O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 161

(161)

SESSÃO DE 16 DE MARÇO.

Sendo uma hora e meia occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente, e feita a chamada, declarou o Sr. Secretario Barão de Alcobaça, estarem presentes 25 Dignos Pares, faltando, além de S. A. R. o Principe D. Augusto, e dos que ainda se não apresentaram, os Srs. Duques de Palmella e da Terceira, e Conde de Villa Real, por motivo de Serviço; Marquez de S. Paio, Conde de S. Paio, e Sottomaior, com licença; Marquezes de Loulé, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, e Conde da Taipa, sem causa motivada.

O Sr. Vice-Presidente disse que estava aberta à Sessão.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, leu a Acta da precedente, que foi approvada sem reclamação.

Passando-se á Ordem do Dia, teve segunda leitura a Proposição do Sr. Sarmento, admittida em Sessão de 13 do corrente, sobre a reforma de algumas Cadeiras da Universidade de Coimbra (Vide pag. 154).

Na conformidade do Regimento, teve a palavra para a sustentar, e disse

O Sr. Sarmento: — Quando me lembrou propôr esse Projecto de Lei, tive em vista o que acontecera quando tive a honra de ser Membro da Camara dos Srs. Deputados, onde appresentei o mesmo Projecto em Sessão de 12 de Março de 1827. Tenho presente o Juizo feito pela Commissão então nomeada, para o examinar, tendo a satisfação de annunciar que um dos Membros della era o nosso Vice-Presidente, e que dois outros pertenciam á Universidade, e são hoje meus Collegas no Supremo Tribunal de Justiça, os Srs. Camello Fortes, e Joaquim Antonio de Aguiar. — Quanto ao merecimento das materias incluidas no referido Projecto, parece-me poder affirmar, sem ser tachado de amor proprio, que poucas doctrinas são mais necessarias do que as que constituem o estudo de Economia-Politica; não fallando já na importancia do Direito Commercial, tão proprio de uma Nação, como a Portugueza, que pela sua posição geographica, virá o commercio a prestar-se como um dos modos de vida de muitos Portuguezes. — Quanto

(P.)

21

Página 162

(162)

á Cadeira de Hermeneutica-Juridica, em esse estudo e quasi impossivel entrar bem no Direito Civil ou no Canonico, ao mesmo tempo que se póde dizer, que o demasiado tempo que na Universidade se costumava gastar em as analyses dos Direitos Romano, Portuguez, e Canonico, póde reduzir-se a menos de um anno, applicando-se para outras disciplinas a differença de tempo, como foi minha intenção, e mereceu a approvação da Commissão da Camara dos Senhores Deputados, de que já fallei, e a quem foi incumbida a censura do meu Projecto.

Parece-me que no estado actual em que se tracta de reformas, deve a minha proposição ser exequivel, até porque ella havia de ter logar na reforma geral dos Estudos do Reino: mas esta medida tem ainda de levar muito tempo, e não sería conveniente que entretanto ficasse a Mocidade Portugueza privada do estudo destas materias; e qualquer que seja a organisação que se der á Universidade, estas tres Cadeiras tem sempre de as haver. A collocação dellas na Faculdade Juridica, foi objecto de passarem por uma discussão, e nella se mostrou aquella rivalidade, que desgraçadamente se conserva entre muita gente entre nós: como se as Sciencias não fossem todas irmãs ou não procedessem do mesmo tronco! — Mas, em fim, é de esperar que este Projecto seja admittido pela sua utilidade, se porém o não fôr, mostrarei, com a maior promptidão, que não caso com as minhas opiniões, nem batalho por ellas, como quem defende elementos de vida, ou de morte. — Rogo por tanto a V. Exc.ª, queira mandar este Projecto á Secção de Instrucção Publica, e ella dará a sua opinião a respeito delle como achar conveniente.

