O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.° 26

SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Antonio de Azevedo Caslello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

Antonio Teixeira de Sousa
Amandio Eduardo da Motta Veiga

SUMMARIO

Acta approvada sem reclamação. - O sr. Constando Roque refere-se as eleições da India, e apresenta uma proposta para que seja enviado ao ministerio publico um telegramma do sr. ministro da marinha. O sr. ministro da marinha responde ao sr. Constancio Roque. - O sr. Mattoso Côrte Real insiste na necessidade de se negociar um comento com a Hespanha para lá serem executadas as sentenças dos nossos tribunaes, e troca explicações com o sr. presidente do conselho ácerca da concessão do convento de Santa Thereza de Carnide á associação das missões ultramarinas. - O sr. presidente do conselho apresentou uma proposta para poderem accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos cargos que exercem no ministerio da fazenda os srs. Abílio Lobo e Adolpho Pimentel.- O sr. José de Azevedo trocou explicações com o sr. ministro da marinha ácerca da prorogação dos privilegios do banco ultramarino, e pediu ao sr. Eduardo Abreu que explicasse se umas phrases pronunciadas na sessão anterior tinham referencia a algum membro da camara. O sr. Eduardo Abreu deu as explicações pedidas. - O sr. Frederico Arouca trocou explicações com o sr. presidente do conselho ácerca dos vinhos hespanhoes em transito por Portugal e ácerca da proposta de lei relativa ao imposto de consumo. - O sr. João Arroyo apresentou o relatorio da commissão de tarifas e uma proposta para ser novamente nomeada outra commissão para continuar os trabalhos.

Na ordem do dia continuou a discussão do projecto de lei n.° 114, convenio com os credores estrangeiros. O sr. Carrilho, relator, responde ao sr. Eduardo Abreu, e fica com a palavra reservada. - O sr. João Franco, que havia pedido a palavra para antes de ser encerrada a sessão, trocou explicações com o sr. presidente do conselho ácerca da circulação fiduciaria do banco de Portugal.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 56 srs. deputados. São os seguintes: - Abílio Eduardo da Costa Lobo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sérgio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Dias Ferreira, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Marcellino Arroyo, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia do Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Marianno Augusto Machado do Faria o Maia, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emílio de Almeida Azevedo, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Calvet de Magalhães, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emílio de Sousa Cavalheiro, Albano do Magalhães Coutinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Francisco da Costa, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Estevão António de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Paes da Cunha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José do Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra de Lacer-

32

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libarão Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel d'Assumpção, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Mangualde.

Acta - Approvada sem reclamação.

Não houve expediente.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Tabuaço, contra o actual regimen do fabrico e distribuição do alcool industrial.

Apresentada pelo sr. deputado José de Azevedo Castello Branco e enviada á commissão de fazenda.

Da mesa da santa casa da misericordia do Porto, pedindo que não seja alterada a legislação actual tributaria com relação aquella misericordia, e especialmente que se mantenham as isenções na lei do sello, o continuem a gosar da reintegração dos juros dos titulos do estado, com relação aos estabelecimentos de beneficencia.

Apresentada pelo sr. deputado Beirão e enviada á commissão de petições.

Da associação commercial dos lojistas do Porto, pedindo que seja proposta e approvada uma alteração na lei de 20 de novembro de 1880, redimindo-se a verba do n.° 230 a 2$000 réis, e pelo que respeita aos cafés, que seja reduzida a verba a uma terça parte.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviada á commissão de fazenda.
Dos arbitradores judiciaes da comarca de Penafiel, pedindo quo seja revogado o decreto de 15 de setembro de 1802, e restabelecida a legislação anterior.

Apresentada pelo sr. deputado Beirão e enviada á commissão de petições.

Dos arbitradores judiciaes da comarca de Vinhaes, no mesmo sentido.

Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Coelho e enviada á commissão de petições.

Dos arbitradores da camara de Mação, no mesmo sentido.

Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado e enviada á commissão de petições.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Do Luiz Alexandre Ribeiro de Mendonça, primeiro official da secretaria do governo civil do Funchal, pedindo que o seu vencimento seja equiparado ao dos empregados da mesma graduação das secretarias dos governos civis de Lisboa e Porto.

Apresentado pelo sr. deputado José de Azevedo Castello Branco e enviado á commissão de petições.

De José Joaquim Gomes do Castro e Isaac Maria Pinto, segundos tenentes de artilheria, pedindo que se lhes tornem extensivas as disposições do decreto com força de lei do 24 de dezembro de 1863.

Apresentados pelo sr. deputado. Dias Costa e enviados á commissão de petições.

PROPOSTAS

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativa com as dos seus empregos os srs. deputados Abilio Eduardo da Costa Lobo e Adolpho da Ganha Pimentel, chefes de repartição das caixas geral de depositos e economica portugueza.

Ministerio dos negocios da fazenda, 17 de fevereiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Foi approvada.

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-A, de 8 de janeiro de 1892, para approvação das actas da conferencia de Madrid, sobre protecção da propriedade industrial.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 28 de janeiro de 1893.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

A publicar no Diario do governo e enviada á commissão de negocios externos.

Approvando, a fim de ser ratificada, a convenção sanitaria celebrada em Veneza aos 30 do janeiro de 1895 entre Portugal e outras nações.

A publicar no Diario do governo e enviada á commissão de negocios externos.

Approvando, a fim de serem ratificados, os actos da conferencia postal de Vienna, assignados em 14 de julho de 1891, entre Portugal o outras nações.

A publicar no Diario do governo e enviado á commissão do ultramar.

Approvando o regimento da administração de justiça nas provincias ultramarinas, que faz parte d'esta lei.

A publicar no Diario do governo e enviado á commissão do ultramar.

Foi a imprimir o relatorio da commissão parlamentar de inquerito ás tarifas ferroviarias.

Apresentado pelo Sr. deputado João Arroyo.

O sr. Constancio Roque da Costa: - Sr. presidente, é para mim extremamente penoso ter de usar pela primeira vez da palavra n'esta casa para tratar de uma questão quo será de certo bem desagradavel para todos nós. São, porém, tão imperiosos os motivos que me obrigam a isso, que eu não poderia esquivar-me a obedecer-lhes sem deixar de corresponder á confiança com que me honraram milhares de eleitores, o sem faltar ao dever que todos nós temos de defender as prerogativas do parlamento nacional. (Apoiados.)

Sr. presidente, no Boletim official do estado da India, de 25 de outubro lê-se o seguinte telegramma do sr. ministro da marinha ao governador geral da India: «Governo venceu eleições Lisboa, e em todo o paiz grande maioria.»

Foi este telegramma, sr. presidente, a causa de todas as violencias o de toda a sorte de prepotencias de que fomos victimas eu e os meus amigos de Bardez no ultimo poriodo eleitoral na India. (Apoiados.)

Estavam designadas para o dia 30 de outubro as eleições na India, e no dia 25 o sr. ministro da marinha insistia com o seu delegado para que entrasse na lucta sem receios de uma substituição ministerial, porque o governo vencera as eleições em Lisboa e obtivera grande maioria em todo o reino! Que imprudencia é esta, sr. presidente, de um ministro da corôa, de um paiz constitucional affirmar publicamente que o governo venceu as eleições!

Quo imprudencia é esta de se publicar n'uma folha official um despacho similhante!

O governo venceu as eleições! Que ó feito então da soberania nacional?! Que é feito da autonomia do parlamento portuguez?!

O governo venceu as eleições! Estamos então aqui, não

Página 3

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 3

como representantes da nação, mas como vencidos do sr. ministro da marinha! Não é a eleição soberana que nos elegeu, é o sr. ministro da marinha que nos venceu! Somos uma grey que a. exa. ou os seus collegas poderão levar á pastagem ou para o matadouro, conformo os seus caprichos!

Estará por acaso tão abatido o senso moral entre nós, a ponto de um ministro da coroa poder attentar tão affoutamente contra as prerogativas do parlamento, sem ter perdido desde esse momento a confiança da corôa e o apoio da representação nacional?

O governo venceu as eleições em Lisboa e em todo o reino, disso o sr. ministro da marinha. Terá pelo menos a desculpa de ter um fundo de verdade essa affirmação? Se não, eu pergunto a v. exa. e á camara se podo continuai-nos conselhos da corôa de uma nação honesta o ministro que não tem escrupulos de descer, até faltar á verdade, para conseguir os seus fins?

O artigo 135.° do decreto eleitoral diz que: «Aquelles que por via de noticias falsas, boatos calumniosos, ou quaesquer outros artificios fraudulentos, surprehender ou desviarem votos, determinarem ou tentarem determinar um ou muitos eleitores a abster-se de votar, serão punidos com a pena de prisão de um mez a um anno e multa de réis 20$000 a 200$000».

Agora peço a v. exa. e á camara que julguem se o logar de quem está incurso n'uma penalidade é a cadeira de um ministro ou se é o banco dos réus?!

Tem-se dito, e com muita rasão, que a sociedade portugueza está atravessando um período de liquidação; mas todo o trabalho da liquidação será inutil, emquanto a liquidação não começar pelos homens.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Começo por felicitar o illustre deputado pela maneira brilhante como manifestou aqui as tendencias mais particularmente conhecidas dos povos da India reveladas no conhecimento tão exacto, tão minucioso e tão particular do codigo penal, com todos os seus exageros de interpretação, mantendo a sua reputação de casuisticos de primeira ordem, e de individuos capazes e proprios para converterem um telegramma, o mais anodyno d'este mundo, n'um ataque á soberania nacional e a todos os immortaes principios que s. exa. teve a amabilidade de pôr em evidencia.

O que significa mandar um ministro da marinha dizer a um governador que se venceram as eleições? Segundo a opinião de s. exa. quer dizer, que os deputados são vencidos do governo! Isso é uma phantasia por tal fórma complicada que, não tendo eu o talento e a argúcia juridica do illustre deputado, não a posso comprehender, e creio que ninguém a comprehenderá. O, que se poderia deduzir é que aquelles candidatos em que votaram os amigos do governo tinham sido eleitos, e nunca que o governo é que tinha eleito esses individuos.

A explicação do telegramma repito é que todos aquelles por quem os amigos do governo se interessavam, e não o governo, porque o governo não tem partido, foram eleitos ou a grande maioria d'elles.

O illustre deputado, porém, concluiu que eu menti. Esta expressão será usada e eu mesmo a ouvi por differentes vezes na India, mas em Portugal não é costume empregal-a de um modo tão positivo. Eu desculpo o, pelo natural embaraço de s. exa., que pela primeira vez falia n'esta casa, desculpo-o mesmo pelas recommendações de irritar o debate, que porventura tenha trazido dos seus eleitores. Eu conheço perfeitamente bem a sua situação e tenho a maxima talorencia para essas exigencias.

Creio que de toda a administração, que tenho feito com relação ao ultramar, a única accusação que o illustre deputado entendeu dever dirigir-me foi a de eu mandar dizer para a India que no paiz aquelles candidatos, por quem se interessavam os amigos do governo tinham sido eleitos e que portanto o governo contava com maioria na camara, assim como tambem que em Lisboa os amigos do governo tinham vencido.

Não sei, noticiando estes dois factos, em quo faltasse á verdade ou em que offendesse os immortaes principios.

Permitta-me o illustre deputado porém que, attenta a minha idade, me julgue auctorisado a dar-lhe um conselho.

Os ataques, quando são excessivos, exagerados e percebendo-se perfeitamente que a intenção é exportar discursos para as localidades, a fim de serem ali apreciados e commentados, creia s. exa. que fazem menos effeito do que as accusações serenas, socegadas e delicadas.

Com effeito, os factos provam que as accusações serenas faliam muito mais ao espirito o á consciencia de quem lê, do que umas simples objurgatorias, que não contentam senão a vaidade de quem as faz, e que ás vezes, até nem obtem a leitura d'aquelles para quem são destinadas.

Fique o illustre deputado convencido de que, se algum ministro se póde gabar de ter mantido livre a uma no ultramar, é este que aqui está. (Apoiados.)

Prova-o exuberantemente o facto do illustre deputado estar n'essa cadeira, porque eu de certo não pedi aos meus amigos que votassem em s. exa., o que não significa que eu não tenha o maior respeito por um cavalheiro tão illustrado e que não seja amigo da sua familia, da qual não recebi senão provas de consideração quando governei a India, recebendo tambem ella de mim as mesmas demonstrações de sympathia.

E assim procedi porque sou absolutamente estranho a todas as divergencias de castas. Tanto me importa que haja brahamanes, como haja charodos, como haja sudras, ou farases, porque, apesar de ter estado na India, nunca se me pegou a molestia das castas, que é uma doença puramente indigena, puramente da localidade, e posso affirmar por os meus precedentes que estou livre de que ella me contamine, se lá voltar. Julgo-me, portanto, no caso de dizer ao illustre deputado em boa e franca amisade que pôde s. exa. fazer discursos de exportaçcão, discursos para serem applaudidos nos concilios dos braliamanes ou para serem censurados nos concilios dos charorlos, porque n'um paiz que se rege pelo systema da igualdade, ha tanto tempo, essa divisão de castas é tão insignificante que nora d'ella existe memoria. (Apoiados.)

Creio o illustre deputado, a quem reconheço um grande talento e a quem era facil prestar, cora o conhecimento que tem da India, relevantissimos serviços ao paiz, que em vez de começar por se auctorisar, começou por se desauctorisar, com as formulas que iniciou, sem conseguir desprestigiar-me entre os seus correligionarios da India, posto que me pareça que não foi esse o seu intento, se bem que se podia julgar que s. exa. traz o mandato imperativo de fazer trocar a minha farda de ministro pela estamenha dos condemnados, e quer ver-me vestido de alva em frente da força armada que deverá fuzilar-me.

Não seria essa a sua intenção, mas o que posso animar é que s. exa., pelo seu systema, não vae longe, emquanto que pelo systema de pôr ao serviço das discussões serias os largos conhecimentos que tem da sua patria, podia ir tão longe quanto vão os homens de reconhecido talento.

(S. ex.* neto reviu este discurso.)

O sr. Presidente:- A proposta do sr. Constancio da Costa fica para segunda leitura.

O sr. Mattoso Corte Real: - Em primeiro logar pergunto se o sr. presidente do conselho tenciona vir hoje a esta camara.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Sim, senhor. Ainda hontem s. exa. me disse que vinha, e agora acabo de ser informado de que não tarda a chegar.

O Orador: - Chamo a attenção do sr. ministro da marinha sobre um assumpto em que já tive occasião de fallar n'uma das sessões passadas refiro-me ao modo como em

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Hespanha são cumpridas as cartas de sentença proferidas nos tribunaes d'este paiz.

Não desejo agora alongar-me em considerações sobre o assumpto; direi só a v. exa. que as cartas de sentença proferidas n'este reino, não têem nenhuma execução no paiz vizinho!

V. exa. comprehende facilmente o grande desarranjo que d'isto resulta, e peço novamente a s. exa. que empregue todos os esforços para resolver este assumpto, que me parece dee summa gravidade. (Apoiados.)

A este proposito chamo tambem a sua attenção para o que se passa entre este reino e a republica do Brazil. As cartas rogatorias, expedidas d'este paiz, não têem cumprimento no Brazil senão para simples citações; e por virtude de uma portaria de 1885, em que se estabelece esta doutrina, cru. Portugal não têem, não podem ter regular e legal cumprimento as cartas rogatorias senão para simples citação.

V. exa. comprehende facilmente os grandes transtornos que isto tem causado, porque sabe, como ninguem, as relações que existem entre esto paiz e o Brazil.
Procede-se no Brazil a um inventario, ha bens em Portugal, porque o individuo que morreu no Brazil era portuguez, descrevem-se já esses bens, vem uma carta rogatoria para que sejam vendidos os bens de Portugal, e essa carta não póde ter cumprimento!

Ora, sr. presidente, quando eu vejo que se mandam ao Brazil cavalheiros, aliás muito respeitaveis, em commissões especiaes para tratarem de levar a effeito um tratado de commercio, como foi o meu collega e amigo o sr. Mattozo Santos, tendo nós lá uma legação e tendo lá um consulado, digo eu que me parece justo que o governo, por quasquer modos que entenda mais convenientes, escuso de os indicar, procuro pôr termo a estes transtornos, que são grandes. (Apoiados.)

É necessario que entre nós e o Brazil se celebre ura contrato, um accordo ou o que em melhor jurisprudencia se deva chamar, mas que se ponha termo quanto antes a estes transtornos, que são grandes, e já que está presente o sr. ministro do reino, porque foi para chamar a attenção de s. exa. que eu pedi a palavra, vou referir me a um outro assumpto.

N'um jornal que se publica n'esta cidade deparei hontem com um artigo, cuja inscripção é: O jesuíta sr. Dias Ferreira. Ora, francamente, eu tenho visto o sr. Dias Ferreira, desde que entrou nos conselhos da corôa, estar na mais flagrante contradicção com os eloquentes discursos que pronunciou n'esta casa, e tenho viste isso com sentimento. Vi o sr. Dias Ferreira combater aqui o imposto do consumo e vejo-o agora nos conselhos da corôa apresentar uma proposta em que se estabelece esse imposto; vi tambem o sr. Dias Ferreira combater aqui energicamente todos os monopolios e estabelecer agora o monopolio do alcool, e isto segundo se diz, para satisfazer ás indicações de um parlamento, que funccionou o verão passado na rua Nova da Palma, mas ouvir que o sr. Dias Ferreira é jesuita é que foi uma cousa que me fez notavel impressão.

Passei a ler o artigo, e vi que se tinha publicado em 22 de abril um decreto, que eu não posso deixar de ler á camara, decreto que vinha em um canto do Diario do governo e de que eu não tinha conhecimento. Esse decreto diz:

(Leu.)

Tratei de averiguar por pessoas para mim do toda a respeitabilidade e confiança, quem eram essas irmãs, e quer v. exa. saber o que averiguei? Averiguei que essas irmãs são nada mais nem menos do que as irmãs de caridade francezas. Ora, sr. presidente, que diria, se entrasse n'esta casa, José Estevão?

Que diria José Estevão, amigo de v. exa., se entrasse n'esta casa e disse que por um decreto publicado no ultimo numero do Diario do governo e com um traço de penna se desfazia o decreto de 12 de abril de 1861, referendado pelo duque de Loulé. Que diriam, oh! sr. presidente do conselho, os grandes patriotas Mousinho da Silveira, Joaquim Antonio de Aguiar, Passos Manuel e tantos outros que expozeram a sua vida para nos deixar este legado, a liberdade, que nós tão mal administramos. (Apoiados.)

Mas a minha surpreza sobe de ponto quando hoje, entrando n'esta casa, vejo um novo decreto do sr. presidente do conselho, na qualidade de ministro da fazenda, mandando entregar toda a casa ás irmãs de caridade francezas, e recusando a reserva a concessão que tinha sido feita ás desgraçadas pupillas, collocando assim as pupillas portuguezas na mais absoluta e completa dependencia das irmãs de caridade francezas. (Apoiados.)

Para onde vamos nós, sr. presidente? Pois pôde isto permittir se, póde admittir-se que só revogue, sem nenhuma rasão, sem nenhum fundamento, porque n'esse decreto não se allegam rasões, nem fundamentos, o decreto do 1861, que tanto custou a José Estevão e aos liberaes d'essa epocha a fazer publicar no Diario do governo?

Escuso de lembrar o que se passou então, porque está muito presente na memoria de nós todos. Ora, o que eu quero perguntar ao sr. presidente do conselho qual foi o motivo que o determinou a fazer a concessão que appareço hoje no Diario do governo ás irmãs de caridade francezas, porque é preciso que isto fique bem explicito e bem assente - foi ás irmãs de caridade francezas que se fez esta concessão - (Apoiados.) qual foi a rasão que determinou o sr. presidente do conselho a fazer esta concessão, e qual foi o motivo por quo s. exa. revogou a reserva, aliás muito bera entendida, que se tinha feito a favor de umas infelizes pupillas no ultimo quartel da vida, (Apoiados.) mandando-as encerrar n'um corredor e na completa e absoluta dependencia das irmãs da caridade francezas?

Aguardo a resposta do sr. presidente do conselho, e desde já peço a v. exa. que me reserve a palavra, para eu fazer quaesquer considerações que se me offereçam, em presença da resposta quo s. exa. der a estas ligeiras observações que acabo de fazer.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Agora vou responder ás considerações que fez o illustre deputado, resposta lacónica e curta, porque me parece que s. exa. está completamente enganado. No decreto de 21 de abril de 1892 diz-se:

(Leu.)

Portanto, por este decreto, tinha já sido concedido este convento ás irmãs das missões ultramarinas, e devo dizer que eu ainda não concedi nenhum convento.
O sr. Mattoso Corte Real: - E então a concessão de hontem?

O Orador: - Lá vamos. Eu gosto muito de ouvir o illustre deputado, e ainda que me interrompa, isso não é senão uma amabilidade para commigo.

Como se declarava que a maior parte do convento ficava em commum, levantaram-se duvidas e dificuldades, e eu encarreguei pessoas as mais competentes para estudarem o modo de se removerem essas difficuldades, e até eu proprio fui ao convento de Carnide, ha mezes, ver as condições em que o convento podia ser entregue á associação das missões ultramarinas, sem que com isso as pupillas soffressem. E note a camara que eu não dei ainda nenhum convento a ninguem, e entendo que tem sido benevolencia de todos os governos o fazerem-se essas concessões. Pela lei de 12 de abril de 1861, que supprimiu os conventos, não só não era permittido manterem-se ali as pessoas seculares, quanto mais eternisarem-se. O facto é que raros são os que tem entrado na posse da fazenda, porque uns são concedidos provisoriamente pelo ministerio dá fazenda e até já se descobriu meio de serem concedidos pelo mi-

Página 5

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 5

nisterio da justiça, emquanto ha freiras no convento, e sob esse pretexto que entram as pupillas, que são umas pobres senhoras, que precisam ter casa para viver e quem as alimente.

Como só levantavam estas duvidas vim com este decreto, não concedendo ás irmãs da caridade francezas o convento, e se s. exa. se quizer dar ao trabalho de saber quem são as senhoras que dirigem aquella associação (porque eu não cito aqui nomes), encontrará senhoras das mais respeitaveis da sociedade portugueza.
Vamos ver a minha crueldade para com as pupillas e o acto de má administração que fiz: e aqui devo dizer ao illustre deputado, que sempre me ouviu discursos patrioticos, que eu não cedo nem uma só das regalias liberaes, por que tenho constantemente pugnado, mas o que não sei é o que tenha com essa questão patriotica o decreto que vou ler á camara.

Eu não dei o convento; modifiquei apenas as condições do decreto de 19 de abril de 1802, como se vê pelo decreto que vou ler:

(Leu.)

Ora, a camara vae ouvir as prescripções que do mesmo decreto fazem parte, e se aqui não se manifestam claramente ás minhas idéas liberaes e porque entendo, como sempre entendi, que os conventos não foram feitos para pupillas.

Diz o artigo 2.º:

(Leu.)

Aqui estão os maus tratos quo dei ás pupillas, entregando, aliás, o convento á associação auxiliar das missões ultramarinas. Creio que com a leitura do decreto respondi por completo ao illustre deputado.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)

O sr. Mattos Corte Real: - Sr. presidente, estou de accordo com o sr. presidente do conselho, no grande inconveniente de fazer concessões de conventos e cercas; mas para que é que s. exa. as fez no decreto de 21 de abril de 1892?

Este decreto é da responsabilidade de s. exa., e por elle fez-se a concessão do convento do Santa Thereza de Carnide, com todos os seus pertences, ás irmãs de caridade francezas, porque estas palavras que aqui se encontram no decreto, não servem senão para encobrir a verdade, e a verdade é que foi feita a concessão ás irmãs de caridade francezas, que se introduziram no convento, e a quem o sr. presidente do conselho, enclausurando as desgraçadas pupillas n'um corredor, entregou as chaves da casa, ficando assim a superiora franceza governando e dirigindo as pupillas, que têem para o sr. presidente do conselho e para os homens que nos governam, o grande defeito de serem portuguezas. É esse o grande defeito c por isso vão pol-as ás ordens das francezas.

Pois se o sr. presidente do conselho achava más todas as concessões d'este genero, para que está a fazel-as e ratificai as? Pois s. exa. é de opinião que não póde nem deve fazer d'estas concessões, que ellas são altamente inconvenientes e prejudiciaes para o estado, com uma crise financeira que s. exa. não deixa do nos pintar a mais grave, pois então é n'esta occasião quo está fazendo concessões d'esta ordem? Mão póde ser.

Póde s. exa. desculpar-se com a leitura de quantos decretos quizer, mas a verdade está acima de tudo e s. exa. não podia fazer esta conceito, que repugna a todas as leis de humanidade, pondo fóra d'aquella casa as desgraçadas pupillas, desde o momento em que essa concessão era feita a irmãs de caridade francezas, que tinham sido expulsas do nosso territorio por uma lei bem expressa e que s. exa. tinha obrigação de respeitar.

Faça s. exa. o que quizer; mas eu hei do sempre reclamar contra este facto que nenhuma lei auctorisa c que representa um attentado á lei.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: -(Antes de dizer do assumpto para o qual julguei dever chamar a attenção do sr. ministro da marinha, que creio por qualquer circumstancia teve de sair agora da sala, mando para a mesa dois requerimentos, um do sr. Luiz Alexandre Ribeiro de Mendonça, chefe de repartição, primeiro official, que pede seja equiparado o seu vencimento ao dos mais empregados de igual categoria dos governos civis de Lisboa e Porto; outro da camara municipal de Tabuaço, que pede aos poderes publicos que resolvam a questão do alcool, que muito interessa aquelle concelho que tenho a honra de representar em côrtes.

Pedi a palavra hontem, e ha mais dias, com o intuito de fazer uma pergunta ao sr. ministro da marinha.

S. exa. dignou-se hoje vir a esta casa do parlamento, accedendo assim ao meu pedido; e eu antes de dizer de outro assumpto para o qual desejo chamar a attenção da camara, vou formular a minha pergunta.

Como v. exa. sabe, vae quasi extincto o praso concedido ao banco ultramarino para usar dos seus privilegios; esse praso legal já terminou ha tempo, e foi renovado pelo governo de maneira que caisse a sua terminação em epocha em que estivesse o parlamento aberto e podesse resolver sobre as pretensões do banco ultramarino.

Reputo a questão dos privilegios do banco ultramarino uma questão grave, sob qualquer aspecto que se queira considerar; quer sob o aspecto economico, quer sob o aspecto financeiro para o thesouro, quer sob o aspecto administrativo, e reputo nocivos para a administração publica ultramarina, para o futuro das nossas colonias e para o regimen actual que continente es privilegios concedidos em tempo ao banco ultramarino.

Desejo por conseguinte, que o governo me responda categoricamente ás seguintes perguntas:

1.ª Tenciona prorogar os privilegios concedidos ao banco ultramarino?

2.ª No caso de tencionar prorogal-os, pensa em trazer ao parlamento o pedido do concessão sobre esse assumpto?

3.ª Tem o governo duvida em mandar publicar na folha official ou em enviar para esta casa do parlamento quaesquer reclamações, quaesquer documentos ou
representações das associações commerciaes das nossas provincias ultramarinas, contra ou a favor, dos privilegios do banco ultramarino?

Eram estas as pergunta? que tinha a fazer ao sr. ministro da marinha, de quem espero uma resposta categorica.

Isto indica, simplesmente que desejo habilitar-me a entrar na discussão d'este assumpto, se porventura, como entendo, e como creio que entende toda a camara, o governo se não abalançar a prorogar os privilegios, usando e abusando do artigo 115.° do acto addicional á carta, esperando que a camara se encerre, para fazer amplos favores ao banco ultramarino.

Agora permitam v. exa. e a camara que eu me occupe de um outro assumpto, que, comquanto alheio aos interesses de alguns membros d'esta camara, e alheio ao assumpto que se debate, entretanto interessa ao bom nome e dignidade parlamentar.

Na sessão antecedente, o sr. deputado Eduardo Abreu, occupando-se da grave questão dos alcooes, pronunciou-se contra a constituição do gremio. Eu não venho defender nem atacar essa constituição do gremio do alcool, porque as responsabilidades da sua constituição pertencem ao governo, a quem cumpre defender-se das accusações que lhe foram feitas; é, pois, ao governo a quem incumbe fallar, se sabe, se póde ou se quer. (Apoiados.)

Mas, nas allegarções do sr. Eduardo Abreu, houve uma phrase que eu não reproduzirei literalmente, mas exijo sentido me parece ser este.

Disse s. exa. que, se tinham mancommunado politicos e

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

financeiros para defraudarem a fazenda publica no gremio do alcool.

Esta phrase, quo eu ouvi, não teve para ruim mais do que o valor de uma phrase saida no calor da discussão, e não me preoccuparia se porventura a imprensa do paiz, atreita sempre a glosar aquillo que ás vezes não póde ser glosado, não tivesse dado ás expressões do sr. Eduardo Abreu uma intenção que talvez não estivesse no espirito de s. exa.

Permittara, por isso, v. exa. e a camará que appelle eu para a lealdade e para o cavalheirismo do sr. Eduardo Abreu, pedindo a s. exa. que em nome da dignidade do parlamento diga com toda a franqueza se nas suas allegações ha referencia a algum membro d'esta casa.

E se o sr. Eduardo Abreu porventura entender dever declarar que nas suas palavras ha referencia a qualquer membro d'esta camara, peço tambem, em nome de quem quer que seja, que a camara interrompa os seus trabalhos para que o illustre deputado o sr. Eduardo Abreu possa formular as suas accusações, na certeza de que, quem quer que for o accusado, elle não appellará, das suas palavras para outra cousa que não seja a justiça da camara.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Não tive occasião de responder, ha pouco, ao illustre deputado o sr. Francisco Mattoso, porque a s. exa. respondeu o sr. presidente do conselho.

Aproveito, porém, agora a occasião de ter a palavra para responder ao sr. José de Azevedo Castello Branco, para dizer a s. exa. que, em relação ao cumprimento das deprecadas portuguezas em Hespanha, a Hespanha não admitte senão o direito da reciprocidade apoiado por um convenio. Por vezes se tem feito officiosamente esse serviço, mas nenhum convenio existe com aquelle paiz que faça exigir esse cumprimento de uma maneira rigorosa O governo tem tratado d'esta questão e estava nas melhores relações com o sr. Mendez Vigo e nas melhores disposições estava também o governo hespanhol, para poder obter-se a regularisação d'este principio que tanto em Portugal como em Hespanha é tido como essencial, principalmente entre duas nações limitrophes.

Nenhuma duvida tenho em affirmar que não conhecia essa questão, porque, como v. exa. póde imaginar, não é uma questão que venha todos os dias á tela do debate; e foi exactamente o s. exa. ter chamado particularmente a minha attenção sobre o assumpto que me levou a fazer reviver as antigas negociações que havia, para poder obter este desiteratum.

Com relação ao Brazil tentarei tambem por todas as formas fazer com que as considerações de s. exa., que são sempre sensatissimas, tenham a devida acceitação por parte do governo d'aquelle paiz.

Quanto á pergunta do sr. José de Azevedo a respeito do banco ultramarino devo dizer que a demonstração mais cabal que o governo podia dar de que não queria decretar pelo acto addicional qualquer privilegio ao banco ultramarino, foi o ter resolvido a questão simplesmente pelo tempo preciso para que o parlamento podesse decidil-a, porque a mesma faculdade que tinha para prorogar por seis mezes, tinha-a igualmente para poder prorogar por mais tempo; mas evitou fazel-o, provando por esta forma que n'um assumpto gravissimo, como este, desejava a collaboração do parlamento.

O governo tem recebido representações pró e contra a conservação dos privilegios do banco ultramarino. Direi mesmo que a maioria das representações que tem recebido são favoraveis á continuação d'esse privilegio.

O governo espera apresentar a camara por estes dias uma proposta de lei em que, sobre a base da prorogação dos privilegios, se consiga do banco e de accordo com elle a fixação de taxas maximas de desconto, porque é esta a circumstancia que mais influe no ataque aos privilegios do banco. Permitta-me s. exa. dizer-lhe que, em these, sou partidario da maxima liberdade bancaria; mas, na applicação ás colonias, temos tido exemplos que provam que a superabundancia de liberdade, n'este particular, tem trazido difficuldades e crises bancarias da mais alta gravidade. Nós mesmos no continente não temos estado isentos d'isto. Algumas difficuldades nas praças commerciaes do continente tem provindo exactamente da maxima liberdade na faculdade de formar bancos. Direi mais, nós tivemos já a triste experiencia com relação á ausencia de privilegios do banco em Lourenço Marques, porque o banco ultramarino, que até ahi se via obrigado a fazer descontos por uma taxa fixa, hoje, não tendo já essa obrigação, apegar de ter a concorrencia de mais tres ou quatro bancos, não dá saques nem pelo dobro das taxas antigas.

Por consequencia, não é uma questão que se possa discutir sómente em these. E preciso attender a muitas circumstancias especiaes das provincias ultramarinas e muito principalmente á taxa maxima dos descontos, para que se possam resolver as dificuldades commerciaes que existem em muitas praças do ultramar; mas nem o governo faz uma questão ministerial de um assumpto d'esta natureza, nem deixa de pedir toda a cooperação do parlamento na solução d'elle.

Portanto, o meu empenho é que o parlamento collabore com o governo, acceitando a proposta que elle ha de apresentar e que ha de ser feita de accordo com o banco, por isso que não podemos legislar sobre um contrato com terceiro, que lhe façam as alterações que os homens competentes entenderem dever fazer-lhe, de modo que saia do parlamento uma lei que satisfaça as necessidades publicas do ultramar, e que faça com que os capitães portuguezes, que estão empenhados no banco ultramarino, não soffram com a concorrencia estrangeira, o que póde ser prejudicial para o paiz, que não está na situação de poder fazer experiencias doutrinarias.

Com relação aos documentos, declaro que hei de fazer acompanhar o projecto de todos os documentos; ha alguns que são tão longos, que por ser demorada a sua copia ainda o projecto não foi presente á camara, outros em muitos pontos são contradictorios; mas em todo caso elles hão de vir á camara para d'elles tomar inteiro e completo conhecimento.

(S. exa. não reviu esta discurso.)

O sr. Presidente: - A camara de certo quererá ouvir o sr. Eduardo Abreu que pediu a palavra.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara dou a palavra ao sr. Eduardo Abreu.

O sr. Eduardo Abreu: - Diria á camara, em palavras singelas, que, quando tem as suas relações pessoaes e politicas cortadas com qualquer individuo, este indivíduo morrera para elle, orador, na camara ou fóra da camara, por pensamentos, palavras e obras.

Tinha feito esta declaração ha dois annos a proposito de um incidente similhante, e desde então conservara-se na mesma linha de conducta.

Como o sr. José de Azevedo tinha appellado para o seu cavalheirismo, e como não podia fugir a esto appello, subira á tribuna fazendo-lhe a vontade e desceria d'ella fazendo-lhe tambem a vontade.

Ao abrigo da inviolabilidade que a carta e as leis lhe conferem, discutira na sessão antecedente, da maneira mais correcta, a questão do alcool.

Tinha em seu poder um documento em que havia homens publicos tratando de constituir o gremio. Um d'estes homens era par do reino, e outro era deputado. Tendo as suas relações cortadas com ambos, levara a sua correcção ao ponto de não pedir que fosse publicado aquelle documento, para se não dizer que se tratava de uma questão pessoal.

Como o illustre deputado appellara para o seu cavalheirismo e dignidade, appellava tambem para a dignidade e cavalheirismo de s. exa., a fim de que se lhe unisse no pé-

Página 7

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 7

dido de publicação d'aquelle documento, decidindo depois a justiça da camara.
(O discurso será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu use da palavra.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem a palavra o sr. José do Azevedo Castello Branco.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu não me arrependo de ter appellado para a lealdade e cavalheirismo do sr. Eduardo Abreu, com quem tenho as minhas relações pessoaes e politicas cortadas, e posso dizer isto porque não é por motivo deshonroso nem para s. exa. nem para mim.

Sr. presidente, ouvi perfeitamente as palavras do sr. Eduardo Abreu e vi a correcção cora que s. exa. as expoz.

Eu não appellaria para s. exa. se não visse hoje em jornaes do seu partido commentadas as suas palavras comi allusões e especialisações que reputava offensivas e aggressivas.

Sr. presidente, eu associo me com o sr. Eduardo Abreu para pedir á camara que mande publicar todos os documentos; (Apoiados.) e vou até mais longe, pedindo que se o parlamento o quizer fazer, que use de toda a especie de inquirição, que se faca tudo quanto possa concorrer para esclarecer a consciencia da camara, se ella precisa de ser esclarecida, - serei o primeiro dos primeiros a votar.
No emtanto devo dizer que, nem na escriptura do gremio, nem em documentos pertencemos mais especialmente a esta associação, mas n'uma acta de uma assembléa geral de uma companhia aggremiada apparece o meu nome. Mas, como eu não reputo um crime o facto do meu nome ali apparecer (Apoiados.) porque representa apenas o facto incontestado e incontestavel de um direito de que eu usei, peço á camara, em nome da sua respeitabilidade, porque não se trata de mim, mas da dignidade do parlamento, que faça sobre isto toda a especie de inquirição que entender necessaria para o decoro e dignidade do parlamento.
Sr. presidente, chegâmos a um período em que qualquer suspenção para ter o direito de ser exhibida, é preciso que se tenha coragem de a provar. (Apoiados.)
Chegâmos a um periodo em que cada homem tem de defender a sua dignidade n'estas encruzilhadas da politica, como nos sitios ermos se defende a propriedade do assalto dos bandidos. (Apoiados.)

Chegou-se, um periodo em que cada homem tem de dizer da sua justiça e da sua honra com a coragem que Deus lhe deu; e quem não a tiver, ou tem de ser subjugado pela calumnia, ou tem de desertar da politica. (Apoiados.)

En não quero ser subjugado, nem hei de fugir. (Apoiados.)

Mais nada tenho a dizer. Peço simplesmente ti camara que mande publicar todos os documentos que concorram para que inteira luz se faça sobre este caso, que inquira de todos os factos, o, se houver alguem que encontre n'essa inquirição motivo para fazer uma accusação, que a faça ali mesmo (na tribuna) e não anonymamente, (Apoiados.) que tenha a coragem de o fazer para honra sua e gloria do parlamento. Vozes: - Muito bem.

O sr. Frederico Arouca: - N'uma das sessões anteriores tinha perguntado ao sr. presidente do conselho o que havia a respeito da entrada de vinhos hespanhoes para sairem d'aqui para os portos estrangeiros como se fossem portuguezes.

S. exa. respondêra-lhe que ia informar-se a este respeito.

Se s. exa. já tinha estas informações, pedia-lhe que as desse á camara; se não as tinha esperava que tomasse nota do assumpto para em occasião opportuna dar explicações á camara a este respeito.

Estando com a palavra, perguntava tambem a s. exa. se estava tratando de substituir a proposta do imposto do consumo, que a commissão de fazenda rejeitara por inopportuna.

Desejava que s. exa. lhe dissesse se appellava para a camara da resolução da commissão de fazenda, ou se punha completamente de parte aquella proposta com ou sem alterações.

Pedia que fosse consultada a camara sobre se lhe permittia usar da palavra depois de fallar o sr. presidente do conselho.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Vou dar ao illustre deputado as informações que tenho sobre o assumpto para o qual no outro dia chamou a minha atenção.

Eu pedi logo informações e pude apurar que hoje não ha vinho cm transito do Hespanha por Portugal, a não ser em pequenas amostras que vem para cá, e portanto o receio das falsificações, onde se considerar como vinho portuguez o que é hespanhol, não existe n'este momento.

Não me souberam dizer o que havia a respeito do Porto, e disse-me um empregado que tinha expedido um telegramma á alfandega do Porto para se saber como se passaram os factos por lá. A este respeito nada posso dizer ao illustre deputado.

Quanto á alfandega de Lisboa, affirmo que hoje não vem de Hespanha vinho em transito, a não serem algumas pequenas amostras. Azeite fim, esse vem em odres, passando depois aqui para cascos ou latas.

Eu encarreguei um funccionario de estudar o meio mais facil o suave para nós, sem ferir a susceptibilidade de ninguem, de podermos garantir a genuidade dos productos nacionaes e de obstarmos a que se exporte como nacional o que realmente não é.

Agora quanto á pergunta do illustre deputado a respeito do imposto do consumo, direi o seguinte: S. exa. lembra-se de certo que, quando a commissão de fazenda rejeitou, sem mais exame, em principio, o imposto do consumo, eu disse que ficava para no fim deliberarmos, porque, havendo outras propostas a examinar e a discutir, então poderiamos ver qual era a nossa situação.

Eu não sustento nem o imposto do consumo nem nenhuma das outras propostas, nem gosto pessoalmente de nenhuma d'ellas, absolutamente nada. Estou, como prometti na commissão, e espero que os illustres membros da commissão, que são mais esclarecidos do que eu, façam o mesmo, estou, digo, estudando o modo de poder substituir aquella proposta, que tem levantado atrictos na opinião, para poder mais facilmente ser acceita a remodelação que as julgo de uma necessidade fatal na organisação do meu plano financeiro.

Não tenho pedido a reunião da commissão de fazenda por duas rasões. A primeira é que para a marcha da administração reputo uma questão vital a resolução parlamentar sobre a questão dos credores, e d'essa resolução depende o seguimento que eu hei de dar ás propostas de fazenda. A outra rasão, e essa é a principal, é porque eu, senão aqui pelo menos na imprensa politica, tenho visto a declaração de que não se vota nenhum augmento de receita, sem primeiramente se terem feito todos os cortes que permitta a organisação dos serviços publicos.

Eu já disse outro dia aos membros da commissão do orçamento que alterassem e cortassem, como entendessem e quizessem, de modo que os serviços publicos não fossem prejudicados, porque nem eu nem os meus collegas podemos ter a pretensão de haver dito a ultima palavra sobre esse gravissimo assumpto. De mais, os debates na com-

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

missão toem uma grande importancia, são muitos a trabalhar e a collaborar, e depois o parlamento, na sua sabedoria; poderá corrigir e modificar todos esses trabalhos.

Concitando, pois, e para ficar bem claro o meu pensamento, direi ao illustre deputado: Primeiro, que, se eu não tenho instado com a commissão de fazenda para que se reuna, e ella tem-se reunido sempre que eu tenho pedido, é porque tenho desejado dar a preferencia aos trabalhos da commissão de orçamento. Segundo, que não faço questão nem me empenho por nenhum dos impostos que apresentei, porque o meu único desejo é que se vote qualquer augmento do receita, que garanta o equilíbrio do orçamento, que garanta o pagamento aos credores e que permitia a reconstituição das reservas do banco, porque a situação d'esta instituição, sem as suas reservas e sem o pagamento de uma parto da divida do thesouro, é difficil.

O imposto de consumo é o que tem levantado mais difficuldades. Pois estou estudando a questão, com algumas pessoas competentes, para procurar os meios de substituir este imposto.

Como disse no meu relatorio, eu reputo esta questão como nacional. A respeito d'ella não nosso ter caprichos nem amor proprio.

Ha só uma cousa que eu julgo, não por capricho nem por amor proprio, mas porque é realmente uma condição essencial do governo, indispensavel e sem a qual não posso manter-me n'este logar: ú o augmento da receita publica.

O augmento de receita, que já propuz, foi inspirado no sentimento do procurar impostos que menos difficuldades trouxessem.

Quando apresentei o imposto de consumo, não foi só pelo prazer de o apresentar.
Eu sei que elle prejudica todas as classes e principalmente as classes pobres.
Devo, porém, notar que, quando se falia em imposto de consumo, levantam-se contra elle, como se não existisse em Portugal, sendo todavia aceito que, pelo orçamento, se vê pagar a cidade de Lisboa 2:000 e tantos contos de réis por este imposto, e o resto do paia l:100 contos do réis.

Repito que não tenho empenho no imposto de consumo e que estou estudando os meios de o substituir. O meu principal empenho é que o pensamento de augmentar a receita se traduza em medidas viaveis na camara e que possam merecer a approvação de todos, como satisfação uma grande necessidade.

Creio que d'esta fórma tenho respondido á pergunta do illustre deputado.

(S. seja não reviu este discurso.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco:- Mando para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que todos os documentos appensos á escriptura constitutiva do gremio sejam publicados na folha official, assim como a respectiva escriptura.»

Peço ao sr. presidente do conselho do ministros a fineza de mandar para a camara, o mais rapidamente que for possivel, todo o processo referente a questão do alcool, que devo estar hoje na procuradoria geral da corôa.

