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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 5

EM 8 DE MARÇO DE 1909

Presidencia do Exmo. Sr. Conde de Bertiandos

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Visconde de Algés

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. Não houve expediente.- Os Srs. Ministros do Reino e das Obras Publicas apresentam propostas que tendem a permittir que varios Dignos Pares possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as que desempenham nos mesmos Ministerios. São approvadas. - O Digno Par Teixeira de Sousa envia para a mesa requerimentos pedindo documentos pelos Ministerios da Fazenda e da Marinha. São expedidos. - O Digno Par Conde de Arnoso allude á necessidade de se apurar tudo o que respeite ao vil attentado de 1 de fevereiro do anno passado e á forma por que a tal respeito foi intimado a depor perante o Juizo de Instrucção Criminal. Responde a S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho. - O Digno Par Julio de Vilhena requer a Camara que lhe conceda a palavra para tratar de um negocio urgente, qual é o que respeita ás prerogativas dos Dignos Pares do Reino. Não é reconhecida a urgencia.

Ordem do dia: - Elege-se a commissão de resposta ao Discurso da Coroa e de um adjunto á commissão administrativa. - O Digno Par Francisco Medeiros manda para a mesa um projecto tendente á reorganização dos serviços do Juizo de Instrucção Criminal em Lisboa e Porto. Ficou para segunda leitura. - O Digno Par Julio de Vilhena apresenta e justifica uma moção que tem por fim affirmar as prerogativas que as leis em vigor conferem a cada um dos membros d'esta Camara. É approvada em votação nominal, requerida pelo Digno Par Marquez de Sousa Holstein, depois de breves considerações do Sr. Presidente do Conselho e do Digno Par Jacinto Candido.- Os Srs. Ministro da Guerra e Presidente do Conselho mandam para a mesa propostas de accumullação de funcções legislativas. São approvadas. - O Digno Par Julio de Vilhena apresenta considerações acêrca do ultimo emprestimo de 4:000 contos de réis. Responde a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda. - O Digno Par Conde de Arnoso allude novamente ao attentado de 1 de fevereiro e o Digno Par Eduardo de Serpa envia para a mesa uma declaração de voto em resposta á moção do Digno Par Julio de Vilhena. - Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 10 minutos da tarde, verificando-se a presença de 34 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a, sessão.

Foi lida e approvada, sem reclamação, a acta da sessão antecedente.

Estavam ao começo da sessão os Srs. Presidente do Conselho, Ministros da Guerra e Obras. Publicas, e entrou durante ella o Sr. Ministro da Fazenda.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Mando para a mesa tres proposta de accumullação.

Foram lidas na mesa e approvadas as propostas, que são do teor seguinte:

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos que exercem em Lisboa, dependentes do Ministerio do Reino, os Dignos Pares:

Conselheiro Augusto Cesar Cau da Costa, presidente, José Luciano de Castro e Julio Marques de Vilhena, vogaes do Supremo Tribunal Administrativo.

Conselheiro José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, ajudante do procurador geral da Coroa e Fazenda no mesmo tribunal.

Conselheiro José de Azevedo Castello Branco, bibliotecario-mor do reino e vogal do Conselho Superior de Instrucção Publica.

Conselheiro Joaquim de Vasconcellos Gusmão, vogal extraordinario do Supremo Tribunal Administrativo e lente da Escola Polytechnica de Lisboa.

Conselheiro Antonio Augusto Pereira de Miranda, provedor da Santa Casa da Misericordia de Lisboa.

Conde do Cartaxo, presidente da commissão do Asylo de D. Maria Pia.

Conde de Bertiandos, vogal do Conselho Superior de Beneficencia Publica.

Visconde de Athouguia, inspector da Academia de Bellas Artes.

Conselheiro Fernando Mattozo Santos, lente da Escola Polytechnica de Lisboa.

Conselheiro Augusto José da Cunha, lente da mesma escola.

Conselheiro Antonio Candido Ribeiro da Costa, vogal do Conselho Superior de Instrucção Publica.

Conselheiro José Estevam de Moraes Sarmento, vogal do mesmo conselho.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 8 de março de 1909.= Arthur Alberto de Campos Henriques.

O Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão a fim de que o Digno Par do Reino Venancio Jacinto Deslandes Correia Caldeira possa accumular, querendo, na presente sessão legislativa, as respectivas funcções com as de secretario geral do governo civil do districto de Beja, quando assim convenha ao serviço publico.

