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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

collocacão ou transferencia para qualquer cargo ou emprego publico, seja de que natureza for, ainda mesmo de caracter provisorio, sem que os proventos respectivos, qualquer que seja a sua denominação, tenham sido previamente fixados em lei, ou regulamento fundamentado em lei, e que o tribunal de contas tenha posto o seu visto de conformidade, no diploma da nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação.

§ 1.° As folhas de vencimentos mencionam sempre, a data do visto ao Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação, quando estes actos não sejam anteriores a 1 de julho de 1907. Sendo anteriores a esta data, será tal facto expressamente declarado nas folhas.

§ 2.° As estações e funccionarios que processarem, assinarem ou visarem folhas em contravenção do paragrapho anterior são directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente saírem dos cofres publicos, se não tiverem representado, previa e superiormente, contra a illegalidade, para sobre ella se providenciar nos termos de direito.

§ 3.° Os diplomas de nomeação, eleição, promoção, transferencia ou collocação devem mencionar sempre motivo da vacatura preenchida e a data e condições em que occorreu.

Art. 45.° As vacaturas de empregos vitalicios, que ocoorrerem a requerimento dos funccionarios que nelles estiverem providos, só são preenchidas tres meses depois da publicação no Diario do Governo dos respectivos despachos.

Art. 46.° Fora da hypothese do artigo antecedente, o preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos pode ser feito desde a data em que se abrem as mês mas vacaturas, observando-se, porem, o disposto nos nu meros seguintes:

1.° Não podem ser abonados dos vencimentos antes do fim do trimestre começado no primeiro dia do mês em que as vacaturas tiverem occorrido os providos em primeiro nomeação, quando esta não for feita nos termos do artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893, por conveniencia urgente de serviço, declarando-se tal circunstancia no respectivo diploma;

2.° Os promovidos conservam, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercido, correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do trimestre do anno civil em que se realizar a promoção;

3.° No caso de transferencia de um para outro emprego, de igual lotação, devem abonar-se, desde a data do respectivo despacho, os vencimentos do novo logar;

4.° As disposições d'este artigo e seus numeros não dispensam o acto de posse, seguida de exercicio, no prazo devido e termos regulamentares.

§ 1.° Salvas as excepções estabelecidas neste artigo os vencimentos dos funccionarios começam a contar-se desde a data da posse seguida de exercicio.

§ 2.° Para as vacaturas que occorrerem, não podem ser nomeados individuos estranhes aos serviços publicos, emquanto, na mesma ou em diiierentes repartições do Ministerio existirem empregados addidos ou em disponibilidade de igual categoria, e que tenham as condições para o exercicio do cargo.

Art. 47.° Não é concedido nenhum aumento por diuturnidade de serviço emquanto durarem as contribuições extraordinarias estabelecidas na lei de 26 de fevereiro de 1892, quer nos quadros do Estado, quer nos das corporações administrativas, ou em quaesquer outros estabelecimentos officiaes.

§ unico. Exceptuam-se os casos previstos:

- nas lei de 23 de junho de 1880 e 22 de agosto de 1887;

- nos decretos de 27 e 31 de março de 1890;

- no decreto de 4 de setembro de 1860 e artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880 (professores de instrucção primaria cujo vencimento annual não exceder a 150$000 réis);

Ano § 2.° do artigo 1.° do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, confirmado por lei de 7 de agosto do mesmo anno (juizes de 2.ª instancia do continente do reino e do Supremo Tribunal de Justiça, conforme foi declarado no § 4.° do artigo 1.° da lei de 14 de maio de 1902);

- no artigo 6.° da lei de 24 de dezembro de 1906 (capitães, subalternos e mestres de musica);

- no § unico do artigo 3.° do decreto com força de lei de 29 de maio de 1907 (aspirantes dos quadros das repartições).

Art. 48.° É prohibida:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, e os empregos da mesma natureza e com igual retribuição;

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não criados por lei, ou que não estejam descritos nas tabellas legalmente organizadas, não podendo ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria existentes alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem.

d) Contratados, individuos que desempenham funcções administrativas ou de fiscalização ou technicas e inspecções sanitarias

Art. 49.° Não pode ser admittido ao serviço publico pessoal contratado, salva a existencia de disposição legal que autorize a admissão e fixe o vencimento, e a inscrição da verba respectiva no orçamento geral do Estado.

§ 1.° A admissão do pessoal contratado nos termos deste artigo obedecerá aos termos de admissão indicados na lei que a autoriza, não podendo, em caso algum, exceder a correspondente verba inscrita no Orçamento Geral do Estado.

§ 2.° Não havendo clausula contraria nos respectivos contratos, presume-se que o pessoal, admittido ao serviço publico nos termos deste artigo, é contratado até o termo do respectivo anno economico, carecendo de ser renovados, annualmente, os contratos do pessoal que não for dispensado do serviço.

§ 3.° Pelas verbas destinadas ao pessoal jornaleiro, não podem ser pagos individuos que desempenhem funcções administrativas ou de fiscalização, nem pessoal que exerça funcções technicas que não sejam as de artifices.

Art. 50.° A inspecção sanitaria dos funccionarios publicos dependentes de Ministerio em que não exista quadro legal de medicos é feita pelos delegados ou sub-delegados de saude dos concelhos da residencia oificial desses funccionarios ou por quaesquer outros medicos, que residam no local mais proximo.

§ 1.° A despesa feita com os serviços a que se refere este artigo é custeada pelas verbas das despesas eventuaes e diversas, inscritas no Orçamento Geral do Estado, e o total das retribuições não excederá, em cada anno economico, por cada Ministerio, a media da despesa feita comesse serviço no ultimo triennio.

§ 2.° Aos medicos que, pelas autoridades competentes, foram incumbidos de prestar serviços a que se refere este artigo, durante o anno economico de 1906-1907 e 1907-1908, será attribuida a remuneração dos serviços em divida, pelas verbas de exercicios findos, nos termos dos seus contratos.

e) Trabalhos extraordinarios nas secretarias e repartições do Estado

Art. 51.° Cessam todos os abonos que, a titulo de gratificações, ajudas de custo ou outra qualquer designação, se pagam pelos differentes Ministerios, com excepção das autorizadas por lei e descritas no Orçamento Geral de Estado.