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N.º 69

SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Exmos. Srs.

Amandio Eduardo da Mota Veiga
Julio Cesar Cau da Costa

SUMMARIO

Approvada a acta, dá-se conta do expediente, e teem segunda leitura: um projecto de lei do Sr. Paulo de Barros, sobre reconstrucção e reparação de pesqueiras, actualmente existentes, nas correntes de agua navegaveis ou fluctuaveis; e outro do Sr. Mendes Leal, sobre a constituição das assembléas eleitoraes do circulo n.° 78 (Ceia). - A requerimento do Sr. Mendes Leal, por parte da commissão de guerra, entra em discussão o parecer sobre emendas ao projecto n.° 36 (promoções no exercito). Usa largamente da palavra, combatendo o parecer, o Sr. Lourenço Cayolla, respondendo-lhe o Sr. Mondes Leal, relator. - O Sr. Matinas Nunes combate o parecer e justifica as emendas por elle apresentadas. Em seguida é approvado o parecer.

Na ordem do dia, continuação da discussão do projecto de lei n.º 55, Orçamento Geral do Estado, continua no uso da palavra o Sr. Abel Andrade, relator, até ao fim da sessão.

Primeira chamada - Ás dez horas e meia da manhã.

Presentes - 8 senhores deputados.

Segunda chamada - As onze horas.

Abertura da sessão - Ás onze horas e quarenta minutos.

Presentes - 50 senhores deputados.

São os seguirdes: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Allem Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro da Costa Machado Villela, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Conde de Paçô Vieira, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Augusto de Miranda Martins de Carvalho, Fernando Mattozo Santos, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Felisberto Dias Costa, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Joaquim André de Freitas, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José de Castro Figueiredo Faria, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Oliveira Simões, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Cesar Cau da Costa, Julio Maria de Andrade e Sousa, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Marianno José da Silva Prezado, Marquez de Reriz, Matheus Teixeira de Azevedo, Nicolau Albuquerque Vilhena, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral e Visconde de Mangualde.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Ferreira da Silva Oliveira, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto, Antonio José Lopes Navarro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Patricio Prazeres, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Penha Garcia, Eduardo Burnay, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Guilherme Augusto Santa Rita, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, José Carlos de Gouveia, José Coelho da Motta Prego, José Dias Ferreira, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, Julio Ernesto de Lima Duque, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Homem de Mello da Camara, Pedro Mousinho do Mascarenhas Gaivão e Rodrigo Affonso Pequito.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio e Silva, Alipio Albano Camello, Anselmo de Assis e Andrade, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio José Boavida, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Roque da Silveira, Antonio Tavares Festas, Antonio Xavier Perestrello Côrte Real, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Arthur Urbano Monteiro de Castro Telles d'Eça, Augusto Carlos Fialho e Castro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Fuschini, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Carlos de Almeida Pessanha, Custodio Miguel de Borja, David José Alves, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Ignacio José Franco, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Franco Pereira de Mattos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Tavares, Joaquim Ornellas de Mattos, Joaquim Pereira Jardim, José Adolpho de Mello e Sousa, José Belchior Pinto Garcez, José Freire Lobo do Amaral, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz José Dias, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice, Paulo de Barres Pinto Osorio, Quirino Avelino de Jesus, Tho-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

maz de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde de S. Sebastião e Visconde de Tinalhas.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio das Obras Publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, relações das importancias em divida, a fornecedores e empreiteiros, em 30 de junho de 1900, e importancias mandadas pagar aos mesmos credores, até 31 de dezembro de 1900.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Artigo 1.° É permittido nas correntes de agua navegáveis ou fluctuaveis a reconstrucção e reparação de pesqueiras, actualmente existentes, em conformidade com o § unico do artigo 32.° do decreto de 20 de abril de 1893.

§ 1.° Essas obras são isentas de licença de que faz menção o § 1.° do artigo 261.° do regulamento para os serviços hydraulicos, approvado por decreto de 19 de dezembro de 1892, e dispensada a planta a que se refere o § 1.° do artigo 267.° do mesmo regulamento.

§ 2.° O proprietario da pesqueira, quinze dias antes de proceder áquella reconstrucção ou reparação, participará á Direcção das Obras Publicas do districto ou ao chefe dos serviços especiaes, o começo d'aquellas obras, aondo pertencerem estes serviços hydraulicos, segundo a reorganização da lei de 28 de setembro de 1898, a fim de serem devidamente fiscalizados pelos agentes do Governo.

Art. 2.° É permittida a reconstrucção e reparação de muros de vedação nas propriedades marginaes das aguas navegaveis ou fluctuaveis, comtanto que não seja alterado o seu perfil primitivo.

§ unico. A estas obras applicam-se as disposições dos §§ 1.° e unico do artigo 1.°

Art. 3.° A reparação de qualquer embarcação nas aguas navegaveis ou fluctuaveis, fora da jurisdicção maritima, feita nos estaleiros ou margens habitualmente destinadas áquelle fim, será isenta de licença, quando essa reparação não altere a sua tonelagem primitiva.

§ 1.° O dono da embarcação participará á Direcção das Obras Publicas ou ao chefe dos serviços especiaes, com oito dias de antecipação, a data do começo da obra, designando o estaleiro ou margem onde se effectuará.

§ unico. É dispensada a vistoria a que se refere o artigo 326.° do regulamento de 19 de dezembro de 1892, attenta a condição da obra não alterar a tonelagem primitiva da embarcação.

Art. 4.° Os barcos de pequena tonelagem, tripulados por um ou dois homens, destinados exclusivamente á pesca dentro das aguas interiores e fora da jurisdicção maritima, serão isentos do pagamento da vistoria, a que se refere o artigo 326.° do regulamento de 19 de dezembro de 1892.

§ unico. Esta vistoria poderá ser feita tão somente pelo mestre de valias.

Art. 5.° É permittido aos proprietarios marginaes das correntes de agua fluctuaveis ou navegaveis ou não fluctuaveis nem navegaveis, sem licença, a extracção de areias dos assoriamentos ou dos arieiros dos seus leitos, quando sejam destinadas a obras nas suas propriedades, participando ao mestre de valias, ou na sua falta ao guardario, com tres dias de antecipação á data d'aquella extracção.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 2 de maio de 1901. = Paulo de Barros, Deputado por Gondomar.

Fm admittido e enviado á commissão de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores: - O circulo eleitoral n.° 73 compõe-se de cinco assembléas primarias, cujas sedes são em Ceia, Santa Marinha, Santa Eulalia, Sandomil e Loriga.

As freguesias que constituem a primeira d'aquellas assembléas, são: Ceia, com 328 eleitores; S. Romão, com 262; S. Thiago, com 143; Villa Cova, com 54: ao todo 798 eleitores, pelo recenseamento em vigor.

As freguesias que constituem a assembléa de Santa Marinha, são: Santa Marinha, com 119 eleitores; S. Martinho, com 67; Penhanços, com 87; Santa Comba, com 103; Girabolhos, com 153; Lages, com 57; Sabugueiro, com 21: ao todo 595 eleitores.

As freguesias que constituem a assembléa de Santa Eulalia, são: Santa Eulalia, com 63 eleitores; Sameice, com 84; Travancinha, com 117; Touraes, com 171; Paranhos, com 217; Carragoselle, com 38: ao todo 736 eleitores.

As freguesias que constituem a assembléa de Sandomil, são: Sandomil, com 244 eleitores; Vide, com 254; Vallezun, com 74; Folhadosa, com 60; Torrosello, com 97; Varsea, com 08: ao todo 773 eleitores.

Finalmente, as freguesias que constituem a assembléa de Loriga, são: Loriga, com 243 eleitores; Alvoco, com 130; Teixeira, com 30; Cabeça, com 64; Sazes, com 93: ao todo 488 eleitores.

Pelas condições topographicas do concelho de Ceia, viação, communicações com a cabeça do concelho, comarca e sede do circulo eleitoral, chegamos a conhecer que é má esta organização de assembléas eleitoraes, que não attende nem ás commodidades dos povos, nem ás exigencias do serviço publico.

Por estas considerações, tenho a honra de submetter á approvação da Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O circulo eleitoral n.° 73 será constituido por cinco assembléas eleitoraes, cujas sedes serão:

Ceia, comprehendendo as freguesias de Sabugueiro, Penhanços, Santa Comba, Santa Marinha, S. Romão, S. Thiago e S. Martinho.

Paranhos, comprehendendo as freguesias de Girabolhos, Lages, Sameice e Touraes.

Torrosello, comprehendendo as freguesias de Carragoselle, Folhadosa, Santa Eulalia, Travancinha, Varsea e Villa Cova.

Sandomil, comprehendendo as freguesias de Loriga, Vallezun e Sazes.

Vide, comprehendendo as freguesias de Alvoco, Cabeça e Teixeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 2 de maio de 1901. = O Deputado, José Joaquim Mendes Leal.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O Sr. Mendes Leal: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Tendo sido distribuido hontem o parecer sobre as emendas ao projecto n.° 36, requeiro que seja consultada a Camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão. = O Deputado, J. J. Mendes Leal.

Foi approvado.

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SESSÃO N.º 69 DE 3 DE MAIO DE 1901 3

Pertence ao n.° 36

Senhores: - A vossa commissão de guerra, tendo examinado cuidadosamente as emendas, propostas ao projecto de lei n.° 30 - promoção dos officiaes do exercito -, vem hoje apresentar á vossa consideração o seu parecer.

Acceitou a commissão todas as emendas, que se lhe afiguram melhorar o projecto, rejeitando aquellas que, sem aperfeiçoarem a sua estructura, contrariavam as suas disposições fundamentaes.

Da analyse summaria que vamos fazer a essas propostas, approximando-as successivamente dos artigos do projecto a que se referem, facilmente se deduzem as razões que nos levaram á sua acceitação ou rejeição.

A commissão, embora não visse inconveniente algum na redacção do artigo 7.º do projecto, acceita de boa vontade a emenda proposta pelo Sr. Mathias Nunes, por entender que as leis ganham sempre com uma redacção accurada, não acceita porem a emenda proposta pelo mesmo Sr. Deputado o pelo Sr. Cayolla, para ser additado ao projecto o artigo 8.° da proposta ministerial, por se lhe afigurar desnecessario, e quando o introduzisse seria com maior amplitude e diversa redacção.