Secretaria de Estado dos Negocios

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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

do Reino, em 8 de março de 1909. = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O Governo de Sua Majestade pede á camara dos :Dignos Pares do Reino permissão para que os Dignos Pares do Reino Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, reitor da Universidade de Coimbra e Dr. Joaquim Fernandes Vaz, lente da mesma Universidade, possam exercer, querendo, na presente sessão legislativa, as funcções dos seus referidos cargos, quando assim convenha ao serviço publico.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 8 de março de 1909. = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luiz de Castro) : - Manda para a mesa uma proposta de accumulação.

Senhores. - Em comformidado com o artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões dependentes do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, os Dignos Pares:

Marquez de Avila e Bolama.
Marquez de Gouveia.
Marquez de Tancos.
Conde de Bertiandos.
Conde do Cartaxo.
Conde de Sabugosa.
Conde de Samodães.
Anselmo Braamcamp Freire.
Antonio Augusto Pereira de Miranda.
Antonio Eduardo Villaça.
Augusto José da Cunha.
Bernardo de Aguilar Teixeira Cardoso.
Fernando Larcher.
Fernando Mattozo Santos.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco Felisberto Dias Costa.
Frederico Ressano Garcia.
José Maria dos Santos.
Luiz Antonio Rebello da Silva.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 8 de março de 1909. = D. Luiz Filippe de Castro.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa os seguintes requerimentos:

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, sejam remettidos a esta Camara os seguintes documentos:

1.° Nota dos titulos na posse ou em penhor na Caixa Geral de Depositos, e que tenham sido levantados e utilizados pelo Thesouro, a partir de 1886; 2.° Nota das quantias em divida da Caixa ao Thesouro. = Teixeira de Sousa.

Tendo o Supremo Tribunal Administrativo resolvido suspender o despacho que apresentou o Padre Antonio Martins Villela na igreja de Refoios, concelho de Cabeceiras de Basto, e tendo o respectivo accordão sido communicado ao Sr. Ministro da Justiça, em 26 de fevereiro ultimo, requeiro que, com a maior urgencia, me seja enviada nota por onde conste o dia em que o Ministerio da Justiça d'isso informou o Sr. Arcebispo de Braga. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, sejam enviados a esta Camara, com a maior urgencia, os seguintes documentos:

1.° Nota da divida fluctuante, interna e externa, referida a 31 de janeiro ultimo;

2.° Relação nominal de todos os credores da divida fluctuante externa, importancias respectivas e vencimentos;

3.° Todo o processo relativo á operação caucionada com as obrigações da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses;

4.° Nota de todos os titulos de divida interna de 3 por cento emittidos a partir de 2 de fevereiro de 1908, dos que existiam na posse da Fazenda nesse dia e dos que existiam em 31 de janeiro ultimo;,

5.° Nota dos titulos de divida externa na posse da Fazenda nos dias 2 de fevereiro de 1908 e 31 de janeiro de 1909;

6.° Condições da venda de quaesquer titulos, tanto interneis como externos, effectuada dentro do mesmo e referido prazo;

7.° Nota das condições elaboradas pelo Ministerio da Fazenda para o fornecimento de prata para amoedar, e de todas as propostas que para o referido fornecimento foram feitas e do contrato effectuado;

8.° Nota da importancia em bilhetes do Thesouro que desde 2 de fevereiro de 1908 a 31 de janeiro de 1909 foram emittidos para pagamento de dividas em Angola;

9.° Copia de quaesquer propostas ou de correspondencia para o emprestimo de 2 1/2 milhões de libras na praça de Londres;

10.° Supprimentos feitos pelo Ministerio da Fazenda a todos os outros Ministerios, a partir de 2 de fevereiro de 1908;

Copia de todo o processo referente ao emprestimo recentemente realizado em garantia do fundo dos caminhos de ferro, incluindo o preço por que o" contratadores tomaram os titulos. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, sejam remettidos a esta Camara, com a maior urgencia, os seguintes documentos:

1.° Importancia das dividas da provincia de Angola, conforme a ultimai liquidação que tenha sido feita, a fornecedores, a pessoal, aos differentes depositos da provincia e fundo do caminho de ferro de Malange, e ainda ao deposito que, para as diversas colonias, existe no reino;

2.° Importancias pagas de conta das mesmas dividas, a partir de 2 de fevereiro de 1908.

