 - conta geral desde a sua fundação até 30 de julho de 1902)

Receitas:

Importancias com que o Estado tem contribuido:

Subsidios......................... 551:500$000
Juros do capital de 1.177:850$000 réis em inscrições cedidas pelo Estado.............................................................. 565:368$000
Importancia das quotas e outros descontos com que os funccionarios civis teem contribuido 2.312:366$107
Juros do capital empregado na compra de inscrições ..... 460:217$656
3.889:451$763

Alem d'esta importancia foi paga pelo Estado da India a de £ 26:502-5-5.

Página 53

SESSÃO N ° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 53

[Ver tabela na imagem]

Despesas:

Pensões pagas ............................ 3.054:671$864
Quotas restituidas ...................... 6:528$315
Inspecções medicas ...................... 14:158$065
Capital empregado na compra de inscrições. 782:838$080
3.858:196$324

Saldo em 30 de junho de 1902 ............ 31:255$439

Secção do clero parochial

(Secção criada pela carta de lei de 14 de setembro de 1890-conta geral desde a sua fundação até 30 de Junho de 1902)

Receitas:

Juros do capital de 1.300:000$000 réis em inscrições cedidas pelo Estado ................ 420:000$000
Importancia das quotas pagas pelos parochos ................................... 50:937$555
Juros do capital convertido em inscrições para fundo permanente ......................... 110:401$824
590:339$379

Despesas:
Pensões pagas ......................... 319:133$222
Capital empregado na compra de inscrições.............. 270:421$800
589:555$022
Saldo em 30 de junho de 1902 ............... 784$357

Secção dos empregados da Camara Municipal de Lisboa

(Secção criada por decreto de 8 de outubro de 1891 - conta geral desde a sua fundação até 30 de junho de 1902)

Receitas:
Importancia das quotas pagas pelos empregados da Camara Municipal de, Lisboa ............. 76:195:$1214
Juros do capital convertido em inscrições para fundo permanente .......................... 4:901$431
81:096$645

Despesas:
Pensões pagas ..................... 12:360$775
Capital empregado na compra de inscrições.............. 35:484$140
47:844$915

Saldo em 30 de junho de 1902 ........... 33:251$730

Secção de instrucção primaria

(Secção criada pelo derreto n.º 1 de 22 de dezembro de 1894 - conta geral desde a sua fundação até 30 de junho de 1902)

Receitas:
Subsidios pelo fundo de instrucção primaria......... 134:176$970
Importancia das quotas pagas pelos professores de ensino primario, .................... 114:613$376
Juros do capital convertido em inscrições para fundo permanente .......................... 15:764$016
264:554$5362

Despesas:
Pensões pagas.................................. 191:661$123
Capital empregado na compra de inscrições.............. 66:779$690
Quotas restituidas ...................... 9$185
258:449$998

Saldo em 30 de junho de 1902 .......................... 6:104$364

O fundo permanente das quatro secções era no dia 30 de junho de 1902: Secção dos funccionarios civis:

Capital nominal cedido pelo Estado (artigo 27.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886).... 1.177:850$000 Compra de inscrições effectuada com os saldos existentes no fim de cada anno economico... 1.824:950$000

Total do fundo permanente, valor nominal ............ 3.002:800$000

Secção do clero parochial:
Capital nominal cedido pelo Estado (artigo 1.°, § 19.°, da lei de 14 de setembro de 1890)... 1.300:000$000
Compra de inscrições effectuada com os saldos existentes no fim de cada anno economico ..... 778:900$000

Total do fundo permanente, valor nominal ............ 2:078:900$000

Secção de instrucção primaria:

Compra de inscrições effectuada com os saldos existentes no fim de cada anno economico, valor nominal ....................... 198:550$000

Secção da Camara Municipal de Lisboa:
Compra de inscrições effectuada com os saldos existentes no fim de cada anno economico, valor nominal...................... 96:900$000

O movimento na ultima gerencia pode resumir-se como segue:

Funccionarios civis:
Receita total .......................... 350:406$925
Despesa total........................... 323:053$378
Saldo que passou para 1902-1903 ........ 31:255$439
Saldo que tinha passado de 1901-1902 ... 3:901$892

Página 54

54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Divida flutuante

Nos documentos que constitue a parte II d'este relatorio figura, como de costume, um mappa em que especificamente se escreve o movimento da divida flutuante. Resumirei aqui os resultados gerais da ultimas cinco gerencias:

A somma dos recursos ao credito e dos recursos extraordinarios foi, pois, nas duas ultimas gerencias de réis 11.773:251$022 e fôra nas duas anteriores de 13.471:794$830. Se da ultima d'estas sommas se abaterem 4.286 contos de réis, correspondentes á indemnização de Berne, e da segunda 1.159 contos de réis de despesas que foram pagas em 1900-1901 e que não pertenciam a esta gerencia, mais 2.271 contos de réis da diminuição na receita dos cereaes e álcool, a somma dos deficits reduzem-se em 1898-1899 e 1899-1900 a 9.206 contos de réis, e em 1900-1901 e 1901-1902 a 8.343 contos de réis, numeros redondos. Mas ainda nas duas primeiras gerencias ha a abater 3.096 contos de réis de adeantamentos, creditos extraordinarios, etc., e nas duas outras 2.671 da mesma proveniencia e mais 1.781 de custo de expedições á Africa e Asia. Feitas estas correcções a somma dos deficits das despesas correntes das gerencias de 1898-1899 e 1899-1900, deduzida do movimento da divida fluctuante, é de 6.110 contos de réis e a somma dos deficits das gerencias de 1900-1901 e 1901-1902, deduzido analogamente, é de 3.891 contos de réis.

Situação do mercado

O movimento dos cambios mostra indubitavelmente que a situação do nosso mercado tem consideravelmente melhorado.

As medias mensaes do cambio sobre Londres oscillaram: no primeiro semestre de 1900, entre 36 17/32 e 37 11/16, no segundo, entre 37 23/32 e 38 5/8; em 1901, no primeiro semestre, entre 36 3/4 e 37 15/32, no segundo, entre 37 1/2 e 39 11/32, e em 1902, no primeiro semestre, entre 39 13/16 e 42 3/32 e no segundo, entre 41 15/32 e 42 7/32.

Houve, portanto, um aumento gradual e continuo nos seis semestres dos tres ultimos annos de 36 17/32 a 42 6/32 ou de 6 10/32 pontos, sendo nos dois ultimos annos considerados de 5 15/32 pontos este aumento.

O agio medio do ouro, que no primeiro semestre de 1900 foi de 45,99% a 41,52%, baixa em 1902 a ser, no segundo semestre, entre 28,18% e 26,32%, ou a differença no valor da libra de, em media, 19,67%, isto é, £ 6$569,55 para £ 5$684,40, réis 885,15, para menos em libra.

O cambio sobre Paris teve em 1900 o mais favoravel curso, media mensal de 740 e em 1902 de 676, ou a differença entre estes dois cambios de réis 22 1/3 por franco, que baixou de 246 2/3 a 224 1/3.

Repetirei aqui o que escrevi em 1901: "Se juntarmos a isto (peste, crise commercial na Africa occidental, guerra no Transvaal), que temos annualmente de occorrer com ouro ao pagamento no estrangeiro de encargos do Estado e de particulares, ao abastecimento de mercadorias de consumo, que, ou não são proprias da nossa producção ou não produzimos em quantidade sufficiente ..." esta elevação do cambio justifica plenamente que "se o mercado cambial obedece, como todo o mercado, ás relações entre a offerta e a procura, factos ha perfeitamente subjectivos que complicam esta relação e que, posto muito variados e variaveis, se englobam sob a tão ampla como significativa designação de confiança. E não se confunda o que pode ser ditado por interesses de momento, por simples boas ou más vontades, por mais ou menos legitimas especulações, com o que é a expressão de mais elevados pontos de vista, de relações em que se se não conhecem altruismos, tambem se não sacrifica a caprichos, nem se é susceptivel de condescendencias: em que a regra não é crer mas duvidar.

Teem estas palavras hoje completa applicação, não como simples considerações de caracter theorico, meras suspeitas ou previsões, mas como a expressão de factos.

O que deixo apontado sobre o movimento do curso dos cambios, pela tendencia constante da sua evolução, pelo lento e gradual descenso do agio, ninguem o pode contestar, traduz uma acção effectiva, continua e de perdura-

Página 55

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 55

veis effeitos, e não um simples incidente esporadico, um sobresalto de inesperado e insolito apparecimento, e portanto de que se deva esperar brusco occaso.

Attribuir esta accentuada e segura melhoria de cambio só á não importação de cereaes (trigo) em 1901-1902, para a deixar unicamente dependente da relação normal entre a offerta e a procura, é esquecer o facto de que o não se procurar ouro para pagar fora trigo coincido com a crise da nossa provincia de Angola, que diminuiu as remessas de ouro d'esta proveniencia para o nosso mercado de quantia não menos avultada do que a necessaria para o preenchimento do deficit da nossa producção cerealifera.

A par d'isto a situação dos nossos estabelecimentos bancarios, e o movimento do conjunto das suas operações, denota desafogo e actividade no mercado.

A media annual de situação no fim de cada mês, de todos os bancos de Lisboa e Porto, foi no anno findo:

Situação, no ultimo dia de cada mês, de todos os bancos de Lisboa o Porto, no anno de 1002

(Valores em contos do réis)

[ver tabela na imagem]

(a) O Banco de Portugal figura só nos totaes por não haver discriminação das differentes especies de letras e do depositos.

Assim, o credito dos nossos estabelecimentos, fazendo operações bancarias, avigora-se, e isso se denuncia tambem pela cotação das suas acções.

