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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

46.ª SESSÃO

EM 20 DE MARÇO DE 4907

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta dá-se conta do expediente, e faz-se segunda leitura de dois projectos de lei que são admittidos e enviados às respectivas commissões. - O Sr. Brum do Canto apresenta uns projectos de lei que justifica. - O Sr. Martins de Carvalho requer e a Camara approva a reunião da commissão de legislação civil e criminal durante a sessão. - O Sr. Costa Lobo declara que lançou na caixa um requerimento do official Sr. Cruz Amarante, e requer documentos. - O Sr. Luiz da Gama faz diversas considerações ácerca da caça. - Os Srs. Alberto Navarro e Mello Barreto requerem documentos.

Ordem do dia (Projecto de lei sobre o orçamento geral do Estado). Usam da palavra os Srs. Conde de Paçô-Vieira, Ministro da Fazenda (Ernesto Driesel Schrõter) e Abel de Andrade.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Thomaz Pizarro de Mello Sampaio

Secretarios - os Exmos. Srs.:

Conde de Agueda
Julio Cesar Cau da Costa

Primeira chamada: - Ás 2 horas da tarde.

Presentes: - 7 Srs. Deputados.

Segunda chamada: - Ás 2,00 horas da tarde.

Presentes: - 56 Srs. Deputados.

São os seguintes: Adolpho da Fonseca Magalhães da Costa e Silva, Adriano Accaoio de Madureira Beça, Adriano, Emilio de Sousa Cavalheiro, Alfredo Candido Garcia de Moraes, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Annibal de Andrade Soares, Antonino Vaz de Macedo, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio José Gomes Netto, Antonio Luis Teixeira Machado, Antonio Maria de Avellar, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Maria de Oliveira Bello, Antonio Mendes de Almeida, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Augusto Patricio dos Prazeres, Augusto Pereira do Valle, Aurélio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Adolpho Marques Leitão, Carlos Augusto Pinto Garcia, Conde de Agueda, Conde da Arrochella, Conde de Paçô-Vieira, Ernesto Driesel Schrõter, Fernando de Carvalho Moraes de Almeida, Francisco Alberto Mendonça de Sommer, Francisco Cabral Metello, Francisco Miranda da Costa Lobo, Guilherme de Sousa Machado, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique Maria Cisneiros Ferreira, Henrique Mitchell de Paiva Couceiro, Jayme Daniel Leotte do Rego, João Augusto Vieira de Araujo, João Baptista Ferreira, João Baptista Pinto Saraiva, João Duarte de Menezes, João Joaquim Isidro dos Reis, João da Silva Carvalho Osorio, Joaquim Heliodoro da Veiga, José da Cunha Rolla Pereira, José Domingues de Oliveira, José de Figueiredo Zuzarte de Mascarenhas, José Joaquim de Castro, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, Julio Cesar Cau da Costa, Lourenço Caldeira da Gania Lobo Cayolla, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Paulo de Barros Pinto Osorio, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Salvador Manoel Brum do Canto, Thomaz de Almeida Manoel de Vilhena (D.), Thomaz Pizarro de Mello Sampaio.

Entraram durante a sessão os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Affonso Augusto da Costa, Agostinho Celso de Azevedo Campos, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre Braga, Alfredo Ferreira de Mattos, Anselmo de Assis Andrade, Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio José da Silva Cabral, Antonio de Mello Vaz de Sampaio, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Carlos Augusto Pereira, Conde de Castro e Solla, Diogo Domingues Peres, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Frederico Schwalbach Luçci, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando Augusto de Carvalho, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Ivens Ferraz, Jayme Julio de Sousa, João Carlos de Mello Barreto, João Pereira de Magalhães, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos, Joaquim Hilario Pereira Alves, José de Abreu Macedo Ortigão, José Augusto Moreira de Almeida, José Cabral Correia do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Francisco da Silvar José Maria Joaquim Tavares, José Teixeira Gomes, Luis da Gama, Luis José Dias, Luis Pizarro da Cunha de Portocarrero (D.), Manoel Antonio Moreira Junior.

Não compareceram a sessão os Srs.: Alfredo Silva, Alvaro da Silva Pinheiro Chagas, Antonio Centeno, Antonio Homem de Gouveia, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Soares IJranco Junior, Aristides Moreira da Motta, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Barão de S. Miguel, Carlos Augusto Ferreira, Carlos Fuzeta, Conde de Penha Garcia, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Carlos Botelho Moniz, Francisco Augusto de Oliveira Feijão, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Abreu de Lima, João Augusto Pereira, João Correia Botelho Castello Branco, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Franco Pereira de Mattos, João Ignacio de Araujo Lima, João Lucio Pousão Pereira, Joaquim Ornellas de Mattos, José de Abreu do Couto de Amorim Novaes, José Bento da Rocha e Mello, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Vieira Ramos, José Lages Perestrello de Vasconcellos, José Malheiro Reymão, José Maria de Andrade, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José de Oliveira Soares, José Sebastião Cardoso de Menezes Pinheiro de Azevedo Bourbon, José Simões de Oliveira Martins, Julio de Carvalho Vasques, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luis Cypriano Coelho de Magalhães, Luis O'Neill, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manoel Duarte, Manoel Joaquim Fratel, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Mario Pinheiro Chagas, Matheus Teixeira de Azevedo, Ruy de Andrade, Thomaz de Mello Breyner (D.), Vicente Rodrigues Monteiro, Visconde da Torre.

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SESSÃO N.° 46 DE 20 DE MARÇO DE 1907 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da Presidencia da camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo a mensagem que acompanha a proposição de lei da mesma Camara, relativa a liberdade de imprensa.

Foi enviada á commissão de legislação civil e criminal.

Do Ministerio do Reino, remettendo diversos documentos recebidos da Administração Geral da Imprensa Nacional, requeridos pelo Sr. Deputado Affonso Augusto da Costa.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, participando encontrar-se á disposição do Sr. Deputado Manoel Joaquim Fratel, n'aquella Secretaria de Estado, o relatorio sobre o programma naval apresentado em 1905 pela commissão de officiaes de marinha para esse fim nomeada.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - No § 1.° do artigo 1.° do decreto n. ° 4, de 29 de março de 1890, determina-se:

"Todos os magistrados judiciaes terão direito a mais o terço do seu ordenado, passados vinte annos de effectivo serviço".

Esta disposição não é nova, pois vem de longe, a concessão aos magistrados judiciaes de mais o terço dos seus ordenados, tendo o tempo de serviço referido.

Neste decreto, porem, como se aumentaram os ordenados aos magistrados, o legislador entendeu que não seria inutil, para arredar quaesquer duvidas, declarar que subsistia o terço.

Entendeu-o sem duvida assim porque se a concessão do terço até ahi se justificava como premio de longos e espinhosos serviços, de ahi por deante passava tambem a ser uma compensação á perda que os magistrados judiciaes soffriam por este decreto, embora lhes fossem aumentados os ordenados.

Realmente, deixando os magistrados de perceber todos os emolumentos dos processos crimes e metade dos emolumentos dos processos civis, o terço que lhes era concedido depois de vinte annos de serviço, isto é, precisamente, quando em virtude da promoção estavam em comarcas mais rendosas, era tambem uma indemnização d'esta perda, indemnização ainda assim inferior, em algumas comarcas, aos velhos ordenados com a percepção integral dos emolumentos.

Aggravadas as más condições financeiras do país, foram suspensos os terços, logo em 1891, a diversas classes de funccionarios, nas quaes foi incluida a magistratura judicial.

Esta medida, que foi promulgada só por um anno, passou em 1892 a ter effeito permanente, e tão permanente tem sido que vão decorridos dezaseis annos e os magistrados judiciaes da 1.ª instancia ainda estão privados do terço.

Pode dizer-se, sem sombra de erro, que nenhuma classe foi tão duramente golpeada pelas leis chamadas de salvação publica como os magistrados judiciaes.

Com a suspensão do terço e imposto de rendimento perderam, nos seus ordenados, uns 36 por cento. Agora acrescente-se e frise-se outra vez que lhe foram tirados todos os emolumentos dos processos crimes e reduzidos a metade os dos processos civeis, e calcule-se o que estão soffrendo todos os juizes a quem, depois de vinte annos de serviço, compete, em virtude de promoção, comarca mais rendosa.

A maioria dos juizes de 1.ª e 2.ª classes, apesar das condições de vida no pais terem encarecido de uma maneira espantosa e talvez sem confronto com qualquer outra nação, tem hoje menos proventos do que tinham com os velhos ordenados, quando recebiam integralmente os emolumentos.

É todavia, Senhores, se é impossivel, pelas circunstancias financeiras do país, collocar os juizes portugueses em condições de bem-estar como estão collocados na maior parte dos outros países, ao menos de se-lhes aquillo que lhes pertence.

Demais, já com toda a justiças e concedeu o terço aos magistrados judiciaes dos tribunaes superiores.

O mesmo se fez, com igual justiça, aos magistrados superiores do Ministerio Publico, apesar de alguns serem bem mais novos no serviço que a maior parte dos juizes de 1.ª classe.

O mesmo se vae fazer aos professores dos cursos superiores, tendo o respectivo projecto de lei já parecer favoravel da vossa commissão de fazenda, de acordo com o Governo, sem embargo d'esta respeitavel classe não estar sujeita, como estão os juizes, a andar de comarca era comarca, percorrendo o pais de um extremo ao outro, com o encargo pesadissimo e permanente de transportes para si, familia, mobiliario, etc., pois o Estado não lhes dá um real, embora sejam transferidos, porque a lei o determina e não por sua conveniencia.

