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Que o Pagamento do Juro e Destracte se faça na Junta dos Juros, destinando-se por ora para esse fim em cada anno a quantia, que for necessaria para a importancia do Juro calculado sobre o total do Emprestimo, e para um por cento de Amortisação; de maneira que sendo o Juro do Emprestimo 5 por cento se destinem annualmente para Juro, e Amortização 240:000$000 réis; podendo elevar-se a Amortisação a 2 ou 3 por cento, segundo o que produzir o Imposto do Sello, e as circumstancias o permittirem.

Seria escusado accrescentar que este objecto he da maior urgencia, a que por isso deve tractar-se com preferencia a outro qualquer; porem, em desempenho do meu Cargo, seja-me licito lembrar á Camara que todas as oscillações, as dúvidas, e até certo ponto a discussão nimiamente miuda, em Negocios de semelhante natureza, empecem as operações de Credito, e destroem a confiança, que sobremaneira convem promover, e cimentar. E he para advertir que em quanto o Governo não tiver os meios, que julgar necessarios para desempenhar cabalmente todas as suas attribuições, cessa a sua responsabilidade, e corre perigo a Causa Publica.

O Governo não pode deixar de propôr novamente a Lei para a melhor arrecadação das Decimas, porque a julga necessaria e justa; necessaria para o augmento da Receita ordinaria do Thesouro, a fim de esta se equilibrar com a Despeza; justa porque tende unicamente a estabelecer a igualdade de deveres prescriptos pela Carta. O Governo tem dado Providencias, e pode dar outras para remediar os abusos, que se tem introduzido neste Ramo, porem de balde trabalhará para o conseguir, em quanto uma Sancção Penal não vier pôr os ommissos e relaxados em igual condição com os probos, e obedientes; estes pagão a Decima exacta dos seus arrendamentos, aquelles não. Na presença do Imperio da Lei não deve ser tolerada uma desigualdade tão injusta.

Com esta Lei, e as outras, que o Governo propôz na Sessão passada, e torna igualmente a propôr, e outro sim com aquellas, que a Sabedoria das Camaras já tem principiado a Discutir, se aperfeiçoará, a Administração, se facilitarão aos Povos os meios de solverem seus encargos, se melhorará a sua respectiva situação facilitando e augmentando o Commercio, e beneficiando a Agricultura; até que tempos menos calamitosos nos conclusão á Epoca feliz, em que hajão de ser aliviados dos Tributos mais nocivos á verdadeira riqueza; talvez não esteja mui distante, mas nunca será tão breve como o Governo o deseja. Tal he a sorte das cousas humanas: o mal produz rapidamente os seus effeitos, e os resultados do bem são progressivos, e a sua fruirão lenta e tardia.

Camara dos Deputados 15 de Fevereiro de 1857. = O Deputado Barão do Sobral, Hermano. = Ministro da Fazenda.