Peço a s. exa. que logo que chegue da procuradoria geral da corôa este processo, o mande para a mesa d'esta camara; e a v. exa. , sr. presidente, peço que consulte a camará sobre se julga urgente a minha proposta.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Não é precisa a proposta do illustre deputado.

O processo foi para a procuradoria geral da corôa, e, segundo ás informações que tenho, deve fazer-se a consulta respectiva na proxima reunião da conferencia.
Logo que esta consulta esteja feita, eu, independentemente da proposta do illustre deputado, mandarei immediatamente o processo para a camara.

A proposta foi considerada urgente e approvada.

Foi tambem approvada a proposta apresentada pelo sr. presidente do conselho para accumulações.

O sr. João Arroyo: - Por parte da commissão de tarifas ferroviarias, mando para a mesa o relatorio que representa a parte do inquerito já realisado; e, para que o trabalho possa, continuar, mando tambem para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que seja auctorisado o sr. presidente a nomear uma commissão encarregada de continuar e completar, durante o intervallo parlamentar, o inquerito acerca das tarifas dos caminhos de ferro portuguezes, e do fazer o inquérito sobre a tributação local, nas suas relações com o problema tarifario, e que essa commissão só componha de vinte membros, alem da mesa. = João Arroyo.»

Ficou para segunda leitura.

O relatorio mandou-se imprimir.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral) - Mando para a mesa tres propostas, que são longas e por isso peço dispensa á camara de as não ler. Refere-se a primeira á reforma judiciaria do ultramar; a segunda á convenção sanitaria celebrada em Veneza em 30 de janeiro de 1892; o a terceira aos actos da conferencia postal do Vienna, assignados em 14 de julho de 1891 entre Portugal e outras nações.

E renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 1-A de 8 de janeiro do 1892 para approvação das actas da conferencia de Madrid sobre a protecção da propriedade industrial.

As propostas apresentados pelo sr. ministro vão publicadas no fim da sessão a pag 11.

O sr. Presidente:- O sr. Arouca pediu que fosso consultada a camara sobre se permittia que usasse da palavra antes dos outros oradores inscriptos.

Consultada a camara approvou esta requerimento.

O sr. Frederico Arouca:- Precisava dar uma explicação perante a camara.

Tinha a notar a declaração de que a commissão de fazenda tinha deixado a resolução sobre a proposta relativa ao imposto do consumo ad referendum.

Se a decisão da commissão não tivesse sido definitiva, era evidente que o sr. presidente do conselho não estava a estudar o modo de substituir aquella proposta.

Não podia deixar de estranhar que s. exa. não se pronunciasse claramente sobre o assumpto principal a que elle, orador, se referira.

Era necessario que o paiz soubesse se sim ou não a proposta do imposto de consumo tinha sido posta completamente de parte, e elle, orador, ou outro deputado havia de insistir n'este ponto todas as vezes que fosse preciso.

Dissera o sr. presidente do concelho que a commissão pozera de parte, sem mais discussão, a proposta do imposto de consumo.

Não tinha assim succedido. S. exa. devia lembrar-se das perguntas que se lhe tinham feito e das explicações que se tinham trocado, chegando s. exa. a dizer que a proposta estava errada e não traduzia o seu pensamento.

Repetia que era indispensavel que s. exa. declarasse se punha ou não de parte a proposta do imposto de consumo.

Se a punha de parte, estava a questão finda; se não a punha de parte, então appellava para a camara, como já fizera em outra occasião, e era preciso liquidar esta questão.

(O discurso será publicado logo que s. exa. o restitua.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Tomo muito pouco tempo á camara, porque tenho muito pouco que dizer.

Eu disse de certo que a commissão tinha rejeitado o artigo 1.° da proposta e que linha comprehendido n'essa rejeição o imposto do consumo.

Eu disse tudo o que se passou na commissão e que o il-

Página 9

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 9

lustre deputado acaba de relatar como se me lembrasse e obtivesse precisamente na minha memoria.

Quanto ao imposto do consumo a commissão não delibera definitivamente. Ha de ser perante a camara, quando vier p parecer da ilustre commissão, que eu hei de dizer qual é a, minha opinião. Ha de ser perante a camara (Apoiados.) e ficamos n'esta intelligencia. A mim só me julga a camara, (Apoiados) fiquem certos d'isto os illustres deputados. Já é disse na outra casa do parlamento e digo-o aqui. A camara pronuncia-se quando quer, mas só a camara é que se ha de julgar. (Apoiados.)

Eu disse á commissão de fazenda que no fim lhe diria os trabalhos que podia fazer, porque eu iria estudando, e não sabendo se as outras propostas teriam a sorte da primeira, eu não podia dizer immediatamente á commissão qual era o meu pensamento.

O que quero dizer a v. exa. é que o governo apresenta as suas propostas, essas propostas vão á commissão, ella faz o parecer como quer e como entende, e quando o traz á, camara e governo tem obrigação de dar a sua opinião da maneira mais positiva e clara.

Eu não altero este modo de proceder, que é uma das nossas normas constitucionaes e a unica cousa que se póde compadecer com o systema representativo.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada. Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.

O sr. Franco Castello Branco: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 114, confirmando e tornando definitivas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, relativo aos credores externos.

O sr. Carrilho (relator): - Disse que o discurso do sr. Eduardo Abreu, discurso em que(s. exa. mostrara mais uma vez o seu grande talento, constituira a defeza do projecto, porque s. exa. provara a necessidade de se honrarem os compromissos da nação.

S. exa., passando em revista um grande numero do actos da administração portugueza, provara que as responsabilidades do estado actual pertencem não só aos governos, mas tambem aos governados, porque estes impõem-se a quem governa, e depois queixam-se.

Citára o illustre deputado um grande numero de obras, lamentando que ellas fossem começadas quando as circumstancias já não eram boas.

Devia, porém, s. exa. notar o que iria por esse paiz fóra se ellas não fossem approvadas.

Havia quem tivesse mais responsabilidades do que os governos que determinaram taes obras.

Era facil pedir obras, estradas, caminhos de ferro, etc.; quando, porém, se pediam recursos para ellas, eram recusados terminantemente.

Podia fallar d'esta maneira, porque rejeitara o contrato de Salamanca, impugnara a linha de Torres, não morrera de amor pelas obras do porto de Lisboa, e tivera a coragem de votar contra, quando se tratou do augmento dos soldos aos militares.

Dissera s. exa. que algumas gerencias financeiras tinham sido melhores do que outras, citando principalmente a de 1864-1865.

Observaria que este facto provinha das circumstancias excepcionaes que se deram n'aquelle anno, notando-se sobretudo os recursos provenientes da alteração do regimen do tabaco, recursos que não se repetiram nos annos seguintes.

Não estava de accordo cora o sr. Eduardo Abreu quanto ao Brazil.

Em vista do que se tem passado em Inglaterra, e do que se dizem alguns auctorisados jornaes allemaes, os quaes attribuem o facto de não ter subido o agio do oiro á circumstancia de ter vindo muito papel cambial do Brazil, estava convencido de quo se devia contar, com aquelle paiz para todos os effeitos na regularisação da nossa situação economica, e mesmo na regularisação dá nossa situação financeira.

Disse que o sr. deputado, na comparação que fizera hontem do producto dos nossos impostos com alguns impostos estranhos, fóra menos logico, porque, comparava quantidades que não oram homogeneas, e o mesmo dizia quanto á comparação dos depositos nos bancos, caixas de deposito e outros valores.

S. exa. tambem fallára no convenio feito pelo sr. Oliveira Martins com os credores externos, e á esse respeito citara a opinião d'elle, orador, acerca do mesmo convenio. A respeito de similhante convento tinha a seguinte opinião:

podia assignar quasi todos os telegrammas que foram lidos; podia ter seguido as negociações;

Mas quando lhe trouxessem o papel para assignar, não assignava, por entender que tinham sido excedidas ás auctorisações marcadas na lei.

Alem d'isso, a nossa situação financeira era grave; d'ella não se saia por meio do emprestimo; e se alguem imaginava que, pelo motivo de se fazer o emprestimo, não tinhamos necessidade de mandar para fóra do paiz uma parte do nosso rendimento aduaneiro, enganava-se redondamente.

O convenio obrigava-nos a mandar para o estrangeiro as sommas necessarias para o pagamento do terço em oiro aos credores da divida externa, ficando hypothecado a esse pagamento o rendimento das alfandegas.

Em que situação ficava o paiz se tal cousa se fizesse?

Dissera que não assignava o convenio, posto tivesse dado todas as informações para a sua negociação, porque, tendo ouvido ao sr. Oliveira Martins que os encargos totaes do emprestimo seriam para juro e amortisação 8,8 por cento, opinião que lera tambem n'um jornal que lhe merecia confiança, depois pegando no convenio e encontrando que a annuidade representava 12 por cento, vira que o que se apresentara depois era uma cousa differente do que se havia dito.

Um tal convenio collocava o paiz n'uma situação verdadeiramente intoleravel, e por isso julgava que o ministro que tivera a coragem do dizer que um tal documento não podia ser referendado pelo governo portuguez, fizera um grande serviço ao paiz.

Dizia-se que se o convenio não era bom, emendasse-se, substituisse-se por outro melhor; mas a isto respondia que era facil a critica, mas que a arte é que era difficil.

A situação do pais seria muito difficil se o convenio tivesse sido mantido, e se as receitas aduaneiras tivessem ficado hypothecadas, como se pretendia.
Fossem quaes fossem as rasões que o governo teve para não assignar o convenio, a recusa fora um relevantissimo serviço prestado á nação.

Ouvira o sr. Oliveira Martins felicitar-se pela maneira como o paiz recebera a lei de 26 de fevereiro, e pelo modo como o parlamento votara essa lei. Era verdade que fóra um milagre como em tão pouco tempo se obtivera a lei; mas quanto á recepção, o paiz recebêra-a contristado e pezaroso.

Tirar 9:000 contos de réis aos juristas e 1:000 contos de réis aos funccionarios publicos, podia agradar a certos contribuintes que diziam que emquanto se tirava aos juristas e aos funccionarios publicos, não se lhes ia pela porta, ou pouco se lhes podia pedir. Mas, por que a nova pauta aduaneira produzira uma grande diminuição na receita das alfandegas, se julgou necessario pedir ao contribuinte e ao consumidor um pequeno augmento de imposto, levantara-se toda a gente a clamar.

82 *

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quanto ao imposto de consumo, era sua opinião que elle não era aggravado, e se se tirasse para fóra alguma cousa que podia dar 20 ou 30 contos de réis, perguntava o que era que ficava? E em que era aggravado o contribuinte de Lisboa, pagando para o estado o que até aqui pagava para a camara municipal? O estado ia receber uma parte do imposto que pela lei de 1885 era entregue á mesma camara.

Dissera o illustre deputado hontem, que a contribuição predial não dava o que devia dar, e que era mal distribuida; mas taes queixas eram muito antigas, e havia proprietarios que, estando menos aggravados, eram sempre os primeiros a queixar-se de que o estavam muito.

Em seguida passou a fazer a analyse dos emprestimos que se toem feito desde 1861 para cá e a mostrar o preço por que saíram ao estado.

E tendo-lhe um sr. deputado acabado de dizer que ha via collegas que tinham pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão, o faltando apenas cinco minutos para dar a hora, pediu que a palavra lhe ficasse reservada para a sessão do segunda feira.

(O discurso será publicado na integra ou em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas)

O sr. Presidente: - V. exa. tem ainda dez minutos para usar da palavra, e para antes de to encerrar a sessão está só ínscripto o sr. Franco Castello Branco; portanto, se v. exa. quer pôde continuar no uso da palavra, ou ficar com ella reservada para a sessão seguinte.

O sr. Carrilho: - Se v. exa. me permitte fico com a palavra para a sessão seguinte.

O sr. Presidente: - Fica v. exa. com a palavra reservada.

O sr. Franco Castello Branco: - Tinha-me inscripto antes da ordem do dia para chamar a attenção do sr. presidente do conselho para um assumpto que é da sua responsabilidade e que corre pela sua pasta, mas v. exa. comprehende que, não me tendo chegado a palavra e podendo dar-se o caso do s. exa. não poder comparecer na sessão de segunda feira antes da ordem do dia, eu desejaria pedi a s. exa. o favor de vir aqui antes da ordem do dia na proxima sessão, para eu conversar com s. exa. sobre, um assumpto que, como disse, corre pela sua pasta.

Desejarei tambem fazer um pedido a s. exa. Desde de janeiro que não se publica nenhum balancete do bano de Portugal e a roim, por informações que não são nem officiaes, nem officiosas, nem directas, mas particulares consta-me que a emissão de notas d'aquelle banco se ter elevado importantissimamente nos ultimos tempos, por for ma a estar quasi a tocar o limite da emissão fixada aquelle banco. Como importa conhecer qual a situação d'aquelle estabelecimento, para a discussão de todos os assumptos ato d'este de que nos estamos occupando, queria pedir s. exa. que, não tendo meios ao seu alcance, s. exa. ou pelo sr. governador do banco de Portugal, ou pelo se secretario, consiga um boletim ou uma nota, ou uma informação de qual conste até hoje a importancia da emissão de notas, esperando quo s. exa. traga a esta camara essa informação na proxima sessão, ou o mais tardar a terça feita.

(S, exa. não reviu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Pedi a palavra para dizer do illustre deputado que virei na proxima, segunda feira a esta camará tempo de conversar com s. exa., salvo caso de serviço publico que me impossibilite, mas n'esse caso, s. exa. ser avisado.

Emquanto á emissão de notas do banco de Portugal, e comprometto-me a trazer na próxima sessão a informação pedida por s. exa., mas posso desde já dizer que a emissão, longe de tocar o seu limite, está em 48:000 contos de réis.

O sr. Presidente (Santos Viegas): - A ordem do dia para segunda feira é a mesma quo estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram guasi seis horas da tarde.

Página 11

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 11

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da marinha e interino dos negocios estrangeiros

N.° 116-B

Senhores.- A fim do preservar a Europa da invasão de epidemias de origem asiatica, lembrara em tempo o governei italiano a organisação de um serviço internacional sanitario no Mar Vermelho; e, havendo o governo austro-hungaro obtido o assentimento do governo britannico ao systemado transito, sob quarentena, pelo canal de Suez, pôde o respectivo protocollo, assignado em Londres a 29 de julho de 1891, servir de base ás deliberações da conferencia sanitária convocada pela Austria-Hungria e constituída em Veneza em janeiro de 1892, pelos representantes d'aquelle imperio, da Allemanha, Belgica, Dinamarca, França, Gran-Bretanha, Grecia, Hespanha, Italia, Paizes Baixos, Portugal, Russia, Suecia, Noruega e Turquia.

A convenção datada de Veneza, aos 30 de janeiro de 1892, consigna o accordo das potências signatarias no sentido de recommendar ao governo egypcio a adopção de certas providencias concernentes ao regimen sanitario dos navios que percorrem o canal, e á reorganisação do conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto, nos termos dos annexos quo formam parte integrante da mesma convenção. Os regulamentos, cujas disposições são por esta forma, n'alguns pontos, modificadas, additadas ou supprimidas, haviam sido approvados pelo referido conselho em 6 de maio do 1884, e acham-se reproduzidos nos a Protocoles et proces verbaux de Ia conférence sanitaire internalionale de Veniset, de que me permittireis mandar para a mesa um exemplar.

Para assegurar a adhesão unanime ás clausulas da convenção, promoveu ainda o governo austro-hungaro a reunião, em Paris, dos seus delegados e dos delegados da Gran-Bretanha e da França, os quaes conseguiram interpretar concordemente e formular de modo mais preciso os artigos 2° e 3.° do regulamento contra a cholera morbus, sem quebra dos princípios que inspiraram a conferencia de Veneza; e assim todos os governos interessados convieram em substituir, no instrumento das ratificações, o primitivo texto pela presente redacção dos citados artigos 2.° e 3.° do sobredito regulamento.

Pelo que especialmente respeita á nossa representação na conferencia, cumpre-me ponderar que, em conformidade das instrucções recebidas, formulou o plenipotenciário portuguez, na sessão de 29 de janeiro, as seguintes declarações, consideradas pela assembléa como interpretativas da convenção:
1.ª Que o direito ao aviso telegraphico de que se faz menção nos artigos 1.° e 2.° das disposições concernentes ao transito sob quarentena, pertencerá, em cada caso, a toda e qualquer potencia á qual possa directamente interessar, sem distincção da sua posição relativamente ao Mediterraneo ou da legislação sanitária que tiver mantido ou adoptado;

2.ª Que a adhesão do uma potencia á convenção resultante do trabalho da conferencia não excluirá nem diminuirá de modo algum a sua completa liberdade quanto á legislação sanitaria que ella julgar conveniente manter ou adoptar com referencia aos seus proprios portos;

3.ª Que o serviço do juro e amortisação do emprestimo eventual previsto na letra b) do capitulo «Recursos financeiros etc.» (annexo II) em caso nenhum poderá ser regulado, pelo governo egypcio ou pelo conselho sanitario, de modo a constituir um encargo directo para as potencias signatarias.

Porque, como fica dito, só em junho de 1892 foram removidas as difficuldades oppostas á assignatura unanime do protocollo da conferencia, o qual ficara em aborto, não póde o governo solicitar das côrtes, na ultima sessão legislativa a auctorisação de que carecia para ratificar no praso estipulado, isto é, até 1 de agosto do 1892, e sob o beneficio das reservas acauteladas, a convenção de que se trata; impossibilidade esta de que se deu conhecimento aos gabinetes de Roma e de Vienna, asseverando-lhes que essa auctorisação seria impetrada na actual sessão.

Submettendo portanto agora á vossa illustrada approvação o referido acto diplomatico, devo communicar-vos as reservas mediante as quaes os governos dos Paizes Baixos e da Turquia resolveram ratificar a convenção de Veneza, e que, por haverem sido acceitas pelas demais altas partes contratantes, constituem outras tantas declarações interpretativas da mencionada convenção.

Refere-se a reserva feita pelo governo neerlandez ás disposições relativas ao transito sob quarentena pelo canal de Suez, na parte em quo prescrevem:

«Cada potencia, promulgará disposições penaes contra os navios que, abandonando o percurso indicado pelos capitães, arribarem a um dos portos do territorio d'essa potencia»;

ficando entendido que cada potencia punirá esta especie de infracções nos termos da sua legislação, penal.

Mais generica 6.ª reserva do governo ottomano, concebida em sentido analogo, ao de uma das transcriptas declarações do plenipotenciario, portuguez, a saber: que a convenção em nada prejudica a execução dos regulamentos e instrucções sanitarias em vigor ou que venham a ser adoptadas na Turquia, ou as providencias que o governo imperial ottomano possa tomar em tempo do epidemia, á vista das resoluções do conselho superior de saude.

D'estas circumstancias, cabe-me a honra de sujeitar á vossa esclarecida deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, a fim de ser ratificada, a convenção sanitaria celebrada em Veneza, aos 30 de janeiro do 1892, entro Portugal e outras nações.

§ unico. Á ratificação da sobredita convenção se procederá por fórma a assegurar expressamente que nenhuma das suas clausulas modifica a legislação sanitaria applicavel nos portos portuguezes ou torna obrigatoria a promulgação de qualquer nova disposição penal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de fevereiro de 1893. - Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Convenção

Sua Magestade o Rei de Portugal c dos Algarves; Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia; Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei de Bohemia, etc, etc, etc., e Rei Apostolico da Hungria; Sua Magestade o Rei dos Belgas; Sua Magestade o Rei da Dinamarca; Sua Magestade o Rei do Hespanha e, em seu nome, a Rainha Regente do Reino; Sua Excellencia o Presidente da Republica Francesa; Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das índias; Sua Magestade o Rei dos Hellenos; Sua Magestade o Rei de Italia; Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos e em seu nome, a Rainha Regente do Reino; Sua Magestade o Imperador do todas as Russias; Sua Magestade o Rei da Suecia o da Noruega; Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos;

Desejando proceder á reforma do systema sanitario, maritimo o quarentenario actualmente applicado no Egypto á navegação, e propondo-se tambem introduzir as modificações reconhecidas como necessárias na composição, serviço e regulamento do conselho sanitario maritimo o quarentenario do Egypto, nomearam por seus. plenipotenciarios a saber;

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves - s. exa. o conde do Macedo, seu enviado extraordinario o ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;

Sua Magestade o Imperador da. Allemanha, Rei da Prussia o sr. conde do Leydon, seu conselheiro de legação, seu cônsul geral no Egypto;

Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc, etc., e Rei Apostolico da Hungria - s. exa. o conde de Huefstoin, seu conselheiro intimo e camarista, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario;

Sua Magestade o Rei dos Belgas - o sr. E. Beco, secretario geral do ministerio da agricultura, da industria e das obras publicas da Belgica;

Sua Magestade o Rei da Dinamarca - o sr. conde de Knuth, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;

Sua Magestade o Rei de Hespanha e, em seu nome, a Rainha Regente do Reino - D. Silverio Baguer de Corsiy Ribas, conde de Baguer, seu ministro residente;
Sua Excellencia o Presidente da Republica Franceza - o sr. Camille Barrère, ministro plenipotenciario de 1.ª classe encarregado de negocios da Republica Franceza na Baviera; o sr. professor Brouardel, decano da faculdade de medicina, presidente da junta de hygiene de França; o sr. professor Proust, inspector geral dos serviços sanitarios do França, professor na faculdade de medicina;
Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha o Irlanda, Imperatriz das Indias - Lord Vivian, par do Reino Unido, seu embaixador extraordinario e plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia;

Sua Magestade o Rei dos Hellenos - o sr. Jorge Argyropoulos, seu agente diplomatico no Egypto; o dr. Zancarol, delegado hellenico no conselho sanitario do Egypto;

ua Magestade o Rei de Italia - s exa. o conde d'Arco, seu sub-secretario de estado dos negocios estrangeiros, deputado ao parlamento;

Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos e, era seu nome, Sua Magestade a Rainha Regente do Reino - o sr. Cavalleiro P. J. F. M. van der Does de Villobois, seu agonie político e Consul geral no Egypto; o sr. dr. Buysch, seu conselheiro no ministerio do interior;

Sua Magestade o Imperador de todas as Russias - s. exa. M. Yenine, seu conselheiro intimo, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario;
Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega - o sr. conde G. Lewenhaupt, sou encarregado de negocios em Vienna;

Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos - s. exa. Mahmond Nedim Bey, seu embaixador junto de Sua Magestade o Rei do Italia.

Os quaes, tendo trocado os seus poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nas disposições seguintes, cuja adopção as Altas Potencias Contratantes se obrigam a recommendar ao governo de Sua Alteza o Khediva.

Pelo que respeita ao regimen sanitario e especialmente ao transito sob quarentena aos navios pelo canal de Suez:

Serão d'ora avante applicadas as providencias indicadas e precisadas no annexo I da presente convenção.

Os recursos financeiros exigidos pela applicação do dito regimen são indicados no annexo II.

Pelo que despeita d composição e serviço do conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto e á revisão dos seus regulamentos:

A composição, as attribuições e o serviço d'este conselho são indicadas no annexo II.

Os regulamento sanitarios especiaes são revistos e ordenados em conformidade do texto consignado no annexo IV.

Do mesmo annexo consta a creação do corpo dos guardas sanitarios.

Todos os regulamentos e documentos annexos têem o mesmo valor que teriam se fossem encorporados na presente convenção.

O annexo V é redigido e inserto meramente a titulo de conselhos e recommendações ao commercio e á navegação.

Outrosim se estipula que cada uma das Altas Parte Contratantes terá o privilegio de propor, pelas vias diplomaticas que lhe parecerem convenientes, as modificações que julgar necessario introduzir nas disposições acima enunciadas, bem como nos annexos que as acompanham.

Polo que respeita á modificação dos regulamentos contra a peste e a febre amarella, bem como dos applicaveis aos animaes, o conselho sanitario maritimo e quarentena rio, reformado, do Egypto, e encarregado de os rever o de os pôr em harmonia com as decisões acima consignadas.

A presente convenção será ratificada; as suas ratificações serão trocadas em Roma, o mais cedo possivel, mais tardar, no praso de seis mezes a, datar de 30 de janeiro do 1892.

Em testemunho do que, os respectivos plenipotenciario: a assignaram e a sellaram com os seus sinetes.

Peita em dez exemplares, em Veneza, aos 30 de janeiro de 1892.= (L. S.)=Conde de Macedo = (L. S.) = Conde de Leyden = (L. S.) - Huefstein - (L. S.) = Beco - (L S.) = Knut =(L. S.) = Conde de Baquer = ( L. S.) = Camille Barrère = (L. S.) = P. Brouardel = (L. S.) - A Proust. = (L. S.) - Vivian - (L. S.) - G. Argyropou los = (L. S.) = Dr. G. Zancarol = (L. S.) = Conde d'Arco = (L S.) = Van der Does de Villebois = (L. S.) = Ruysch = (L. S.) = A. Yenine = (L. S.) = G. Lewenhaupt = (L. S.) = Mahmoud Nedim.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes c consulares, em 16 de fevereiro de 1893.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Annexos á convenção

ANNEXO I

Transito sob quarentena

O principio da passagem dos navios, sob quarentena pelo canal do Suez, formulado no protocollo austro-inglez é acceito sob a reserva das providencias seguintes:
Sob este ponto de vista, os navios são distribuidos em tres classes:

1.° Navios indemnes;

2.° Navios suspeitos;

3." Navios inficionados;

ARTIGO 1.° Navios indemnes

Os navios reconhecidos indemnes depois de visita medica, terão livre pratica immediata, qualquer que seja a natureza da sua carta.

Não estarão sujeitos á observação de vinte e quatro horas prescripta actualmente aos navios com carta de saude suja.

ARTIGO 2.º

Navios suspeitos

Os navios suspeitos são aquelles a cujo bordo houve casos de cholera na occasião da partida ou durante a viagem, mas nenhum caso novo nos ultimos sete dias. Estes navios serão tratados de modo differente, segundo tiverem ou não a bordo um medico e um apparelho de desinfecção (estufa).

a) Os navios que tiverem um medico e um apparelho de desinfecção (estufa), satisfazendo as condições devidas, serão admittidos a passar o canal de Suez, sob quarentena, nas condições do regulamento de transito.

b) Os outros navios suspeitos que não tiverem medico nem apparelho de desinfecção (estufa) serão, antes de admittidos a transitar sob quarentena, retidos nas Nascentes

Página 13

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 13

ie Moysés, durante o tempo necessario para se effectuarem is desinfecções da roupa, suja,, da roupa de vestir c outros objectos susceptiveis, e verificar-se o estado sanitario do navio.
Tratando-se de um paquete ou de um vapor especialmente, destinado ao transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa.), mas com o medico a bordo, se a autoridade local se certificar, por comprovação official, de tem sido convenientemente praticadas as operações de saneamento e desinfecção, quer, no ponto de partida, quer durante a viagem,, será concedida a passagem sob quarentena.
Tratando-se de paquetas ou de, vapores especialmente destinados ao transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa), mas com medico a bordo, se o ultimo caso de cholera remontar a mais de quatorze dias, e o estado do navio for satisfactorio, poderá ser dada a livre pratica em Suez, quando, tiverem terminado as, operações de desinfecção.
Tendo durado menos, de quatorze dias, o trajecto de um navio, os passageiros destinados ao Egypto desembarcarão nas Nascentes de Moysés, e ficarão isolados durante vinte quatro horas, o a sua roupa suja e objectos, de uso serão desinfectados. Terão depois livro pratica. Os navios que tiverem feito um trajecto dos menos de quatorze dias e preenderem livro pratica no Egypto serão igualmente retidos, durante vinte e quatro horas, nas Nascentes de Moysés.

ARTIGO 3.º
Navios inficionados
Navios inficionados. Cabe esta qualificação aos navios que têem cholera a bordo ou nos, quaes se manifestaram novos casos de cholera nos ultimos sete dias. Dividem-se em navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa).
a) navios sem medico e sem apparelho de desinfecção (estufa) serão detidos nas Nascente de Moysés, e as sessões atacadas de cholera ou de diarrhéa, choleriforme desembarcarão, ficando isoladas n'um hospital. A desinfecto eftectuar-se-ha por modo completo. Os outros passageiros, desembarcarão e serão isolados cm grupos o menos se possivel, de maneira que o conjuncto não seja de um grupo particular, quando a cholera venha desenvolver-se. A roupa suja os objectos de uso, os vestuarios da equipagem o ,dos passageiros serão desinfectados, bem como o navio.
Fica entendido que pão se trata de descarga das mercadorias, mas sómente da desinfecção da parte do navio que foi inficionada.
Os passageiros permanecerão cinco dias no estabelecimento das Nascentes de Moysés; quando os casos de cholera remontarem a muitos dias, será diminuida a duração do isolamento.
Esta duração variará segundo á epocha da apparição do ultimo caso.
Assim, quando o ultimo caso se tiver manifestado sete dias antes, a duração da observação será do quarenta e oito horas; quando se tiver manifestado seis dias antes, a observação será de tres dias; quando se tiver manifestado cinco dias antes, a observação será de quatro dias quando só tiver manifestado menos de cinco dias antes, a observação será de cinco dias.
b) Navios com medico e apparelho dê desinfecção (estufa).- Os navios com medicos e estufas serão detidos nas Nascentes de Moysés.
O medico de bordo declarara sob juramento quaes são a bordo as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Estes doentes serão desembarcados e isolados.
Depois do desembarque d'estes doentes, a roupa suja dos demais passageiros e tripulantes será submettida a desinfecção a bordo.
Quando a cholera se tiver manifestado exclusivamente na equipagem, a desinfecção da roupa será restricta á roupa suja da equipagem e roupa dos alojamentos respectivos.
O medico de bordo indicará tambem, sob juramento, a parte ou o compartimento d'o navio e a secção do hospital onde o doente os doentes houverem sido transportados.
Igualmente declarará, sob juramento, quaes as pessoas que houverem estado, em relação com o cholorico depois da primeira manifestação da molestia, quer, por contactos directos, quer por contactos com objectos susceptiveis de transmittir a infecção. Só estas pessoas serão reputadas «suspeitas».
A parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital onde o doente ou os doentes houverem sido transportados serão completamente desinfectados. Entende-se por «parte do navio» e camarote dos doente, os camarotes contiguos, o corredor, destes camarotes, a coberta, as partes da coberta onde o doente ou os doentes hajam estacionado.
Se for impossivel desinfectar a parte ou o compartimento do navio que tiver sido occupado pelas pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme sem desembarque das pessoas declaradas suspeitas, passarão estas para outro navio especialmente destinado a este uso ou desembarcarão e serão alojadas no estabelecimento sanitario, proposto no annexo I da convenção, sob o titulo: «Organisação dos serviços de vigilancia e desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés», sem contacto com os doentes, que darão entrada no hospital.
Esta demora a bordo ou em terra, para desinfecção, durará o menos possivel e não excederá vinte e quatro horas.
Estes suspeitos serão submettidos a observação, quer a bordo do seu navio, quer a bordo do navio destinado a esto não variando a duração da observação conforme a tabella seguinte:
Quando o ultimo caso de cholera se tiver manifestado no decurso, do setimo, sexto ou quinto dia antes da chegada a Suez
Se se tiver manifestado no decurso do quarto dia antes da chegada a Suez
Se se tiver manifestado no decurso do terceiro dia antes da chegada a Suez
A observação será de vinte e quatro e oito a quarenta e horas.
A observação será de dois a tres dias.
A observação Será de tres a quatro dias.
Se se tiver manifestado no decurso? A observação será do segundo dia antes da chegada a Suez
Se se, tiver manifestado um dia antes da observação será da chegada a Suez.
O tempo empregado nas operações de desinfecção é comprehendido na duração da observação.
Antes de decorridos os prasos indicados na tabella acima poderá ser permittida a passagem, sob quarentena, se á auctoridade sanitaria o julgar possivel; essa passagem será em todo o caso permittida quando se, tiver concluido a desinfecção, uma vez quo o navio abandone, alem dos seus doentes, as pessoas acima indicadas como a suspeitas». Um pontão com estufa poderá atracar ao navio para tornar mais rapidas ás operações de desinfecção.
Os navios inficionados que pretenderem obter livre pratica no Egypto, serão detidos, nas Nascentes de Moysés, durante cinco dias, a contar do ultimo caso occorrido á bordo,

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Organisação dos serviços de vigilancia e de desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés

1.° A visita medica, prevista pelo regulamento, será feita por um dos medicos da estação a cada navio que chegar a Suez;

2.° Os medicos serão em numero do quatro: um medico-chefe e tres medicos;

3.° Deverão ter um diploma regular, e serão escolhidos de preferencia de entre os medicos que houverem feito estudos especiaes praticos de epidemiologia e de bacteriologia;

4.° Serão nomeados pelo ministro do interior, sobre proposta do conselho do Alexandria;

5.° Perceberão um vencimento que, sendo primitivamente de 8:000 francos para cada um dos tres medicos, e de 12:000 francos para o medico-chefe, poderá elevar-se progressiva e respectivamente a 12:000 e 15:000 francos;

6.° A estação de desinfecção e de isolamento nas Nascentes de Moysés fica sujeita á auctoridade do medico-chefe de Suez;

7.° Se para essa estação desembarcarem doentes, serão n'ella internados dois dos medicos de Suez, um para tratar os cholericos, outro para tratar as pessoas não atacadas da cholera.

A estação de desinfecção e de isolamento das Nascentes de Moysés, comprehenderá:
1.° Tres estufas de desinfecção, uma das quaes estabecida n'um pontão;

2.° Um hospital de isolamento, de doze camas, para as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Este hospital será disposto de modo que os doentes, homens e mulheres, fiquem isolados uns dos outros;

3.° Edificios ou hospitaes-barracas ou barracas ordinarias para as pessoas desembarcadas, não comprehendidas no paragrapho precedente;

4.° Banheiras ou duches em numero sufficiente;

5.° Os edifícios necessarios para os serviços communs, pessoal medico, guardas, etc.; um armazem, uma lavanderia;

6.° Um reservatorio de agua;

7.° Estes differentes edifícios serão dispostos por maneira que não haja contacto possivel entre os doentes, os objectos inficionados ou suspeitos e as outras pessoas.

Disposições relativas a passagem, sob quarentena, pelo canal de Suez

1.º A auctoridade sanitaria de Suez concede a passagem sob quarentena; e d'essa concessão é o conselho immediatamente informado. Nos casos duvidosos a decisão é tomada pelo conselho.

2.° É logo expedido telegramma á auctoridade designada por cada potencia.
A expedição do telegramma será á custa do navio.

Cada potencia promulgará disposições penaes contra os navios que, abandonando o trajecto indicado pelos capitães, arribarem indevidamente a um dos portos do territorio d'essa potencia.

Serão exceptuados os casos de força maior e de arribada forçada.

3.° Na occasião do interrogatorio, o capitão será obrigado a declarar se tem a bordo partidos de fogueiros indigenas ou quaesquer moços assoldadados não inscriptos no registo de bordo (log books)

4.° Um official e dois guardas sanitarios entrarão para bordo.

Devem acompanhar o navio até Port-Said; incumbe-lhes impedir as communicações e velar pela execução das medidas prescriptas durante a travessia do canal.

5.° É prohibido todo e qualquer embarque ou desembarque de passageiros ou
baldeação de mercadorias durante o percurso do canal desde Suez até Port-Said, inclusive.

6.° Os navios que transitam sob quarentena devem effectuar o percurso de Suez a Port-Said sem entrar em docas.

Em caso de varação ou de indispensavel entrada em doca, serão as operações necessarias executadas pelo pessoal de bordo, evitando-se toda e qualquer communicação tem o pessoal da companhia do canal de Suez. Os transportes de guerra que transitarem sob quarentena serão obrigados a atravessar o canal sómente de dia; se deverem estacionar de noite no canal, fundearão no lago Timsah.

7.° E prohibido aos navios que transitam sob quarentena estacionarem no porto de Port-Said.

As operações de reavictualhamento deverão ser praticadas com os meios que houver a bordo! Os carregadores ou qualquer outra pessoa que houverem entrado a bordo serão isolados no pontão quarentenario.

Os seus vestuarios serão ahi submettidos á desinfecção regulamentar.

8.° Os navios que transitarem sob quarentena, e aos quaes se tornar indispensavel tomar carvão em Port-Said, deverão executar esta operação fóra do porto, entro os diques.

9.° Os pilotos, os electricistas, os agentes da companhia, os guardas sanitários, desembarcarão em Port-Said, fora do porto, entre os diques, e de ahi serão conduzidos directamente ao pontão de quarentena, onde os seus vestuarios hão de ser submettidos a uma desinfecção completa.

ANNEXO II

Recursos financeiros destinados a occorrer ás despezas do novo regimen sanitario
As despezas provenientes da applicação do novo regimen sanitario serão repartidas pelo seguinte modo:

Despezas extraordinarias

O conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto determinará, de accordo com o governo egypcio, as sommas exigidas para a construcção do hospital nas Nascentes de Moysés e do estabelecimento do desinfecção. Estudará e indicará os planos segundo os quaes estas construcções hão de ser feitas.

Estas sommas serão levantadas:

a) quer do excesso das receitas da administração dos pharoes, ou de qualquer outra receita orçamental que seja tida por preferivel;
b) quer por meio de um emprestimo contrahido pelo conselho, nas condições de emissão o amortisação por elle fixadas.

Despezas orçamentaes

Prover-se-ha a estas despezas:

1.° pelo restabelecimento do direito commum com referencia aos paquetes, que até o presente têem sido isentos de toda e qualquer taxa sanitaria;

2.º por meio de uma taxa imposta aos passageiros, com exclusão dos militares e dos peregrinos, ou lançada sobro a tonelagem dos navios que vem do Mar Vermelho.

ANNEXO III

Composição, attribuições e serviço

do conselho sanitario, maritimo e quarentenario do Egypto (decreto, portaria, regulamento geral)

Modificações introduzidas no decreto do governo do Khediva, de 3 de janeiro de 1881

ARTIGO 1.°

O conselho sanitario, marítimo e quarentenario e encarregado de determinar as providencias tendentes a obstar

Página 15

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 15

a que as doenças epidemicas e as epizootias invadam o Egypto ou sejam transmittidas a paiz estrangeiro.

ARTIGO 2.°

O numero de delegados egypcios será reduzido a quatro:

1.° o presidente do conselho, quo será nomeado pelo governo egypcio, e que não votará senão cm caso de empate;

2.º Um doutor em medicina europeu, inspector geral do serviço sanitario, maritimo o quarentenario;

3.° inspector sanitario da cidade de Alexandria ou quem exercer as suas funcções;

4.° o inspector veterinario da administração dos serviços sanitarios e de hygiene publica.

Todos os delegados devem ser medicos regularmente diplomados, quer por uma faculdade de medicina europêa, quer pelo catado, ou ser funccionarios de carreira, da graduação, pelo menos, do vice-consul, ou equivalente.

Esta disposição não é applicavel aos funccionarios actualmente em exercicio.

ARTIGO 4.°

Pelo que respeita ao Egypto, o conselho sanitario maritimo e quarentenario receberá, em cada semana, do conselho de saude e hygiene publica os boletins, sanitarios das cidades do Cairo e de Alexandria, e cada mez os boletins sanitarios das provincias. Estes boletins deverão ser transmittidos com intervallos mais curtos quando, em rasão de circumstancias especiaes, assim for solicitado pelo conselho sanitario, maritimo e quarentenario.

Pela sua parte, o conselho sanitario, maritimo e quarentenario communicará ao conselho de saude e hygiene publica as decisões que tiver tomado e as informações que tiver recebido do estrangeiro.

Os governos enviarão ao conselho, se assim o julgarem conveniente, o boletim sanitario dos seus paizes, e lhe clarão aviso das epidemias e das epizootias, logo que se manifestarem.

ARTIGO 13.

O inspector sanitario, os directores das repartições sanitarias, os medicos das estações sanitarias e acampamentos quarentenarios devem ser escolhidos entre os medicos regularmente diplomados, quer por uma faculdade do medicina europêa, quer pelo estado.

O delegado do conselho em Djeddah poderá ser medico diplomado no Cairo.

ARTIGO 14.°
Os candidatos ao exercicio de todas as funcções empregos dependentes do serviço sanitario, maritimo e quarentenario são propostos pelo conselho, por intermedio do seu presidente, ao ministro do interior, unico que tem o direito de os nomear.

Da mesma fórma se procederá quanto a exonerações, transferencias e promoções.
Competirá todavia ao presidente a nomeação directa de todos os agentes subalternos, carregadores, serventes, etc. A nomeação dos guardas de saude é da attribuição do conselho.

ARTIGO 15.º

Os directores das repartições sanitarias são em numero de sete, com residencia cm Alexandria, Damictta, Port-Said, Suez, Tor, Suakim e Kosseir.

A repartição sanitaria de Tor poderá não funccionar senão durante a epocha de peregrinação ou em tempo de epidemia.

ARTIGO 17.º

O chefe da agencia sanitaria de El-Arich tem as mesmas attríbuições que as confiadas aos directores pelo artigo precedente.

ARTIGO 21.°

Uma junta disciplinar, composta do presidente, do inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, e de tres delegados eleitos pelo conselho, é encarregada de examinar as queixas feitas contra os agentes do serviço sanitario, maritimo e quarentenario.

Formula sobre cada assumpto o seu relatorio e o submette á apreciação do conselho reunido em assembléa geral. Proceder-se-ha todos os annos á eleição dos delegados, os quaes são reelegiveis.

A decisão do conselho é, por via do seu presidente, submettida á sancção do ministro do interior.

A junta disciplinar pôde infligir, sem dependência do consulta do conselho: 1.° a censura; 2.° a suspensão do vencimento até um mez.

ARTIGO 24.º

O conselho sanitario, marítimo e quarentenario dispõe das suas finanças
A administração das receitas e das despezas é confiada a uma junta composta do presidente, do inspector geral do serviço sanitario, marítimo e quarentenario, e de tres delegados das potencias eleitos pelo conselho. Tem o titulo de junta financeira. Proceder-se-ha annualmente á eleição dos delegados das potencias, os quaes são reelegiveis.

Esta junta fixa, dependente de ratificação do conselho, o vencimento dos empregados de toda e qualquer graduação; decide a respeito das despezas fixas e das despezas imprevistas. Em cada trimestre, e em sessão especial, apresenta ao conselho um relatorio minucioso da sua gerencia. Dentro dos tres mezes seguintes ao termo do anno orçamental, o conselho estabelece, sobre proposta da junta, o balanço definitivo e o transmitte, por intermedio do seu presidente, ao ministro do interior.

O conselho prepara o orçamento das suas receitas e o das suas despezas. Este orçamento será organisado pelo conselho de ministros, ao mesmo tempo que o orçamento geral do estado, a titulo do orçamento annexo. No caso do a somma das despezas exceder a somma das receitas, será o deficit preenchido pelos recursos geraes do estado. Comtudo o conselho deverá estudar sem demora os meios de equilibrar as receitas e as despezas.

As propostas do conselho serão transmittidas, por via do seu presidente, ao ministro do interior. O excesso das receitas, se o houver, ficará na caixa do conselho sanitario, maritimo e quarentenario; sobre decisão do conselho sanitario, ratificada pelo conselho de ministros, será applicado exclusivamente á creação do um fundo de reserva destinado a occorrer ás necessidades imprevistas.

ARTIGO 25.º

O presidente ordenará que a votação se effectue por escrutinio secreto sempre que tres membros do conselho assim o requererem. A votação por escrutinio secreto será obrigatoria sempre que se tratar da escolha dos delegados das potencias para fazerem parte da junta disciplinar ou da junta financeira, e quando se tratar do nomeação, exoneração, transferencia ou promoção do pessoal.

E supprimido o artigo 27.°

Modificardes introduzidas na perlaria ministerial de 9 de janeiro de 1881

ARTIGOS 3.º

O secretario do conselho redige as actas das sessões. Estas actas devem ser apresentadas á assignatura de todos os membros que tenham assistido ás sessões respectivas.

São integralmente copiadas n'um registo, guardado nos archivos juntamente com os originaes das actas.

Será dada copia provisoria das actas a qualquer membro do conselho que a requerer.

ARTIGO 4.°

Uma commissão permanente, composta do presidente, do inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quaren-

Página 16

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 16

tenario, e de dois delegados das potencias, eleitos pelo concelho, é encarregada de tomar as decisões e medidas urgentes.

Será sempre convocado o delegado da nação interessada, o qual terá direito de votar.

O presidente só votará em caso de empate.