A commissão não pode recommendar á approvação da Camara a proposta de substituição das palavras «companhias privilegiadas» por «companhias coloniaes», apresentada pelo Sr. Deputado Rodrigues Nogueira, ao n,° 3.° do artigo 8.°, porque todo official pode, se assim o desejar, pôr a sua actividade ao serviço de qualquer companhia, passando á situação de licença ilimitada, com as vantagens que lhe reconheço o projecto, sem inconvenientes para o exercito e para o thesouro.

Não vê a vossa commissão inconveniente em concordar com a emenda ao § unico do artigo 13.°, apresentada pelo Sr. Mathias Nunes, em que este senhor propõe que em vez de «para os alferes habilitados», se diga «para os alferes das differentes armas habilitados». A emenda torna o sentido do artigo mais claro; parece-lhe, porem, dispensavel o additamento de mais um paragrapho, que tambem foi proposto pelo mesmo Sr. Deputado.

Tambem ao artigo 17.º e seu paragrapho, se apresentou uma emenda. O Sr. Fialho Gomes propôs a substituição do § unico, onde se preceitua o limito de idade de setenta annos para todos os officiaes não combatentes, pelos limites de sessenta e quatro annos para todos os officiaes até ao posto de tenente coronel e de sessenta e sete annos para os coroneis, exceptuando d'esta disposição os actuaes coroneis não combatentes, que a data da promulgação da presente lei, estiverem na effectividade, que passarão á reserva aos setenta annos. A vossa commissão dá o seu voto a esta proposta; até hoje só um official foi attingido por este limite, e que mostra a sua inutilidade para a renovação necessaria dos quadros. Não pode, porem, concordar com a emenda proposta pelo Sr. R. Nogueira, porque não vê razão alguma que justifique a alteração os limites de idade em vigor para os officiaes da classe dos combatentes.

A eliminação da ultima parte da condição 2.ª do artigo 37.° «e não fazendo parte dos quadros das unidades em instrucção», proposta pelo Sr. Nogueira, parece á commissão realmente attendivel.

O artigo 45.º e seus paragraphos é um dos artigos fundamentaes do projecto, que se encontra largamente fundamentado no relatorio ministerial e no parecer d'esta commissão, não se manifestando no debate parlamentar razões sufficientes que determinassem a commissão a modificar a sua primitiva opinião. Não concorda por isso com as propostas dos Srs. Cayolla e Mathias Nunes, onde se propõe uma base differente da adoptada no projecto, que é a estabelecida para a execução da carta de lei de 26 de julho de 1899, identica á base 17.ª da carta de lei de 13 de julho do mesmo anno, que ha pouco deixou de ser lei do país, e onde tambem se propõe o provimento das vacaturas resultantes das promoções effectuadas por este artigo, o que equivaleria não só a alterar os quadros, mas ainda aggravar mais as nossas circumstancias financeiras, acceitando por estas ultimas razões a proposta de substituição do § 2.° apresentado pelo relator.

Concorda a commissão com a proposta do Sr. Lima Duque que amplia as disposições do artigo 46.° aos capitães medicos, entendendo ainda que essa vantagem se deve estender a todos os capitães das classes não combatentes.

Tambem são de receber as emendas propostas pelo Sr. Cayolla aos paragraphos dos artigos 50.° e 51.°, porque ficam mais claras e definidas as suas disposições.

As propostas de eliminação dos artigos 70.° e 71.°, apresentadas pelos Srs. Cayolla e Mathias Nunes, rejeita-as a commissão pelas razões largamente expostas no relatorio ministerial e no parecer do projecto de que nos occupamos. Os principios consignados nos artigos 70.° e 71.º devem, num futuro proximo, elevar ainda o nivel profissional do exercito e preparar bons auxiliares dos commandos superiores.

A emenda ao artigo 82.º proposta pelo Sr. Mathias Nunes foi acceite pela commissão; não pode ella, porem, acceitar a emenda ao artigo 83.º, onde S. Exa. propunha que se preceituasse, que o official nas condições do citado artigo tivesse não só direito á promoção, mas ainda á antiguidade. Á commissão parece justa a preterição, quando o preterido não tiver fundamento para recorrer nos termos do artigo 89.° e seguintes.

Tambem não foi attendida a proposta de eliminação dos artigos 108.°, 110.° o § unico apresentada pelo Sr. Cayolla, porque desappareceria uma das disposições transitorias mais justificadas do projecto pelas circumstancias em que se encontra a maioria dos officiaes, que com ella são beneficiados. Á proposta do Sr. Mathias Nunes ao artigo 110.° e seu paragrapho, pela qual é substituida a base de comparação do projecto pela base adoptada na carta de lei de 26 de julho de 1899, foi tambem, pelas razões já expostas, rejeitada pela commissão.

Tambem não parece á commissão vantajoso para o serviço do exercito extender a disposição do artigo 111,° como propõe o Sr. R. Nogueira: « a todos os que estiverem em serviço no ultramar», e por isso a não acceitou, como não acceitou tambem a proposta do mesmo senhor, pela qual eram «dispensados das disposições do artigo 35.° os officiaes que á data da publicação d'esta lei estivessem ao serviço de outros Ministerios», diversos dos da Guerra» por se lhe afigurar menos justo conceder vantagens aos officiaes estranhos ao Ministerio da Guerra, não as concedendo aos officiaes em serviço neste Ministerio.

Como disposição transitoria acceita a commissão a proposta do Sr. Jeronymo Barbosa, para ser additado um paragrapho ao artigo 99.°, destinado a garantir direitos que pela legislação anterior já eram reconhecidos.

Pelas considerações expostas, de accordo com o Ministro, temos a honra de submetter á vossa approvação as seguintes modificações:

Artigo 7.º «Os postos são caracterisados pelas funcções» em vez de «Os postos caracterisam as funcções».

§ unico do artigo 13.° «Para os alferes das differentes armas habilitados», em vez de «para os alferes habilitados».

§ unico do artigo 17.º «Para os officiaes não combatentes a passagem á reserva do exercito será regulada pela idade seguinte:

Officiaes subalternos, capitães, majores e tenentes coroneis, sessenta e quatro annos;»

«Coroneis, sessenta e sete».

Artigo 37.°, condição 2.ª, eliminar as palavras seguintes: «e não fazendo parte dos quadros das unidades em instrucção».

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° do artigo 45.° Substituir o paragrapho pelo seguinte:

«As promoções effectuadas, nos termos d'este artigo, não poderão alterar a somma dos numeros de coroneis e tenentes-coroneis, e bem assim de capitães e subalternos estabelecidos nos respectivos quadros».

Artigo 46.° «Os capitães das differentes armas e serviços, em vez de «Os capitães de engenharia, artilharia e cavallaria».

§ unico do artigo 50.° Substituido pelo seguinte:

«Se extraordinariamente não houver sargentos ajudantes com a condição exigida neste artigo, poderá ella ser-lhes dispensada, se reunirem todas as condições legaes para a promoção, e só na falta d'estes serão promovidos a alferes os primeiros sargentos, que contem quatro annos de serviço sujeito a nomeação de escala neste posto, e possuam as condições necessarias para a promoção a sargentos ajudantes».

§ unico do artigo 51.° Redacção igual á do paragrapho do artigo 50.°

Artigo 82.° O official preterido por mau comportamento «terá direito» em vez de «só poderá ter direito».

Artigo 99.° Additar o seguinte § unico:

«Aos officiaes a que se refere este artigo e que exerciam as funcções nelle especificadas quando se publicou o decreto de 10 de janeiro de 1895, continua a applicar-se a doutrina do § 2.° do artigo 4.° da carta de lei de 13 de maio de 1896».

«Artigo 117.° Aos coroneis não combatentes na effectidade do serviço á data da publicação da presente lei, é garantido o direito nesta situação até aos setenta annos»

Os artigos 117.°, 118.°, 119.°, 120.° e 121.° passam successivamente a 118.°, 119.°, 120.°, 121.° e 122.°

Alberto Ferreira da Silva Oliveira = A. Vasconcellos Porto = A. Rodrigues Ribeiro = Christovam Ayres = Oliveira Simões = Raposo Botelho = Adriano Cavalheiro = Alberto Botelho = Alfredo de Albuquerque = Sousa Tavares = Rodrigues Monteiro = Costa Ornellas = J. J. Mendes Leal, relator.

Propostas de emendas

Proponho que o § 2.° do artigo 4õ.° seja substituido pelo seguinte:

«§ 2.° As promoções effectuadas nos termos d'este artigo não poderão alterar a somma dos numeros dos coroneis e tenentes coroneis, capitães e subalternos estabelecidos nos respectivos quadros». = J. J. Mendes Leal.

Proponho que o artigo 45.° e seus paragraphos do projecto de lei n.° 36 sejam substituidos pelos seguintes:

« Artigo 45.° Os tenentes e tenentes-coroneis do quadro do serviço do estado maior e das armas de engenharia, artilharia e cavallaria, não serão promovidos a capitães ou a coroneis, emquanto não tenham ascendido a esses postos os officiaes de infantaria considerados mais antigos do que elles na escala adoptada para a execução da lei de 26 de julho de 1899, para a reforma por equiparação.

§ 1.° Os tenentes e tenentes-coroneis do quadro do serviço do estado maior e das armas de engenharia, artilharia e cavallaria serão promovidos ao posto immediato, logo que a promoção na arma de infantaria attinja algum official mais moderno, segundo a doutrina d'este artigo.

§ 2.º Quando o numero de officiaes dos quadros não for multiplo de cinco, o quinto será tomado por excesso, se as decimas do quociente forem superiores a cinco e por defeito no caso contrarios. = Lourenço Cayolla.

Proponho que o § unico do artigo 50.° do projecto de lei n.º 36 tenha a seguinte redacção:

«Se extraordinariamente não houver sargentos ajudantes com a condição exigida neste artigo, poderá ella ser-lhes dispensada, se reunirem todas as outras condições egaes para a promoção; e só na falta d'estes serão promovidos a alferes os primeiros sargentos que contem quatro annos de serviço sujeito a nomeação de escala nesse posto e possuam as condições necessarias para a promoção a sargentos ajudantes».

Proponho igual redacção para o § unico do artigo 51.° = Lourenço Cayolla.

Proponho a eliminação do artigo 70.° e seus paragraphos e do artigo 71.° do projecto de lei n.° 36. = Lourenço Cayolla.

Proponho a eliminação dos artigos 108.°, 110.° e § unico do artigo 110.° do projecto de lei n.° 36. = Lourenço Cayolla.