O Sr. Vice-Presidente propoz se a Proposição do Sr. Sarmento era tomada em consideração; e a Camara resolveu affirmativamente, e bem assim, que fosse remettida á Secção dos Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, fez igualmente segunda leitura de sua Proposição, admittida em Sessão de 12 do corrente, sobre serem reunidos em uma só Secretaria de Estado todos os negocios pertencentes ao Ultramar. (Vide pag. 138).

Motivando-a, conforme o Regimento, proseguiu

O Sr. Conde de Lumiares: — Os motivos que me obrigarão a fazer esta Proposição são muito simples: até ao anno de 1736 não houve mais do que uma Secretaria d'Estado, mas depois ElRei D. João V. conhecendo que não podiam todos os negocios do Estado estar reunidos em uma só Secretaria, sem gravissimo, prejuizo, por seu Decreto creou tres Secretarias d'Estado, pois que os nossos dominios se acham espalhados por uma extensão tão vasta, tal como a que vai desde a Ilha da Madeira até Macáu. Parece-me por tanto mais conveniente que todos os negocios estejam reunidos em uma só Secretaria; qual ella seja não posso eu dizer, a Commissão que fôr encarregada de dar o seu Parecer sobre esta Proposta, dirá qual ella hade ser; eu só me limito a propôr esta Secretaria, porque me parece que é mais conveniente em vez de estarem os negocios espalhados pelas differentes Secretarias, que estejam reunidos em uma só.

Foi tomada em consideração, e passou á Commissão Special do Ultramar.

O Sr. Sarmento: — A Commissão do Ultramar fez um requerimento á Camara para ser authorisada a consultar algumas pessoas de fóra, que ache conveniente ouvir sobre os objectos de sua incumbencia; pois que estes involvem conhecimentos tão privativos, que é forçoso ir buscalos aonde quer que se achem: porque na verdade parece de algum modo que já não somos a mesma Nação tão famigerada pelas suas descobertas e feitos em todas as partes do Mundo.

O Sr. Vice-Presidente: — Creio que não haverá duvida em assentir ao requerimento da Commissão, e que a Camara approvara que um dos Srs. Secretarios officie ás pessoas que a mesma Commissão deseja consultar.

Consultada a Camara, resolveu na conformidade do pedido da Commissão Special do Ultramar:

O Sr. Gyrão, como Relator da Secção de Fazenda, pediu, e obteve a palavra para appresentar o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda tendo examinado attentamente a Proposição vinda da Camara dos Srs. Deputados sobre a venda dos Bens Nacionaes, julgou que ella era digna de approvação na totalidade geral de suas disposições; mas houve por conveniente fazer algumas pequenas alterações, de que cumpre inteirar esta Camara, para que ella possa fundar, ácerca de cada cousa a sua resolução definitiva.

Algumas daquellas alterações, como por exemplo a que se fez logo nas primeiras palavras do primeiro artigo, e depois em outros logares, tiveram por unico fundamento a mais clara expressão de frase. A Secção julga desnecessario individualas, e motivalas; porque a simples leitura dos logares assim alterados indicará o juizo que dellas se deve fazer.

As outras alterações porém devem merecer mais alguma reflexão.

No Artigo 2.º accrescentou-se aos bens exceptuados da regra geral da venda o § 2.º sobre as fabricas que se julgarem necessarias para promover e propagar a industria, etc. A Secção pensa que no estado actual da nossa industria póde ser conveniente conservar alguma fabrica nacional, como Schola, e que deixando-se ao Governo o juizo discrecional sobre este objecto, em nada se diminue o interesse geral da presente Proposição.

A alteração que se fez no § 1.º do artigo 3.º deve por principal objecto facilitar um pouco mais a venda dos Bens Nacionaes nas Provincias sem dependencia de andarem em praça na Cidade de Lisboa ou Porto. Pensa tambem a Secção que isto animará os concurrentes provincianos, e trará comsigo a maior divisão da propriedade.

No § 3.º do mesmo artigo 3.º é facil advertir a razão porque a Secção limitou a disposição da Proposta ás Ilhas dos Açôres, Madeira, e Porto Santo, parecendo-lhe que para se legislar com acerto ácerca dos Bens Nacionaes dos outros dominios ultramarinos se requeriam informações particulares, e regras accommodadas ás circumstancias.