Não se faça, portanto, uma excepção odiosa para os juizes de 1.ª instancia. Não se faça uma excepção para essa respeitavel classe, a qual, lutando com verdadeiras difficuldades para viver, nunca sacrificou o seu dever e ao contrario tem dado provas exuberantes, de que o pais legitimamente se orgulha, da sua inteireza de caracter.

Assim nenhuma duvida temos que seja approvado o seguinte projecto, que é um. acto de justiça feito áquelles que passam a sua vida, com insano trabalho, a fazer justiça aos outros.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São ampliadas aos magistrados judiciaes de 1.ª instancia as excepções consignadas no § 2.° do artigo 13.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, ficando assim a perceber, desde que- tenham vinte annos de effectivo serviço, mais o terço do ordenado da classe em que estiverem collocados e seja qual for o tribunal ou repartição em que servirem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados, 16 de março de 1907. = Antonio Tavares Festas = Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro = Conde de Paçô-Vieira.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Em 13 de junho de 1904 falleceu em Lisboa António Ferreira do Amaral, que no seu testamento legou á Junta de Parochia da freguesia de Campello, concelho de Figueiró dos Vinhos, districto de Viseu, a quantia de 12:000$000 réis destinados á construcção de uma

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igreja e de uma casa de escola para os dois sexos n'aquella localidade, e mais 1:500$000 réis para serem applicados na reparação da capella de Nossa Senhora do Pranto de Villar de Pedro, da mesma freguesia de Campello, e compra de paramentos.

Do primeiro desses legados destina a junta de parochia a quantia de 4:000$000 réis para a construcção do edificio escolar, restando 8:000$000 réis para a edificação da igreja, alem de 1:000$000 para a capella de Villar de Pedro.

Estes legados, com excepção da quantia applicada a edificio escolar, estão sujeitos ao pagamento da contribui cão de registo por titulo gratuito, o que em parte inutiliza a intenção do benemerito testador, desfalcando-os em uma quantia relativamente importante. E por outro lado não será justo que o Estado, em vez de auxiliar a realização de melhoramentos de manifesto interesse publico os prejudique com a exigencia d'aquella contribuição.

N'estes termos temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dispensada a Junta de Parochia da freguesia de Campello, concelho de Figueiró dos Vinhos, de pagamento da contribuição de registo, por titulo gratuito devida pelo legado instituido a seu favor por Antonio Ferreira do Amaral, fallecido em Lisboa em 13 de julho de 1904.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados em 20 de março de 1907. = Os Deputados, Annibal de Andrade Soares = Adolpho da Fonseca Magalhães da Costa e Silva = Luis Gama.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O Sr. Presidente: - Declaro que estão sobre a mes as contas da gerencia da commissão administrativa d'esta Camara no periodo decorrido de 20 de outubro de 1906 a 31 de dezembro do mesmo anno.

Vou mandá-las enviar á commissão de fazenda.

O Sr. Brum do Canto: - Pedia palavra para mandar para a mesa alguns projectos de lei e chamar a attenção do Governo para alguns assuntos de capital importancia para o archipelago da Madeira, que tenho a honra de representar n'esta casa do Parlamento.

O primeiro projecto que apresento refere-se ás condições de exercicio da industria transportadora n'aquelle archipelago.

O segundo projecto de lei diz respeito á criação de uma cadeira de inglês na Escola Industrial Antonio Augusto de Aguiar, da cidade do Funchal, que se justifica pelas particulares condições mesologicas d'aquella cidade.

Cito como funccionario distinctissimo, verdadeiramente modelarão engenheiro Sr. Victorino José dos Santos, que desde alguns annos a esta parte dirige esta escola industrial.

Apresento aindfa um outro projecto de lei destinado a satisfazer um pedido que, em uma representação dirigida a esta Camara, fez a Camara Municipal de Porto Moniz, e chamo a attenção do Governo para diversos assuntos de interesse do archipelago da Madeira.

Referi-me ao aumento de empregados do correio do Funchal, exigido pelas necessidades crescentes de serviço, á arborização da Ilha de Porto Santo, e á irregularidade com que prossegue a construcção das levadas do Estado, mandando para a mesa uma representação assinada por grande numero de habitantes da concelho de S. Vicente, em que se pede a construcção de duas novas levadas.

Peço ao Sr. Ministro da Fazenda a fineza de transmittir estas considerações ao Sr. Ministro das Obras Publicas, por cuja pasta correm estes assuntos.

Peço tambem ao Sr. Ministro da Fazenda que mande reformar as matrizes do concelho de Porto Santo, que, tendo sido feitas em uma época de prosperidade d'aquelle concelho, estão hoje constituindo um motivo de oppressão para os contribuintes.

Desejo tratar da cabotagem na Madeira, mas reservo-me para outra opportunidade visto não se achar presente o Sr. Ministro da Marinha.

Tambem, por não ver presente o Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino, deixo para outra occasião as referencias que desejava fazer á momentosa questão do saneamento da cidade do Funchal.

Termino pedindo ao Sr. Presidente que consulte a Camara sobre se permitte a publicação na Folha Official dos projectos e representações que mando para a mesa, e envio tambem para a mesa os seguintes

Requerimentos

Peço que, com urgencia, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada copia do projecto, relatorio de estudos e orçamento de uma estrada em torno da ilha da Madeira, pelos engenheiros Adriano Trigo e Annibal Trigo. = O Deputado, Salvador Brum do Canto.

Peço que, pelo Ministerio do Reino, com urgencia, me sejam enviados os seguintes documentos:

1.° Copia das resoluções tomadas pela Junta Geral do districto do Funchal, em sessão de 2 de outubro de 1905, approvadas pelo Ministerio do Reino;

2.° Copia da representação datada de 19 de dezembro de 1900, dirigida a Sua Majestade El-Rei pela Camara Municipal do Funchal;

3.° Copia dos ultimos orçamentos approvados da Junta Geral e da Camara Municipal do Funchal; 4.° Copia dos projectos:

a) De abastecimento de aguas da cidade do Funchal, assinado pelos engenheiros Von Haffe, Adriano Trigo e Annibal Trigo, datado de 16 de março de 1898;
5) De canalização de esgotos da mesma cidade, assinado pelos engenheiros Adriano Trigo e Annibal Trigo, datado de 8 de fevereiro de 1899.

5.° Copia dos orçamentos relativos á execução d'estes projectos. = O Deputado, Salvador Brum do Canto.

Peço que, com urgencia, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada copia da consulta, datada de 25 de janeiro de. 1906, da 2.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, sobre a materia da representação da Camara Municipal do Funchal de 13 de dezembro de 1905. = O Deputado, Salvador Brum do Canto.

Os projectos de lei ficaram para segunda leitura.

Os requerimentos mandaram-se expedir.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro da Fazenda (Ernesto Driesel Schrõter): - Tenho a dizer ao illustre Deputado que, a respeito das matrizes na Ilha do Porto Santo, vou tomar informações para dar as providencias mais convenientes.

Com respeito aos assuntos que correm pelas pastas das Obras publicas e Marinha, communicarei aos meus collegas as considerações feitas pelo illustre Deputado, podendo estar certo que lhe prestarão a maior attenção.

O Sr. Martins de Carvalho: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara, sobre se permitte que a commissão de legislação civil reuna durante a sessão.

Foi autorizado.

O Sr. Costa Lobo: - Começa por declarar que mandou para a caixa respectiva um requerimento de um distincto tenente-medico do nosso exercito, Sr. Cruz Amante, no qual este official reclama contra o facto de lhe ter sido

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applicada a doutrina do § unico do artigo 81.° da carta de lei de 12 de junho de 1891.

Acompanhou este illustre official, que é um medico altamente considerado no nosso exercito, as gloriosas campanhas da Africa oriental em 1895, e não só teve de soffrer as inclamencias do clima do interior, mas até acompanhou as columnas que se bateram com o inimigo, tendo occasião de prestar com a maior dedicação os seus serviços em momentos dos mais perigosos.

Pois, tendo este official adoecido em 1900, foi reformado em 1904, com a applicação d'aquella carta de lei, sendo para isso contado um anno anterior á sua publicação, isto dando se lhe effeito retroactivo, o que é sempre injusto; e, neste caso, da maior iniquidade, attentas as condições especiaes que deixa referidas.

O Dr. Cruz Amante tem reclamado constantemente contra a applicação que lhe foi feita da doutrina da carta de lei de 1901, e agora dirige-se ao Parlamento, confiado no seu espirito de justiça, é o orador igualmente confia em que será attendido tão justo pedido.

Envia tambem para a mesa um projecto de lei que tem por objecto conceder á Camara Municipal de Soure autorização para importar isento de direitos o material preciso para as installações eléctricas e abastecimento de aguas projectadas pela camara municipal d'aquella villa, e para alienar, independentemente das leis de desamortização, os terrenos possuidos pelo municipio, em volta dos paços do concelho, que não sejam precisos para arruamentos e regularização do Largo Infante D. Manoel.

Justifica largamente esta autorização com a administração meticulosa d'aquelle municipio e a cenveniencia de auxiliar o desenvolvimento de uma terra que tende rapidamente a alargar e que dispõe de condições que podem torná-lo um importante centro fabril, merecendo por isso toda a consideração dos poderes publicos.

Continuando no uso da palavra, manda para a mesa um requerimento em que pede pelo Ministerio do Reino esclarecimentos de que precisará para se habilitar a apreciar os acontecimentos que ultimamente se deram em Coimbra e que profundamente lamenta.

Não quer, nem deve, referir-se n'esta occasião a estes factos, acrescentando só que completamente confia no criterio do Governo, que decerto lhes dará a devida solução, mas aproveita já a occasião para acompanhar as reclamações que Coimbra está fazendo e que considera da maior justiça, certo por isso de que encontrarão o melhor acolhimento no Governo e no Parlamento.

