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recer qualquer. No momento actual considero-me na impossibilidade de proceder por outra fórma.

O sr. Presidente: — Eu disse qual era a minha opinião individual.

O Orador: — Eu desejava que n'estes ultimos dias de sessão V. ex.ª não saísse da placidez com que costuma dirigir os trabalhos, porque hoje esta com muita disposição para o dialogo. Permitta-me v. ex.ª esta pequena observação, que é benevola.

(Varios srs. deputados pedem a palavra.)

O sr. Presidente: — Eu não dou a palavra a nenhum sr. deputado, porque não esta nada em discussão, nem esta presente o governo.

O Orador: — Eu o que desejo é que haja discussão; d'ella é que ha de saír a opinião actual da camara. Só assim poderemos saber os termos em que a lei é concebida, e deverá ser redigida. Esta questão não é do governo, é da camara (apoiados). Em summa a commissão de redacção precisa, por qualquer fórma, ser esclarecida. Insisto n'este ponto. A camara conhece o seu alcance.

O sr. Sá Nogueira: — Segundo o que ouvia ao illustre deputado, s. ex.ª o que apresentou aqui foi a sua opinião individual, e não a da commissão, por consequencia não a devia trazer aqui sem se ter discutido esta materia na commissão de redacção. Vou dizer como entendi sempre a questão.

A proposta do sr. Rodrigues d’Azevedo ficou considerada tal qual o sr. deputado a fez; depois vieram additamentos, que se podiam fazer, ou ampliativos ou restrictivos, e a camara podia votar o que quizesse, sem reconsideração alguma. Não me refiro a mim, porque votei sempre do mesmo modo. Mas o que aconteceu foi, que a camara não quiz additamento algum, nem restrictivo nem ampliativo; o que quer pois a camara? É que fique de pé o que votou, isto é, a proposta do sr. Rodrigues de Azevedo, tal qual a apresentou e a camara a votou.

Não póde portanto haver duvida alguma a este respeito. Se s. ex.ª tem duvidas, deve apresenta-las á commissão de redacção, e ella que dê o seu parecer para a camara resolver ou acabando com ellas, ou encarregando outras pessoas de fazerem a redacção da lei.

Creio que é o que ha a fazer, porque não podemos estar a perder tempo, quando ha projectos importantes de que a camara deve tomar conhecimento. Não""podemos estar a perder tempo com objectos que as commissões se devem encarregar, e trazer para aqui preparados, e não vir pedir explicações á camara.

O sr. Santos e Silva: — A commissão de redacção é composta de tres membros, e um d'elles tem exactamente as mesmas duvidas que eu tenho. O meu collega não quiz dar parecer sobre a emenda, e devolveu-m'a.

Por consequencia estamos ambos no mesmo estado de duvida, e o terceiro membro não esta presente. Mas como os dois constituímos maioria, desde que declarâmos não estarmos habilitados para dar um parecer antes de ouvirmos a opinião da camara, caducam as censuras ou advertencias mais ou menos ponderosas que foram feitas por um membro d'esta camara, a quem muito respeito.

Não pretendo protrahir o debate nem roubar tempo á camara, que util e necessario é para outros projectos; mas effectivamente tenho duvidas, e duvidas serias sobre o modo de considerar este additamento.

Se a camara é de opinião que elle não caducou, immediatamente vae ser inserido no projecto. Desejaria pois que v. ex.ª provocasse uma votação da camara a este respeito.

Era isto o que tinha a responder.

O sr. Mendonça Cortez: — A camara, nas duas decisões que tomou, nada tem que ver com a sua anterior votação sobre o additamento do sr. Rodrigues de Azevedo. Nem isso podia ser, porquanto nem as votações de hontem foram sobre o additamento do sr. Azevedo, mas sobre pareceres muitos outros, nem se podiam referir á redacção do artigo 1.° e do seu § unico, porque o sr. relator da commissão acaba de nos dizer que só agora é que o additamento lhe foi remettido, e não podia ser ter havido votação sobre um objecto ainda não considerado pela commissão.

Se s. ex.ª e a commissão de redacção não estão habilitados para darem o seu parecer, n'esse caso tem logar a proposta de s. ex.ª, e a camara tem de nomear uma nova commissão.

Em todo o caso isto deve ser attendido, mas só e unicamente debaixo do ponto de vista de haver uma commissão de redacção que accome o additamento ao artigo.

O que não se póde admittir é qualquer das duas asserções.

A primeira, que a camara reconsiderou ou reconsidera. A camara não reconsiderou cousa alguma, porque nada o prova; não reconsidera, porque não sente necessidade d'isso.

A segunda, que a camara, votando o que votou, prejudicou o additamento do sr. Rodrigues de Azevedo. Não prejudicou, porque a sua interpretação esta nas votações da camara, no espirito do artigo 1.°, e nas declarações do governo aceitas pela camara.