Nos differentes §§ do artigo 4.º, teve a Secção em vista dar a maior amplitude possivel ao valor dos titulos de divida publica, e augmentar o numero dos

Página 163

(163)

concurrentes á compra, e augmentar consequentemente o valor dos Bens.

O artigo 13.º foi accrescentado de novo, e ainda que a sua doctrina é sabida, pareceu com tudo que não era superfluo afiançar nesta Proposta de Lei a sua execução em favor da propriedade, e do direito dos Cidadãos.

Finalmente omittiu-se o artigo 17 da Proposta original, por parecer mais conveniente deixar o objecto delle, ás regras estabelecidas nas Leis que estão em vigôr.

Em quanto no additamento offerecido pelo Digno Par Visconde de Sá da Bandeira, (Vide pag. 107) julga a Secção que o seu objecto não pertence propriamente a esta Proposta de Lei, e que o seu Auctor o póde appresentar em separado, se assim lhe aprouver.

Palacio des Côrtes, 16 de Março de 1835. — Conde de Linhares, Par do Reino. — José Francisco Braamcamp, Par do Reino. — Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Par do Reino. — Visconde de Sá da Bandeira, Par do Reino. — Bartholomeu de Gamboa e Liz, Par do Reino. — Bispo Conde, Fr. Francisco, Par do Reino. — Conde do Farrobo, Par do Reino. — Conde da Taipa, Par do Reino. — Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão, Par do Reino. — Policarpo José Machado, Par do Reino.

PROPOSIÇÃO.

Artigo 1.º Fica o Governo auctorisado para pôr desde logo em venda todos os bens de raiz Nacionais, de qualquer natureza que sejam, tanto os que pertencem á Santa Igreja Patriarchal de Lisboa, á Basilica de Santa Maria Maior, á extincta Casa do Infantado, ás extinctas Corporações Religiosas, e ás Capellas da Corôa, como todos os mais bens, que ora se acham incorporados nos proprios da Fazenda Nacional, comprehendendo-se tambem nesta disposição os bens da Casa das Senhoras Rainhas, e as Fabricas Nacionaes de qualquer natureza que sejam.

São igualmente comprehendidos nesta disposição os foros, censos, ou quaesquer pensões sabidas, perpetuas, ou em vidas; mas a maneira de se remirem, ou alienarem será regulada por uma Lei Special.

Art. 2.º São exceptuados da venda:

§ 1.º Os bens e edificios, que forem destinados para o serviço publico.

§ 2.º As Fabricas, que se julgarem necessarias para promover, e propagar a industria, introduzir, ou facilitar a practica de algumas artes.

§ 3.º As obras, e edificios de notavel antiguidade, que mereçam ser conservados como primores de artes, ou como monumentos historicos de grandes feitos, ou de épocas Nacionaes.

§ 4.º As matas, pinhaes, e arvoredos, e os terrenos adjacentes proprios para novas sementeiras, ou plantações.

§ 5.º Os estabelecimentos indispensaveis, destinados para o serviço do Exercito, e Marinha.

O Governo, havida informação das Auctoridades locaes, appresentará ás Côrtes uma relação de todos estes bens exceptuados, para ser por ellas approvada.

Art. 3.º A venda dos bens nacionaes será dirigida, e regulada pela Junta do Credito Publico, debaixo da inspecção, e segundo as instrucções do Governo, observando-se com tudo as seguintes regras:

§. 1.º Quando a avaliação dos bens não exceder a cinco contos de réis, a venda se effectuará difinitivamente em hasta publica na cabeça da Comarca, onde os mesmos bens forem situados. Paia este fim andarão em praça trinta dias successivos, tanto na mesma cabeça de Comarca, como na do Conselho respectivo, pondo-se em ambas Editaes nos logares mais publicos por todo o referido tempo, e recebendo-se os lanços que durante elle concorrerem. A venda se annunciará com igual antecedencia no Diario do Governo.