Refere-se ainda á necessidade urgente de levar á effeito as obras precisas para que o porto da Figueira torne pelo menos a poder ser aproveitado como era ainda ha poucos annos.

É facil comprehender a grande importancia que estes trabalhos, teem para a economia do nosso país, facilitando a exportação da importante região do centro do reino, e guarda para breve occasião as considerações que deseja fazer sobre este assunto, cuja importancia a Camara decerto reconhece e que o Governo, confia, tomará na devida consideração.

Concluindo, manda para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me seja enviada com urgencia, pelo Ministerio do Reino, a relação das faltas dadas pelos alumnos da faculdade de direito durante o corrente anno lectivo até o fim de fevereiro e em igual periodo do anno lectivo de 1896-1897, bastando que n'esta relação sejam indicados os numeros de ordem dos alumnos. = Costa Lobo.

Mandou-se expedir.

O projecto de lei ficou para segunda leitura.

(O discurso serei publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro da Fazenda (Driesel Schrõter): - Ouvi com muita attenção as considerações do illustre Deputado e hoje mesmo tratarei dias reclamações de S. Exa.

O Sr. Luis Gama: - Sr. Presidente: pedi a palavra para insistir no pedido que fiz numa das ultimas sessões para que o Sr. Ministro do Reino e o Sr. governador civil tomem as providencias necessarias a fim de que não continue a dar-se o abuso que se está dando de se vender caça em Lisboa, quando já começou o defeso.

Antigamente era a guarda fiscal que fiscalizava a execução dos regulamentos relativos á caça. Hoje não sabe elle, orador, se assim é, mas em todo o caso torna-se necessario que qualquer espécie de policia evite as contravenções d'aquelles regulamentos, contravenções que se estão dando com todo o descaramento.

Peço ao Sr. Ministro da Fazenda que transmitta estas considerações ao Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino.

O Sr. Ministro da Fazenda (Driesel Schrõter): - Tomou nota das observações do Sr. Luis Gama e hoje mesmo procurará desempenhar-se da missão de que S. Exa.
o incumbiu.

O Sr. Alberto Navarro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro pelo Ministerio da Fazenda:

1.° Nota dos despachos ministeriaes que nomearam os médicos da Inspecção Geral dos Impostos.

2.° Nota das gratificações que lhes foram arbitradas e qual a verba autorizada para esse fim.

3.° Nota indicando a data desde quando não é paga essa gratificação.

4.° Nota indicando os serviços prestados por esses medicos e até que data.

5.° Nota dos despachos ministeriaes que lhe teem mandado fazer serviços, especificadamente do actual Ministro da Fazenda. = O Deputado, Alberto Navarro.

Mandou-se expedir.

O Sr. Mello Barreto: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada, com urgencia, a nota da gratificação ou ajuda de custo que, por despacho ministerial, foi mandada abonar ao segundo official, addido á Inspecção Geral do Thesouro, Casimiro Dias de Almeida, pelo serviço da syndicancia que está fazendo á repartição de fazenda do concelho de Miranda do Douro, designando-se a disposição legal em que são Afundados aquelles abonos.

Sala das sessões, em 20 de marco de 1907. = O Deputado pelo circulo de Villa Real, João Carlos de Mello Barreto.

Mandou se expedir.

Deu-se conta na mesa das ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 7 e 20.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei sobre o Orçamento Geral do Estado

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Não conhece discussão mais fastidiosa e que mais canse a attenção da Camara do que a do orçamento. Por melhor boa vontade que haja de assistir seguidamente a ella da parte dos Deputados, torna-se impossivel faze-lo sem sacrificio.

O confronto de verbas, a leitura de artigos, a enumeração de mappas e estatisticas a que esta discussão obriga

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tira por completo o Interesse ao discurso, porque o corta a todos os momentos.

D'ahi o facto sempre repetido de a Camara, pouco a pouco, ir ficando quasi deserta, apesar dos protestos das opposições e dos constantes toques de campainha da Presidencia, quando se começa a discutir o orçamento.

Não é só de agora o que succedeu na ultima sessão, quando o illustre Deputado Sr. Abel Andrade proferiu o seu, erudito e exceli ente discurso.

E de todos os tempos.

Foi sempre assim.

E por isso elle, orador, começa por declarar que pela sua parte nem se offendará se1 os seus collegas sairem da sala emquanto falar, nem tão. pouco requererá à contagem.

Sabe que esse facto não representa falta de consideração pessoal ou politica.

E para o elucidar e poder responder ás duvidas e perguntas que fizer basta-lhe o Sr. Ministro da Fazenda ou qualquer dos Srs. relatores.

Ha muitos annos que se não discute-o orçamento. Mas em compensação este anno ha dois para discutir.

N'este ponto não se pode dizer que haja razão de queixa. Já se votou a lei, a que se ficou chamando dos duodécimos, e vão agora discutir-se dois orçamentos. Não será, pois, por falta de leis de receita e despesa nem de orçamentos que o país será mal administrado.

Leis não lhe faltam. Assim elle tivesse receita como tem leis e despesas.

Leu, e claro, e estudou os orçamentos e respectivos pareceres que vae discutir e não pode deixar de confessar que a impressão que lhe ficou foi pessima.

Para elle, orador, esses dois documentos, pelos maus intuitos que revelam, pelas contradições flagrantes de que estão cheios, mais parecem libellos accusatorios de todos e de tudo, do que leis frias de Fazenda, destinadas a prever e regular as receitas e despesas publicas.

O Governo parece ter, querido fazer d'elles, de acordo com a commisão, um pelourinho das administrações passadas, ali expostas publicamente ás censuras e criticas mais severas, pelos seus actos de esbanjamento, de inepcia, de desregramento e de desperdicio, pois de tudo ellas são accusadas. E afinal, esses documentos para quem são verdadeiros pelourinhos é para o Governo, porque n'elles não se encontram senão disposições em absoluta contradição e até em desacordo completo com as bases do pacto da concentração liberal.

Refere-se ás autorizações e á remodelação de serviços.

Começará por apreciar o parecer n.° 18, relativo ao orçamento de 1907-1908, embora seja mais antigo o parecer que diz respeito ao orçamento anterior. E ao faze-lo, a primeira cousa contra que deve protestar é a affirmação feita pela commissão, de que o Governo tem sempre affirmado o seu desejo de obter uma sincera e effectiva cooperação do Parlamento. Para se ver a verdade d'esta affirmação basta lembrar a forma como as emendas da opposição teem sido recebidas. Ainda ha dois dias, elle, orador, na discussão do projecto sobre estradas, mandou uma proposta para ser substituido um artigo em que, em vez de disposições concretas, se consignavam simples aspirações, e nem essa foi approvada.

Na lei de imprensa e na de contabilidade nem é bom falar. E é a isto que se chama desejar a collaboração do Parlamento.

Analysando detidamente o artigo 18.° do parecer sobre o orçamento de 1907-1908, pergunta qual a situação em que ficam os inspectores geraes de engenharia, inscritos no orçamento com 2:880$000 réis.

Ficam recebendo os que são officiaes do exercito reformados apenas 1:000$000 réis, como diz este artigo, ou 2:280$000 réis, que são os seus vencimentos, ou os réis 2:880$000 que estão no orçamento?

Tambem não comprehende a disposição do artigo 21.°, que estabelece que de futuro nenhum funccionario poderá accummular mais de uma commissão com as funcções do seu cargo, não se podendo dar essa accumulação senão quando a commissão seja compativel com essas funcções.

O que querem dizer as palavras de futuro? Referem-se ás futuras nomeações? Ou abrangem tambem, desde a publicação da lei, todos os individuos n'estas condições, embora já nomeados, e portanto com direitos adquiridos?

Adduz diversos exemplos e pede ao Sr. Ministro que lhe explique o que é a compatibilidade a que se refere a segunda parte do artigo.

Frisa a contradição da disposição do § 2.° do artigo 23.°, prohibindo que qualquer gratificação exceda. 50 por cento do vencimento dos funccionarios, com a inscrição no próprio orçamento que se está discutindo da gratificação de 1:000$000 réis para o secretario do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado. Sendo o ordenado d'este funccioriario apenas de 1:320$000 réis, nunca a gratificação poderia exceder 660$000 réis.

Nada mais justo que a gratificação dada a tão distincto engenheiro, a quem os caminhos de ferro devem em grande parte o seu progresso e desenvolvimento.

Mas nota este facto para frisar a leviandade com que se legisla.

No artigo da lei diz-se uma cousa.

No. orçamento faz se outra.

Insurge-se contra a reorganização dos serviços de fazenda, feita disfarçadamente nos artigos 39.° a 44.° do projecto, acto que o Governo actual se cansou de criticar quando praticado pelos partidos rotativos, e que, apostatando de todas as suas antigas affirmações, vem agora praticar. Chega a parecer que os principios de austeridade administrativa do Governo são de ferro quando se proclamam, mas de borracha quando se applicam.

Quanto ao limite de idade, a que se refere-o artigo 46.°, não pode attribuir o que diz este artigo senão a uma distracção da commissão, pois que só na armada e no exercito existe limite de idade.

A proposito do artigo 47.°, que fixa a forma da collocação dos juizes de direito no quadro, confronta-o com o artigo 42.° do parecer do orçamento de 1906-1907, tambem em discussão, no qual essa passagem era absolutamente prohibida, para demonstrar que não ha maneira de o Governo conservar uma opinião seja sobre o que for. Está numa constante evolução de ideias, não ha duvida, mas, como umas são completamente oppostas ás outras, não ha unidade de acção nem estabilidade possivel.

O que hoje lhe parece bom, acha-o mau amanhã e neste constante mudar, em vez de organizar serviços, anarchiza tudo aquillo em que toca.

