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Proposta de lei n.° 54-A, que approva o código de processo civil, apresentada

pelo sr. ministro da justiça, na sessão de 19 de fevereiro de 1875,

e que se não publicou n'esse lògar

Proposta de lei n." 64-A ARTIGO 1.»

Ê approvado o projecto de código do processo civil, que faz parte da presente lei.

ARTIGO 2.°

As disposições do dito código começarão a ter vigor em todo o continente do reino e nas ilhas adjacentes, seis mezes depois de ultimada a sua publicação no Diário do Governo.

ARTIGO 3.»

Para todos os effeitos previstos no código, ter-se-ha como dia da sua promulgação o dia em que elle começar a ter vigor, nos termos do artigo antecedente.

ARTIGO 4."

Desde que principiar a ter vigor o código, ficará revogada toda a legislação anterior sobre processo civil, quer es.?a legislação seja geral, quer seja especial.

ARTIGO 5.»

As causas a que se refere o artigo 42.° do código, que, ao tempo da sua promulgação, estiverem pendentes no juízo de primeira instancia commercial de Lisboa. SPrão julgadas n'es-te juízo, nos termos da legislação anterior.

ARTIGO 6."

Para a distribuição no supremo tribunal de justiça Haverá, alem das classes designadas no artigo I2ttí.° do código, uma outra comprehendendo os recursos de revista em processos criminaes.

f único. As causas, de que trata o n.° ?5.° do artigo 20.° da novíssima reforma judicial, serão distribuídas na classe 1.*, as revistas em processos commerciaes na classe 2.a, e os aggravos cm processos commerciaes ou criminaes na classe i.a

ARTIGO 7.»

Para a distribuição nas relações haverá mais duas classes, alem das designadas no artigo 1088.°, sendo uma para as appellações em processos commerciaes e outra para «is appel-lações em processos criminaes.

| único. As causas, de que trata o n.° 1.° do artigo 43.° da novíssima reforma judicial, serão distribuídas na classe G.a c os aggravos de instrumento ou cartas testemunháveis em processos commerciaes ou criminaes na classe 5.a

ARTIGO 8."

A disposição do § 2.° do artigo I099/ do código é applica-vel aos processos commerciaes e criminaes, quando o juiz relator mudar de secção.

ARTIGO 9.°

Toda a modificação que de futuro se fizer sobre matéria contida no código do processo civil será considerada como fazendo parte d'elle c inserida no logar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela sup-pressão de artigos inúteis ou pelo addicionamento dos que forem necessários.

ARTIGO 10.°

A commissão creada pelo artigo 7.° da lei de l de julho de I8G7 fica encarregada de receber todas as representações, relatórios dos tribunaes e quaesquer observações, relativamente ao melhoramento do código do processo civil e á solução das dificuldades que possam dar-se na sua execução. Esta commissão proporá ao governo quaesqucr providencias que para o indicado fim lhe pareçam necessárias ou convenientes.

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ARTIGO II.»

É o governo auctorisado a tornar extensivo o código do processo civil ás províncias ultramarinas, ouvidas as estações competentes, e fazendo-lhe as modificações que as circum-stancias especiaes das mesmas províncias exigirem.

ARTIGO 12.»

Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios ecc-lesiasticos e de justiça, em i 9 de fevereiro de i$15.=Augusto César Barjona de Freitas.

SENHOR:—A commissão encarregada de rever e examinar o projecto de código do processo civil elaborado pelo bacharel Alexandre de Seabra vem hoje apresentar a Vossa Magestade o resultado dos seus trabalhos.

Mais de cinco annos são decorridos desde que o decreto de 25 de novembro de J 809 creou a commissão, que se in-stalloano dia 13 de dezembro seguinte, começando logo a revisão do projecto.

As sessões foram interrompidas mais de uma vez, já por circumstancias imprevistas, já para dar logar a que no fim de cada revisão se colligissem e imprimissem as matérias votadas, para serem novamente discutidas. Alem d'isso, os vogacs da commissão, accumulando com este serviço o dos lognres que exercem na magistratura ou o da sua profissão de advogados, de pouco tempo podiam dispor para o estudo que exige a redacção de um código. E tudo isto parece suíficienle para justificar a demora que tem havido na ultimarão de trabalho tão importante.

Tendo sido incumbida de rever e examinar um projecto, não podia a commissão deixar de o adoptar para base dos seus trabalhos, mas, como nos termos do decreto a revisão era ordenada com o fim de ser o projecto aperfeiçoado quanto possível para não encontrar diííiculdades na execução quando convertido cm lei, a commissão não podia limitar-se a dar urn parecer, e, por isso, não só substituiu algumas disposições que não lhe pareceram adoptáveis, mas, c principalmente, ad-dicionou muitas outras que se lhe afiguraram indispensáveis em um código de processo.

O código que a commissão submette á apreciação de Vossa Magestade contém 1240 artigos, alem das disposições transitórias; o projecto tinha só 'ião artigos.

Trabalho de um só homem, tlahorado, como elle afíirma, em quarenta dias, o projecto não podia deixar do ter imperfeições c deficiências, c o seu illuslrado andor foi o primeiro a reconhecel-o no que elle chamou «projrdo definitivo;-.

Concluída a primeira revisão, imprimiu-se o resultado d'esse trabalho, e o andor do projecto publicou, com o titulo de «ultima revisão», uma exposição das alterações que. no seu entender, convinha introduzir no trabalho d;i commissão, explicando os motivos que o determinaram a rejeitarem parte, e a adoptar no mais, o que linha sido votado.

O «projecto definitivo» é, salvas pequenas modificações, este mesmo trabalho reduzido a artigos, isto é, representa o resultado da primeira revisão da commissão, apreciado peio auctor do projecto e alterado só na parle em que divergiu a sua opinião. E n'estas circumstancias a commissão considerou os 722 artigos do «projecto definitivo); como a prov;i evidente, lealmente oiTerrada pelo auctor do primeiro projecto, da necessidade de ampliar este trabalho, apreciando do novo e detidamente cada uma das suas disposições.