Na hypothese de não ser acceite pela illustre commissão de guerra a substituição que proponho ao artigo 45.° e seus paragraphos, proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo 45.° do projecto de lei n.° 36. = Lourenço Cayolla.

Proponho que no final do capitulo III do titulo I do projecto n.° 36 se inclua um novo artigo, reproducção do artigo 8.° da respectiva proposta de lei. = Lourenço Cayolla.

Proponho:

No artigo 7.°, onde se diz: «Os postos caracterizam as funcções», emendar para: «Os postos são caracterizados pelas funcções». = Mathias Nunes.

Proponho:

Que se addite ao projecto o artigo 8.° da proposta. = O Deputado, Mathias Nunes.

Proponho:

No artigo 13.° § unico, onde se diz: «Para os alferes habilitados», emendar: «Para os alferes das differentes armas habilitados».

E additar um segundo paragrapho assim concebido:

«§ ... Será feita uma unica lista geral de classificação, por valores, para os aluamos dos diversos cursos da Escola do Exercito que forem despachados alferes no mesmo anno». = Mathias Nunes.

Proponho:

Que no artigo 45.°, onde se diz: «accelerada», se diga: «compensada».

No mesmo artigo 45.° se additem os seguintes paragraphos:

«§ 1.° A ordem de antiguidade de tenentes das differentes armas habilitados com o respectivo curso da Escola do Exercito e promovidos a este posto no mesmo anno, será regulada pela classificação final, em valores, que obtiveram no respectivo curso.

§ 2.° Quando nas armas de engenharia, artilharia, cavallaria tenha de ser retardada a promoção dos tenentes-coroneis a coroneis em virtude das disposições d'este artigo, serão, não obstante sempre dentro dos limites estabelecidos no mesmo, promovidos ao posto immediato os majores, logo que a promoção a
tenente-coronel na arma de infantaria attinja algum official mais moderno no posto de tenente. Do mesmo modo se procederá em relação aos capitães».

Proponho igualmente que o § 2.° do mesmo artigo seja substituido pelo seguinte:

§ ... Serão preenchidas as vagas resultantes da promoção a que der logar a applicação d'este artigo».= O Deputado, Mathias Nunes.

Proponho:

Que seja eliminado o artigo 70.° e seus paragraphos .= O Deputado, Mathias Nunes.

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SESSÃO N.° 69 DE 3 DE MAIO DE 1901 5

Proponho:

Que seja eliminado o artigo 71.° = O Deputado, Mathias Nunes.

Proponho:

No artigo 82.°, emendar: «só poderá ter direito», para «terá direito». = Mathias Nunes.

Proponho:

Mo artigo 83.°, emendar: «terá direito á promoção», para «terá direito á promoção e antiguidade». = Matinas Nunes.

Proponho:

Que no artigo 110.º, onde se diz: «mas tomando por base as datas em que os differentes officiaes foram ou vieram a ser promovidos a tenente-coronel ou tenentes, se diga: «mas tomando por base para comparação a mesma que está adoptada na equiparação para a reforma».

E se substitua o § unico do mesmo artigo 110.º seguintes:

«§ l.° No quadro do serviço do estado maior e nas armas de engenharia, artilharia e navalharia, e dentro dos limites prescriptos no artigo 45.° ascenderão a coroneis ou a capitães os tenentes-coroneis ou tenentes, logo que ascenderem áquelles postos os officiaes de infantaria das mesmas graduações que lhes estiverem respectivamente inferiores na lista de equiparação para a reforma, publicada no Almanach do Exercito.

§ 2.º Serão preenchidas as vagas resultantes da promoção a que der logar a applicação d'este artigo». = Mathias Nunes.

Artigo 17.° Substituir o § unico do seguinte modo:

«§ 1.° Para os officiaes não combatentes a passagem á reserva será regulada pela idade seguinte:

Officiaes até tenentes-coroneis, inclusive, sessenta e quatro annos.

Coroneis, sessenta e sete annos.

§ 2.° Exceptuam-se d'estes limites os coroneis não combatentes que estiverem na actividade á data da promulgação d'esta lei, os quaes passarão á reserva aos setenta annos». = O Deputado, Fialho Gomes.

Artigo 46.° Intercalar entre as palavras «cavallaria» e «gozarão» as seguintes: «e capitães medicos».

Artigo 95.° Incluir no conselho superior de promoções o coronel medico do exercito, com voto consultivo. = O Deputado, Lima Duque.

Proponho que no artigo 113.° se addicione um:

«§ unico. Aos officiaes a que se refere o artigo 90.°, e que exerciam as funcções ali especificadas quando se publicou o decreto de 10 de janeiro de 1805, continua a applicar-se a doutrina do § 2.º do artigo 4.° da carta de lei de 13 de maio de 1896» = O Deputado, Jeronymo Barbosa.

Proponho:

Que no n.º 3.°, artigo 8.°, onde se diz: «de companhias privilegiadas», se diga: «de companhias coloniaes».

Que o artigo 17.° e seu paragrapho seja substituido por este:

«Artigo 17.º Os officiaes que attingirem as idades abaixo designadas terão passagem á reserva do exercito: officiaes subalternos e capitães, sessenta annos; majores, tenente-coroneis e coroneis, sessenta e quatro annos; generaes de divisão e de brigada, setenta annos».

Que na condição 2.ª, artigo 36.°, se supprima: «... e não fazendo parte dos quadros das unidades em instrucção».

Que no artigo 111.° se addite:

Artigo 111.° «... estranhos ao da Guerra» «e de todos os que estiverem em serviço no ultramar» continuará a ser ... = O Deputado, A. R. Nogueira.

Proponho ainda:

«Artigo transitorio. São dispensados das disposições do artigo 35.° os officiaes que na data da publicação d'esta lei estejam ao serviço de outros Ministerios diversos do da Guerra».= A. R. Nogueira.

O Sr. Lourenço Cayolla: - Sr. Presidente: invocando as minhas recordações, já um pouco longinquas, desde a primeira vez em que tive a honra de falar nesta casa, não me lembro de me levantar com mais receio e com maior hesitação para fazer uso da palavra do que o faço neste momento.

Nem mesmo na hora em que tive a honra de falar pela primeira vez nesta tribuna, quando o meu espirito estava dominado pelo pavor do contraste da minha palavra tão pallida, com a de tantos oradores que teem sido a honra d'esta Camara e a gloria d'este país; nem mesmo nessa commovida hora de estreia parlamentar, creio que a minha voz estivesse mais tremula do que a sinto neste momento. É que eu receio fazer um discurso ministerial Este receio enche-me de verdadeiro terror. (Risos).

Quando se discutiu o projecto, cujas emendas estamos apreciando, eu cansei-me, em todo o tempo que o Regimento me concedia para fazer uso da palavra, a apontar os erros, os defeitos, as incoherencias e as injustiças que se accumulavam neste projecto.

Não dei a nota politica nessa discussão, porque entendi que, tratando-se do exercito, devia afastar essa nota do debate, mas os erros que ao meu espirito se afigurava que o projecto continha, procurei pô-los em todo o realce, usando assim da mais para justiça. (Apoiados).

Mas qual não foi o meu espanto quando o illustre relator da commissão se levantou e se rejubilou pela maneira como eu tinha, no fundo, apreciado o projecto. E essa surpresa augmentou ainda, quando depois d'elle, outro illustre orador da maioria, o Sr. Alberto Botelho, considerou o meu discurso como uma defesa brilhantissima do projecto.

Do meu logar fazia repetidos gostos negativos. Procurava interromper o illustre orador, para protestar contra a sua affirmação, mas elle continuava a dizer que este projecto tinha passado sem uma, unica palavra de critica da opposição. (Risos).

Semelhante facto contrariava-me tanto, quanto é certo que nos sonhos da minha phantasia, tendo imaginado, como todos nós, as cousas mais variadas, mais fagueiras ás minhas ambições e aos meus interesses, nunca suppus, Sr. Presidente, que viria a fazer um discurso ministerial em favor de um projecto firmado pelo Sr. Ministro da Guerra. (Risos). E não porque eu desdenhe, é claro, das suas qualidades e intelligencia, mas porque divirjo tão radicalmente dos seus processos de administração, que torno a repetir, nunca imaginei que me pudessem attribuir um discurso em defesa d'um projecto d'esse Ministro.

Para que tal desastre não se repita, nas ligeiras considerações que tenciono fazer, apreciando o parecer das emendas apresentado pela illustre commissão de guerra, vou fazer a diligencia para que o meu discurso, d'esta vez, não possa ser considerado ministerial. (Risos).

Sr. Presidente: o parecer foi distribuido hontem, já tarde. A esta hora ainda a Camara não tinha conhecimento d'elle; quer dizer ainda não são passadas vinte e quatro horas depois de elle nos ter chegado ás mãos e já o estarmos discutindo.

A illustre commissão, que pretende levar de assalto esta discussão, tão rapida e precipitadamente, funda-se, talvez, para assim o fazer, em que este parecer não leva muito tempo a ler. Realmente, elle está redigido tão economi-

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camente, em termos tão concisos e breves e vem tão despido de razões e de argumentos, que podia ter sido discutido um quarto de hora depois de distribuido, com ligeireza igual áquella com que foi escrito, e talvez pensado.

Vê-se que a commissão tem pressa. É d'isso prova frisante a proposta que acaba de apresentar e a maneira como formulou e fundamentou o seu voto. (Apoiados).

Consta que o illustre relator da commissão vae partir em breve para a capital do seu districto, conquistando o que a elle se afigura uma promoção politica; por isso, S. Exa. pouco se importa já com os seus camaradas, e redigiu o seu parecer num tom tão ligeiro e tão despido de argumentos e de razões, limitando-se a registar emendas apresentadas e dizendo: acceitamos ou não acceitamos, sem sequer dizer a rasão porque. (Apoiados). É perfeitamente um parecer de magister dixit (Apoiados) e não admira que assim seja ao vermos os nomes que o firmam.

Entre esses nomes encontrei os de oito lentes, sete em effectivo serviço e um, dos mais distinctos, que não é hoje lente mas foi um dos que mais honrou as cathedras da Escola do Exercito e do Collegio Militar. (Apoiados).