As decisões serão immediatamente communicadas do orneio a todos os membros do conselho.

Esta commissão será renovada todos os tres mezes.

ARTIGO 5.°

O presidente, ou, na sua ausencia, o inspector geral do serviço sanitario, maritimo e quarentenario, dirige as deliberações do conselho. Só vota em caso de empate.

Ao presidente incumbe a direcção geral do serviço e fazer executar as decisões do conselho.

ARTIGO 12.º

Os directores das repartições de saúde dividem-se em duas classes, sob o ponto de vista do vencimento.

Repartições de 1 .ª classe, em numero de quatro:

Alexandria;

Port-Said;

Enseada de Suez e acampamento nas Nascentes de Moysés;

Tor.

Repartições de 2.ª classe, em numero de tres:

Damietta;

Suakim;

Kosseir.

ARTIGO 14.º

Ha uma só agencia sanitaria em El-Arich.

ARTIGO 16.º

Os postos sanitarios são em numero de seis, a saber:

Postos de Porto Novo, de Aboukir, Broullos e Rosetta, dependentes da repartição de Alexandria;

Postos de Kantara o do porto interior de Ismailia, dependentes da repartição de Port-Said.

O conselho poderá, segundo as necessidades do serviço e os seus recursos, crear novos postos sanitarios.

Modificações introduzidas no regulamento geral da policia sanitária, maritima e quarentenaria

ARTIGO 2.°

A constituição do conselho sanitario marítimo e quarentenario é regulada pelo decreto orgânico datado de 3 de janeiro de 1881 e pelo decreto de... As suas attribuições geraes são definidas pela portaria ministerial annexa ao decreto citado e pelo presente regulamento geral.

ARTIGO 16.°

A carta de saude é limpa ou suja: é limpa quando attesta a ausencia de toda e qualquer doença epidemica no paiz ou nos paizes de onde procede o navio; é suja quando assignala a presença de uma enfermidade d'aquella natureza.

ARTIGO 28.°

A verificação deve effectuar-se sem demora, de modo a occasionar aos navios o minimo atrazo possivel.

É realisada tanto de noite como de dia!

ARTIGO 29.°

Os navios são admittidos á livre pratica immediatamente depois da verificação ou do interrogatorio, salvo o caso de entrarem nas categorias dos navios suspeitos ou inficionados.

ARTIGO 30.º

O navio suspeito ou inficionado fica sujeito, na bua chegada, a medidas preventivas. No caso do ser assignalada a manifestação da cholera do lado do Mediterraneo conselho determina a applicação das medidas a tomar quanto aos navios suspeitos ou inficionados que só apresentem para transitar pelo canal.

Essas medidas serão conformes ás disposições em vigor em Suez.

São supprimidos os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35.º

ARTIGO 31.º (ex. - 36.°)

O navio suspeito ou inficionado deve conservar-se afastado, n'um ancoradouro determinado e vigiado por sufficiente numero do guardas de saude.

ARTIGO 32.º (ex. - 37.º)

Se, durante o isolamento das pessoas desembarcadas, se manifestar entre ellas um novo caso duvidoso ou confirmado de cholera, recomeçará a duração do isolamento para o grupo de pessoas que houverem estado em communicação com a pessoa atacada.

ARTIGO 35.º (ex - 40.º)

Um paquete estrangeiro, com destino ao estrangeiro, apresentando se em estado de suspeito ou inficionado n'um porto dotado do estação sanitaria para ahi fazer quarentena, póde, quando haja risco para os outros quarentenarios, não ser admittido a desembarcar os seus passageiras na estação sanitaria e sor convidado a continuar a sua derrota para o mais proximo destino, depois de receber todos as soccorros necessarios.

Havendo casos de doença epidemica a bordo, os doentes serão, tanto quanto se torne possivel, desembarcados na enfermaria da estação sanitaria.

ARTIGO 36.° (ex - 41.º)

Os navios carregados de emigrantes ou de peregrinos, e em geral todos os navios reputados perigosos, em rasão do agglomeração de homens em más condições hygienicas, podem, em qualquer epocha, ser objecto de precauções especiaes determinadas pela auctoridade sanitaria do porto de chegada. (Ver o regulamento sobre peregrinações.)

TITULO IX

Das medidas de desinfecção

(Ver as instruções contra a cholera, elaboradas pela commissão technica e approvadas pela conferencia.)

TITULO X

Das estações sanitarias

Nota.- As palavras a estação sanitarias substituirão sempre a palavra «lazareto».

ARTIGO 30.º (ex - 55.º)

As estações sanitarias de primeira ordem são aquellas nas quaes, em regra geral, devem ser executadas todas as medidas preventivas.

ARTIGO 42.° (ex - 58.º)

As estações sanitarias de primeira ordem devem ser providas de camaras o accommodações. Bem como dos utensilios necessarios para a desinfecção.

ARTIGO 44.º (ex. 60.º)

As estações sanitarias do segunda ordem são estabelecimentos, permanentes ou temporarios, destinados, em caso do urgencia, a receber um pequeno numero de doentes atacados do urna das enfermidades reputadas como podendo ser importadas.
ARTIGO 45.° (ex - 61.º)

Quando n'uma estação sanitaria qualquer for insufficiente

Página 17

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 17

o numero do logares para receber a um tempo todas as pessoas que deverem ser isoladas, o navio em que estiverem as pessoas em excesso será convidado a dirigir-se á estação mais proxima, a não preferir esporar que os occupantes perfaçam o tempo do seu isolamento.

ARTIGO 46.º (ex - 62.°)

Os recintos reservados para quarentena dos navios, as estafes sanitarias destinadas á dos passageiros, o os estabelecimentos de isolamento e de desinfecção ficam immediatamente sujeitos á auctoridade do serviço sanitario, maritimo e quarentenario.

ARTIGO 52.º (ex - 68.°)

As despezas de permanencia dos militares e dos marinheiros, bem como dos indigentes na estação sanitaria, incumbem á auctoridade de que dependem.

ARTIGO 59.º (ex - 75.°)

A policia sanitaria, maritima e quarentenaria do littoral egypcio do Mediterraneo e do mar Vermelho, assim como nas fronteiras de terra do lado do deserto, é exercida por agentes dependentes do conselho sanitario, maritimo e quarentenario de Alexandria.

As attribuições d'estes agentes são definidas em portaria ministerial.

ANNEXO IV

Regulamentos sanitarios especiaes

Regulamento contra a cholera

ARTIGO 1.º

Navios indemnes. - Todo o navio indemne, seja qual for a natureza da sua carta de saúde, que não tenha tido a bordo, no momento da partida ou durante a viagem, caso de cholera, é admittido immediatamente a livre pratica, depois de visita medica favoravel. Em caso algum póde esta disposição for applicada a navio que traga peregrinos.

ARTIGO 2.º

- Navios suspeitos, isto é, que tenham tido casos de cholera no momento da partida ou durante a travessia, mas que não tenham tido caso novo algum nos ultimos sete dias. Estes' navios serão tratados dó maneira differente, conforme tiverem ou não a bordo um medico e um apparelho de desinfecção (estufa).

a) Os navios que tiverem medico e um apparelho de desinfecção (estufa) nas condições requeridas, serão admittidos á passagem, sob quarentena, pelo canal do Suez, nas condições do regulamento do transito.

b) Os outros navios suspeitos, que não tiverem nem medico nem apparelho de desinfecção (estufa), serão, antes do admittidos á transitar sob quarentena retidos nas Nascentes de Moysés durante o tempo necessario para se operar a desinfecção da roupa suja, da roupa de vestir e outros objectos susceptiveis, e para se verificar o estado sanitario do navio.

Tratando-se de um paquete ou de um vapor especialmente destinado a transporte de viajantes, sem apparelho de desinfecção (estufa), mas que tenha medico a bordo, se a auctoridade local adquirir a certeza; por informação official, que as disposições do saneamento e do desinfecção foram convenientemente cumpridas, quer no ponto de partida, quer durante a travessia, conceder-se-ha a passagem sob quarentena.

Tratando-se de paquetes ou de vapores especialmente destinados ao transporte de passageiros, sem o apparelho de desinfecção (estufa), mas com medico a bordo, só depois do ultimo caso de cholera tiverem decorrido quatorze dias, e se for satisfatorio o estado do navio, poderá dar-se livro pratica em Suez, logo que estiverem terminadas as operações de desinfecção.

Quanto ás embarcações que tiverem feito um trajecto de menos de quinze dias, os passageiros com destino ao Egypto serão desembarcados nas Nascentes do Moysés o isolados durante vinte e quatro horas, e a sua roupa suja, e objectos de uso serão desinfectados. Depois d'isso terão livre pratica.

As embarcações que tiverem, feito um trajecto de menos de quatorze dias, e que pedirem livre pratica, serão retidas também nas Nascentes de Moysés.

Quando a cholera apparecer exclusivamente na tripulação, effectuar-se-ha a desinfecção sómente na roupa suja dos tripulantes, mas era toda esta, e tornar-se-ha extensiva aos alojamentos da tripulação.

ARTIGO 3.º

Navios inficionados, isto é, que tenham cholera a bordo ou em que se tenham manifestado casos novos em algum dos ultimos sete dias. - Dividem-se em navios sem medico o sem apparelho do desinfecção (estufa) e navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa).

a) Os navios sem medico e sem appareho de desinfecção (estufa) serão detidos nas Nascentes de Moysés; as pessoas atacadas de cholera ou de diarrhèa choleriforme serão desembarcadas e isoladas em um hospital. A desinfecção será feita por completo. Os outros passageiros serão desembarcados e isolados por grupos tão pouco numerosos quanto for possivel, de modo que o todo não seja solidario, de um grupo particular se vier a desenvolver-se a cholera. A roupa suja, os objectos de uso, o vestuario da tripulação e dos passageiros serão desinfectados, assim como no navio.

Fica entendido que não se trata da descarga das mercadorias, mas sómente da desinfecção da parto do navio quo tiver sido infectada.

Os passageiros permanecerão cinco dias no estabelecimento das Nascentes de Moysés. Quando os casos de cholera remontarem a muitos dias, diminuir-se-ha a duração do isolamento. Esta duração será variavel, conforme a epocha da apparição do ultimo caso.

D'este modo, quando o ultimo caso ao tiver manifestado sete dias antes, a observação será do quarenta, e oito horas; se seis dias antes, a observação será de tres dias; se cinco dias antes, a observação será de quatro, dias; se menos de cinco antes, a observação será de cinco dias.

b) Navios com medico e apparelho de desinfecção (estufa).- Os navios com medicos e estufas serão detidos nas (Nascentes de Moysés.

O medico de bordo declarará, sob juramento, quaes são as pessoas a bordo atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme. Esses doentes serão desembarcados e isolados.

Depois do desembarque d'esses doentes, a roupa suja dos demais passageiros e dos tripulantes será desinfectada já bordo.

Quando a cholera se tiver manifestado exclusivamente na tripulação, será desinfectada só a roupa suja dos tripulantes e a roupa dos alojamentos da tripulação.

O medico de bordo indicará tambem, sob juramento, a parte ou o compartimento do navio e a secção do hospital em que o doente ou doentes tiverem sido transportados.

Declarará igualmente, sob juramento, que se as pessoas que tiverem estado em relações com o cholerico desde a primeira manifestação da doença, quer por contactos dilectos, quer por contactos com os objectos susceptiveis de;

transmittir a infecção. Só essas pessoas serão consideradas como «suspeitas».
A parte ou o compartimento do navio o a secção do hospital em que o doente ou doentes tiverem sido transportados serão desinfectados por completo. Entende-se por «parte do navio» o camarote do doente, os camarotes contiguos, o corredor dos camarotes, a coberta ou partes da coberta em que o doente ou doentes tiverem estacionado.

Sc for impossivel desinfectar a parto ou o comportamento,

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do navio que tiver sido occupado pelas pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme sem desembarcar as pessoas declaradas suspeitas, estas pessoas serão collocadas em outro navio especialmente destinado a esse fim, ou desembarcadas e alojadas no estabelecimento sanitario, previsto no annexo I da convenção sob o titulo: Organisação da vigilancia e desinfecção em Suez e nas Nascentes de Moysés, sem contacto com os doentes, ou quaes darão entrada no hospital.

A duração d'esse estacionamento no navio ou em terra, para a desinfecção, será o mais curta que for possivel, e não excederá vinte e quatro horas.

Esses suspeitos serão submettidos a uma observação, quer seja no seu navio, quer seja no navio destinado a tal fim e a duração d'essa observação será variavel conforme a seguinte tabella.

Quando o ultimo caso de cholera se tiver manifestado no curso do setimo, sexto ou quinto dia antes da chegada a Suez

Quando se tiver manifestado no curso do quarto dia antes da chegada a Suez

Quando se tiver manifestado no curso do terceiro dia antes da chegada a Suez

Quando se tiver manifestado no curso do segundo dia antes da chegada a Suez

Quando se tiver manifestado um dia antes da chegada a Suez

A bservação será de vinte e quatro a quarenta o oito horas.

A observação será de dois a três dias.

A observação será do três a quatro dias.

A observação será de quatro a cinco dias a observação será de cinco dias.

O tempo empregado nas operações da desinfecção comprehende-se na duração da observação.

Poderá conceder-se a passagem sob quarentena antes da expiração dos prasos indicados na tabella antecedente, se a auctoridado sanitaria o julgar possivel; em todo o caso será concedida essa passagem logo que esteja completa a desinfecção, se o navio abandonar, alem dos seus doentes, as pessoas acima mencionadas como suspeitas.

Poderá atracar ao navio um pontão com estufa para tornar mais rapidas as operações do desinfecção.

Os navios inficionados que pretenderem obter livre pratica no Egypto serão detidos nas Nascentes de Moysés, durante cinco dias a contar do ultimo caso havido a bordo.

ARTIGO 4.º

Passageiros

Os differentes grupos de pessoas admittidas na estação sanitaria serão separados uns dos outros segundo a data da chegada e o estado sanitario de cada grupo.
As pessoas atacadas de cholera ou de diarrhéa choleriforme serão rigorosamente separadas das outras pessoas, e receberão os cuidados medicos que o seu estado reclamar.

Os convalescentes de cholera, qualquer que seja o numero dos dias que tenham passado na estação sanitária, não têem livro pratica senão depois da declaração do medico da referida estação, affirmando não haver perigo em dal-a.

Os individuos fallecidos de cholera serão inhumados no cemiterio destinado á estação sanitaria, ou, na falta do cemiterio, em logar isolado, o com todas as precauções requeridas. A cova deverá ter 2 metros do profundidade.

Os aposentos occupados pelos cholericos nas estações sanitarias, depois de evacuados, serão desinfectados com o maior cuidado.

ARTIGO 5.º

Desinfecção

1.° Os objectos de vestuario, trapos velhos, pensos infectados, papeis o outros objectos sem valor serão destruidos pelo fogo.

2.° As roupas brancas, artigos do cama, vestuario, colchões, tapetes, papeis de valor, etc, contaminados ou suspeitos serão desinfectados em estufas a vapor sob pressão.

Para se considerarem como instrumentos efficazes de desinfecção devem essas estufas ser submettidas a prova e demonstrem, por meio do thermometro de maxima, que a temperatura real no interior de um colchão se eleva 105 ou 110 graus centigrados, temperatura que ultrapassa um pouco a necessária para matar os microorganismos pathogenicos conhecidos.

Para se obter a certeza da efficacia da operação, deve essa temperatura ser mantida effectivamente durante dez ou quinze minutos.

3.º Soluções desinfectantes:

a) Solução do sublimado a l por l:000, addicionada com 5 granimos de acido chlorhydrico.

Esta solução deverá ser colorisada com fuchsina ou cosina, e não será posta em vasos metalicos.

b) Solução do acido phenico puro crystalisado a 5 por cento.

C) Leite de cal preparado de fresco!

4.° Recommendações especiaes a observar no emprego doa soluções desinfectantes.
Serão immergidos na solução de sublimado as roupas brancas, vestuario e objectos sujos pelas dejecções dos doentes.

Lavar-se-hão com a solução de sublimado os objectos que sem deterioração não possam supportar a temperatura da estufa (100 graus centigrados), os objectos do couro, as mesas, os sobrados, etc.

As pessoas que tratarem dos doentes devem lavar as mãos e o rosto com a solução de sublimado a 1 por 2:000. O acido phenico servirá para desinfectar os objectos que não supportem nem a temperatura do 100 graus centigrados, nem o contacto do sublimado, taes são metaes, instrumentos, etc.

O leite de cal é especialmente destinado á desinfecção das dejecções dos cholericos, vomitos, evacuações alvinas. Na falta d'elle poderá empregar-se o acido phenico.

5.° Desinfecção das embarcações occupadas pelos cholericos.

O camarote ou camarotes o todas as partes da embarcação occupados por cholericos ou suspeitos, serão despejados; submetter-se-hão todos os objectos ás prescripções precedentes.

Desinfectar-se-hão as paredes por meio da solução de sublimado addicionada com 10 por cento de alcool. A pulverisação começará pela parte superior da parede, seguindo uma linha horisontal; descerá successivamente de maneira que toda a superfície seja coberta por uma camada de liquido em pequenas gotas.

- Os sobrados serão lavados com a mesma solução. Duas horas depois esfregar-se-hão e lavar-se-hão as paredes e sobrado com agua abundante.

6.° Desinfecção do porão de um navio inficionado.

Para desinfectar o porão de um navio injectar-se-ha n'elle primeiramente, para neutralisar o hydrogenio sulphurado, uma quantidade sufficiente de sulphato de ferro, esgotar-se-ha a agua do porão, lavar-se-ha este com agua do mar, depois injectar-se-ha uma certa quantidade da solução de sublimado.

- A agua do porão não será vasada em um porto.

Para se obter leite de cal bastante activo, usa-se cal de boa qualidade, apaga-se regando-se pouco a pouco com metade do seu peso de agua.

Effectuada a extincção, guarda-se o pó n'um recipiente cuidadosamente rolhado e collocado em logar secco; 1 kilogramma de cal absorve 500 grammas de agua para ficar extincta, adquirindo um volume de 2:200; portanto, basta diluil-a no duplo do seu volume de agua, isto é, 4k, 400 para se obter leite de cal que tenha proximo de 2 por 1000.

Página 19

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 19

ARTIGO 6.º

Quanto a couros verdes, despojos de animaes, trapos, farrapos, o conselho determinará o tratamento especial que lhes será applicado, conformando-se com as instrucções expedidas pela commissão technica e acceitas pela conferencia.
Fica supprimido o artigo 9.°

Instituirão do um corpo de guardas sanitarios para o serviço de transito sob quarentena

1.° E creado um corpo de guardas sanitarios, incumbidos do assegurar a vigilancia e a execução dos preceitos prophylacticos applicados no canal e no estabelecimento das Nascentes de Moysés.

Este corpo compõe-se de dez guardas.

2.° É recrutado entre os officiaes inferiores dos exercitos e armadas europeus e egypcios.

3.° Os guardas dividem-se em duas classes: a 1.ª classe comprehende quatro guardas; a 2.ª classe comprehende seis guardas.

4.° O soldo annual arbitrado a esses empregados é: para a 1.ª classe de 160 a 200 1. e.g.; para a 2.ª classe de 120 a 16O 1. e.g., com augmento annual progressivo até attingir o maximo.

5.° Ficam sob as ordens immediatas do director da repartição de Suez.

6.° Deverão ser instruidos em todas as praticas e em todas as operações de desinfecção usadas, conhecer o manejo dos instrumentos e ab substancias empregadas para esse fim.

7.° São nomeados depois do comprovarem a sua competencia perante o conselho, em conformidade do disposto no artigo 14.° do decreto, revisto, de 1881, expedido pelo governo do Khediva.

8.° São investidos do caracter do agentes da força publica com o direito de promover a repressão das infracções dos regulamentos sanitarios.

O regulamento contra a peste, o regulamento contra a febre amarella, e bem assim o regulamento quarentenario applicavel aos animaes serão remodelados pelo conselho sanitario maritimo e quarentenario do Egypto.

Ilegalmente para o transito

(Veja-se antecedentemente: Disposições para a passagem do canal sob quarentena.)
Regulamento applicavel ás procedencias dos portos arabes do mar vermelho na epocha do regresso dos peregrinos

ARTIGO 1.°

Todo o navio procedente de um porto do Hodjaz, ou de qualquer outro porto da costa, arabe do mar Vermelho, munido de carta suja de cholera, e tendo a bordo peregrinos ou agglomerações analogas, com destino a Suez ou a um porto do Mediterrâneo, é obrigado a ir a El-Tor, para ahi fazer a quarentena regulamentar.

Ahi proceder-se-ha ao desembarque dos passageiros, bagagens e mercadorias susceptiveis, e á sua desinfecção, assim como dos objectos de uso e á do navio.

ARTIGO 2.°

A duração da quarentena dos peregrinos em El-Tor, designada no artigo antecedente, será de quinze dias completos, a contar do dia do ultimo caso de cholera averiguado na secção quarentenaria, comtanto que não tenha havido infracção das prescripções indicadas para o isolamento.

No caso de se manifestar um caso cholerico em alguma das secções, os peregrinos que ella tiver farão quarentena de quinze dias.

Os navios que transportarem os peregrinos não atravessarão o canal senão sob quarentena.

Os peregrinos egypcios, depois de largarem El-Tor, deverão desembarcar em Ras Mallap, ou em qualquer outro local designado pelo conselho de Alexandria, para ahi serem submettidos a observação quarentenaria de tres dias e a uma visita medica antes de serem admittidos a livre pratica.

No caso de terem tido esses navios algum caso suspeito a bordo durante a travessia de El-Tor a Suez, serão reenviados para El-Tor.

ARTIGO 3.º

Os agentes das companhias de navegação o os capitães ficam prevenidos de que, depois de terminada a sua quarentena na estação sanitária de El-Tor e em Ras Mallap, só os peregrinos egypcios serão auctorisados a largar definitivamente o navio, para reentrarem nos seus larea. Não serão reconhecidos como egypcios ou residentes no Egypto senão os peregrinos que trouxerem bilhete de residencia passado por uma auctoridade egypcia e conforme com o modelo estabelecido. Serão fornecidos modelos d'esse bilhete ás auctoridades consulares e sanitarias de Djeddah e de Jambo, junto de quem os srs. agentes e capitães de navios poderão examinal-os.

Os peregrinos não egypcios, taes como: turcos, russos, persas, tunisianos, argelinos, marroquinos, etc, depois de largarem El-Tor, não poderão desembarcar n'um porto egypcio.-

Os agentes de navegação e os capitães ficam assim prevenidos de que será prohibido o trasbordo de peregrinos estrangeiros no Egypto, tanto em Tor, como em Suez, Port-Said ou Alexandria.

As embarcações que tiverem a sou bordo peregrinos pertencentes a nacionalidades mencionadas no paragrapho antecedente ficarão sujeitas ás mesmas condições d'esses peregrinos, e não serão recebidas em porto algum do Egypto 110 Mediterraneo.

ARTIGO 4.º

Os navios com carta suja de cholera, procedentes de um .porto do Hedjaz, ou de qualquer outro porto da costa arabe do mar Vermelho, que ahi não houverem embarcado peregrinos ou agglomerações analogas, e que durante a travessia não tiverem tido a bordo caso suspeito, serão collocados na categoria dos navios ordinarios suspeitos, e serão submettidos ás mesmas disposições preventivas o ao mesmo tratamento impostos a estes navios.

Se taes navios se destinarem, ao Egypto, ficarão sujeitos a uma observação quarentenaria de tres dias nas Nascentes de Moysés, e não serão admittidos a livro pratica senão depois de visita medica favoravel.

Fica entendido que, se estes navios, durante a travessia, houverem tido casos suspeitos, a quarentena será feita em El-Tor, e será de quinze dias.

No caso do só manifestar algum caso suspeito a bordo durante a travessia entre Tor e Suez, o navio será reenviado a Tor, para ahi fazer a quarentena prevista no paragrapho antecedente.

As caravanas compostas de peregrinos egypcios deverão, antes do transportar-se ao Egypto, sujeitar-se a uma quarentena de rigor de quinze dias em El-Tor; deverão em seguida ser encaminhadas para Ras Mallap, para ahi se submetterem a uma observação quarentenaria de cinco dias, passados os quaes não serão admittidos a livro pratica senão depois de uma visita medica favoravel e desinfecção das respectivas bagagens.

As caravanas compostas de peregrinos estrangeiros, que regressem aos seus lares por via terrestre, serão sujeitas ás mesmas medidas que as caravanas egypcias, e deverão

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ser acompanhadas por guardas sanitarios até aos limites do deserto.
As caravanas vindas de Hedjaz, por via de Kaba ou de Moila, serão sujeitas, á, sua chegada ao canal, á vista medica e á, desinfecção da roupa suja e dos objectos de uso.

ARTIGO 6.

1.° Durante todo o tempo que durar o regresso dos peregrinos, os navios provenientes de Hedjaz ou de qualquer outro porto da costa arabica do mar Vermelho, com cartas de saude limpas, tendo peregrinos a bordo, serão obrigados a transportar-se a El-Tor, para ahi se sujeitarem a uma observação de tres a quatro dias, depois do completo desembarque dos peregrinos.

2.° Sómente os peregrinos serão desembarcados no acampamento quarentenario.
3.° Passada esta observação de tres a quatro dias, os navios serão recebidos em Suez, em livro pratica, se a visita medica for favoravel.

4.° Todavia os peregrinos egypcios ou residentes no Egypto, munidos de um bilhete de residencia, serão os unicos auctorisados a desembarcar em Suez.
6.° Com respeito aos outros peregrinos de nacionalidade estrangeira, seguir-se-ha a mesma regra estabelelecida no § 3.º do artigo 3.°

6.° O trasbordo de peregrinos é estrictamente prohibido em todos os portos egypcios.

7.° Os navios procedentes do Hedjaz ou de um porto da costa arabica do mar Vermelho, com carta do saude limpa, não tendo a bordo peregrinos ou agglomerações analogas, e não tendo tido qualquer caso suspeito durante a viagem, serão admittidos a livre pratica era Suez, após visita medica favoravel.

ARTIGO 7.º

Os navios que partirem de Hedjaz com carta limpa, tendo a bordo peregrinos com destino a um porto da costa africana do mar Vermelho, serão auctorisados a ir a Suakim para ahi se sujeitarem á observação de tres ou quatro dias, com desembarque de passageiros no acampamento quarentenario.

ARTIGO 8.°

As caravanas e peregrinos que chegarem por via terrestre serão submettidos á visita medica e á desinfecção nas Nascentes do Moysés.

Resumo das conclusões da commissão technica sobre a applicação do regulamento relativo aos peregrinos

A commissão technica da conferencia sanitaria internacional é de opinião que para obter resultados seguros da applicação do regulamento relativo aos peregrinos, será preciso:

1.° que cada navio destinado ao transporte de peregrinos tenha a bordo um medico devidamente habilitado e uma estufa de desinfecção;

2.º que os peregrinos que desembarcam e os que embarcam não tenham entre si contacto algum nos pontos de desembarque;

3.° que os navios que tiverem desembarcado os seus peregrinos mudem de ancoragem para os tornar a embarcar;

4.° que os peregrinos desembarcados sejam repartidos pelo acampamento em grupos tão pouco numerosos quanto possivel;

5.° que durante o período em que funccionar o acampamento em El-Tor, haja maior numero de medicos que anteriormente;

6.° que a direcção da estação sanitaria seja entregue completamente ao director medico. Todavia as potencias interessadas que desejarem que os seus peregrinos sejam tratados por um dos seus medicos nacionaes, deverão dirigir-se ao conselho de Alexandria, que poderá dar a respectiva auctorisação, sob a condição do que em todos os casos esses medicos serão, em El-Tor, subordinados ao director do acampamento;

7.° que os guardas sanitarios sejam em numero sufficiente, o que sejam pagos de modo a não cederem ás tentativas de corrupção;

8.° que seja estabelecido, sob as ordens do director, um laboratorio de bactereologia, no qual será empregado um medico competente, a fim de reconhecer scientificamente os casos de cholera e determinar convenientemente o começo, desenvolvimento e termo da epidemia;

9.° que o numero o dimensões das estufas de desinfecção sejam sufficientes para que as operações possam effectuar-se com rapidez, devendo ser tres pelo menos do modelo grande;

10.° que durante a estada dos peregrinos se encontre sempre um machinista em El-Tor para assegurar o funccionamento regular das estufas, sob as ordens do medico;

11.° que os duches sejam installados em numero sufficiente para sujeitar os peregrinos aos banhos necessarios para assegurar a completa desinfecção dos grupos que (passam em El-Tor;

12.º que haja, durante o acampamento dos peregrinos, inspecção rigorosa dos generos alimentícios è da agua, utilisando o pessoal e os meios fornecidos pelo laboratorio da estação sanitaria;

13.° que a tabella dos preços dos generos alimenticios seja estabelecida pelo conselho de Alexandria e affixada nos acampamentos;

14.° que a agua fornecida aos peregrinos tenha sido distillada ou elevada, antes de ser distribuída, a uma temperatura de 100 graus centígrados, e que nas diversas secções do acampamento seja guardada em varios reservatorios, que permitiam dar aos peregrinos uma quantidade sufficiente de agua de boa qualidade.

Os reservatorios deverão ser fechados o servidos por torneiras ou por uma bomba;

15.° que as prescripções applicaveis ás desinfecções e diversas installações necessarias ao funccionamento da estação sanitaria de Suez (vide regulamento e instrucções contra a cholera e programma da instalação sanitaria junto de Suez) sejam era geral postos em vigor no acampamento de El-Tor.

As latrinas constituirão um objecto do especial o rigorosa vigilancia por parte da auctoridade sanitaria.

A situação das latrinas será escolhida de modo que estas não concorram para a propagação da molestia;

16.° que um fio telegraphico ligue o acampamento de El-Tor á estação sanitaria de Suez.

ANNEXO V

Medidas preservativas que devem ser tomadas a borda dos navios, no momento da partida, durante a viagem e à chegada a Suez

Nota. - O germen do cholera contem-se nas vias digestivas dos doentes; a transmissão faz-se sobretudo pelas dejecções e pelas materias do vomito, e por consequencia pelas roupas, colchões e mãos sujas.

1. Medidos que devem tomar-se no ponto de partida

1.º O capitão terá a seu cuidado não deixar embarcar pessoas suspeitas de estarem atacadas de uma doença choleriforme. O mesmo recusará acceitar a bordo roupas

Página 21

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 21

brancas, fato, artigos de cama, e em geral todos os objectos sujos ou suspeitos!
Os artigos de cama, vestuario, fato, etc., que tiverem pertencido a doentes atacados de cholera ou de enfermidade suspeita não serão admittidos a bordo.

2.º Quando o navio deva transportar emigrantes ou tropa, é para desejar que o embarque se não effectue antes que as pessoas reunidas em grupos tenham sido submettidas durante cinco ou seis dias a uma observação destinada a verificar que nenhuma d'elles está atacada de cholera.

3.° Antes do embarque o não será posto em estado de perfeita limpeza; quando necessario, será desinfectado.

4.° É indispensavel que a agua potavel embarcada no navio seja proveniente de fonte ao abrigo de toda a contaminação possivel.

A agua não expõe a perigo algum logo que tenha sido distillada ou fervida.

II. Medidas que derem tomar-se durante a viagem

1.° E para desejar que, em cada navio, seja reservado um logar especial para isolar as pessoas atacadas de molestia contagiosa.

2.º Se tal logar não existir, será vedado o ingresso ao camarote ou qualquer outro sitio, em que uma pessoa for atacada de cholera.

Sómente as pessoas encarregadas de tratar do doente poderão ahi penetrar.
Estas pessoas serão isoladas de todo e qualquer contacto com as outras pessoas de bordo.

3.º Os artigos de cama, a roupa branca e o fato, que tiverem estado em contacto com o doente serão, immediatamente e no proprio quarto do doente, mergulhados n'uma solução desinfectante.

Do mesmo modo se procederá com o fato das pessoas que o tiverem tratado, e que tiverem sido maculadas.

D'estes objectos os que não tiverem valor serão queimados ou deitados ao mar, quando o navio não estiver nem n'um porto nem no canal.

s outros serão conduzidos para a estufa em saccos impermeaveis impregnados de uma solução de sublimado, de modo a evitar todo e qualquer contacto com os objectos vizinhos.

Se não houver estufa a bordo, ficarão esses objectos mergulhados na solução desinfectante durante duas horas.

4.° As dejecções dos doentes (vomitos e materias fecaes) serão recebidas n'um vaso, no qual antecipadamente se lançará um copo da solução desinfectante em outro ponto indicada.

Essas dejecções serão immediatamente lançadas nas latrinas. Estas serão rigorosamente desinfectadas depois de cada projecção de materias cholericas.
5.° Os locaes occupados pelos doentes serão rigorosa mento desinfectados, segundo as regras indicadas mais adeante.

6.° Os cadaveres, depois de envolvidos n'um sudario impregnado de sublimado, serão lançados ao mar.

7.° Todas as operações prophylacticas executadas durante o trajecto do navio serão inscriptas no diario de bordo, que será apresentado á auctoridade sanitaria por occasião da chegada a Suez.

8.° Estas regras são expressamente applicaveis a tudo o que tenha estado em contacto com os doentes, sejam quaes forem a gravidade o as consequências da molestia.

III. Medidas que derem tomar-se á chegaria de navio a Suez

1.° Todas as embarcações serão submettidas a uma visita medica antes de entravem no canal de Suez.

2.° Esta visita será feita pela auctoridade sanitaria de Suez.

3.º Se o navio estiver inficionado, as pessoas atacadas de cholera ou do molestia duvidosa serão desembarcadas e isoladas n'um local especial construido nas proximidades de Suez.

Serão considerados casos duvidosos os de individuos que tiverem tido symptomas de cholera, especialmente diarrhea choleriforme.

4.° Serão desinfectados antes da entrada do navio no canal de Suez, todos os objectos contaminados e o fato, roupas o artigos do cama, colchões, tapetes e outras cousas que houverem estado em contacto com o doente; as roupas dos que o tiverem tratado, os objectos contidos no camarote do doente e nos camarotes contiguos, o corredor, d'esses camarotes, a coberta ou parte da coberta onde o doente tiver estacionado. (L. S.)= Conde de Macedo = (L. S.) = Conde Leyden = (L. S.) - Huefstein = (L. S.)= Beco = (L. S.) = Knuth = (L. S.) = Conde de Baguer = (L. S.) = Camille Barrère = (L. S.) = P. Brouardel = (L. S.) = A. Proust. = Vivian = (L. S.) = G. Arggropoulos = Dr. G. Zancarol = (L. S.) = Conde d'Arco = (L. S.) = Van der Does de Villebois - (L. S.) = Ruysch = (L. S.) = A. Yonine = (L. S.) = G. Lewenhaupt = (L. S.) = Mahmoud Nedim.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 16 de fevereiro de 1893.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.

N.º 116-C

Senhores. - Em maio de 1891 reuniram-se em Vienna os delegados das potencias que compunham a União, postal universal o ainda os do outros paizes estranhos a esta, accordando em refundir e aperfeiçoar as disposições da convenção de l de junho de 1878, reorganisando e ampliando a mesma União, e regulando especialmente entre varias das nações alli representadas alguns serviços internacionaes a cargo das repartições dos correios.

Assim foram assignados, em 4 de julho d'aquelle anno:

1.° Convenção postal universal, seguida de um protocollo;

2.° Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes, o respectivo protocollo;

3.° Convenio relativo ao serviço do vales do correio;

4. Convenio relativo á permutação de cartas o caixas com valores declarados;

5.° Convenio relativo ao serviço de cobranças;

6.º Convenio relativo á introducção de livretes de identidade;

7.° Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas.
Conforme se estipulara, deviam estes actos começar a vigorar no 1.° de julho de 1892.

Circumstancias, porém, independentes da vontade do governo, obstaram a que na ultima sessão legislativa fosse apresentada ás côrtes a necessaria proposta de lei para approvação dos actos internacionaes de que se trata; e por isso o decreto de 8 de junho do anno proximo findo providenciou afim de que, a contar do 1.° do mez seguinte, tanto nos correios da metropole como nos das provincias ultramarinas, se desse execução provisoria aos mesmos actos.

Para legalisar o actual estado de cousas e habilitar o governo a ratificar devidamente as mencionadas convenções e accordos, cabe-me a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de ser ratificados, os actos da conferencia postal de Vienna, assignados em 14 de julho de 1891, entre Portugal e outras nações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 de fevereiro de 1893. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Convenção postal universal celebrada entre os seguintes paizes

Allemanha e protectorados allemães, America (Estados Unidos da), Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Brazil, Bulgaria, Chill, Colombia (Republica de), Congo (Estado independente do), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquesas, Dominicana (Republica), Egypto, Equador, França e colonias francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas, colonias britannicas da Australasia, Canadá, India britannica, Grecla, Guatemala, Halti (Republica de), Hawai (Reino de), Hespanha e colonias hespanholas, Honduras (Republica de), Italia, Japão, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Nicaragua, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Paraguay, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Salvador, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Transwal (Republica de), Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, reunidos no congresso de Vienna, em virtude do artigo 19.° da Convenção postal universal, celebrada em Paris no 1.° de junho de 1878, reviram, de commum accordo e dependente de ratificarão, a sobredita Convenção, assim como o respectivo Acto addicional, celebrado em Lisboa em 21 de março de 1885, conforme as disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Os paizes entre os quaes é celebrada a presente Convenção, bem como aquelles que a ella adherirem ulteriormente, formam, sob a denominação de União postal universal, um só territorio postal para a permutação reciproca de correspondencias entre as suas repartições postaes.

ARTIGO 2.º

As disposições d'esta Convenção comprehendem as cartas, os bilhetes postaes simples e com resposta paga, os impressos de qualquer natureza, os manuscriptos e as amostras de fazendas, procedentes de um dos paizes da União com destino a outro dos mesmos paizes. Applicam-se igualmente as ditas disposições á permutação postal dos referidos objectos entre os paizes da União e os paizes estranhos á União, sempre que n'essa permutação se utilise, pelo menos, o serviço de dois dos paizes contratantes.

ARTIGO 3.º

1. As Administrações postaes dos paizes limitrophes, ou que podem directamente corresponder-se sem o intermedio de uma terceira Administração, determinam, do commum accordo, as condições do transporte das suas respectivas malas através da fronteira ou de uma fronteira á outra.

2. Quando não houver accordo em contrario, são considerados como serviços de uma terceira a Administração os transportes maritimos feitos directamente entre dois paizes, por meio de paquetes ou navios dependentes de um d'elles; e estes transportes, assim como os que forem feitos entre duas repartições de um mesmo paiz, por intermedio de serviços maritimos ou terrestres dependentes de outro paiz, ficam sujeitos ás disposições do artigo seguinte.

ARTIGO 4.°

1. A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

2. N'esta conformidade, as differentes Administrações postaes da União podem expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais d'ellas, malas fechadas e correspondencias a descoberto, segundo a necessidade do trafico o as conveniencias do serviço postal.

3. As correspondencias permutadas, quer a descoberto, quer em malas fechadas, entre duas Administrações da União, por meio dos serviços de uma ou mais Administrações da mesma União, ficam sujeitas, em proveito de cada um dos paizes percorridos ou d'aquelles cujos serviços tomam parte no transporte, ás seguintes despezas de transito:

1.° pelos percursos terrestres, 2 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 20 centimos por kilogramma de outros objectos;

2.° pelos percursos maritimos, l5 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e l franco por kilogramma de outros objectos.

4. Fica porém entendido:

1.° que em todos os paizes onde o transito é já gratuito, ou sujeito a condições mais vantajosas que as acima estipuladas, subsiste esse regimen, excepto no caso previsto pelo n.° 3 do presente artigo:

2.° que em todos os paizes onde as despezas de transito maritimo estão actualmente fixadas em 5 francos por kilogramma de cartas ou de bilhetes postaes, e em 50 centimos por kilogramma de outros objectos, subsistem essas taxas;

3.° que qualquer percurso maritimo, não excedendo a 300 milhas maritimas, é gratuito, se a Administração interessada já tem direito, pela conducção de malas ou correspondencias que se utilisam d'esse percurso, á remuneração que diz respeito ao transito terrestre; no caso contrario, o dito percurso é retribuido com 2 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes e 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

4.° que, no caso de transporte maritimo feito por duas ou mais Administrações, ns despezas do percurso total não podem exceder a 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e a l franco por kilogramma do outros objectos; essas despezas, quando cumprir, serão repartidas entre aquellas Administrações pro rata das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos entre as partes interessadas;

5.° que os preços especificados no presente artigo não se applicam nem aos transportes que se realisam por meio de serviços dependentes de Administrações estranhas á União, nem aos transportes que se realisam dentro da Unido por meio de serviços extraordinarios, especialmente creados ou sustentados por uma Administração, quer em proveito, quer a pedido de uma ou mais Administrações. As condições d'estas duas categorias de transportes regulam-se por mutuo accordo entre as Administrações interessadas.

5. As despezas de transito ficam a cargo da Administração do paiz de procedencia.

6. A conta geral d'essas despezas faz-se em, vista das notas estatisticas organisadas de tres em tres annos, durante um periodo de vinte e oito dias, que será determinado no Regulamento de execução previsto pelo artigo 20.° da presente Convenção.

7. São isentos de quaesquer despezas de transito terrestre ou maritimo: a correspondencia que as Administrações postaes trocam entre si, a parte dos bilhetes postaes de resposta paga que se reenvia ao paiz de procedencia, os objectos reexpedidos ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os vales de correio e todos os outros documentos relativos ao serviço postal.

ARTIGO 5.º

1. As taxas pelo transporte das correspondencias postaes em toda a União, incluindo a sua entrega no domicilio dos destinatarios dentro dos paizes da União onde o serviço de distribuição se acha organisado ou vier a sel-o, são fixadas pelo modo seguinte:

1.º para as cartas, em 25 centimos, sendo franqueadas, o no dobro no caso contrario, por cada carta o

Página 23

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO 1893 23

por cada peso de 15 grammas ou fracção de 15 grammas;

2.° para os bilhetes postaes, em 10 centimos por cada bilhete simples ou por cada uma das duas partes do bilhete com resposta paga; os bilhetes postaes: não franqueados ficam sujeitos á taxa das cartas não franqueadas;

3.° para os impressos de qualquer natureza, manuscriptos e amostras de fazendas, em 5 centimos por cada objecto ou maço com endereço especial e por cada peso de 50 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto quo esse objecto ou maço não contenha carta alguma ou indicação manuscripta com caracter de correspondencia actual e pessoal, e esteja acondicionado de maneira que se possa examinar facilmente.

A taxa dos manuscriptos não póde ser inferior a 25 centimos por maço, nem a das amostras inferior a 10 centimos por maço.

2. Póde cobrar-se, alem das taxas estabelecidas pelo paragrapho precedente:
1.° por quaesquer correspondencias sujeitas a despezas de transito maritimo de 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e de 1 franco por kilogramma de outros objectos e em todas as relações a que taes despezas sejam applicaveis, uma taxa addicional uniforme, que não póde exceder a 25 centimos por porte simples de cartas, a 5 centimos por bilhete postal, e a 5 centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas de quaesquer outros objectos;

2.° por qualquer objecto transportado por serviços dependentes de Administrações estranhas á União ou por serviços extraordinarios dentro da União, que derem logar a despezas especiaes, uma taxa addiciona em relação a essas despezas.

3. No caso do franquia insufficiente, as correspondencias de qualquer natureza ficam sujeitas a uma taxa, por parte dos destinatarios, equivalente ao dobro da insufficiencia, sem que essa taxa possa exceder a que se cobrar no paiz do destino pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

4. Todos os objectos de correspondencia que não forem cartas ou bilhetes postaes devem ser franqueados, pelo menos parcialmente.

5. Os maços de amostras de fazendas não devem conter objecto algum que tenha valor commercial, nem pesar mais de 250 grammas, nem apresentar dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de espessura, ou, se tiverem a fórma de rolo, a 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro. As administrações dos paizes interessados ficam entretanto auctorisadas a adoptar de commum accordo, nas suas reciprocas relações, limites de peso ou de dimensões superiores aos acima fixados.

6. Os maços de manuscriptos ou de impressos não podem pesar mais de 2 kilogrammas, nem apresentar, em algum dos lados, dimensão superior a 45 centimetros. Podem, comtudo, ser transportados pelo correio os maços em fórma de rolos, cujo diametro não exceda a 10 centimetros e cujo comprimento não seja superior a 75 centimetros.

