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SESSÃO N.º 58 DE 15 DE ABRIL DE 1896 1005

Proposta n.° 4.

Proponho a seguinte substituição ao n.º 5.° do artigo 25.º:

5.° Os engenheiros de qualquer categoria do corpo de engenheiros de obras publicas e minas, em serviço no ministerio da marinha e ultramar, a que se refere o artigo 180.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e o artigo 3.° do decreto de 20 do mesmo mez e anno.

Os que desempenharem quaesquer commissões de serviço, não especificado n'este decreto, dependente de algumas das direcções de serviço ou repartição do ministerio das obras publicas, commercio e industria, comprehendendo ainda os de caracter temporario, dependentes dos serviços de obras publicas.

Proposta n.º5.

Proponho as Seguintes modificações:

Que o n.º 3.º do artigo 27.° fique assim redigido:

3.º Os engenheiros com doença comprovada por mais de um anno e mesmo de dezoito messes, ou não superior a dois annos, quando a doença seja resultado de accidente grave, devidamente comprovado, succedido, em serviço, ou por motivo, de serviço.

Que o § 2.° do artigo 27.° fique redigido por esta fórma:

§ 2.° Os engenheiros doentes por mais de dezoito mezes, ou por mais de dois annos, quando a doença resulte de accidente devidamente comprovado, succedido no serviço ou por motivo de serviço.

Proposta n.° 6.

Proponho que se elimine o ultimo periodo do § 1.° do artigo 30.°, que deverá ficar assim redigido:

§ 1.° Consideram-se addidos ao quadro, na sua classe, os engenheiros na situação de disponibilidade, e terão entrada no respectivo quadro sob previa consulta do conselho superior de obras publicas, e minas, pela ordem por que tiverem sido collocados na referida situação, occupando depois o logar que lhes compita na sua altura, logo que se dê vacatura na sua classe.

Justificação da proposta n.° 4.

Havendo exames de numero de engenheiros em relação ao numero de commissões de quadros, é de simples intuição que o bom emprego d'aquelles funccionarios (os que sobrarem do quadro) sem outras commissões da sua competencia corresponde a um duplo resultado economico para o thesouro e vantagens justas para os referidos servidores technicos do estado.

Por consequencia a ampliação da situação de actividade fóra do quadro, é uma necessidade manifesta reclamada por motivos de serviços technicos areados ou modificados, posteriormente á publicação do decreto n.º 2, de l de dezembro de 1892, como se documenta pelos efeitos dos seguintes diplomas legues:

Decreto de 24 de dezembro de 1892; decreto de 16 da março de 1893, que regulamentou e de 14 de abril de 1891, o qual tinha creado as inspecções industriaes destinadas a serem dirigidas por engenheiros do corpo de obras publicas; decreto de 18 de abril de 1895, que reorganisou a repartição de industria; decreto de 10 de janeiro de 1895, que reorganison a direcção dos serviços geodesicos, topographicos e hydrographicos.

Justificação da proposta n.° 5.

É tão sómente uma consequencia da proposta n.º 5.

É ainda consequencia das alterações dos n.ºs 3.ºs dos artigos 25.° e 27.º

Justificação da proposta n.° 6.

A ultima reforma dos serviços technicos do ministerio das obras publicas equiparou as condições civis com as dos engenheiros militares, até ao extremo de regular as categorias e classes pelas patentes militares de alferes a general do brigada, e é justo que assim succeda uma vez que concorrem todos em serviço no mesmo quadro. Mas não é justo que se empreguem disposições que não se encontram n'outros quadros similarmente organisados, como são os da armada e os do exercito.

É, pois, mais do que imperiosa a necessidade de não delimitar o numero de engenheiros na disponibilidade, quando é certo que a estes funccionarios o paiz deve relevantes serviços no seu engrandecimento material, e como consequencia d'este no sen progresso moral e social.

Proposta n.° 7.

Proponho a seguinte alteração ao § 4.° do artigo 30.°, devendo ficar redigido como ao segue:

§ 4.° Os engenheiros, com licenças illimitadas, perderão o direito á contagem do tempo para o accesso, os que estiverem no caso do n.° 4.°, depois de seis mezes, sendo estes prasos contados seguida ou interrompidamente, a contar da data da publicação d'este decreto.

Proposta n.° 8.

da proposta n.° 7. Sendo concedida a licença illimatada aos engenheiros

ãie nfto podendo accumuUr outras ftracçBes de reoonhe-da utilidade publica com as das commissQea de actividade, dentro ou.fóra do quadro, e sendo esta situaçSo excepcional uma necessidade moral já para aproveitgJpaptidBes que a concorrência de engenheiros estrangeiros podia es-terilisar, já para nBo tolher a carreira útil áquelles engenheiros que circnmstanoias eventnaes podem collocar fora da actividade, ó de equidade que se augmentem os prasos consignados no § 4.° do artigo 30.°

Justificação da proposta n.° 8.

Proponho que no artigo 83.° sejam supprimidas aã pá- Conservando o artigo oomo se acha aconteceria que das rau finaes: destinadas a serem preenchidas por enge- dez vagas de aspirantes duas teriam de ser preenchidas tetros. ' P°r °°ncurBO entre condnctores; ora, isto é madmi&aivel,

lavras nheiroB

nfto só porque esses oonductores passariam á direita da