§ 2.º Quando a avaliação exceder a cinco contos de réis, seguir-se-ha o mesmo methodo, com a differença porém, que findos os trinta dias das primeiras praças, e mais quinze, se porão Editaes publicos por outros trinta dias successivos em Lisboa para os bens situados nas Provincias da Beira Baixa, Estremadura, Além-Tejo, e Algarve; e no Porto para Os situados nas outras Provincias, de maneira que só no fim dos setenta e cinco dias se procederá a effectiva arrematação.

§ 3.º No Archipelago dos Açôres, e nas Ilhas da Madeira, e Porto Santo, se porão os bens em praça do modo acima dito, nas cabeças dos respectivos Concelhos por trinta dias, e depois passados mais quinze, nas cabeças das Comarcas por outros trinta dias, no fim dos quaes serão definitivamente arrematados.

§ 4.º Nas outras Provincias Ultramarinas se effectuará a venda da maneira que o determinar uma Lei special.

Art. 4.º No preço dos bens, que se venderem em virtude da presente Lei, poderão entrar em todo ou em parte:

§ 1.º As apolices, ou titulos de Divida Nacional, que vencem juros.

§ 2.º Os titulos dos Emprestimos Nacionaes, ou Estrangeiros contrahidos desde o anno de 1823.

§ 3.º As cedulas dos Juros dos Padrões Reaes, vencidos desde o 1.º de Agosto de 1833.

§ 4.º Os titulos de soldos, e ordenados vencidos, pertencentes a individuos, que permaneceram fieis á Rainha, e á Carta Constitucional.

§ 5.º Os titulos de tenças, e pensões vencidas durante a usurpação; e bem assim os titulos de Congruas Ecclesiasticas, que se pagam pelo Thesouro, pertencentes a pessoas que permaneceram fiéis á Rainha, e á Carta.

§ 6.º Os titulos de moéda-papel, mencionados no Art. 4.º do Decreto de 23 de Julho de 1834, da maneira alli determinada.

§ 7.º As apolices, ou titulos do emprestimo do Porto, de que tracta a Lei de 20 de Fevereiro deste anno, e segundo se acha determinado no Art. 6.º da mesma Lei.

§ 8.º Os titulos, que se derem, ou tiverem dado por indemnisações: 1.º dos rendimentos dos bens sequestrados, ou confiscados no tempo da usurpação, que effectivamente entraram no Fisco: 2.º das perdas e damnos provenientes da extincção dos direitos das Pescarias: 3.º das perdas e damnos provenientes da extincção dos Dizimos, que se achavam annexa-

21*

Página 164

(164)

dos in perpetuum a algumas familias, ou vinculados, os quaes serão indemnisados na sua totalidade: 4.º da perda, ou diminuição total ou parcial do rendimento em Dizimos das Commendas das Ordens Militares, calculada sobre o methodo estabelecido no Decreto de 30 de Julho de 1832. (*)

Todos os titulos indicados nos §§ precedentes serão recebidos pelo seu valor nominal, qualquer que seja o que tenham no mercado.

Na generalidade porém dos mesmos §§ não são comprehendidos os titulos, ou apolices emittidos em nome do Governo usurpador, ainda quando venham a ser, para outro qualquer fim, reconhecidas.

Art. 5.º Para facilitar ás classes industriosas, e ás pessoas menos abastadas, a compra dos Bens Nacionaes, de que tracta esta Lei, poderá tambem o pagamento delles ser feito a dinheiro de contado pela quinta parte do preço da arrematação, devendo os outros quatro quintos ser pagos em dezeseis prestações iguaes de dezeseis annos consecutivos.

Art. 6.º Quando as vendas se effectuarem na fórma do artigo precedente, deverão os compradores assignar lettras, ou titulos pela importancia das prestações, sendo o valor de cada um desses titulos, ou lettras igual a importancia da prestação correspondente, com mais o juro de dois por cento ao anno, o qual juro será contado do dia da arrematação até ao vencimento das referidas lettras, ou titulos.