[ver tabela na imagem]

Parallelamente o valor dos depositos existentes no fim de cada mês, no Montepio Geral e na Caixa Geral de Depositos, dá a media mensal de 18.548:000$000 réis, sendo 12.897:000$000 réis no Montepio Geral, e 5.651:000$000 réis na Caixa Economica, ou mais que no anno anterior respectivamente 765:000$000 e 839:000$000 réis.

O numero de cadernetas existentes na Caixa Economica era em 30 de junho de 1901 de 20.019, e na mesma data de 1902 era de 22.293, ou mais 2.274.

No Montepio Geral, em 31 de dezembro de 1901, o numero de depositantes era de 41.863, e na mesma data de 1902 de 44.786.

De dezembro de 1900 a dezembro do passado anno os depositos no Montepio Geral cresceram de 1.094 contos de réis, e na Caixa Economica de 767 contos de réis, ou, no total, de 1.861 contos de réis.

Pelo que respeita aos titulos do Estado o movimento das cotações nos ultimos três annos foi o seguinte:

[ver mapa na imagem]

Página 56

56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Interno:

3% ....................................................Minima......32.90 37,90 37,15
Media.................35,1626 38,55 38,70
Maxima............... 38,10 40,30 40,30
Minima........... 16$300 18$000 20$100
4% amortizavel (188).Media.............17$713 19$500 21$163
Maxima........... 18$600 20$500 22$900
Minima........... 41$500 45$000 46$000
4% amortizavel(1989).Media........... 43$725 48$450 48$900
Maxima........... 46$200 52$000 51$300
Minima............................. 45$100 53$100 52$800
4 1/2% amortizavel.....Media................................ 49$550 55$825 56$475
Maxima............................. 52$600 59$000 59$500
Minima............................. 125$000 124$000 114$000
Tabacos.................................... Media................................ 127$500 128$333 118$333
Maxima............................. 130$000 131$000 122$000

Situação commercial e economica

O exame do mappa seguinte revela, nos seus resultados geraes, que as condições economicas, traduzidas pelas relações do nosso movimento commercial de importação para consumo e exportação nacional e nacionalizada, se manteem favoraveis. Salvo os effeitos de crises, umas que se podem dizer debelladas, outras que de esperar é conjurem as medidas tomadas pelo Governo e a natural evolução dos phenomenos economicos, a nossa dependencia dos mercados externos diminue e exportamos mais.

[Ver mapa na imagem...]

Assim, se a nossa exportação diminue de 2.649 contos de réis de 1900 para 1901, a importação por seu lado diminue no mesmo periodo de 1.901 contos de réis. Basta pensar que o erro nestes dados estatisticos, embora no mesmo sentido, é sempre muito menor na importação do que na exportação, para se ver que a differença de 748 contos de réis, entre uma e outra, será, pelo menos, igual a este erro.

Para a diminuição na primeira, na exportação, concorre só a exportação para Angola com 1.396 contos de réis, sendo 25 contos de réis em vinho e 1.371 contos de réis em outras mercadorias. A exportação para Moçambique diminuiu tambem de 378 contos de réis, sendo 125 coutos de réis no vinho. Se á diminuição da exportação para Angola e Moçambique, sem comprehender o vinho, juntarmos a diminuição na exportação total d'esta ultima mercadoria, ou 896 contos de réis, teremos explicada a causa da diminuição no valor das exportações, para que principalmente, se não quasi exclusivamente, concorreram a crise de Angola e a crise vinicola. Em todo o caso, se o menor consumo naquella nossa provincia ultramarina diminuiu em relação a 1900, a exportação de productos e artefactos da nossa industria foi, comtudo, em 1901 superior ao de 1899 no valor de 329 contos de réis.

Mas, como já disse, a importação total para consumo diminue de 1.901 contos de réis, concorrendo para essa diminuição 2.199 contos de réis em mercadorias de consumo. A importação de mercadorias de capitalização, das que aumentam pelo esforço do trabalho nacional a riqueza do país, essa aumentou de 298 contos de réis, o acrescimo no valor d'estas importações representando nos dois ultimos annos 7.987 contos de réis de materias primas e productos economicamente similares.

Mesmo sem correcção nos valores estatisticos podemos, com o valor das nossas exportações, pagar toda a importação para consumo, - importações que não concorrem directamente para acrescimo do capital nacional e, ainda 23 a 24 por cento das mercadorias de capitalização:

Applicando, porem, a estas verbas o mesmo raciocinio e processo de calculo que tive a honra de expor-vos no meu relatorio de 1901, os coefficientes ae correcção deverão ser

Página 57

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 57

Para serem expressos em £

para os valores de exportação.................... 0,417.651.55
para os valores de importação.................... 0,151.116.97

o que dá, abatido na exportação o valor estatistico das mercadorias saídas para Hespanha (4.431 contos de réis) e para as colonias (3.847 contos de réis), e igualmente na importação os valores das mercadorias das mesmas procedencias, ou Hespanha (5.333 contos de réis), colonias (1.363 contos de réis), serão valores correctos da nossa permuta commercial:

valor da exportação nacional e nacionalizada........£ 8.354.702
valor da importação para consumo....................£ 7.726.157
ou...................:............º................. £ 628.545

o saldo em nosso favor, na conta de credito e debito com os mercados estrangeiros, exceptuando Hespanha e colonias.

Desdobram-se as mercadorias a que no mappa anterior chamo de capitalização pela forma seguinte:

[Ver o mapa na imagem...]

O valor das materias primas que importámos sobe, nos (ultimos dez annos, de 12.665:000$000 réis a réis 30.466:000$000 réis, ou de mais de 140 por cento. O valor de fios e tecidos importados diminue de 118:000$000 réis, e é natural - e para desejar-venha a diminuir mais: a crise de Angola incitou os nossos tecelões á producção de tecidos que até aqui pediamos á industria estrangeira.

O valor das machinas importadas subiu, no ultimo anno considerado, 1901, de 181:000$000 réis, e nos ultimos dez annos esse valor é representado por um total de 11.538:000$000 réis, em meios do trabalho com que se proveu a nossa industria.

O valor e natureza das nossas exportações especifica-as o mappa seguinte :

Exportação nacional e nacionalizada, no anno de 1901

(Valores em contos de réis)

Classe I - Animaes vivos............................. 3:377
Classe II - Materias primas.......................... 6:115
Pelles................................................ 273
Cortina............................................. 2:693
Minerio de cobre................................................ 1:234
Borra de vinho.............................................................................................................. 90
Outras mercadorias.................................................................................................. 1.825
Classe III - Fios e tecidos........................................................................ 1.333

Tecidos de algodão...................Em peça...................................................... 825
Em obra.................................................... 137
Outras mercadorias................................. 371
Classe IV - Substancias alimenticias ...................................... 15:483
Vinhos..................................................... Communs ............................................... 3:374
Espirituosos................................... 6:359
Conservas (de peixe e outras).............................................................. 1:475
Frutas e legumes..................................................................................................... 1:573
Ovos......................................................................................................................................... 482
Outras mercadorias............................................................................................... 2:220
Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.... 109
Classe VI - Manufacturas diversas ................................................. 1:865
Rolhas de cortiça ............................................................................................... 797
Outras mercadorias............................................................................................... 1:068
Total da exportação (excepto moeda e barra)....................... 28:282

Se a media da nossa exportação aumentou nos ultimos cinco annos, de 1897 a 1901, sobre a dos cinco annos anteriores, de 4.278:000$000 réis, libertámo-nos ao mesmo tempo, no periodo d'estes dez annos, dos mercados estrangeiros por valor superior a 1.174 contos de réis annuaes, ou um total de reducção em pagamentos no estrangeiro de 5.452 contos de réis.

Página 58

58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Differença entre a maxima importação nos annos de 1891 a 1900 e a de 1901

(Valores em contos de réis)

(Ver a tabela na imagem)

D´este mappa resaltam alguns numeros significativos.

Assim o nosso consumo, que ia buscar fora 352:000$000 réis de oleos concretos, pede-lhe hoje apenas 98:000$000 réis, ou pouco mais de 28 por cento. Nos diversos tecidos de algodão baixou de 596:000$000 réis a importação, ou a menos de 36 por cento.

Pena é que na nossa estatistica de importação se leia :

Sementes oleosas de procedencia

Estrangeira (valor)... 383:984 mil réis
Das possessões portuguesas (valor).. 340:022 mil réis

Isto é, mais de 50 por cento das materias primas que importamos para fabrico de oleos vegetaes chegam-nos por via de mercados estrangeiros.

Mantem-se os nossos deficits nas mercadorias que especifica o quadro seguinte, sendo certo que, se ultimamente, pelo que respeita ao trigo, as condições melhoraram, o que se tem passado aconselha a nossa agricultura a que, se deseja obter dos seus esforços effeitos estaveis, os unicos que lhe podem dar reaes beneficios, não se cegue pela ambição da quantidade: procure conciliar, e consegui-lo-ha, produzir bastante, mas produzir bom.

Se queremos, com empenho, produzir vinho para fora e pão para casa, impõe-se não esquecer que as excessivas producções de maus generos em vez de facilitar a resolução do problema a complicam. Temos tido nos ultimos annos sobejas provas d´isso. Os regimes economicos artificiaes só podem acceitar-se como formas de transição e preparação, toma-los por definitivos e proceder como tal, é provocar ruina maior que a que se quis evitar, ruina que annullará rapidamente todo o beneficio geral que possa ter-se colhido, e não se salvarão da derrocada os que, attendendo só ao bem presente e individual, aproveitem as circunstancias de momento, olhando unicamente aos interesses actuaes sem cuidar de garantir-lhes a permanencia.

(Ver tabela na imagem)

No commercio de escala o movimento em valores de mercadorias reexportadas, baldeadas e em transito continua a accentuar a mesma feliz tendencia que assinalei nos meus anteriores relatorios : diminue a baldeação em favor da reexportação: a funcção de simples escala vae sendo substituida pela de mercado de distribuição.

