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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 825

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 131-E, de 1879, que revoga o artigo 2.º do decreto do 14 do dezembro, de l869. - O deputado, Pereira Dias.

Á commissão respectiva.

Approvou-se que fossem publicadas no Diário do governo as representações apresentadas na sessão antecedente pelos srs. Mariano de Carvalho, Julio de Vilhena, Fernando Caldeira e José Maria dos Santos.

O sr. Pinheiro Borges: - Começo por declarar a v. exa. que hontem, na occasião em que se fez a chamada, estava no edifício em commissão de serviço, e depois de encerrada a sessão, reuniu a commissão de guerra para considerar o additamento proposto pelos srs. Mariano de Carvalho e Pereira de Miranda ao projecto n.º 104

A commissão de guerra approva, como § unico do artigo 1.º, aquelle additamento, e por isso peço a v exa. que, dispensando-se o regimento, se entre desde já na discussão do parecer que mando para a mesa.

O parecer é o seguinte.

Parecer n.º 104

A commissão approva, como § unico do artigo 1 º, redigido d'este modo:
É auctorisado o governo a fazer a distribuição do contingente de recrutas pelo censo de 1877, se elle estiver publicado no momento de se realisar a distribuição, conservando se a proporção legal.

Sala das sessões, 11 de março de 1880 = O relator, Pinheiro Borges

Decidiu-se que, dispensando-se o regimento, entrasse desde logo em discussão

Foi approvado.

O sr. Pereira de Miranda -Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda ácerca do embandeiramento dos valores estrangeiros.

Mando igualmente outro parecer sobre o pi ejecto de lei que concede uma igreja amimada á junta geral do distincto de Évora.

Mando também um requerimento do official e continuo da bibliotheca da umveisidade de Coinibia, pedindo serem equiparados, na aposentação, a idênticos empregados da bibliotheca de Lisboa.

O sr. Pires Villar - Tenho a houra do enviar para a mesa um parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria sobre uma proposta de lei do governo, relativa á instrucção primaria.

Já que estou no uso da palavra, mando também para a mesa uma representação da camara municipal de Bragança, pedindo uma providencia legislativa, para que nas causas sobre coimas ou transgressões das posturas municipaes se observe o processo verbal e summario.

Permita-me v exa., sr. presidente, que eu diga muito breves palavras sobre o objecto da representação, não para a justificar, porque ella está fundamentada em rasões tão solidas, que dispensam completamente a minha intervenção n'esse sentido, mas porque já era meu proporção chamar a attenção do sr. ministro da justiça sobre este assumpto, que me parece digno de consideração.

A lei de 16 de abril de 1874 reformou, como v. exa. sabe, a magistratura dos juizes ordinarios, e recordo perfeitamente que, quando e discutiu o respectivo projecto de lei, se pretendeu justificar a conveniencia d'aquella reforma pela necessidade do facilitar a administração da justiça, com commodidade e economia para os povos. Ignoro se tal intuito se realisou sob algum ponto de vista particular, mas sei que relativamente ao maior numero de causas da competência d'aqueles magistrados, que são as que respeitam a coimas ou transgressões das posturas municipães, o resultado obtido foi completamente opposto ao que se esperava, e desde logo se podia ter previsto que assim havia de acontecer.

Com effeito, anteriormente á promulgação da referida lei, havia em cada freguesia um juíz eleito, a quem cometia o julgamento d'aquellas causas; e por isso as partes tinham ao pé da porta quem decidisse estas questões, poupando-lhes incommodos e despezas. Extinctos, porém, os juizes eleitos e transferidas as suas attribuições para os juizes ordinários, que exercem a sua jurisdicção n'uma arca composta de grande numero de freguezias, são forçadas as partes a sair dos seus domicilios, a abandonar, com prejuizo de interesses, as suas occupações ordinarias, a percorrer grandes distancias e a supportar avultada despeza, porque as diligencias judiciaes perante os juizes ordinarios são muito mais caras do que eram perante os juizes eleitos.

Esta situação, já de si incommoda e dispendiosa, aggravou-se ainda pela forma de processo adoptada em alguns julgados e nomeadamente nos da comarca de Bragança.

O artigo 18 º da lei de 16 de abril de 1874 determina, que nas causas sobre coimas ou transgressão de posturas se siga o processo estabelecido nos artigos 241.º e seguintes da novíssima reforma judiciaria, com excepção do recurso, e aquelle artigo da reforma estabelece o processo verbal e summario, mas como entre nós a interpretação das leis fluctua quasi sempre ao arbítrio de quem as executa, n'umas partes segue se o processo summario, n'outras o ordinário E para que v. exa. e a camara possam apreciar, á luz de um documento official, o vexame que o processo ordinário causa aos povos, vou tomar prova de um mappa, que, a requerimento meu, mo foi enviado pelo ministerio da justiça e que é relativo ás coimas ligadas pelos juizes ordinarios da comarca de Bragança no segundo semestre do anno de 1879.

As causas julgadas n'aquelle período foram 166, as multas impostas sommam 209$600 réis, e as custas respectivas sobem a 552$811 reis. Observo que n'uma causa, em que a multa cobrada para o município importou em 200 réis, as custas importaram em 5$380 réis, n'uma outra, em que a multa foi de 800 réis, montaram as custas a 10$425 réis. Ora isto é lealmente excessivo e vexatorio, porque mostra que o processo ordinario foi adoptado, não para garantia da policia municipal, que dispensa perfeitamente o apparato e as formalidades de um processo ordinario, mas como pretexto paia locupletar os escrivães dos juizes ordinarios á custa da algibeira das partes Quero muito que se pague a quem trabalha, mas não póde admitir-se que a bolsa do contribuinte, cada dia mais alhviada do seu peso pelas inexoráveis e impretenveis exigencias do fisco, seja ainda explorada, sem vantagem do povo, nem do municipio, nem do estado, em beneficio de funccionarios muito dispensaveis.

A camara municipal de Bragança contenta-se com a adopção do processo summario, mas eu vou um pouco mais longe Convencido de que os juizes ordinários não têem, por diversos e conhecidos motivos, correspondido aos fins da sua instituição, eu desejo a extincção d'esta magistratura, mas, como já tive a satisfação de ouvir dizer ao nobre ministro da justiça, que tencionava apresentar á camara uma proposta de lei n'este sentido, abstenho-me de expandir aquelles motivos e de entrar em certa ordem de considerações, sem prejuizo de as apresentar em occasião oppoãuna, se tanto me parecei conveniente Por agora limito-me a chamar a attenção do sr ministro da justiça sobre este assumpto, e a pedir a s. exa. que se digne tomar qualquer providencia, se ella está, como creio, nas attribuições do poder executivo, afim de que seja obedecida a disposição do artigo 18.º da lei de 16 de abril de 1874.

Peço a v. exa., sr presidente, que se digne consultar a camara sobre se permite que a representação da camara municipal de Bragança seja publicada no Diario do governo Merece o ella, porque está concebida em termos respeitosos, tão dignos da alta respeitabilidade d'esta illustre assembléa, como do decoro dos cavalheiros que a firmam.

Sessão de 11 de março de 1880