Art. 7.º Todos os predios rusticos que forem susceptiveis de divisão, sem por isso se diminuir o seu valor, serão effectivamente divididos no maior número de porções, que commodamente se poder fazer. E nesse caso cada uma destas porções será avaliada, e posta em venda separadamente.

Art. 8.º A Camara Municipal de cada districto nomeará uma Commissão de homens bons, que sejam intendidos em agricultura, á qual pertencerá exclusivamente indicar os predios, que no seu districto forem partiveis, em conformidade do artigo precedente.

Esta Commissão terá muito em vista, para a divisão dos predios, os logares onde houver agua, e onde por essa e por outras circumstancias, se possa conceber esperança de que alli se venha a formar povoação.

Art. 9.º Fica no arbitrio do comprador escolher qualquer das fórmas de pagamento indicadas no artigo 4.º desta Lei; mas será obrigado a declarar a sua escolha no acto dos lanços, e da arrematação, e depois disso não lhe será mais permittido variar neste ponto.

Art. 10.º Se as compras forem feitas a dinheiro na fórma dos Artigos 5.º e 6.º, poderá o comprador remir em qualquer tempo as suas lettras. A Junta do Credito Publico fica auctorisada para lhe fazer entrega dellas, quando assim o requeira, e tenha pago o capital, e juros vencidos até ao dia em que se ultimar a transacção.

Art. 11.º As vendas que se fizerem em virtude desta Lei serão isentas de Sisa.

Art. 12.º O Governo fica auctorisado para mandar pagar pela Junta do Credito Publico quaesquer dividas, a que os Bens Nacionaes vendidos estiverem legitimamente obrigados, sendo-lhe appresentados, e verificados os titulos legaes destas obrigações, e satisfeitas todas as de mais formalidades necessarias.

Art. 13º Se depois de ultimada a venda, ou arrematação de qualquer propriedade, apparecer alguem que pertenda ter a ella direito legitimo, poderá demandar em juizo o Procurador da Fazenda, e obtendo Sentença a seu favor, será indemnisado do valor da propriedade pela Junta do Credito Publico.

Art. 14.º Quando o pagamento dos bens arrematados houver de ser feito na fórma dos Artigos 5.º e 6.º desta Lei, ficarão os mesmos bens specialmente hypothecados á Fazenda Nacional, até ao inteiro cumprimento do contracto, e integral solução das prestações. E isto mesmo se intenderá no caso de transmissão dos bens, de qualquer natureza que ella seja, e por qualquer modo que tenha tido logar.

Art. 15.º Quando a propriedade arrematada fôr de tal natureza, que o arrematante a possa alterar, e ainda damnificar em seu proprio proveito, mas de modo que lhe diminua o valor original em mais do que a quinta parte da avaliação: nesse caso os Louvados assim o declararão, e em seus laudos, além do valor da propriedade, louvarão tambem o valor desse damno, ou alteração, de que a julgam susceptivel, a fim de que o arrematante, que quizer aproveitar-se do beneficio do Artigo 5.º desta Lei, ao mesmo tempo que pagar a quinta parte do preço dos bens a dinheiro, preste conjunctamente uma fiança, ou hypotheca segura, equivalente ao valor dessa alteração, damno, ou deterioração possivel.

Art. 16.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Proposição, da Camara Electiva, sobre a venda dos Bens Nacionaes (a que se refere o Parecer da Secção de Fazenda).

Artigo 1.º Ficam desde já declarados em venda todos os Bens Nacionaes de raiz de qualquer natureza que sejam, tanto os que pertencerem á Santa Igreja Patriarchal de Lisboa, á Basilica de Santa Maria Maior, á extincta Casa do Infantado, ás extinctas Corporações de Religiosos Regulares, e ás Capellas da Corôa, como todos os mais Bens que ora se acham incorporados nos proprios da Fazenda Nacional; comprehendendo-se nesta disposição os Bens da Casa das Senhoras Rainhas, e bem assim as Fabricas Nacionaes de qualquer natureza que sejam.

