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discussão citou em favor d'estas preterições, em apoio do desconto, indemnisação , ou liquidação , o § 3.° da Lei do 1.° de Setembro de 1834, e asseverando gratuitamente que esta Lei só podia referir-se ao Contracto do Tabaco , accrescentou que ellanão podia ser feita para collocar os Contractadorcs em peior estado, ou no mesmo em que se achavam. Nesse caso digo, Sr. Presidente, que se a Lei foi feita para estabelecer direito a qualquer desconto, ou liquidação, ella seria inútil (oque fora absurdo) porque lia Lei anterior a de 22 de Setembro de 1761, no § 33. (leu) Ora o que e certo e que o § 3.° da Lei do 1." de Setembro de 1834 não foi mais, segundo já adverti, que uma disposição de Jurisprudência cautelar.

Estou convencido de que o negocio dove ser decidido p»la Lei particular que e o costracto, e pelas Leis, ^eraes que são alem das que tenho apontado, muitas outras; Leis todas ellas adversas ú preten-çâo dos Contractadores. Assevero que ella e uma quesíão de justiça, regulada pela leira expressa do Contracto, e das condições da sublocação; e que qualquer compensação , uiderntusação ou desconto são repellidos pelo Contracto, pelas disposições de diíeito, e até mesmo pelos princípios económicos. jMas admitlmdo por um momento o contrario, e figurando a hypothese d'uina liquidação estou preparado para di-monstiai que as suppostas perdas dos Coutractadores nascidas da cMmcção do papel se acham mais que compensadas pelos lucros que lhes tèem resuííndo dessa mesma extincção (apoiados). No tempo do papel, Sr. Presidente, podiam todos os consumidores de tabaco e iape' compiar eçtes artigos na tórma, e de facto não só muitos indivíduos ricos compraram rapé ou tabaco por junto para melloretn papel no pioro da compra ; mas ate' na mamt parte das localidades se reuniam ás beis e ás doze as pessoas menos abastadas a fim de poderem compiar tal porção daquelles artigos em que coubesse uma apólice de quartinho ou meia moeda ; faculdade esta de que nunca mais usaram ou pode-ram usar apenas se promulgou a L«i de 23 de Julho de 1834. Eis-aqui o primeiio ganho que proveio aos Conrraeladoips da extincção do papel. E era este um lúcio, Sr. Piesidente, que se recebia todo em metal , e que, segundo a Lei , se deve calcular pela metade do consumo do género, porque ao consumidor eia permittido , antes da exlmcção do papel rornpiar todo o tabaco e rape na forma. No tempo do papel nsfelias, e outras despezas miúdas, as mais importantes do fabrico do tabaco e rapé, pagavam-se em metal, n'u m metal mais escasso poique o papel o afugentava, n'um metal por isso mesmo mais valioso; mais valioso que o nume-raiio melalhco cie hr>je em dia, que não é expulso da circulação^pelo papel. Oulio lucro proveniente1 da extincção do papel. No ternpo do papel a ame-tade fio preço do Contracto paga em metal ern. maior desembolço, pelas razoes já apontadas, do que é hoje a somma metallira , nominalmente, igual áquella, mas na realidade inferior, e que constituo uma fracção da quantia total paga ao Estado pelo* Contracfadores. Terceiro lucro proveniente da extincção do papel. E estes ganhos aos quaes eu poderia accrescentar outros, S. Presidente, não cu-bririam as perdas dos Contractadoies, perdas tào incertas como as íluctuaçoes do ágio, perdas que se

devem leputar perfeitamente 'illusorias, quando se reflecte que em Maio de 1837, começo da sublocação actual , já o papel muto reduzido pelas amor-tisaçòes, despojado do caracter de moeda, coneen» trado em poucas mãos, e limitado a uma circulação estreitíssima,' não podia afíectar os outros valo-res, e já tinha dado ternpo pá sã restabeleeer-se o equilíbrio monetaiio, e po?-.o até rlize-lo, social .' (Apoiados).

Passando agora a responder ao meu illustre amigo que me precedeu nesta discussão, e que COÍ*SP-derou a creação do papel moeda um acto violento, uma Lei forçada, de que se não dexiarn tirar argumentos ou exemplos, dir-lhe-hei que não é tão pouco eoncludertle, como S- S.a aífirma, o argumento tirado de que depois da creação da moeda-papel, o Governo recebeu nas duas espécies os pagamentos por Continrtos celebrados anteriormente: o facto existiu, Sr. Presidente, e existiu em virtude d'uma Lei, e todos os netos, todos os factos que tenham relação com esíe precedente legislativo, devem sujeitar-se ás mesmas regras, sobretudo nascendo eíles d'uma Lei revolucionaria, segundo aqui se lhe chamou, a L

A Lei de 9 de Novembro de 1752, cilada também pelo meu iilustre amigo, ainda quando não estivesse , como está , revogada por legislação subsequente , não poderia servir de argumento para a nossa hypotlipse por ser uma Lei especial feita para n m caso particular, c por não ter a força d'uma Lei geral que regula paia loclo* os casos.

O mesrro nobre Deputado asseverou sem tomar o incommodo de provar s,ia gratuita assarsâo, que não podia hav-T compensação entre os damnoá (suppos-tos) e os lúcios dos C^ntraciadores, quando ambos proviessem da mesma origem, a extmcçâo do papel. — Pois se a indemnisação fosse admissível, nào se havia attender aos lucros — não se havia de calcular o consumo medi o do tabaco e rapé, e o ágio do papel correspondente á metade do prpço total desse consumo, visio (fue a Lei facultava aos consumidores entrar com metade em papel , e debde a Lei que o e\tÍHguiu ficaram os consumidores privados desle favorf (apoiados) não se liavig de aí-tender á diffcrença numeraria ou monetária pntre as' de*pezas n^Sallicas do fabrico do tabaco e rapé feitas no tempo do papel, e e«sas f nos m as despezas feitas no tempo ern q';e o papel não ciicula? (apoiados) não se havia de attender áquella mesma difterença entre a mpi.tcic das meadas q»}'"? o contracto pagava em metal no tempo das duris espécies, e metade dessa* mesmas rret-.i.lís no tempo em que só o metal é admittido nestes pagamentos7 (apoiados) não se havia finalmente atlender ao muito que tem aiigrnent.-i-do o consumo especialmente do tabaco depois daex-típcç-io do papei l

Fallou-se da vantagem de guardar a fé dos contractos, da influencia, que essa guarda podia, e devia ter sobro o credito publico. Sr. Presidente, ninguém tnais t!r q,ie eu deseja que se mantenha a fé dos contractos, <_ ee='ee' lm='lm' a='a' pr='pr' geral='geral' actuai='actuai' e='e' do='do' letra='letra' manter='manter' b-íbta='b-íbta' elja='elja' se='se' fizr='fizr' seguir='seguir' para='para' tag0:i-sitn='_:i-sitn' paiz.='paiz.' esprema='esprema' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>de ficar tranqíiilln o tl!ii«tre Depu-tario, que o crediio publico não p^r^gítrá (.-ípoiados )-