O sr. Barros e Sá: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O sr. Secretario (José Tiberio): — Por parte da mesa tenho a declarar á camara que a mesa entendeu que devia ir á commissão o additamento, por isso que foi votado pela camara em seguida ao artigo 1.°

Não houve votação alguma da camara que annullasse essa primeira votação, por consequencia a rejeição dos pareceres não invalidou a votação sobre o assumpto, e tanto mais que nenhum d'esses pareceres se referia ao additamento do sr. Rodrigues de Azevedo.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 13.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 13

Senhores. — Á commissão de administração publica foi presente a proposta de lei do ministerio do reino n.° 7-A, que tem por fim auctorisar a camara municipal do concelho do Seixal a levantar um emprestimo de 10:000$000 réis para obras de reconhecida utilidade municipal. A commissão, considerando que o relatorio e a proposta do governo foram precedidos pelo respectivo processo preparatorio que, nos termos dos artigos 122.° n.° 1.° e 126.° § unico do codigo administrativo, são formalidades essenciaes para que o poder legislativo possa auctorisar a deliberação camararia;

Considerando que para a amortisação do capital e pagamento do juro não são os encargos do emprestimo superiores ás forças do concelho, e não alteram a sua situação financeira;

Considerando que para extincção do emprestimo fica subsistindo a consignação especial das quantias votadas pelos artigos 5.° e 6.° da lei de 23 de abril de 1859, que auctorisou a mesma camara municipal a contrahir um emprestimo até á quantia de 8:000*000 réis;

Considerando que o novo emprestimo não será realisado, sem que o anterior esteja inteiramente satisfeito;

Considerando que os melhoramentos publicos reclamados pela camara peticionaria, com assistencia do conselho municipal, são de reconhecida e urgente vantagem;

Considerando porém que os principios economicos indicam a conveniencia de additar ao artigo 8.° da proposta de lei em termos amplos e resolutivos o preceito do artigo final da lei de 23 de abril de 1859, cessando o imposto de barreiras logo que se ultime a solução do emprestimo;

Considerando que a proposta de lei não só especifica a applicação exclusiva do emprestimo, cuja opportunidade e conveniencia são justificadas pelo destino que lhe é dado, mas desenvolve tambem as condições economicas e administrativas que devem garantir a fiel operação de credito, sujeitando a camara á fiscalisação tutelar do governo e do conselho do districto:

Por estes motivos e pelas rasões que a sabedoria da camara ha de supprir, é de parecer a commissão, de accordo com o governo, que a proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do Seixal a levantar por emprestimo a quantia de 10:000*000 réis, a juro que não exceda a 7 por cento ao anno.

Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado:

1.° Ao acabamento da casa da escola de instrucção primaria; f

2.° A construcção do uma muralha na freguezia da Amora, desde a fonte da Prata até á travessa da Amoreira;

3.° A abertura de quatro poços de agua potavel, sendo um na Torre da Marinha, freguezia da Arrentella, outro nos fóros da freguezia da Amora, outro na freguezia de Paio Pires, outro no largo da Estalagem, freguezia do Seixal;

4.° A construcção e reconstrucção das calçadas nas quatro freguezias do concelho;

5.° A construcção de pequenos bocados de muralha na estrada que liga o Seixal á Arrentella.

Art. 3.° O emprestimo será levantado por series, precedendo licença do governo, a qual sómente será dada á medida que as sommas a levantar forem necessarias para o pagamento da despeza com as obras em andamento, e provada a existencia dos meios precisos para o juro e amortisação do emprestimo.

Art. 4.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico, ou por meio de acções, como melhor parecer ao governo, ouvido o conselho de districto.

Art. 5.° Se o emprestimo for levantado por meio de acções, a amortisação far-se-ha por sorteio publico no dia 31 de dezembro de cada anno. Se for contratado por modo diverso, far-se-ha a amortisação pelo modo que for accordado entre a camara e os mutuantes, e se for contratado por annuidades, as prestações semestraes serão pagas nos prasos convencionados.

Art. 6.° As obras a que e destinado o emprestimo poderão ser feitas por administração ou por arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, segundo parecer conveniente ao conselho de districto.

Art. 7.° Ao pagamento do juro e amortisação d'este emprestimo são applicados os mesmos rendimentos que constituiam a dotação do outro emprestimo de 8:000*000 réis, que a camara foi auctorisada a contrahir pela lei de 23 de abril de 1859, logo que este se mostre inteiramente pago.

Art. 8.° Os direitos de barreira a receber na ponte e caes do Seixal serão regulados pelas disposições da lei citada e ficarão extinctos logo que se ultime a solução do emprestimo auctorisado pela presente lei.

Art. 9.° A dotação do novo emprestimo será inscripta no orçamento do concelho em capitulo especial, sem o que não poderá ser approvado o mesmo orçamento*

Art. 10.° Os vereadores e quaesquer outros funccionarios que effectuarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou dos rendimentos e impostos que lhes servem de garantia para qualquer applicação diversa da que lhes é prescripta por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.° da de 26 de agosto de 1848.

Art. 11.0 Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1868. — --Anselmo José Braamcamp = Francisco Antonio da Silva Mendes = Antonio Xavier Torres e Silva = João José Antunes Mascarenhas Gaivão = Manuel Bento da Rocha Peixoto = João Antonio dos Santos e Silva = Francisco Van-Zeller.