Considera illegalissima e attentatoria da independencia do poder judicial esta disposição, que vae derogar a lei de 19 de maio de 1864 e o decreto de 29 de março de 1890.

O Sr. Presidente do Conselho sempre que fala da magistratura judicial enche-a de elogios. Mas quando trata dos seus direitos não sabe senão ,cercear-lhos ou diminuir-lh'os.

Com diversos exemplos demonstra os inconvenientes da disposição.

Considera inconveniente a disposição do artigo 52.°, relativa aos quadros, e, invocando o que se passa nos correios e nos caminhos de ferro, affirma que o serviço publico será grandemente prejudicado se tal disposição passar.

Já se insurgiu contra disposição identica da lei de contabilidade e não vê nem tem motivo para mudar de opinião.

Não sabe por que é que se extinguiu a Inspecção Geral

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dos Bens Nacionaes, criada por decreto de 24 de dezembro de 1901.

Não vê essa extincção justificada no relatorio.

Denuncia ao Governo o escandalo que esconde o § 2.° do artigo 54.°, que tem por fim collocar os ultimos classificados do concurso de engenheiros, com preterição dos que obtiveram classificação superior.

Historiando o que desde 1901 se tem passado com os concursos dos engenheiros, expõe as bases adoptadas pelo Conselho Superior de Obras Publicas para as classificações e declara estar convencido de que o Sr. Presidente do Conselho, desde que saiba o que acaba de dizer, será o primeiro a repudiar o artigo.

A disposição do artigo 63.°, passando os faroes para o Ministerio da Marinha, merece-lhe uma severa critica. As curtas palavras com que no relatorio se pretende justificar tamanho absurdo nada explicam e ainda menos justificam. Em país nenhum, que elle saiba, a construcção dos faroes está no Ministerio da Marinha.

E nem está nem pode estar, porque lá não ha senão engenheiros navaes.

No nosso Ministerio ha apenas dois engenheiros: um destacado das Obras Publicas, e outro do Ministerio, da Guerra.

Pode pois affirmar se, e é verdade, que no Ministerio da Marinha não ha sequer pessoal technico habilitado para a construcção dos faroes. Falta lhe tudo, desde os engenheiros até ao pessal subalterno.

Expõe largamente o que se tem- passado desde o inicio da construcção dos faroes, montados com grandes difficuldades, e até risco, por parte de engenheiros distinctissimos do quadro das Obras Publicas até á commissão em que permittiu, quando foi Ministro das Obras Publicas, a entrada de um official de marinha.

Diz-se que a razão da mudança é apenas o desejo, por parte, do Governo, de conseguir para alguem uma commissão commoda e agradavel. Não pode acreditar.

Se estivesse no poder algum partido da rotação ainda poderia acreditar nisso; mas com este Governo, de forma nenhuma.

Acha curioso que, querendo o Gabinete governar á inglesa, não faça nada do que se pratica n'aquelle grande país. Nem mesmo agora nos faroes.

Na Inglaterra ha uma commissão de faroes, mas não é pelo Ministerio da Marinha que elles se construem.

Em sua opinião devem ficar como estão. Constroe-os o Ministerio das Obras Publicas- e acabados, entrega-os ao Ministerio da Marinha, para os explorar. E o que se faz nos outros países; é o que no nosso se tem feito.

Passa a analysar o artigo 72.° sobre as estradas municipaes e salienta a contradição das suas disposições, que permittem applicar noutras cousas o fundo de viação com a lei das estradas discutida há dias. O Governo esquece-se tão facilmente do que diz e do que faz, que chega a parecer que os Ministros nem sequer leem os projectos que aqui trazem.

Considera phenomenal a serie de autorizações contidas nos artigos 74.° e 75,° do projecto de 1907-1908 e no artigo 60.° do de 1906-1907. Ha ali de tudo. Até um emprestimo de 1.500:000$000 réis.

Tal, monstruosidade não pode ser votada.

Analysa em seguida demoradamente o relatorio do Ministerio das Obras Publicas de 1906-1907 na parte em que se refere a estradas e edificios publicos, demonstrando pela leitura das obras feitas no tempo do Ministerio regenerador que não podem abranger este partido as criticas do relatorio. E sendo assim, referem-se ellas decerto aos progressistas. É justo.

E a melhor maneira de o Governo mostrar a esse partido a sua gratidão pelos relevantes serviços que lhe deve.

Justifica a necessidade de se passar a Carta Agricola para a Direcção dos Trabalhos Geodesicos, bem como até os da cartographia, que estilo no Ministerio da Marinha. Isso daria uma economia real e importante, alem de haver conveniencia para o serviço.

Julga dever perguntar ao Governo o que é que fez para desaffrontar a Direcção Geral de Agricultura, tão severamente e tão injustamente tratada no relatorio da commissão. E se não a desaffrontou, que providencias tomou então para remodelar esses serviços, onde no dizer do relatorio se dão casos de verdadeiro ultrage á moralidade da administração publica, a que urge pôr cobro.

Não conhece esses casos apesar de ter gerido a pasta das Obras Publicas; mas o que affirma da forma mais solemne, e sem receio de que alguem o desminta, é que se taes casos na verdade existem, não são dá responsabilidade d'elle, orador.

E julga tão grave a affirmação do relatorio que entende dever pedir ao Governo explicações concretas e precisas sobre este ponto, para o que formula as seguintes perguntas:

1.ª Quaes são os casos de verdadeiro ultrage á moralidade da administração a que urge pôr cobro?

2.ª Quaes são os professores leigos que estão occupando o logar de technicos incompetentemente?

O Governo não pode deixar de responder a estas perguntas.

Refere-se ainda ás escolas de desenho industrial, que em seu entender devem ser aumentadas, e termina por pedir a applicação do decreto de 24 de outubro de 1901 aos jornaleiros suspensos do Ministerio, das Obras Publicas, a exemplo do que se fez para com 352 empregados em circunstancias identicas, que já teem verba no orçamento para os seus salarios, mandando para a mesa as seguintes propostas de emendas:

1.ª

Proponho que os serviços da Carta Agricola passem para a Direcção dos Trabalhos Geodesicos e Topographicos.

2.ª

Proponho que ao pessoal jornaleiro suspenso do Ministerio das Obras Publicas sejam applicadas as disposições do § 3,° do artigo 47.° da organização do pessoal de obras publicas, dos serviços hydraulicos especiaes, approvada por decreto de 24 de outubro de 1901.

Lidas na mesa, são admittidas, ficando conjuntamente em discussão, as propostas mandadas para a mesa pelo Sr. Conde de Paçô-Vieira.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Martins de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer das commissõos de legislação civil e criminal sobre as alterações da Camara dos Dignos Pares á proposição de lei de liberdade de imprensa.

Foi a imprimir com urgencia.

O Sr. Ministro da Fazenda (Driesel Schrõter): - Nota que o Sr. Conde de Paçô-Vieira não se tenha referido especialmente á parte do projecto que constitue a principal discussão. Responde em seguida a algumas das considerações apresentadas pelo illustre Deputado, no sentido de defender quer a orientação seguida na elaboração do orçamento, quer os actos de administração praticados pelo Governo, desde que ascendeu aos Conselhos da Coroa.

Aproveita o ensejo para, respondendo a algumas considerações apresentadas pelo Sr. Abel Andrade, que por absoluta escassez de tempo não haviam sido respondidas pelo Sr. relator, declarar serem menos exacta as affirmações feitas em relação ao contrato celebrado pelo Sr. Con-

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selheiro Teixeira de Sousa com a Caisse de Bruxellas, e infundados os receios de não terem sido incluidas no orçamento algumas verbas por S. Exa. apresentadas.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Abel Andrade: - Começa por declarar que, na verdade, resulta do relatorio do Sr. Ministro da Fazenda a intenção de deixar mal collocadas as gerencias anteriores, sendo certo que o descredito d'essas gerencias não concorre para o prestigio do país.

Julga inconveniente a publicação dos quadros relativos a recursos extraordinarios que se encontram nesse mesmo documento. Não havia necessidade d'essa publicação, que, demais, necessita de ser corrigida.

Lembra que na própria Inglaterra tem succedido por vezes o Governo negar á commissão de contas alguns documentos que ella pede.

Recorda as criticas que se fizeram pela primeira vez que o Sr. Conselheiro Hintze Ribeiro publicou a nota da divida fluctuante com os esclarecimentos que a costumam acompanhar.

Folga e regista as declarações do Ministro da Fazenda relativamente á orientação do ultimo Gabinete regenerador, e especialmente do Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa, na questão dos tabacos. Insistindo nas suas considerações de ha dias, deve dizer que a intenção do Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa ao celebrar o contrato com a Caisse envolvia a compra de fundo externo.

Não acompanha, o Ministro nas considerações de caracter financeiro. Já está publicada a nota da divida fluctuante relativa a janeiro, e ainda não possue os documentos necessarios, que já requisitou do Ministerio da Fazenda, para conhecer quaesquer recursos extraordinarios ou despesas extraordinarias que o habilitem a corrigir os numeros da divida fluctuante.

Deve, no entanto, dizer á Camara que o Sr. Ministro da Fazenda entendeu não dever alterar as conclusões a que tinha chegado sobre o estado da Fazenda Publica. Nesta ordem de ideias tem a certeza de que, se o Sr. Ministro da Fazenda se orientasse pelos altos principios, que ainda ha pouco inspiraram a rasgada abnegação de Poincaré, teria abandonado o Ministerio da Fazenda, ao surprehender esta furia de aumentar as despesas publicas com todas as propostas de lei.

Deve ser outro o caminho seguido pelo Ministro da Fazenda.