Os fóros, censos, ou quaisquer pensões sabidas, perpétuas, ou em vidas, são comprehendidos nesta disposição, mas a maneira de se remirem ou alienarem, será regulada por uma Lei special.

Art. 2º São exceptuados da venda:

§ 1.º Aquelles dos ditos Bens que forem destina-

(*) Decreto de 30 de Julho de 1832, Art. 10.º «Receberão em logar do rendimento liquido anterior um ou mais predios rusticos, ou urbanos dos Bens Nacionaes, cujo rendimento seja em termo medio dos quatros annos anteriores, igual á metade do rendimento do termo medio da mesma época que lhes davam as Commendas, ou os Dízimos; porém o predio, ou predios havidos por este titulo serão reputados em tudo como se tivessem sido comprados á Fazenda Publica.»

Página 165

(165)

dos para o serviço publico, ou para conservação de obras de antiguidade, ou de primores de arte, e os que mereçam ser vencidos como monumentos de grandes feitos, ou épocas nacionaes.

§ 2.º As matas e terrenos adjacentes proprios para novas sementeiras, ou plantações.

§ 3.º Os Estabelecimentos indispensaveis destinados ao serviço do Exercito e Marinha.

O Governo, com informação das Auctoridades locaes, appresentará ás Côrtes uma relação de todos estes Bens que ficam exceptuados, para ser por ellas approvada.

Art. 3.º A venda dos Bens Nacionaes se á dirigida e regulada debaixo da inspecção do Governo, pela Junta do Credito Publico, do modo seguinte:

§ 1.º A venda dos Bens, cuja avaliação não exceder dois contos de réis, se effectuará em basta pública na Cabeça da Comarca a que os mesmos Bens pertencerem, depois de andarem em praça trinta dias successivos, no fim dos quaes serão entregues a quem maior lanço offerecer.

§ 2.º A venda daquelles, cuja avaliação exceder a dois contos de réis, será feita pondo-se a lanços pelo tempo acima declarado, na Cabeça da Comarca aonde se acharem os mesmos Bens; e logo depois passados quinze dias, serão tambem postos a lanços por igual tempo de trinta dias successivos, na Cidade de Lisboa, os que forem situados nas Provincias da Beira Baixa, Estremadura, Além-téjo, e Algarve; e na Cidade do Porto aquelles que forem situados nas Provincias do Minho, Traz-os-Montes, Douro, e Beira Alta, aonde se effectuará a dita venda, sendo entregues os Bens a quem por elles maior lanço tiver offerecido.

§ 3.º A venda dos Bens situados no territorio, ou Provincias do Ultramar, será feita pelo modo acima indicado, pondo-se a lanços nas Cabeças dos respectivos Concelhos, e depois nas das Comarcas a que os mesmos Concelhos pertencerem, aonde definitivamente serão arrematados.

Art. 4.º O preço dos Bens vendidos em virtude desta Lei, poderá ser pago em Titulos de juro de cinco e seis por cento dos Emprestimos Nacionaes, e Estrangeiros, ficando a Junta do Credito Publico encarregada de autorisar, pelo producto dos mesmos Bens, os Titulos de juro de tres e quatro por cento.

Não são comprehendidos na disposição deste Artigo, os Titulos, e Apolices emittidas em nome do Governo usurpador, ainda que venham a ser reconhecidas.

Art. 5.º Poderão entrar tambem no pagamento dos ditos Bens:

§ 1.º Os Titulos de Soldos e Ordenados vencidos, pertencentes a individuos que permaneceram fiéis á Rainha, e á Carta Constitucional.

§ 2.º Os Titulos de Tenças, e Pensões vencidas durante o tempo da usurpação, assim como as Congruas Ecclesiasticas pagas pelo Thesouro, que pertençam a individuos, que permaneceram fieis á Rainha, e á Carta Constitucional, e que foram victimas do Governo da usurpação.