Reexportação, baldeação e transito

(Valores em contos de réis)

(Ver tabela na imagem)

Página 59

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 59

A reexportação, a baldeação, transito, exportação nacional e nacionalizada, com as nossas provincias ultramarinas é representada, nos ultimos dez annos, pelos seguintes valores :

Movimento commercial entre a metropole e as provincias portuguesas ultramarinas

(Valores em contos de réis)

Continua diminuindo o valor das baldeações de mercadorias ultramarinas, que, sommando 1.703 contos de réis nos cinco annos de 1892 a 1896, baixa a um total de 171 contos de réis nos cinco annos seguintes, ao passo que a reexportação da mesma procedencia, que, nos mesmos primeiros cinco annos, somma 31.264 contos de réis, nos cinco seguintes somma 44.105, tendo ainda no ultimo, 1901, aumentado de 432 contos de réis relativamente ao penultimo, 1900.

A crise economica da nossa Africa Occidental desfalcou, em 1901, a nossa exportação para o ultramar de 1.679 contos de réis, mas a relação entre o que lhe mandamos e o que recebe de outras procedencias manteve-se. Em 1900 mandámos-lhe, em valor, 225 por cento mais do que o estrangeiro e em 1901 mais 227 por cento.

As permutas entre nós e as nossas possessões ultramarinas deram em favor da metropole, pelo que respeita á exportação nacional e nacionalizada e a importação para consumo, uma differença de 4.014 contos de réis em 1900; baixou essa differença no ultimo anno a 2.483 contos de réis.

A crise, se affectou o consumo nas colonias, em pouco parece ter influido para lhe afrouxar o nosso mercado: houve apenas nas importações na metropole uma differença de 1900 para 1901 de 148 contos de réis, ao passo que de 1889 para 1900 cresceram de 343 contos de réis essas importações.

O movimento da navegação nos ultimos dez annos cresceu de 178 embarcações e de 5.109.440 toneladas na lotação, diminuindo as portuguesas de 593 em numero, mas aumentando a lotação de 162.440 toneladas, e as estrangeiras aumentaram de 771 em numero e de 4.947.000 toneladas em lotação.

D´estas embarcações houve, nas embarcações a vapor, aumento de 1.438 em numero e de 5.179.501 toneladas em lotação, e diminuição nas de vela de 1.260 em numero e de 70.111 toneladas na lotação. Nas de vapor, as portuguesas diminuiram 145 em numero, mas aumentaram 129.720 toneladas em lotação.

A pequena cabotagem nacional diminue de 342 embarcações, mas as 4.164 que ficaram aumentaram de 295.414 toneladas de arqueação; a grande cabotagem diminue de 251 barcos e 132.974 toneladas de lotação, sendo: na pequena cabotagem o numero das embarcações a vapor de menos 37, mas de mais 284.329 toneladas de arqueação, e nas de vela menos 305 e mais 11.075 toneladas de arqueação ; e na grande cabotagem, nas a vapor menos 118 e menos 154.619 toneladas de arqueação, nas de vela menos 143, aumentando de 21.645 toneladas a lotação.

As entradas nos nossos portos repartiram-se, em 1901, pelas diversas nacionalidades da forma seguinte ;

Navegação a vapor

(Ver tabela na imagem)

Página 60

60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Navegação de vela
[Ver tabela na imagem]

Os rendimentos aduaneiros cobrados em 1902 não contradizem os outros dados estatisticos que sobre o nosso movimento commercial vos deixei exposto.

[ver mapa na imagem]

Assim, se no total geral se nota uma diminuição de 723 contos de réis, se se attentar que houve uma diminuição de 1.040 contos de réis na receita dos cereaes, concluir-se-ha que nas outras receitas houve um aumento de 317 contos de réis, sendo: nos direitos de importação para consumo do estrangeiro de 20 contos de réis, nos impostos internos cobrados pelas alfandegas de 224 contos de réis, e no trafego e receitas diversas de 73 contos de réis.

Um rapido estudo das condições commerciaes internas completará o quadro da nossa actual situação economica.

De 1900 para 1901 o rendimento das redes ferroviarias do país aumentou no total de 371 contos de réis, sendo 151 nas redes exploradas pelo Estado e 220 nas exploradas por companhias.

Estes aumentos foram, nas redes do Estado, passageiros 18 contos de réis, mercadorias 133 contos de réis; nas de companhias, passageiros 54 contos de réis, mercadorias 166 contos de réis. O imposto de sêllo rendeu, nas do Estado 64 contos de réis, nas de companhias 114 contos de réis, ou no total 178 contos de réis; o imposto de transito respectivamente ás duas proveniencias indicadas foi de 97 e 180 contos de réis, ou no total de 277 contos de réis.

O rendimento do imposto de consumo em Lisboa nos ultimos tres annos tem sido o seguinte:

[ver mapa na imagem]

Página 61

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 61

O movimento telegrapho-postal mostram-nos os seguintes mappas :

Movimento postal no anno de 1901

(Ver tabela na imagem)

Movimento telegraphico nos annos de 1900-1901

(Ver tabela na imagem)

(a) Inclue as ilhas, não as colonias portuguesas

As remessas de dinheiro feitas por intermedio dos correios crescem successivamente ;

Emissão de vales nos annos de 1899 a 1901

O rendimento em 1900-1901 dará uma indicação da importancia do movimento neste ramo de serviço telegrapho-postal ; resume-se no mappa seguinte:

Rendimento telegrapho-postal no anno economico de 1900-1901

Sellos e mais formulas de franquia............. 1.090:484$486
Avenças de jornaes............................. 6:65l$004

Premios cobrados :

Pela permutação de fundos por meio de valles.... 42:468$201
Pela permutado de fundos por meio de listas .... 114$098

Página 62

62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Recebido dos correios estrangeiros por saldo de contas:

Pela permutação de fundos..................... 120$327
Pelo transito de correspondencias postaes..... 207:353$623
De permutação de encommendas postaes .......... 17:080$052
Receitas diversas............................. 14:326$478
Somma o rendimento postal.....................1:378:598$269
Receitas telegraphicas........................ 423:318$631
Total........................................ 1.801:916$900
Despesa com o mesmo serviço durante o referido anno..........................................1.160:453$886

O mappa seguinte mostra que continua aumentando o desenvolvimento material da nossa capital e a affirmar, com tudo mais que venho de apresentar-vos, que ha desafogo nas condições economicas do país.

Construcções particulares para que foi concedida licença em Lisboa, nos annos de 1896 a 1902

(Ver tabela na imagem)

Página 63

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVERIRO DE 1903 63

Propostas de lei

Promover a boa arrecadação das receitas publicas e evitar improductivos aumentos de despesa é por sem duvida absolutamente necessario; mas o que se me afigura não menos necessario é diligenciar desappareçam elementos perturbadores da nossa situação economica e financeira, de modo que, quer as previsões do commercio e da industria, quer as que respeitam ao equilibrio orçamental, não possam ser de um momento para outro bruscamente desmentidas por variações no cambio, alterações nos regimes commerciaes, incerteza na producção. Salvo pequenas modificações de caracter regulamentar, que convirá fazer em um ou outro regime tributario, para melhor e mais equitativa distribuição, ou melhor e mais facil arrecadação do respectivo imposto, não julgo o momento opportuno para procurar, nem em profundas remodelações tributarias, nem na criação de novos impostos, com que fazer face ao desequilibrio entre as receitas e as despesas.

Sem conseguirmos dar estabilidade ás condições da troca e da producção será edificar sobre terreno caprichosamente movediço inutilizar todo o esforço, pedir sacrificios que a maior parte das vezes, se não sempre, em vez de remediar, aggravarão o mal.

As propostas de lei que venho sujeitar ao vosso esclarecido exame obedecem a estas ideias.

Conversão da divida interna

Feita a conversão da divida externa, impõe-se regularizar a situação da nossa divida interna. Nos titulos hoje existentes, a taxa do juro nelles inscrita não corresponde ao juro que percebem, e o capital que representam, muitissimo distanciado do que pelo Estado foi realmente recebido, verga-nos sob o effeito moral de termos uma enorme divida interna.

Para a regularização, porem, d´esta divida, necessario era satisfazer tres condições: não diminuir o rendimento actualmente auferido pelos portadores ; -não os prejudicar no capital realizavel; - não acrescer sensivelmente os encargos para o Thesouro.

As mesmas razões que aconselharam a amortização para toda a divida externa levavam a que analogamente se procedesse para a divida interna. Os paises, mesmo os de mais solidas finanças, procuram, com mais ou menos intensidade e regularidade, amortizar a sua divida perpetua ou transformá-la em amortizavel. A reducção da divida pela amortização concorre, por sem duvida, directa e indirectamente, para o robustecimento do credito do país, preparando-lhe um futuro em que, deve presumir-se, os encargos que por virtude d´essa divida oneram o orçamento desappareçam ou muito se reduzam.

Adoptei, por isso, no projecto que venho submetter ao vosso esclarecido exame, o tornar amortizavel em 99 annos toda a divida interna a que elle se refere.

Pondo de parte a divida representada em titulos de 4% com premio, cujo caracter especial aconselha se deixe tal qual está, a nossa restante divida interna a cargo da Junta do Credito Publico é representada por titulos de 3% prepetuos, 4% e 4 1/2 %- amortizaveis, taxas de juro, que o imposto de rendimento de 30 % de que são passiveis pela lei de 26 de fevereiro de 1902, reduziu respectivamente a 2,1 %, 2,8 %, 3,15 %.