O primeiro, é o do Sr. Vasconcellos Porto, distinctissimo professor, gloria do nosso professorado militar. O segundo o do Sr. Christovam Ayres, que tambem pela distincção se pode equiparar ao Sr. Vasconcellos Porto. O terceiro o do Sr. Oliveira Simões, que me merece igual referencia. O quarto o do Sr. Raposo Botelho, a quem já alludi, dizendo que foi um dos que mais honrou o magisterio militar. Segue-se o do Sr. Alberto Botelho, que é um dos mais novos, mas que forma na direita dos novos professores das Escolas Militares. Veiu depois o do Sr. Sousa Tavares, lente considerado do Real Collegio Militar.

Após elle o do Sr. Rodrigues Monteiro, meu querido amigo e patricio, uma das intelligencias mais lucidas e um dos caracteres mais serios que me honro em conhecer, e finalmente o do Sr. Mendes Leal, a quem já tenho tido o agradavel ensejo de tecer o merecido elogio, nada devendo accrescentar por isso neste momento. (Apoiados).

São oito lentes com graus diversos e trabalhando em campo de visão differente; eis porque saiu um projecto tão confuso como o que estamos a discutir neste momento.

Sr. Presidente: a commissão, apreciando as emendas que lhe foram apresentadas, approvou sete; d'estas sete, tres são apenas emendas de redacção. Vê-se que a commissão tinha uma grande confiança na sua competencia technica, mas que não possuia uma confiança igual na sua grammatica. (Risos).

Pois eu, ainda assim, dou mais pela grammatica da commissão do que propriamente pelo valor do projecto que estamos a discutir. (Apoiados).

Vou, numa analyse muito rapida, porque não é meu intuito demorar a discussão d'este projecto, mas apenas dizer summariamente as razões por que não concordo com elle, apreciar as emendas que tinham sido apresentadas, e que foram rejeitadas ou approvadas pela commissão.

No artigo 7.° o meu querido amigo o distinctissimo correligionario, o Sr. Mathias Nunes, tinha feito uma emenda de redacção, e esta foi das felizes, porque logrou deferimento.

Ao artigo 8.º cai eu na ingenuidade de apresentar uma emenda. E digo cai na ingenuidade, porque acreditei sinceramente que era aberto e leal o appello que o Sr. Ministro da Guerra nos fez no sentido de apresentarmos emendas, com o fim de se corrigir o seu projecto, para afinal a commissão nos vir dizer que não admitte emenda alguma que possa alterar os artigos por ella considerados fundamentaes, quando fundamentaes são todos os que constituem a lei. (Apoiados) Repito, tive a ingenuidade de apresentar uma emenda ao artigo 8.°, emenda que não podia ser mais grata ao Sr. Ministro da Guerra, porque era a restauração de um artigo da sua proposta. Pois apesar d'isso, a commissão rejeitou-a porque, diz ella, se lhe afigura desnecessaria ao artigo, como está concebido, e porque quando alli a introduzisse, seria com maior amplitude e diversa redacção.

O argumento é extraordinario. (Apoiados). Se era conveniente introduzi-lo na lei e se era possivel fazê-lo, embora com mais amplitude e com uma redacção diversa, porque é que a commissão o não fez? Não estava para canseiras nem para trabalhos. Tinha de andar á pressa e de não se demorar no caminho.

(Áparte que não foi percebido).

V. Exa. tem razão. Eu vou ler as palavras da commissão, que são curiosas.

A commissão diz:

(Leu).

Então se era desnecessario, como é que era possivel introduzi-lo com maior amplitude e diversa redacção? E se era possivel introduzi-lo, porque não lhe deu a commissão maior amplitude e redacção diversa?

Mas, torno a repetir, o Sr. Relator estava apressado. Já estava com o pé no estribo, tinha medo de perder o comboio, e portanto deu este parecer.

No n.° 3.° do § 1.° do artigo 8.°, o meu amigo o Sr. Rodrigues Nogueira, fez uma proposta para que ás palavras «companhias privilegiadas» se accrescentasse «companhias coloniaes».

O que diz sobre isto a commissão?

Que não acceita. E não acceita porque? Porque todo o official pode, se assim o desejar, pôr a sua actividade ao serviço de qualquer companhia, passando á situação de licença illimitada. Mas isso pode dar-se exactamente nos mesmos termos, quando se trate do serviço nas companhias privilegiadas. (Apoiados).

Se a commissão entende que não se deve dar uma situação tão favoravel aos officiaes em serviço das companhias coloniaes, aconselhando-os a que se ponham ao abrigo da disposição da lei que lhes permitte ter licença illimitada, porque se dá áquella situação aos officiaes em serviço nas companhias privilegiadas? (Apoiados).

O Sr. Rodrigues Nogueira: - V. Exa. dá-me licença?

Eu tinha mesmo em vista outro fim: corrigir abusos. Ha muito tempo que estão indo officiaes para o ultramar, sob o pretexto de que vão em serviço, e lá collocam-se na seguinte situação: não recebem vencimento porque estão ao serviço de companhias; são serventuarios do Estado, estão lá, mas não recebem soldo.

Dá se esta grande anomalia, e com ella é que eu queria acabar.

O Orador: - Como S. Exa. vê, a emenda do Sr. Rodrigues Nogueira fundava-se numa razão de altissima importancia, e que mais reforça o meu argumento: se a
illustre commissão e o Sr. Ministro, entendiam que se devia fazer esta concessão aos officiaes que estão ao serviço das companhias privilegiadas, concedecem-n'a tambem aos officiaes que estão ao serviço das companhias coloniaes.

O argumento da licença illimitada não colhe, porque essa licença tanto pode ser utilizada pelos officiaes que estão aos serviços das companhias privilegiadas, como pelos officiaes que estão ao serviço das companhias coloniaes.

De mais a mais, todos sabem que as licenças illimitadas só aproveitam aos officiaes até ao posto de capitão. Para que é pois esta restricção?

O illustre relator da commissão, quando aqui falou, não se referiu ao projecto. S. Exa. fez um discurso muito eloquente, muito elevado, mereceu os applausos de toda a Camara; mas sobre as objecções feitas ao projecto, entendeu que não devia dizer uma palavra.

O seu discurso foi tão laconico como o é este seu parecer. Com estes antecedentes poucas esperanças me restam de que S. Exa. me esclareça esta anomalia.

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Com relação ao § unico do artigo 13.°, a commissão acceitou a proposta apresentada pelo Sr. Mathias Nunes, que é apenas na emenda de redacção.

Sobre o artigo 17.°, em que se trata de limitas de idade, acceitou uma proposta do illustre Deputado d'este lado da Camara, Sr. Libanio Fialho Gomes, mas não acceitou uma outra, apresentada pelo Sr. Rodrigues Nogueira, e que eu considero justissima.

A proposta do Sr. Rodrigues Nogueira tendia a equiparar o limite de idade dos officiaes do exercito com o dos officiaes da armada.

Creio que não ha nada mais justo, tratando-se de todos os elementos da força publica, quer terrestre quer naval. E sendo o serviço naval mais pesado do que em geral é o serviço de terra, não comprehendo que o limite de idade no exercito seja mais apertado do que na armada, e portanto a proposta do Sr. Rodrigues Nogueira era absolutamente justa. Mas a commissão entendeu que deviam subsistir os limites actuaes.

Com relação ao artigo 37.°, condição 2.ª, a commissão acceitou a emenda que lhe fôra proposta por aquelle mesmo Deputado. Folgo muito com isso, porque foi um dos pontos em que mais insisti ao discutir o projecto, mostrando a anomalia que n'elle se dava.

Effectivamente, não se comprehendia que aos capitães em serviço nas respectivas escolas praticas não se contasse o tempo de serviço nessas escolas e elles se tivessem de sair d'ella para, como estranhos aos seus quadros, assistirem á instrucção que nellas se ministra.

A commissão reconheceu que era justa a emenda, e acceitou-a, pelo que lhe dirijo as minhas felicitações e agradecimentos.

Quanto ao artigo 45.°, a commissão foi intransigente; foi este o artigo que mereceu, e justamente pela sua importancia, a maior opposição da minoria da Camara.

Os oradores d'este lado, não obstante os seus discursos serem taxados de ministeriaes, fizeram ver á Camara a serie de incoherencias e de injustiças que resultarão d'este artigo, aggravado principalmente pela proposta da commissão, proposta da qual resultou o seguinte...

Não quero dizer uma palavra um pouco mais violenta.

Vozes: - Diga, diga.

O Orador: - O seguinte desproposito:

Os majores e capitães serão promovidos quando não tiverem vagas, e ao contrario não o serão, quando essa vaga existir.

Narrei já esta monstruosidade a alguns individuos da classe civil, meus amigos; e elles ficaram tão surprehendidos que, apesar da confiança que teem na minha palavra, não o acreditaram, tão extraordinario lhes pareceu o facto, julgando-o phantasiado por mim. Tive de recorrer á leitura do projecto, para os convencer.

O artigo 45.° destina-se a attenuar quanto possivel as desigualdades na promoção dos officiaes do exercito.

Ha actualmente capitães de engenharia e de artilharia que estão á direita, na escala de equiparação, de tenentes coroneis já antigos da arma de infantaria.

Pois, apesar d'isso, não serão promovidas, tendo vagas ao posto immediato, vagas no quadro a que pertencem, onde constitue uma infracção a direitos sagrados o coartarem-lhes o accesso devido. (Apoiados).

Ao contrario d'isto, dando-se uma vaga de coronel, se o tenente coronel n.° 1 for mais moderno que o seu camarada de infantaria, não será promovido a coronel. Não se abrirá assim vaga do tenente-coronel e apesar d'isso o major mais antigo será promovido ao posto immediato e o mesmo succederá ao capitão n.° 1 da escala. Confirma-se assim o que eu disse: estes officiaes não serão, promovidos havendo vaga, o sê-lo-hão, quando a não houver. (Apoiados).

D'este lado da Camara teem sido apresentados já muitos exemplos das anomalias e injustiças do projecto, sobretudo com respeito á arma de engenharia.

Os actuaes majores, e sobretudo os capitães mais antigos, teem tido uma desgraçada carreira militar.

Os antigos capitães estão ha dezasete annos neste posto, tendo sido officiaes distinctissimos e dado provas brilhantissimas no seu curso. Pois as garantias d'estes officiaes não só não são beneficiadas, mas nem sequer respeitadas e antes sacrificadas cruelmente. (Apoiados).

Parece-me, pois, que se devia regular o principio do artigo 45.°, de modo que as vagas fossem sempre preenchidas pelos officiaes dos postos inferiores.

Mas não. A commissão mantem o seu proposito firme e conserva o artigo 45.° tal como tinha sido apresentado. Diz a commissão que o motivo d'esta deliberação foi o de não querer augmentar a despesa.

