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472 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

viduos que a exercem, por muito maior rasão elles devem sobresair nas local idades, onde faltam aquellas condições de todo o ponto attendiveis e apreciaveis em assumpto desta natureza.
O julgamento arbitral tem sobre todos o inconveniente de proporcionar ao litigante injusto o meio de obstar indefinidamente á decisão da demanda. Conhece isto quem tiver pratica dos tribunaes do commercio: e no estado da legislação, que actualmente regula o juizo arbitral, não vejo remedio para tão grande mal.
Estas e outras considerações, que a vossa illustrada inteligencia terá previsto, justificam a urgente necessidade de pôr termo ao julgamento arbitral nas causas commerciaes.
Entendo, porém, que elle deve ser conservado só no caso em que as partes prefiram esta fórma de julgamento. E desejando ellas resolver por tal meio as suas pendencias judiciaes, subtrahindo-se á jurisdicção dos juizes de direito, e dos tribunaes de commercio, tenho por justo e consequente que a decisão dos arbitros seja irrevogavel. Permittido o julgamento arbitral voluntario, é necessario estabelecer a fórma de processo, que nelle deve seguir-se, tendendo principalmente a simplifica-lo, e a coarctar os meios de que o litigante injusto póde servir-se para o protrahir.
A fórma de processo, que se acha estabelecida no codigo commercial com relação ao juizo arbitral, não só é omissa em muitos pontos, o que dá logar a não ser uniforme nas diversas comarcas o processo perante os arbitros, mas é extremamente defeituosa e insustentavel á luz da sciencia e dos principios mais elementares de jurisprudencia.
Levado destas idéas, e no empenho de promover algum melhoramento na nossa legislação commercial, que em muitos assumptos precisa reforma prompta, e não pondo muita confiança na brevidade com que ella haja de ser revista por quaesquer commissões que para esse fim estejam ou venham a ser nomeadas, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Todas as causas commerciaes podem ser decididas por um ou mais arbitros, se as partes interessadas concordarem nesta fórma de julgamento.
§ unico. Exceptuam-se as causas em que intervier o ministerio publico, ou versarem sobre bens, direitos e acções, de que as partes ou sómente alguma dellas não tenham a livre administração.
Art. 2.° Estando pendente alguma causa commercial intentada nos termos do artigo antecedente, e fallecendo algumas das partes, que deixe herdeiros nas condições do § unico do mesmo artigo, cessará o processo arbitral, e a causa continuará no estado em que se achar, perante o tribunal do commercio, se for em comarca onde haja este tribunal, ou perante o juiz de direito da comarca onde o tribunal não esteja constituido.
§ unico. Se a esse tempo já estiverem proferidos todos os laudos, de modo que a questão se ache definitivamente resolvida, será homologado o arbitramento. Não estando proferidos todos, os que estiverem serão cosidos e lacrados.
Art. 3.° Fica extincto o juizo arbitral forçado nas causas commerciaes, e todas aquellas para as quaes a legislação em vigor marcára esta fórma de julgamento serão levadas perante o tribunal do commercio. Se ellas houverem de ser intentadas nas comarcas onde não houver tribunal de commercio, serão levadas perante as justiças civis, e ahi processadas e julgadas como as causas eiveis.
Art. 4.° Nas causas em que houverem de ser julgadas em arbitramento voluntario, poderão as partes nomear um ou mais arbitros.
Art. 5.° Querendo as partes que a causa seja julgada só por um arbitro, o não combinando na pessoa que o deva ser, a nomeação será feita pelo juiz.
§ unico. Neste caso o juiz fará a nomeação só quando o processo estiver prompto para julgamento, podendo até então as partes nomear, na presença do juiz, por termo nos autos, o arbitro, se a esse tempo já tiverem concordado na pessoa que o deva ser.
Art. 6.° Quando a causa houver de ser julgada por dois arbitros, cada uma das partes nomeará um.
§ unico. Sendo mais do que um os auctores, ou réus, aquelles ou estes combinarão entre si no arbitro que por sua parte hajam de nomear. Não combinando, será a nomeação feita pelo juiz.
Art. 7.° Quando forem nomeados dois arbitros, será no mesmo acto nomeado um terceiro para o caso de empate.
§ 1.° Se as partes não quizerem nomear o terceiro arbitro, ou não combinarem na pessoa que o deva ser, a nomeação será feita pelo juiz, o qual a fará só na occasião era que verifique que houve empate nos laudos.
§ 2.° Se até esse tempo as partes tiverem extra-judicialmente combinado na pessoa que haja de servir de terceiro arbitro, poderão fazer a nomeação na presença do juiz por termo nos autos.
Art. 8.° No caso de revelia de alguma das partes á audiencia em que houver de ser feita a nomeação dos arbitros, ou, comparecendo, se recusar a faze-la, a nomeação por parte della será feita pelo juiz.
§ unico. Sendo mais do que um os auctores, ou os réus, não se considera revelia a falta de comparecimento de qualquer daquelles ou destes; e os que comparecerem poderão por sua parte fazer a nomeação.
Art. 9.° No acto de nomeação dos arbitros as partes marcarão o praso dentro do qual cada um delles deverá proferir o seu laudo.
§ unico. Este praso será marcado pelo juiz se as partes não combinarem nelle, ou a nomeação dos arbitros for feita á revelia de alguma dellas.
Art. 10.° Quando algum dos arbitros não poder proferir o seu laudo dentro daquelle praso, e precisar de prorogação, ser-lhe-ha esta concedida nos termos do artigo antecedente. Em caso nenhum se concederá segunda prorogação.
Art. 11.° O arbitro que dentro do primeiro praso não proferir o seu laudo desta ter pedido a prorogação, ou não o proferir dentro do praso desta, será substituido por outro arbitro nomeado nos termos desta lei.
Art. 12.° O laudo proferido fora do praso marcado no compromisso, ou depois de findo o da prorogação, ou por arbitro, que nesta qualidade não tenha previamente prestado juramento perante o juiz, é nullo. Em qualquer distes casos o arbitro será substituido por outro nomeado nos termos desta lei.
Art. 13.° Os arbitros datarão os laudos que proferirem. O praso marcado no compromisso, ou o da prorogação, será contado desde o dia em que o processo for concluso a cada um dos arbitros.
§ unico. Findo o praso, pelo qual o processo tenha ido concluso ao arbitro, o escrivão cobrará o processo e o fará sem demora concluso ao juiz, o qual ordenará os termos a seguir, se ainda não podér ter logar a homologação.
Art. 14.° Serão entregues aos arbitros, na occasião em que o processo lhes for concluso, todos os livros ou quaesquer objectos que as partes tenham apresentado em juizo em sustentação de seus direitos.
Art. 15.° No caso de empate, o terceiro arbitro é obrigado a conformar-se com um dos laudos.
Art. 16.° Os arbitros não são obrigados a aceitar o encargo, e podem recusa-lo uma vez que o façam dentro de tres dias, contados daquelle em que lhes tiver sido intimada a nomeação.
Art. 17.° Não é permittido averbar os arbitros de suspeitos, nem elles podem declarar-se taes tendo aceitado a nomeação.
Art. 18.° Não podem ser nomeados arbitros individuos que residam fóra da comarca ou julgado onde pender a causa.
Art. 19.° Fallecendo alguma das partes e deixando her-