O capital e correspondentes encargos actuaes d´esta divida são os seguintes, em contos de réis:

3 %, capital........468.117,9; encargos (juro)......... 9.830,48
4 %, capital......... 2.800; encargos (juro e amortização).... 90,32
4 1/2 %, capital..... 21.366,2; encargos (juro e amortização). 739,69
492.334,1 10.660,49

A escolha da taxa do juro para os novos titulos estava naturalmente determinada pela que, satisfazendo-se ás duas primeiras condições acima - não prejudicar o portador nem no juro nem no capital - fosse, das habitualmente empregadas em titulos da divida publica, e que não desse grande aumento de encargos.

Escolhi por isso a taxa de juro de 4 1/2 %

Com esta taxa de juro mantem-se aos portadores actuaes o rendimento que tem reduzindo o capital de 21/45 =,7/15 para o 3%, de 28/45 para o 4 %, de 315/450 = para o 4 1/2 %, ou para o

Contos de réis

3% a.............................. 218.455
4% a.............................. 1.773,3
4 1/2 % a............................ 14.956,3
235.184,6

isto é, na totalidade, ha a reducção a 47,77 % do capital nominal primitivo. Só d´este capital se pagará juro.

Mas os titulos de 4 e 4 1/2 % são no regime actual, amortizaveis ao par; para lhes manter esta amortização é necessario que o capital a amortizar seja para o 4 % de 45/28 do capital reduzido e para o 4 1/2 % de 10/7 igualmente do capital reduzido. Tornando, porem, o 3 % amortizavel ao par, em relação, claro é, ao capital reduzido, isto é, tornando cada titulo amortizavel por 7/15 do capital nominal actual, ou 46$666 réis, haveria para estes titulos - pelo que respeita ao capital assim realizavel pela amortização em relação á cotação actual de, no maximo, 40 % - um beneficio, em numeros redondos, de 6$660 réis.

Compensação equivalente deverá fazer-se ao 4 % e 4 1/2 %. Para isso, o capital a amortizar deverá ser nestes titulos, não de respectivamente 45/28 e 10/7 do capital reduzido, mas de 36/21 para o 4 % e 32/21 para o 4 1/2 %

Página 64

64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Assim, o capital a amortizar será:

Contos de réis

3 %........................................ 218.455
4 %........................................ 3.039,9
4 1/2 %...................................... 22.790,6
244.285,5

ou, na totalidade, 49,62 % do capital nominal actual.

Criando, pois, tres series de títulos:

I) Correspondente ao actual 3 % consolidado;
II) Correspondente ao actual 4 % amortizavel;
III) Correspondente ao actual 4 1/2 % amortizavel.

Os encargos resultantes serão :

Contos de réis Contos de réis Contos de réis

3 %,juro........ 9.830,475; amortizado...121,505 annuidade.....9.951,980
4%, " ..... .. 79,798; " .....6,588 " ....... 86,386
4 1/2 %, " ....... 673,034; " .. 39,305 " ...... 712,325
Total........... 10.583,308 " 167,398 " 10.750,691

ou mais que o encargo actual da divida de que se trata 90:201$000 réis, numeros redondos.

O mappa seguinte resume o plano que acabo de expor, em confronto com o actual regime da divida interna a que me venho referindo :

(Ver tabela na imagem)

ou, no 3 por cento, mais.................... 121,500
4 por cento, menos.......................... 3,934
4 1/2 por cento, menos....................... 27,365 31,299
90,201

Com o relativamente pequeno aumento de encargos de 90:201$000 réis conseguir-se-ha : retirar do mercado titulos cujas indicações não correspondem á verdade dos factos; reduzir a menos de metade o capital nominal da divida interna; ver os nossos titulos cotados por forma a não darem uma falsa impressão de desconfiança do publico. Isto sem prejuizo e antes com vantagem para o portador.

Com effeito, a este mantem-se a mesma capitalização : - o rendimento que tem do novo titulo é o mesmo que tinha ; mas esse titulo fica-lhe valorizado por uma amortização com o premio de 6 2/3 %, isto é, poderá quando a sorte lhe tocar, embolsar não 100$000 ou 90$000 réis por cada titulo, mas 106$660 ou 95$990 réis. D´isto ainda resulta não haver prejuizo para os titulos de divida perpetua que se achem immobilizados legal ou contratualmente. Assim, se uma d´estas immobilizações for de 150:000$000 réis nominaes do actual 3 %, receberá em troca novos titulos no valor nominal de 70:000%000 réis e continuará tendo o rendimento de 3:150$000 réis. Suppondo - o que muito seria para desejar - que a cotação nas epocas em que os referidos titulos fossem amortizados, era de 90 %, com o capital recebido por essa amortização, 70:000$000 réis, poderiam adquirir-se 777 novos titulos, que renderiam 3:496$500 réis, mais 346$500 réis -11 % - do que os primitivos, e assim successivamente.

Se os titulos actuaes tivessem sido comprados a 40 %, ou por 60:000$000 réis, os 3:150$000 réis de juro representavam uma capitalização a 5 1/4 %, a qual Pela amortização se elevaria a 5,8275 %, ou como se o juro dos primeiros titulos convertidos fosse, não de 4,5, mas quasi de 5 %, continuando a aumentar nas seguintes amortizações.

Realizada, porem, a conversão, dois não menos importantes fins se devem ter em vista para regularizar a nossa situação financeira : consolidar o mais que seja possivel da nossa divida fluctuante e reduzir no possivel a emissão fiduciaria, sem comtudo - condição imprescindivel - fazer qualquer nova emissão de titulos de divida interna, alem d´aquelles até agora emittidos. Os existentes hoje na posse da Fazenda representarão, quando convertidos segundo as bases propostas, um capital nominal não inferior a réis 45.000:000$000, com que já se pode realizar muito do que indico.

Temos hoje a juro entre 5 1/2 por cento e 6 por cento cêrca de 41 por cento da nossa divida fluctuante.

Se a cotação do novo titulo for de 82 l3/16, o capital realizado pela venda ou entrega dos necessarios d´esses titulos para distractar emprestimos em divida fluctuante representará um encargo de 455$872*16/1325 ou 5 1/2 por cento, com-

Página 65

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 65

prehendendo a amortização. Mas a paridade dos novos titulos para a cotação actual, muito cêrca de 40, do 3 por cento perpetuo é de 86,40. A esta cotação o encargo, pela inversão referida, seria de 5,2727 por cento, comprehendendo a amortização, isto é, menor que só o juro minimo de 41 por cento da actual divida fluctuante : - 13 por cento a 5 1/2 e 28 por cento a 6.

É pois certo que com menor encargo do que o actual poderemos consolidar parte importante da divida fluctuante.

A reducção na emissão fiduciaria liga-se naturalmente á reducção da divida fluctuante - as duas operações relacionam-se e, conjugadas com providencias tendentes a aumentar a reserva metalica ouro do Banco de Portugal, valorizarão a nossa moeda circulante, o que, auxiliado por outra proposta que sujeito ao vosso esclarecido exame, espero reduzirá, gradual mas sensivelmente, o agio do ouro, alliviando o Orçamento, pela reducção nos encargos que temos a satisfazer fora, e melhorando, em geral, a situação, economica do país.

Pauta das alfandegas

As razões que me levaram a apresentar-vos, nas duas anteriores sessões, uma proposta de remodelação da nossa pauta geral das alfandegas, são agora instantes.

Termina este anno o prazo de duração do regime convencional entre a maior parte das nações da Europa, e todas ellas se preparam a estabelecer para o seu commercio e para a sua industria um novo modo de ser, aproveitando a lição do regime que vae findar.

Denunciado o tratado com a França não fizemos depois nenhum com a importancia e extensão d´elle.

Os tratados e acordos commerciaes mais importantes que hoje temos são :

Turquia. - Convenio de 11 de janeiro de 1890. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida. Prazo indefinido.

Espanha. - Tratado de 27 de março de 1793 e convenio regulamentar de 20 de junho de 1894. Pautas especiaes. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida. Em vigor até 1 de outubro de 1903, podendo continuar por periodos de cinco annos e terminando um anno depois de denunciados.

Países Baixos. - Declaração de 5 de julho de 1894; troca de notas em 9 de fevereiro de 1895. Pauta especial para a importação em Portugal. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida. Em vigor até 22 de maio de 1897, em seguida até um anno depois da denuncia.

Russia. - Convenção de 9 de julho de 1895. Pautas especiaes. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida. Em vigor até 22 de maio de 1895, em seguida até um anno depois da denuncia.

Noruega. - Tratado de 31 de dezembro de 1895. Pautas especiaes. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida. Em vigor até 3 de outubro de 1901, em seguida até um anno depois da denuncia.

Estados Unidos da America do Norte. - Acordo commercial de 22 de maio de 1899. Protocollo de 11 de janeiro de 1900. Em vigor. Prazo indefinido, terminando um anno depois da denuncia.

Belgica. - Declaração de 11 de dezembro de 1899. Tratamento (limitado) de nação mais favorecida.

Não temos tratado com a Bulgaria, mas concede-nos o tratamento de nação mais favorecida.

Remodelada em 1892 a nossa pauta aduaneira, as circunstancias que ulteriormente se deram collocaram a nossa industria e commercio em condições bastantes differentes das de então. Desde 1900 que se faz sentir a necessidade de bem estudar essas condições e de harmonia com ellas estabelecer novo regime pautal.

Examinado então e demoradamente o assunto por uma commissão para esse effeito nomeada, tem depois d´isso sido feitas diversas alterações no projecto por ella proposto, de acordo com pedidos, havidos por justos, de interessados.

É esse trabalho que venho sujeitar á vossa esclarecida apreciação.

Salvo additamentos ou modificações a rubricas pautaes de menor importancia, alguns só para preencher omissões ou propor mudanças, quer de inscrição, quer de natureza de taxa, as alterações ao projecto da commissão mais significativas referem-se á industria metalurgica e á industria algodoeira.