Impõe se a remodelação de impostos e para já a publicação de providencias que torne o imposto mais productivo e mais proporcional á riqueza particular.

A contribuição predial deve render mais 2.000:000$000 réis, se não continuarem a ser sonegados os grandes valores dos grandes proprietarios.

Deve reorganizar-se o imposto de rendimento, de maneira que não seja quasi exclusivamente pago pelos juros dos titulos na posse da Fazenda, pelos empregados publicos e pelos portadores dos titulos da divida.

De remodelação carece ainda a contribuição industrial, que deve necessariamente acompanhar o desenvolvimento da industria.

Está será a orientação de um Governo que se inspire nos altos interesses do país.

Contém o orçamento para 1907-1908, extremamente aggravado, um dos maiores defeitos que se encontra nos orçamentos anteriores: a inserção de providencias estranhas á fixação de receitas e despesas. Uma ligeira analyse o demonstra.

O projecto de lei de receita e despesa contém 75 artigos. É o mais extenso que conhecemos. A lei de 24 de novembro de 1904 tem 48 artigos; a de 27 de junho de 1903, 55 artigos; a do 14 de maio de 1902, 25 artigos; a de 12 de junho de 1901, 22 artigos; a de 5 de julho de 1900, 19 artigos; a de 3 de setembro de 1897, 36 artigos. Preferivel a todas era a proposta apresentada pelo Sr. Teixeira de Sousa em 4 de janeiro de 1904, que tinha apenas 7 artigos.

Do seguinte schema resulta a comparação entre os artigos do projecto de lei e os da lei de 24 de novembro de 1904:

Comparação entre o projecto da commissão do orçamento (1907-1908) e a lei de 24 de novembro de 1904

Disposições transcritas

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Disposições modificadas

[Ver tabela na imagem]

Disposições novas

Artigo 7.° - Taxas de desembarque dos passageiros sujeitos ao regime sanitario.

Artigo 12.° e § unico. - Regime dos deficits.

N.° 3.° do artigo 14.° - Pagamento de tarefas.

Artigo 16.° - Creditos especiaes.

Artigos 20.° e 21.° - Accumulações.

Artigo 22.° - Regime das tarefas. (Decreto de 6 de junho de 1906, artigo 2.°; Proposta de reforma da contabilidade, artigo 22.°).º

Artigos 23.° e 24.° - Regime das gratificações extraordinarias.

§ 2.° do artigo 25.° - Restituição do imposto de rendimento aos montepios, associações de soccorros mutuos, caixa de aposentação, etc.

§ 4.° do artigo 32.° - Processo de contabilidade.

Artigo 36.° - Celebração de contratos (Proposta de reforma da contabilidade, artigo 27.°).

Artigos 39.° e 44.° - Extincção do fundo geral de quotas.

Artigos 47.°, 48.°, 49.º e 50.° -Regime de juizes e magistrados do Ministerio Publico.

Artigo 51.° - Prohibição de promoções.

Artigo 52.° - Prohibição de aumentos de quadros (execução permanente).

Artigo 53.° - Providencia relativa ás resoluções das Camaras Legislativas, mesas ou juntas administrativas.

Artigo 54.° - Regime dos empregados extraordinarios, temporarios e outros.

Artigo 55.° - Regime do pessoal contratado.

Artigo 56.° - Verbas do pessoal jornaleiro.

Artigo 57.° - Regime de serviços dependentes da Inspecção do Arsenal.

Artigo 58.° - Prohibição de admittir serventes, etc., nos differentes serviços do Ministerio da Marinha até se fazer revisão dos quadros.

Artigo 59.° - Licenceamento de praças do corpo de marinheiros.

Artigo 60.°, 61.° e 62.° - Criação de conselhos administrativos.

Artigo 63.° - Faroes.

Artigo 64.° - Concessão de 90 dias para funccionarios civis requererem a aposentação nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905.

Artigo 65.° - Abono aos recebedores de concelho.

Artigo 66.° - Revogação do artigo 51.° do decreto n.° 9 de 24 de dezembro de 1901 (reintegração de empregados e exactores de fazenda), (execução permanente).

Artigo 67.° - Extincta a suspensão imposta pelo artigo 24.° da lei de 30 de junho de 1893 (execução permanente).

Artigo 68.° - Repartições de fazenda.

Artigo 75.° - Construcções escolares.

Dos 75 artigos do projecto, 78 disposições, sob forma de corpo de artigo, numero ou paragrapho, são copiadas da lei de 24 de novembro de 1904, alterando-se-lhes a numeração, transformando-se o paragrapho ou o numero em artigo, dividindo-se um artigo em varios artigos ou reunindo-se num artigo varias disposições.

Exemplos de artigos com numeração alterada: os artigos 6.°, 8.°, 10.°, 13.° e 14.° do projecto são os artigos 2.°, 9.°, 11.°, 18.° e 2õ.° da lei de 1904.

Exemplos de paragraphos da lei de 1904 transformados em artigos do projecto: os artigos 2.°, 5.° e 28.° do projecto são respectivamente o § 2.° do artigo 1.°, o § 5.° e o § 4.° do mesmo artigo da lei de 1904.

Exemplos de alineas de paragraphos da lei de 1904 transformadas em paragraphos: os paragraphos 1.° e 2.° do artigo 2.° do projecto são as alineas 2.ª e 3.ª do § 2.° do artigo 1.° da lei de 1904.

Exemplos de artigos da lei de 1904 transformados em paragraphos: os artigos 40.°, 41.°, 6.°, 3.° e 15.° da lei de 1904 são respectivamente os §§ 2.° e 3,° do n.° 2.° do artigo 34.° do projecto, os §§ 2.° e 4.° do artigo 3.° e o § 1.° do artigo 10.° do mesmo diploma.

Exemplo de um artigo que, depois de amputado, ainda se transforma em paragraphos de artigos differentes: o artigo 27.° da lei de 1904, que consta de dois periodos, e o 2.° periodo de duas alineas, teve o seguinte destino: o 1.° periodo converteu-se no § 1.° do artigo 1.°, a 1.ª parte do 2.° periodo no § unico do artigo 13.°, a 2.ª parte do 2.° periodo eliminou-se.

Percebe-se bem que houve da parte do Governo a intenção de nos deslumbrar com obra nova, que, nesta parte, não passa afinal de manta de farrapos.

Ainda dos artigos do projecto, dezasete disposições, sob forma de corpo de artigo, numero ou paragrapho, são transformações da lei de 1904, alterando-se-lhes a redacção ou a ideia fundamental. A ellas nos referiremos hoje.

As disposições novas, relativamente á lei de 1904, ou são copiadas, com ligeiras modificações, da proposta de reforma da contabilidade (projecto, artigo 36.°), e do decreto de 6 de junho de 1906 (projecto, artigo 22.°), ou o, na verdade, novas. Umas e outras dividem-se nos seguintes grupos:

Disposições referentes á lei de contabilidade:

Artigo 12.° e § unico - Regime dos deficits.

N.° 3.° do artigo 14.° - Pagamento de tarefas.

Artigo 16.° - Creditos especiaes.

Artigos 20.° e 21.° - Accumulações.

Artigo 22.° - Regime das tarefas (decreto de 6 de ju-

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nho de 1906, artigo 2,°; proposta de reforma da contabilidade, artigo 22.°).

Artigos 23.° e 24.° - Regime das gratificações extraordinarias.

§ 4.° do artigo 32.° - Processo de contabilidade.

Artigo 36.° - Celebração de contratos (proposta de reforma da contabilidade, artigo 27.°).

Artigo 51.° - Probibição de promoções.

Artigo 52.° - Prohibição de aumento de quadros (execução permanente).

Artigo 53.° - Providencia relativa ás resoluções das Camaras Legislativas, mesas ou juntas administrativas.

Artigo 54.° - Regime de empregados extraordinarios, temporarios e outros.

Artigo 55.° - Regime do pessoal contratado.

Artigo 56.° - Destino das verbas do pessoal jornaleiro.

Disposições referentes ao Ministerio da Fazenda:

§ 2.° do artigo 25.° - Restituição do imposto de rendimento aos montepios, associações de soccorros mutuos, caixa de aposentação, etc..

Artigos 39.° a 44.° - Extincção do fundo geral de quotas (modificação do decreto de 24 de dezembro de 1901 e lei de 14 de maio de 1902, artigo 3.°).

Artigo 64.° - Concessão de 90 dias para funccionarios civis requererem a aposentação nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905.

Artigo 65.° - Abonos aos recebedores de concelho.

Artigo 66.° - Reintegração de empregados e exactores de fazenda (revogação do artigo 51.° do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901), (execução permanente).

Artigo 68.° - Repartições de fazenda.

Disposições referentes ao Ministerio do Reino:

Artigo 7.° - Regime sanitario. Taxas de desembarque.

Disposições referentes ao Ministerio da Justiça:

Artigos 47.º, 48.º, 49.° e 50.° - Regime de juizes e magistrados do Ministerio Publico.

Disposições referentes ao Ministerio da Marinha:

Artigos 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62 ° e 63.°:

Regime de fnnccionarios (artigos 57.° e 58.°);

Regime de licenceamento (artigo 59.°);

Conselhos administrativos (artigos 60.°, 61.° e 62.º);

Faroes (artigo 63.°).

Artigo 67.° - Levantamento da suspensão imposta pelo Artigo 24.° da lei de 30 de junho de 1893 (execução permanente).

Disposição de orçamento:

Artigo 76.° - Construcções escolares.

Todos estas disposições novas, ou revogam leis (artigos 60.°, 62.°,. 63.°, 66.° e 67.°), ou fixam vencimentos (artigos 39.° e 44.°), ou organizam serviços (artigos 39.° e 44.°), ou encerram disposições com a nota de que são permanentes (artigos 52.°, 66.° e 67.°).