3.° Copia de toda a correspondencia trocada entre a Secretaria do Ultramar e os governadores das diversas colonias, relativa á execução dos ultimos orçamentos coloniaes decretados. 1 4.° Nota da divida da provincia de Moçambique a fornecedores e a pessoal, especialmente ao fundo para as provincias ultramarinas.

5.° Nota dos supprimentos obtidos do Ministerio da Fazenda pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, a partir de 20 de maio de 1907.

6.° Copia de toda a correspondencia trocada nos ultimos dois meses entre a Secretaria do Ultramar e o Governo Geral de Moçambique, relativa a emblemas do sêllo da secretaria usado em documentos emanados do Conselho do Governo e do Governo Geral.

7.° Copia de toda a correspondencia trocada entre a referida secretaria e os Governos de S. Thomé e Principe e Angola, relacionada com a visita recentemente feita ás duas colonias pelo subdito britannico Cadbury.

8.° Copia de toda a correspondencia, trocada entre o Ministerio da Marinha, e Ultramar, relativa ás falsas accusações que a imprensa estrangeira tem feito ao regime da mão de obra em Angola e S. Thomé e Principe, e ainda da relacionada com a visita do subdita britannico Cadbury.

9.° Copia de toda a correspondencia trocada entre o mesmo Ministerio e o Ministerio dos Negocios Estrangeiros, durante o anno de 1902; mas somente na parte relacionada com a questão do Barotze e o recrutamento de trabalhadores para S. Thomé e Principe. = Teixeira de Sousa.

Foram expedidos.

O Sr. Conde de Arnoso: - Não é precisamente sobre a chamada crise politica que venho fazer declarações.

Essa continua em aberto e está, ao que parece, muito longe de se resolver, de ter a justa solução que a

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grande maioria do país exige e reclama.

É preciso é absolutamente indispensavel, que os partidos d'essa nossa tão querida e tão mal afortunada Patria, que tão depressa se alliam uns com outros, confundindo os programmas mais oppostos, como feroz e cruamente se digladiam entre si, cobrindo-se dos maiores improperios, por uma vez. se convençam que, como povo e como nação, não- podemos readquirir o respeito e a consideração de nenhum dos outros povos - base essencial para o restabelecimento do nosso credito, e, portanto, para uma mais salutar e efficaz acção governativa - sem primeiro, e com a mais escrupulosa, inflexivel e inquebrantavel justiça se apurar tudo que diz respeito ao criminoso, vil e infame attentado do dia 1 de fevereiro do anno pasado.

Cada dia de demora é mais uma suspeita de cumplicidade a pesar sobre todos os Governos.

Ninguem acredita, ninguem pode acreditar que um attentado, perpetrado em pleno dia, no centro de uma capital, . possa conservar se tão mysterioso como se porventura tivesse sido commettido de noite, a horas mortas e no mais longinquo descampado !

E como ninguem pode, nem sequer, conceber tal, cria-se assim uma pesada e opprimente atmosphera de suspeições, que mais asphixia ainda o nosso tão depauperado e debilitado organismo social.

Sobre tão sinistro attentado, o país está ainda na mesma dolorosissima ignorancia que no dia em que a maioria dos Conselheiros de Estado significou a, Sua Majestade El-Rei a urgente necessidade de afastar o Presidente do Conselho que só parecia apostado a desprestigiar tão alto cargo, o Presidente do. Conselho que mais nos diminuiu aos olhos da Europa e do mundo, consentindo, permittindo, autorizando a vergonhosa e aviltante peregrinação ao cemiterio! .

Desviado assim do poder por esse tão alto corpo do Estado, ainda por ahi se espalhou que, como quem exige a paga de um salario, pretendeu representar-nos como Ministro e enviado extraordinario junto de uma grande potencia!

Como se quem tanto nos fez cair no conceito de todas as nações pudesse representar-nos, e junto de um povo que, caminhando na vanguarda da civilização e do progresso,, se esforça para levantar em cada. consciencia o mais sagrado culto da justiça!

E porque, Sr. Presidente, o, mesmo mysterio envolve ainda hoje tão vil e monstruoso crime, a crise politica, com toda a gravidade de uma crise nacional, continua em aberto, e tanto mais que; naquellas cadeiras vejo quatro' dos antigos Ministros da passada situação, um d'elles investido- nas altissimas funcções de Presidente do Conselho, e todos acorrentados ás tremendas responsabilidades do ultimo Ministerio.

