O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

410 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

norte, já atravessando um tracto de territorio fertil e até hoje desprovido de quaesquer vias do communicaçao, que bem fundadas rasões ha para ella ser classificada como estrada real.

O prolongamento do caminho de ferro do Douro a ligar-se em Barca do Alva com a linha de Salamanca, e a concessão do ramal de Vizeu, adiaram para um futuro de certo afastado a construcção da linha do valle do Vouga.

E n'estas circumstancias, a construção da estrada de Vizeu a Oliveira do Bairro impõe-se como uma compensação, de certo pequena e insignificante, mas justissima, do adiamento da construção da linha do valle do Vouga.

Mas esse resultado, já pela grande extensão de estrada, já pelas difficuldades da sua construção, só poderá alcançar passando a estrada a ser considerada como real.

0 governo, mandando por iniciativa estudar uma parte d'esta estrada de Vouzella às Rolhardas, demonstrou a sua urgencia e importância e a necessidade da intervenção do poder central para a sua construção.

Apresentâmos, portanto, á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a incluir na tabella n.° 2, annexa á lei de 15 de julho de 1862, a estrada districtital n.° 36 de Vizeu a Oliveira do Bairro, passando por Vouzella e Agueda.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 1884. = Alberto Antonio de Morais Carvalho =Antonio Maria de Carvalho = Francisco de Barros Coelho e Campos.

Admittido á discussão e mandado á commissão de obras ;publicas.

REQUERIMENTO DE IETERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettido a esta camara com urgencia copia de toda a correspondencia havida entre aquelle ministerio e o governo civil de Leiria Acerca das sessões havidas na commissão de revisão nos preços de outubro e novembro. =Antonio Maria de Carvalho.

Mandou-se expedir.

NOTA DE INTERPELAÇÃOO

Desejo interpelar o Sr. ministro da fazenda ácerca do projecto de lei que mandei para a mesa no dia 18 de dezembro de 1883.= visconde de Ribeiro Brava.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

1 .ª Declaro que, por motivo justificado, tenho faltado a algumas sessões. =Visconde de Ribeiro Brava.

2.ª Declaro que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. =Frederico Arouca.

3.ª Declaro que não compareci na sessão do dia 16 do corrente, por motivo justificado. =Rosa Araujo.

4.ª Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão de sabbado 16 do corrente. =Gonçalves de Freitas.

5.ª Declaro que o nosso collega visconde de Alentem me encarregou de participar a v. Ex.a e á camara que não compareceu na sessão de hontem, nem compareco hoje, por motivo justificado, e que pelo mesmo motivo faltará ainda a algumas sessões mais.=0 deputado, A. de Castro P. Côrte Real.

O Sr. Guimarães Camões:-Peço a v. Exa. que, dispensando o regimento, possa entrar já em discussão o projecto n.° 104, da sessão de 1882, que diz respeito á freguezia de S. Miguel das Aves.

Consultada a camara decidiu que entrasse em discussão o projecto.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 104

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou o projecto de lei apresentado na sessão de 13 de fevereiro de 1880, e a renovação da iniciativa feita pelo Sr. deputado Guimarães Camões.

Já este projecto foi convertido na lei de 23 de junho de 1879, pela qual a freguezia de S. Miguel das Aves, que pertencia ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto do Braga, ficou annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto; mas entendeu-se que a annexação se fizera unicamente para os effeitos administrativos e fiscaes, e não para os judiciaes e políticos. D'esta fórma, os habitantes da freguezia têem do recorrer aos poderes públicos de dois concelhos em diversos districtos para o exercício de seus direitos, o que é moroso, incommodo e dispendioso.

E, considerando que a annexação terá vantagem se for para todos os effeitos legaes;

Considerando que não se altera a classificação das duas comarcas, ambas de l.ª classe, antes a menor argumenta em população;

Considerando que estas rasões procedem no que respeita á parte política;
A commissão tem a honra de apresentar ao vosso exame a approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º E annexada á comarca de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca do Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, concelho do Santo Thyrso.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de 1882. = João Ribeiro dos Santos Luiz de Lencastre = J. A. Neves =Azevedo Castello Branco José Novaes = Luiz A. Gonçalves de Freitas =A. de Castro P. Côrte Real = Firmino J. Lopes, relator.

N.º 64-F

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 13 de fevereiro de 1880, que tem por fim annexar á comarca de Santo Thyrso, districto do Porto, a freguezia de S.Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, do dito concelho de Santo Thyrso.
Sala das sessões, 7 de fevereiro de 1882.=Martinho da Rocha Guimarães Camões.

N.º 85-D

Senhores.- Os habitantes da freguezia de S. Miguel das Aves, da comarca de Villa Nova de Famalicão, representaram perante esta camara, no anno proximo passado, ácerca da justiça e conveniencia de ser a sua freguezia annexada ao concelho de Santo Thyrso para todos os effeitos legaes.

D'esta representação nasceu o projecto de lei apresentado pela respectiva commissão de administração publica, do teor seguinte:

"Artigo 1.° É annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga.

"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

"Sala das sessões da commissão de administração publica, 29 de março de 1879. s