Como se vê, abundam neste projecto de lei disposições de caracter legislativo.

É certo que em França e Italia encontra-se muito em uso esta pratica perniciosa. Mas são unanimes as censuras dos homens mais competentes. Sabe-se mesmo o motivo por que assim se procede nessas duas nações: subtrahir á fiscalização parlamentar, tanto quanto possivel, as providencias inscritas na lei de, receita e despesa.

Na America dp Norte tem a pratica um motivo especial. As leis não estão completas, emquanbo não se acharem sanccionadas pelo Presidente da União. E quando o Presidente e o Congresso não se entendem bem, o Congresso evita o veto presidencial inserindo nos bills de apropriação providencias de caracter legislativo. Colloca assim o Presidente na alternativa de acceitar os riders (as reformas intercalladas) ou rejeitar em bloco o orçamento. Como se presume que sanccionará o orçamento, porque necessita d'elle, intercallam-se-lhe disposições estranhas: colloca-se um postilhão a cavallo na lei das finanças. O congresso empregou muitas vezes este processo contra o Presidente Johnson. Em 1867 tirou-lhe o cominando do exercito para entregar; ao General Grant a direcção das praças militares. Mas foi menos feliz, com o Presidente Hayes, ao tentar em 1879 e 1880 reformar por meio do orçamento muitos capitulos de administração dos Estados do Sul. O Presidente reenviou o orçamento e obrigou as Camarás a supprimir os riders.

Na Belgica tem-se mantido a boa tradição apesar de muitas tentativas feitas para se enveredar por orientação contraria. Pode reduzir-se ás seguintes proposições a pratica seguida no Parlamento Belga:

- as tradições parlamentares oppõem-se á transformação de quaesquer leis organicas por meio de orçamento;

- não autorizam, portanto, uma lei orçamental, que é annual, a introduzir modificações numa lei organica, que é permanente;

- pela applicação d'estes principios, as regras parlamentares repellem absolutamente quaesquer modificações nas leia de despesa, mas admittem que a iniciativa governamental ou parlamentar proponha modificações ás leis de imposto no orçamento das receitas;

- estas modificações não podem, entretanto, exceder certos limites restrictos e conduzir á transformação essencial das leis de impostos. A demarcação entre a simples correcção de detalhe e a reforma organica da lei não pode ser feita de modo absoluto. É uma questão de sagacidade politica.

- mesmo estas, modificações devem apparecer sob a forma de propostas de lei, cujo processo seguirão.

Como se vê, a tradição na Belgica é contraria á modificação de qualquer lei de despesa pelo orçamento das despesas.

Discutia-se no orçamento uma emenda, que fixava a clausula do minimo de salario no caderno de encargos das adjudicações publicas e o distincto parlamentar Lantsheere dizia:

"Deve reconhecer o orador que pretendeu por uma emenda á lei do orçamento, fazer consagrar um principio novo e não pôr á disposição do Governo o credito necessario para o desenvolvimento regular de um serviço publico. Ora consiste n'isso a violação da lei da contabilidade. Não affirmo que não se tenha conseguido, desde que a Bélgica existe, fazer derogar pelo orçamento quaesquer leis organicas. Conseguiram-no uma ou outra vez as maiorias. Mas jamais isso se fez sem protestos energicos. Semelhantes votos são sempre considerados como retaliações de partidos".

Não existe na Belgica uma opposição tão formal á modificação de leis de impostos pelo orçamento.

O Ministro das finanças, Conde de Smet de Naeyer, fixava a tradição parlamentar do seguinte modo:

"Nunca pensei em inserir numa lei de orçamento o regime fiscal dos alcooes, por exemplo, e nunca pensarei em fazer por elle a reforma completa da contribuição fundiaria ou pessoal. Mas ha um direito, que eu revindico no interesse do país - é o de introduzir na lei das finanças

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disposições isoladas, de ordem secundaria talvez, destinadas a corrigir as imperfeições que tive ensejo de surprehender durante o anno em algumas das nossas leis fiscaes, etc."

Na Belgica procede-se assim, mas muito cautelosamente, porque na pratica parlamentar está a doutrina de que as leis de impostos vigoram por um anno, desde que não sejam renovadas. (Const., artigo 111.°).

Dizia o Deputado Graux:

"Para que se proceda assim, ha uma razão absolutamente decisiva: as leis de imposto não são leis permanentes, que tenham um caracter definitivo e produzam os seus effeitos até a revogação; expiram no fim do anno".

É esta a pratica parlamentar belga.

Mas o Governo, que tanto folga de vestir á inglesa, tinha um bello modelo na Inglaterra. Ahi existe, geralmente, um cuidado especial em retirar da lei do orçamento quaesquer providencias estranhas a essa lei.

Por exemplo, analysemos um Act of appropriation. Tem sete artigos:

"Artigo 1.° Autoriza os commissarios da thesouraria a pagar por meio de recursos do fundo consolidado as despesas votadas pelo Parlamento.

Art. 2.° Permitte levantar um emprestimo, sendo necessario, por meio da emissão de ordens do Echiquier, da quantia necessaria para occorrer ás despesas do Estado.

Art. 3.° Os creditos abertos são applicados ás despesas indicadas nos quadros annexos á lei.

Art. 4.° Permitte fazer, com consentimento da thesouraria e sob certas condições, transferencias entre os diversos capitulos dos orçamentos da Guerra e da Marinha.

Art. 5.° Sancciona as transferencias que se fizeram no ultimo exercicio.

Art. 6.° Declara que as pessoas que recebem uma pensão de meio soldo ou de aposentação são obrigadas a assinar a declaração prescrita pelos regulamentos da thesouraria.

Art. 7.° A lei denomina-se Appropriation Act 190".

Como isto vae longe dos 111 artigos da lei francesa de 13 de abril de 1898 e dos 75 artigos e seus paragraphos do projecto actual!!

Mas deixemos as outras nações com os seus processos. Examinemos a questão em si mesma, e á face da nossa legislação.

Diz a lei de contabilidade de 20 de julho de 1881, artigo 8.°:

"O orçamento descreve a receita e despesa".

Diz a proposta de contabilidade, artigo 9.°:

"No orçamento são descritas, sem excepção alguma, todas as receitas e despesas ordinarias, e extraordinarias do Estado, incluindo mesmo as das entidades publicas que tenham administração especial, podendo as despesas respectivas ser descritas em capitulos proprios".

Portanto, a inserção de providencias estranhas á fixação das receitas e despesas constitue uma violação dos artigos que acabei de ler!

Fazer leis - e essas providencias de caracter legislativo são leis - é attribuição exclusiva das Côrtes, emquanto exercem o poder legislativo. Mas as Côrtes, ao approvar o orçamento, exercem, em certo modo, um acto de administração.

Dizem Boucard e Jèze que o orçamento é um estado de previsão das despesas e das receitas para um anno determinado. É um acto particular: não estabelece qualquer, regra geral e permanente.

Que encontramos no orçamento? A applicação das leis preexistentes. O orçamento apenas assegura a execução d'essas leis.

Por exemplo: trata-se dos creditos previstos para sustentar os serviços da guerra no proximo anno? N'esta parte o orçamento limita-se a assegurar a execução das leis sobre a nossa organização militar. E assim em todos os capitulos da despesa e receita.

O orçamento é, pois, sob o ponto de vista theofico, não uma- lei, mas um acto de administração. Este acto de administração é igual ao que praticam os departamentos ou as communas, quando organizam e approvam o seu orçamento. Ora os actos de administração pertencem ao poder executivo. Logicamente, o Parlamento deveria limitar-se a organizar os serviços. E, só por considerações de utilidade pratica, quis-se evitar que o executivo absorvesse as attribuições dós outros orgãos e assim compromettesse as liberdades publicas. O orçamento serve de arma politica contra essas usurpações, possiveis.

Todos os actos do Governo trazem, em geral, aumento de despesa e por isso necessitam de receita. Obrigar o executivo a vir periodicamente ao Parlamento solicitar autorização para fazer despesa e cobrar receitas é submette-lo a uma fiscalização effectiva e incessante. Dizia Bonald em 1816: O direito de votar o orçamento é a Carta Constitucional do Estado.

A propria natureza legal do orçamento se insurge contra essa pratica.

A lei do orçamento tem por fim pôr á disposição do Governo os recursos necessarios para executar os serviços do Estado: indica os serviços, confronta-os com as verbas que o Parlamento lhes attribue. Esta é a sua funcção e o seu objecto.

Ao contrario, "criar serviços, organizá-los, indicar ao Governo como exercerá as suas attribuições e proverá á execução das leis, não é obra do orçamento, mas objecto de leis especiaes".

O orçamento é um documento de previsão para um periodo determinado, uma disposição especial e temporaria. Como inserir n'elle disposições geraes e permanentes?!

Como conhecer as nossas leis com estes enxertos orçamentaes, com estes postilhões a cavallo na lei das finanças? Impossivel.

Diz Duvergier: O legislador deve fazer leis boas e classificá-las.

O contrario desse preceito é sepultá-las nas leis de receita e despesa.

Nunca se estudam bem as innovações de caracter legislativo introduzidas nas leis de receita e despesa.

Diz Dubois:

"Se quisermos misturar, sem discernimento, com a discussão da lei financeira, a discussão e voto de outra lei ou modificação a qualquer lei, que apenas tenha com o orçamento relações indirectas, expomo-nos a fazer um mau trabalho, a adoptar decisões mal estudadas ou muito prematuras, num caso ou noutro, ou nos dois simultaneamente".

Um exemplo do que deixamos dito fornece-o o proprio projecto.