§ 3.º Os Titulos de moéda-papel de que faz menção o Artigo 4.º do Decreto do 23 de Julho do anno proximo passado, da maneira que alli se acha determinado.

§ 4.º As Apolices, ou Titulos do Emprestimo do Porto, de que tracta a Lei de 20 de Fevereiro deste anno, segundo se acha determinado no Artigo 6.º da mesma Lei.

Art. 6º No Archipelago dos Açôres, além dos Titulos de que tractam os §§ antecedentes, serão tambem recebidos nu pagamento dos Bens Nacionaes, os das moédas de bronze, os que na Ilha Terceira foram emittidos como moéda, e os das moédas de cobre Brasileiras que nos mezes de Abril, Maio, e Junho de 1834, foram supprimidas nas Ilhas do Fayal, Pico, Flores, Corvo, e São Jorge.

Art. 7.º Para facilitar ás classes industriosas, e ás pessoas menos abastadas, a compra dos Bens Nacionaes, de que tracta o Artigo 1.º desta Lei, poderá igualmente o pagamento delles ser feito a dinheiro de contado, pela quinta parte do preço da Propriedade vendida: devendo os quatro quintos restantes ser pagos em dezeseis prestações iguaes, no espaço de dezeseis annos.

Art. 8.º Quando se effectuem as vendas na forma do Artigo antecedente, deverão os compradores assignar Lettras ou Titulos pela importancia das prestações, sendo o valôr de cada um dos Titulos ou Letras que assignarem, igual á importancia da prestação correspondente, accrescida com o juro de dois por cento ao anno, e este juro será contado do dia da celebração da venda, até ao vencimento das mesmas Lettras, ou Titulos.

Art. 9.º Todos os predios rusticos que forem susceptiveis de divisão, sem por isso se depreciar o seu valôr, serão divididos no maior número de partes que fôr possivel.

Art. 10.º Cada uma das partes em que o predio fôr dividido, na conformidade do Artigo antecedente, será avaliada e posta em venda separadamente.

Art. 11.º A Camara Municipal de cada districto procederá a nomear uma Commissão de Agricultores, que designará os predios Nacionaes partiveis no seu districto, e será esta Commissão a unica competente para fazer a divisão na conformidade do Artigo 9.º, tendo principalmente em vista o dividir aquelles predios onde houver agua, e em que por essa e outras circumstancias, se possa formar povoação.

Art. 12º Fica ao arbitrio do comprador o escolher qualquer das formas de pagamento declaradas nos Artigos 4.º e 5.º da presente Lei. Esta escolha será designada no acto dos lanços e da arrematação, não sendo depois permittido alterala ou modificala.

Art. 13.º Nas compras feitas a dinheiro, poderá o comprador remir em qualquer tempo as suas Lettras, ficando para isso a Junta do Credito Publico auctorisada a fazer a entrega dellas quando assim lho requeiram, e tenham pago o seu capital e os juros vencidos até ao dia em que se ultimar a transacção.

Art. 14.º As vendas que se fizerem em virtude desta Lei, serão livres de Sisa. O Governo é auctorisado para mandar pagar pela Junta do Credito Publico todas as dividas a que os Bens vendidos estiverem legitimamente obrigados, sendo-lhe apresentados os Titulos legaes, destas obrigações, e satisfeitas as de mais formalidades necessarias.

Art. 15.º Quando o pagamento das propriedades de que tracta o Artigo antecedente fôr convenciona-

Página 166

(166)

do na fórma do Artigo 7.º desta Lei, ficarão os Bens arrematados especialmente hypothecados á Fazenda Nacional, até ao inteiro cumprimento do contracto, o que tambem se intenderá no caso de transmissão de qualquer natureza que seja, quando esta venha a ter logar.

