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fracção dos direitos de propriedade, que temos no ,IÍio Douro, por tempo certo e determinado, e por via de reciprocidade.

Dir-nos-hão talvez:—essa reciprocidade e chi-merica. — Respondo, essa questão é para outro lo-gar , não e para aqui i o grande caso é que a reciprocidade está estipulada por ambas as partes ; desde o momento em que ha reciprocidade, ha bi-

- laleralicíadí?, não e um Contracto unicamente uni* lateral; não transfere tudo para o outro, com exclusão daquelle que possuía anteriormente. Por consequência a definição rigorosa de servidão, segundo o Direito das Gentes po»itivo não é applica-

' vel a esta transacção que se tem feito com Hes-panha. Não sendo pois uma servidão, Osque e'? E* um Contracto bilateral, pelo qual se permitté áfíespanha a Navegação do Douro, na parle eul que é Território Porluguez, permíttindo-nos a Hespanha a Navegação do Douro ha parte do Território Hesponhol, e isto pelo tempo certo e determinado de vinte e cinco annos. • / x Sr. Presidente, eu não tenho mudado da minha opinião; esla Convenção não é perpetua ; esta per* missão, esta faculdade de navegar pelo Douro e' limitada ao espaço de vinte e cinco annos; .e não

' só pelas razões geraes que disse quando fallei da primeira vez, mas pela razão especial, que então apontei; porque seria necessário que no artigo em que se estabelece a liberdade de transito e Navegação se estabelecesse igualmente a perpetuidade delia, o que se .não fez. Além disso a interpretação em estipulações de Tractados, e muito particularmente na iaiposição de servidões, como dizem Iodos os Publicistas, é sempre a mais restricta, e por consequência sendo restricta, é não estando estipulada a perpetuidade, nem podendo presu-^ mir-se, está claro que a Convenção não e', perpetua. . % ,

E' um axioma de direito que só aliena odominio áquelle que tem intenção de o alienar. Mas as in-

" tenções não se presumem , e neste caso são precisos actos especiaes, nos quaes áquelle que renuncia declare que tal e' effactiyainente a sua intenção. Onde está aqui o acto especial da renuncia do domínio sobre o Rio Douro? Não apparece , e então como não apparece, e como a intenção de transferir odominio não se presume, todas as vezes que ella não seja expressada por um acto especial, está claro que, esta Convenção não tinha por objecto transferir o domínio da propriedade, que ternos no Rio Douro. Sr. Presidente, um iliustre 'Deputado, quiz fazer hontem uma distincçâo de Convenção a Tractado , e com quanto isto pareça muito indifferente, não o e'; porque cada urn d«stes actos, segundo -o nome que se lhe dá, tem ordinariamente, na conformidade o Direito Publico e dasGentes positivo, certosef-feitos para os quaes as,Nações que tem cototractado se julgam no direito deempregar meioscoaclivos pa-

/ra constragerem a que resiste ao implemento dessas obrigações, dessas estipulações. O illuslre Deputa-

- do disse que Convenção era somente aquella que se derivava de um acto primordial, e que era, porás, sim dizer, o desenvolvimento das estipulações, que nelle se continham. Em primeiro logar,' Sr. Presidente, não é este o critério, que os distingue, xse-

, gundo o Direito Publico, segundo o Direi to das Gen-•tes positivo, e segundo os usos recebidos nas rela-

ções reciprocas entre as diversas Nações, ..a que se chama direito internacional; charnam-se convenções particularmente aquelles actos, aquellas transacções passadas entre dois governos diversos, cujo implemento é immediato e instantâneo; e uma vez seguida a execução ,da estipulação feita, já não ha lo-gar a voltar sobre esse objecto ; e pelo contrario chamam-se tractados aquellés, cuja execução e' sempre successiva, que importa , por assim dizer, urn tracto successivo no complemento das obrigações con-Irahidas por essas mesmas Nações. Entre as consequências quê se tiram desta distincçâo, entre tractados e convenções, uma delias e' que as estipulações que se fazem por convenção,, e que por consequência de uma só vez se preenchem, os seus resultados ,- e' que são. perpétuos; e levam os Publicistas o rigor desta consequência tão longe que dizerh que., ainda mesmo mudando-se a forma do Governo ou rnudan-do-se o exercício da soberania, subsiste esse effeito. Ora, Sr. Presidente, se nós queremos chamar á -isto rigorosamente uma Convenção , excluindo-se o caracter que tem de um Tractado mixtp deCommer-cio e, de Navegação, ou mesmo quando fosse só'de Comrnercio ou só de Navegação íamos completa-mente caljir debaixo do principio de que a Convenção e''perpetua , e esse principio é absurdo , pelas razões que já acabei de demonstrar.