A primeira, tem hoje desenvolvimento que a recommenda para ser protegida; a segunda, reduzido o mercado da Africa Occidental, pela crise que tem atravessado esta parte do nosso dominio colonial, prepara-se, pela transformação dos machinismos e processos de fabrico, a poder fornecer o nosso mercado de productos de sufficiente consumo para que lhe compense os sacrificios que vae fazer. Carece, porem, para isso de equitativa protecção. Importa salvar capitaes quantiosos ameaçados de ruina, e não os desalentar, afugentando-os de todo de emprehendimentos industriaes. Parece-me que o que sobre o assunto vos proponho se mantem em justos limites.

O periodo que atravessámos de elevadas cotações cambiaes auxiliou poderosamente o regime pautal na protecção ás industrias. Foram por vezes exageradissimos os effeitos e talvez animassem aventuras que não são para attender, nem para desejar é que semelhante periodo volte, mas nem por isso devemos deixar de attender dos interesses que se criaram os que, pelos capitaes e trabalho nelles empregados, teem condições para viver e lutar.

Ainda na mesma ordem de ideias, e porque o considero vantajoso para regularização do nosso mercado, vos proponho a cobrança de uma parte dos direitos aduaneiros em ouro.

E certo que emquanto o Thesouro tiver de comprar todo o ouro de que necessita e isto em epocas perfeitamente sabidas, e facilmente avaliarei por que quantia, a especulação ha de necessariamente affectar mais ou menos a regular evolução cambial. Que não seja o Estado, mas o commercio, que procure ouro quando e como lhe convenha, e a situação cambial será menos incerta.

Assentemos um facto : crises de producção, crises commerciaes, agitação politica na Europa, guerras fora da Europa, epidemias dentro e fora do país teem, nestes ultimos tempos, criado condições que pareciam dever influir sensivelmente no preço do ouro em Portugal. Pois não tem tido pronunciada acção, antes a baixa no premio do ouro se tem constantemente accentuado. Deve d´aqui concluir-se que, para as necessidades do país, a offerta de ouro não escaceia. Mas intervenha o menos possivel o Estado como comprador, evite quanto ser possa a má influencia que essa intervenção pode ter na evolução regular do cambio.

"Se Portugal não quer ter que lutar com a mais indirigivel perturbação no curso fiduciario, faça desde já pagar em ouro todos ou parte dos direitos aduaneiros. O quanto é a calcular". Dizia ha annos um bem conhecido escritor sobre assuntos de sciencias economicas.

E o unico meio verdadeiramente racional, para um país com divida exterior contrahida em ouro, assegurar a execução normal dos seus compromissos sem aggravamento do agio e sem, o que é mil vezes peor, incerteza da situação cambial.

Os factos são por sem duvida os melhores argumentos quando se dão em circunstancias comparaveis.

A Russia, por ukase de 22 de novembro de 1876, mandou pagar em ouro os direitos de alfandega, e obteve taes resultados que ainda ha pouco Arthur Raffalovick, um dos mais doutos especialistas em assuntos monetarios, dizia : "ter sido (o pagamento dos direitos em ouro) um dos factores mais serios da estabilidade do cambio na Rus-

Página 66

66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sia, visto que esta receita em ouro assegurava ao Thesouro imperial satisfazer automaticamente todas as despesas de ordem exterior".

A Austria - Hungria fez o mesmo, por lei de 27 de dezembro de 1878, em plena crise monetaria, e, graças a esta medida, obteve reducção progressiva no premio do ouro.

O exemplo da Italia é mais decisivo. País pertencente á União latina (monetaria), o agio do ouro havia tido o seu effeito habitual : expulsara as especies metallicas da circulação.

O Ministro da Fazenda Sidney Sonnino propôs que os direitos de alfandega fossem pagos em ouro. Faço minhas as palavras que a este respeito elle escreveu :

"Um argumento surge sem mais reflexão contra semelhante proceder. Tal processo equivale a impor uma sobretaxa de direitos aduaneiros equivalente ao premio do ouro. Se retirar do mercado a concorrencia do Thesouro não fizesse baixar o cambio, a observação seria justa, mas sendo provavel que o effeito desejado se dê, o commercio achará a compensação d´este sacrificio na differença do preço em papel de todas as mercadorias que lhe vem de fora".

O facto de saber se os importadores achariam facilmente o ouro necessario não era cousa para preoccupar, dizia o mesmo estadista. "Já realizam essas acquisições para pagar as mercadorias que importam, as quaes teem valor muito superior aos direitos aduaneiros. Estão, em todo o caso (os importadores) em muito melhores condições do que o Thesouro para este effeito; as compras de ouro sendo anonymas e divididas ao infinito, estas necessidades mal podem ser aproveitadas, e raro previstas pela especulação ; a sua acção isolada e dispersa não pode ter a influencia das compras do Thesouro ". Os factos deram razão ao ministro italiano. O effeito da execução da proposta foi immediato. No relatorio do orçamento de 1894-189o, apresentado ao Parlamento, mostra o Sr. Sonnino que "de janeiro de 1894 até 10 de dezembro do mesmo anno se haviam recolhido do estrangeiro 90 milhões de moedas divisionarias, saldado, sem renovação, 28 milhões de bilhetes do Thesouro e 42 milhões em ouro devidos em Berlim, isto sem perturbar o movimento decrescente do cambio, nem pedir nenhuma emissão de titulos de divida publica. Durante o mesmo periodo o cambio baixara de 16 por cento a 7 por cento aproximadamente.

Um exemplo não menos caracteristico é o da Republica Argentina. O Dr. Pellegrini, o Vice-Presidente d´esta Republica, dizia: "É ao pagamento dos direitos aduaneiros em ouro - que a Republica Argentina deve principalmente a fixidez do seu cambio actual. É a esta origem de receitas de ordem, exterior que o Thesouro federal deve, em parte, a segurança para as suas liquidações ouro e a suppressão de todas as despesas do cambio".

Não se trata, pois, de um expediente vulgar destinado a aumentar provisoriamente os recursos do Thesouro; é uma questão de principio, tendo a apoiá-la a experiencia, visto que, em assuntos d´esta ordem, tem de se contar com o imprevisto. Nem sempre ás melhor assentes indicações theoricas se pode assegurar correspondam os factos que d´ellas deveriam ser a consequencia logica.

Os rendimentos aduaneiros de importação, com excepção dos cereaes e tabacos, foram em contos de réis, nos ultimo seis annos :

1897 1898 1899 1900 1901 1902

11.278 11.648 12.210 12.628 13.07 13.183

Tem, portanto, crescido sempre. Tomando, porem, o rendimento do ultimo anno, em numeros redondos, 13.200 contos de réis, se se cobrarem 30 % d´estes direitos em ouro, ou 3.960 contos de réis, ao cambio de 42 2/3, ou com o premio de 25 %, serão 990 contos de réis de encargos a menos para o orçamento, que tanto custariam a este cambio os 3.960 contos de réis em ouro.

Representa isto, é certo, no momento actual, um encargo para o commercio de 7 1/2 %. Se, porem, se obtiver o effeito que se procura, uma pequena differença no agio o compensará e rapidamente d´este encargo.

O valor das mercadorias por que aquelles direitos se cobram não pode reputar-se certamente em menos de 50.000 contos de réis papel, ou, para o premio do ouro a 25 %, 40.000o contos de réis ouro. Basta que este premio desça a 22 1/2 % ou o cambio a cerca de 43 1/3 (43 17/50) para que o commercio pague em papel menos do que paga hoje. Com effeito, o custo das mercadorias passará de 50.000 contos de réis papel a 49.000 contos de réis, a que juntando de direitos 70 % de 13.200, ou 9.240 contos de réis em papel e 30 % dos mesmos 13.200 contos de réis, ou 3.960 contos de réis, em ouro, que corresponderão, a 22 1/2 % de agio, a 4.851 coutos de réis papel, ter-se-ha o total de 63.093 contos de réis. Mas hoje o commercio deverá pagar, igualmente em papel, não menos 50.000 contos de réis pelas mercadorias que importa e mais 13.200 contos de réis pelos correspondentes direitos, ou 63.200 contos de réis, logo mais 109 contos de réis, pelo menos, do que viria a pagar com o regime proposto, no caso do cambio a 43 1/3.

Ora não será desejar muito, nem será necessario esperar muito para que se obtenha uma reducção no agio do ouro de 2,5 % ou de 2/3 (101/150) no cambio, isto é, que este passe de 42 2/3 a 43 l/3.

D´ahi para o deante, toda a reducção no premio do ouro resultará em beneficio do commercio, e, portanto, d´elle deverá participar o consumidor. Poderá por isso antes mesmo do cambio attingir o par chegar-se á cobrança em ouro da totalidade dos referidos direitos. Deverá porem proceder-se gradual e lentamente : manter o pagamento em ouro de 30 % dos direitos, emquanto o encargo seja de mais de 7 %; para baixo de 7 % elevar-se-hia a percentagem dos direitos a cobrar em ouro a 50 %, quando o encargo viesse a ficar comprehendido entre 7 e 6 % exclusive; a 75 %, quando o mesmo encargo baixasse a entre 6 e 5 % e só se pediria a totalidade dos direitos em ouro, quando o aumento a que se allude fosse de 5 % ou menos de 5 %. Para 50 % dos direitos pagos em ouro, resultando d´isso o encargo maximo sobre os direitos de 7 %, o onus total para o commercio seria inferior ao actual de 3.476 contos de réis; para 75 % dos direitos pagos em ouro, sendo o encargo maximo em relação aos direitos 6 %, o onus total para o commercio seria menos do que no caso anterior 2.534 contos de réis e do que actualmente 6.008 contos de réis.

Imposto industrial

Reproduzo a proposta que já tive a honra de apresentar-vos no meu relatorio do anno passado com referencia a este imposto.