ARTIGO 6.°

1. As correspondencias designadas no artigo 5.° podem ser expedidas com a formalidade do registo.

2. Qualquer correspondencia registada fica sujeita por parte do remettente:

1.° á franquia ordinaria, conforme a sua natureza;

2.° a um premio fixo de registo que não exceda a 25 centimos, incluindo a entrega de um recibo ao remettente.

3. O remettente de qualquer objecto registado póde existir um aviso do recepção d'esse objecto, pagando adiantamente uma taxa fixa que não exceda a 25 centimos.

ARTIGO 7.°

1. As correspondencias registadas podem expedir-se sujeitas a cobrança até a importancia de 500 francos de um para outro dos paizes cujas Administrações resolverem adoptar esse serviço. A taes correspondencias applicam-se as mesmas formalidades e taxas das correspondencias registadas.

2. A importancia cobrada do destinatario deve ser enviada ao remettente, por meio de um vale do correio, depois de lhe deduzir o premio dos vales ordinarios e um premio de cobrança de 10 centimos.

ARTIGO 8.º

1. No caso de perda de um objecto registado, e salvo caso de força maior, o remettente ou, a seu pedido, o destinatario tem direito a uma indemnisação de 50 francos.

2. Compete á Administração do que depende a repartição expedidora o pagamento d'aquella indemnisação. Essa Administração póde ter recurso contra a administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou em cujo serviço a perda se realisou.

3. Emquanto se não obtiver prova em contrario, a responsabilidade pertencerá á Administração que, tendo recebido o objecto registado sem contestação, não poder provar a sua entrega ao destinatario, nem a sua regular transmissão, quando cumprir, á Administração immediata. Pelo que respeita ás correspondencias registadas dirigidas á posta restante, cessará a responsabilidade logo que essas correspondencias forem entregues ás pessoas que justificarem, segundo os regulamentos em vigor no paiz do destino, que os seus nomes e qualidades estão de accordo com as indicações dos endereços das mesmas correspondencias.

4. O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser effectuado no mais curto praso possivel - o mais tardar, dentro de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar, sem demora, á Administração expedidora a importancia da indemnisação paga por esta ultima. Dando-se o caso da Administração responsavel prevenir a Administração expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas a que der logar a falta d'esse pagamento ser reembolsadas pela primeira á segunda d'aquellas Administrações.

5. Fica entendido que a reclamação da indemnisação só será, admittida dentro do praso de um anno, a contar da data em que o deposito registado for entregue no correio; passado este praso, o reclamante não terá direito a indemnisação alguma.

6. Se a perda de um objecto registado se effectuar durante o seu transporte, sem se poder determinar o paiz em cujo territorio ella só realisou, a respectiva indemnisação será paga em partes iguaes pelas Administrações encarregadas do mesmo transporte.

7. A responsabilidade das administrações pelas correspondencias registadas cessará logo que os interessados tiverem tomado posse d'ellas e passado os competentes recibos.

ARTIGO 9 °

1. O remettente de qualquer correspondencia poderá reclamar que ella seja retirada das repartições postaes ou que lhe seja modificado o endereço, emquanto essa correspondencia não for entregue ao destinatario.

2. A reclamação feita para esse fim transmitte-se pela via postal ou telegraphica, a expensas do remettente, que tem a pagar:

1.° Pela reclamação feita por via postal, a taxa applicavel a uma simples carta registada;

2.° pela reclamação feita por via telegraphica, a taxa do telegramma conforme a tarifa ordinaria.

3. As disposições d'este artigo não são obrigatorias para os paizes cuja legislação não permitia aos remettentes dispor das respectivas correspondencias depois de expedidas.

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 10 °

Os paizes da União, que não têem o franco por unidade monetaria, fixara, na moeda respectiva, as suas taxas, equivalentes ás determinadas pelos precedentes artigos 5.° e 6.°. Esses paizes têem a faculdade de arredondar as fracções conforme a tabella inserta no regulamento de execução mencionado no artigo 20.° da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

1. A franquia de qualquer correspondencia só póde ser feita por meio de sêllos postaes em uso no paiz do procedencia para as correspondencias do publico. Considerar-se-ha, todavia, como devidamente franqueada a parte dos bilhetes postaes de resposta paga que apresentar sêllos postaes do paiz em que esses bilhetes forem emittidos.

2. As correspondencias officiaes relativas ao expediente dos correios, permutadas entre as administrações postaes, são as unicas isentas de esta obrigação e admittidas livremente.

3. As correspondências, que no alto mar se lançarem na caixa de correio de um paquete ou se entregarem ao commandante de um navio, poderão ser franqueadas por meio de sêllos postaes e conforme as taxas do paiz a que pertencer ou que depender o mesmo paquete ou navio. Se a entrega das correspondencias a bordo se realisar emquanto o paquete ou navio estiver em um dos pontos extremos ou em uma das suas escalas intermediarias, a franquia só será valida quando effectuada por meio de sêllos postaes e conforme as taxas do paiz em cujas aguas o referido paquete ou navio estacionar.

ARTIGO 12.º

1. Cada Administração arrecada por inteiro as quantias recebidas em virtude dos precedentes artigos 5.°, 6.°, 7.°, 10.° e 11.º, com excepção do abono devido pelos vales de correio indicados no paragrapho 2.° do artigo 7.°.

2. Por este motivo não ha contas a estabelecer entre as diversas Administrações da União, salvo o abono de que trata o paragrapho 1.° do presente artigo.

3. As cartas e outras correspondencias não podem, quer no paiz de procedencia, quer no de destino, estar sujeitas, por parte dos remettentes ou dos destinatarios, a qualquer taxa ou premio postal, alem dos previstos pelos artigos antecedentes.

ARTIGO 13.º

1. As correspondencias de qualquer natureza, logo que chegarem ao seu destino serão, a pedido dos remettentes, entregues por um proprio, nos domicilios dos destinatarios, em todos os paizes da União que resolverem encarregar-se d'este serviço nas suas relações reciprocas.

2. Estas correspondências, que são qualificadas de exprés estão sujeitas a uma taxa especial de entrega em domicilio, a qual e fixada em 30 centimos e deve ser paga adiantadamente, e por inteiro, pelo remettente, alem do porte ordinario. A referida taxa reverte a favor da administração do paiz de procedencia.

3. Se as correspondencias forem destinadas a uma localidade em que não existir repartição postal, a Administração dos correios destinataria poderá cobrar uma taxa complementar até a importancia do preço fixado para a entrega por proprio no seu serviço interno, depois do feita a deducção da taxa fixa paga pelo remettente, ou da sua equivalencia na moeda do paiz que receber a referida taxa complementar.

4. As correspondencias a entregar por proprio, que não estiverem completamente franqueadas pela importancia total das taxas a pagar adeantadamente, serão distribuidas pelos meios ordinarios.

ARTIGO 14.°

1. Pela reexpedição de correspondencias no interior da União não se recebe supplemento algum de taxa.

2. As correspondencias caídas em refugo não dão logar á restituição dos direitos de transito, que pertencerem ás Administrações intermediarias, pelo anterior transporte das mesmas correspondencias.

3. As cartas e os bilhetes postaes não franqueados e as correspondencias de qualquer natureza insuficientemente franqueadas, que voltarem ao paiz da procedencia por motivo de reexpedição ou por terem caido em refugo, estarão sujeitas, por parte dos destinatarios ou dos remettentes, ás mesmas taxas que competirem aos objectos de igual especie, expedidos directamente do paiz do primeiro destino para o paiz de procedencia.

ARTIGO 15.º

1. Podem ser permutadas malas fechadas entre as repartições postaes de um dos paizes contratantes e os commandantes de divisões navaes ou navios de guerra d'esse mesmo paiz estacionados no estrangeiro, por intermedio dos serviços terrestres ou marítimos dependentes de outros paizes.

2. As correspondencias de qualquer natureza contidas n'estas malas devem ser exclusivamente dirigidas aos officiaes e ás tripulações, ou provenientes dos officiaes e das tripulações dos navios destinatarios ou remettentes das mesmas malas; as taxas e condições de expedição applicaveis a estas correspondencias são determinadas, segundo os seus regulamentos internos, pela Administração postal do paiz a que pertencem os navios.

3. Salvo accordo entre as administrações interessadas a Administração postal remettente ou destinataria das malas de que se trata é devedora ás Administrações intermediarias das despezas de transito calculadas em conformidade das disposições do artigo 4.°

ARTIGO 16.º

1. Não serão expedidos:

a) manuscriptos, amostras de fazendas e impresso que não estiverem franqueados, pelo menos parcialmente, ou que não forem acondicionados de maneira que se torne facil a verificação do seu conteudo;

b) objectos das mesmas categorias cujos limites de peso e dimensões forem superiores aos fixados no artigo 5.°;

c) amostras de fazendas que tiverem valor commercial.

2. Quando se effectuar a expedição de qualquer dos objectos mencionados no paragrapho antecedente, deve reenviar-se esse objecto á repartição postal da sua procedencia afim de ser entregue, quando possivel, ao respectivo remettente.

3. É prohibido:

1.° expedir pelo correio:

a) amostras e outros quaesquer objectos que, pela sua natureza, possam occasionar perigo para os em pregados postaes, macular ou deteriorar as correspondencias;

b) materias explosivas, inflammaveis ou perigosas animaes e insectos, vivos ou mortos, salvas as excepções previstas pelo regulamento da presente Convenção;

2.° incluir nas correspondencias ordinarias ou registadas entregues no correio:

a) dinheiro em metal em circulação;

b) objectos sujeitos a direitos de alfandega;

c) objectos de oiro ou prata, pedras preciosas, joia e outros objectos preciosos, mas só no caso em que inclusão ou expedição dos mesmos objectos seja prohibida pela legislação dos paizes interessados.

4. As correspondencias que incorrerem nas prohibições do antecedente paragrapho 3, e que tiverem sido indevidamente expedidas, deverão reenviar-se á repartição posta de procedencia, excepto no caso de a Administração do paiz de destino estar auctorisada pela legislação ou pele seus regulamentos internos a proceder de outra fórma.

Página 25

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 25

5. Fica, todavia, reservado ao governo de qualquer paia da União o direito de não effectuar, no seu territorio, o transporte ou a distribuição, não só dos objectos a que é applicavel a reducção de taxa, quando não satisfaçam ás leis ou decretos que regulam as condições da sua publicação ou circulação n'esse paiz, mas tambem das correspondencias de qualquer natureza que apresentem ostensivamente indicações, desenhos, etc., prohibidos pelas disposições legaes ou regulamentares em vigor no mesmo paiz.

ARTIGO 17.º

1. As Administrações da União, que têem relações com paizes estranhos á União, admittem todas as outras Administrações da União a servir-se d'essas relações para a permutação das correspondencias com os ditos paizes.

2. Com as correspondencias permutadas a descoberto entre um paiz da União e um paiz estranho a esta, por intermedio de outro paiz da União, procede-se, pelo que respeita ao transporte fóra dos limites da União, segundo as convenções, accordos ou disposições particulares que regulam as relações postaes entre este ultimo paiz e o paiz estranho á União.

3. Pelo que respeita ás despezas de transito dentro dos limites da União, as correspondencias procedentes de um paiz estranho á União ou a elle destinadas são equiparadas ás procedentes ou destinadas do ou ao paiz da União, que mantém relações com o paiz estranho á mesma.

4. Pelo que respeita ás despezas de transito fóra dos limites da União, as correspondencias destinadas a um paiz estranho á União ficam sujeitas, em beneficio do paiz da União que mantém relações com o paiz estranho a esta, ás despezas do transito seguintes:

a) pelos percursos maritimos fóra da União, 20 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e l franco por kilogramma de outros objectos;

b) pelos percursos terrestres fóra da União, quando os houver, ás despezas por kilogramma que forem declaradas pelo paiz da União que mantém relações com o paiz intermediario estranho á União.

5. No caso de transporte maritimo feito por duas ou mais Administrações, as despezas do percurso maritimo total, dentro da União e fóra d'ella, não podem exceder a 20 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes e a l franco por kilogramma de outros objectos; essas despezas são repartidas entre aquellas Administrações pro rata das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos entro as partes interessadas.

6. As despezas de transito fóra da União, acima mencionadas, ficam a cargo da Administração do paiz da procedencia, e applicam-se a todas as correspondencias expedidas, quer a descoberto, quer em malas fechadas. No caso, porém de se expedirem malas fechadas do um paiz da União para um paiz a ella estranho, ou d'este para aquelle, deverá previamente estipular-se um accordo entre as Administrações interessadas com relação ao modo de pagamento das respectivas despezas de transito.

7. A conta geral das despezas de transito das correspondencias permutadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por intermedio do outro paiz da União, faz-se em vista das notas que se organisarem na mesma occasião em que, segundo o disposto no artigo 4.°, forem estabelecidas as notas para a fixação das despezas de transito na União.

8. As taxas a cobrar em um paiz da União pelas correspondencias que, utilisando-se da intervenção do outro paiz da União, se destinarem a um paiz estranho á União ou d'elle forem procedentes, nunca, podem ser inferiores ás taxas normaes da União. As referidas taxas reverterão por inteiro a favor do paiz que as tiver cobrado.

ARTIGO 18.º

As altas partes contratantes obrigam-se a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessarias providencias para punir o uso fraudulento, na franquia das correspondencias, de sellos postaes falsos ou que já tiverem servido. Igualmente se obrigam a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessarias providencias para prohibir e reprimir as operações fraudulentas do fabrico, venda por grosso ou a retalho, ou distribuição de vinhetas e sêllos em uso no serviço dos correios falsos ou imitados de fórma que possam confundir-se com as vinhetas e sêllos emittidos pela Administração de qualquer dos paizes adherentes.

ARTIGO 19.º

Os serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, de encommendas postaes, de cobrança de valores, de livretes de identidade, de assignatura de jornaes, etc., constituem assumpto de convenios particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

ARTIGO 20.º

1. As Administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União têem a devida competencia para determinar, de commum accordo, n'um regulamento de execução, todas as disposições que se julgarem necessarias:

2. Alem d'isso, as differentes Administrações podem entre si fazer quaesquer accordos ácerca de assumptos que não respeitam ao conjuncto da União, uma vez que esses accordos não sejam contrarios á presente Convenção.

3. É, comtudo, permittido ás Administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção de taxas, reduzidas n'um raio de 30 kilometros.

ARTIGO 21.º

1. A presente Convenção não prejudica a legislação de cada paiz em tudo o que não se achar previsto pelas estipulações contidas na mesma Convenção.

2. Não restringe o direito dos paizes contratantes, de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar as relações postaes.

ARTIGO 22.°

1. É mantida, sob a denominação de Secretaria internacional da União postal universal, uma repartição central, que fica sujeita á superior inspecção da Administração dos correios suissos, e cujas despezas são pagas por todas as Administrações postaes da União.

2. Esta Secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir os esclarecimentos do qualquer natureza que possam utilisar ao serviço internacional doa correios; do emittir, a pedido das partes interessadas, a sua opinião sobre quaesquer questões litigiosas; de instruir os pedidos para modificações dos actos do Congresso; de notificar as alterações adoptadas; e, em geral, do proceder aos estudos e aos trabalhos de que for encarregada no interesse da União postal.

ARTIGO 23.°

1. Quando houver desaccordo entre dois ou mais paizes da União, relativamente á interpretação da presente Convenção ou á responsabilidade de uma Administração no caso do perda de um objecto registado, será regulada a questão pendente por um juizo arbitral. Para esse fim, cada uma das Administrações discordantes escolherá um, paiz da União que não esteja directamente interessado no assumpto.

2. A decisão dos arbitros será tomada por maioria absoluta do votos.

3. No caso de empate de votos, deverão os arbitros escolher para decisão final da questão qualquer outro paiz tambem desinteressado no litigio.

4. As disposições do presente artigo são igualmente ap-

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

plicaveis a todos os convenios celebrados em virtude do artigo 19.° da presente Convenção.

ARTIGO 24.º

1. Têem a faculdade de adherir á presente Convenção, quando o pedirem, todos os paizes que não tomaram parte n'ella.

2. Esta adhesão é notificada, por via diplomatica, ao Governo da Confederado suíssa é, por este governo, a todos os paizes da União.

3. A dita adhesão representa completa annuencia a todas as clausulas e inteira participação de todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.

4. Pertence ao governo da Confederação suissa determinar, de commum accordo com o governo do paiz interessado, a parte com que à Administração d'este ultimo paiz tem de concorrer para as despezas da Secretaria internacional e, quando for necessario, as taxas que essa Administração tem a cobrar em conformidade com o artigo 10.° da presente Convenção.

ARTIGO 25.º

1. Haverá Congressos de plenipotenciarios dos paizes contratantes ou simples Conferencias administrativas, segundo a importancia dos assumptos a resolver, quando o pedido para esse fim for feito ou approvado por dois terços, pelo menos, dos governos, se se tratar do congressos, ou das Administrações, se se tratar de conferencias.

2. Em todo o caso, porém, deverá reunir-se um congresso postal, pelo menos, de cinco em cinco annos.

Cada paiz póde fazer-se representar, quer por um ou mais delegados, quer pela delegação de outro paiz. Mas fica entendido que o delegado ou delegados de um paiz não podem encarregar-se de representar mais de dois paizes, entrando n'esse numero o que elles representam.

4. Nas resoluções a tomar, cada paiz dispõe de um unico voto.

5. Cada Congresso determina o ponto de reunido para o Congresso immediato.
6. O ponto de reunião para as conferencias é determinado pelas Administrações da União, mediante proposta da Secretaria internacional.

ARTIGO 26.°

1. No intervallo que mediar entre as reuniões, qualquer Administração postal de um paiz da União terá o direito do dirigir ás outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da União.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao seguinte processo:

É concedido ás Administrações da União um praso de cinco mezes para examinarem as propostas e enviarem á secretaria internacional as observações, emendas ou contrapropostas que porventura tiverem de apresentar. A mesma Secretaria internacional collige e communica ás Administrações as respostas recebidas, convidando essas Administrações a pronunciarem-se a favor ou contra ellas. As Administrações que não emittirem voto n'um praso de seis mezes a contar da data da segunda circular da Secretaria internacional, em que lhes forem notificadas as observações feitas, considerar-se-hão como abstendo-se de votar.

3. Para se tornarem executorias, as propostas devem reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 2 °, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 13.°, 15.° e 18.°;

2.° dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições da Convenção, que não forem as estipuladas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9°, 12°, 13.°, 15.°, 18.° e 26.°;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto no caso de desaccordo previsto pelo precedente artigo 23.°.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica que o Governo da Confederação suissa é encarregado de redigir e de transmittir a todos os governos dos paizes contratantes e, no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administração da União.

5. Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 27.º

Para a applicação dos precedentes artigos 22.°, 25.° e 26.°; consideram-se como formando um só paiz ou uma, só Administração, segundo o caso:

1.° O imperio da India britannica;

2.º O dominio do Canadá;

3.° O conjuncto das colonias, britannicas da Australasia;

4.° O conjuncto das colonias dinamarquezas;

5.° O conjuncto das colonias hespanholas;

6.° O conjuncto das colonias francezas;

7.º O conjuncto das colonias neerlandezas;

8.° O conjuncto das colonias portuguezas.

ARTIGO 28.º

A presente Convenção começará a ter execução no 1.° de julho de 1892 e vigorará por praso indeterminado. Cada uma das partes contrahentes, porém, tem o direito de se retirar da União mediante aviso feito, com um anno de antecedencia, pelo seu governo ao governo da Confederação suissa.

ARTIGO 29.º

1. Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em execução, todas as disposições dos tratados, convenções, accordos, ou outros actos celebrados anteriormente entre os differentes paizes ou Administrações, quando taes disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo precedente artigo 21.°.

2. A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.

3. Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram a presente Convenção em Vienna, nos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Dr. V. Stephan.

Sachse.

Fritsch.

Pala America (Estados Unidos da):

N. M. Brooks.

William Poder.

Pela Argentina (republica):

Carlos Calvo.

Pela Austria.

Obentraut.

Dr. Hofmann.

Dr. Lilienan.

Habberqer.

Pela Hungria.

P. Heim.

S. Schrimpf.

Página 27

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 27

Pela Belgica:
Lichtervelde.

Pela Bolivia:

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Pela Bulgaria:

P. M. Mattheeff.

Pelo Chili:

Pela Colombia (republica de):

G. Michelsen.

Pelo Congo (estado independente do):

Stassin.
Lichtervelde.
Garant.
De Craene.

Pela Costa Rica (republica de):

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

Lund.

Pela Dominicana (republica):

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pelo Equador:

Pela França:

Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.

Pelas colonias francezas:

G. Gabrié.

Pela Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas:

S. A. Blackwood.
H. Buxton Forman.

Pelas colonias britannicas da Australasia:

Pelo Canada:

A. B. Paget.

Pela India britannica:

H. M. Kisch.

Pela Grecia:

J. Georgantas.

Pela Guatemala:

Dr. Gotthelf Meyer.

Por Haiti (republica do):

Pelo Hawai (reino de):

Eugéne Borel.

Pela Hespanha e colonias hespanholas:

Federico Bas.

Por Honduras (republica de):
Pela Italia:

Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.

Pelo Japão:

Indo.
Fujita.

Pela Liberia (republica de):

B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast.

Pelo Mexico.

L. Breton y Vedra.

Pelo Montenegro:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.

Pela Nicaragua:

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:

Hofstede.
Barão van der Feloz.

Pelas colonias neerlandezas:

Johs J. Perk.

Pelo Paragnay:

Pelo Peru:

D. C. Urrea.

Pela Persia:

General N. Semino.

Por Portugal e colonias portuguezas.

Guilhermino Augusto de Barros.

Pela Romania:

Coronel A. Gorjean
S. Dimitrescu.

Pela Russia:

General de Besack.
A. Shalkovsky.

Pelo Salvador:

L. Kehlmann.

Pela Servia

Svetozar J. Gvozditch.
Et. W. Papovitch.

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pelo Sião (reino de):

Luang Suriya Nuvatr.
H. Keuchcnius.

Pela Suecia:

E. von Krusenstjerna.

Pela Suissa:

Ed. Hohn.

C. Delessert.

Por Transvaal (republica do).

Por Tunis (regencia de):

Montmarin.

Pela Turquia:

E. Petacci.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:

Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.

Por Venezuela (Estados Unidos de):

Carlos Matzenauer.

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura das convenções celebradas pelo Congresso postal universal de Vienna, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:

I

Em derogação do disposto do artigo 6.° da Convenção, que fixa em 25 centimos o maximo do premio de registo, fica estabelecido que os estados fóra da Europa podem manter o maximo de 50 centimos, comprehendendo a entrega de um recibo ao remettente.

II

Em derogação das disposições do artigo 8.° da Convenção, fica estipulado, como medida transitoria, que as Administrações dos paizes fóra da Europa, cuja legislação é actualmente contraria ao principio da responsabilidade, conservem a faculdade de adiar a applicação d'esse principio até o dia em que obtiverem do poder legislativo auctorisação para o estabelecer. Até então, as outras Administrações da União não são obrigadas a pagar indemnisação alguma pela perda, nos seus respectivos serviços, de objectos registados procedentes dos referidos paizes ou a elles destinados.

III

A Bolivia, Chili, Costa Rica, republica Dominicana, Equador, Haiti, Honduras e Nicaragua, que, fazendo parte da União postal, não foram representados no Congresso, podem adherir ás Convenções ali celebradas, ou simplesmente a qualquer d'ellas, para o que lhes fica aberto o Protocollo.

Igualmente fica aberto o Protocollo em favor das colonias britannicas da Australasia, cujos delegados no Congresso declararam a intenção, em que se achavam esses paizes de entrar na União postal universal a contar do l.° de outubro de 1891.

Fica tambem aberto o mesmo Protocollo para a republica do Transwaal, cujo delegado no Congresso manifestou a intenção em que só adiava aquelle paiz de adherir á União postal universal, reservando-se para fixar ulteriormente a data da sua entrada na mesma União.

Finalmente, no intuito de facilitar aos paizes que ainda estão fóra da União postal universal, a sua entrada para ella, do igual fórma lhes fica aberto o Protocollo.

IV

O protocollo fica aberto em favor dos paizes cujos representantes hoje assignaram só a Convenção principal, ou algumas das Convenções celebradas pelo Congresso, a fim de poderem adherir a todas as outras Convenções, ou a qualquer d'ellas, no mesmo dia assignadas.

V

As adhesões previstas pelo artigo III deverão ser notificadas diplomaticamente pelos respectivos Governos ao Governo imperial e real da Austria-Hungria. O praso concedido para essa notificação terminará no 1.° de junho de 1892.

VI

No caso em que uma ou mais das partes contratantes nas Convenções postaes, assignadas hoje em Vienna, deixem de ratificar qualquer d'essas Convenções, não será por isso menos valida a presente Convenção para os Estados que a tiverem ratificado.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente protocollo, que terá tanta força e validade como se as suas disposições fossem insertas no proprio texto das Convenções a que elle se refere, e assignaram-o n'um exemplar que fica depositado nos archivos do governo austriaco, e de que será dada uma copia a cada um dos referidos plenipotenciarios.

Feito em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

(As mesmas assignaturas da Convenção principal.)

Traducção conforme.- Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes celebrada entre os seguintes paizes

Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazll, Bulgaria, Chilli, Colombia (Republica de), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França e colonias francezas, Grecia, Hespanna, Italia, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Paraguay, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima mencionados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, celebraram, de commum accordo e dependente de ratificação, a Convenção seguinte:

ARTIGO 1.°

1. Podem ser expedidos, com a denominação de encommendas postaes, de um dos paizes acima mencionados para outro dos mesmos paizes, quaesquer volumes com ou sem declaração de valor, cujo peso não exceder a 5 kilogrammas. Estas encommendas podem tambem estar sujeitas a cobrança.

Excepcionalmente e permittido a cada paiz:

a) limitar a 3 kilogrammas o peso das encommendas permutadas pelas suas repartições;

b) não se encarregar de encommendas com declaração de valor, nem de encommendas sujeitas a cobrança, nem de encommendas de difficil accommodação.

Cada paiz fixa, na parte que lhe diz respeito, o limite maximo da declaração de valor e cobrança. Este limite,

Página 29

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 29

Comtudo, não póde, em caso algum, ser inferior a 500 francos.

Nas relações entre dois ou mais paizes que tiverem adoptado limites maximos differentes, é o limite menos elevado o que deve ser reciprocamente, guardado.

2. O Regulamento da presente Convenção determina as outras condições em que as encommendas tão admittidas ao transporte, e designa principalmente as encommendas que devem ser consideradas do difficil accommodação.

ARTIGO 2.º

1. A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes, e a responsabilidade das Administrações que tomam parte no transporte fica limitada ás disposições do artigo 13.° da presente Convenção.

2. Salvo accordo em contrario por parte das Administrações interessadas, a transmissão das encommendas postaes, permutadas entre paizes não limitrophes, faz-se a descoberto.

ARTIGO 3.°

1. A Administração do paiz de procedencia é devedora a cada uma das administrações que tomam parte no transito terrestre de um direito de 50 centimos por cada encommenda.

2. Se houver, alem d'isso, um ou mais transportes maritimos, a Administração do paiz de procedencia deve, a cada uma das Administrações cujos serviços tomarem parte no transporte maritimo, um direito por encommenda fixado da seguinte, fórma:

em 25 centimos, por qualquer percurso que não exceder a 500 milhas maritimas;
em 50 centimos, por qualquer percurso superior a 500 milhas maritimas, mas que não exceder a 1:000 milhas maritimas;

em 1 franco, por qualquer percurso superiora 1:000 milhas maritimas, mas que não exceder a 3:000 milhas maritimas;

em 2 francos, por qualquer percurso superior a 3:000 milhas maritimas, mas que não exceder a 6:000 milhas maritimas;

em 3 francos, por qualquer percurso superior a 6:000 milhas maritimas.
Estes percursos são calculados, quando, cumprir, segundo a distancia media entre os portos respectivos dos dois paizes correspondentes.

3. Para as encommendas de difficil accommodação, os abonos fixados pelos paragraphos l e 2 precedentes são augmentados com 50 por cento.

4. Independentemente, d'estas despezas de transito, a Administração do paiz de procedencia é devedora, a titulo, de premio de seguro pelas encommendas com valor declarado, a cada uma das Administrações que tomam parte com responsabilidade no transito terrestre ou maritimo, de um premio proporcional, igual ao que se cobra pelas cartas com valores declarados.

ARTIGO 4.º

A franquia das encommendas postaes, é obrigatoria.

ARTIGO 5.º

. A taxa das encommendas postaes compõe-se do direito de 50 centimos, ou o seu equivalente na moeda respectiva de cada paiz, repetido tantas vezes quantas forem as Administrações que tomarem parte no transporte terrestre, addicionando-se-lhe, quando cumprir, o direito maritimo, previsto pelo paragrapho 2 do precedente artigo 3.° e as taxas e direitos mencionados nos paragraphos seguintes. As equivalencias são fixadas pelo regulamento.

2. As encommendas de difficil accommodação ficam sujeitas a uma taxa addicional de 50 por cento que se arredonda, quando for preciso, por 5 centimos.

3. As encommendas com valores declarados addiciona-se um premio de seguro igual ao que se cobra pelas cartas com valores declarados.

5. A Administração do paiz de procedencia cobra do remettente de uma encommenda, sujeita a cobrança, uma taxa especial que não póde exceder a 20 centimos por fracção indivisivel de 20 francos da totalidade da cobrança!

A mesma Administração abona á Administração destinataria 1/2 por cento da totalidade de cada cobrança, elevando as fracções de 1/2 decimo (5 centimos) a 1/2 decimo completo. A quota parte da Administração destinataria nunca deve ser inferior a 10 centimos por cada cobrança.

5. Como medida de transição, cada um dos paizes contratantes tem a faculdade de applicar ás encommendas postaes, provenientes das suas repartições ou com destino a ellas, uma taxa addicional de 20 centimos por encommenda.

A alludida taxa addicional póde excepcionalmente ser elevada a 75 centimos, o maximo, para a Republica Argentina, Brazil, Chili, Colombia, colonias neerlandezas, Paraguay, Persia, Salvador, Sião, Suecia, Turquia da Asia, Uruguay e Venezuela.

6. O transporte entre a França continental por um lado, a Algeria e a Corsega por outro, dá igualmente logar a uma taxa addicional de 25 centimos por encommenda.

7. O remettente de uma encommenda postal tem o direito de exigir aviso do recepção da mesma encommenda, pagando adeantadamente uma taxa fixa, que não póde ser superior a 25 centimos, a qual pertence por inteiro á Administração do paiz de procedencia.

ARTIGO 6.°

A repartição expedidora abona por cada encommenda:

a) a repartição destinataria, 50 centimos, com o addicionamento, quando cumprir, das taxas addicionaes previstas pelos paragraphos 2, 5 e 6 do precedente artigo 5.°, da quota parte da taxa de cobrança prevista pelo paragrapho 4 d'este artigo, e de um premio de 5 centimos por cada 300 francos ou fracção de 300
francos de valor declarado;

b) eventualmente a cada repartição intermediaria, os direitos fixados pelo artigo 3.°

ARTIGO 7.º

É permittido ao paiz de destino cobrar, pela distribuição domiciliaria e, para o cumprimento das formalidades da alfandega, uma taxa cuja importancia total não póde exceder à 25 centimos por encommenda. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a referida taxa é cobrada do destinatario na occasião da entrega da encommenda.

ARTIGO 8.°

1. As encommendas serão, a pedido dos remettentes, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios, logo depois da sua chegada, nos paizes da União cujas Administrações concordarem em estabelecer este serviço nas suas mutuas relações.

Estas encommendas, designadas com o nome de exprés ficam sujeitas a uma taxa especial, fixada em 50 centimos, que deve ser paga adeantadamente e por inteiro pelo remettente, alem do porte ordinario, quer a encommenda possa ou não ser entregue ao destinatario, quer este seja simplesmente avisado da sua chegada por esse proprio. A referida taxa faz parte dos abonos pertencentes ao paiz de destino.

2. Se a encommenda for destinada a uma localidade em que não houver repartição postal, a Administração destinataria poderá cobrar, pela entrega da encommenda ou pelo aviso feito ao destinatario para retiral-a, uma taxa addicional até o preço estabelecido para a entrega por proprio no seu serviço interno, deduzindo-se a taxa fixa paga pelo remettente ou a sua equivalencia na moeda do
que receber a taxa addicional.

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3. As diligencias para entregar uma encommenda ou a remessa de um aviso ao destinatario só se fazem uma vez.

Sendo infructiferas essas diligencias, a encommenda deixa de considerar-se exprès, e a sua entrega effectua-se nas condições estabelecidas para as encommendas ordinarias.

4. Se uma das encommendas de que se trata for, por motivo de mudança de residencia do destinatario, reexpedida para outro paiz, sem se haver procurado realisar a entrega por proprio, será abonada ao novo paiz de destino a taxa fixa paga pelo remettente, caso este mesmo paiz se encarregue da entrega por proprio; em caso contrario, assim como pelo que respeita ás encommendas caidas em refugo, a alludida taxa fica pertencendo ao paiz do primitivo destino.

ARTIGO 9.º

1. As encommendas a que se refere a presente Convenção não podem ficar sujeitas a quaesquer outras taxas postaes que não sejam as previstas pelos precedentes artigos 3.°, 6.° e 7.° e pelo artigo 11.° adeante exarado.

2. Os direitos de alfandega devem ser pagos pelos destinatarios das encommendas. Comtudo, nas relações entre os paizes que assim o tiverem combinado, poderão os remettentes encarregar-se do pagamento d'esses direitos, fazendo previamente a necessaria declaração na repartição expedidora. N'este caso os mesmos remettentes deverão pagar ulteriormente, quando a repartição destinataria o reclamar, as quantias por ella indicadas.

ARTIGO 10.°

1. O remettente de uma encommenda postal póde reclamar que ella seja retirada do serviço ou que lhe seja alterado o endereço nas condições e com os reservas determinadas para as correspondencias pelo artigo 9.° da Convenção principal, com a differença, porém, de que o mesmo remettente é obrigado a garantir adeantadamente o porte devido pela nova transmissão da encommenda, quando reclame a sua devolução ou reexpedição.

2. Cada Administração fica auctorisada a limitar o direito de alteração de endereço ás encommendas cuja declaração de valor não exceda a 500 francos.

ARTIGO 11.°

1. A reexpedição de encommendas postaes, de um para outro paiz, por motivo de mudança de residencia dos destinatarios, bem como a devolução das encommendas postaes caídas em refugo, dá logar á cobrança supplementar das taxas fixadas pelos paragraphos l, 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.°, por parte dos destinatarios ou, quando cumprir, por parte dos remettentes, sem prejuizo do reembolso dos direitos de alfandega ou de outras despezas especiaes (armazenagem, formalidades de alfandega, etc.).

2. No caso de reexpedição de uma encommenda sujeita a cobrança, a quota parte da taxa de cobrança, que tem de ser abonada pela Administração remettente á Administração do primeiro destino, deve ser por aquella Administração satisfeita á Administração do definitivo destino.

ARTIGO 12.º

1. É prohibido expedir por intermedio do correio encommendas, quer contendo cartas ou notas com caracter de correspondencia, quer objectos a cuja admissão se opponham as leis ou regulamentos de alfandega ou outros. É egualmente prohibido expedir dinheiro em metal, artigos de oiro, prata e outros objectos preciosos, nas encommendas sem valor declarado com destino a paizes que admittem a declaração de valor. É comtudo permittido incluir na encommenda a respectiva factura aberta, apresentando unicamente as indicações relativas á mesma factura.
2. Quando uma encommenda contiver algum dos objectos prohibidos e for expedida por uma Administração da União a outra Administração da União, esta ultima procederá da maneira e fórma previstas pela sua legislação e regulamentos internos.

ARTIGO 13.°

1. Salvo o caso de força maior, quando uma encommenda postal se perder, ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente e, na sua falta ou a pedido d'este, o destinatario terá direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou da avaria, sem que esta indemnisação comtudo possa exceder, nas encommendas ordinarias, a 15 ou 25 francos, conforme o seu peso não for ou for superior a 3 kilogrammas, e nas encommendas com valor declarado, á importancia d'este valor.

O remettente de uma encommenda perdida tem igualmente direito á restituição das despezas de expedição.

2. Os paizes que resolverem assumir a responsabilidade resultante de casos de força maior ficam auctorisados a cobrar, por este motivo, sobre as encommendas com valores declarados, uma taxa addicional nas condições estabelecidas pelo artigo 11.° paragrapho 2 do convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados.

3. A obrigação de pagar a indemnisação compete á Administração de que depende a repartição expedidora. Fica reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço se realisou a perda, subtracção ou avaria.

Dando-se o caso da Administração responsavel prevenir a Administração expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas que a falta do mesmo pagamento occasionar ser reembolsadas pela primeira á segunda das referidas Administrações.

4. A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á Administração que, tendo recebido a encommenda sem contestação, não poder comprovar a entrega ao destinatario, nem, quando cumprir, a sua transmissão á Administração immediata.

5. O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel - o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a embolsar, sem demora, a Administração expedidora da importancia total da indemnisação paga por esta.

6. Fica entendido que a reclamação só póde ser attendida durante o periodo de um anno, a contar da entrega da encommenda no correio; passado este praso,- o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.

7. Se a perda ou a avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem se poder averiguar em qual dos dois territorios se deu esse facto, as duas respectivas Administrações são responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.

8. As Administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes logo que os interessados as tenham recebido.

ARTIGO 14.º

É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores superiores ao valor real do conteúdo de uma encommenda. No caso do declaração fraudulenta, o remettente perde todo o direito á indemnisação, sem prejuizo do processo criminal que possa haver em conformidade com a legislação do paiz de procedencia.

ARTIGO 15.º

Cada Administração póde suspender temporariamente, de um modo geral ou parcial, o serviço das encommendas postaes quando houver circumstancias extraordinarias que justifiquem similhante medida, com a condição, porém, de assim o communicar immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

Página 31

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 31

ARTIGO 16.º

A legislação interna de cada um dos paizes contratantes continuará a ser applicada em tudo o que não estiver previsto pelas estipulações contidas na presente Convenção.

ARTIGO 17.º

1. As estipulações da presente Convenção não restringem o direito, que têem os paizes contratantes, de manter e de celebrar convenções especiaes, assim como do manter e estabelecer uniões mais intimas a fim de melhorar o serviço das encommendas postaes.

2. Comtudo, as Administrações dos paizes contratantes, que permutam encommendas postaes com paizes extranhos á presente Convenção, admittem todas as outras Administrações contratantes a utilisar-se d'essas relações para a permutação de encommendas postaes com estes ultimos paizes.

ARTIGO 18.º

1. Os paizes da União postal universal que não tomaram parte na presente Convenção serão, a bem pedido, admittidos a entrar n'ella, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

2. Todavia, se o paiz que desejar adherir á presente Convenção exigir a faculdade de cobrar uma taxa addicional superior a 25 centimos por encommenda, o governo da Confederação suissa submetterá o pedido de adhesão á apreciação de todos os paizes contratantes. Este pedido considerar-se-ha como acceito se, no praso de seis mezes, nenhuma objecção se tiver apresentado a seu respeito.

ARTIGO 19.º

As Administrações postaes dos paizes contratantes designam as repartições ou localidades admittidas á permutação internacional das encommendas postaes; regulam o modo de transmissão das mesmas encommendas e determinam todas as outras medidas de serviço necessarias para assegurar a execução da presente Convenção.

ARTIGO 20.º

Esta Convenção, fica sujeita ás condições de revisão determinadas pelo artigo 25.° da Convenção principal.

ARTIGO 21.º

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25.° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das encommendas postaes.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para que essas propostas se tornem executorias, devem reunir:

a) a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos, da modificação d'este artigo ou das disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 18.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.º da presente Convenção;

b) os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras das disposições da presente Convenção que não forem as dos artigos já citados e as d'este artigo.

c) a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da presente Convenção, salvo o caso de desaccordo previsto pelo artigo 23.º da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, aos dois primeiros casos, por uma declaração diplomática, e no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segunda a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução approvada só começará a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 22.°

1. A presente Convenção começará a vigorar no 1.° de julho de 1892.

2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada uma das partes contratantes de se retirar da mesma Convenção mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em vigor, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes contratantes ou entre as suas Administrações, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelos precedentes artigos 10.° e 17.°.

4. A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram a presente Convenção em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

Pela Allemanha:

Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.

Pela Argentina (republica):

Carlos Calvo.

Pela Austria:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.

Pela Hungria:

P. Heim.
S. Schrimpf.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Pelo Bulgaria:

P. M. Mattheeff.

Pelo Chili:

Pela Colombia (republica de):

G. Michelsen.

Pela Costa Rica (republica da):

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

Lund.

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pela França:

Montmarin.
J. de Selves Ansault.

Pelas colonias francezas:
G. Gabrié.

Pela Grecia:
J. Georgantas.

Pela Hespanha:
Federico Bus.

Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.

Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:
Mongenast.

Pelo Montenegro:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.

Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz,

Pelas colonias neerlandezas:
Johs J. Perk.

Pelo Paraguay:

Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.

Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.

Pelo Salvador:
L. Kchlmann.

Pela Servia:

vetozar J. Gvozditch.
Et. W. Popovitch.

Pelo Sião (reino de):
Luany Suriya Nuvatr.
H. Keuchenius.

Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.

Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.

Por Tunis (regencia de):
Montmarin.

Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:
Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.

Por Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenauer.

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura da Convenção celebrada em data de hoje, relativa á permutação de encommendas postaes, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:

Qualquer paiz cujo serviço postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de pequenos volumes, e que adherir á Convenção acima mencionada, terá a faculdade de fazer executar as clausulas da mesma Convenção pelas emprezas de caminhos de ferro e de navegação. Igualmente poderá limitar esse serviço ás encommendas provenientes das localidades servidas por essas emprezas ou a ellas destinadas.

A Administração postal d'esse paiz deverá entender-se com as emprezas de caminhos de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas emprezas, de todas as clausulas da Convenção e especialmente de organisar o serviço de permutação na fronteira.

A mesma Administração servir-lhes-ha de intermediaria em todas as suas relações com as Administrações postaes dos outros paizes adherentes e com a Secretaria internacional.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo final, que terá tanta força e validade como se as disposições n'elle contidas estivessem insertas na Convenção, e assignaram-o n'um exemplar que fica depositado nos Archivos do Governo austríaco, e de que será dada uma copia a cada uma das partes.

Vienna, 4 de julho de 1891.

(As mesmas assignaturas da Convenção.)

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenio relativo ao serviço dos vales de correio celebrado entre os seguintes paizes

Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Chili, Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França e colonias francezas, Italia, Japão, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:

ARTIGO 1.º

A permutação de fundos, por via do correio e por meio de vales, entre aquelles dos paizes contratantes cujas ad-

Página 33

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 33

ministrações concordam em estabelecer este serviço, rege-se pelas disposições do presente convenio.

ARTIGO 2.º

1. Em regra geral, a importancia dos vales deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario; mas cada Administração tem a faculdade de receber e de empregar, para esse fim, qualquer papel moeda que tiver curso legal no seu paiz, com a condição de attender á differença do cambio, quando a houver.

2. Nenhum vale póde exceder á quantia de 500 francos effectivos, ou a uma quantia approximada na moeda respectiva de cada paiz.

3. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a importancia de cada vale é expressa em moeda metallica do paiz em que deve ser feito o pagamento. Para esse fim, a Administração do paiz de procedencia determinará, se preciso for, a taxa, de conversão da sua moeda em moeda
metallica do paiz destinatario.

A Administração do paiz de procedencia determinará igualmente, se preciso for, o cambio que deva ser pago pelo tomador, quando aquelle paiz e o de destino tiverem o mesmo systema monetario.

4. Fica reservado a cada um dos paizes contratantes o direito de declarar transmissível, por meio de endosso no seu territorio, a propriedade dos vales do correio provenientes de algum d'esses paizes.

ARTIGO 3.º

1. O premio ordinario que tem a pagar o tomador por cada remessa do fundos, effectuada em virtude do artigo precedente, é fixado n'um valor metallico de 25 centimos, por 25 francos ou fracção de 25 francos, ou na sua equivalencia na moeda respectiva dos paizes contratantes, com a faculdade de arredondar as fracções, quando as houver.

São isentos de premio os vales relativos ao serviço do correio, permutados entre as Administrações postaes.

2. A Administração que emittir vales é devedora á Administração que os pagar de um premio 1/2 por cento da importancia total dos vales pagos, com exclusão dos vales de serviço.