O decreto de 24 de dezembro de 1901 (Ministerio da Fazenda) instituiu o fundo geral de quotas com as quotas da cobrança. Baseou-se esse decreto na autorização da lei de receita e despesa de 12 de junho de 1901.

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Em um largo relatorio procurou demonstrar-se as vantagens da nova orientação.

Pelos artigos 39.° à 44.° do projecto, depois de algumas ligeiras considerações apresentadas á Camara, volta-se ao regime antigo. E bom methodo de trabalho? Não.

E quer ver a Camara, o resultado?

Da leitura dos artigos 39.° a 44.° resulta a impressão de que o fundo geral de quotas era apenas regulado pelo decreto de 24 de dezembro de 1901. Pois noutra lei de receita e despesa, de 14 de maio de 1902, existe o artigo 3.°, que faz entrar no "fundo geral de quotas":

a) As quotas da cobrança das receitas das extinctas juntas geraes de districto e dos conventos supprimidos, calculadas pelas taxa" indicadas no decreto de 7 de se tembro de 1893, alinea a), e § 1.°, e lei de 14 de maio de 1902, artigo 3.°;

b) As quotas de cobrança pela arrecadação dos impostos directos dos municipios, etc.

São estes os resultados da inserção de disposições de caracter legislativo nas leis de receita e despesa!

Prejudica e demora ainda este processo a discussão do orçamento. Em logar de se discutir propriamente o calculo da receita e a legalidade da fixação da despesa discutem se as modificações de diversas leis, quando não se discute nem uma nem outra cousa.

Mas este Governo tinha, mais do que nenhum outro, o dever de não proceder assim, porque a sua proposta de contabilidade contém os artigos 12.° e 13.°:

"Art. 12.° As despesas certas com os vencimentos do pessoal segundo os quadros das organizações dos diversos serviços publicos, quando uma vez hajam sido incluidas em orçamento approvado, não ficam sujeitas a nova discussão e votação orçamentaes e só podem ser alteradas por lei especial.

Art. 13.° Não podem os membros das duas Camaras, na discussão do orçamento, apresentar quaesquer propostas que envolvam aumento de despesa".

Quem escreveu esses artigos tinha obrigação de não inserir na lei de receita e despesa disposições estranhas ao voto do orçamento!

Tinha, de resto, o Governo uma boa tradição a seguir, a proposta apresentada em 4 de janeiro de 1904 pelo Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa. Apenas encerrava 7 artigos.

Não ha reforma seria em materia de orçamento sem começar por simplificar a lei de receita e despesa, de maneira que as Camarás saibam sempre o que votam, e as condições em que votam.

Pelo projecto de lei encorporam-se no Orçamento Geral do Estado os orçamentos de serviços especiaes da Caixa Geral dos Depositos, Imprensa Nacional e da Universidade, hospedaria do Lazareto, instrucção primaria, passaportes, Cadeia Penitenciaria de Coimbra, casas de detenção e correcção, Colonia Agricola de Villa Fernando, Caminhos de Ferro do Estado, contrastarias, serviços florestaes e aquicolas.

Todos ou quasi todos estes orçamentos vinham nos annos anteriores publicados nas ultimas paginas do Orçamento Geral do Estado. E, ao fazer-se o computo do rendimento geral do Estado e das despesas, sommavam-se as respectivas verbas.

Agora são todos os orçamentos especiaes inseridos no orçamento geral, a não ser o orçamento de instrucção primaria, de que apenas se descrevem os artigos, nos seus resultados.

Será proveitosa á reforma?

Coincidencia curiosa. Andamos sempre atrasados. No momento actual discute-se muito a emancipação do Orçamento Geral do Estado, dos orçamentos dos chamados serviços industriaes (imprensas, caminhos de ferro do Estado, hospedaria do Lazareto, cadeia penitenciaria de Coimbra, casas de detenção e correcção, colonia de Villa Fernando, telegrapho, correios e telephones). E pensa-se, muito, como solução media, no regime dos orçamentos annexos, em que temos vivido.

A discussão é intensa na Allemanha, Italia, Belgica e Suissa por causa dos Caminhos de Ferro do Estado. Tem sido muito interessante a discussão havida no Parlamento Francês.

Vamos apresentar as considerações dos defensores da emancipação dos orçamentos dos serviços industriaes.

Dizem, elles:

- Insertos os orçamentos dos serviços industriaes nó Orçamento Geral do Estado, não podem ser autorizadas as respectivas despesas sem o voto do Parlamento, que é sempre muito demorado. E, entretanto, a exploração industrial pode ser prejudicada.

- Englobados os orçamentos dos serviços especiaes no orçamento geral, os créditos, que não forem gastos dentro do exercicio, necessitam de ser renovados, o que determina demora prejudicial ao serviço ou a resolução de as direcções consumirem os creditos em momentos pouco opportunos.

- Mas, continuam, existe um verdadeiro perigo na unidade absoluta do orçamento.
No momento das crises económicas, ao chegar a febre das economias, reduzir-se-hão as dotações dos serviços productivos e improductivos, quando o desenvolvimento dos serviços industriaes tanto auxiliaria a debellar a crise.

Alem de que as receitas de certos serviços industriaes, por exemplo, dos caminhos de ferro, é extremamente variavel.

Que aterradora influencia no equilibrio orçamental vão produzir essas fluctuações?

Nem se invoque, respondem ainda aos adversarios, o caracter absoluto dos preceitos da contabilidade (autorização previa, especialização de serviços, unidade orçamental). Foram preceitos estabelecidos para outro estado de civilização.

Hoje existem os serviços industriaes do Estado.

De resto, nem sempre se cumpriram esses preceitos, pôr exemplo, nos creditos extraordinarios, etc.

Assim tem sido posta a questão, especialmente no Parlamento Francês, onde appareceram varias soluções.

O Deputado Hubbard, na sessão de 27 de fevereiro de 1905, propunha um emprestimo de 200 milhões para "criar o instrumento financeiro de que o país necessitava para fazer trabalhos, criações destinadas a aumentar o rendimento do país, sua producção agricola, industrial e commercial". Rouvier, Ministro da Fazenda, rejeitou a proposta em nome do equilibrio do orçamento.

Os Deputados Jules Rochè, Gontau de Biron e mais cinco Deputados, apresentaram em 17 de maio de 1904 a seguinte emenda:

"Artigo addicional - A partir de 1 de janeiro de 1900, os créditos e as despesas dos serviços, dos correios, telegraphos e telephohes, constituirão um orçamento annexo em relação com o Orçamento Geral do Estado.

Os creditos relativos ás despesas com o material poderão ser transferidos de um para outro exercicio por decreto lavrado em Conselho de Estado".

Não cansa a Camara relatando o destino que leve a proposta de Jules Roche, nem os termos de parecer de Sembat, relator geral do orçamento. Gaston Jeze, tirando as conclusões desse movimento do Parlamento Francês, diz: "A solução do orçamento annexo parece preferivel".

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SESSÃO N.º 46 DE 20 DE MARÇO DE 1907 13

Não são diversas as conclusões de Dubois; "Assim se faz na Inglaterra e na Prussia. Neste ultimo pais o volume do orçamento apresenta no proprio projecto de lei distinctamente todas as receitas e despesas. Numa segunda parte, que não é objecto de votação, especializa-se o orçamento das diversas administrações industriaes. O logar d'esta especialização não é, porem, o Orçamento Geral do Estado".

No actual projecto do orçamento fez-se uma cousa differente: inseriram-se no corpo do orçamento os orçamentos dos serviços industriaes (imprensas, caminhos de ferro, etc.) e excluiu-se ainda o orçamento do fundo de instrucção primaria, que, por todas as razões, devia ser encorporado no orçamento geral.

Mais se harmonizava com á orientação dos espiritos na Belgica, França, Suissa e Allemanha o processo, seguido entre nós, de descrever, nas ultimas paginas do orçamento os orçamentos dos serviços industriaes. Não se sacrificava a autonomia d'esses serviços, e representava facil empresa conhecer a totalidade das receitas e das despesas.

Vae entrar propriamente na analyse de algumas disposições da lei de 1904, que, modificadas, se encontram no projecto de lei para 1907-1908.

Diz o artigo 11.° do projecto:

"É o Governo autorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionadas, se for mester por titulos de divida fundada interna, cuja criação tam bem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1907-1908, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio. Os escritos e letras do Thesouro, emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.000:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio".

O artigo. 14.° da lei de 1904 dizia:

"O Governo é autorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionadas, se for mester, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1904-1900, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma forma ás despesas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1904-1900, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos desta parte da autorização, o producto liquido de quaesquer titulos amortizaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o Thesouro emittir, usando de autorizações legaes.

"§ unico. Os escritos e letras do Thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos deste artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio".

Visto ter sido eliminada a segunda alinea do artigo 14.° da lei de 1894, não fica o Governo autorizado a occorrer ás despesas extraordinarias a satisfazer no exercicio de 1907-1908, incluindo no máximo da divida a contrahir o producto liquido de quaesquer titulos amortizaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o Thesouro emittir, usandp de autorizações legaes?

Nem se diga que existe agora 5 artigo 17.° sobre creditos extraordinarios. Esse mesmo artigo existia na lei de 1894, primeira alinea do artigo 31.° Trata-se de cousas diversas.

Diz o n.° 5.° do artigo 14.° do projecto:

"As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos da divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante, e de garantias de juro, assim como das despesas com a fiscalização extraordinaria dos Açores, de serviços agricolas e florestaes, de rendas de casas e outras que, por sua natureza, ou por derivarem de contratos, obriguem a pagamentos em épocas fixas, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente autorizada, quantos forem os meses decorridos ou começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a Direcção Geral da Contabilidade Publica registar, nem o Tribunal de Contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido".