Não mudaram por emquanto as condições das nossas industrias de tecelagem e fiação. A alteração que vos proponho, com referencia ás sociedades que exploram estas industrias, quando por lei sejam obrigadas á publicação de contas, se as allivia no momento, deixa que o imposto acompanhe o desenvolvimento e prosperidade d´essas industrias.

Repito o que já a este respeito escrevi. Sem duvida que a indole do imposto industrial - e isso o distingue do de fabricação - é basear-se na capacidade productora e não na quantidade realmente produzida ; e essa capacidade por onde melhor pode ser avaliada é certamente pelos instrumentos característicos do fabrico, e não são outra cousa os indicadores mecanicos ; mas se circunstancias especiaes deixam inactivos esse indicadores da capacidade fabril, não accidentalmente, mas por tempo de prever seja

Página 67

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 67

longo, é como se realmente não existissem : a capacidade productiva é reduzida.

Evidentemente o imposto industrial, tendo por materia tributavel a capacidade fabril, procurou proporcionar-se á possibilidade de lucros que d´ahi poderiam advir; desde que a forma de liquidação falseia este desiderato, mantê-la seria tornar o imposto iniquo.

Por isso me parece, dadas as condições actuaes das industrias a que me refiro, que se deveria modificar a forma de liquidação do imposto industrial sobre as industrias textis : quando exploradas por sociedades que sejam obrigadas a prestar contas, pelos lucros que d´essas contas se apurarem ; nas fabricas que não estejam nestas condições, abater da contagem, para effeitos tributarios, os indicadores que não forem aproveitados. Assim num caso e no outro o imposto ficará em harmonia com a capacidade fabril utilizada, o que pode concordar ou não com a quantidade realmente fabricada.

O imposto continua, portanto, a ser um imposto industrial e não um imposto de fabricação.

Visa igualmente a proposta a que se paguem por meio de licença mais algumas taxas da contribuição industrial. A facilidade de percepção de impostos por este meio aconselha se generalize quanto possivel esta forma de cobrança.

Real de agua

Uma das difficuldades, a maior talvez, de uma boa administração e fiscalização d´este imposto de consumo, é o desconhecimento, em regra, das condições locaes, tanto no referente ao modo de ser do commercio pelo meudo, como das necessidades e habitos dos consumidores. D´ahi resultam vexames ou desleixos, incommodos e prejuizos, que lesam o contribuinte ou o fisco, quando não ambos. Basta lançar os olhos sobre a estatistica d´este imposto para lhe reconhecer as desigualdades, algumas certamente impossiveis de corrigir, porque são, por assim dizer, filhas da natureza do imposto, outras porem devidas a que a fiscalização, se cuidada, tem de ser incommoda e impeditiva, se menos attenta, origina injustiças relativas que irritam os contribuintes lesados, e não dão ao imposto a productividade que deveria ter.

Deixando ás camaras municipaes a liquidação e fiscalização do imposto, ellas, que devem saber quaes as condições, exigencias e necessidades, no seu concelho, do commercio e dos consumidores, não só podem muito mais equitativamente promover a arrecadação do imposto, mas com maior conhecimento de causa attenuar até as desigualdades que proveem da indole do mesmo imposto.

Os resultados obtidos d´esta especie de avença feita com algumas camaras justificam se lhe dê maior amplitude. O prazo hoje permittido pela lei para taes avenças - apenas de 1 anno - é muito pequeno, para que possam impor-se ás camaras os encargos que da proposta resultam ; nem por tão curto periodo e na incerteza de renovação se abalançariam a montar o necessario serviço.

Acautelam-se na proposta os dois obices que tal systema poderia ter : perda de elasticidade do imposto ; diminuição do rendimento por negligencia ou transigencia com interesses locaes. A participação do Estado no acrescimo medio que se dê em cada quinquennio responde ao primeiro, a rescisão do contrato no caso em que as receitas baixem alem de certo limite, é correctivo para o segundo.

Não repetirei aqui o que, no meu relatorio apresentado ao Parlamento em 1901, escrevi a proposito d´este imposto. O que então disse justifica o regime que venho propor-vos.

Proposta de lei n.° 7-B

Conversão da divida, interna

Artigo 1.° É autorizado o Governo a converter a actual divida publica interna, comprehendendo :

O 3 % consolidado;
O 4 % amortizavel, de 1890;
O 4 1/2 amortizavel, de 1888 e 1889;

nos termos das bases annexas á presente lei e que da mesma lei ficam fazendo parte.

§ unico. O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer d´esta autorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Bases que fazem parte integrante da presente lei

I

A divida publica interna a que se refere o artigo 1.° da presente lei será convertida em titulos do typo unico do juro de 4 1/2 %, amortizaveis em 198 semestres e formando tres series.

Serie I : correspondente ao actual 3 % consolidado, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos, o qual será 7/15 do valor nominal actual.

Serie II : correspondente ao actual 4%, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos acrescido de 36/21, sendo esse valor nominal 28/45 do valor nominal actual, e pagando-se juro somente sobre o valor nominal assim reduzido.

Serie III : correspondente ao actual 4 1/2 %, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos acrescido de 32/21, sendo esse valor nominal 7/10 do valor nominal actual, e pagando-se juro somente sobre o valor nominal assim reduzido.

II

O Governo poderá empregar dos titulos de divida interna na posse da Fazenda, convertidos nos termos da presente lei, os que forem necessarios para distractar emprestimos, ou reduzir a divida fluctuante, comtanto que o encargo total que d´isto resulte - juro e amortização - seja inferior ao juro actual da correspondente divida, e nunca superior a 6 por cento.

III

Nenhum imposto poderá recair quer sobre o juro, quer sobre o capital da nova divida convertida.

IV

Serão entregues ás instituições a que se refere o artigo 7.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892 o numero sufficiente de titulos para que possam ter o rendimento que lhes garante o mesmo artigo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 17 de fevereiro de 1903. = Fernando Mattozo Santos.

Proposta de lei n.° 7-C

Pauta das alfandegas

Artigo 1.º São approvadas, para o continente do reino e ilhas adjacentes, as pautas dos direitos de importação, exportação, reexportação, baldeação e transito, annexas á presente lei e que d´ella fazem parte.

§ 1.° Poderá ser exigido o pagamento em ouro até 30 por cento dos direitos fixados na pauta de importação, a que este artigo se refere.

§ 2.° Estas pautas começarão a vigorar no mesmo dia em todas as alfandegas do continente do reino.

§ 3.° Continuam subsistindo todos os regimes especiaes em vigor, tanto pelo que respeita ao continente do reino e ilhas adjacentes como pelo que respeita ás proveniencias das colonias.

§ 4.° O Governo decretará novas instrucções preliminares e um indice remissivo das pautas e mandará, alem d´isto, elaborar notas explicativas das mesmas pautas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 17 de fevereiro de 1903. = Fernando Mattozo Santos.

Página 68

68 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CLASSE 1.ª

Animaes vivos

(Ver tabela na imagem)

CLASSE 2.ª

Materias primas para as artes e industrias

(ver tabela na imagem)

Página 69

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 69

(Ver tabela na imagem)

(a) nas ilhas adjacentes vigoram os direitos estabelecidos na edição da pauta de 1885.

Página 70

70 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem)

CLASSE 3.ª

Fios, tecidos , feltros e respectivas obras

(Ver tabela na imagem)

Página 71

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 71

(Ver tabela na imagem)

(a) Este direito nunca pode ser inferior a 3$000réis por Kilogramma.

(b) Os numeros pelos quaes são designados os fios, conforme a sua finura, são os do systema inglês.

Página 72

72 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem).

Página 73

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 73

(Ver tabela na imagem)

CLASSE 4.ª

Substancias alimenticias

(Ver tabela na imagem)

Página 74

74 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem)

CLASSE 5.ª

Apparelhos, instrumentos, machinas e utensilios empregados na sciencia, nas artes, na industria e na agricultura;

Armas embarcações e vehiculos

(ver tabela na imagem)

Página 75

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 75

(ver tabela na imagem)

(a) Estão comprehendidos no dizer "objectos para museu", os exemplares e collecções botanicas, zoologicas, peças anatomicas preparadas, esqueletos, petrificações, fosseis, moedas e medalhas antigas, manuscritos, armas e utensilios de povos selvagens.Os demais objectos, artigos, raros ou de reconhecido valor artistico, referidodestino, estão tambem comprehendidos neste artigo.

Página 76

76 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem)

CLASSE 6.ª

Manufacturas diversas

(a) As bainhas das armas brancas são consideradas como obra da respectiva materia, quando importadas isoladamente. No caso, porem, de virem juntas com as armas seu valor addiciona-se ao das mesmas armas para os effeitos de despacho.

Página 77

SESSÃO N.º 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 77

(VER TABELA NA IMAGEM)

Página 78

78 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem)

Página 79

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 79

(Ver tabela na imagem)

Pauta dos direitos de exportação

(Ver tabela na imagem)

Pauta de Reexportação e de Baldeação

(Ver tabela na imagem)

(a) O vinho exportado pela Alfandega do Porto paga, alem da taxa designada nesta pauta, o imposto de 0,5 real por litro, de conformidade com o disposto no § 7.° do artigo 1.º da lei de 12 de abril de 1892, declarado subsistente pelo artigo 76.º do decreto de 14 de junho de 1901.

Notas

Gado cavallar.

A marca é de lm,47.

Gado asinino, caprino e lanigero.

São isentas de direito as crias, quando importadas com as mães que as amamentam.

Gado vaccum, bezerros, vitellos e novilhos até 3 annos.

Modificação do dizer correspondente da pauta vigente e alteração da respectiva taxa, em harmonia com a pauta maritima do tratado luso-espanhol.

Lã em rama, lã cardada ou penteada, lã regenerada ou artificial, desperdicios de lá penteada.

As alterações propostas estão desenvolvidamente justificadas no projecto de pauta de 1896.