N.º 7-A.

Senhores. — A camara municipal do Seixal pretende levantar um emprestimo de 10:000$00 réis, para applicar o producto d'elle ás obras municipaes que são mencionadas na proposta de lei que tenho a honra de apresentar-vos.

Não póde contestar-se a utilidade das obras que a camara projecta, porque ellas têem por fim o melhoramento da viação, o abastecimento de agua potavel, de que ha grande escassez nas povoações do concelho, e o acabamento da escola começada a construir com o legado deixado pelo conde de Ferreira.

Os encargos do emprestimo não alteram a situação financeira do concelho, porque os rendimentos destinados para pagamento do juro e da amortisação são os mesmos que até agora se applicavam ao custeio de um outro emprestimo de 8:000*000 réis auctorisado pela lei de 23 de abril de 1859, emprestimo que estará amortisado dentro de poucos mezes.

Estes rendimentos são sufficientes para o pagamento do juro e para uma amortisação tal, que não demande um longo numero de annos o pagamento integral do emprestimo.

N'estas circumstancias, e concordando o conselho de districto e o governador civil de Lisboa, na utilidade da operação de credito de que se trata, e achando-se tambem instruido o processo com os meios de informação precisos para que o poder legislativo possa apreciar devidamente a opportunidade e conveniencia do projectado emprestimo, submetto por isso á vossa consideração a seguinte proposta de lei,

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do Seixal a levantar por emprestimo a quantia de 10:000$000 réis, a juro que não exceda a 7 por cento ao anno.

Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado:

1.° Ao acabamento da casa da escola de instrucção primaria;

2.° Á construcção de uma muralha na freguezia da Amora, desde a fonte da Prata até á travessa da Amoreira;

3.° Á abertura de quatro poços de agua potavel, sendo um na Torre da Marinha, freguezia de Arrentella, outro nos fóros da freguezia da Amora, outro na freguezia de Paio Pires, e outro no largo da Estalagem, freguezia do Seixal;

4.° A construcção e reconstrucção das calçadas nas quatro freguezias do concelho;

5.° Á construcção de pequenos bocados de muralha na estrada que liga o Seixal á Arrentella.

Art. 3.° O emprestimo será levantado por series, precedendo licença do governo, a qual sómente será dada á medida que as sommas a levantar forem necessarias para o pagamento da despeza com as obras em andamento, e provada a existencia dos meios precisos para o juro e amortisação do emprestimo.

Art. 4.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico, ou por meio de acções, como melhor parecer ao governo, ouvido o conselho de districto.

Art. 5.° Se o emprestimo for levantado por meio de acções a amortisação far-se-ha por sorteio publico no dia 31 de dezembro de cada anno; se for contratado por modo diverso far-se-ha a amortisação pelo modo que for accordado entre a camara e os mutuantes; e so for contratado por annuidades as prestações semestraes serão pagas nos prasos convencionados.

Art. 6.° As obras a que é destinado o emprestimo poderão ser feitas por administração ou por arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, segundo parecer conveniente ao conselho de districto.

Art. 7.° Ao pagamento do juro e amortisação d'este emprestimo são applicados os mesmos rendimentos que constituiam a dotação do outro emprestimo de 8:000$000 réis, que a camara foi auctorisada a contrahir pela lei de 23 de abril de 1859, logo que este se mostre inteiramente pago.

Art. 8.° Os direitos de barreira a receber ria ponte e caes do Seixal serão regulados pelas disposições da lei citada.

Art. 9.° A dotação do novo emprestimo será inscripta no orçamento do concelho em capitulo especial, sem o que não poderá ser approvado o mesmo orçamento.

Art. 10.° Os vereadores e quaesquer outros funccionarios que effectuarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas, ou dos rendimentos e impostos que lhes servem de garantia, para qualquer applicação diversa da que lhes é prescripta por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.° da de 26 de agosto de 1848.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 6 de agosto de 1868. =. Antonio, Bispo de Vizeu.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão e foi logo approvado o seguinte Projecto de lei n.° 4

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 1-FQ do sr. deputado Antonio do Rego de Faria Barbosa, e que tem por fim tornar extensivas aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do continente e ilhas adjacentes as vantagens que os alvarás de 21 de maio de 1751 e 25 de agosto de 1774 concederam ás juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto, em remuneração do seu trabalho e responsabilidade; e

Considerando que o premio estabelecido nos citado» alvarás de 1 por cento do valor das peças de oiro, prata, pedras preciosas e dinheiro liquido, e 2 por cento do preço da arrematação dos bens moveis corruptíveis, levados ao deposito por ordem judicial, não póde ser percebido pelos depositarios geraes das outras terras do reino, sem lei que o auctorise, porque tendo a natureza de tributo, não se legitima pela simples analogia dos depositos publicos de Lisboa e Porto;

Considerando que a favor daquelles depositarios militam as mesmas rasões que determinaram a concessão do premio