Dizia o n.° 3.° do artigo 25.° da lei de 1904:

"As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante, de garantias de juro e bem assim das despesas com a fiscalização extraordinaria dos Açores, de rendas de casas e outras derivadas de contratos que obriguem a pagamentos em épocas fixas, não podem em caso algum exceder a importancia de tantos duodécimos da verba annual respectivamente autorizada quantos forem os meses começados do exercicio a que respeitarem, não podendo a Direcção Geral da Contabilidade Publica registar, nem o Tribunal de Contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido".

A respeito d'este numero refere-se á doutrina dos duodecimos. Tem por fim evitar que, a meio do anno, certas verbas estejam por completo exhaustas. E uma defesa do orçamento, que não poucas vezes prejudica os serviços. Mas tem-se conservado essa disposição por se reputar necessaria, orçamentalmente falando.

Do actual Governo tudo se poderia esperar menos que alargasse as malhas dessa rede. Não vem elle apertar as malhas da contabilidade?!

Pois alarga-as. Como?

- aumentando o numero dos serviços isentos de duodécimos (serviços agricolas e florestaes);

- estabelecendo que se isentem todos aquelles que por sua natureza obrigarem a pagamentos em epocas fixas.

Era preferivel acabar com os duodecimos.

Porque se fala nos serviços agricolas e não se incluem todos os outros serviços industriaes do Estado?!

Diz o n.° 6.° do artigo 14.° do projecto:

"Poderão, porem, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se deem noutros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em Conselho de Ministros e por todos os Ministros assinado, registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica e publicado na Folha Official, mas observar-se-hão sempre os preceitos dos n.ºs 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida Direcção Geral não poderá registar a sua transferencia".

Dizia o n.° 4.° do artigo 25.° da lei de 1904:

"Poderão, porem, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se deem noutros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em Conselho de Ministros e por todos os Ministros assinado, registado na Direcção Geral da Con-

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tabilidade Publica e publicado previamente na Folha Official, mas guardando-se sempre os preceitos dos n.ºs 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida Direcção Geral não poderá registar a sua transferencia".

Acerca deste numero diz que está mal redigido. A referencia ao n.° 3.° não se percebe. Na parte d'este artigo, que era o n.ºs 5.° do artigo 24.° da lei de 1904, citavam-se os n.ºs 2.° e 3.°, que eram os n.ºs 2.° e 5.° do actual artigo. Assim não se percebe.

Uma innovação que tambem não se comprehende em quem vem apertar a contabilidade. A lei de 1904, artigo 25.°, n.° 4.°, mandava publicar o decreto no Diario do Governo, previamente. Essa palavra desappareceu.

Porque é que o Governo dispensa a publicação previa do decreto de transferencia?!

Diz o artigo 15.° do projecto:

"Nenhuma despesa de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metrópole, quer ás provindas ultramarinas, seja ou não autorizada por lei especial, poderá ser ordenada e paga sem que a sua importancia tenha cabimento nas verbas autorizadas na lei annual das receitas e despesas do Estado.

Dizia o artigo 32.° da lei de 1904:

"Nenhuma despesa de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metrópole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não autorizada por lei especial, poderá ser ordenada ou por qualquer forma paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida na lei annual das receitas e despesas do Estado, ficando responsavel, em harmonia com o disposto no artigo 95.° do regulamento geral da contabilidade publica, quem ordenar tal despesa, ou a satisfazer com preterição do preceituado n'este artigo".

Houve apenas a preoccupação de alterar. O artigo 32.° traduzia uma orientação mais apertada.

Em vez de paga, dizia por qualquer forma paga pelos cofres publicos.

Em vez de sem que a sua importancia tenha cabimento, dizia: sem que esteja incluida na lei annual de receita e despesa.

E acrescentava o artigo 32.°: ficando responsavel, etc.

Dizia a lei de 25 de junho de 1881, artigo 23.°:

"Ao Governo é permittido abrir creditos extraordinarios para occorrer a serviços indispensaveis e urgentes, não previstos na lei annual da despesa, ou em leis especiaes quando esses serviços provenham de caso de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna e externa e outros semelhantes".

Consta da proposta de contabilidade, artigo 17.°:

"Ao Governo é permittido abrir créditos extraordinarios para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, não previstas na lei annual de receitas e despesas, nem em leis especiaes, quando provenham de visitas de Chefes de Estado estrangeiros, de casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistas"

Vem no projecto, artigo 17.°:

"É permittido ao Governo abrir, com as formalidades legaes, creditos extraordinarios somente para occorrer a despesas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros imprevistos".

Como se vê, a proposta de contabilidade, no artigo 17.°, refere-se ao mesmo assunto. Mas, relativamente ao projecto em discussão, aumenta a proposta de contabilidade o numero de casos, em que podem ser abertos esses créditos com os seguintes:

Visitas de Chefes de Estado estrangeiros.

Outros semelhantes.

Esta ultima categoria está mesmo a matar para um Governo que deseja apertar o recurso ao credito extraordinario. O regime da lei de 1881 (25 de junho) era mais apertado.

Diz o artigo 18.° da projecto:

"Nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo Thesouro, nem mesmo pelas accumulações autorizadas por lei expressa, somma excedente a 3:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes".

Dizia o artigo 34.° da lei de 1904:

"Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1904-1905, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo Thesouro, nem mesmo pelas accumulações autorizadas por lei expressa, somma excedente a 2:000$000 annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos, de todas ás imposições legaes".

Pelo artigo 34.° da lei de 1904 o limite maximo era de 2:000$000 réis. Agora passa a 3:000$000 réis! São as economias d'este Governo!

Mas, se o Governo fixa no artigo 18.° deste projecto em 3:000$000 réis o limite maximo, arbitra na proposta de contabilidade, artigo 36.°, ao director geral de contabilidade, 4:500$000 réis.

Quanto recebe, afinal, o director geral da contabilidade publica?!

Diz o § 1.° do artigo 18.° do projecto:

"O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o procurador geral da Coroa é Fazenda, o presidente do Supremo Conselho de Justiça Militar, os membros do Corpo Diplomático e Consular, os empregados das agencias financeiras nos países estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de cominando e do magisterio, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colónias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente, lhes forem fixados, sujeitos ás respectivas imposições legaes".

Dizia o n.° 1.° do artigo 34.° da lei de 1904:

"O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o procurador geral da Coroa e Fazenda, o presidente do Supremo Conselho de Justiça Militar, os membros do Corpo Diplomático e Consular, os empregados das agencias financeiras nos países estrangeiros, os generaes de terra e mar exer-

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cendo funcções de cominando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colónias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhe forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892".

Aumenta o projecto o numero das excepções com esta:

- generaes de terra e mar que exerçam funcções de magisterio.

E com franqueza não comprehende o motivo d'esta excepção. Então é necessario aumentar a lista?!

A ultima parte do artigo, eliminando a invocação da lei de 26 de fevereiro de 1892, artigo 1.°, suppõe já approvada a proposta relativa ao aumento de vencimento dos funccionarios publicos e reducção do imposto de rendimento.

Não ficava mal ao Governo apparentar mais respeito pelo Parlamento!

Diz o artigo 26.° do projecto:

"Nenhuma reforma de praças da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1907-1908 sem completa inhabilidade para o serviço verificada nos termos regulamentares e nas condições seguintes:

1.° Quando a importancia dos novos abonos, addicionada á dos encargos descritos na lei annual de receita e despesa para o pessoal inactivo, não represente quantia superior á que resultaria da applicação da percentagem de 10 por cento sobre a importancia dos prets do pessoal activo;

2.° Quando, dando-se a hypothese prevista no n.° 1.°, do encargo do pessoal inactivo ser superior ao limite ali fixado, a importancia das vacaturas que occorrerem nesse pessoal seja dupla da dos novos abonos a conceder.

§ unico. Continua o Governo autorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos de fiscalização",.

Dizia o artigo 23.° da lei de 1904:

"Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1904-1905 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada perante a junta de saude militar do hospital central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob propostas dos facultativos da guarda fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares em cujas enfermarias as praças estejam em tratamento.

§ unico. Continua o Governo autorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos de fiscalização".

A substituição das palavras do artigo 23.° da lei de 1904 por termos regulamentares indica que deve ser outro o processo a seguir ou não?

Os n.ºs 1.° e 2.° representam uma violencia feita ás praças da guarda fiscal, que teem direito á reforma, independentemente de quaesquer condições.

Diz o § 2.° do artigo 32.° do projecto:

"As folhas de vencimento mencionarão sempre a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação".

Dizia o § 2.° do artigo 28.° da lei de 1904:

"Os recibos de vencimentos passados pelos empregados de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação".

Porque se eliminaram as palavras: recibos de vencimentos?!

Diz o artigo 35.° do projecto:

"Compete ao Ministerio da Fazenda pela Direcção Geral da Contabilidade a verificação do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer Ministerio a aposentar, cujos vencimentos devam ser pagos pela caixa de aposentações e a de completa inhabilidade physica ou moral dos aposentados para o exercicio das suas funcções".

Dizia o artigo 29.° da lei de 1904:

"Nos termos dos artigos6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do Ministerio da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer Ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela Caixa de Aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados e das circunstancias dessa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções".

Porque se eliminou a palavra circunstancias?

Aguarda a resposta do Governo a respeito das duvidas, que acaba de expor.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas, tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é no dia 22, sexta feira, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Eram 7 horas e 10 minutos da tarde.

Documento enviado para a mesa nesta sessão

Representação

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Torres Novas, pedindo o restabelecimento da sua classe, extincta por decreto de 17 de agosto de 1901.

Apresentada pelo Sr. Deputado Julio Cau da Costa e enviada á commissão de legislação civil.

O REDACTOR = Luiz de Moraes Carvalho.

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