3. Os vales de correio e os recibos dos destinatarios passados n'esses vales, bem como os recibos entregues aos tomadores, não podem estar sujeitos, quer por parte distes quer por parte dos destinatarios, a premio ou taxa alguma, alem do premio recebido em virtude do paragrapho 1.° do presente artigo, salvo a taxa de pagamento no domicilio, quando a houver.

4. O tomador de um vale póde exigir um aviso do seu pagamento, satisfazendo adiantamento, em proveito exclusivo da Administração do paiz de procedencia, uma taxa fixa igual á que n'esse mesmo paiz se recebe pelos avisos de recepção das correspondencias registadas.

5. O tomador de um vale póde requisitar que elle seja retirado do correio ou que lhe seja alterado o endereço, emquanto esse vale não for entregue ao destinatario, mediante as condições e com as reservas estabelecidas para as correspondencias ordinarias pelo artigo 9.° da Convenção principal.

6. O tomador póde egualmente requisitar o pagamento do vale, por um proprio no domicilio do destinatario, logo depois da chegada do mesmo vale, nas condições determinadas pelo artigo 13.° da referida Convenção.

7. Fica, porém, reservada á Administração destinataria, quando os seus regulamentos internos assim o permittirem, a faculdade de mandar entregar por um proprio um aviso da chegada do vale ou o mesmo vale, em vez da respectiva importancia.

ARTIGO 4.º

l. Os vales do correio poderão ser transmittidos pelo telegrapho entre as Administrações cujos paizes se acharem ligados pela telegraphia do Estado ou que permittirem para este fim o emprego da telegraphia particular, sendo, em tal caso, os alludidos vales qualificados de valos telegraphicos.

2. Os vales telegraphicos, á similhança do que acontece com os telegrammas ordinarios e nas mesmas condições d'estes, podem ser «urgentes, com resposta paga, conferidos, com aviso de recepção, e transmittidos pelo correio ou entregues por proprios.» Podem, alem d'isso, ter aviso de pagamento, expedido e entregue pelo correio.

3. O tomador de um vale telegraphico tem a pagar:
a) o premio ordinario dos vales do correio e, quando for pedido aviso de pagamento, a taxa fixa d'esse aviso.

b) a taxa do telegramma.

4. Os vales telegraphicos não podem ser onerados, de outras despezas alem das previstas pelo presente artigo ou das que devam ser-lhes impostas em conformidade com os regulamentos telegraphicos internacionaes.

ARTIGO 5.º

Os vales ordinarios podem, por motivo de mudança de residencia do destinatario, ser reexpedidos de um dos paizes que tomam parte n'este convenio para outro qualquer dos mesmos paizes. Quando acontecer que o paiz, do novo destino tenha systema monetario differente do paiz do primitivo destino, a conversão da importancia do vale na moeda do primeiro d'aquelles paizes opera-se pela repartição reexpedidora, segundo a taxa estabelecida para os vales destinados a esse paiz e provenientes do paiz do primitivo destino. Não se cobra premio algum supplementar pela reexpedição, mas em todo o caso o paiz do novo destino percebe em seu proveito a quota parte do premio que lhe pertenceria, se o vale lhe fosse primitivamente dirigido, ainda mesmo que, em virtude de accordo especial celebrado entre o paiz de procedencia e o paiz do primitivo destino, o premio realmente cobrado seja inferior ao fixado pelo artigo 3.° do presente convenio.

ARTIGO 6.º

1. As Administrações dos correios dos paizes contratantes formulam, nas epochas determinadas pelo Regulamento que se segue, as contas em que são recapituladas todas as quantias pagas pelas suas respectivas repartições; e essas contas, depois de terem sido verificadas; e reciprocamente acceitas, são saldadas, salvo accordo em contrario, em moeda de oiro do paiz credor pela Administração devedora, no praso fixado pelo mesmo Regulamento.

2. Para esse fim, quando os vales forem pagos em moedas differentes, o credito menor converter-se-ha na moeda do credito maior, tomando por base da conversão o preço medio do cambio na capital do paiz devedor, durante o periodo a que se referir essa conta.

3. No caso de falta de pagamento do saldo de uma conta nos prasos fixados, a importancia d'esse salvo vence juros, a contar do dia em que terminarem os ditos prasos até o dia em que se effectuar o pagamento. Esses juros calculam-se na rasão de 5 por cento ao anno e lançam-se em debito da Administração retardataria da sua conta immediata.

ARTIGO 7.°

1. As quantias que se converterem em vales de correio serão garantidas aos tomadores, até o momento em que forem regularmente pagas aos destinatarios ou
aos mandatarios d'estes.

2. As quantias recebidas por cada Administração, em troca dos vales de correio cuja importancia os interessados não tiverem reclamado nos prasos fixados pelas leis ou regulamentos do paiz de procedencia, ficarão definitivamente pertencendo á Administração que emittiu esses vales.

ARTIGO 8.º

As estipulações do presente convenio não restringem o direito dos paizes contratantes de manter e de celebrar accor-

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos especiaes, assim como de manter e de estabelecer uniões mais intimas, tendentes ao melhoramento do serviço dos vales de correio internacionaes.

ARTIGO 9.º

Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos vales internacionaes, de um modo geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 10.º

Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 11.°

As Administrações dos correios dos paizes contratantes designam, cada uma na parte que lhe diz respeito, as repartições que devem emittir e pagar vales em virtude dos artigos precedentes. Determinam a fórma e o modo de transmissão dos vales, a fórma das contas designadas no artigo 6.°, e qualquer outra medida regulamentar necessaria para assegurar a execução do presente convenio.

ARTIGO 12.º

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25.° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, pôr intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço dos vales do correio.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos, ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 13.°;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras disposições que não forem as dos referidos artigos;

3.° A simples maioria absoluta, se só tratar da interpretação das disposições do presente convenio, excepto no caso do litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.º da Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução approvada só começa a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 13.º

1. O presente convenio começará a vigorar no 1.° de julho de 1892.

2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do referido convenio, mediante aviso dado, com um onnode antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações das partes contratantes; quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos do presente convenio, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 8,°

4. O presente convenio será ratificado no menor praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram o presente convenio em Vienna aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

Pela Allemanha:

Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritch.

Pela Argentina (republica);

Carlos Calvo.

Pela Austria:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau
Habberger.

Pela Hungria:

P. Heim.
S. Scherimpf.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Pela Bulgaria:

P. M. Mattheeff.

Pelo Chili:

Pela Costa Rica (Republica da):

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

Lund.

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pela França:

Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.

Pelas colonias francezas:

G. Gabrié.

Pela Italia:

Emidio Chiarandia.
Felice Salivetto.

Pelo Japão:

Indo.
Fujita.

Pela Liberia (Republica de):

B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast.

Página 35

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIBO DE 1893 35

Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz.

Pelas colonias neerlandezas:
Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.

Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.

Pelo Salvador:
L. Kehlmann.

Pelo Sião (reino de):
Luang Suriya Nuvatr.

Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.

Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Montmarin.

Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:
Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulados, em 3 de fevereiro de 1393. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados celebrado entre os seguintes paizes

Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França e colonias francezas, Hespanha, Italia, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Salvador, Servia, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, visto o artigo 19.º da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Podem ser expedidas com declaração de valor, de um dos paizes acima mencionados para outro desses paizes, cartas contendo valores em papel e caixas contendo joias e objectos preciosos, segurando-se a importancia assim declarada.
A admissão no serviço das caixas com valores declarados limita-se ás permutações entre aquelles dos paizes adherentes, cujas Administrações concordaram em estabelecer o mesmo serviço nas suas reciprocas relações.

2. O peso maximo das caixas é fixado em l kilogramma por cada caixa.

3. As differentes Administrações têem, para as suas respectivas relações, a faculdade de determinar um maximo de declaração de valor que, em caso algum, póde ser inferior a 10:000 francos por cada carta ou caixa, ficando entendido que as diversas Administrações que intervierem no transporte só empenharão a sua responsabilidade até, a importancia do maximo que respectivamente adoptarem.

4. As cartas e caixas com valores declarados podem expedir-se sujeitas a cobrança até a importancia de 500 francos, nas condições indicadas pelo artigo 7.° da Convenção principal.

ARTIGO 2.º

1. A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes e a responsabilidade das Administrações, por onde se effectua esse transito, fica limitada ao que determina o artigo 11.°

Igual principio vigora em relação ao transito maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, comtanto que essas Administrações estejam no caso de acceitar a responsabilidade dos valores a bordo dos paquetes ou navios de cujo transporte, ellas se utilisam.

2. Salvo accordo em contrario entre as Administrações de procedencia e de destino, a transmissão dos valores declarados, permutados entre paizes não limitrophes, faz-se a descoberto e pelas vias empregadas para a remessa das correspondencias ordinarias.

3. A permutação de cartas e caixas com valores declarados entre dois paizes que se correspondem, nas relações ordinarias, por intermedio de um ou mais paizes que não tomam parte no presente convenio, ou por meio de serviços maritimos livres de responsabilidade, fica sujeita á adopção de medidas especiaes que devem ser reguladas entre as Administrações dos paizes de procedencia e de destino, taes como o emprego de uma via indirecta, a expedição em malas fechadas, etc.

ARTIGO 3.º

1. As despezas de transito designadas no artigo 4.° da Convenção principal são abonadas pela Administração de procedencia ás Administrações que tomam parte no transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas com valores declarados.

2. Por cada caixa com valor declarado é pago pela Administração de procedencia á Administração destinataria, e, quando cumprir, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte territorial intermediario, um porte de 50 centimos.

A Administração de procedencia deve igualmente pagar o porte de l franco a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte maritimo intermediario, quando o houver.

3. Alem d'essas despezas e portes, a Administração do paiz de procedencia é devedora á Administração do paiz de destino e, quando cumprir, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transito terrestre com a garantia de resposabilidade, de um premio proporcional de 5 centimos por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos, a titulo de premio de seguro.

4. Alem d'isso, se houver transporte maritimo com a mesma garantia, a Administração do paiz de procedencia é devedora a cada uma das Administrações, que tomarem parte n'esse transporte, de um premio de seguro maritimo de 10 centimos por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos.

ARTIGO 4.º

1. A taxa das cartas e caixas com valores declarados deve ser paga antecipadamente e compõe-se:

1.° para as cartas, da taxa e do premio fixo appli-

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

caveis a uma carta registada com igual peso e para o mesmo destino, taxa e premio pertencentes na sua totalidade á Administração expedidora; para as caixas, da taxa do 50 centimos por cada paiz que tomar parto no transito terrestre, e da taxa de l franco por cada paiz que tomar parte no transporte maritimo, quando o houver;

2.° para as cartas e caixas, do um premio proporcional de seguro calculado, por 300 francos ou fracção de 300 francos declarados, na rasão de 10 centimos para os paizes limitrophes ou ligados entre si por um serviço maritimo directo, e na rasão de 25 centimos para os outros paizes, addicionando-se-lhe em um e outro caso o premio do seguro maritimo, quando o houver, previsto pelo ultimo paragrapho do precedente artigo 3.°

Como medida de transição fica, porém, reservada a cada um das partes contratantes, por causa das suas conveniencias monetarias ou outras, a faculdade de cobrar qualquer outro premio, que não seja o acima indicado, comtanto que esse premio não exceda a 1/2 por cento da quantia declarada.

2. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados recebe gratuitamente, na occasião de a entregar no correio, uma declaração summaria d'essa entrega.

3. Fica formalmente estabelecido que, salvo o caso de reexpedição previsto pelo paragrapho 2 do artigo 9.° do presente convenio, as cartas e caixas com valores declarados não podem estar sujeitas, pôr parte dos destinatarios, a nenhuma outra taxa postal, a não ser a da entrega em domicilio, quando a houver.

ARTIGO 5.°

Os officios com valores declarados, que se trocarem entre Administrações postaes, estão isentos de porte e de premio de seguro, nas condições determinadas pelo artigo 11.°, paragrapho 2 da Convenção principal

ARTIGO 6.°

1. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde exigir, nas condições estabelecidas pelo artigo 6.° da Convenção principal com relação a objectos registados, que lhe seja accusada a entrega da mesma carta ou caixa ao destinatario.

2. O produção da taxa applicavel aos avisos de recepção pertence, na sua totalidade, á Administração do paiz de procedencia.

ARTIGO 7.º

1. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde retiral-a do serviço ou pedir que lhe seja alterado o endereço, a fim de ser reexpedida quer para o interior do paiz do primitivo destino, quer para outro qualquer dos paizes contratantes, emquanto a mesma carta ou caixa não for entregue ao destinatario, e nas condições e com as reservas estabelecidas, para as correspondencias ordinarias e registadas, pelo artigo 9.° da Convenção principal. Este direito fica, porém, limitado, no que respeita á alteração de endereços, ás remessas cuja declaração de valor não exceder a 500 francos.

2. Igualmente póde ser pedida a entrega no domicilio por um proprio, logo depois da chegada da carta ou caixa ao ponto do destino, nas condições e com as reservas estabelecidas pelo artigo 13.° da referida Convenção.

Fica, porém, reservada á repartição postal do logar de destino, quando os seus regulamentos internos assim o permittirem, a faculdade de mandar entregar por um proprio, em vez dos sobreditos objectos, um aviso da sua chegada.

ARTIGO 8.º

1. É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores que exceda ao valor realmente incluido na carta ou caixa.
Dado o caso de declaração fraudulenta d'esta natureza, o remettente perde completamente o direito á indemnisação, independentemente da acção judicial que possa haver em virtude da legislação do paiz de procedencia.
2. É igualmente prohibido incluir nas caixas com valores declarados cartas ou notas com caracter de correspondencia, moedas em circulação, notas de banco ou quaesquer valores ao portador, titulos e objectos pertencentes á categoria de manuscriptos.
Não se expedem os objectos que incorram n'esta prohibição.

ARTIGO 9.º

1. Uma carta ou caixa com valor declarado reexpedida, por motivo de mudança de residencia do destinatario, para o interior do paiz de destino, não fica sujeita a qualquer taxa supplementar.

2. No caso do reexpedição para um dos paizes contratantes, que não for o paiz de destino, os premios de seguro, determinados pelos paragraphos 3 e 4 do artigo
3.º do presente convenio, são cobrados do destinatario, por effeito da reexpedição, a favor de cada uma das Administrações que tomaram parte n'aquelle novo transporte. Quando se trate de uma caixa com valor declarado, cobra-se, alem d'isso, o porte fixado no paragrapho 2 do referido artigo 3.°

3. A reexpedição, por causa de errada direcção ou por motivo de refugo, não dá direito a exigir-se do publico taxa alguma postal supplementar.

ARTIGO 10 °

1. As caixas com valor declarado ficam sujeitas, na exportação, á legislação do paiz de procedencia sobre restituição dos direitos de contrastaria, e, na importação, á legislação do paiz do destino sobre serviços de contraste e fiscalisação alfandegaria.

2. Os direitos fiscaes e as despezas de contrastaria, na importação das caixas com valores declarados, são cobrados dos destinatarios no acto da entrega. Se, em consequencia de mudança de residencia do destinatario, de recusa ou de outra qualquer causa, uma caixa com valor declarado for reexpedida para outro paiz que tomar parte n'este serviço, ou devolvida ao paiz de procedencia, os direitos e despezas de que se trata, que não sejam reembolsaveis na occasião da reexportação, passam de Administração para Administração, a fim do serem cobrados do destinatario ou do remettente.

ARTIGO 11.º

1. Salvo o caso de força maior, quando uma carta ou caixa com valores declarados se perder ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente ou, a pedido d'este, o destinatario terá direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda, da subtracção ou da avaria, quando o damno for causado por culpa ou negligencia do remettente, ou não provier da natureza do proprio objecto. A referida indemnisação não poderá em caso algum exceder á importancia declarada.

2. Os paizes, que resolverem assumir a responsabilidade resultante dos casos de força maior, ficam auctorisados a cobrar, a este titulo, um premio addicional, dentro dos limites marcados no ultimo periodo do paragrapho 1.° do artigo 4.° do presente convenio.

3. A obrigação do pagar a indemnisação pertence á Administração de que depende a repartição expedidora. Fica reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsável, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço se tiver dado a perda ou a subtracção.

No caso da Administração responsavel prevenir a Administração de que for dependente a repartição expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas occasionadas pela falta do mesmo pagamento ser reembolsadas pela primeira á segunda d'aquellas Administrações.

4. A responsabilidade pertencerá, até prova em contrario,

Página 37

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 37

á Administração que, tendo recebido o objecto sem contestação, não poder provar nem a entrega ao destinatario, nem, quando cumprir, a transmissão regular á Administração immediata.

5. O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel; o mais tardar no praso, de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar sem demora, por meio de letra ou vale de correio, a Administração expedidora da totalidade da indemnisação paga por esta.

6. Fica entendido que a reclamação só será admittida dentro do praso de um anno, a contar da entrega no correio da carta ou caixa com declaração; passado esse praso, o reclamante não, tem direito a indemnisação alguma.

7. A Administração, por conta da qual é feito o reembolso da importancia dos valores declarados que não chegaram ao seu destino fica subrogada em todos os direitos do proprietario dos referidos valores.

. Se a perda, subtracção ou avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem ser possivel determinar em qual dos dois territorios esse facto se deu, as duas respectivas Administrações ficam responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.

O mesmo principio é applicavel á permutação em malas fechadas, se a perda, subtracção ou avaria se realisou no territorio ou no serviço de uma Administração intermediaria não responsavel.

9. As Administrações deixarão de ser responsaveis pelos valores declarados incluidos em cartas ou caixas, logo que os interessados tiverem passado recibo d'essas cartas ou caixas.

ARTIGO 12.º

1. Fica reservado a cada paiz o direito de applicar ás remessas com valores declarados, destinadas a outros paizes ou d'elles procedentes, as suas leis ou regulamentos internos em tudo o que não for contrario ao presente convenio.

2. As estipulações do presente convenio não restringem o direito, que assiste ás partes contratantes, do manter e celebrar accordos especiaes, assim como estabelecer uniões mais intimas, no intuito de melhorar o serviço das cartas e das caixas com valores declarados.

ARTIGO 13.º

Cada uma das Administrações dos paizes contratantes póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente, de um modo geral ou parcial, o serviço dos valores declarados, quer na expedição quer na recepção, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 14°

Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, segundo a fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 15.°

As Administrações dos correios dos paizes contratantes regulam a fórma e o modo de transmissão das cartas e das caixas com valores declarados e determinam todas as outras medidas de ordem e processo do serviço necessarias para assegurar a execução do presente convenio.

ARTIGO 16.º

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25.° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios do um dos paizes contratantes terá o direito do dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cartas e caixas com valores declarados.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, devem as mesmas propostas reunir:

1.º A unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.°, 7.°, 11.° e 17.°;

2.° Os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer disposições do presente convenio que não forem as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°. 7.°, 11.°, 16.° e 17.°;

3.° A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Convenio, excepto no caso do litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.

5. Qualquer resolução ou modificação approvada só começará a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 17.º

1. O presente convenio começará a vigorar no 1.° de julho do 1892 e terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do mesmo convenio mediante aviso dado, com um anno do antecedencia, pelo seu governo ao governo da Confederação suissa.

2. Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes contratantes ou entre as respectivas Administrações, quando não estiverem em harmonia com os termos do Apresente convenio, e sem prejuizo das disposições do precedente artigo 12.°

3. O presente convenio será ratificado no mais breve praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados, assignaram o presente convenio em Vienna, aos quatro de julho do mil oitocentos noventa e um

Pela Allemanha:

Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.

Pela Argentina (republica):

Carlos Calvo.

Pela Austria:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Haaberger.

Pela Hungria:

P. Heim.
S. Schrimpf.

Pela Belgica:

Lichtervelde

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Página 38

38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pela Bulgaria:

P. M. Mattheeff.

Pela Costa Rica (republica de):

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

Lund.

Pelo Egypto:

y. Soba.

Pela Hespanba:

Frederico Bas.

Pela França:

Montmurin.
J. de Selves.
Ansault.

Pelas colonias francezas:

O. Gabrié.

Pela Italia:

Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.

Pela Liberia (republica de):

S. de Stein.
B. W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:

Hofstede.
Barão van der Feliz.

Por Portugal o colonias portuguezas:

Guilhermino Augusto de Sarros.

Pela Romania:

Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.

Pela Russia:

General de Besack.
A. Skalkovshy.

Pelo Salvador:

L. Kehlmann.
Pela Servia:

Svetozor J. Guozditch
Et. W. Popozditch.

Pela Suecia:

E. von Krusenstjerna.

Pela Suissa:

Ed. Hõhn.
C. Delessert.

Por Tunis (regencia de):

Montmarin.

Pela Turquia:

E. Petacci.
A. Fahri.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima

Convenio relativo ao serviço de cobranças celebrado entre os seguintes paizes
Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Gosta Rica (Republica da) Egypto, França, Italia, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Noruega Paizes Baixos e índias orientaes neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Suissa, Tunis (Regência de) e Turquia

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:

ARTIGO 1.º

A permutação de valores a cobrar por intermedio de correio, entre os paizes contratantes cujas Administração postaes se encarregam reciprocamente d'este serviço, obedece ás disposições do presente convenio.

ARTIGO 2.°

1. Admittem-se á cobrança: recibos, facturas, ordem do pagamento, letras de cambio e, cm geral, todos os valores commerciaes ou quaesquer outros, pagaveis sem des pezas, e cuja importancia não exceda, por cada remessa a 1:000 francos effectivos ou a uma quantia equivalente na moeda de cada paiz. As Administrações postaes dois paizes correspondentes podem, de commum accordo adoptar um maximo mais elevado.

2. As Administrações postaes dos paizes contratantes pedem igualmente encarregar-se de fazer protestar os titulo, commerciaes e tomar, de commum accordo, as necessaria disposições com respeito a este serviço. Da mesma fórma podem admittir á cobrança coupons de juros e do dividem dos e titulos amortisados.

ARTIGO 3.°

A importancia de valores a cobrar pelo correio deve ser indicada na moeda do paiz encarregado da cobrança

ARTIGO 4.º

1. A remessa de valores a cobrar faz-se em fórma da carta registada, transmittida directamente pelo remettente: á repartição postal que deve receber as respectivas importancias.

2. A mesma remessa póde conter differentes valores cobrar, pela mesma repartição postal, de diversos devedores em proveito de um mesmo remettente.

ARTIGO 5.º

1. A taxa de uma carta contendo valores a cobrar é em conformidade com o precedente artigo 4.°, a de uma carta registada de igual peso. Esta taxa pertence por inteiro a Administração postal do paiz de procedencia.

2. No acto de se receber uma carta com valores a cobrar, entrega-se gratuitamente ao interessado um recibo da mesma.

ARTIGO 6.°

Não se admittem pagamentos parciaes. Cada titulo deve ser pago integralmente de uma só vez, e, deixando de ser, considera se como recusado.

ARTIGO 7.º

1. A Administração postal encarregada da cobrança percebe, sobre a importancia de cada valor cobrado, uma retribuição de 10 centimos ou a sua equivalencia na moeda do paiz de destino.

Página 39

SESSÃO N.º 20 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 39

2. O producto d'essa retribuição não dá logar a conta alguma entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 8.º

Nas relações com os paizes onde actualmente a retribuição de cobrança é superior á que se acha fixada pelo artigo precedente, as Administrações interessadas têem a faculdade de conservar provisoriamente essa retribuição, comtanto que nas referidas relações se limite à um direito fixo de 25 centimos a taxa prevista pelo precedente artigo 5.°.

ARTIGO 9.º

1. A importancia cobrada, depois de deduzidos:

a) A retribuição fixada pelo artigo 7.° ou pelo artigo 8.°, segundo o caso;

b) o premio ordinario dos vales de correio, e

c) os direitos fiscaes, quando os houver, applicaveis aos valores a cobrar,
é convertida, pela repartição que fez a cobrança em um vale de correio a favor do remettente, vale que lhe é enviado sem despeza alguma.

2. Os valores que não houverem, podido ser cobrados reenviar-se-hão á repartição expedidora, isentos de porte o de qualquer direito. A Administração dos correios encarregada da cobrança não fica obrigada a adoptar providencia alguma conservatoria nem a provar por qualquer fórma a rasão da falta de pagamento.

ARTIGO 10.º

1. Aos vales emittidos em Virtude do precedente artigo 9.° para liquidação dos valores cobrados por intermedio do correio, são applicaveis, em tudo o que não for contrario ao prescrito convenio, as disposições do convenio relativo á permutação de vales do correio.

Comtudo, os vales de cobrança caldos era refugo hão são reembolsados, mas ficam á disposição da Administração expedidora dos valores respectivos.

2. É igualmente applicavel a estes vales o limite maximo fixado pelo paragrapho 1.º do precedente artigo 2.°.

ARTIGO 11.°

1. Salvo caso de força maior, quando se perder uma carta registada contendo valores a cobrar, paga-se ao remettente uma indemnisação de 60 francos nas condições determinadas pela Convenção principal, sem que a reserva contida no Protocollo final d'essa Convenção seja applicavel ás remessas de valores a cobrar.

2. No caso de perda das quantias cobradas, a Administração, a cujo serviço se attribue a perda, é obrigada ao reembolso integral das quantias perdidas.

ARTIGO 12.°

As Administrações não são responsaveis pelas demoras na transmissão, quer das cartas registadas contendo valores a cobrar, quer dos proprios valores ou dos vales de pagamento.

ARTIGO 13.º

As estipulações do presente convenio não restringem o direito ás partes contratantes de manter e celebrar accordos especiaes, bem como de conservar e estabelecer uniões reais intimas, com o fim de melhorar o serviço de cobranças internacionaes.

ARTIGO 14.°

Alem d'isto, o presente convenio não altera a legislação interna dos paizes contratantes na parte a que se não referem as estipulações n'elle contidas.

ARTIGO 15.°

1. Fica entendido que, na falta de disposições formaes do presente convenio, cada Administração tem a faculdade de applicar as disposições que regem as cobranças no seu servido interno.

2. Comtudo, é formalmente prohibido cobrar-se, quer no paiz de procedencia, quer no paiz de destino, qualquer taxa ou retribuição alem das previstas pelo presente convenio.

ARTIGO 16.º

Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem similhante medida, suspender temporariamente, de uma maneira geral ou parcial, o serviço das cobranças, comtanto que o participe immediatamente, se necessario for pelo telegrapho, a Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 17.º

1. As Administrações postaes dos paizes contratantes admittem ao serviço das cobranças todas as repartições encarregadas do serviço de vales internacionaes.

2. Determinam, de commum accordo, o modo de receber e transmittir os valores a cobrar, bem como quaesquer outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente convenio.

ARTIGO 18.º

Os estados da União, que não tomaram parte n'este convenio, serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle na fórma prescripta pela Convenção principal, na parte que se refere ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 19.°

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes contratantes tem o direito de dirigir ás Administrações dos demais paizes contratantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cobranças.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, deverão as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.?, 15.°, 16.°, 18.° e 20.° do presente convenio;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições do artigo 17.°;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigo previsto pêlo artigo 23.° da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sancionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma prevista pela Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em execução dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 20.°

1. O presente convenio começará a vigorar no dia 1.° de julho de 1892.

2. Terá a mesma durado que a Convenção Principal sem prejuizo do direito reservado a cada paiz de se retirar d'este convenio mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

Durante este ultimo anno, o convenio continuará a ter plena execução, sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas depois do findar o dito praso.

3. São derogadas, a contar do dia em que este convenio for posto em execução, todas as disposições estipuladas anteriormente entra os diversos Governos ou Administrações das partos contratantes, quando taes disposições não possam harmonisar-se com as disposições do presente con-

Página 40

40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

venio, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 13.°

4. O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Vienna.

Em firmeza do que os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente convenio, em Vienna, aos quatro do julho de mil e oitocentos noventa e um.

Pela Allemanha:

Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.

Pela Austria:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilieuau.
Habberger.

Pela Hungria:

P. Heim.
S. Schrimpf.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Pela Gosta Rica (republica da):

Pelo Egypto:

F. Saba.

Pela França:

Montmarin
J. de Selves
Ansalt

Pela Italia:

Emidio Chiuradia.
Felice Salivetto.

Pela Liberia (republica de):

B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:

Hofstede.
Barão van der Feliz.

Pelas Indias orientaes neerlandezas:

Johs J. Perk.

Por Portugal e colónias portuguezas:

Guilhermino Augusto de Burros.

Pela Romania:

Coronel A. Goryean.
S. Dimitrescu.

Pelo Salvador:

L. Kehlmann.

Pela Suissa:

Ed. Hohn.
C. Delessert.

Por Tunis (regencia de):

Montmarin.

Pela Turquia:

E. Petacci.
A. Fahri.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenio relativo - á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional celebrado entre os seguintes paizes: Argentina (Republica), Brazil, Bulgaria, Colombia (Republica de), Gosta Rica (Republica da), Egypto, França, Grecia, Italia, Liberia, (Republica de), Luxemburgo, Mexico, Paraguay, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Venezuela (Estados Unidos de)

Os Governos dos paizes signatarios do presente convenio, desejando obviar, quanto possivel, ás dificuldades que, na área da União postal universal, encontra o publico em receber objectos do correspondencia ou importancias de vales do correio, causando da faculdade que lhes concede o artigo 19.° da Convenção principal, conferiram, para esse fim, os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, aos abaixo assignados, os quaes adoptaram as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1. As Administrações postaes dos paizes contratantes poderão facultar, ás pessoas que os pedirem, livretes de identidade nas condições indicadas no presente convenio.

2. A precedente disposição não restringe o direito que tem o publico de empregar, na justificação de identidade, quaesquer outros meios acceitas pelas leis ou regulamentos relativos ao serviço interno do paiz destinatario.

ARTIGO 2.º

1. O livrete de identidade deve ser conforme ao modelo annexo ao presente convenio.

2. Cada livrete tem uma capa de cor verde e compõe-se de onze folhas, contendo: a primeira as indicações pessoaes do seu dono, e as dez restantes, recibos a preencher.

A capa tem na frente, em lingua do paiz do procedencia, o seguinte titulo:

«POSTAL UNIVERSAL»

«Livrete de identidade»

«N.º ...»

O retrato photographico do dono do livrete, contendo a sua assignatura, é appenso ao verso da referida capa por meio de uma fita, cujas duas extremidades só prendem á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que as Administrações queiram de commum accordo ulteriormente adoptar.

Por baixo da photographia acha-se mencionada a seguinte declaração:

«As Administrações postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade em caso do perua do presente livrete.»

Página 41

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 41

A folha, onde se acham as indicações pessoaes do dono do livrete, encerra as seguintes declarações:

Na frente:

«Administração dos correios de ...»

«Livrete do identidade n.° ...»

«Valido de ... a ...»

«O abaixo assignado declara que a assignatura que se acha na parte inferior d'esta folha e a que figura na photographia ao lado foram feitas pelo proprio punho do sr. ... (nome, appellido, idade, profissão e domicilio), cuja identidade foi devidamente reconhecida.

«Em firmeza do que, se lhe entregou o presente livrete que será valido por tres anãos, a contar d'esta data.

..., ... de ... de 189...

Assignatura do proprietario do livrete ...

«Assignatura do empregado da estação de procedencia ...»

o verso:

Descripção dos siguaes do dono do livrete e um espaço destinado ao Visto para nova validade.

Cada uma das folhas de recibo contém dois talões e dois recibos.

Em cada talão acha-se a declaração seguinte:

«Coupou n.°.. de... 189 ...»

"Recebi da repartição postal de ... um ... (objecto de correspondencia, ou vale).

Assignatura do dono do livrete...»

Na parte que divide o talão do recibo, por meio de dois filetes, lêem-se as seguintes palavras:

«União postal universal. Livrete de identidade.»

Entre as palavras «universal» e «Livretes existe um espaço destinado para a applicação do carimbo em branco da repartição emissora dos livretes.

Na frente do recibo acha-se mencionada a seguinte declaração:

«Á vista do presente livrete, e em troca d'este recibo, deverão as repartições postaes doa paizes contratantes entregar ao dono do mesmo livrete qualquer objecto de correspondencia postal que lhe for destinado e de que tiver de passar recibo, assim como satisfazer-lhe as importancias de vales que tambem lhe forem destinados, logo que se verifique que as assignaturas feitas, tanto n'este recibo como no respectivo talão, são identicas ás que se acham no verso da capa d'este livrete e na sua primeira folha.»

No verso do talão acha-se a declaração seguinte:

«Os recibos devem separar-se dos talões dos livretes seguidamente e pela ordem da paginação. A repartição postal, que entrar na posse do ultimo recibo, arrecadará igualmente o respectivo talão».

No verso do recibo lê-se a declaração seguinte:

«Á vista d'este recibo foi entregue o objecto do correspondencia postal n.º ..., ou pago o vale do correio... procedente da repartição postal de ...

«Assignatura do destinatario ...»

«Assignatura do empregado da estação de destino ...»

3. As folhas dos livretes, devidamente numeradas, prendem-se á capa por meio de uma fita com as cores nacionaes do paiz de procedencia, devendo as duas extremidades da mesma fita ser fixadas com um sinete official sobre acro, na parte inferior interna das costas da referida capa.

ARTIGO 3.º

1. A redacção dos livretes de identidade é feita na lingua do paiz que os emittir.

2. Em continuação da ultima folha de recibos acham-se as instrucções summarias, reproduzidas nas linguas dos paizes que adherem ao presente convenio, contendo explicações essenciais para a execução d'este novo ramo de serviço.

ARTIGO 4.º

1. As Administrações postaes dos paizes contratantes designam, na parto que lhes respeita, os funccionarios que devem emittir livretes de identidade.

2. Igualmente determinam, na parte que lhes respeita, quaes são os documentos competentes para se provar a identidade dos impetrantes de livretes, quando estes não forem pessoalmente conhecidos dos alludidos funccionarios.

ARTIGO 5.º

1. Os objectos de correspondência ordinária são entregues aos donos dos livretes, mediante a simples apresentação dos mesmos livretes.

2. A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales de correio são feitos aos destinatarios donos de livretes, mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.

3. Sempre que os donos dos livretes forem perfeitamente conhecidos das repartições postaes onde se apresentarem, ahi tiverem a receber vales do correio ou correspondencias dependentes de recibo, não se tornará obrigatorio para elles a apresentação do livrete nem a entrega dos recibos que o mesmo livrete contém.

ARTIGO 6.º

1. Os objectos postaes e a importancia dos vales de correio devem ser pessoalmente entregues aos donos dos livretes.

2. Podem, todavia, entregar-se a uma terceira pessoa devidamente auctorisada, mediante a apresentação do livrete, os objectos de correspondencia postal ordinaria e, mediante recibos tirados do livrete e assignados pelo seu respectivo dono, os objectos de outra classe de correspondencia; ficando, entretanto, a repartição destinataria auctorisada a só realisar a entrega d'estes objectos e satisfazer a importancia de vales de correio a uma terceira pessoa mediante um recibo devidamente justificado e por ella assignado.

ARTIGO 7.°

As leis ou regulamentos do paiz destinatario determinam quaes os objectos de correspondencia postal que se devem considerar como objectos de correspondencia ordinaria, assim como quaes os objectos cuja entrega só póde realisar-se mediante recibos especiaes.

ARTIGO 8.°

1. É fixado em 50 centimos o preço do livrete de identidade, não se comprehendendo n'este preço o custo do retrato photographico, que deve ser apresentado á repartição postal pelo respectivo impetrante.

2. É todavia permittido ás Administrações, que se não julgarem sufficientemente remuneradas, elevar este preço até o maximo de 1 franco.

3. Os recibos que forem entregues á repartição postal destinataria não estarão sujeitos ao pagamento de taxa alguma postal por parte do dono do livrete.

ARTIGO 9.°

As quantias recebidas em virtude do artigo precedente revertem por inteiro em favor da Administração que as recebeu.

32 **

Página 42

42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 10.º

Os recibos de que se compõe o livrete de identidade se param-se dos talões, um depois do outro, seguindo vigorosamente a ordem da paginação.

ARTIGO 11.°

1. Os livretes de identidade são validos por tres annos contar do dia da sua entrega aos impetrantes

2. Findo este praso, podem os mesmos livretes ser sujeitos a um Visto o que lhes dá nova validade por es paço de um anno.

ARTIGO 12.°

A repartição postal que receber o ultimo recibo de um livrete de identidade deverá ficar de posse do respectivo talão e proporcionar, por intermedio da sua Administração, ao dono do mesmo livrete, se este o requisitar, um novo livrete sem exigir outras provas de identidade.

ARTIGO 13.°

A responsabilidade das Administrações postaes dos paizes contratantes cessará logo que o pagamento de um vale ou a entrega do um objecto de correspondencia se realisar mediante recibo tirado do livrete de identidade e assigna do pelo respectivo dono.

ARTIGO 14.º

1. No caso de perda de um livrete, o seu dono deve participar este facto:

1.° á repartição postal da localidade onde se achar ou á repartição postal mais próxima;

2.° á administração que emittiu o livrete. Em todo o caso, o dono do mesmo livrete ó responsa vale pelas consequencias da sua perda.

ARTIGO 15.°

Em virtude da participação que lhe tiver sido dirigida, a repartição postal mencionada no precedente artigo não realisará, provisoriamente, nem a entrega de objectos de correspondencia, nem o pagamento de vales que forem reclamados por meio do livrete perdido.

ARTIGO 16.º

Á Administração do paiz da emissão cumpre tomar ab providencias necessarias para que, segundo as informações prestadas pelo dono do livrete perdido, o mesmo livrete seja annullado.

ARTIGO 17.º

As Administrações dos paizes contratantes devora communicar umas ás outras, por intermedio da Secretaria internacional, a lista das suas repartições auctorisadas a emittir livretes de identidade.

ARTIGO 18.°

Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a entrar n'elle, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal no que respeita ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 19.º

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25 da Convenção principal, cada uma das Administrações postaes dos paizes contratantes tem o direito de dirigir tis outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, quaesquer propostas acerca do serviço de livretes de identidade.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, deverão as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção do novos artigos ou da modificação das disposições

d'este artigo e dos artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 18.° e 20.° do presente convenio;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação dos outros artigos;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serio sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.º da Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 20.°

1. O presente convenio começará a ter execução no dia l do julho de 1892.

2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do mesmo convenio, mediante aviso feito um anno antes pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Vienna.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes, acima designados, assignaram o presente convénio em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

Pela Argentina (republica): Carlos Calvo.

Pelo Brazil:

Luiz Betim Paes Leme.

Pela Bulgaria:

P. M. Mattheeff.

Pela Colombia (republica de):

G. Michelsen.

Pela Costa Rica (republica da):

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pela França:

Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.

Pela Grecia:

J. Georgantas.

Pela Italia:

Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.

Pela Liberia (republica de):

B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast.

Pelo Mexico:

L. Breton y Vedru.

Pelo Paraguay:

Página 43

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 43

For Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Sarros,

Pela Romania:
Coronel A. Gorjean. S. Dimitrescu.

Pelo Salvador:
L. Kehlmann.

Pela Suissa:
Ed. Hõhn.
C. Delessert.

Por Tunis (regencia de):
Montmarin.

Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri,

Por Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenauer.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral doa negocios commerciaes e consulares, de 3 de fevereiro de 1803. - Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenio relativo ás assignaturas de Jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio, celebrado entre os seguintes paizes

Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Colombia (Republica de), Dinamarca, Egypto, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Noruega, Persia, Portugal e colónias portuguezas, Romania, Suécia, Suissa, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:

ARTIGO 1.º

O serviço postal de assignaturas de jornaes e publicações periodicas entre os paizes contratantes cujas Administrações postaes resolvem estabelecer reciprocamente o mesmo serviço, obedece ás disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2.º

As repartições postaes de cada paiz recebem do publico assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes contratantes.

Comprehendem-se igualmente n'este serviço as publicações de quaesquer outros paizes, que determinadas Administrações estiverem no caso de fornecer, ficando taes publicações sujeitas ao que dispõe, o artigo 16.° da Convenção principal.

ARTIGO 3.º

1. O preço da assignatura é pago no acto d'ella se fazer e por todo o tempo da sua duração.

2. As assignaturas só podem ser feitas pelo tempo indicado nas listas officiaes.

ARTIGO 4.°

As administrações postaes, encarregando-se, a titulo de intermediarias, das assignaturas, não assumem responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores.

Não são obrigadas a reembolso algum, quando a publicação termine ou se interrompa durante o periodo da assignatura.

ARTIGO 5.º

O serviço internacional de assignaturas effectua-se por intermedio das repartições de permutação respectivamente designadas por cada Administração.

ARTIGO 6.°

1. Cada Administração fixa os preços por quo forneço ás outras Administrações as suas publicações nacionaes e, quando as houver, as publicações de qualquer outra procedencia.

Estes preços, porém, não podem em caso algum ser superiores aos que se acham estabelecidos para os assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos de transito devidos ás Administrações intermediarias pelo que respeita as relações entre paizes não limitrophes.

2. Os direitos de transito são previamente fixados em globo, tomando-se por base o grau de periodicidade dos jornaes combinado com o seu peso medio.

ARTIGO 7.º

1. A Administração postal do paiz de destino fixa o preço que tem a pagar o assignante, acrescentando ao preço do custo designado, em virtude do antecedente artigo 6.°, a taxa, commissão ou porte, que julgar necessario, pela entrega no domicilio, não devendo, todavia, estas despezas exceder ás que se exigem pelas assignaturas no interior do mesmo paiz, A mesma Administração addiciona ao referido preço o imposto de sêllo que porventura se ache estabelecido pela legislação do seu paiz.

2. Nas relações entre dois paizes que não tiverem o mesmo systema monetario, o preço de que trata o artigo 6.º será convertido, pela Administração do paiz de destino, na sua propria moeda. Se as Administrações dos referidos paizes fizerem parte do convenio relativo aos vales de correio, realisar-se-ha a conversão pela taxa applicavel aos mesmos vales, salvo quando resolverem adoptar uma taxa media de conversão.

ARTIGO 8.º

As taxas ou direitos, estabelecidos era virtude dos antecedentes artigos 6.° e 7.°, não dão logar a conta alguma especial entre as Administrações correspondentes.

ARTIGO 9.º

Na organisação das notas estatisticas para as contas de direitos de transito (artigos xxiv o xxv do regulamento de ordem e processo do serviço para a execução da Convenção principal), os jornaes fornecidos por assignatura são pesados conjunctamente com todos os outros jornaes e impresssos.

ARTIGO 10.º

Compete ás Administrações postaes dar seguimento, sem despezas para os assignantes, a qualquer reclamação justificada, relativa a quaesquer demoras ou irregularidades no serviço das assignaturas.

ARTIGO 11.º

1. As contas relativas a assignaturas feitas e requisitadas estabelecem se trimestralmente, sendo, depois do conferidas e approvadas, saldadas em moeda metallica do paiz credor.

2. Nas relações entre dois paizes, que não tiverem o mesmo systema monetario, devo para aquelle fim, e salvo accordo em contrario, ser o credito menor convertido na moeda do credito maior, em conformidade com o artigo 6.°
do convenio relativo aos vales do correio. A differença é liquidada no mais curto praso possivel por meio de um, vale de correio.

3. Os vales de correio, que por tal motivo se emittirem, não ficam sujeitos a premio algum, e podem exceder ao maximo fixada pelo já referido convenio.

Página 44

44 DIARIO PA CAMARA DOS SENHOEES DEPUTADOS

4. Os saldos em atrazo vencem o juro de 5 por cento ao anno, em proveito da Administração credora.

ARTIGO 12.°

As estipulações do presente convenio não restringem o direito que têem as partes contratantes de manter ou celebrar accordos especiaes com o fim de melhorar, facilitar ou simplificar o serviço das assignaturas internacionaes.

ARTIGO 13.º

Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ris adhesões á União postal Universal.

ARTIGO 14.°

As Administrações postaes dos paizes contratantes determinam a fórma das contas designadas polo precedente artigo 11.°, fixam as epochas em que ellas devem ser organisadas e estipulam todas as outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente convenio.

ARTIGO l5.°

Fica entendido quo, na falta de disposições formaes do presente convenio, cada Administração terá a faculdade do adoptar as disposições que regem o assumpto no seu serviço interno.

ARTIGO 16.º

1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal e um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço de assignaturas de jornaes.

2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, deverão as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, só se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.ª, 8.º, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.° e 18.º do presente convenio.

2.° os dois terços dos votos, se só tratar da modificação do artigo 14.°;

3.° a simples maioria absoluta, só se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor dois mezes depois, pelo menos, do haver sido notificada.

ARTIGO 17.º

O presente Accordo começará a vigorar no 1.° de julho de 1892.

Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do presente convenio, mediante aviso dado com um anno do antecedencia pelo seu governo ao governo da Confederação suissa.

N'este caso, porém, o serviço das assignaturas existentes continuará a ser desempenhado nas condições previstas peio presente convenio, até findar o período por que as mesmas assignaturas houverem si lo feitas.

ARTIGO 18.º

Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições relativas a esto assumpto anteriormente convencionadas entro os Governos ou Administrações das partes contratantes, sempre que taes disposições senão harmonisem com os termos do presente convenio, som prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 12.°

O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.

Em firme a do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente convenio em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.

Pela Allemanha:

Dr. V. Stephem.
Sachse.
Fritsch.

Pela Austria:

Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberyer.

Pela Hungria:

P. Heim.
S. Schrimpf.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Pelo Brazil:

Luiz Butim Paes Leme.

Pela Bulgaria:

P. M. Matheeff.

Pela Colombia (republica do):

G. Michelsen.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

Lund.

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pela Liberia (republica de)

B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.

Pelo Luxemburgo:

Mongenast.

Pela Noruega:

Tub. Heyerdahl.

Pela Persia:

General N. Semino.

Por Portugal o colonias portuguesas:

Guilhermino Augusto de Barros.

Pela Romania:

Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.

Pela Suecia:

E. von Krusenstjema.

Página 45

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 45

Pela Suissa:
Ed. Hõhn.
C. Delessert.

Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.

Pelo Uruguai:
Federico Susviela Guarch.
José G. Basto

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Senhores. - Tenho a honra do renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-A, de 8 de janeiro de 1892, para approvação dos actos da conferencia de Madrid sobre propriedade industrial.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiras, 28 de janeiro de 1893.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

N.º 116-E

Senhores. - A boa administração da justiça no ultramar é uma das mais fortes garantias do progressivo desenvolvimento dos nossos dominios coloniaes, e portanto uma questão que deve preocupar a todos, que se interessam em que a soberania portugueza, longe de significar o egoismo revoltante do conquistador, tenha a apoial-a as bençãos dos povos, e a sujeição voluntaria aos processos civilisadores da mãe patria.

N'esta ordem de idéas se inspira a presente proposta de lei, em que se compilaram em um só documento todos os elementos dispersos, constituidos das diversas disposições legaes referentes á organisação da magistratura ultramarinha, e se alterou o já existente, sómente no sentido de melhor apropriar ás condições de cada provincia e que se entendeu seria mais ajustado ao modo de existir essencial de cada uma d'ellas.

A proposta de lei, que temos a honra de recommendar á vossa consideração, estabelece o regimento de justiça nos nossos dominios ultramarinos; manda applicar-o codigo commercial portuguez ao ultramar com pequenas alterações, que resultam da necessidade de evitar que ali deixem de Concorrer capitães, cujos possuidores estejam longe de se arriscarem a ir lá fazer qualquer exploração, é que portanto precisam pagar aos que ali se aventuram de fórma a interessal-os no exito de taes explorações: sé a esta circumstancia juntarmos á de serem estrangeiros na sua grande maioria os capitães empregados rias mais largas explorações commerciaes do ultramar, e que não vigoram em muitos dos principaes mercados monetarios os artigos 169.° e 162.° n.° 3.° e o § 3.° do artigo 164.° do actual codigo commercial portuguez, facilmente só explicará a rasão por que não pareceu conveniente afastar por uma disposição legal, que ali seria prejudicial, capitães que são os unicos que se aventuram aos riscos e condições largamente aleatorias da exploração commercial o industrial ultramarina. É como não é facil, conforme affirmaram ás pessoas competentes no assumpto, estabelecer a priori quaes os inconvenientes que possam derivar da applicação nos seus promenores do codigo commercial ao ultramar, entendeu-se prudente que por uma disposição de lei se determinasse â alteração das suas diversas disposições á medida que ás circumstancias especiaes de cada provincia as fossem exigindo, e do fórma a facilitar-se assim a sua mais efficaz execução. De resto assim se tem procedido sempre em todas as adaptações ao ultramar dos codigos em Vigor na metropole.

Com respeito á lei penal julgou se necessario introduzir a alternativa da pena temporaria de trabalhos publicos, devidamente remunerados, como substituição da prisão para os indigenas africanos e do Timor.

Esta disposição contribuirá para corrigir rios indigenas o defeito da indolencia, aliás muito provocado pela natureza do clima, e ausencia de necessidades creadas, contendo-se com aquella exigencia para tornar pratico o effeito da pena que, sendo de prisão, se transforma, para a maioria dos delinquentes menos civilizados, n'uma verdadeira recompensa, ou pelo menos na satisfação de um objectivo naturalmente apetecido, de ter quanto seja necessarrio á vida, sem dependencia de qualquer esforço proprio.

Moralisa o indigena o principio estabelecido, e que é aliás seguido em quasi todas as colonias estrangeiras; habitua-o a viver do trabalho, e a conhecer-lhe as vantagens; torna profícua a despeza que é feita com a alimentação dos presos e aproveita elementos de producção até hoje perdidos: de resto está isto no espírito da organisação do systema penal, mesmo para os condemnados a prisão penitenciaria na Europa, e pratica se hoje n'algumas provincias no ultramar, apesar da lei especificadamente não o determinar. Legalisar é que já hoje se pratica por vezes, dando aos juizes o direito de estabelecerem a alternativa entre prisão e trabalhos publicos, alternativa que usarão conforme o grau de civilisação do indigena recommendar uma ou outra pena, pareceu ser a maneira mais pratica e sensata de conseguir o que se desejava obter sem aggravar a pena, nem exigir d'ellas severidade maior do que as circumstancias determinarem.

Successivas reclamações contra ás juntas de justiça e tribunaes superiores militares do ultramar acconselharam a sua extincção o que por igual succedeu ao cargo de procurador da cidade e á repartição da procuratura dos negocios sinicos de Macau, organisando-se tudo de fórma que houvesse o menos possivel a accumulação de funcções judiciaes com as administrativas e politicas, de maneira que a independencia dos poderes; que umas e outras representam, se mantenha, sem comtudo desarmar o administrador da communidade chineza dos meios de contel-a em respeito, e de decidir promptamente, e sem formalidades dispensaveis; as pequenas questões referidas no regimento de 22 de dezembro de 1881.

Como especialidade derivada da lei que libertou o trabalho dos africanos; creou-se na legislação até agora vigente uma auctoridade designadamente destinada a vigiar e superintender sobre todos os contratos de prestação de serviços pelos indigenas. Tem esta auctoridade por delegados nas diversas localidades os delegados dos procuradores da corôa, ou as auctoridades administrativas dos districtos ou concelhos.

A auctoridade assim creada chama-se curador geral doa serviçaes e colonos, e se a sua existencia se podia justificar durante a transição occasionada pela nova fórma de ser do trabalho, agora que o systema está implantado e que já se não pôde felizmente recuar ou retrogradar, torna-se desnecessario que tal superintendencia revista caracter excepcional, o tanto mais quanto a verdade é que tendo sido habito conservarem-se os curadores quasi sempre nas capitães, onde menos contratados existem, as suas attribuições têem sido de facto, onde ha mais serviçaes exercidas pelos que no novo regimen são chamados a executal-as.

Não se julgou essencial, nem a pratica o tem recommendado, conservar os cargos do thesoureiro da arca dos orphãos; preferia-se fazer dos recebedores depositarios dos valores dos orphãos ou herdeiros ausentes presumiveis

Página 46

46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sendo esses depositos feitos á ordem dos juizes das comarcas; os recebedores ficam comtudo por esse serviço, sob o ponto de vista da exactidão das contas e regularidade da escripturação, tambem sob a inspecção da auctoridade superior de fazenda. Assim se evitam duplicações de escripturação, e se lançam as bases de qualquer futura organisação de caixas de depositos nas provincias em que isto for exequível. Evita-se a difficuldade, tantas vezes repetida, das camaras municipaes obterem individuo idoneo, que possam recommendar para o cargo que o novo regimen pretende abolir.

Até agora não tem tido tão grande importancia como de futuro se deve esperar, pelo que no presente se passa, o serviço das conservatorias no ultramar, e tanto assim que tem podido accumular-se com o de delegado o officio de conservador.

Agora, porém, que a tendencia á definição da propriedade é pronunciada; que ha comarcas no ultramar em que o preço de venda dos predios rusticos e urbanos tem attingido quantias que bem provam a sua valorisação, o serviço das conservatorias tem de confiar-se a pessoal habilitado, e que possa ao mesmo tempo supprir os juizes do direito nos seus impedimentos, com a auctoridade e conhecimento de causa, que dá a competencia exigida para os cargos judiciaes na metropole, o que até hoje tem sido difficil, senão impossivel de obter nos substitutos, que aliás as condições climatericas dos nossos dominios ultramarinos tantas vezes fazem chamar ao exercicio da vara de juizes com todas as garantias inhorentes e na grande maioria dos casos nenhuma das habilitações exigiveis.

Assim sem aggravar as despezas com a magistratura judicial do ultramar que são hoje representadas em réis 146:585$300, e pelo regimen proposto passam a ser de 134:851$200 réis, consegue-se a economia de 11:734$600 réis creando-se uma relação em Moçambique, juizes substitutos togados em todas as comarcas do ultramar, e dar collocação a muitos dos juizes dos extinctos tribunaes administrativos da metropole que queiram approveitar-se das disposições da proposta de lei que á vossa consideração temos a honra de submetter.

A verba representativa da economia acima designada temos a juntar a representada pela extracção do supremo conselho de justiça militar de Nova Goa, calculada em 830$800 réis annuaes, o que dá um total conhecido de 12:565$400 réis, ao qual se deve juntar, com a creação de juizes municipaes e populares, as que por incertas, não podem definir-se, mas que são realmente importantes da abolição das correições, do expediente das repartições extinctas, da abolição das caixas dos orphãos, e da distincção dos vencimentos em categoria e exercicio, cujo alcance economico na aposentação e n'outras situações é evidente e claro.

Obedecendo ao pensamento economico, que as necessidades publicas têem imposto ao governo, tendo em vista a actual facilidade de communicações e a tendencia em quasi todos os processos o nomeadamente nos vindos da relação de Goa para aproveitar o recurso de revista, pensou-se em extinguir as relações ultramarinas, e crear, cm sua substituição uma especie de relações de 2.ª classe ou tribunaes collectivos, que tivessem uma alçada e attribuições restrictas, confiando ás relações metropolitanas a competencia que faltasse a esses tribunaes.

As instantes reclamações, porém, dos povos, a diminuição no rendimento do imposto de sello que de tal medida derivaria nas diversas provincias ultramarinas, em que aquelle regimen se applicasse, demonstraram de uma fórma completa, que a intenção economica não se attingia de facto, e que mais valeria, pelo contrario, para evitar as juntas de justiça, crear um tribunal de 2.ª instancia em Moçambique, conservando as duas relações de Goa e Loanda, embora a todas se desse só tres juizes e se provesse convenientemente á substituição d'estes magistrados nos seus impedimentos temporarios ou permanentes.

Assim os dez juizes das duas relações existentes serão distribuidos por estas e pela de novo creada, sobejando um juiz que, em poucos dias, tem direito a entrar, na magistratura do reino, o que já requereu, podendo-se portanto entrar, n'este particular, desde já. na execução definitiva do regimen proposto.

Para não antecipar porém o que sobre o regimento temos a dizer, o que só fizemos com respeito ás relações, porque assim quizemos completar a informação economica do projecto, temos como rasão de methodo que continuar esta exposição pela ordem por que no regimento se succedem os diversos capitulos.

Trata o capitulo I da divisão territorial respeitante a cada comarca, na qual se fizeram as necessarias alterações, que a pozessem de accordo com a divisão administrativa, attendendo ao mesmo tempo á facilidade das communicações, e a condições especiaes das localidades; taes alterações são porém insignificantes e por isso nos não demorâmos na sua especificação.

As comarcas dividem-se, como hoje, em julgados e estes em freguezias, deixando-se aos governadores o encargo de designar em conselho e sujeitar á confirmação do governo a subdivisão indicada.

Estabelece o capitulo II uma serie do providencias novas, creadoras de um corpo collectivo que tem por alta missão julgar de tudo quanto diga respeito aos juizos do ultramar, não só sob o ponto de vista do seu presente, mas ainda do seu futuro.

Cria-se para este effeito um conselho superior da magistratura judicial do ultramar, presidido pelo ministro da marinha e composto de quatro vogaes nomeados annualmente entre os conselheiros do supremo tribunal de justiça, juizes da relação de Lisboa, e magistrados superiores do ministerio publico do reino.

E este conselho que constituo o jury para a classificação dos candidatos á magistratura judicial ultramarina; que propõe para promoção á 2.ª instancia os juizes de 1.ª que resolve as questões de antiguidade dos magistrados judiciaes e do ministerio publico; que consulta sobre a passagem da magistratura do ultramar á da metropole, e sobre as syndicancias aos magistrados judiciaes do ultramar; que lhes impõe, nos termos do regimento, penas disciplinares; e finalmente que é consultado sobre todos os assumptos referentes á magistratura do ultramar, em que o ministro entenda dever ouvil-o.

As attribuições que ficam enumeradas bastam para justificar a creação do conselho, que será uma garantia para o estado e pára os povos, da disciplina funccional da magistratura ultramarina; trará para os magistrados judiciaes do ultramar a vantagem de serem julgados no seu merecimento e dirigida a sua carreira por magistrados largamente habilitados para o fazer, com competencia acima de qualquer excepção, e que serão para o ministro um regulador do seu procedimento, que completará a auctoridade moral das suas decisões, o que não pouco contribuirá para ellas serem sem esforço acatadas e executadas.

Estabeleceram-se os juizes commerciaes, ampliando-se assim o que a tal respeito se havia legislado com â introducção dos jurados commerciaes, onde esta especie de julgadores possa existir.

Divididas as comarcas em julgados especiaes, necessario era definir a organisação dos tribunaes respectivos; é o que se faz na secção VII do capitulo III com a creação dos juízos municipaes, que são outros tantos meios de immediata applicação da acção da justiça, em casos em que seria impossivel administrai-a por outra fórma, mas em que a alçada restricta é definida e clara.

Não representa isto na sua essencia uma novidade; é mais ou menos o que hoje existe com o nome de juizes dos julgados ordinarios o que se fez foi dar-lhe nome em

Página 47

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893 47

accordo com a divisão concelhia, onde a alçada se exerce, e definir attribuições o funcções, o que até hoje não estava regulado.

O juiz de paz, na proposta de lei designado pelo nome de juiz popular, tem entre os indigenas uma alta conveniencia, desde quo se dão a estes magistrados attribuições para resolver questiunculas de pequeno valor essencial, mas de grande importancia relativa, o que hoje em Angola e Moçambique fazem já os commandantes de divisão, regedores e sargentos móres das terras, mas sem auctorisação legal, e portanto sem a necessária fiscalisação do que praticam, e sem recurso que o novo regimen concede para os tribunaes superiores.

Assim e desenvolvendo as attribuições d'estes magistrados, immediatamente conhecidas das partes, se constituo na phase mais elementar da acção judiciaria, uma conciliação sensata com os costumes primitivos, que são seguidos pelos indigenas menos civilisados, que constituem a maioria das populações nas nossas provincias africanas, para os quaes a decisão do homem bom da localidade, por as partes acceite como arbitro das suas contendas, se elle for conhecedor dos costumes gentilicos, tem toda a força executoria de uma sentença passada em julgado cumprida sem esforço, sem reluctancias e sem imposições violentas.

Regulou-se no capitulo v a fórma das audiencias o sua duração, tendo-se ao mesmo tempo definido o periodo do anno judicial segundo as estações peculiares a cada uma das colonias, escolhendo-se para ferias o mez de mais difficil trabalho, e em que um maior esforço póde produzir males irreparaveis na saude tanto dos europeus como dos indigenas que n'elle se empenhem.

No capitulo VI regula-se a disciplina entre os magistrados judiciaes, definem-se os seus deveres funccionaes e a independencia do poder que representam, bem como quando devem considerar-se terminadas as epochas em que, como succede na metropole, têem de ser privados de poderem continuar na mesma comarca.

No capitulo VII regula-se tudo quanto diz respeito a syndicancias aos magistrados ultramarinos, e no capitulo VIII, quanto se refere ao seu futuro, garantindo-se em condições diversas das actualmente estabelecidas a sua collocação na magistratura judicial da metropole, mas respeitando por completo os direitos adquiridos.

Promove-se a facilidade do collocação de alguns juizes que as ultimas reformas tiveram de deslocar, e assim ainda se tem em vista o principio da mais salutar economia, que ao governo impõem as circumstancias do thesouro, porque sem aggravar despezas e antes diminuindo as actuaes no ultramar e na metropole se abre uma, carreira aos que queiram arriscar-se para conseguir e que hoje estão com os seus vencimentos sem fazerem serviço á espera de cabimento no quadro.
Regulam-se as aposentações e licenças de fórma a constituírem, as primeiras, uma justa recompensa a quem com mais risco serve, e as segundas, uma concessão, limitada pelas conveniencias do serviço, e cercada de todas as condições essenciaes para prevenir abusos.

A constituição das comarcas nos territorios das companhias privilegiadas, e a especial organisação administrativa da Guiné, tiveram naturalmente que ser consideradas em capitulo especial, e assim se explica a necessidade da doutrina do capitulo IX do regimento, que é a confirmação ou compilação, no novo diploma, do que já está hoje em vigor.

Nas disposições transitorias, que fazem parte do capitulo X, se indicou a fórma do passar do regimen actual para o proposto, sem abalos bruscos, e sem os inconvenientes que por vezes annullam o pensamento das reformas, cuja execução se considera urgente.

Finalmente o capitulo XI, regulando a ordem de serviço e fórma do processo, completa o corpo de doutrina que, na proposta de lei que temos a honra de propor á vossa consideração, tivemos a intenção de comprehender, de fórma a evitar a legislação dispersa, e a reunir n'um só diploma tudo quanto podesse interessar tão importante ramo da administração publica.

Da longa exposição que temos feito se poderá concluir qual o objectivo da reforma, que resumiremos nos seguintes termos:

1.° Distribuição da verba votada para a administração da justiça do ultramar, por fórma a melhor ser aproveitada, e ainda a crear-se uma economia certa, alem de outras que por incertas se não podem calcular, no periodo de execução definitiva, de 12:565$000 réis, isto é, de mais de 8 por cento da despeza actual;

2 ° Facilidade de obter, na grande maioria dos casos, juizes togados para juizes substitutos na 1.ª instancia, creando ao mesmo tempo as conservatorias em condições normaes;

3.° Creação de tribunaes regulares em substituição das juntas de justiça; regularisação dos tribunaes commerciaes;

4.° Constituição de um conselho de excepcional competencia para intervir nos assumptos de disciplina funccional e nos que affectam a carreira dos magistrados ultramarinos;

5.° Regularisação dos assumptos que dizem respeito ás heranças de ausentes e menores, lançando as bases de constituição, futura de caixas de depositos, sob a garantia do governo;

6.° Creação dos juizes municipaes para prepararem os processos nos logares distantes da sede da comarca, o que, dada a área enorme do algumas d'estas, era indispensavel estabelecer, definindo attribuições que pelos antigos julga
dos ordinarios estavam mal comprehendidas e ainda peior executadas;

7.° Definição de, attribuições dos juizes do povo, em que, aproveitando os habitos indigenas, se cria uma ponte e passagem do seu estado selvagem para o civilisado, no que respeita á administração da justiça;

8.º Reunião n'um só diploma de muita legislação dispersa;

9.° Finalmente crear nos indigenas, quando soffrendo penas a que hoje só corresponde prisão, um meio de morigeração pelo trabalho, que constituirá, no ponto de, vista do resultado do castigo, uma conquista de notavel alcance para a ordem publica, e para os beneficos resultados que ha a esperar, no que se refere á repressão da vadiagem e correcção dos habitos indolentes dos menos civilisados. Por todo o exposto, senhores, esperamos, pois, que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o Regimento da administração de justiça nas provincias ultramarinas, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° E declarado extensivo ás provincias ultramarinas o codigo commercial approvado para o continente do reino e ilhas adjacentes pela lei de 28 do junho do 1888.

§ 1.° Exceptuam-se as disposições dos artigos 169.° e 162. Digo n ° 3.°, e do § 3.° do artigo 164.° do mesmo codigo.

§ 2.° O governo, ouvidas as estações competentes, irá fazendo n'esse codigo todas os modificações, que as circumstancias especiaes das mesmas provincias exigirem, e tomará todas as medidas necessarias para facilitar a sua execução.

Art. 3.° É restabelecida a pena temporaria de trabalhos publicos para os indigenas de S. Thomé e Principe e das costas oriental e Occidental de Africa e para os de Timor, podendo ser applicada pelos juizes, em escala proporcional, em todos os casos a que pelo codigo penal corresponda pena de prisão; devendo, porém, os mesmos trabalhos ser convenientemente remunerados.

Art. 4.° São extinctas as actuaes juntas de justiça da

Página 48

48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ultramar, passando as suas attribuições, quanto aos crimes sujeitos ao fôro commum, para as justiças ordinarias, e quanto aos crimes da competencia do fôro militar, para os conselhos de guerra, com recurso para o tribunal superior de guerra e marinha do reino.

§ unico. Ficam tambem extinctos o conselho superior de justiça militar de Loanda, e o supremo conselho de justiça militar do Estado da India.
Art. 5.° São extinctos o logar de procurador da cidade e a repartição da procuratura dos negocios sinicos de Macau.

§ 1.° Todas as suas attribuições judiciaes, do que havia recurso, passam para o juizo de direito da comarca segundo a lei oommum.

§ 2.° É creado em Macau o logar de procurador administrativo dos negocios sinicos.

§ 3.° O procurador administrativo dos negocios sinicos é equiparado para todos os effeitos ao administrador do concelho de Macau, e exercerá na communidade chineza todas as attribuições politicas o administrativas que nos termos do regimento de 22 de dezembro de 1883 competiam ao procurador dos negocios sinicos, assim como as judiciaes nas causas que, segundo o citado regimento, eram julgadas pela mesma auctoridade em primeira e única instancia.

§ 4.° O administrador do concelho da Taipa e Colowané continuará exercendo, com recurso para o juiz de direito, as attribuicções judiciaes que lhe commettia o n.° 21.° do mesmo regimento.

Art. 6.° São extincíos os logares de curador geral dos serviçaes e colonos nas províncias de Angola e Moçambique, passando todas as attribuições, que pelas leis o regulamentos em vigor lhes competem, a ser exercidas nos mesmos termos, dentro de cada comarca, pelo respectivo delegado do procurador da corôa e fazenda.

Art. 7.° São extinctos os logares de escrivão dos orphãos e de contador da comarca de Macau, passando as attribuições d'este a ser exercidas pelo respectivo delegado do procurador da corôa e fazenda, e as d'aquelle pelos escrivães do juízo de direito da comarca mediante distribuição.

Art. 8.° São extinctos os cargos de thesoureiro do cofre dos orphãos.

§ 1.º O dinheiro, metaes o pedras preciosas e papeis de credito dos orphãos, e bem assim os rendimentos dos bens que a cada um pertencerem, serão nas comarcas do ultramar arrecadados, á ordem dos juizes de direito, n'um cofre a cargo do recebedor da respectiva comarca ou do districto era que a comarca for situada, sob a inspecção da auctoridade superior do fazenda da província.

§ 2.° No processo para a arrecadação do dinheiro e valores, de que trata este artigo, e expedição de mandados de despeza observar-se-hão, na parte applicavel, as disposições dos artigos 22.° a 25.° e 28.° do regimento para a arrecadação dos bens dos indivíduos fallecidos nas províncias ultramarinas com herdeiros presumptivos ausentes d'ellas, approvado pela carta de lei de 22 de julho de 1885.

§ 3.° O dinheiro, metaes e pedras preciosas o papeis de credito existentes em poder dos actuaes thesoureiros dos cofres dos orphãos, serão transferidos para o cofre a que se refere este artigo, depois de liquidadas as responsabilidades dos mesmos thesoureiros e lavrados os competentes autos de balanço para os effeitos legaes.

Art. 9.° São extinctos todos os logares de ajudantes privativos e de amanuenses das conservatorias do registo predial ultramarino.

Art. 10.º São extinctos todos os logares e officios judiciaes de que n'este regimento se não faça expressa mensão.

Art. 11.º O governo fará e poderá auctorisar os governadores das províncias ultramarinas a fazer todos os regulamentos necessarios para a execução doesta lei e do regimento que d'ella faz parte.

Art. 12.° Desde que principiar a vigorar este regimento ficará revogada toda a legislação anterior que recair sobre materias que o mesmo regimento abrange, o em geral toda a legislação anterior sobre organisação judiciaria, e administração de justiça no ultramar, que não for expressamente resalvada.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de fevereiro de 1893. = Francisco Joaquim Ferreira ao Amaral.

Regimento da administração da justiça nas províncias ultramarinas

CAPITULO I

Divisão territorial
Artigo 1.° As províncias ultramarinas portuguesas de Angola, S. Thomé e Príncipe, Moçambique, India, e Macau e Timor, dividem-se, para os effeitos da administração da justiça, em tres districtos judiciaes:

O de Loanda, com a sede na cidade de S. Paulo de Loanda, comprehendendo as províncias de Angola e de S. Thomé o Príncipe;

O de Moçambique, com a séde na cidade de Moçambique, comprehendendo toda a província do mesmo nome;

O do Nova Goa, com a séde na cidade de Pangim, comprehendendo o Estado da India, e a provincia de Macau e Timor.

Art. 2.º O districto judicial de Loanda divide-se em seis comarcas:
A de Loanda, com a séde na cidade de Loanda, comprehendendo os concelhos de Ambriz, Barra do Dande, Barra do Bengo, Loanda, Novo Redondo, Encoge, Alto Dando, Icolo e Bengo, Zonza do Golungo, Muxima, Massangano e Cambambe;

A do Benguella, com a séde na cidade de Benguella, comprehendendo os concelhos de Egito, Caturabella, Benguella, Dombe Grande, Caconda, Quillengues e Lucequé;

A de Mossamedes, com a séde na villa de Mossamedes, comprehendendo os concelhos de Mossamedes, Lubango, Humpata, Bumbo, Huilla, Gambos e Humbe;

A de Ambaca, com a séde em Caculo, comprehendendo os concelhos de Dembos, Golungo Alto, Ambaca, Cazengo, Duque de Bragança, Pungo Andongo, Malange e Tala Mugongo;

A do Congo, com a séde em Cabinda, comprehendendo todo o districto administrativo do Congo;

A do S. Thomé, com a sede na cidade de S. Thomé, comprehendendo as ilhas do S. Thomé e Príncipe e as suas dependencias.

Art. 3.° O districto judicial de Moçambique divide-se em sete comarcas:
A de Moçambique, com a séde na cidade de Moçambique, comprehendendo o districto administrativo do mesmo nome e o do Angoche;

A de Lourenço Marques, com a séde na cidade de Lourenço Marques, comprehendendo o districto administrativo do mesmo nome;

A de Inhambane, com a séde na villa do Inhambane, comprehendendo o districto administrativo do mesmo nome;

A de Quelimane, com a séde na villa de S. Martinho de Quelimane, comprehendendo o districto administrativo do mesmo nome;

A de Tete, com a séde na villa de Tete, comprehendendo o districto administrativo do mesmo nome;

A de Cabo Delgado, com a séde no Ibo, comprehendendo o districto administrativo d'aquelle nome;

Página 49

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

A da Beira, com a séde na Beira, comprehendendo os territorios limitados ao norte e ao noroeste pelo curso do rio Zambeze, desde a sua bôca mais meridional, e pela fronteira actual do districto de Tete; a oeste pela fronteira interior da província; ao sul pelo curso do rio Save, até á sua bôca mais meridional, e ao oriente pelo oceano.

Art. 4.° O districto judicial de Nova Goa divide-se em oito comarcas:

A de Ilhas de Goa, com a séde na cidade de Pangim, comprehendendo: a ilha do Tissuary ou de Goa; as ilhas adjacentes, á excepção das freguezias de Santo Estevão o Naróa; as freguezias de Reis Magos, Nerul, Pilerne, Penha de França, e Salvador do Mundo, do concelho de Bardez; e o concelho do Pondá, menos a aldeia Orgão;

A de Bardez, com a séde na villa de Mapuçá, comprehendendo todo o concelho de Bardoz, á excepção das freguezias de Revorá, Assonorá, Tivim, Reis Magos, Nerul, Pilerne, Ponha de França, e Salvador do Mundo, e o concelho de Pernem, menos as aldeias Alorna e Ibrampur;

A de Salsete, com a séde em Vasco da Gama, comprehendendo o concelho de Salsete, menos as freguezias do Parodá, Chandor, Assolná, Cuncolim e Velim;

A de Quepém, com a séde em Quepém, comprehendendo os concelhos de Quepém, Sanguém e Canácona, as freguezias de Parodá, Chandor, Assolná, Cuncolim e Velim, do concelho de Salsete, e a ilha de Angediva;

A de Bicholim, com a séde na Cassabé de Bicholim, comprehendendo o concelho do Sanquelim; as aldeias Alorna e Ibrampur do concelho de Pernem, a aldeia. Orgão do concelho do Pondá, as freguezias de Santo Estevão é Naroá, do concelho das Ilhas de Goa, e as freguezias de Revorá, Assonorá e Tivim, do concelho de Bardez;

A de Damão, com a séde nn cidade do Damão, comprehendendo todo o territorio de Damão; Praganá-Nagar-Avely, e a ilha, praça e cidade de Diu, com as aldeias Gogalã e Simbor;

A de Macau, com a séde na cidade de Santo Nome de Deus, comprehendendo todo o territorio portuguez pertencente a esta cidade, e á ilha da Taipa e Colowane;
A de Timor, com a séde na cidade do Dilly, comprehendendo o territorio portuguez da ilha de Timor.

Art. 5.° A província ultramarina de Cabo Verde divide-se em duas comarcas:
A de Sotavento, com a séde na cidade da Praia, comprehendendo as ilhas de S. Thiago, Maio, Fogo e Brava, e os ilhéus Seccos;

A de Barlavento,- com a séde na villa D. Maria Pia, comprehendendo ás ilhas de Santo Antão, S. Vicente, Santa Luzia, S. Nicolau, Boa Vista e Sal, e os ilhéus Branco e Raso.

§ 1.° Estas duas comarcas fazem parte, para todos os effeitos da administração da justiça, do districto judicial de Lisboa, e fica vigorando n'ellas a legislação que for vigente na metropole quanto á constituição, jurisdicção e competencia dos juizos, processo e ordem do serviço judiciario, sendo aliás os respectivos magistrados e empregados judiciaes considerados, para todos os effeitos, como fazendo parte da organisação judicial do ultramar.

Art. 6.º O districto militar da Guiné Portugueza constitue, para os effeitos judiciaes, uma comarca com a séde em Bolama, e pertencente ao districto judicial de Lisboa, mas com organisação especial.

Art. 7.° Cada uma das comarcas de Loanda, e de S. Thomé tem duas varas.

Art. 8.° As comarcas subdividem-se em julgados, e estes em freguezias.

§ unico. O numero, sedo o área dos julgados, em que se subdivide cada comarca, são designados pelo governador da província, um conselho, com a confirmação do governo.

CAPITULO II

Conselho superior da magistratura judicial ultramarina

Art. 9.° Junto ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar funcciona uma corporação Consultiva denominada Conselho superior da magistratura, Judicial ultramarina.

Art. 10.º O conselho superior da magistratura judicial ultramarina é composto:

1.º De um presidente nato, que é o ministro e secretario d'estado dos negociou da marinha o ultramar;

2.° De quatro vogaes, nomeados annualmente pelo ministro d'entre os conselheiros do supremo tribunal de justiça, os juizes da relação de Lisboa, e os magistrados superiores do ministerio publico do reino;

3.° Do director geral do ultramar, ou, na sua falta ou impedimento, do chefe da repartição, por onde correrem os assumptos judiciaes ultramarinos, o que serve de secretario.

§ unico. No impedimento do presidente assume a presidencia o conselheiro mais antigo do supremo tribunal de justiça.

Art. 11.° Ao conselho superior da magistratura judicial ultramarina compete:

1.º Fazer a classificação graduada dos candidatos á magistratura judicial ultramarina;

2.° Fazer a proposta graduada para a promoção dos juizes de direito da 1.ª instancia á 2.ª;

3.° Fixar a antiguidade dos magistrados judiciaes e do ministerio publico, e resolver as questões que a tal respeito se levantem;

4.° Consultar sobre a aposentação dos magistrados judiciaes, magistrados e agentes do ministerio publico, e mais empregados de justiça ultramarina;

5.° Consultar sobre a passagem dos magistrados judiciaes do ultramar á magistratura judicial, da metropole;

6.° Consultar sobre as syndicancias aos magistrados judiciaes do ultramar o procedimento d'ellas resultante;

7.° Impor, nos termos d'este regimento, penas disciplinares aos magistrados judiciaes;

8.° Emittir parecer sobre todos os assumptos de administração da justiça ultramarina em que for consultado pelo governo.

9.° Exercer as demais attribuições que pelas leis e regulamentos lhe forem commettidas.

Art. 12.° O expediente do conselho superior da magistratura judicial ultramarina corre pela direcção geral do ultramar.

CAPITULO III

Organisação e constituição dos juizos e de ministerio publico

SECÇÃO I

Relações

Art. 13.° Na séde de cada districto judicial, e exercendo jurisdicção em todo elle, funcciona um tribunal de 2.ª instancia denominado Relação.

Art. 14.° Cada uma das relações é constituída por tres juizes, magistrados judiciaes de 2.ª instancia, e d'entre elles o governo nomeia, em commissão, o respectivo presidente.

§ unico. Na falta de nomeação, ou nos impedimentos do nomeado, exerce as funcções da presidencia o juiz effectivo mais antigo no tribunal.

Art. 15.° A promoção aos legares do juiz das relações é feita pelo governo, sobre proposta graduada do conselho superior da magistratura judicial ultramarina, d'entre os juizes de direito de 1.ª instancia do ultramar, quer estejam em serviço nas comarcas, quer no quadro da magistratura,, não sendo por motivo de syndicancia ou de processo crime, quer, em qualquer commissão de serviço publico, que por lei seja considerado judicial.

Art. 16.° Os juizes das relações prestam juramento

Página 50

50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mãos do respectivo presidente, e usam de beca no exercício das suas funcções.

§ unico. Aos presidentes das relações compete o titulo do conselho, e usam de capa sobre a beca.

Art. 17.º Na falta ou impedimento de qualquer dos juizes effectivos, ou quando for preciso para completar o numero legal dos juizes que devem intervir nos julgamentos ou para haver vencimento, serão successivamente convocados pela presidencia a servir como supplentes, pela ordem aqui declarada:

Em Loanda, os juizes de direito da 1.ª e 2.ª varas e o conservador do registo predial da comarca séde do tribunal da relação;

Em Moçambique, o juiz do direito e o conservador do registo predial da comarca séde da relação;

Em Nova Goa, os juizes de direito das comarcas de Ilhas de Goa, Bardez e Salsete.

§ 1.° Os chamados a servir como supplentes na relação accumulam com essas funcções as dos seus logares, excepto se aquelle serviço se prolongar consecutivamente alem de trinta dias, pois n'este caso passa o exercicio dos seus cargos, sendo juizes, ao seu substituto legal.

§ 2.° O supplente convocado para a relação deixa do servir n'esse tribunal logo que tenha cessado a falta ou impedimento de outro supplente que o devesse ter precedido na convocação, e este toma o logar d'aquelle.

Art. 18.° Perante cada uma das relações exerce as funcções de representante do ministerio publico um procurador da corôa e fazenda.

§ unico. Para o expediente da secretaria de cada uma das procuradorias da corôa e fazenda ha um amanuense, de livre nomeação do governo.

Art. 19.° O procurador da corôa e fazenda é um magistrado nomeado pelo governo de entre os delegados do procurador da corôa e fazenda e conservadores do registo predial nas comarcas ultramarinas.

Art. 20.º Os procuradores da corôa e fazenda são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo delegado do procurador da corôa e fazenda na comarca séde da relação, prestam juramento nas mãos do presidente d'este tribunal, e usam do beca no exercício das suas funcções.

§ unico. Nas comarcas de duas varas compete primeiro esta substituição ao mais antigo delegado do procurador da corôa e fazenda.

Art. 21.° Em cada relação ha um secretario, um ajudante, um official de diligencias e um servente.

§ 1.° Os secretarios das relações e seus ajudantes são nomeados vitaliciamente pelo governo d'entre os indivíduos habilitados em concurso nos termos do regulamento.

§ 2.° Os officiaes de diligencias são de livre nomeação do governo, ouvido o presidente do respectivo tribunal.

SECÇÃO II

Juizos de direito

Art. 22.° Na séde de cada comarca, e exercendo jurisdicção em toda ella, funcciona um magistrado judicial de 1.ª instancia, denominado Juiz de direito.

§ unico. Nas comarcas de duas varas ha um juiz de direito para cada uma.
Art. 23.° Os juizes de direito de 1.ª instancia do ultramar são de nomeação regia, e de serventia vitalícia; prestam juramento nas mãos do presidente da relação do districto; e usam de beca e vara branca no exercicio das suas funcções publicas, e nos actos solemnes a que n'essa qualidade assistirem.

§ unico. Os juizes de direito e respectivos substitutos das comarcas que não forem séde do relação, podem prestar juramento perante o juiz em exercicio na respectiva comarca, fazendo-o assim constar, por certidão authentica, á presidencia da relação do districto judicial e ao governador da provinda ou do districto onde o houver.

Art. 24.º O provimento dos logares do juiz de direito de 1.ª instancia do ultramar é feito pelo governo, sobre proposta graduada do conselho superior da magistratura judicial ultramarina, d'entre os procuradores da corôa e fazenda e delegados do procurador da corôa e fazenda e os conservadores do registo predial das provincias ultramarinas, com seis mezes de serviço effectivo pelo menos.

Art. 25.° Os juizes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelo conservador do registo predial da comarca, excepto nas causas em que haja intervindo como conservador, ou em que tenha outro qualquer impedimento legal.

§ 1.° O conservador accumula n'este caso o serviço judicial com as funcções do seu cargo; mas se a falta ou impedimento do juiz se prolongar alem de trinta dias consecutivos, passa o delegado do procurador da corôa e fazenda a accumular as suas funcções com as do, conservador emquanto este servir de juiz.

§ 2.° O governador da provincia, sobre proposta do presidente da relação, nomeia annualmente para cada comarca dois homens bons, proferindo bachareis formados em direito e os que tenham qualquer curso de instrucção superior, secundaria ou especial, para, pela ordem da sua nomeação, substituírem o juiz de direito na falta ou impedimento do conservador do registo predial, mas sómente emquanto durar esta falta ou impedimento.

§ 3.º Nas comarcas de duas varas, os dois juizes de direito substituem-se reciprocamente em todas as funcções que por lei lhes são commettidas, accumulando n'esse caso o serviço judicial de ambas as varas. Mas se a falta ou impedimento de um d'elles se prolongar por mais de trinta dias consecutivos, é substituido pelo conservador do registo predial da comarca. Se houver simultaneamente falta ou impedimento de ambos os juizes, accumula o conservador o serviço do ambas as varas, sondo substituído pelo delegado do procurador da corôa e fazenda no serviço da conservatoria; e na sua falta ou impedimento é substituído por um dos substitutos nomeados, segundo a ordem da nomeação.

§ 4.° Na falta ou impedimento do ambos os substitutos nomeados, são chamados os dos annos immediatamente anteriores pela ordem da nomeação; e ainda na falta do todos estes, nomeia o governador da provincia pessoa idonea que interinamente substitua o juiz.

Art. 26.° O que em qualquer caso substituir o juiz de direito nos termos do artigo anterior exerce todas as attribuições que por lei competirem a este magistrado, o nos mesmos termos.

Art. 27.° Sempre que os juizes de direito passem a vara a algum dos seus substitutos, assim o farão constar ao presidente do tribunal da relação do districto judicial e ao governador da provincia, ou do districto onde o houver, expondo-lhes o motivo da substituição.

§ 1.° Iguaes communicações é obrigado a fazer o substituto, que por sua vez tiver de só fazer substituir.

§ 2.° Se não as fizerem, é obrigado a fazel-as o delegado do procurador da corôa e fazenda por intermedio do seu superior hierarchico.

Art. 28.° Perante cada juízo do direito serve, como representante do ministerio publico, e como curador geral em toda a comarca, um magistrado com o titulo de Delegado Jo procurador da corôa e fazenda.

Art. 29.° O provimento definitivo dos logares de delegado do procurador da corôa e fazenda nas comarcas ou varas do ultramar, é feito pelo governo d'entre bachareis formados em direito, que tenham sido approvados em concurso para identicos logares no continente do reino e ilhas adjacentes.

§ unico. Os logares de delegado do procurador da corôa e fazenda no ultramar têem a natureza de commissões amovíveis.

Art. 30.° Os delegados do procurador da corôa o fa-

Página 51

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVERElRO DE 1893

zenda prestam juramento nas mãos do presidente do tribunal da relação do districto judicial, e usam de beca nos actos publicos e durante o exercício das suas funcções.

§ unico. Os substitutos, e ainda os delegados do procurador da corôa e fazenda nas comarcas que não forem séde de relação, podem prestar juramento perante o juiz de direito da comarca, fazendo-o assim constar por certidão authentica á presidencia da relação do districto judicial, e ao governador da província, ou do districto onde o houver.

Art. 31.° Os delegados do procurador da corôa e fazenda nas suas faltas ou impedimentos são substituídos por pessoa idonea nomeada pelo governador da provincia.

§ unico. Em casos do momento, e emquanto o governador não providenciar, a nomeação é feita ad hoc pelo respectivo juiz de direito e para cada caso que occorrer.

Art. 32.° Em cada juizo do direito ha em regra dois escrivães e dois officiaes de diligencias.

§ unico. O numero d'estes officios, quando o serviço publico o exigir, pôde ser alterado pelo governo com audiencia do presidente da relação do districto judicial.

Art. 33.° Os escrivães dos juízos de direito são tambem tabelliães de notas em toda a comarca.

§ unico. O governo, sobre proposta do governador da província em conselho, pôde crear em cada comarca o numero do officios de tabelliães de notas que julgar necessario, designando a séde e area das funcções de cada um, fóra do julgado que for séde d'essa comarca.

Art. 34.° Os escrivães dos juízos de direito e os tabelliães de notas são nomeados pelo governo d'entre os habilitados em concurso para esses logares na fórma do regulamento respectivo.

Art 35.° Nos juízos de direito em que for necessario haverá um interprete nomeado pelo governador da provincia, e com o vencimento que lhe for designado no orçamento provincial.

Art. 36.° Os officiaes de diligencias são nomeados pelo presidente da relação do districto judicial, sobre proposta, em lista triplico, do juiz de direito.

SECÇÃO III

Juizos commerciaes

Art. 37.° Na séde de cada comarca, e exercendo jurisdicção em toda ella, funcciona um tribunal commercial de 1.ª instancia, composto de um presidente, que é o juiz de direito, de quatro jurados com dois substitutos, de um secretario, que é o respectivo delegado do procurador, da corôa e fazenda, e d'aquelle dos escrivães de direito a quem o processo for distribuido.

§ 1.° Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, preside um dos juizes por turno ás audiencias ordinarias para o expediente dos processos commerciaes pendentes na comarca; e as audiencias de assentada são feitas em semanas alternadas, por cada um dos mesmos juizes, para instrucção, discussão e julgamento das causas distribuídas á vara em que estiverem servindo.

§ 2.° N'estas comarcas é o juiz da 1.ª vara o competente para os actos relativos á eleição, organisação e juramento do jury commercial, que fica sendo commum para ambas as varas, e o respectivo delegado do procurador da corôa e fazenda é o secretario do tribunal, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo da 2.ª vara.

§ 3.° Os officiaes de diligencias são os da comarca.

§ 4.° Todas as causas commerciaes são distribuídas na 2.ª das classes de distribuição do juizo de direito.

Art. 38.° O recenseamento dos jurados commerciaes é feito pelo secretario do respectivo tribunal, com recurso para este, e d'este para a relação do districto judicial.

§ 1.° Para compor o jury commercial serão recenseados os negociantes matriculados da comarca; em segundo logar, só d'aquelles não houver numero suficiente, os não matriculados; e em terceiro locar, se com aquelles e estes
se não poder completar o recenseamento, os cidadãos que tenham as habilitações litterarias que dispensam a prova de censo, preferindo os bachareis formados em direito e os quarenta maiores contribuintes de contribuição predial ou industrial.