A minoria não pode defender propostas para augmentos de despesas; mas desde que este projecto se converta em lei, trazendo, como traz, um augmenta de despesa, a minoria então entende que vale a pena despender mais alguma cousa, para que as iniquidades que existem desappareçam.

O seu voto é formalmente hostil a tudo o que represento accrescimo de encargos para o Thesouro, mas isso não contraria que ella, vendo que esse accrescimo será inevitavel com a promulgação de uma lei nova, aconselho as modificações do respectivo projecto, tendentes ao menos a eliminarem-lhe as principaes injustiças. (Apoiados).

Todavia, é sempre adversa a novos encargos para o Estado e foi sob esse ponto de vista que impugnou este projecto.

O Sr. Mendes Leal: - As propostas de V. Exa. não dizem isso.

O Orador: - Eu estou a dizer a verdade a V. Exa. Da minha proposta realmente resultava um augmento de despesa, mas porquê? Porque, para a hypothese, d'este projecto se converter em lei, e ficando a responsabilidade d'esse facto ao Governo e á maioria parlamentar, a opposição entendia que se deviam ao menos desfazer as iniquidades que existem no projecto, tal como elle está redigido. (Apoiados).

Na opinião do Sr. Ministro da Guerra ha um augmento de despesa superior a 10 contos de réis; por isso, a minoria, ou pelo menos os seus oradores que tomaram a palavra neste debate, entenderam que, desde que o Governo queria fazer esta obra, que, ao seu partido, se afigurava iniqua e injusta, então valia a pena augmentar um pouco mais a despesa, para tornar esta obra quanto possivel justa e equitativa.

É este o ponto de vista da opposição parlamentar. (Apoiados).

No artigo 45.º a commissão apresentou uma emenda na propria discussão do projecto, e essa emenda vem registada no parecer das emendas.

Sabe V. Exa. qual é a emenda? É a seguinte:

(Leu).

Até aqui está bem, pelo menos comprehende-se o que se quer dizer.

(Leu.)

O que quer isto dizer? Pois se a promoção a alferes dos candidatos a officiaes e a promoção de alferes a tenentes se faz por diuturnidade do serviço sem se esperar vaga, como é que se diz aqui que o numero de capitães e subalternos ha de ser constante? Constante, como? Como, se elle resultará do numero dos alumnos que acabam o curso da Escola do Exercito? Se a promoção dos subalternos é feita sem vaga, como é que o seu numero pode ser constante? A commissão foi tão generosa, neste ponto e tão larga, que até aos sargentos ajudantes deu direito de serem promovidos sem vaga. D'esta forma acabou com a idéa do quadro no posto de alferes. Desde que entram para este

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posto todos os alumnos que acabam o curso, e até os sargentos ajudantes, a idéa do quadro neste posto de alferes desapparece. Ora, se esta idéa desapparece, como é que se diz que o numero de capitães e subalternos ha de ser constante?

Francamente, eu não o comprehendo.

No artigo 46.° a illustre commissão acceitou uma proposta, com que eu estou de accordo, tendo sido aqui defendida pelo meu distincto amigo e correligionario o Sr. Dr. Lima Duque.

Pelo artigo 46.° concedem-se as vantagens de 1.ª classe aos capitães de engenharia, artilharia e cavallaria, embora não contem dez annos neste posto, logo que seja promovido a major um capitão de infantaria mais moderno do que elles no posto do tenente, e a proposta do Sr. lama Duque amplia esta vantagem aos capitães medicos.

Já disse, que concordava plenamente com este principio, mas o que me parece é que a illustre commissão, concordando tambem com elle, devia generalizá-lo a todos os quadros não combatentes.

Com esta excepção de capitães-medicos com preterição de outros officiaes de armas não combatentes, é que não posso concordar.

O Sr. Mendes Leal (relator): - V. Exa. refere-se ao artigo 46.°?

Mas ahi generalizou-se. Queira V. Exa. dar-se ao trabalho de ler esse artigo.

O Orador (depois de ler): - Tem V. Exa. razão; mas é que, como V. Exa. dizia no parecer que concordava com a emenda apresentada pelo Sr. Lima Duque, e essa emenda se referia exclusivamente aos capitães-medicos, por lapso não li esse artigo.

Desculpe-me V. Exa.

Teve agora o illustre relator tambem a sua hora de desforra e de alegria, e estou contente de lh'a ter proporcionado. (Risos).

Continuando na minha critica, direi que nos artigos 50.° e 51.° tive o meu bilhete de loteria premiado. (Risos).

De todas as propostas e emendas que apresentei, foi esta a unica que vingou. É das taes que S. Exa. diz que são de receber. E nada accrescenta porque magister dixit.

Os artigos 70.° e 71.° ficaram exactamente como estavam no projecto primitivo.

Nós discutimo-los aqui ha dias. Não desejo cansar a Camara com as considerações que fiz, e portanto não vou resuscitar os argumentos empregados para condemnar estes artigos, que a meu ver estabelecem um perigosissimo precedente na nossa legislação militar.

Demonstrou-se, e não foi contestado porque o não podia ser, que as vantagens concedidas a estes officiaes não eram sufficientes, nem de modo algum, approximadas das que seriam, necessarias para satisfazer a tal aspiração da commissão, que é a de levar aos commandos superiores officiaes ainda com solida resistencia physica.

A vantagem sobre este ponto de vista é mesquinha, mas sob o ponto de vista moral, ella vale como um aggravo para os officiaes mais antigos do que os que vão ser beneficiados.

É de uma altissima importancia lembrar e insistir nisto, porque é um attentado contra tudo o que existe na nossa legislação militar. E esse attentado fundamenta-o a commissão com uma generalização que nada diz, com ama affirmação vaga, que não representa sombra de argumento.

Ao artigo 82.° tambem a commissão acceitou uma emenda, que é, como quasi todas com que a commissão concordou, uma emenda de redacção.

N o artigo 83.° a commissão não incluiu a emenda apresentada pelo Sr. Mathias Nunes, que eu achava de inteira justiça.

Os officiaes conquistam o direito de promoção dando todas as provas que lhe são exigidas no seu tirocinio, e por isso creio que seria de justiça restituir aos officiaes a antiguidade em que estavam na escala, isto é, dar-lhes o direito de antiguidade.

Por ultimo, a commissão rejeitou todas as emendas apresentadas por mim, e pelo Sr. Mathias Nunes, para a eliminação dos artigos 108.° e 110.° do projecto, que estabelecem as disposições transitorias para a execução d'esta lei.

Como a Camara sabe, o projecto marca, como base para a equiparação, a igualdade de cursos ou a igualdade da promoção ao posto de tenente.

Esse principio é que nós desejavamos que fosse applicado desde já e para isso bastaria que se fizessem as promoções do quinto pela escala de equiparação.
Semelhante proposta era tanto mais justa, quanto é certo que o posto de tenente coronel não representa absolutamente nada para a carreira militar do respectivo official porque elle pode ter sido feliz na sua carreira até ao posto de tenente-coronel, e estar agora ha mais tempo neste posto do que um outro seu camarada de differente arma, muito mais infeliz do que elle até ao mesmo posto. (Apoiados).

E assim esta lei vae premiar aquelle que mais adeantou, e accrescentar as infelicidades d'aquelle que chegou mais tarde ao posto referido? (Apoiados).

Ou a lei quer atrasar o mais atrasado, e adeantar o mais adeantado?

Dizia eu que já hoje existia em vigor uma escala pela qual se faz a reforma por equiparação.

A apparição d'esta escala era a mais efficaz para se evitarem as desigualdades de promoção.

A commissão respondeu a isso ainda, que mantem o principio estabelecido na lei, e diz:

(Leu).

A commissão esqueceu-se de que a escala que se propunha é a que servirá de base a esta lei no seu periodo definitivo. E apesar d'isso repelle-a, esquecendo-se de que essa escala está ainda hoje em vigor para a execução de uma outra lei, que é a da reforma por equiparação.

Sr. Presidente: a Camara vae votar decerto este projecto sem grande demora; mas permitta-me que lhe diga, com absoluta sinceridade, que eu desejo succeda assim, e desejo-o por uma razão muito simples: porque a opposição parlamentar procurou estender umas muletas a este corpo enfermiço, procurou applicar-lhe alguns apparelhos para lhe corrigir os orgãos mais disformes, mas, evidendemente, a obra da minoria não podia ser perfeita, nem completa. Porque, embora se votassem as emendas propostas por este lado, o projecto não ficava como devia ficar, visto os seus defeitos serem da origem e estes não se poderiam corrigir com as nossas emendas, a não ser que se fizesse a remodelação completa do projecto. (Apoiados).

Bom é que a Camara o vote.

O projecto, tal como foi elaborado, é um projecto que estabelece uma base de equiparação para desfazer desigualdades de promoção.

Pois essa base é de tal ordem, que se torna inutil para a maior parte dos officiaes.

Á arma de infantaria, que é constituida pelo maior numero de officiaes, serão absolutamente indifferentes as disposições d'este projecto; não encontram na lei cousa alguma que os possa beneficiar. (Apoiados).

Isto basta para a condemnar.

Alem d'isso, o projecto estabelece disposições transitorias. Essas disposições transitorias durarão o tempo necessario para que um alferes de artilharia de 1898 a 1899 chegue a tenente-coronel.

Até lá, em todo o tempo necessario para que um alferes de artilharia, que tem hoje dois annos de alferes, chegue a tenente-coronel, durarão as disposições transitorias d'este projecto.

Já a Camara vê que este projecto é um projecto que nunca poderá vir a ser uma lei definitiva.

Vote-o a Camara á sua vontade, mas na certeza, infe-

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lizmente, de que elle não satisfaz ás necessidades do exercito.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Mendes Leal (relator):- Sr. Presidente: o assumpto está evidentemente esgotado. De ambos os lados da Camara, com excepção da minha humildo pessoa,
levantaram-se onze oradores e discutiram o assumpto, quer debaixo do ponto de vista technico, quer financeiro, com toda a proficiencia, elucidando a Camara perfeitamente, e deixando-lho a impressão de que realmente o projecto representa um melhoramento para o exercito.

Aqui tem V. Exa., Sr. Presidente, a razão por que eu não me alarguei muito no parecer; foi porque o assumpto já estava bem conhecido de todos.