D'aqui o meu justificadissimo receio de ver, por nosso mal e escarneo do mundo, o Governo continuar consentindo a mesma deploravel mystificação com relação ao vergonhosissimo inquerito.

Esta mystificação, Sr. Presidente:, ha. de deslindar-se aqui, nesta Camara e todos teremos occasião de apreciar o famoso juiz de instrucção criminal, que desde sabbado gordo conheço pessoalmente, por ter entendido dever intimar-me a depor nesse dia.

Mais de um anno volvido; depois do nefando crime é que se julgou indispensavel a meu depoimento! Mais de um anno!

E quer V. Exa., Sr, Presidente, quer a Camara saber, conhecer os precisos, termos em que essa intimação me foi feita?

Vão ver.

"Fulano de tal, juiz de instrucção criminal, pede a V. Exa. o obsequio de vir a este juizo amanhã, dia 20, pelas 3 horas, a fim de depor".

E fui. É claro que a primeira cousa que fiz, ao achar-me na presença de tão famoso- magistrado, foi protestar, como devia, pela forma por que essa intimação me tinha sido feita e que por completo me dispensava, de ali comparecer.

Lembrei ainda a minha qualidade de membro d'esta Camara, que me dá prerogativas especiaes, e que, se era certo eu- poder prescindir d'ellas, como fiz, não era razão para não m'as reconhecerem.. (Apoiados}.

O famoso magistrado explicou que não mandara intimação em regra por ser este seu, systema mais polido, mais cortez, e por ser assim que costumava usar com todas as pessoas de distincção!

Um recadinho por um bilhete! Singularmente amavel o famoso magistrado!

Com relação ás minhas prerogativas de Par do Reino,, não sabendo interpretar os artigos da Novissima Reforma Judiciaria que a ellas se referem, e que citei, declarei não lh'as reconhecer!

A S. Exa. o Sr. Presidente, a, quem tanto como a mim, cumpre zelar as prerogativas d'esta Camara, aponto a estranha theoriado famoso magistrado. (Apoiados).

Não resisto, para edificação da Camara e do país, a. dizer o que foi a, minha inquirição.

Ditei, como a lei permitte, o meu simples e breve, depoimento:

" Sei que Sua Majestade El-Rei D. Carlos I e Sua Alteza o Principe Real D. Luis Filippe, ambos de saudosissima memoria, foram assassinados no dia 1 de fevereiro de 1908. Ignoro quem foram os assassinos".

Aqui, o famoso magistrado, interrompeu para me perguntar:

"Pois nem sequer sabe que foram o Buiça, e o Cesta" ?

"Seguramente, não. Quem o pode saber? O Sr. juiz?... Eu.com certeza o não sei".

Sem outra interrupção pude continuar o meu depoimento:

"Se o soubesse, ha muito tempo e espontaneamente, sem ser necessario receber nenhuma, especie de intimação teria vindo declará-lo a este Juizo de Instrucção Criminal"..

E sem sombra de medo,, podem ter a certeza.

E foi tudo.. Nem mais uma pergunta, nem. mais- uma observarão, nem mais uma; palavra! Nada, absolutamente nada!

E foi para semelhante inquirição que, passado mais de um anno, fui chamado ao Juizo de Instrucção Criminal!

Para quê? Com que fim ?

Naturalmente para, talvez aqui, nesta Camara, me poderem confundir, esmagar, com esta triunfante exclamação: "Ora aqui está este Digno Par que se não farta, que se não fatiga, que se não cansa em chamar todos os nomes feios ao inquerito, e, no fim de contas, está como toda a gente, não sabe nada, absolutamente nada!"

Como se eu, Sr. Presidente, fosse o accessor de tão famoso magistrado, ou me cumprisse a mim fazer o que elle não faz, por não saber, por não querer, ou por não o deixarem!

A Camara que escolha.

Pelo que. se passou commigo facilmente se pode julgar o que terão sido as inquirições de tão famoso magistrado!

A seu tempo, Sr. Presidente, e quando o julgar opportuno, hei de pedir nesta Camara copia de alguns depoimentos feitos no Juizo de Instrucção Criminal, copia dos telegrammas e mais correspondencia, relativos ao regicidio, com as nossas legações, e todos os documentos enfim que eu entender e julgar indispensaveis para esclarecer tão momentoso, processo. Ver-se-ha. então- até que ponto tem chegado tão assombrosa mystificação.

