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DIÁRIO DA GAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

isso de sentir que se lhe não tenha dado o conveniente desenvolvimento. = Antunes Guerreiro.

Fez-se a respectiva communicação.

3.a Requeiro ser inscripto para tomar parte na interpel-lação annunciada ao nobre ministro das obras publicas pelo illustre deputado o sr. Guerreiro, relativamente á estrada de Braga a Chaves. = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — Uni dos mais importantes melhoramentos que se tem emprehendido em Portugal é de certo a con-strucçào do caminho de ferro do Porto ao Pinhão, que liga o coração do paiz essencialmente vinhateiro com o seu natural centro de exportação.

Esta linha, cujo futuro é incalculável, sobretudo se for continuada até Barca de Alva, podendo portanto vir a ser o começo de uma linha internacional que ponha em communicação com a barra do Porto as riquíssimas províncias hespanholas de Zamora e Salamanca, precisa comtudo, para produzir os seus necessários effeitos, de ser subsidiada por uma rede de caminhos de ferro regionaes, que dêem fácil transporte áâ producçoes de Traz os Montes e da Beira. D'esta rede, a linha que ligar Chaves á Régua, passando porVilla Real e proximidades deVilla Pouca de Aguiar, é inquestionavelmente uma das mais importantes e uma das mais justas.

Uma das mais justas, porque, por circumstancias independentes da vontade dos governos que toem estado á frente dos negócios, o districto deVilla Real tem sido um dos menos contemplados em melhoramentos materiaes. Uma das mais importantes, porque atravessa e aproveita:

1.° A fertilissima zona que estancia as margens do rio Corgo, toda a região vinícola da Ribeira de Oura, e em geral a dos concelhos deVilla Real, Régua, Santa Martha de Penaguião, Villa Pouca de Aguiar e Chaves, cujas vinhas de melhor reputação, e que formam parte do paiz vinhateiro, produzem, segundo as estatísticas e os cálculos mais prováveis, cerca de 2.000:000 de hectolitros de vinho.

2.° Á região do Barroso, que comprehende os concelhos de Boticas e de Montalegre, notável pela creação e engorda de uma das melhores raças de gado bovino do paiz, industria que se desenvolve consideravelmente, e que de certo será um dos mais poderosos elementos de riqueza d'aquel-les povos logo que se conclua esta linha.

3.° Aos importantíssimos estabelecimentos mineraes de Vidago e das Pedras Salgadas, só o primeiro dos quaes tem actualmente um movimento annual de cerca de 400:000 garrafas, e que são hoje concorridos por grande numero de doentes, apesar das dificuldades que se têem de vencer para ali chegar, sendo indubitável que a concorrência augmen-tará muito logo que haja um meio de transporte fácil e commodo.

4.° Aos concelhos de Chaves e Valle Passos, tão ricos em productos agrícolas, que são actualmente consumidos por preços que mal compensam o custo da producção, e que certamente virão procurar novos mercados com grande vantagem dos productores.

5.° Finalmente a todos os centros de população que esta linha liga e atravessa, os quaes hoje limitam a sua actividade industrial a produzir apenas o que consomem, e que por isso se encontram nas mais precárias circumstancias, como o resto d'aquella fertilissima província.

O favorável acolhimento que teve no paiz a operação para levantar os fundos necessários para a construcção do caminho de ferro do Porto ao Minho e do Porto ao Pinhão, leva-nos a propor o mesmo systema para habilitar o governo com as sommas necessárias para a execução d'este projecto, e temos a convicção, pelas rasões que vos expo-zemos, que o sacrifício de momento que se exige do estado, será amplamente compensado com o rendimento do ca-

minho, e sobretudo com um immenso desenvolvimento na prosperidade do districto de Villa Real.

Com estes fundamentos temos a honra de offerecer á vossa illustrada appreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê auctorisado o governo a mandar fazer os estudos e a proceder á construcção e exploração por conta do estado, de uma linha férrea subsidiaria á linha do Porto ao Pinhão que parta da Regoa e que siga por Villa Real e proximidades de Villa Pouca de Aguiar até Chaves.

Art. 2.° As condições technieas em que deverá ser construída a linha serão, tanto quanto possível, as seguintes:

l.a Largura da via, l metro entre as faces interiores dos carris.

2.° Peso dos caris, 20 kilogrammas por metro corrente.

Estes carris serão ligados entre si, e a travessas de 2 metros de comprido, pelo correspondente pequeno material de via.

3.a Largura de plantafórma, 3m,60 entre as arestas superiores nos aterros, e entre as arestas dos fossos nas ex-cavaçõea.

4.a Espessura da camada de balastro Om,30 tendo lm,80 de largura ao nivel dos carris.

5.a Raios das curvas de concordância com o limite mínimo de 80 metros na via geral, e de 50 metros nas liga-çô*es d:esta com as vias de resguardo.

6.a Entre curva e contracurva deverá sempre haver um alinhamento recto de, pelo menos, 50 metros.

7.a As inclinações da linha de perfil não deverão exceder Om,020 por metro.

8.a As passagens do nivel nas estradas de l.a o 2.a ordem serão calçadas e fechadas de ambos os lados com barreiras.

9.a A linha será fechada por sebes, grades e muros, nos pontos em que for indispensável faze-lo.

10.a Todos os aquedutos e pontos serão construídos de pedra ou de pedra e ferro.

11.* Nas passagens superiores ou inferiores ao caminho dever-se-ha conservar a largura das estradas a que dão serventia. Nas passagens inferiores a altura entre o pavimento da estrada e as vigas ou abobadas será de 5 metros. Nas passagens superiores a altura das vigas na vertical dos carris será de 4m,50.

12.a Túneis de 3m,60 de largura entre os pés direitos e de 4m,50 acima do nível dos carris.

13.a As estações devem ser feitas nas máximas condições de simplicidade e economia.

14.a O material circulante, tanto locomotivas como carruagens e wagons, deverá ser dos melhores modelos conhecidos.

15.a Ao longo da linha deverá estabelecer-se um fio de telegrapho eléctrico para regular o serviço da exploração.

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a despender até uma somma que corresponda a 18:000(51000 réis por kilometro, nos estudos, expropriações, conatrucção da linha, material fixo e circulante, officinas, estações, obras accessorias e dependências.

§ l.° São isentos de direitos nas alfândegas os materiaes, machinas e instrumentos importados para a construcção e exploração da linha férrea de que trata esta lei.

§ 2.° Não se comprehende no limite da despeza que fixa este artigo, o vencimento do pessoal de engenheria empregado no ministério das obras publicas.

Art. 4.° O governo seguirá, para o levantamento dos fundos necessários para a execução d'esta lei, o systema estabelecido no artigo 6.° e seus §§ da carta de lei de 2 de julho de 1867, para a construcção dos caminhos de ferro do Douro e Minho.

Art. 5.° O governo poderá abrir á exploração esta linha férrea em secções não inferiores a 5 kilometros.