O assumpto já é bem conhecido, já está bem estudado e tenho apenas a apontar muito summariamente as razões por que a commissão acceitou ou rejeitou estas ou aquellas emendas.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro da Guerra, quando a opposição parlamentar mandou emendas para a mesa, declarou que acceitaria, de accordo com a commissão, aquellas emendas que tendessem a melhorar o projecto.

Eu fiz igual declaração.

Aquellas emendas que no nosso entender melhoravam o projecto, acceitamo-las; aquellas que vinham atacar o projecto nos seus pontos principaes, rejeitámo-las, porque não podiam deixar de ser rejeitadas. (Apoiados). E até se o partido regenerador acceitasse muitas das emendas de S. Exa., era incoherente e illogico, por ter hoje um procedimento differente d'aquelle que tinha tido ha pouco nesta casa do Parlamento. (Apoiados).

Sr. Presidente: não me quero alongar em muitas considerações, e não o faço não porque esteja com o pé no estribo, como S. Exa. disse. Eu nunca tive promoções politicas.

Servi num partido como soldado razo durante alguns annos e nem sequer cabo de esquadra fui. No partido regenerador tambem não tive, nem me consta que venha a ter, promoção politica porque sei mesmo que as não mereço.

Declarado isto, vou seguir muito de perto a argumentação do Sr. Cayolla e hei de mostrar quanto puder e souber que em boa verdade os argumentos do S. Exa. não conseguiram demonstrar que a commissão, em todo o seu procedimento, não foi da maxima correcção e coherencia possivel.

Uma das emendas que foi aqui apresentada, era para incluir no projecto o artigo 8.° da proposta do Sr. Ministro da Guerra. A commissão não pôde concordar com ella, porque no seu entender esse artigo não attendia ás differentes situações dos officiaes.

Segundo esse modo de ver, um official que era n.° 50 na escala da sua arma, continuava a sê-lo, embora estivesse fora do serviço, com licença sem vencimento. Não era alterada a escala, quando estivesse em qualquer outra situação. Portanto, é claro que o facto de elle estar fora do serviço, não alterava a situação dos outros officiaes em serviço.

O official estava com licença, mas esse facto não alterava a promoção na escala, visto que a lei não o permittia.

Um official estava na inactividade temporaria, mas essa circumstancia não alterava a sua situação na escala. Ora, isto não podia ser.

Este artigo 8.° não comprehendia portanto todas as situações que devia comprehender.

Este artigo, digo eu, era aqui escusado, porque estamos tratando de um projecto de promoções e não da situação de official na escala, o que é uma cousa differente.

Este artigo foi reproduzido de uma outra proposta que dizia uma cousa diversa; porque a situação militar do official não era alterada pelo facto de estar nesta ou naquella situação.

Assim, por exemplo, o official que estivesse na inactividade pelo facto de estar com uma licença da Junta, licença registada, etc., não deixará de continuar na inactividade.

Quer dizer, os dois artigos, o do projecto da commissão e o que se encontrava na proposta do Sr. Ministro eram differentes; o primeiro ainda podia ser adoptado, mas o outro não, porque se tratava de uma lei de promoções e não de antiguidades.

A situação do official na escala regula-se pela entrada no quadro e as alterações são dependentes de factos que hão de constar da Ordem do Exercito. Nenhuma razão havia para introduzir de novo no projecto esta disposição da proposta.

Vamos agora á alteração proposta pelo Sr. Rodrigues Nogueira ao artigo 8.° Entre as diversas situações mencionadas no artigo 8.° encontra-se a situação dos addidos.

O que o projecto evidentemente quer é o seguinte: nós não temos officiaes de reserva e precisamos fazer um recrutamento d'elles, principalmente nos postos de capitães e subalternos, som sobrecarregar o Thesouro tanto quanto seja possivel. Assim era regular que a lei, sem sobrecarregar o Thesouro, criasse uma situação que permittisse haver officiaes nessas condições.

Mas, como nós não precisamos de officiaes superiores de reserva, não queremos conceder esta vantagem de licença illimitada a todo e qualquer official. O official que a queira, como subalterno, nada perde, tem a sua licença illimitada e pode ir collocar-se no serviço de qualquer companhia.

Vamos aos limites de idade, artigo 17.° Este artigo teve duas propostas, uma do Sr. Fialho Gomos e outra do Sr. Rodrigues Nogueira. A proposta do Sr. Fialho Gomes pareceu á commissão que era realmente acceitavel, e até tem a vantagem de diminuir as inactividades por doença, a que diversas vezes se recorre.

Quanto ao limite de idade, o partido progressista estava no poder e não o tirou. Via as difficuldades e reluctancias que isso levantava. Que necessidade havia de resuscitar questões antigas, e talvez mesmo irritantes? (Apoiados).

Era levantar de novo uma questão sem. necessidade alguma. Mas note S. Exa. que é necessario dizer o seguinte:

Estas emendas, propostas pela minoria d'esta casa do Parlamento, importavam um aggravamento de despesa.

Vamos ao artigo 45.°, que é o mais importante.

Appareceram sobre este artigo duas emendas.

O Sr. Cayolla, conformando-se com o pensamento fundamental do artigo 45.º, admitte-o, mas quer que a base de contagem, em vez de ser o posto de tenente, seja o principio da carta de lei de 26 de julho de 1899, isto é, a base 17.ª

Ora, isto é absurdo; e se não fosse o estar a arranjar uma base fora da lei militar para as promoções, não teria duvida em acceitar essas propostas. S. Exa. tambem pensa assim quanto aos artigos 108.° e 110.°

Não me importaria muito de admittir a base 17.ª como regimen definitivo, mas dava o resultado que acabei de dizer, e que era arranjar uma data que não era da vida militar para servir de base ás promoções. Acho que, positivamente, o principio adoptado pelo projecto, é mais racional do que o principio da base 17.ª por que é uma base caracteristicamente militar.

O Sr. Mathias Nunes tambem concorda com o mesmo principio.

O Sr. Mathias Nunes: - V. Exa. dá-me licença?

Disse V. Exa. que eu estou de accordo com o principio do Sr. Cayolla. Não é certo.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - V. Exa. vae ouvir se concorda ou não. O Sr. Cayolla disse que concordava com o fundamento do artigo 45.°

S. Exa. não propõe senão uma alteração á redacção do artigo 45.°, e deixa ficar o artigo. Parece-me que é isto? Poderá haver divergencia, mas no que V. Exas. estão de accordo, é na promoção a seguir para baixo.

Disse tambem o Sr. Cayolla que no caso de ser admittida a emenda, ficaria riscado o paragrapho do artigo e as promoções seguiam para baixo.

No que V. Exas. tambem estão de accordo, é em alargar os quadros. S. Exa. combateu o projecto pelo lado da questão de fazenda e não se importava de aggravar a situação financeira e fazer seguir as promoções para baixo. Isto, no regimen transitorio.

O Sr. Mathias Nunes não risca o artigo 45.° mas deixa ficar o artigo 110.°

Aqui a base de contagem não é o posto de tenente e o de coronel, mas a base 17.ª de equiparação para a reforma; e V. Exas. concordam em que a promoção siga em ambos os postos para baixo.

Neste ponto devo desfazer ainda uma objecção do Sr. Cayolla.

Eu comprehendo que a somma dos coroneis e tenentes-coroneis seja constante, mas que a somma dos capitães e subalternos seja constante, isso não comprehendo.

(Interrupção ao Sr. Mathias Nunes).

E para poder permittir a promoção dos alferes de infantaria e cavallaria a tenentes, para não ficarem as vagas abertas.

Resumindo: a opposição, quer no regimen definitivo quer no provisorio, admitte primeiro a base 17.ª para alterar as antiguidades dos officiaes; segundo, admitte o alargamento de quadros, por consequencia, augmento de despesa; terceiro, limite de idade, mais vagas para os medicos, portanto augmento de despesa; quarto, diuturnidade de serviço, por consequencia augmento de despesa.

Ora, como ainda agora o Sr. Cayolla discutindo este ponto dizia que, como via que este projecto ia ser approvado, ao menos o queria melhorar, o que mandava a logica era, pois que o projecto trazia augmento de despesa, apresentar propostas para acabar com o augmento de despesa. Mas não; a opposição combate este projecto exactamente pelo augmento de despesa, e propõe ella propria aggravamento de despesa! (Apoiados).

O Sr. Dias Costa discutindo o projecto quer sob o ponto de vista da organização militar, quer sob o ponto de vista dos encargos do Thesouro, foi coherente porque não apresentou proposta alguma em que fosse incluido qualquer augmento de despesa ou aggravo para o Thesouro.

E S. Exa. acha até mesmo criminoso esse augmento de despesa.

Pois a opposição, com as emendas que mandou para a mesa, só aggrava esse mal. .

Não sei se os calculos que eu tinha feito condizem com os do Sr. Mathias Nunes, mas creio que não; eu achei que a differença do projecto para a differença que trazia o augmento de despesa era 33 contos de réis.

O Sr. Mathias Nunes: - Está errado.

O Orador: - Não sei; V. Exa. depois rectificará.

O Sr. Dias Costa neste ponto foi muito habil, como sempre; combateu o projecto pelo augmento de despesa, mas não mandou para a mesa emenda que importasse augmento de despesa; e o Sr. Cayolla, verberando asperamente o procedimento do Governo, porque augmentava a despesa, certamente não andou com coherencia igual.

O Sr. Cayolla, que por esse lado combateu o projecto, é o mesmo que apresenta propostas de emendas que trazem augmento de despesa consideravel. (Apoiados).

Poderia ler successivamente todos os discursos da opposição, que chegaria a conclusão identica; a opposição parlamentar combate o projecto por elle trazer augmento de despesa e em virtude de não terem sido acceitas as propostas que apresentou, trazendo augmento de despesa.

Mas não me dispenso de me referir ainda a uma cousa. É á moção do Sr. Oliveira Mattos, que nesta refrega conquistou as dragonas de brigadeiro.

O Sr. Oliveira Mattos tambem navega nas mesmas aguas. S. Exa. combateu o projecto por trazer augmento de despesa; logo, portanto, deve agora votar o parecer da commissão sobre as emendas, o qual não acceitou as propostas que traziam esse augmento.

O Sr. Oliveira Mattos: - Se não traz augmento de despesa, eu voto-o.

O que eu combati foi o grande augmento de despesa proposto pelo Governo.

Este projecto é a base 17.ª com melhoria de rancho!

O Orador: - Para terminar, ainda me resta dizer uma cousa. O Sr. Cayolla disse que o projecto em discussão não desfazia as desigualdades existentes.