Pelles ou coiros cortidos, em bruto (artigos 28 e 29 da pauta vigente).

Substitue-se a palavra "preparados" por "com o preparo
indispensavel para a sua conservação". Fica assim perfeitamente
determinado o preparo visado nas rubricas pautaes de que se
trata.

Pelles ou coiros cortidos, amarroquinados, marroquins e semelhantes.

Comprehende os marroquinados, amarroquins e todas as outras pelles de analogos effeitos, taes como os chagrinés,craquelés, guillochés, satinés, etc., para o que se addicionou ao dizer correspondente da pauta vigente as palavras "e semelhantes".

Pelles ou coiros cortidos, envernizados, lisos ou frisados.

É um desdobramento da rubrica pautal vigente "pelles ou coiros cortidos não especificados". Refere-se a productos que não se fabricam no país, o que explica a diminuição de taxa que se propõe.

Página 80

80 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pêlos em bruto, preparados ou tintos.

Ao dizer acima da pauta vigente addicionou-se "para feltrar": fixa-se assim a verdadeira interpretação.

Seda em casulo.

Elevou-se a taxa de 30 réis a 50 réis, para incitar ao desenvolvimento da industria da criação do bicho de seda no país.

Aduelas.

O direito fixado na lei de 14 de junho de 1901 substitue o da pauta vigente.

Cascas tanantes.

Dizer mais generico que o da pauta vigente "casca de so-bro", e que tem por fim sujeitar ao mesmo direito todas as cascas succedaneas da do sobro.

Baga de sabugueiro.

Artigo novo correspondente ao da pauta maritima do tratado luso-espanhol.

Fibras textis similares ao linho.

Estopas em rama (artigos 53 e 54 da pauta vigente).

Acrescentou-se a palavra "sedaveis" para melhor definir os filamentos a que se alludo. Estes artigos devem entender-se como comprehendendo todas as fibras vegetaes, sedaveis e fiaveis.

Lenha.

Adoptou-se a taxa correspondente da pauta maritima do tratado luso-espanhol.

Madeira em bruto para marcenaria.

Comprehende-se neste artigo a madeira seguinte, em barrotes, barrotões, vigas, pranchas e tábuas: mogno, buxo, canela preta, ebano, espinheiro, vinhatico, murta, nogueira, e todas as demais que não forem brancas, e estas ultimas quando tintas

Madeira ordinaria.

Entende-se por madeira ordinaria as madeiras brancas para a construcção, taes como: carvalho, castanho, pinho, cedro branco, teca, faia, salgueiro, tojo. freixo, etc.

Materias sêcas para as artes.

Funde-se neste artigo o dizer do artigo 77 da pauta vigente, que comprehende todas as materias corantes naturaes de origem vegetal, taes como : paus, raizes, cascas, bagas, galhas, libidivi, etc.

Oleos de amendoas, gergelim, mendobi, etc.

Elimina-se o dizer especial referente a oleo de amendoas, o qual é englobado com os de gergelim, mendobi e outros comestiveis, que podem servir para substituir o azeite de oliveira. A experiencia tem demonstrado que a maior parte dos oleos que se tem pretendido introduzir no pais sob a denominação de oleo de amendoas não são mais do que misturas de oleos de gergelim, de mendobi e oleos brancos comestiveis de semente de papoula Todos os oleos de que se trata ficam sujeitos às taxas do imposto do consumo ou do real de agua que paga o azeite, e bem assim ao imposto de fabricação e consumo, criado pela carta de lei de 10 de maio de 1892.

Plantas e sementes para cultura.

Por este artigo poderá ser despachado o trigo, legumes, sementes e tuberculos (embora considerados em outras rubricas pautaes) quando se destinem a semente e sejam para esse unico fim importados. Em regulamento especial se determinam as condições a que devem satisfazer as importações de que se trata.

Oleo concreto de palma.

A este dizer da pauta vigente acrescenta-se "não refinado".

Não é sempre facil aos verificadores distinguir o oleo de palma refinado de outros oleos concretos mais fortemente taxados.Evita-se, portanto com aquelle addicionamento, a fraude, ficando no país o lucro proveniente da refinação, quando seja necessaria.

Oleos volateis, não especificados.

Reduz-se um pouco a respectiva taxa, bastante onerosa para productos que não se fabricam no país, e que são materias primas das industrias das perfumarias, licores, etc.

Oleo de sementes de algodão.

Aumenta-se a taxa; por forma a tornar prohibitiva a sua importação.

Sementes de algodão.

Eleva-se a tara respectiva de 1 real a 35 réis, o que se harmoniza com o aumento proposto para o correspondente oleo

Sucos e materias vegetaes não especificados, em bruto ou preparados, comprehendendo o arroz partido.

Acrescentou-se ao dizer correspondente da pauta vigente as palavras "em bruto ou preparados", para lhe dar a necessaria clareza, indicando que as respectivas substancias podem trazer o preparo necessario para a sua conservação ou applicação. O arroz partido a que allude o mencionado artigo é o que resulta da limpeza do arroz e que em regra só é empregado como materia prima para a fabricação do amido, devendo em todo o caso quando apresentar mais de 10 por cento de grãos inteiros ser tributado pelo artigo correspondente ao arroz descascado.

Coaltar e breu mineral.

Para evitar confusões com o alcatrão de origem vegetal, substitue-se pela palavra "coaltar" o dizer "alcatrão" da pauta vigente.

Cimento e gesso calcinado.

Cal hydraulica e pozzolana.

Arredondam-se pela diminuição de 0,5 real em kilogramma os respectivos direitos, sem prejuizo da protecção de que carecem as correspondentes industrias nacionaes.

Marmore e alabastro em bruto.

Marmore e alabastro serrado.

Substituem-se estes dois dizeres da pauta vigente, bem como as respectivas taxas, pelos correspondentes da pauta maritima do tratado luso-espanhol.

Carvão de pedra, incluindo anthracite e linhite.

Acrescenta-se ao dizer da pauta vigente "carvão de pedra", a "anthracite" e a "linhite", que o indice da referida pauta manda tributar muito mais fortemente como substancias fosseis não especificadas, sem fundamento plausivel. A anthracite é hoje indispensavel para os motores de gaz pobre, muito usados na industria.

Oleos mineraes: essencias.

Artigo novo que comprehende os productos menos densos da destillação dos oleos mineraes, que não podem ser empregados na illuminação usual, e que com diversos nomes, taes como gazolina, ether e benzina de petroleo, essencias mineraes, etc.,
teem grande numero de applicações industriaes.

Substitue-se pela taxa media de 15 réis por kilogramma o direito ad valorem a que estão sujeitos na pauta vigente como productos chimicos não especificados.

Vaselina.

Artigo novo, tendo por fim substituir a taxa ad valorem a que está sujeita na pauta vigente como substancia medicinal e para perfumaria. Este producto, que tem hoje grande numero de applicações alem das que ficam indicadas, apresenta-se a despacho com diversissimos valores, cuja exactidão não pode ser apreciada facilmente pelos verificadores, o que justifica a transformação que se propõe da taxa ad valorem em taxa especifica.

Chumbo em liga de antimonio.

Trata-se da liga destinada aos caracteres de imprensa, ou ainda para balas de espingarda, por motivo da sua maior dureza do que a do chumbo puro.

Esta liga deve conter mais de 10 por cento de antimonio ; no caso contrario ser-lhe-ha applicavel o direito correspondente ao chumbo puro.

Chumbo fundido em bruto ou em metralha.

Reduz-se de 10 réis a 5 réis por kilogramma a respectiva taxa.

Aço.

O aço nos seus diversos estados de materia prima é equiparado ao ferro forjado, quanto á applicação dos direitos. Não ha actualmente razão que justifique tratamento diverso para as mercadorias em questão.

Metaes não especificados, em bruto.

Acrescenta-se a esta rubrica da pauta vigente as palavras "laminados e em fio", para a°completar nos devidos termos.

Acido acetico.

Estabelece-se com relação a esta mercadoria a nomenclatura resultante da carta de lei de 26 de julho de 1899, cujo intuito foi o de evitar o emprego do acido acetico e pyrolenhoso na fabricação do vinagre artificial.

Carbonato de sodio refinado.

Reduz-se a respectiva taxa de 16 réis a 1 real por kilogramma, beneficiando-se como convem às industrias que carecera d´esta materia prima, que não se produz no país.

Página 81

SESSÃO N.° 24 DE 17 DE FEVEREIEO DE 1903 81

Sulfato de potassio.

Isenta-se de direitos, em vista da sua exclusiva applicação no país á agricultura, o que se harmoniza com os intuitos da lei de 2 de maio de 1898, que assim procedeu com relação a productos destinados a usos identicos.

Melaços para alimentação de animaes.

Artigo novo destinado a permittir o estabelecimento no país de uma industria de vasto alcance para a criação e engorda dos gados, que tanto convem facilitar. A exemplo do que se acha . estabelecido em outros paises, permitte-se a entrada da respectiva materia prima (melaço), que não temos, por uma taxa minima, quando desnaturado por forma que não possa ter applicação diversa da que se tem em vista.

Manteiga.

Estabelece-se taxa uniforme para todas as suas imitações, bem como para outras gorduras com emprego na alimentação, garantindo às industrias nacionaes congeneres o seu completo desenvolvimento.

Fios e tecidos de algodão.

As alterações propostas na nomenclatura e taxas referentes a estas mercadorias teem por fim satisfazer as justas reclamações da industria algodoeira.

Fio para grossarias até o n.º 16.

Fusão dos artigos 267, 268 e 269 da pauta vigente e ampliação da numeração dos fios respectivos. Unifica-se a taxa, fixando-se em 40 réis, e por isso se eleva o numero de 12 a 16.

Cassas e cambraias de linho, crus ou branqueadas e tintas ou estampadas.