§ 2.° Feito o recenseamento, o jury commercial é eleito pelos commerciantes recenseados, e onde os não houver em numero superior a doze é designado por sorteio.

Art. 39.° Nas comarcas onde, por falta de pessoal idoneo, não for possível organisar o jury, e emquanto o não for, são as causas commerciaes decididas do direito e de facto pelo juiz de direito, mas segundo o processo commercial, e com recurso.

SECÇÃO IV

Conservatorias do registo predial

Art. 40.° Na séde de cada comarca ha uma conservatoria do registo predial de toda a area da mesma comarca.

Art. 41.° O serviço do registo predial é privativamente incumbido em cada comarca a um magistrado denominado Conservador.

Art. 42.° O provimento definitivo dos logares do conservador do registo predial é feito pelo governo d'entre bachareis formados em direito, que tenham sido approvados em concurso para identicos logares na metropole.

Art. 43.° Os logares de conservador do registo predial têem a natureza do commissões amoviveis.

§ unico. Os juizes dos extinctos tribunaes administrativos districtaes do reino podem, a seu pedido, ser nomeados para exercer em commissão estes logares.

Art. 44.° Os conservadores do registo predial prestam juramento na fórma do artigo 30 ° e seu §.

Art. 45.º Nas suas faltas ou impedimentos os conservadores do registo predial são substituídos pelo respectivo delegado do procurador da corôa e fazenda.

Art. 46.° Os conservadores do registo predial estão, n'essa qualidade, directamente subordinados ao procurador da corôa e fazenda junto da relação do districto judicial, e por intermedio d'este magistrado recebem as ordens, e instrucções do governo relativas ao exercício das suas funcções.

SECÇÃO V

Curadorias geraes de serviçaes e colonos

Art. 47.° Em cada uma das províncias do Angola e Moçambique os delegados do procurador da corôa e fazenda exercem tambem, dentro da sua comarca, e sob a inspecção immediata do procurador da corôa e fazenda junto da relação do districto, as funcções de curadores geraes dos serviçaes e colonos.

§ unico. Nas comarcas de duas varas são estas funcções exercidas, nos mesmos termos, pelo mais antigo dos delegados do procurador da corôa e fazenda.

Art. 48.° Na provincia de S. Thomé e Príncipe são estas funcções exercidas privativamente por um magistrado amorivel, de livre nomeação do governo, de entre os habilitados em concurso para delegados do procurador da corôa e fazenda, e, como estes, candidato á magistratura judicial ultramarina.

Art. 49.° Os curadores geraes dos serviçaes e colonos são protectores natos de todos os indivíduos, quer indígenas, quer introduzidos de outras provincias portuguezas, de terras avassaladas ou de paiz estrangeiro, que na respectiva comarca fizerem ou pretenderem fazer contratos escriptos de prestação de serviços, do colonisação, ou mixtos de colonisação e de prestação de serviços.

Art. 50.° Ao curador geral compete:

1.° Interferir, pela fórma indicada nos regulamentos, na celebração de todos os ontratos de serviçaes e colonos a quem devem protecção;

2.° Fazer, sob sua responsabilidade, com que n'esses

Página 52

52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contratos sejam observadas todas as disposições que as leis e regulamentos estatuem para esse fim;

3.° Oppor-se á celebração d'esses contratos quando encontrar rasões pelas quaes entenda que não deve consentil-os;

4.° Vigiar, por si, e pelas auctoridades que lhe forem sujeitas, que os ajustes sejam fielmente cumpridos pelos patrões, podendo proceder, ou mandar proceder por delegados seus, ás inspecções que julgar necessarias;

5.° Receber, directamente ou por meio das auctoridades a quem os regulamentos o incumbem, as representações e queixas que com relação á sua execução forem
feitas;

6.° Retirar a approvação dada aos contratos, quando, por offensa das disposições legaes e dos regulamentos, para isso haja bastante motivo;

7.º Praticar os actos necessarios para fazer executar e cumprir todas as disposições protectoras dos contratados, e compellir os patrões e serviçaes ao cumprimento das obrigações que pelos regulamentos lhes forem impostas;

8.° Finalmente, desempenhar todas as mais obrigações e attribuições que pelas leis e regulamentos sobre o assumpto lhe competirem.

Art. 51.° O expediente da curadoria geral corre pela secretaria administrativa da sede da comarca.

§ unico. Para o expediente da curadoria geral da província de S. Thomé e Principe ha na secretaria do governo mais um empregado com a categoria de official, e um amanuense.

Art. 52.° O curador geral receberá, pelos actos que praticar n'essa qualidade, os emolumentos fixados por lei, sem direito a mais nenhuma gratificação, ajuda de custo ou outro qualquer abono.

SECÇÃO VI

Advogados e procuradores judiciaes

Art. 53.° Só podem ser inscriptos para exercer a advocacia:

1.° Os bachareis formados em direito;

2.° Os que tiverem provisão de licença para advogar.

Art. 54.° Na presidencia de cada uma das relações ha um livro especial para a inscripção de todos os indivíduos habilitados a exercer a advocacia perante os tribunaes do respectivo districto judicial.

Art. 55.° As licenças para advogar são concedidas pelo presidente da relação do districto judicial respectivo.

§ unico. Da denegação do licença cabo recurso para o presidente do supremo tribunal de justiça.

Art. 56.º Para a inscripção dos bachareis formados em direito no livro dos advogados basta a apresentação das respectivas cartas de formatura, em original ou publica fórma.

Art. 57.º Os bachareis formados em direito podem exercer a advocacia perante todos os tribunaes de qualquer instancia ou natureza do districto judicial em que estiverem inscriptos.

Art. 58.º Os advogados de provisão só podem advogar perante os tribunaes que funccionem na comarca ou comarcas para que tiverem licença.

Art. 59.° A licença para advogar só pôde ser concedida quando na respectiva comarca não estiver preenchido o numero maximo dos advogados de provisão.

Art. 60.° Para advogados de provisão das comarcas do Estado da India serão dispensados do exame de habilitação, e sempre preferidos, os que tiverem exercido a advocacia por dois annos nas comarcas do circulo judicial de Moçambique.

Art. 61.° O numero maximo dos advogados provisionarios é de vinte e quatro na Comarca de Ilhas de Goa, doze em cada uma das do Bardez o Salsete, dez em cada uma das de Loanda e de S. Thomé e Príncipe; oito em cada uma das de Bicholim,
Quepem, Damão e Macau; seis em cada uma das de Moçambique, Benguella, Mossamedes
Guiné: e quatro em cada uma das de Timor, Quelimane, Inhambane, Lourenço Marques, Tete, Cabo Delgado, Beira, Ambaca e Congo.

§ unico. Este numero pode ser alterado pelo governo, ouvido o presidente da relação do districto judicial.

Art. 62.° Os requerimentos de licença para advogar têem de ser instruídos com os seguintes documentos:

1.° Certidão que prove maioridade ou emancipação;

2.° Certificado do registo criminal;

3.° Attestados de probidade e de bom procedimento, passados pela corporação e auctoridades administrativas do concelho;

4.° Certidão. passada pelo delegado da comarca, de não estar preenchido o numero legal dos advogados provisionarios;

5.° Certidão de approvação no exame de habilitação para advogado, excepto sendo bachareis em direito.

§ 1.° Os exames de habilitação para advogado provisionarío são feitos na séde da respectiva comarca, perante um jury formado pelo juiz de direito, que é o presidente, pelo delegado do procurador da corôa e fazenda e pelo conservador do registo predial, e versa sobre noções geraes de direito, termos e formalidades do processo.

§ 2.° Para a admissão aos exames de habilitação de advogado provisionario no estado da India é exigido o curso completo do lyceu nacional de Nova Goa.

Art. 63.° A provisão de licença para advogar é expedida em fórma de alvará, com previo pagamento do sêllo e direitos devidos, e deve ser registada no cartorio do primeiro officio da comarca.

Art. 64.° O advogado provisionario é suspenso:

1.° Quando pronunciado, emquanto durarem os effeitos do despacho de pronuncia ou este não for revogado;

2.° Quando condemnado em processo de policia correccional, emquanto durarem os effeitos da condemnação;

3.° Emquanto estiver interdicto dos seus direitos políticos ou civis.

§ 1.° Esta suspensão é ordenada e levantada por despacho do juiz de direito, confirmado pelo presidente da relação do districto judicial.

§ 2.° Do despacho do juiz que não ordenar a suspensão ou não a levantar, sendo caso d'isso, ha recurso para o mesmo presidente.

Art. 65.° A licença de advogar será cassada:

1.° Sendo o provisionario condemnado em processo ordinario criminal;

2.° Tornando-se, pelo seu procedimento ou pela sua ignorancia ou impericia, demonstrada por seus escriptos, indigno do exercício das suas funcções.

§ 1.º A cassação da licença é por despacho fundamentado presidente da relação, com previa audiencia do provisionario e do ministerio publico, e poderá ser tambem pelo juiz de direito nos mesmos termos.

§ 2.° Do despacho do juiz de direito cabo recurso, com effeito suspensivo, para o presidente da relação.

§ 3.° Da decisão d'este presidente, cassando a licença ou confirmando o despacho do juiz de direito, cabe recurso para o presidente do supremo tribunal de justiça, mas só no effeito devolutivo.

§ 4.° Os recursos são interpostos dentro de dez dias a contar da intimação, dando-se em seguida vista do traslado dos autos por oito dias ao recorrente para minutar o instruir o recurso.

Art. 66.° O exercício da procuradoria judicial regula se pela legislação vigente da metropole.

SECÇÃO III

Juizos municipaes

Art. 67.º Em cada um dos julgados, que não foi séde de comarca, fracciona um Juiz municipal, nomeado por dois annos pelo governo, sobre proposta em lista triplice de

Página 53

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

presidente da relação do districto judicial, e informação do governador da província, preferindo quem tenha; curso de instrucção superior, secundaria ou especial.

§ unico. Nos julgados, onde não haja pessoal habilitado e idoneo para os cargos judiciaes, mas só emquanto o não houver, poderão as attribuições de juiz;
municipal, por incumbencia especial do governador da província, auctorisado pelo governo e ouvido o presidente da relação, ser exercidas pelo chefe da administração civil ou militar da localidade.

Art. 68.° Na falta ou impedimento do juiz municipal faz as suas vezes um substituto nomeado da mesma fórma, e, ha falta ou impedimento de ambos, são chamados a servir os dos biennios anteriores, preferindo aos substitutos os effectivos e os do biennio mais proximo aos do mais remoto.

Art. 69.° O juiz municipal e seu substituto prestam juramento, por si ou por procuração, nas mãos do presidente da relação do districto judicial

Art. 70.° Junto do juizo municipal serve um agente do ministerio publico, denominado Sub delegado do procurador da corôa e fazenda, nomeado pelo governador da província, em conselho, sobre proposta do chefe do ministerio publico no respectivo districto judicial.

Art. 71.° Em cada julgado ha, em regra, um escrivão e um official de diligencias.

§ 1.° Este numero pôde ser alterado, segundo as necessidades do serviço, pelo governador da provincia em conselho, ouvido o presidente da relação.

§ 2.° Os escrivães são nomeados pelo governador da província, sobre proposta da relação.

§ 3.° 0s officios de diligencias são nomeados pelo presidente da relação sobre proposta do juiz de direito.

Art. 72.° Os escrivães dos juízos municipaes podem exercer tambem as funcções de tabelliães, mas sómente quanto a procurações, publicas fórmas o reconhecimentos necessarios para os processos pendentes no respectivo juízo ou nos juízos populares do respectivo julgado.

SECÇÃO VIII

Juizos populares

Art. 73.º Em cada freguezia ha um Juiz popular, com seu substituto, nomeados ambos para cada anno civil pelo governador da província em conselho, sobre lista triplico proposta pela corporação administrativa municipal, e informada pelo juiz de direito respectivo.

§ unico. Duas ou mais freguezias confinantes podem ter um só juiz popular, se assim parecer conveniente e for determinado pelo governador da província em conselho.

Art. 74.° O juiz popular e seu substituto prestam juramento perante a commissão administrativa municipal, devendo o termo ser remettido por copia ao juiz do direito da comarca.

Art. 75.° A falta ou impedimento simultaneo do juiz popular o seu substituto suppre-se chamando a servir os dos annos anteriores, preferindo os effectivos aos substitutos, e os do anno mais proximo aos do mais remoto.

Art. 77.° Em cada juizo popular serve um escrivão, nomeado pelo governador da província.

4 unico. O escrivão do juízo popular presta juramento nas, mãos do seu juiz.

CAPITULO IV

Competencia e attribuições dos tribunaes e funccionarios de justiça

Art. 78.° Compete ás relações:

1.° Conhecer, por meio de recurso, das decisões proferidas em 1.ª instancia pelos juizes de direito do respectivo districto judicial, ou por arbitros, em todos os processos civeis, crimes e commerciaes;

2.° Conhecer dos recursos á corôa interpostos dos bispos, metropolitas, prelados, vigarios geraes ou do quaes quer auctoridades ecclesiasticas diocesanas, e das relações eclesiasticas, sobre violencia ou excesso de jurisdicção ou exercício illegitimo de funcções;

3.° Conhecer dos recursos sobre embargos e arrestos decretados ou confirmados pelos juizes de direito do districto judicial;

4.° Rever as sentenças proferidas por tribunaes estrangeiros, e confirmal-as quando estiverem nos termos d'isso;

5.° Conhecer em 2.ª instancia das decisões dos, juízos do direito nos recursos dos conservadores;

6.° Conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunaes consulares portuguezes;

7.º Conhecer dos recursos sobre recenseamento eleitoral;

8.º Julgar de novo as causas em revista concedida pelo supremo tribunal de justiça;

9.° Julgar as habilitações deduzidas em causas, pendentes do recurso, quando forem confessadas, o quando não admittirem ou não tiverem opposição, bem como as desistencias, transacções, confissões e outros quaesquer incidentes das mesmas causas;

10.° Julgar as causas de reforma de autos que n'lles, se perderem;

11.° Decidir os conflictos positivos e negativos de jurisdicção ou competencia entre os juizes de direito ou entre as outras auctoridades judiciaes de diversas comarcas do mesmo districto judicial;

12.º Mandar suspender a execução de decisões contradictorias nos processos que perante elles penderem, até resolução final sobre ambas;

l3.° Conhecer das nullidades suppriveis e insuppriveis nos processos n'elles pendentes, qualquer que seja a natureza e fórma do recurso;

14.° Censurar por advertencia nos accordãos, e condemnar em custas e multas nos termos da lei, os juizes inferiores e mais empregados judiciaes do respectivo districto;

l5.° Advertir, multar e suspender os advogados e solicitadores judiciaes nos termos da lei;

16 ° Condemnar em custas e em multa, sendo caso d'isso, a parte que não for isenta de as pagar;

17.° Julgar as causas dos erros de officio de todos os juizes de direito de 1.ª instancia, o membros do ministerio publico junto d'elles, e os crimes por uns e outros commettidos dentro ou fóra do exercício das suas funcções nas comarcas do respectivo districto judicial;

18.° Julgar as acções de perdas e damnos propostas contra os juizes e membros do ministerio publico referidos, no numero antecedente;

19.° Exercer finalmente todas as mais attribuições designadas nas leis.

§ 1.° Compete á relação de Lisboa, o conhecimento de quaesquer feitos pertencentes ás relações do ultramar quando por suspeição, ou por algum outro motivo não, houver n'ellas os juizes sufficientes para o julgamento.

§ 2.° A alçada das relações é de 600$000 réis fortes, ou l:500 rupias, em causa civel qualquer que seja a natureza dos bens sobre que versar, e de penas çorreccionaes ou especiaes em causa crime.

Art 79.° Aos presidentes das relações compete:

1.º Julgar, como os outros juizes, entrando com elles, em distribuição;

2.° Manter a decencia, attenção e ordem nas sessões, procedendo contra os que as offenderem ou perturbarem;

3.° Distribuir e dirigir os trabalhos dentro do tribunal, de modo que cada um dos membros e empregados d'elle se empregue com zêlo no desempenho dos seus deveres;

4.° Manter a ordem e dirigir a discussão nas conferencias, apurando a final o vencido;

5.° Informar o governo de todos os funccionarios de

Página 54

54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

justiça do districto judicial que faltarem aos deveres dos seus cargo;

6.° Prover interinamente a serventia dos officios do tribunal, e todos os mais de justiça nas comarcas que forem sede d'elle, emquanto o governo ou o governador da província não fizerem o provimento definitivo;

7.° Dar immediatamente conta ao governo de todo o movimento do pessoal judiciario, e informal-o semestralmente ácerca do merecimento, caracter e serviço de todos os funccionarios de justiça do districto;

8.° Fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhes são deferidas;

9.° Mandar tomar em livro proprio o signal publico dos tabelliães de notas;

10.° Conceder licenças, por motivo justificado, aos empregados subalternos do tribunal, até trinta dias interpellados em cada anno, comtanto que não sejam para fóra da província, nem utilisados por mais de tres dias seguidos, participando-o ao governo por intermedio do governador;

11.° Assignar as cartas e ordens que se expedirem pelo tribunal, e que não forem por accordão ou não pertencerem privativamente aos juizes relatores;

12.° Dar posse e deferir juramento aos juizes, aos membros do ministerio publico e aos empregados subalternos do tribunal, e deferir juramento aos juizes e delegados de procurador da corôa e fazenda que houverem de servir no respectivo districto judicial;

13.° Examinar os protocolos e livros de registo que o secretario do tribunal é obrigado a ter;

14.° Conceder, nos termos da lei, provisões de licença para advogar, e mandar inscrever, em um livro para isso destinado, os habilitados que pretenderem exercer a advocacia perante os tribunaes do districto judicial;

15.° Fazer executar as leis, decretos e regulamentos dentro dos limites das suas attribuições, procedendo contra os infractores;

16.° Cumprir todas as mais obrigações que lhes são ou forem impostas por lei ou decreto do governo.

Art. 80.° Aos procuradores da corôa e fazenda compete:

1.° Representar o poder executivo, e especialmente a fazenda nacional perante a relação.

2.° Promover e responder o que for conforme á lei e aos interesses publicos em todos os termos e incidentes dos processos pendentes do tribunal, e em que o ministerio publico deva intervir como parte principal ou assistente;

3.° Requerer a suspensão de decisões contradictorias, e a sua reforma;

4.° Interpor os recursos competentes dos accordãos, sentenças ou despachos que não forem conformes á lei, nas causas em que intervierem;

5.° Promover a cobrança das multas que forem impostas aos litigantes, e a de quaesquer outras comminadas por lei ou preceito judicial por omissão ou commissão em qualquer processo;

6.° Recorrer do accordão ou sentença que não condemnar em multa a parte vencida quando deva ter logar;

7.° Vigiar que os delegados do procurador da corôa e fazenda e os conservadores do registo predial nas comarcas do districto judicial, que lhes estão immediatamente subordinados, e com os quaes directamente sé correspondem, cumpram todos os deveres dos seus cargos;

8.° Dar e transmittir aos mesmos funccionarios todas as ordens e instrucções convenientes para o desempenho das suas attribuições e regular andamento da administração judicial;

9.° Dar ou mandar tomar as providencias que couberem nas suas attribuições, quando lhes constar que em qualquer juizo do districto não prosegue com a devida regularidade alguma causa em que o ministerio publico deva intervir, e, quando sejam necessarias outras que excedam as suas attribuições, solicital-as do governo;

10.° Visitar as cadeias civis da sede do tribunal, e superintender em todas as cadeias civis do districto, reprimir os abusos e excessos dos carcereiros, ouvir as reclamações dos presos e attender as suas queixas quando podér e forem justas, promover o andamento de todos os processos crimes, as remoções dos presos, e que os réus condemnados a trabalhos publicos ou degredo vão para os seus destinos;

11.° Requisitar dos seus delegados e dos conservadores do registo predial directamente, e dos juizes de 1.ª instancia por intermedio do presidente da relação, todas as informações, esclarecimentos, mappas, documentos e relatorios sobre ou para objecto de serviço judicial;

12.° Fazer as propostas que por lei lhes são deferidas, e as que entenderem convenientes ao serviço, e emittír voto e parecer sobre todos os assumptos de administração publica em que forem ouvidos ou consultados pelo governo, pelo governador da província ou pelo presidente do tribunal;

13.° Ser chefes superiores do registo criminal do respectivo districto judicial, devendo n'essa qualidade ter a seu cargo o registo criminal central de que tratam os artigos 3.° e 4.° e o capitulo III do decreto de 24 de agosto de 1863, que n'esta parte fica assim alterado, o expedir aos seus delegados nas comarcas as necessarias instrucções e ordens para a boa execução d'esse decreto;

14.° Assistir a todas as sessões do tribunal, e n'ellas promover a exacta observancia da lei;

15.° Fiscalisar a execução do todas as leis, decretos, regulamentos e ordens legitimas da auctoridade publica, e como os funccionarios da justiça cumprem os seus deveres, dando parte ao governo de todos os abusos, faltas, erros ou inconvenientes que notarem;

16.° Exercer jurisdicção disciplinar sobre os delegados e sobre os conservadores do respectivo districto judicial;

17.° Contar os emolumentos, assignaturas, chancellarias, salarios, caminhos o mais custas dos processos, segundo a respectiva tabella, e determinar o valor dos bens e direitos para que os contadores tiveram competencia pelas leis do processo;

18.° Rever todos os processos e papeis que dos juizos inferiores subirem á relação, e examinar se houve excesso na conta dos salarios, custas e emolumentos só n'elles se inseriram mais peças ou lavraram mais termos do que os necessarios; se cada pagina tem o numero legal de linhas, e estas o do letras; se ha repetições ociosas de palavras ou se faltam as necessarias do que resulte ambiguidade ou obscuridade; se a letra é bem intelligivel; se ha alguma falta que se deve emendar ou reparar, ou a fazer restituição de custas e salarios, marcando á margem tudo quanto encontrarem feito contra lei e fazendo no processo uma exposição de tudo ao tribunal;

19.° Informar semestralmente o governo ácerca do merecimento e qualidade do serviço dos seus subordinados;

20.° Exercer todas as mais attribuições que por lei são dadas aos procuradores regios junto das relações da metropole.

Art. 81.° Aos secretarios das relações o seus ajudantes compete:

1.° Lavrar nos feitos todos os termos, autos, cotas, referencias, actas e certidões, em conformidade das leis do processo e das ordens dos juizes respectivos;

2.° Passar com diligencia as sentenças, cartas, provisões e ordens que saírem do tribunal;

3.° Mandar á conta, dentro de cinco dias, os feitos findos, que ainda não estiverem contados;

4.º Registar em livro para isso destinado as multas judiciaes quando tiverem logar em virtude de decisões do tribunal;

5.° Promover a cobrança e receber todas as custas, emo-

Página 55

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

lumentos e salarios em divida ao juizo, mas só depois de contados, nos feitos que tiverem processado;

6.° Continuar vista dos autos sómente nos termos das leis de processo; não acceitar articulados, cotas, allegações ou minutas que não vão em fórma legal; responder pela conservação e inalterabilidade dos processos confiados á sua guarda, e proceder á cobrança dos feitos civeis e crimes na conformidade da lei;

7.° Entregar ao ministerio publico todas as certidões que por elle lhes forem exigidas para desempenho das suas obrigações na fiscalisação da fazenda publica e da administração da justiça;

8.° Formar e entregar no fim de cada anno ao presidente do tribunal tres mappas de todas as causas que se distribuiram e julgaram ou ficaram por julgar n'esse anno: um das causas crimes, outro das civeis e outro das de fazenda;

9.° Fazer os avisos ou notificações ordenadas por despacho ou nas leis de processo, aos juizos o ministerio publico, ao advogado, curadores e defensores, e passar nos respectivos autos certidão de os terem feito;

10.° Lavrar em cada processo acta da sessão, lançando n'ella os requerimentos, despachos, e tudo o mais que houver relativo a esse processo;

11.º Averbar com rubrica sua, nos respectivos processos, os preparos e assignaturas que receberem;

12.° Fazer á sua custa as diligencias que se mandarem repetir por culpa ou erro seu;

13.° Passar com promptidão todas as certidões, tanto de feitos crimes como dos civeis, que lhes forem pedidas, independentemente de despacho, menos d'aquelles processos ou actos em que a lei o exige, ou sobre que tenham duvidas, que o presidente resolverá;

14.° Conservar-se nas sessões do tribunal emquanto ellas durarem, não podendo retirar-se sem permissão do presidente nem levantar-se do seu logar, salvo por motivo imperioso;

15.° Ter o seu cartorio e archivo em bom ordem e acceio, e conservar e guardar; como fieis depositarios, os feitos que lhes pertencerem;

16.° Ter sempre patente um livro de porta por ordem alphabetica, em que lancem pontualmente os termos dos processos;

17.° Entregar immediatamente aos funccionarios a quem forem devidos todos os emolumentos e salarios que para isso receberem;

18.° Cumprir diligentemente tudo quanto pelos seus superiores lhes for mandado;
19.° Tratar as partes com urbanidade e dar-lhes prompto expediente no que solicitarem a bem de sua justiça.

Art. 82.° Os officiaes de diligencias das relações cumprem as ordens de serviço publico que lhes forem dadas pelos juizes, pelo ministerio publico ou pelos secretarios e seus ajudantes e desempenham as attribuições determinadas nas leis do processo.

Art. 83.° Aos juizes de direito de 1.ª instancia compete:

1.° Preparar e julgar de facto o de direito, nos termos das leis do processo, todas as acções civis, e criminaes, e conhecer das execuções, para que tiverem competencia territorial, e que não forem da competencia dos juizes municipaes e populares onde os houver, ou não pertencerem a juizo especial;

2.° Preparar e julgar, com ou sem intervenção de jurados, na fórma das leis, todas as acções commerciaes;

3.° Julgar da responsabilidade civil connexa com a responsabilidade criminal, a requerimento do accusado ou da parte accusadora, e fixar a respectiva multa e indemnisação de perdas e damnos;

4.° Conhecer dos processos de inventario, e determinar e julgar as partilhas que não forem da competencia dos juizes municipaes, onde os houver;

5 ° Conhecer das acções de perdas e damnos contra os juizes municipaes, representantes do ministerio publico perante elles, e juizes populares, o contra os escrivães e outros empregados judiciaes da comarca;

6.° Cumprir as cartas de ordem e precatorias de outros juizos; e tambem as rogatorias de tribunaes estrangeiros quando forem para simples citação ou intimação, ou para alguma outra diligencia que não importe execução;

7.° Conhecer, por meio de recurso, das sentenças o despachos dos juizes municipaes;

8.° Conhecer dos recursos dos conservadores;

9.° Julgar as causas de coimas e transgressões de posturas municipaes commettidas no julgado, cabeça do comarca;

10.° Decidir os conflictos positivos e negativos do jurisdicção ou competencia entre os juizes municipaes ou populares da comarca;

11.° Conhecer dos recursos á corôa, interpostos de qualquer auctoridade ecclesiastica não diocesana, por violencia, excesso de jurisdição, ou exercicio? illegitimo de funcções;

12.° Julgar as causas dos erros de officio de todos os juizes municipaes, membros do ministerio publico junto d'elles, e juizes populares, e os crimes por elles commettidos dentro ou fóra do exercicio das suas funcções, nos julgados da
respectiva comarca;

13.° Censurar, por advertencia nas sentenças ou despachos, condemnar em custas e multas, nos termos da lei, os juizes municipaes e populares, os officiaes e mais empregados de justiça da comarca;

14.° Advertir, multar e suspender os advogados e solicitadores judiciaes, nos termos da lei;

15.° Condemnar em custas, e em multa sendo caso d'isso, a parte vencida que não for isenta de as pagar;

16.° Exercer o cargo de chanceller da comarca;

17.° Prover interinamente, menos na séde da relação, qualquer officio de justiça que vagar, emquanto superiormente não for providenciado;

18.° Conceder aos empregados seus subalternos até trinta dias interpellados de licença em cada anno, menos para sair fóra da provincia;

19.° Suspender os escrivães e mais officiaes de justiça, nos termos da lei, com recurso para a relação;

20.° Dar immediatamente conta ao presidente da relação e ao governador da provincia ou do districto onde o houver, de todo o movimento do pessoal judicial da comarca;

21.° Proceder, nos termos do regimento approvado por lei de 22 de julho de 1885, á arrecadação, administração o liquidação das heranças dos individuos que fallecerem na respectiva comarca, sem testamento, e com herdeiros presumptivos ausentes das provincias ultramarinas;

22. Exercer todas as mais attribuições que lhes forem commettidas por lei.

§ 1.º Nas comarcas capitães de provincia que não forem sede da relação, o onde houver duas varas, é ao juiz do direito da 1.ª que compete ser membro do conselho do governo, e fazer parte do conselho governativo.

§ 2.° Exceptuam-se do n.° 23.° os espolios, de valor não excedente a 50$000 réis, das praças dos corpos das guarnições das provincias ultramarinas, cuja arrecadação e liquidação continuam competindo, segundo o decreto de 8 de abril de 1891, aos conselhos administrativos dos mesmos corpos.

Art. 84.° A alçada dos juizes do direito de 1.ª instancia é de 60$000 réis fortes (ou 150 rupias) nas causas civeis ou comnerciaes qualquer que seja a natureza dos bens sobre que versarem, e do igual quantia de multa e trinta dias de prisão correccional separada ou cumulativamente nas causas criminaes.

Art. 85.° Compete privativamente aos tribunaes commerciaes:

Página 56

56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.° Conhecer das causas commerciaes de toda a comarca;

2.° Conhecer das causas sobre prezas ou provenientes de prezas feitas por navios de guerra ou armadores portuguezes;

3.° Exercer as outras attribuições que lhes forem commettidas pelo codigo commercial e mais leis mercantis.

§ unico. A alçada dos tribunaes commerciaes é de réis 200$000 fortes, ou 500 rupias.

Art. 86.° O jury commercial deixa de funccionar em todos os processos em que as partes por accordo o dispensarem.

§ 1.° Nos casos em que funccionarem os jurados commerciaes, preside o juiz de direito ao tribunal, instrue e ordena o processo, e resolve exclusivamente todas as questões judiciaes, e conjunctamente com aquelles todas as questões de facto.

§ 2.° Quando não houver intervenção de jury, o juiz de direito exerce nos processos commerciaes, mas nos termos e applicando os preceitos da legislação commercial, as mesmas attribuições que lhe cabem no processo civil.

Art. 87.° Aos conservadores do registo predial incumbem todas as attribuições e deveres que lhes forem commettidos pelos regulamentos respectivos, e exercer as funcções de auditor nos conselhos de guerra convocados na sedo da comarca.

§ unico. Servirá de escrivão nos processos pendentes nos conselhos do guerra em Loanda um official subalterno designado pelo governador geral e que perceberá a gratificação mensal de 10$000 réis.

Art. 88.° Aos delegados do procurador da corôa e fazenda compete:

1.° Representar o poder executivo, e especialmente a fazenda nacional, perante o respectivo juizo de direito;

2.° Promover e responder o que for conforme á lei e aos interesses publicos em todos os termos e incidentes dos recursos, acções, execuções e quaesquer outros feitos pendentes d'esse juizo, e em que o ministerio publico deva intervir como parte principal ou assistente;

3.° Promover a formação e julgamento de todos os processos contraosB delinquentes de que trata o n.° 13.° do artigo 83.°;

4.º Promover a imposição de penas disciplinares aos juizes municipaes e populares e aos empregados judiciaes da comarca em conformidade da lei;

5.° Interpor os recursos competentes das sentenças ou despachos que não forem conformes à lei, nas causas em que intervierem;

6.° Promover a cobrança das multas que forem impostas aos réus ou litigantes e a de quaesquer outras comminadas por lei ou preceito judicial por omissão ou commissão em qualquer processo;

7.° Recorrer da sentença ou despacho que não condemnar em multa a parte vencida quando deva ter logar;

8.° Vigiar que os sub-delegados do procurador da corôa e fazenda, nos julgados da comarca, que lhes estão immediatamente subordinados, e com os quaes directamente se correspondem, cumpram todos os deveres dos seus cargos;

9.° Dar e transmittir a esses sub-delegados todas ás ordens e instrucções
convenientes para o desempenho das suas attribuições o regular andamento da administração da justiça;

10.° Dar ou mandar tomar as providencias que couberem nas suas attribuições, quando lhes constar que em qualquer juizo municipal ou popular da comarca não prosegue com a devida regularidade alguma causa em que o ministerio publico deva intervir; e, quando sejam necessarias outras que excedam as suas attribuições, solicital-as do juiz de direito e do governador da provincia por intermedio do procurador da corôa e fazenda junto da relação;

11.° Visitar as cadeias civis da séde da comarca, e superintender em todas as cadeias civis da mesma circumscripção judicial, reprimir os abusos e excessos dos carcereiros, ouvir as reclamações dos presos, e attender ás suas queixas quando podér e forem justas, promover o andamento de todos os processos crimes, as remoções dos presos, e que os réus condemnados a trabalhos publicos ou a degredo vão para os seus destinos;

12.° Requisitar dos subdelegados da comarca directamente, e dos juizes municipaes e populares por intermedio do juiz do direito, todas as informações, esclarecimentos, mappas e relatorios sobre ou para objecto de serviço judicial;

13.° Fazer as propostas que por lei lhes são deferidas, e as que entenderem convenientes ao serviço, o emittir voto e parecer sobre todos os assumptos do administração publica em que forem ouvidos ou consultados pelo juiz de direito ou pelas auctoridades administrativas ou militares;

14.º Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e instrucções que receberem do procurador da corôa e fazenda ou por seu intermedio, sobre objecto de serviço;
15.º Assistir a todas as audiencias do tribunal, o n'ellas promover a exacta observancia da lei;

16.° Fiscalisar a execução de todas as leis, decretos, regulamentos, e ordens legitimas da auctoridado publica, e como os empregados do justiça da comarca cumprem os seus deveres, dando parte ao procurador da corôa e fazenda dos abusos, faltas, erros ou inconvenientes que notar;

17.º Exercer as funcções de secretario dos tribunaes commerciaes na conformidade das leis;

18.° Exercer as funcções do distribuidor e contador do todos os processos o papeis pertencentes ao juiz de direito, e de revedor em todos os que para este juizo vierem dos juizos inferiores;

19.° Ter a seu cargo, sob a immediata direcção e inspecção do procurador da corôa é fazenda, o registo criminal local, nos termos do decreto de 24 de agosto de 1863, e do n.° 13.° do artigo 80.° d'este regimento;

20.° Exercer jurisdicção disciplinar sobre os sub-delegados;

21.° Desempenhar todas as mais attribuições que lhes forem incumbidas por lei.

Art. 89.° Aos escrivães e officiaes de diligencias dos juizos de direito incumbem respectivamente, na parte applicavel, as attribuições que têem identicos funccionarios das relações

Art. 90.° Aos juizes municipaes compete;

1.° Preparar e julgar as acções civeis para que tenham jurisdicção territorial, e que não sejam da competencia dos juizes populares, onde os houver, até ao valor de 60$000 réis fortes (ou l50 rupias), qualquer que seja a natureza dos bens sobre que versarem;

2.° Instruir e julgar as acções criminaes para que tenham jurisdicção territorial, e que não pertençam a juizo especial, e em que as penas applicaveis forem, separada ou cumulativamente, prisão ou desterro até um mez, reprehensão, censura ou multa até um mez ou até 60$000 réis fortes (ou 150 rupias), quando a lei fixa a quantia;

3.° Preparar todas as outras acções civeis ou criminaes para que tenham jurisdicção territorial, remettendo depois os respectivos processos á séde da comarca para serem julgados pelos juizes do direito;

4.° Conhecer das execuções até ao valor do 60$000 réis fortes (ou 150 rupias), salvo quando a penhora houver de verificar-se em bens immobiliarios, porque n'esse caso será o processo remettido para o juizo de direito, o ahi seguirá os mais termos;

5.° Proceder a embargo de obra nova, ou á sua ratificação quando feito extrajudicialmente;

6.° Proceder a arrestos, qualquer que seja o seu valor, mas remettendo immediatamente os respectivos processos ao juiz de direito da comarca, quando forem de valor es-

Página 57

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

cedente á alçada d'este magistrado, para elle os confirmar ou annullar;

7.° Preparar e julgar os inventarios de heranças abertas no seu julgado, até ao valor de 60$000 réis fortes (ou 160 rupias);

8.° Preparar esses inventarios, quando forem de maior valor, até á determinação da partilha, a qual, e todos os demais termos posteriores, competem exclusivamente ao juiz de direito da comarca, para quem o processo deve ser remettido, voltando, depois de findo, para o julgado;

9.° Proceder á imposição de sellos;

10.° Praticar todos os actos do processo civil, orphano-logico ou criminal, que
lhes forem delegados pelo juiz de direito da comarca, mas que não importem julgamento ou que não respeitem á producção de prova em processo para que não teriam em qualquer caso competencia legal;

11.° Tomar as providencias conservatorias indispensaveis para evitar o extravio de bens que pertençam a heranças jacentes, a menores, ausentes ou interdictos, fazendo lavrar auto, que remetterão immediatamente ao juiz de direito da comarca, e dando logo parte ao juiz e curador do menor ou interdicto, quando o houver;

12.° Prender e fazer prender os delinquentes, nos termos das leis;

13.° Julgar as causas de coimas e transgressões de posturas municipaes commettidas no respectivo julgado;

14.° Exercer jurisdicção disciplinar sobre os empregados de justiça seus subordinados;

l5.° Conhecer dos recursos interpostos dos juizes populares;

16.° Condemnar em custas e em multa, sendo caso d'isso, a parte vencida que não for isenta de as pagar;

17.° Cumprir as cartas de ordem e precatorias de outros juizos, quando ellas sejam para simples citação ou intimação, ou ainda quando forem para outros actos ou diligencias, comtanto que respeitem a causas para que teriam competencia legal se corressem no seu julgado;

18.° Proceder, nos termos do artigo 28.° do regimento approvado por lei de 22 de julho de 1885, á arrecadação a todos os actos conservatorios que forem necessarios para evitar o extravio dos bens de herança de indivíduos fallecidos no respectivo julgado, sem testamento, e com herdeiros presumptivos ausentes das provincias ultramarinas.

19.° Exercer o cargo de chanceller do julgado, sellando todas as sentenças, cartas e papeis expedidos ou emanados do juizo municipal.

§ unico. Nas comarcas de duas varas os processos que subirem dos juizos municipaes estão, como todos os outros, sujeitos a distribuição.

Art. 91.º Os juizes municipaes não têem alçada, e de todos os seus despachos e sentenças ha recurso para os juizes de direito nos termos das leis de processo.

Art. 92.° Aos sub-delegados do procurador regio junto os juízos municipaes competem, relativamente ao julgados mesmas attribuições e deveres dos delegados do procurador regio junto dos juízos de direito.

Art. 93.° Aos escrivães o officiaes de diligencias dos juizos municipaes, incumbem respectivamente, em relação o julgado e aos processos que forem da competencia d'esses juizos, as mesmas attribuições e deveres que incumbem a identicos funccionarios dos juizos de direito.

Art. 94.° Aos juizes populares compete:

1.° Conciliar as partes em suas demandas;

2.° Julgar ex cequo et nono, e pela fórma summaria rescripta nas leis de processo, as causas cíveis sobre bens mobiliarios ou sobre damno até ao valor de 3$000 réis ou ,5 rupias, para que tenham jurisdicção territorial;

3.° Mandar, de iniciativa propria ou a requerimento de arte, levantar auto de noticia de qualquer crime commettido na freguezia, mencionando n'esse auto todos os indícios, circumstancias e testemunhas que possam esclarecer a justiça, remettendo-o ao juizo respectivo;

4.° Proceder a todos os actos e diligencias do processo preparatorio criminal, que lhes forem requisitados pelos juizes de direito ou municipaes, ou pelos agentes do ministerio publico;

5.° Prender e fazer prender os delinquentes, nos termos das leis;

6.° Coadjuvar a manutenção da ordem na freguezia, procurando para isso prevenir qualquer lixa ou motim.

Art. 95.° Das decisões dos juizes populares só ha recurso por incompetencia, excesso de jurisdicção, ou offensa de lei, nos termos das leis de processo.

Art. 96.° O escrivão do juizo popular exerce perante este juizo, e quanto aos actos e processos da competencia d'elle, as funcções dos escrivães dos juizos municipaes, e mais as de official de diligencias.

CAPITULO V

Sessões e audiencias

Art. 97.° As relações têem duas sessões ordinarias por semana, nos dias que por elles forem designados e devidamente annunciados no principio de cada anno judicial, e as extraordinarias que o serviço judicial exigir, convocadas pelo presidente, e annunciadas tambem, pelo menos com vinte e quatro horas de antecipação, por editaes affixados á porta do edifício em que funccionarem.

Art. 98.° Os juizos de direito, commerciaes e municipaes têem duas audiencias ordinarias por semana, nos dias do costume, ou, não o havendo, nos dias designados pelo juiz de direito com approvação do presidente da relação, e devidamente annunciados, e as extraordinarias que o serviço judicial exigir.

§ 1.° As audiencias ordinarias dos tribunaes commerciaes são communs com as dos juizos do direito.

§ 2.º Nos juizos populares ha só uma audiencia ordinaria por semana.

Art. 99.° Quando for santificado ou feriado o dia destinado para a sessão ou audiencia, esta terá logar no dia seguinte, excepto se for tambem santificado ou feriado, porque n'este caso não haverá audiencia ou sessão.

Art. 100.° As sessões e audiencias são publicas, excepto quando n'ellas se praticam actos que pelas leis de processo são secretos, ou quando ha discussão que pôde offender a decencia ou a moralidade publicas.

Art. 101.° As sessões e audiencias, tanto ordinarias como extraordinarias, só podem começar ás dez horas da manha; as audiencias ordinarias duram pelo menos uma hora, e as extraordinarias não são os juizes obrigados a prolongal-as por mais de seis horas consecutivas.

§ unico. O começo e fim das audiencias e sessões são annunciados por um official de diligencias á porta da sala do tribunal.

Art. 102.° Ao juiz que presidir á sessão ou audiencia compete manter a policia dentro do tribunal e dirigir a ordem dos trabalhos.

§ unico. Para a manutenção da ordem ou segurança dos réus póde o juiz presidente requisitar o auxilio da auctoridade administrativa, e da força armada por intermedio d'essa auctoridade, que é obrigada a satisfazer essas requisições sob sua responsabilidade.

Art. 103.° As audiencias ordinarias são destinadas ao expediente regular dos negocios forenses; as extraordinarias são para o julgamento e mais termos que não forem de mero expediente das causas.

§ unico. As audiencias extraordinarias podem ser nos mesmos dias das ordinarias, em seguida a estas, ou mesmo simultaneamente, se o numero e a natureza dos serviços o permittir.

Art. 104.° As audiencias ordinarias assistem, todos os empregados do juizo, para o que devem conmparecer

32 *

Página 58

58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

hora designada para ellas começarem, sob pena disciplinar de 500 a 10$000 réis de multa; ás extraordinarias só são obrigados a assistir, sob a mesma pena, os que têem de intervir nos respectivos processos.

§ unico. Estes empregados, quando se dirigirem ao juiz ou ao representante do ministerio publico, devem fazel-o de pé.

Art. 105.° No recinto ou logar reservado para o tribunal são admittidos a tomar assento, alem das pessoas que o constituem, os advogados, procuradores, testemunhas e quaesquer outras pessoas que forem judicialmente convocadas.

Art. 106.° De tudo o que se passar nas sessões da relação lavrará acta o secretario, e será assignada pelos juizes e ministerio publico; do que se passar em relação a cada processo nas audiencias ordinarias tomará nota o respectivo escrivão no seu protocollo, rubricado pelo juiz; do que se fizer nas audiencias extraordinarias, se lavrará acta, auto ou termos nos processos respectivos.

Art. 107.° O anno judicial começa em 1 de janeiro na Guiné; em 1 de fevereiro, nas províncias de Angola, S. Thomé e Moçambique; em l de julho, na India; e em 1 de agosto, em Macau e Timor.

§ 1.° São feriados os dias de entrudo e a quarta feira de cinza, os dias de grande gala e os que forem declarados feriados por decreto especial.

§ 2.° São de férias os dias que decorrem desde domingo de Ramos até domingo da Paschoela, desde a vespera de Natal até dia de Reis, e os mezes de janeiro, em Angola, S. Thomé o Moçambique; de junho, na India; de julho, em Macau e Timor; e de dezembro, na Guiné.