A Camara comprehende que nunca se podem, infelizmente, desfazer por completo todas as desigualdades. Basta que se desfaça a maioria d'ellas.

S. Exa. trouxe até o exemplo dos majores e capitães de engenharia que estiveram cinco e sete annos em subalternos. É verdade, e não deve continuar isso; mas o que lembro é que, se estes officiaes estiveram durante cinco e sete annos em subalternos, elles são bem menos infelizes do que um tenente de cavallaria que passou vinte annos em subalterno com trinta e tantos mil réis de soldo. (Apoiados).

A situação d'este tenente é melhor do que a do capitão de engenharia com cinco annos de subalterno, que está ia dezasete annos á espera de ser major! (Apoiados).

De maneira que a opposição parlamentar - é a conclusão que tiro - levantou a campanha do augmento de despesa para lisonjear o país; e, por outro lado, para lisonjear o exercito, apresenta propostas que augmentam a despesa. (Apoiados).

Por um lado levanta o estandarte das economias e por outro lado quer que se approvem propostas que trazem augmento de despesa.

Chamo a isto estar com um olho em Deus e com o outro olho no diabo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi cumprimentado).

(Não reviu).

O Sr. Mathias Nunes: - Não tencionava tomar a palavra sobre o parecer acêrca das emendas, por me parecer tempo perdido, estando já o assumpto estudado e em ultima instancia resolvido pela commissão, como ha pouco acabou de declarar ao Sr. Cayolla o Sr. Relator da commissão.

Sr. Presidente: ha dias discutiu-se nesta casa um projecto chamado do bacalhau, e ao terminar o seu discurso, o Sr. Conselheiro Espregueira perguntou ao Sr. Ministro da Fazenda se tinha sido ouvido.

Sabe V. Exa. qual foi a resposta do Sr. Ministro? Que tinha visto. (Riso).

Depois de uma ligeira troca de palavras chegou a perceber-se que o Sr. Ministro da Fazenda, quando quer ver, applica os ouvidos, e, quando quer ouvir, applica os olhos. (Riso).

Foi a conclusão que eu tirei.

Esta faculdade de inverter as funcções dos orgãos dos sentidos vae perfeitamente a um distincto zoologo como é S. Exa. Com capacidade e estudo conseguem-se cousas extraordinarias!

A commissão de guerra, contando no seu seio nada menos de oito lentes, posto que não sejam de zoologia, - mas emfim quem cultiva as sciencias
physico-mathematicas gosta geralmente de estudar as sciencias naturaes, - enthusiasmou-se e apaixonou-se provavelmente por esta

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SESSÃO N.° 69 DE 8 DE MAIO DE 1901 11

extravagante inversão das funcções dos orgãos dos sentidos, e estudando as emendas offerecidas ao projecto, em logar de as ler e apreciar devidamente, limitou-se a lhes applicar o ouvido.

Ás considerações feitas por este lado da Camara, durante a discussão do projecto, o que fizeram os illustres membros da commissão? S. Exas.
applicaram-lhes provavelmente a vista, viram-nas. (Riso).

Parece que foi d'esta inversão que resultou a phantastica e extraordinaria analyse das emendas propostas por este lado da Camara. Nem todas ellas foram vistas com olhos de ver, isto é, com reflexão e consciencia.

Deviam lê-las com olhos de ver e quando a vista falta, o que se deve fazer não é applicar-lhe outro sentido, é applicar-lhe os oculos da razão, da consciencia e da justiça.

Eu não vou occupar tempo, depois de discutido como está o projecto, senão sobre o artigo 45.° e seu congenere, o 110.° e seu paragrapho.

O artigo 45.º faz parte do corpo da lei, e a materia d'esse artigo não se applicará senão aos officiaes de infantaria que acabaram os seus cursos, a partir do anno lectivo de 1896-1896 em deante, aos de artilharia que terminaram os respectivos cursos, a partir de 1898-1899, e aos de engenharia de 1899-1900, tambem em deante. Quer dizer, as disposições do artigo 45.° hão de ter applicação quando esses officiaes forem já tenentes antigos, o que só começará d'aqui a seis ou sete annos, para a compensação da promoção de tenentes a capitães, e d'aqui a vinte e dois a vinte e cinco annos para a compensação da promoção de tenentes-coroneis a coroneis.

Em resumo, a materia do artigo 45.° não será applicada aos officiaes superiores senão dentro do prazo de vinte e dois a vinte e cinco annos.

Em vinte e cinco annos passa-se muita cousa. Assim, o artigo mais importante a considerar deve ser o das disposições transitorias, e esse destes completamente, nos seus principios, do artigo 45.°

Eu acceitei o artigo 45.°, porque a sua doutrina me parece boa e conforme á base 17.ª Posto que ou não seja enthusiasta de bases, e até me parece que é um mau principio vir á Camara apresentar bases e pedir auctorizações para fazer leis, devo comtudo dizer que a base 17.ª é justa, e que a base do artigo 45.° assenta nos mesmos alicerces.

A base 17.ª e a que presidiu ao estabelecimento do artigo 45.° são uma e a mesma cousa e por isso ou acceitei em principio o artigo 45.º

No parecer da commissão sobre as emendas ao projecto o seu illustre relator affirma que eu propus, como o Sr. Cayolla, para o artigo 45.°, uma base differente da adoptada no projecto.

Na minha proposta de emendas ao artigo 45.º não apresentei bases diferentes, como se affirma, das que nelle existiam, e o relatorio diz que a minha base, era differente.

Ora isso não é exacto. Para o corpo da lei não propus cousa semelhante. Conservei o artigo tal como estava e apenas fiz alterações que teem por fim introduzir equidade no projecto.

Agradeço á commissão o ter rejeitado a minha emenda, porque me exonera da responsabilidade de ter acarretado um augmento de despesa para o país.

O projecto tem um fim louvavel, que é o de fazer equiparar os officiaes nas suas promoções, mas é exactamente isso que nem o artigo 45.°, nem o artigo 110.° conseguem em termos equitativos.

Antes pelo contrario; nalguns casos a applicação d'estes artigos poderá até prejudicar os individuos a quem deveria beneficiar, como poderá resultar do facto de não se preencherem as vagas resultantes da applicação de um ou outro dos artigos citados.

Os officiaes do posto de major e de capitão podem estar atrazados, e o projecto não lhes compensa esse atrazo. Mas ainda ha mais; um tenente-coronel que tivesse de ser attingido pelo limite de idade, não existindo este projecto, e que daria vaga para os postos que immediamente se lhe seguem para baixo, deixará de ser attingido, por ter sido promovido a coronel polo artigo 45.° ou 110.°, e deixará de dar-se a vaga, que se produziria sem o projecto.

Mas o artigo 110.°, que é o que ha de applicar-se durante toda a sua carreira á quasi totalidade dos officiaes actualmente existentes, esse então é de flagrantissima injustiça, tomando duas bases para equiparação.

Não discutirei agora os inconvenientes d'essas duas bases, porque já o fiz quando, ha dias, aqui se discutiu o projecto. Direi somente que, tomando para base da equiparação as datas em que os differentes officiaes foram ou vierem a ser promovidos a tenente-coronel e a tenente, pode acontecer que seja promovido a coronel por compensação o tenente-coronel mais adeantado do exercito, o que é deveras byzantino, promover os mais adeantados com o fundamento do que estão atrasados.

O artigo 110.° parece ter tido por fim especial adeantar quem já está adeantado.
Por isso não comprehendo que se conserve este artigo.

Devo ainda dizer que não me preoccupo com a doutrina do artigo 45.º, porque não sei o que resultará da sua applicação; para os postos superiores só d'aqui a vinte e tres ou vinte e cinco annos será applicavel, e de hoje até então será a promoção regulada pelo artigo 110.°

E sabe V. Exa. porque apresentei a emenda? É pela grave injustiça que resultará da applicação do artigo se não for emendado.

Quer V. Exa. ver o que acontece fazendo a applicação do artigo á arma de engenharia?

O tenente-coronel Bocage começa a estar atrasado em relação á infantaria, porque já ha officiaes de infantaria da sua antiguidade pela entrada no curso, como se pode ver na lista de equiparação para a reforma, que estão coronéis ha seis meses. O Sr. Bocage, se tivesse seguido a arma de infantaria, estaria coronel ha seis meses.

Ámanhã, se este projecto se converter em lei, é immediatamente equiparado, pelos disposições do artigo 110.°, aos seus camaradas da arma de infantaria, sendo promovido a coronel, mas com a differença de que estes já são coroneis ha seis meses, e este official ficará mais moderno que elles na lista de antiguidade.

Os Srs. Conde de Arnoso, Arnaut de Menezes, Antonio Maria Xavier e outros são capitães de 1884, ha quasi dezasete annos, e depois da applicação d'esta lei ficarão capitães sem avançarem nem um grau na escala. Os officiaes de infantaria, que com elles se equiparam, estão tenentes-coroneis.

O Sr. Antonio da Silva Dias, que na lista de equiparação está abaixo do Sr. Arnaut de Menezes, que é capitão de outubro de 1884, como igualmente o é o Sr. Menezes, foi promovido a major em 1895, a tenente-coronel em 1898, e não tardará que sáia coronel, pois na infantaria os tenentes-coroneis estão sendo promovidos a coroneis com tres a quatro annos naquelle posto.

De sorte que o projecto, no momento actual, não dá compensação de especie alguma aos officiaes que estão extraordinariamente atrasados, vae adeantar alguns que pouco e estão, e até outros que estão mais adeantados que ninguem.

E tudo isto porque se toma como base de equiparação para o posto de coronel a antiguidade do posto de tenente-coronel!

Ora um projecto d'esta natureza, não sendo em termos de dar satisfação aos individuos mais desequiparados, era melhor não ter sido apresentado (Apoiados) para não dar motivo ainda a maiores queixumes.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Eu não digo que os officiaes se queixam; lamentam-se, mas resignam-se. (Apoiados).

Ora o Sr. Ministro vem á Camara com um projecto em que vae immediatamente equiparar individuos que estão muito pouco ou nada desequiparados, e desequiparar ainda mais os que estão muito atrasados. (Apoiados).

Isto não pode ser, e é por isso que eu apresentei uma emenda ao artigo 110.°, que a commissão, na sua alta sabedoria, rejeitou.

Não o diz a commissão no seu parecer, mas parece que as emendas apresentadas por este lado da Camara não foram rejeitadas somente por causa dos principios em que se basearam, mas tambem por augmentarem muito a despesa em relação á que já resulta do projecto.