Fundem-se os dois artigos da pauta vigente referentes a estes tecidos em um só, com a taxa maxima de 1$000 réis por kilogramma.

A differença de taxas (100 réis em kilogramma) que entre as cassas tintas e não tintas estabelece a pauta vigente não protege cousa nenhuma, pois que entra por bom pouco no metro corrente de tecido, attenta a grande leveza d´este.

Bebidas.

Modifica-se a redacção do artigo correspondente ao Alcool simples, em cascos, por forma a abranger o que é importado em tambores de ferro e outras vasilhas que nelle não estavam designadas.

Alteram-se as taxas do Alcool, de acordo com o disposto no decreto de 14 de janeiro de 1901.

Estabelece-se o decuplo da respectiva taxa para a cerveja concentrada ou condensada.

Harmoniza-se o regime do vinagre com o do acido acetico, nos termos da carta de lei de 26 de julho de 1899.

Farinaceos.

Aclara-se a redacção dos artigos referentes ao amido em rama e ao amido preparado.

Acrescenta-se á rubrica "amido,feculas e dextrina" o "gluten em pó", materia prima do chamado pão para diabeticos e com emprego tambem na fabricação das massas.

Modifica-se a redacção do artigo referente ao arroz, para que não possa ter interpretação ampliativa.

Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.

Aclara-se a redacção de alguns artigos por forma afixar a sua verdadeira interpretação.

Aumenta-se a taxa referente a chapas sensibilizadas para photographia, por forma que a producção d´ellas no país possa ter o conveniente desenvolvimento.

Remodela-se profundamente o regime dos motores thermicos, das peças separadas de machinas, etc., alterando-se as respectivas taxas em harmonia com as necessidades presentes das industrias correlativas.

Peças separadas de instrumentos musicos.

Reduz-se a respectiva taxa de 40 a 20 por cento ad valorem, provado como está que grande numero d´ellas não podem ser produzidas pela industria nacional.

Facilita-se por esta forma a reparação no pais de pianos e outros instrumentos.

Embarcações e vehiculos.

Modifica-se a redacção de alguns artigos por forma a fixar a sua verdadeira interpretação.

Estabelece-se para os velocipedes a taxa especifica de 1$500 réis por kilogramma, applicavel não só aos que se apresentarem completos, como aos incompletos, e bem assim às respectivas peças separadas. A transformação do direito ad valorem em direito especifico é de grande vantagem para o expediente aduaneiro o para os reditos do Thesouro, no caso de que se trata.

Manufacturas diversas: obra de materias vegetaes.

Aclara-se convenientemente a redacção do artigo correspondente às obras de caoutehoue, que são materias primas de diversas industrias.

Regulariza-se sem prejuizo da industria nacional a entrada de moveis e outros objectos de madeira, estabelecendo-se para os casos em que sito incompativeis as taxas especificas o direito elevado de 60 por cento ad valorem, que garante por completo a protecção devida aos objectos congeneres fabricados no país.

Cadinhos de plombagina.

Reduz-se de 30 réis a 5 réis por kilogramma a respectiva taxa. satisfazendo-se assim as reclamações da industria metallurgica, que d´elles carece.

Vidro em tubos em diametro exterior até 0",015.

É evidente materia prima para os instrumentos scientificos, e que não se fabrica no pais em condições acceitaveis, o que justifica a taxa proposta, inferior á das obras de vidro não especificadas, que seria onerosa em demasia.

Louça de faiança fina e de porcelana.

Eleva-se de 200 a 300 réis a taxa referente as faianças finas, louça cujas pastas são constituidas por argilas lavadas e peneiradas, por forma a facilitar o completo desenvolvimento da respectiva industria no país.
Esta industria, que nos ultimos annos tem progredido prodigiosamente, merece decerto que se lhe dispense a devida protecção.

Obras de metaes.

As alterações propostas teem por fim satisfazer as justas reclamações da industria metallurgica.

Moeda.

A moeda nacional de prata, cobre ou nikel, que tiver curso legal no continente do reino e ilhas adjacentes, somente poderá ser despachada para consumo mediante autorização do Ministerio da Fazenda. Esta admissão faz-se com isenção de direitos.

A moeda nacional que não tiver curso legal, quando importada por conta do Thesouro Publico, é despachada livremente, e, quando importada por particulares, será inutilizada ou quebrada, ficando sujeita ao regime pautal correspondente ao da respectiva materia prima em bruto.
A moeda estrangeira de prata, cobre ou nikel, importada como mercadoria, poderá ser admittida quando, de modulo diverso das nacionaes em circulação, não possa com ellas confundir-se, ou quando seja quebrada ou inutilizada nas alfandegas, ficando em ambos os casos sujeita ao regime pautal correspondente ao das respectivas materias primas em bruto.

Bahus, malas, sacos-malas é bolsas de caçador.

Supprime-se no projecto esta rubrica pautal da pauta vigente. Os objectos nella comprehendidos, que se fabricam no país. ficam mais solidamente protegidos quando classificados entre as obras dos respectivos materiaes (madeiras, pelles, tecidos, etc.), como resulta da eliminação proposta. Nada justifica a existencia na pauta da especificação que se pretende eliminar, a qual tem sido causa de numerosos litigios nas alfandegas, pela grande diversidade de objectos a que pode corresponder a designação malas.

Flores artificiaes.

Modifica-se a redacção dos dois artigos pautaes referentes a estes artefactos, por forma a fazer desapparecer a incompatibilidade que entre, os mesmos artigos se dava, e trunsforma-se em taxa especifica sobre o peso a taxa ad valorem designada no artigo 560.

Isca, mechas, accendalhas e pavios fosforicos.

Em substituição d´este artigo da pauta vigente redige-se um outro que se harmoniza com as disposições da lei que estabeleceu o monopolio dos fosforos e respectivos regulamentos.

Sabão.

Modifica-se a redacção do respectivo artigo pautal, por forma a não deixar duvidas sobre a natureza dos productos a que tem de ser applicado.

Tintas preparadas.

Modifica-se a redacção dos respectivos dizeres pautaes, por forma a evitar duvidas sobre a sua applicação, e substitue-se a taxa ad valorem por taxas especificas sobre o peso, harmonizando-as com o valor relativo das tintas, separadas por eôres.

Página 82

82 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vernizes.

Acrescenta-se aos respectivos dizeres a palavra "transparentes", para lhes fixar a verdadeira interpretação.

Pauta dos direitos de exportação.

Põe-se de acordo com o decreto de 14 de junho de 1901, que visou a beneficiara viticultura nacional, alterando diversas taxas e estabelecendo novas especificações.

Estabelece-se artigo novo para as ostras de qualquer especie ou dimensão, attribuindo-lhes a taxa de 200 réis por tonelada, que se está cobrando nos termos do regulamento de 1 de outubro de 1895.

Proposta de lei n.° 7-D

Imposto industrial

Artigo 1.° O Governo poderá determinar o pagamento da contribuição industrial, por meio de licença, de todas as industrias ou profissões, alem das que trata o decreto de 31 de dezembro de 1897, comprehendidas na 2.ª e 3.ª parte da tabella B, annexa á carta de lei de 31 de março de 1896.

Art. 2.º As companhias fabris, sociedades anonymas ou outras que por lei sejam obrigadas á publicação de contas de gerencia e que trabalharem materias textis serão col-lectadas nos termos do disposto na tabella A, annexa á carta de lei de 31 de março de 1896, na parte em que a mencionada tabella se refere a Companhias de qualquer outra natureza; o producto, porem, da respectiva collecta nunca poderá ser inferior A 10 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior, seja qual for o nome ou a forma por que sejam distribuidos.

Art. 3.° Os donos de estabelecimentos de que trata o artigo anterior, mas que não estejam nas condições mencionadas no mesmo artigo, poderão fazer sellar os indicadores mecanicos de que não queiram servir-se e pedir na collecta a correspondente reducção.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria dos Negocios da Fazenda, aos 17 de fevereiro de 1903. = Fernando Mattozo Santos.

Proposta de lei n.° 7-E

Real de agua

Artigo 1.° É o Governo autorizado a contratar com as
camaras municipaes que o requeiram a remissão do imposto do real de agua nas condições seguintes:

1.° As camaras pagarão, em prestações mensaes, uma renda igual á maior receita d´este imposto cobrada nos ultimos tres annos e aumentada de 10 por cento, sendo a importancia d´esta renda inscrita no respectivo orçamento municipal como despesa obrigatoria;

2.° De cinco em cinco annos a renda a que se refere a condição anterior será acrescida com 50 por cento do aumento medio annual que a receita do real de agua tenha tido no respectivo concelho durante o quinquennio decorrido;

3.° Haverá nas camaras uma escrituração regular e especial da cobrança d´este imposto e seus addicionaes, que o Governo poderá mandar examinar quando o julgue conveniente;

4.° As camaras exercerão todas as operações de liquidação, fiscalização e cobrança, do imposto, a que esta lei se refere, e a que serão applicaveis as disposições relativas ao real de agua, correndo por conta das mesmas camaras todas as despesas.

§ 1.° As taxas actuaes do imposto do real de agua e seus addicionaes só por lei poderão ser alteradas.

§ 2.° O Governo poderá reter das receitas das camaras, que são cobradas pelo Estado, as quantias devidas pelas mesmas camaras por virtude do contrato feito nos termos que esta lei autoriza.

§ 3.° Os contratos celebrados com as camaras, para os effeitos d´este artigo, só poderão ser rescindidos quando as camaras deixem de cumprir integralmente as condições do mesmo contrato, ou quando as receitas sejam inferiores às mencionadas na condição l.ª, durante periodo superior a um anno.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos de fevereiro de 1903.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

Justificação de falta

Declaro que faltei á sessão de ante-hontem por motivo de doença. = Luiz José Dias.

Para a acta.

O REDACTOR = Affonso Lopes Vieira.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×