CAPITULO VI

Deveres geraes dos funccionarios de justiça

Art. 108.° A magistratura judicial ultramarina, posto que administrativamente sujeita ao ministro e secretario distado dos negocios da marinha e ultramar, e aos governadores das províncias como delegados immediatos da administração central do estado, é um poder independente, inamovível o responsavel.

§ 1.° A independencia da magistratura judicial é exclusivamente restricta aos actos de julgar e proprios de juiz, e consiste no liberrimo exercício das suas funcções, sem sujeição a outros diciames que não sejam os que as leis impõem e a consciencia inspira.

§ 2.° A inamovibilidade da magistratura judicial consiste em não poderem os que d'ella fazem parte ser transferidos, promovidos, suspensos, syndicados, aposentados e demittidos, senão nos casos e pelo modo fixados na lei.

§ 3.° Á responsabilidade dos magistrados judiciaes, pelos actos praticados no exercício das suas funcções, é civil e criminal nos termos prescriptos nas leis, e exigível pela fórma n'ellas declarada.

Art. 109.° O ministerio publico ultramarino constituo magistratura hierarchica, amovivel, responsavel, e dependente do ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

§ 1.° A hierarchia é a dos juízos perante que se exerce.

§ 2.° A amovibilidade consiste em poderem os que o exercem ser livremente pelo governo suspensos, transferidos dentro da mesma classe, e demittidos.

§ 3.° A responsabilidade, alem de civil e criminal pelos actos praticados pelos seus representantes no exercício das suas funcções, é directa para com o governo pelo cumprimento dos seus deveres, e pela observancia das instrucções e ordens que receberem.

Art. 110.° Os juizes e os magistrados e agentes do ministerio publico só exercem a sua acção judicial dentro da area da circumscripção territorial que respectivamente lhes for demarcada, salvo quando a lei determinar o contrario, ou qualquer commissão especial do governo.

Art. 111.° Pertencem, para todos os effeitos, ao quadro da magistratura judicial ultramarina os juizes das relações e os juizes do direito, estejam ou não em effectivo serviço judicial.

§ 1.° Os juizes municipaes e populares uso pertencem a este quadro, são meros funccionarios de justiça, e só gosam das prerogativas dos magistrados judiciaes quando investidos d'essas funcções.

§ 2.° Os procuradores da corôa e fazenda e seus delegados, e os conservadores do registo predial das provincias ultramarinas constituem a magistratura do ministerio publico ultramarino, e o seu serviço n'essa qualidade é considerado judicial para todos os effeitos.

Art. 112.° Os juizes não podem commetter a outrem, que não seja o seu substituto legal, e só quando legitimamente impedidos, o exercício da sua jurisdicção.

§ 1.° Os actos que houverem de praticar-se fóra da jurisdicção do respectivo juiz serão por este requisitados, na fórma das leis, aos competentes juizes.

§ 2.º Os juizes podem incumbir aos magistrados, seus inferiores em hierarchia, dentro da area da sua jurisdicção, a pratica de actos de processo, mas só dos que a lei auctorisar.

§ 3.° Os juizes podem expedir rogatorias a quaesquer juizes e tribunaes estrangeiros pela via diplomatica; mas só podem cumprir as emanadas de auctoridades estrangeiras nos termos e com as formalidades prescriptas nas leis portuguezas e nos tratados internacionaes.

Art. 113.° Todos os cargos judiciaes do ultramar são incompativeis com a profissão de commerciante, e com quaesquer outros cargos ou commissões de eleição ou do nomeação, excepto os que por lei lhes forem annexos.

§ 1.° Os juizes das relações e os de direito, que optarem pelo logar do par do reino ou de deputado da nação para que forem eleitos, passam ao quadro da magistratura ultramarina da instancia a que pertencerem, sem exercício nem vencimento, para, finda a legislatura, serem convenientemente collocados.

§ 2.° As funcções de juiz popular são compatíveis com as de qualquer cargo administrativo de eleição, e com a pratica de commercio.

Art. 114.° A todos os juizes effectivos do ultramar, seja qual for a sua
categoria, é absolutamente prohibido e exercido da advocacia.

§ 1.° Os procuradores da corôa e fazenda e os seus delegados e sub-delegados não podem advogar nas causas crimes e commerciaes, nem n'aquellas em que tenha ou deva ter logar a intervenção ou assistencia do ministerio publico ou do curador dos orphãos.

§ 2.° Os conservadores do registo predial não podem advogar na respectiva comarca emquanto estiverem exercendo as funcções de juizes de direito, nem nas causas em que já tenham intervindo n'esta qualidade, nem n'aquellas em que tenha logar a intervenção do ministerio publico ou do curador geral, ou em que se ventilem questões de registo predial ou seu cancellamento, não podendo tambem quanto a estas, se n'ellas intervierem, exercer funcções judiciaes.

§ 3.° Aos escrivães de qualquer juízo é prohibido advogar nas causas cujos processos lhes pertencem.

Art. 115.° Aos juizes, aos magistrados e agentes do ministerio publico, e a todos os mais empregados judiciaes e expressamente prohibido:

1.° Residir fóra da sede da sua circumscripção judicial

2.° Convocar, promover ou assistir a quaesquer reuniões ou manifestações politicas na círcumscripção judicial onde exercem as suas funcções;

3.° Exercer, com respeito a eleições políticas e administrativas, nos limites da sua circumscripção, outros actor que não sejam o de votar, e os que forem inherentes as suas proprias funcções judiciaes;

4.° Dirigir, individual ou collectivamente, ao poder exe-

Página 59

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

cutivo, a corporações officiaes e a funccionarios publicos, que não sejam seus subordinados, louvores ou censuras sobre actos publicos;

5.° Ausentar-se dos seus logares ou deixar de exercer as suas funcções, sem previa licença.

Art. 116.° Os juizes, salva a independencia de seus actos, são subordinados hierarchicamente uns aos outros, quanto aos deveres profissionaes que a lei lhes impõe.

§ 1.º O juiz de direito exerce jurisdicção disciplinar sobre os juizes municipaes e populares da sua comarca; mas só pelo que respeita aos serviços que lhes sejam impostos por lei ou regulamento.

§ 2.° As partes poderão, em materia disciplinar, recorrer ao superior do juiz que houver commettido a falta no exercício das suas funcções; e aquelle, ouvido este, procederá como for de justiça, advertindo-o, intimando-o a cumprir o seu dever, ou applicando-lhe a pena disciplinar para que tiver competencia, conforme o caso for.

§ 3.° Fica livre a acção popular, que poderá ser intentada nos termos legaes contra os juizes por peita, suborno, peculato ou concussão.

Art. 117.° Os magistrados e agentes do ministerio publico no ultramar são hierarchicamente subordinados uns aos outros, e todos ao governador da respectiva provincia bem como ao ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

§ unico. Os procuradores da corôa e fazenda exercem jurisdicção disciplinar sobre os seus delegados e sobre os conservadores do registo predial do respectivo districto, e os delegados do procurador corôa e fazenda sobre os subdelegados na respectiva comarca.

Art. 118.° Os juizes das relações e os juizes de direito do ultramar só podem ser demittidos por sentença judicial passada em julgado; e só podem ser transferidos, aposentados, ou collocados no quadro da magistratura judicial ultramarina sem vencimento, a requerimento seu, ou com annuencia sua, ou por conveniencia do serviço publico, e tambem nos casos designados n'este regimento.

§ 1.° Sendo a transferencia a seu pedido pagam a passagem á sua custa, sem direito a adiantamento de qualquer especie ou ajuda de custo.

§ 2 ° Sendo por conveniencia do serviço publico a sua collocação no quadro sem vencimento, ou a sua transferencia antes de tres annos de exercício na mesma relação ou comarca, deve preceder audiencia d'elles e do presidente da relação, e consulta affirmativa do conselho superior da magistratura judicial ultramarina.

§ 3.° Depois de tres annos de exercício na mesma relação ou comarca podem os magistrados judiciaes ser transferidos para outro tribunal de igual categoria, quando ao governo parecer conveniente.

Art. 119.º Os juizes municipaes podem ser pelo governo provincial transferidos a requerimento seu ou por conveniencia do serviço publico dentro da mesma comarca; e tanto elles como os seus substitutos só podem ser demittidos pelo governador depois de ouvidos, e precedendo parecer do presidente da relação e voto affirmativo do conselho do governo.

Art. 120.° Os juizes populares e seus substitutos só podem ser demittidos, depois de ouvidos, pelo governador da provincia com audiencia do respectivo juiz de direito e da corporação administrativa local, e voto affirmativo do conselho do governo.

Art. 121.° Os empregados subalternos das relações, os escrivães dos juízos do direito, municipaes e populares, os tabelliâes de notas, os interpretes e os officiaes de diligencias dos juízos de direito e municipaes, podem, pela auctoridade que os nomeou, o dentro da area da jurisdicção d'esta, ser transferidos a requerimento seu ou por conveniencia do serviço publico; mas só podem ser demittídos, depois de ouvidos, por abandono do logar, desleixo, abuso de funcções, erro de orneio ou mau procedimento.

Art. 122 ° Todo o indivíduo, que estiver residindo no continente do reino, quando for nomeado, transferido ou promovido para qualquer emprego judicial do ultramar, deve, dentro de sessenta dias, a contar da publicação do seu despacho na folha official, apresentar-se pessoalmente na direcção geral do ultramar para seguir a viagem ao seu destino no dia e pelo meio de transporte que lhe for ordenado; e não pôde adiar ou prolongar a sua viagem, nem demorar a sua apresentação pessoal a tomar posse do seu logar, a não ser por caso de força maior que é obrigado a justificar logo que chegue ao ponto do seu destino.

§ 1.° Igual obrigação incumbe ao que estiver residindo em qualquer das ilhas adjacentes, ou em província ultramarina diversa d'aquella onde tiver do exercer as funcções do logar para que for despachado, devendo n'este caso a sua apresentação pessoal para seguir viagem ser feita á superior auctoridade administrativa do districto ou da província.

§ 2.° Se estiver residindo na mesma província ultramarina, deve tomar pessoalmente posse do logar dentro do quarenta dias, a contar da publicação do seu despacho na folha ou boletim official.

Art. 123.° O que deixar de cumprir os deveres ou de observar os prasos prescriptos no artigo anterior sem ter provado impossibilidade por doença, entende-se que renuncia ao seu despacho, que por isso é declarado sem effeito, ou ao seu novo logar, e ó por isso exonerado.

§ 1.º Provando essa impossibilidade, esses prasos podem ser prorogados, mas só por um período de tempo igual ao dos mesmos prasos, e sem que, no fim da prorogação, possa allegar qualquer desculpa da demora.

§ 2.° Mas só ao tempo do despacho já for magistrado judicial do ultramar, passa n'este caso ao quadro da magistratura judicial da sua instancia, sem exercício nem vencimento, e com prejuízo de antiguidade, ficando á disposição do governo; e se depois, sendo nomeado para logar que por lei lhe compita, não partir para esse logar ou não tomar posse d'elle dentro dos prasos designados, entende-se que renuncia a sua carreira, e será por isso exonerado.

Art. 124.° Nenhum funccionario judicial do ultramar pôde estar ausente do seu logar sem licença.

§ 1.° Se o fizer pôde ser, pela auctoridade que o nomeou, suspenso ou demittido, segundo o grau da culpa.

§ 2.° Mas se for magistrado judicial, passa ao quadro da magistratura judicial da sua instancia, sem exercício nem vencimento, e com prejuízo de antiguidade, ficando á disposição do governo até obter nova collocação; e quando reincida, incorre na pena de exclusão do mesmo quadro, a qual lhe é imposta pelo governo sobre consulta affirmativa do conselho superior da magistratura judicial ultramarina.

Art. 125.° Nenhum funccionario judicial pôde ser demorado na metropole sob qualquer pretexto, nem catar fóra do seu logar exercendo funcções inherentes a outros cargos ou commissões, quando não haja lei especial que o permitta, nem accumular com os vencimentos dos seus cargos outros quaesquer que a lei lhe não consigne expressamente.

Art. 126.° Os officiaes e mais empregados de justiça, alem das penas estabelecidas nas leis do processo, podem, por qualquer falta que commettam, a que n'essas leis não esteja especialmente prevenida, ser disciplinarmente advertidos, censurados e suspensos pelos respectivos presidentes e juizes.

§ 1.° A advertencia consiste n'uma simples admoestação nos autos, na acta da sessão, ou no protocollo das audiencias.

§ 2 ° A censura é regiatada em livro competente e

Página 60

60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

enviada a nota respectiva ao presidente do tribunal superior.

§ 3.° A suspensão não pôde exceder trinta dias, nem ser imposta sem previa audiencia do interessado.

§ 4.° Nos casos em que o presidente ou o juiz entenda que o empregado mereça maior pena, assim o communicará á auctoridade que for competente para a impor.

Art. 127.° O juiz e o magistrado ou agente do ministerio publico, que, sem praticarem crime, ou fóra dos casos em que podem ser advertidos, multados e condemnados em custas pelos tribunaes superiores, commetterem faltas que mostrem esquecimento é desprezo da dignidade e deveres do seu cargo, ficam sujeitos, segundo a gravidade da falta, á imposição de qualquer das seguintes penas disciplinares:

1.ª Censura;

2.ª Reprehensão;

3.ª Suspensão temporaria.

§ 1.° A pena de censura consiste na reprovação do acto e na recommendação para que se não repita.

§ 2.° A pena de reprehensão consiste na exprobração formal da falta commettida, e obriga o condemnado a comparecer perante o tribunal immediatamente superior para ahi ser reprehendido.

§ 3.° A pena de suspensão, que não pôde ser inferior a quinze dias nem superior a sessenta, priva o condemnado do exercício das suas funcções e do vencimento total ou parcial, ou só do vencimento, conforme for imposta, e em todo o caso importa o desconto, para todos os effeitos, do tempo por que durar.

§ 4.° Aos juizes das relações e aos juizes de direito as penas disciplinares só podem ser impostas pelo conselho superior da magistratura judicial ultramarina, sobre proposta do governo ou do superior hierarchico do arguido, e com previa audiencia d'este.

§ 5.° Aos magistrados e agentes do ministerio publico as penas disciplinares são impostas pelo immediato superior hierarchico do arguido, dando logo parte ao governo, quando o não forem pelo proprio ministro.

CAPITULO VII

Syndicancias

Art. 128.° O governo, sempre que o entender conveniente, pôde mandar instaurar, ou processo criminal, ou previamente processo de syndicancia contra qualquer magistrado ou funccionario judicial que der causa a isso pelo seu procedimento no exercício das suas funcções ou fóra d'elle.

§ unico. A mesma faculdade é concedida cumulativamente aos governadores das províncias ultramarinas com relação aos funccionarios de justiça que não forem magistrados judiciaes ou do ministerio publico.

Art. 129.° Os magistrados judiciaes do ultramar, a quem o governo mandar instaurar processo criminal ou de syndicancia, ou que forem pronunciados em processo crime, embora não mandado instaurar pelo governo, e mesmo antes de transitar em julgado o despacho de pronuncia, passam ao quadro da magistratura judicial da sua instancia sem exercicio e com vencimento de dois terços do seu respectivo ordenado.

§ 1.° Se, depois de pronunciados, o julgamento se demorar mais do seis mezes, os mesmos magistrados receberão sómente metade do seu respectivo ordenado.

§ 2.° Terminados os processos de syndicancia ou criminaes, se n'aquelles se julgar que não ha motivo para accusação, e n'estes forem despronunciados ou absolvidos os magistrados accusados, são collocados no logar da sua categoria que primeiro vagar, não sendo aquelle do que saiu, conta-se-lhes como de serviço effectivo, para o effeito da antiguidade e da aposentação, o tempo que tiverem estado no quadro sem exercício, recebem a parte do seu ordenado que durante esse tempo lhes foi descontada, e passam a receber o seu ordenado por inteiro.

Art. 130.° A syndicancia aos magistrados judiciaes só pôde ser mandada instaurar precedendo consulta affirmativa da junta consultiva do ultramar.

§ 1.° Os syndicantes serão sempre magistrados judiciaes de hierarchia igual on superior á dos syndicados, podendo o governo delegar um representante do ministerio publico para promover perante elles o que for de justiça.

§ 4.° O magistrado syndicante procederá de iniciativa propria, ou a requerimento do ministerio publico, de qualquer particular, ou do syndicado, ás inquirições, diligencias e averiguações que entender convenientes para descobrimento da verdade, ouvindo por escripto o syndicado sobre os factos de que é arguido e sobre os que resultarem da investigação, e procedendo em todos os actos o termos com as formalidades prescriptas nas leis geraes do processo para, casos analogos.

§ 5.° A syndicancia deve estar concluída no praso de trinta dias; e só extraordinariamente pôde exceder esse praso por necessidade de mais demoradas averiguações, precedendo auctorisação especial do governo sobre consulta affirmativa da junta consultiva do ultramar.

Art. 131.° O processo de syndicancia fecha por um relatorio circumstanciado do magistrado syndicante, com conclusões concisas e articuladas, sobre parecer fundamentado do respectivo agente do ministerio publico, e, por intermedio do ministro c secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, é immediatamente remettido ao competente tribunal superior, com informação do presidente da relação, para ahi seguir os termos prescriptos nas leis de processo.

§ unico. Uma copia d'esse parecer e d'esse relatorio é tambem immediatamente remettida ao ministerio da marinha e ultramar.

CAPITULO VIII

Direitos dos magistrados e funccionarios de justiça

SECÇÃO l

Passagem a magistratura da metrópole

Art. 132.° Os magistrados judiciaes, que completarem doze annos de bom e effectivo serviço nas comarcas ou relações do ultramar, têem direito, logo que o requeiram, a passar para a magistratura judicial da metropole como juizes de 1.ª instancia.

§ unico. Os magistrados judiciaes que usarem do direito conferido por este artigo, só depois de fazerem serviço nas comarcas do continente do reino, por espaço de seis annos, poderão ter accesso ás respectivas relações.

Art. 133.° Para o effeito da passagem á magistratura judicial da metropole conta-se o tempo de serviço desde a data da posse do primeiro cargo de magistratura judicial que o requerente tiver exercido em qualquer das províncias ultramarinas; mas, alem do tempo em que effectivamente exercer as suas funcções, sómente se considera como de effectivo serviço o tempo em que estiver impedido por doença, legalmente comprovada, se residir na respectiva provincia ultramarina, e o que decorrer desde a sua saida do logar, por nomeação, promoção ou transferencia, para outro, até á posse d'esse novo logar, se esta for tomada dentro do praso legal.

SECÇÃO II

Aposentação

Art. 134.° Os funccionarios do justiça das províncias ultramarinas, que tiverem provimento vitalicio e contribuírem para a caixa de aposentações com a quota do 5 por cento dos seus vencimentos, podem ser aposentados nos termos seguintes.

§ unico. Os funccionarios que já o forem á data da publicação d'este regimento são dispensados de contribuir

Página 61

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

para a caixa das aposentações, mas, se não contribuirem, só poderão ser aposentados nos termos da legislação anterior.

Art. 135.° A aposentação pôde ser ordinaria ou extraordinaria.

Art. 136.º São condições indispensaveis para a aposentação ordinaria:

1.ª Cincoenta e cinco annos de idade, e vinte de serviço effectivo nas provincias de Africa e em Timor, ou vinte e cinco no estado da India e em Macau; ou absoluta impossibilidade, physica ou moral, descontinuar no desempenho do cargo, seja qual for a sua idade, e quinze annos de serviço effectivo nas províncias de Africa e em Timor, ou vinte no Estado da India e em Macau;

2.° Contribuição, durante cinco annos, ao menos, com a quota legal para a caixa das aposentações.

Art. 137.° A aposentação extraordinaria é concedida:

1.° Ao funccionario, que, tendo quarenta annos deidade, e mais de dez annos de serviço effectivo nas províncias de Africa e era Timor, ou de quinze no estado da India e em Macau, se impossibilite do continuar na actividade em razão de molestia ou doença não contrahida ou accidente não occorrido no exercício das suas funcções;

2.° Ao funccionario de qualquer idade, que, tendo mais de cinco annos de serviço effectivo nas províncias de Africa e em Timor, ou de dez no Estado da India e em Macau, se impossibilite de continuar na actividade em rasão de molestia ou doença contrahida no exercício das suas funcções, ou por causa d'elle;

3.° Ao funccionario, que, independentemente de qualquer outra condição, se torne inhabil para o serviço por desastre que resulte do exercício das suas funcções; por ferimento ou mutilação em combate ou lucta no desempenho do cargo; ou por molestia adquirida na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

Art. 138.° A impossibilidade physica ou moral é verificada pela junta de saede naval e do ultramar, ou pela junta de saede da, respectiva provincia, com parecer fundamentado do chefe da repartição ou serviço a que pertença o funccionario a aposentar.

Art. 139.° Para o effeito da aposentação será levado em conta todo o tempo de serviço publico que pelos funccionarios judiciaes haja sido anteriormente prestado em quaesquer outros logares do ultramar ou do reino.

Art. 140.° Aos que anteriormente tiverem exercido emprego publico na metropole e quizerem optar pela aposentação como funccionarios judiciaes ultramarinos, se contará um anno por cada dois de serviço no reino, mas só para o caso da aposentação ordinaria.

Art. 141.° Nenhum funccionario, que tenha tido augmento ou melhoria de ordenado por promoção, transferencia, reforma de organisação do serviços, ou outro qualquer motivo, poderá ser aposentado com pensão correspondente ao sou ultimo ordenado sem o ter recebido durante dois annos pelo menos, sendo na Africa e em Timor, ou quatro annos sendo na India e em Macau.

§ unico. A pensão da aposentação será em todo o caso calculada na proporção do ordenado fixado para esse fim na tabella junta quanto aos magistrados n'ella comprehendidos. Para os demais funccionarios regulará o ordenado da effectividade.

Art. 142.º Aos funccionarios judiciaes que tiverem servido em diversas províncias ultramarinas é computado o tempo de serviço em cada uma d'ellas pelas equivalencias seguintes:

Nos primeiros cinco annos de serviço, um dia na Africa e Timor, equivale, a dois na India e Macau;

Nos cinco annos seguintes, dois dias na Africa e Timor, equivalem a tres na India e Macau;

Depois dos dez annos até quinze, tres dias na Africa e Timor, equivalem a quatro na India e Macau;

Dos quinze ânuos por diante, quatro dias na Africa o Timor, equivalem a cinco na Indica e Macau.

Art. 143.° No caso do aposentação ordinaria, a pensão do aposentado é igual ao vencimento de categoria da effectividade, mas nunca superior á quantia de l:000$000 réis.

Art. 144.° Nas aposentações extraordinarias as pensões são:

1.° No caso do n.° 1.° do artigo 137.°, de metade do vencimento, com o augmento de 10 por cento e por anno de serviço a mais do minimo ali designado até aos quinze annos, sendo na Africa e Timor, ou até aos vinte sendo na India e Macau;

2.° No caso do n.° 2.° do mesmo artigo, do metade do vencimento, com o augmento de 5 por cento e por anno a mais do mínimo ali designado até aos quinze annos, sendo na Africa e Timor, ou até aos vinte sendo na India e Macau;

3.° No caso do n.° 3.° do mesmo artigo, iguaes ao vencimento de categoria da effectividade.

Art. 145.° Para os effeitos da aposentação só se considera o ordenado, ou o vencimento principal, com exclusão de gratificações, supplementos de ordenado, emolumentos, ajudas de custo, augmento por diuturnidade do serviço ou outras retribuições accessorias.

Art. 140.° A pensão da aposentação não pôde ser accumulnda com qualquer outro vencimento ou gratificação pagos pelos cofres do estado, quando dasacumulação resulte quantia superior ou igual á que o funccionario perceberia se continuasse no serviço activo.

Art. 147.° O funccionario aposentado perde a respectiva pensão quando seja condemnado em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal, ou ainda em pena correccional por crime de furto, abuso de confiança, burla, receptação de cousa furtada ou roubada, falsidade ou attentado ao pudor.

Art. 148.° O pagamento das quotas para a caixa de aposentações será feito por desconto nas folhas ou recibos do vencimentos de qualquer natureza, e a sua importancia será entregue n'essa caixa como for preceituado em regulamento.

§ 1.° A quota será deduzida de todos os vencimentos fixos ou eventuaes, de qualquer natureza que sejam, excepto ajudas de custo ou abonos para despeza de jornada, para renda das casas das repartições ou para despezas d'estas.

§ 2.° A importancia das quotas pagas pelos funccionarios que se impossibilitem antes de ter adquirido direito á aposentação, terá restituída aos interessados, sem vencimento de juros.

Art. 149.° A aposentação pôde ter logar ou a requerimento do interessado, ou por iniciativa da auctoridade que o nomeou, precedendo n'este caso consulta da junta consultiva do ultramar.

§ unico. A aposentação de magistrado judicial ou do ministerio publico, sem requerimento seu, deve ser precedida de voto affirmativo do conselho superior da magistratura judicial ultramarina.

Art. l50.° O magistrado judicial que, por debilidade, ou por entorpecimento das suas faculdades, ou por actos praticados no exercício das funcções judiciaes, tenha manifestado não poder, sem grave transtorno da administração da justiça, continuar a exercer o officio de julgar, mas que não estiver nas condições legaes de ser aposentado, pôde ser collocado no quadro da magistratura judicial da sua instancia, sem exercício, mas com vencimento total ou parcial segundo as circumstancias, e sem prejuízo de antiguidade e aposentação.

§ unico. A collocação no quadro só pôde ser ordenada n'este caso com voto affirmativo do conselho superior da magistratura ultramarina.

Art. 151.° A antiguidade dos magistrados judiciaes e

Página 62

62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do ministerio publico para os effeitos do precedencia, honras, preferencias em igualdade de circumstancias, ou quaesquer outros previstos nas leis, conta-se desde a data do embarque se não demorarem por acto seu o acto da posse do seu logar, e comprehende, alem do tempo de serviço effectivo, o de licença por enfermidade sendo gosada na província.

SECÇÃO III

Licenças

Art. 152.° Os funccionarios judiciaes, sempre que completem oito annos de residencia continua com qualquer cargo publico no ultramar, têem direito a gosar no reino um anno de licença, durante a qual serão abonados de seus ordenados por inteiro.

§ 1.° Esta licença conta-se da data em que o funccionario chegar ao continente ou á ilha adjacente a que se destina, ou desde que deixou o exercício do seu cargo se se demorar por acto seu a viagem para o reino.

§ 2.° Os funccionarios, a quem for concedida esta licença, têem direito a transporte de vinda e ida por conta do estado, não sendo, porem, levada em conta no tempo de serviço aos magistrados judiciaes.

Art. 153.° Nenhum funccionario judicial do ultramar pôde obter na provincia a que pertence mais de cento e oitenta dias de licença para vir ao reino por motivo de enfermidade.

rt. 154.° A nenhum funccionario judicial é permittido gosar seguidamente, fóra da provincia onde tem de exercer as funcções do seu cargo, mais de trezentos e sessenta dias de licença por motivo do enfermidade.

§ 1.° Os que ainda depois d'esse tempo não puderem por suas enfermidades regressar immediatamente á sua respectiva província, serão aposentados quando pela sua idade ou pelo seu tempo de serviço o poderem ser, ou, no caso contrario, serão exonerados por impossibilidade pliysica, bastando para qualquer d'estes procedimentos o parecer do uma junta de saude.

§ 2.° Os magistrados judiciaes que no caso do paragrapho anterior, não poderem legalmente ser aposentados, nem passados á magistratura judicial da metropole, serão collocados no quadro da magistratura judicial da sua instancia, sem exercício nem vencimento, mas sem prejuízo da antiguidade e aposentação.

Art. 155.° Os que vierem ao reino com qualquer licença não motivada por enfermidade, não podem em caso algum, ainda que no reino obtenham licenças pelo parecer da junta de saude, estar ausentes dos seus empregos por mais de cento o oitenta dias seguidos, ou por mais de um anno quando estiverem com a licença a que têem direito depois de oito annos de serviço no ultramar.

§ unico. Terminado este praso são obrigados, sob pena de demissão, a partir para a respectiva provincia ultramarina no dia e pelo meio de transporte que lhes forem ordenados, salvo o caso em que a demora na metropole seja motivada por doença comprovada pela junta de saude; se porem n'este caso a demora se prolongar a mais do cento e oitenta dias, se procederá com elles como dispõem os

§§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 156.° A concessão do licenças registadas aos funccionarios judiciaes do ultramar, é regulada pelo decreto de 9 de junho de 1892, sendo applicavel aos presidentes das relações, e aos procuradores da corôa e fazenda junto d'ellas, o disposto no artigo 5.° d'esse decreto.

SECÇÃO IV

Vencimentos

Art. 157.° Os vencimentos dos juizes, representantes do ministerio publico, conservadores do registo predial, e mais funccionarios de justiça das províncias ultramarinas, são os que constam da tabella annexa a este regimento.

Art. 158.º Alem dos seus vencimentos legaes os funccionarios de justiça só têem direito a receber, pelos actos que praticarem, os emolumentos e salarios constantes das respectivas tabellas, vigentes na metropole.

Art. 159.° Os funccionarios de justiça só têem direito a receber todos os seus vencimentos emquanto estiverem exercendo effectivamente as funcções dos seus cargos.

Art. 160.º Quando os funccionarios judiciaes não exercerem, por qualquer motivo, os seus logares, os seus respectivos vencimentos de exercicio são abonados aos que os substituírem.

Art. 101.° Os emolumentos e salarios judiciaes só podem ser recebidos pelos que praticarem os actos a que correspondem.

Art. 162.° Os funccionarios de justiça tem direito a receber o seu ordenado ou vencimento de categoria por inteiro ainda quando estejam impedidos de exercer as suas funcções por doença, com tanto que esta seja legalmente comprovada, o que residam na respectiva provincia ultramarina.

Art. 163.° Não sendo por motivo de enfermidade, a nenhum funccionario do justiça é permittido gosar em cada anno mais de trinta dias de licença com ordenado.

Art. 164.° Os funccionarios de justiça que saírem da sua respectiva provincia, com licença motivada por enfermidade e confirmada pelo governo, tem direito a receber por inteiro o seu ordenado, ou vencimento de categoria, durante os primeiros sessenta dias de licença.

§ 1.° Se esta licença exceder sessenta dias, passa o funccionario a receber sómente dois terços do seu ordenado.

§ 2.º O abono é de metade do ordenado quando a mesma licença exceder conto e oitenta dias; e cessa completamente passados trezentos e sessenta dias de licença emquanto o funccionario não embarcar para a provincia a que pertencer.

Art. 165.° Os funccionarios de justiça, que saírem da sua provincia com licença não motivada por enfermidade, não têem direito a vencimento algum, ainda que depois obtenham licenças por doença, emquanto novamente não estiverem no exercício dos seus logares salvo o disposto no artigo 155.° § unico.

Art. 166.° Os funccionarios publicos remunerados, que por nomeação ou disposição da lei forem chamados a exercer cumulativamente funcções de justiça, e bem assim os funccionarios de justiça que com as funcções dos seus cargos accumularem quaesquer outras, não terão por isso direito a nenhum augmento de ordenado ou vencimento de categoria, e sómente receberão a mais os emolumentos e salarios correspondentes aos actos que praticarem, e a gratificação do vencimento de exercício correspondente ao cargo ou cargos que accumularem com o seu, e ao tempo por que dura essa accumulação.

Art. 167.° Os funccionarios do justiça têem direito a adiantamentos o ajudas de custo nos termos do decreto do 24 de dezembro de 1885.

Art. 168.° Aos juizes, pontos á disposição do ministerio da justiça por terem concluído o tempo de serviço exigido por lei para poderem ser admittidos na magistratura judicial da metropole, é abonado pelo ministerio da marinha e ultramar o vencimento correspondente a 600$000 réis annuaes, sendo de 1.ª instancia, e a 1:000$000 réis sendo de 2.ª, até serem collocados.

§ unico. Cessa este abono logo que, pelo ministerio da justiça, sejam empregados, ainda que depois sejam exonerados ou demittidos, ou renunciem a essa collocação.

CAPITULO IX

Disposições especiaes

Art. 169.° A comarca da Beira divide-se em seis julgados municipaes, com as sedes em Andrada, Gouveia, Sena, Chupanga, Sofala e Chiloane.

Página 63

SESSÃO N.° 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

§ 1.° O numero e a circumscripção d'estes julgados podem ser alterados pelo governador geral da província em conselho, nos termos do decreto de 7 de maio de 1892, e tendo em vista as conveniencias da administração da justiça.

§ 2.° N'estes julgados as funcções de juiz municipal são exercidas pelos intendentes e sub-intendentes das circumscripções e secções cujas areas coincidirem com as d'elles, e as de escrivão do juizo municipal pelos correspondentes secretarios das intendencias e sub-intendencias, em conformidade do decreto de 7 de maio de 1892.

Art. 170.° Com respeito ás comarcas da província de Cabo Verde e do districto da Guiné Portugueza, competem á relação de Lisboa, ao seu presidente, e aos magistrados do ministerio publico perante ella todas as attribuições que respectivamente por este regimento são dadas, e nos mesmos termos as relações dos districtos judiciaes, aos seus presidentes e aos procuradores da corôa e fazenda junto d'ellas, em relação ás outras comarcas ultramarinas.

Art. 171.° Na Guiné portugueza as funcções de juiz de direito são exercidas pelo auditor e as de delegado do procurador da corôa e fazenda e de conservador privativo do registo predial pelo promotor dos conselhos de guerra, nos termos da organisação approvada por decreto de 21 de maio de 1892.

Art. 172.° Na sede da comarca de S. Thomé ha um tribunal especial para julgamento dos vadios, nos termos do decreto de 21 de maio de 1892.

§ 1.° Este tribunal é constituido pelo juiz de direito da 1.ª vara da comarca, presidente, e por tres jurados.

§ 2.° Os jurados serão agricultores dentro os quarenta contribuintes, propostos annualmente, cada um, em lista triplice pela camara municipal do S. Thomé, e escolhidos pelo governador da provincia.

§ 3.° Para servir nos casos de ausencia ou impedimento de algum dos jurados effectivos, há tres jurados substitutos, propostos e escolhidos pela mesma fórma que aquelles.

Art. 173.° Nas comarcas do Congo, Tete, Ibo e Timor há só um officio do escrivão de direito.

Nas comarcas de Moçambique e Lourenço Marques há tres officios de escrivão de direito.

Art. 174.° Continua a haver na Ilha do Príncipe uma delegação da conservatoria do S. Thomé, para n'ella se fazer o registo dos predios situados n'essa ilha.

§ 1.° O serviço d'esta delegação é feito por um delegado do conservador da comarca, debaixo da direcção, inspecção e responsabilidade d'este.

§ 2.° Este delegado é proposto pelo conservador, e approvado pelo governo, ouvido o presidente da relação de Loanda, e o respectivo procurador da corôa e fazenda, e é remunerado pelo conservador segundo o contrato que com elle fizer.

Art. 175.º Ficam subsistindo os tabelliães privativos creados pela lei de 30 de junho de 1853 nas comarcas de Ilhas de Goa, Bardez e Salsete.

Art. 176.° Na provinda de Moçambique é o governador geral auctorisado a criar, com approvação do governo, tribunaes com organisação especial para o julgamento das questões entre os gentios indígenas.

§ 1.° Na organisação d'estes tribunaes, e no processo e julgamento d'estas causas serão quanto possível respeitados os usos e costumes do paiz.

§ 2.° Se os litigantes, de commum accordo, optarem pela applicação das leis nacionaes, a questão será levada aos tribunaes communs, e ahi processada e julgada segundo a lei geral.

CAPITULO X

Disposições transitorias

Art. 177.° Emquanto não for estabelecida a caixa de aposentações dos funccionarios ultramarinos continua a aposentação dos funccionarios judiciaes a ser regulada pela legislação vigente ao tempo da publicação d'este regimento.

Art. 178.° O actual ajudante privativo da conservataria de S. Thomé, em serviço na delegação da Ilha do Príncipe é mantido no seu logar com os seus actuaes vencimentos, até que possa ter outra collocação conveniente; mas se accumular com estas suas funcções as de subdelegado do procurador da corôa e fazenda junto do juizo municipal não receberá por isso mais ordenado nem gratificação alguma.

Art. 179.° No estado da India pode o governo, quando o julgar conveniente, mandar prover qualquer logar de conservador do registo predial por meio do concurso estabelecido no decreto de 5 do agosto de 1881; mas se o assim nomeado não for bacharel formado em direito, não fica sendo candidato legal á magistratura judicial.

Art. 180.° Os actuaes conservadores privativos do registo predial nas comarcas do estado da India, que tiverem provimento vitalício, são mantidos nos seus logares até obterem outra collocação.

Art. 181.° São extinctos os logares de juizes substitutos no estado da India, passando a substituição dos juizes de direito a ser feita ahi como nas demais comarcas do ultramar.

Art. 182.° Os actuaes curadores geraes dos serviçaes e colonos, e o actual procurador dos negocios sinicos de Macau continuam no exercício dos seus cargos, nos termos da legislação anterior, até obterem qualquer das collocações a que pela mesma legislação tem direito.

Art. 183.° Á medida que for vagando qualquer dos logares em que por estas disposições transitorias são mantidos os actuaes serventuarios, irá respectivamente tendo plena execução este regimento.

Art. 184.° É resalvado aos magistrados judiciaes do ultramar, existentes á data da publicação d'este regimento, o direito de passar para a magistratura judicial da metropole nos termos e condições de tempo de serviço estabelecidas na legislação anterior, se assim o preferirem.

Art. 185.° Todos os processos findos e pendentes nas juntas de justiça serão immediatamente remettidos no estado em que estiverem ao juizo ou tribunal que, segundo este regimento, tiver competencia para d'elles conhecer.

§ unico. Todos os processos pendentes nos juízos de direito ou nos juízos ordinarios continuarão n'esses juízos todos os seus termos até final, independentemente das regras de competencia estabelecidas n'este regimento.

Art. 186.° Emquanto este regimento não tiver execução, o actual juiz de direito da comarca de Macau continuará a perceber o vencimento que pela legislação anterior lhe está consignado.

Art. 187.º Quando este regimento tiver plena execução, os empregados judiciaes da procuratura dos negocios sinicos de Macau, que tiverem provimento vitalício, passam a exercer, com os seus actuaes vencimentos, as suas competentes funcções no juizo de direito da comarca, occupando n'elle os logares proprios que houver vagas, ou ficando respectivamente addidos aos logares occupados.

§ 1.° Os actuaes escrivão e officiaes de diligencias da administração da procuratura, tendo provimentos vitalícios, o bem assim o agente do ministerio publico, perante a mesma procuratura passam igualmente para a administração da communidade chineza, ficando addidos os que excederem o quadro d'esta repartição.

§ 2.° Todos estes empregados addidos terão preferencia no provimento dos respectivos logares, se antes d'isso o governo ou o governador da província lhes não derem outra collocação conveniente; mas os funccionarios actuaes, tendo nomeação vitalícia, ficarão provisoriamente exercendo as suas funcções, emquanto não forem convenientemente collocados.

Página 64

64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 188.° Ficam addidos com os seus actuaes vencimentos á secretaria geral do governo da respectiva provinda, até serem convenientemente collocados, todos os actuaes serventuarios vitalícios dos legares e officios de justiça extinctos por este regimento, e que por elle não fiquem tendo outra collocacão; e mantem-se os actuaes vencimentos aos membros do supremo conselho de justiça militar do estado da India em quanto não tiverem outra commissão de serviço com igual ou superior remuneração.

Art. 189.° São collocados, com os seus actuaes vencimentos, direitos, honras e prerogativas: como juiz presidente e juizes da relação de Moçambique, segundo a designação feita pelo governo, os actuaes juizes das relações de Loanda e Nova Goa, que nos termos d'este regimento hão de deixar de pertencer a esses tribunaes; como procurador da corôa e fazenda junto da mesma relação o actual ajudante do procurador da corôa e fazenda junto da relação de Nova Goa; como secretarios das relações de Nova Goa e Loanda os guardas-móres das mesmas relações; e como secretario da relação de Moçambique o actual secretario da procuradoria da corôa e fazenda de Loanda.

§ unico. O juiz de 2.ª instancia, que não ficar collocado nos termos d'este artigo, ficará aggregado á relação em que actualmente funcciona, ou passará á magistratura judicial do reino logo que para isso tenha o tempo legal.

Art. 190.° Os indivíduos actualmente habilitados em concurso para funccionarios de justiça do ultramar continuarão a ser considerados candidatos legaes para os mesmos logares, nos termos da legislação em vigor, independentemente do quaesquer outras condições exigidas por este regimento.

Art. 191.° Os actuaes ajudantes privativos o amanuenses das conservatorias ultramarinas que tiverem nomeação definitiva servirão esses logares até que lhes seja dada outra collocação equivalente dentro da mesma província ou de outra qualquer em que preferirem servir.

Art. 192.° Os actuaes livros de registo das conservatorias, que estiverem organisados segundo os modelos annexos ao codigo do credito predial das províncias ultramarinas approvado por decreto de 17 de outubro de 1860, continuam a servir para registo de todos os actos e titulos apresentados até ao dia anterior áquelle em que principiar a ter execução este regimento.

§ 1.° Os mesmos livros são tambem aproveitados para o registo de todos os actos e titulos apresentados depois d'essa data. mas feitas n'elles as necessarias alterações, e escripturados em conformidade das disposições regulamentares mandadas pôr em vigor por este regimento em todas as províncias ultramarinas, completando-se a escripturação com os demais livros para isso necessarios.

§ 2.° Os primeiros livros de registo indispensaveis para que este passe a ser feito segundo o regulamento vigente na metropole, serão fornecidos aos conservadores pelo governo, para serem pagos depois em prestações mensaes de 50 por cento dos respectivos emolumentos.

Art. 193.° As provisões de licença para advogar ato hoje expedidas ficam sujeitas ás regras estabelecidas n'este regimento, a fim de nos termos d'elle serem renovadas ou deixarem do subsistir, levando-se em conta aos provisionarios, a quem forem renovadas, os direitos que por ellas houverem pago.

CAPITULO XI

Ordem de serviço e fórma do processo

Art. 194.° A ordem de serviço e fórma do processo em todas as causas civeis continuam a ser reguladas pelo codigo do processo civil approvado pela carta de lei de 8 de novembro de 1876, com as modificações constantes d'este regulamento e do decreto de 4 de agosto de 1881, que declarou em vigor áquelle codigo nas provindas ultramarinas.

Art. 195.° As causas commerciaes serão processadas o julgadas nos termos e pela fórma prescripta n'este regulamento e na legislação que for vigente na metropole sobre processo commercial.

Art. 196.° Serão julgados em processo de policia correccional, pelos juizes de direito ou pelos juizes municipaes, segundo a sua jurisdicção territorial, os crimes, delictos ou contravenções a que corresponda, separada ou cumulativamente, alguma das penas seguintes:

1.ª Prisão correccional até seis mezes;

2.ª Desterro até seis mezes;

3.ª Multa até seis mezes ou até 200$000 réis (ou 500 rupias) quando a lei fixar a quantia;

4.ª Suspensão do emprego até dois annos;

5.ª Suspensão dos direitos políticos até dois annos;

6.ª Reprehensão;

7.ª Censura.

Art. 197.° Serão julgados em processo ordinario de querella pelo juiz do direito da comarca e sem intervenção de jurados todos os outros crimes a que correspondam penas mais graves ou diversas das referidas no artigo antecedente.

Art. 198.° Os meios de verificar a existencia dos crimes, delictos ou contravenções, a culpabilidade dos delinquentes e a responsabilidade dos contraventores, e de tornar effectiva a sua punição, serão regulados pelo codigo do processo criminal que for decretado para o ultramar.

Art. 199.° Até se promulgar o codigo do processo criminal do ultramar, será o processo criminal regulado pela legislação vigente na metropole, menos na parte relativa á intervenção de jurados nos processos de querella, pois que n'estes processos o respectivo juiz julgará de facto o de direito, mas com recurso para a relação do districto, devendo ser escriptos os depoimentos se as partes não renunciarem ao recurso.

Art. 200.° Para o julgamento de todos os feitos civeis, commerciaes ou criminaes nas relações basta a conformidade de dois votos.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de fevereiro de 1893. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Tabella dos vencimentos dos magistrados e funccionarios de justiça, a que se refere o artigo 157.° d'este regimento

[Ver tabela na imagem]

Página 65

SESSÃO N.º 26 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1893

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de fevereiro de 1893. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

O redactor = Barbosa Colen.

Página 66

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×