Art. 16.º Quando a propriedade que se vender, fôr de tal natureza que o comprador a possa damnificar em seu proveito, em mais do que a quinta parte do preço em que fôr louvada, nesse caso os Louvados o declararão, e em seus laudos, além de louvarem o valor da propriedade, tambem louvarão o valor do damno de que ella é susceptivel; e o comprador dessa propriedade, sendo feita a venda na forma do Artigo 7.º desta Lei, dará uma fiança ou hypotheca segura, que junta á quinta parte do preço que paga no acto da compra, equivalha o valor desse damno, ou deterioração de que a propriedade comprada é susceptivel.

Art. 17.º Os Bens de que tracta a presente Lei não poderão ser reduzidos a vinculo, por titulo algum.

Art. 13.º Fica revogada toda a Legislação em contrario ao que nesta Lei se determina.

Palacio das Côrtes em 27 de Fevereiro de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Gyrão: — Sr. Presidente, eu pedia por parte da Commissão a urgencia desta Proposição; todos conhecem a necessidade que ha de alienar estes Bens, porque os que se tem arrendado tem sido destruidos e estradados, e o unico meio de evitar estes males é vendendo-os quanto antes, por isso eu proponho e peço a urgencia desta Lei.

O Sr. Vice-Presidente: — A duvida nunca é da Mesa. O Parecer vai para a Imprensa com recommendação, depois ha de distribuir-se, e marcar-se dia para a sua discussão.

O Sr. Conde de Lumiares: — Se intrasse em duvida a urgencia eu a apoiaria; porque realmente tem-se feito dilapidações extraordinarias nestes bens: consta-me que na Portella uma quinta dos Frades do Carmo, que alli se arrendou, tem sido destruida; em o Convento dos Trinos de Collares tem acontecido o mesmo; e ha outros mais factos de que tenho sido informado, sinto muito que não esteja aqui algum dos Ministros da Corôa, que lhe pediria quizessem recommendar ás Auctoridades mais zelo pela Fazenda Pública.

O Sr. Conde de Linhares: — Isso temos nós todos soffrido; todos os bens que estiveram em sequestro, e foram arrendados, estão inteiramente destruidos, e creio ser esta a razão porque a Nobreza hoje está pedindo esmola, é porque tem arrendado os seus bens, pois que os Rendeiros não tratam senão de tirar partido; e por isso creio que não ha motivo para se poder fazer uma arguição a ninguem.

O Sr. Conde de Lumiares: — Não faço arguição alguma, unicamente referi factos.

O Sr. Conde de Linhares: — Certamente; mas eu referi igualmente factos, porque é bem sabido que todas as Propriedades que se arrendam são destruidas.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Nem mesmo era caso de arguir o Governo, porque elle não tem meios de evitar a ruina desses bens, senão vendendo-os logo; por conseguinte este é o motivo porque o Projecto se torna urgente, e se deve quanto antes discutir.

O Sr. Conde de Lumiares: — Eu não argui o Governo, senti não estar aqui presente algum de seus Membros...

O Sr. Vice-Presidente: — Não ha questão. — A Commissão de Petições creio tem alguns Requerimentos sobre que dar o seu Parecer.

O Sr. Mello Breyner: — Julgo que apenas tem a Petição de Sr. John Milley Doyle -Approveitarei esta occasião para fazer presente á Camara que o Sr. Presidente da Secção de Instrucção Pública me encarregou de pedir-lhe fossem unidos á mesma Secção os Srs. Vice-Presidente, e Sarmento, afim de nos coadjuvarem a dar o Parecer sobre a Proposta relativa ás Cadeiras da Universidade.

A Camara deferiu conforme a este Requerimento.

O Sr. Vice-Presidente: — Convido as Secções de Guerra e de Instrucção Pública a reunirem-se ámanhan; não póde por isso haver Sessão, tendo igualmente de reunir-se as outras Commissões. Distribuir-se-ha o Projecto da Secção de Fazenda sobre a venda dos Bens Nacionaes. — A Ordem do dia para Quarta feira 18 do corrente, são Pareceres de Commissões, e Leituras. — Está levantada a Sessão.

Eram duas horas e um quarto.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×