Ora, esse augmento não é grande, e eu tenho aqui, para o demonstrar, o calculo da sua exacta importancia para o caso da maxima despesa.

Esse calculo fi-lo para o projecto; e para o projecto com as emendas.

O que resulta da applicação da lei do Sr. Ministro? A despesa, quando a equiparação estiver no maximo, será de 10:176$000 réis, resultante de 9 coroneis e 43 capitães a mais, e de 9 tenentes-coroneis e 43 tenentes a menos.

Calculei a despesa que se faz a mais da que se gasta hoje, não entrando em linha de conta com outras imposições da lei.

Isto é pelo projecto; agora vamos a ver com a minha emenda.

Essa emenda fazia com que a promoção fosse para baixo e tivessemos mais 9 coroneis, mais 43 capitães e menos 52 tenentes. A despesa, quando adoptada a emenda, seria no maximo de 15:072$000 réis, e não 40 e tantos contos de réis, como parece ter sido o resultado dos calculos da commissão, segundo ouvi.

No projecto ha a menos 9 tenente coroneis que na emenda, por se não preencherem as vagas d'este posto, mas em compensação ha na emenda 9 tenentes a menos, que são os que teriam de ser promovidos alem dos 43 do projecto, por se preencherem nos differentes postos as vagas que resultariam da promoção dos 9
tenente-coroneis a coroneis.

A importancia da despesa com a minha emenda é de 15:072$000 réis; para 10:176$000 réis de despesa do projecto, augmenta 4:896$000 réis.

Eu bem sei que 4:896$000 réis, nas nossas circumstancias, é muito; mas melhor é não fazer cousa nenhuma, do que estar a fazer um projecto de que alguem possa dizer que o Ministro não fez senão aggravar a situação de alguns officiaes.

Eu se propus a emenda, foi para que, tendo o projecto de seguir o seu curso, no caso de ser approvado, melhor seria gastar isto, para que não houvesse razão de queixa da parte d'estes officiaes, que se hão de considerar necessariamente aggravados. Torno a repetir, eu agradeço á commissão não ter acceitado a minha proposta.

Tenho sufficientemente explicado qual foi a minha idéa, e nesta occasião respondo ao Sr. Fuschini que, numa sessão nocturna, aqui censurou as propostas de augmento de despesa.

Eu não propunha augmento de despesa, o que propunha era melhorar o projecto. Eu, como partidario, estimo muito que o Sr. Ministro e a commissão não acceitem as minhas emendas, porque não quero concorrer para augmento de despesas votadas pela Camara; como legislador, na parte minima que me compete, desejo que de todos os projectos que d'aqui saem se possa dizer que attendem com justiça a todos e a tudo.

Uma das nossas obrigações é fazer leis que tenham justiça e equidade. Uma das nossas obrigações é estudar e corrigir os projectos para os melhorar.

Este projecto nem chega a ser um funil. Se é um funil é com uma rolha, tapado para uns e completamente aberto para outros.

Não trato de outras emendas apresentadas, mas a verdade é que a commissão, sendo tão cautelosa era não querer augmentar a desposa, acceitou emendas que trazem augmentos consideraveis, como a do limite de idade dos officiaes não combatentes, que foi reduzido em relação ao que estava no projecto, (Apoiados) como a de estender as determinações do artigo 46.° aos individuos das classes não combatentes. (Apoiados).

Termino por aqui as minhas considerações, nada mais acrescentando sobre o parecer em discussão, por não valer a pena, como acabou de dizer o Sr. Relator, e com que estou plenamente de accordo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Presidente: - Visto não se achar mais alguem inscripto, vae ser lido, para se votar, o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto n.° 36.

Foi lido e approvado.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.

Os Srs. Deputados que tiverem papeis a apresentar, podem mandá-los para a mesa.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto do lei n.º 55 (Orçamento Geral do Estado para o exercicio de 1901-1902)

O Sr. Presidente: - Continua no uso da palavrão Sr. Abel Andrade que ficou com ella reservada da sessão antecedente.

O Sr. Abel Andrade (relator): - Ao terminar a ultima sessão, tinha acabado de demonstrar que a situação economica do país é prospera e que sobre ella pode e deve assentar a remodelação da nossa situação financeira. Vae agora, tentando responder a alguns argumentos do Sr. Espregueira e do Sr. Cayolla, estudar o aspecto financeiro do problema; e como não quer, nem pode pela estreitesa do tempo, entrar numa exposição detalhada dos diversos assumptos que com elle se prendem, procurará dar uma idéa mais ou menos nitida do estado financeiro do país no momento actual, comparando-o com os seus antecedentes naturaes e os seus consequentes provaveis e apreciando alguns symptomas da melhoria d'essa situação.

Começa pela analyse do estado da circulação fiduciaria desde 1890 até 1901, e essa analyse cujos resultados são extremamente favoraveis para a actual administração, mostra que a circulação fiduciaria que era, em 1890, de 8:000 contos de réis; que durante a gerencia do Sr. Ressano Garcia em 1897 passara de 58:000 contos de réis para 69:000 contos de réis, conseguindo o Sr. Espregueira diminui-la em 1:000 contos de réis, era em 27 de março d'este anno de menos 4:000 contos de réis.

Estamos, portanto, hoje mais longe do limite de 72:000 contos de réis, fixado para a circulação fiduciaria, do que estavamos na gerencia do Sr. Ressano Garcia, sendo ainda para registar o facto do actual Governo não recorrer a nenhum dos processos financeiros das gerencias anteriores, altamente condemnaveis, o que significa que essa reducção na circulação fiduciaria é devida á melhoria da nossa situação economica.

Aprecia o orador a divida do Thesouro ao Banco de Portugal, englobada nas suas differentes contas, e diz que o facto d'essa divida ser em 31 de dezembro de 1899 de 55:489 contos de réis e em 31 de dezembro de 1900 de 51:312 contos de réis, mostra do mesmo modo tendencia para uma accentuada melhoria.

O Sr. Presidente: - Previno o orador de que terminou a hora em que S. Exa., segundo o Regimento, pode usar da palavra.

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SESSÃO N.º 69 DE 3 DE MAIO DE 1901 13

O Orador: - Pede seja consultada a Camara sobre se lhe consente continuar no uso da palavra.

Resolveu-se affirmativamente.

O Orador: - Agradece, e para expressar melhor o seu reconhecimento, procurará ser breve, limitando se apenas a indicar factos que, como os dois a que acaba de referir-se, demonstram que as condições financeiras do país tendem a prosperar e desenvolver-se de um modo consideravel, de par com as condições economicas.

Nesta conformidade, restringe os seus calculos, sobre circulação fiduciaria e divida do Thesouro ao Banco, ás gerencias dos Sr s. Ressano Garcia e Espregueira, comparadas com a gerencia actual, para evidenciar a superioridade da actual gerencia. Refere se tambem ao estado da divida fluctuante, que, igualmente, traduz uma melhoria sensivel.

Em seguida responde a um dos pontos mais atacados pelo Sr. Cayolla - orçamento das despesas ordinarias e extraordinarias - e reconhecendo que ha effectivamente augmentos de despesas, lê uma nota dos diplomas que provam não serem esses augmentos da responsabilidade do actual Governo, e observa que, havendo, só no Ministerio da Fazenda, uma differença para mais de 753 contos de réis, como o augmento foi de 1:657 contos de réis, o que houve realmente foi uma diminuição de despesa de 404 contos de réis. Accrescenta que o mesmo succede em outros Ministerios; mas não insiste neste ponto, porque melhor se tratará d'elle quando se discutirem os orçamentos dos Ministerios.

Referindo-se ao calculo das receitas, cita o orador os systemas financeiros usados nos differentes países, especialisa o automatismo o a majoration como systemas preferidos pela França.

Quer com isto provar que as receitas estão calculadas como devem estar, porque se seguiu o regimen fixado no artigo 23.° do regulamento de contabilidade publica, tornando-se a media dos ultimos tres annos, mas corrigindo-a pelo calculo dos ultimos cinco annos. Foi o que fez o Sr. Montenegro no anno passado, como se vê do discurso de S. Exa. que elle orador lê, com a differença, em favor do actual Orçamento, de que o anno passado as receitas arrecadadas diminuiram, em relação no anno anterior, e este anno são superiores, não só ao anno passado, mas ainda ao anterior.

O orador faz ainda largas considerações, subordinadas ao seu pensamento de demonstrar que a situação financeira melhora e que os calculos do Orçamento estão bem feitos. Aponta depois uma ligeira rectificação na verba das classes inactivas a pag. 12 do parecer, retificação que vem ainda favorecer a actual gerencia.

Vae terminar, mas antes d'isso diz que no momento actual apparecem três soluções da questão de fazenda: uma d'ellas consiste em modificar de fond en comble as condições da sociedade portuguesa.

Para esta solução, entra-se nas secretarias; economizam-se do golpe 4:000 contos de réis; desrespeitara-se direitos adquiridos; desorganisam-se os serviços; salva-se assim o país; organiza-se a situação da fasenda e desapparece o deficit.

A outra solução, consiste em arranjar operações financeiras engenhosas, em virtude das quaes, com elementos, que não estão dentro de nós, porque vem de fora do país, procura-se artificialmente augmentar as receitas, diminuir as despesas e do mesmo modo salvar o país.

A terceira solução, e esta a preferivel, consiste em introduzir actos de honestidade na administração publica, e em todos os assumptos proceder com a maxima economia sem desrespeitar direitos adquiridos, nem desorganizar os serviços; e desenvolver a industria e o commercio como base de desenvolvimento economico do país.

Cumpridas estas prescripções ha de salvar-se o país, porque a sua situação economica melhorou e sobre ella ha de assentar a reorganização da nossa situação financeira.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão será hoje 3, de noite, sendo a primeira chamada ás oito horas, e a segunda ás oito e meia. A ordem do dia é a mesma que estava dada e mais o projecto de lei n.° 64.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas e dez minutos da tarde.

Representação que deixou de ser publicada na sessão anterior

Da Camara Municipal do Concelho de Tabuaço, Districto Administrativo de Viseu, pedindo que não seja feita a construcção de uma ponte sobre o rio Douro, no sitio do Pinhão, para a qual o Governo vae abrir concurso.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Rogue da Silveira, enviada á Commissão de Obras Publicas e auctorizada a publicação no Diario do Governo.

O redactor = Lopes Vieira.

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