Por agora, aguardando paciente os subsequentes actos do Governo, direi apenas que as vis cegadas de domingo

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gordo, que deram logar á intervenção da policia nalguns dos bairros da capital, e as que puderam foliar livremente nalguns concelhos suburbanos, são o legitimo fruto da impunidade dos assassinos, da autorizada peregrinação ao cemiterio do Alto de S. João e da falta de castigo á infame parodia exhibida em Bragança no anno passado.

Urge, Sr. Presidente, acabar de uma vez, e para sempre, com semelhantes vergonhas, a não ser que as queiram aproveitar para, por ahi, torpe, calumniosa e mentirosamente, se poder murmurar que a opinião publica applau-de e perfilha o crime do regicidio e que por essa razão se não deve descobrir a verdade, se não deve fazer justiça!

Se o Governo - o que não posso, o que não devo, o que não quero crer - se deixar arrastar tambem nessa affrontosa corrente, ao menos que haja a triste coragem de se declarar que a sociedade portuguesa quer viver fora do respeito da moral e do imperio da justiça!

Tomem cuidado: a inanidade do inquerito pode ser tomada como a tacita confissão d'essa vergonha!

Ao Governo, Sr. Presidente, e a todos os nossos homens publicos lembro, para que as meditem, as insuspeitas palavras de um dos mais eminentes espiritos da França -o Sr. Léon Bourgeois - palavras do seu notabilissimo discurso, lido na sessão inaugural do 2.° Congresso de Educação Social, realizado em Bordéus em outubro ultimo:

"Não ha, não existe, harmonia sem ordem, ordem sem paz, paz sem liberdade e liberdade sem justiça!"

Sr. Presidente: reassumindo na presente sessão legislativa a mesma inalteravel e intemerata attitude da sessão passada, reclamo apenas, e isso me basta, da minha qualidade de cidadão português com logar e deveres a cumprir nesta Camara- sem me deixar arrastar pela saudosa e hoje pungentissima lembrança da generosa amizade com que Sua Majestade El-Rei D. Carlos I e Sua Alteza o Principe Real tão magnanimamente me honraram e distinguiram.

Como português falo, como português procedo e só inspirado rio respeito da justiça!

O Sr. Presidente do Conselho (Campos Henriques): - Peço a palavra

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Conselho; mas, como d'aqui a cinco minutos se deve entrar na ordem do dia, peço a V. Exa. que resuma as suas considerações.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Em obediencia ás indicações de V. Exa., encurtarei, quanto possivel, o que tenho a dizer.

O Sr. Presidente : - A não ser que a Camara entenda que este debate deve proseguir.

Vozes: - Fale, fale.

O Orador. - O Digno Par Sr. Conde de Arnoso foi profundamente injusto contra o Governo, em geral, e contra mim, como Ministro do Reino, em especial.

Pois eu, ao contrario, faço inteira, completa e absoluta justiça ás intenções do Digno Par, e faço tambem inteira e completa justiça aos sentimentos que determinam a sua accusação; mas devo declarar, de uma forma categorica e formal, que essses mesmos sentimentos animam todos aquelles que se sentam nestas cadeiras, e que não ha nada que os desvie do estricto cumprimento do dever que lhes incumbe.

É certo, Sr. Presidente, que não está ainda completamente desvendado o mysterio de que resultou o execrando attentado de 1 de fevereiro do anno passado ; mas isso não basta, nem prova que, da parte do Governo, se não tenham produzido as possiveis diligencias para que o facto se esclareça, para que a verdade se demonstre, e para que justiça seja feita.

Nem no tempo do actual Governo, nem na vigencia do Ministerio transacto, baixou qualquer indicação que tivesse por fim fazer suspender ou parar essas diligencias.

Pelo contrario, tem-se procurado com bastante solicitude apurar a verdade, para que se faça justiça a todos e a tudo.

O Digno Par foi absolutamente injusto para com o Governo, e accusou, por uma forma severa e menos justa, o juiz de instrucção criminal.

O cavalheiro que actualmente exerce as funcções de juiz de instrucção criminal não foi investido nellas por qualquer acto de favoritismo.

Delegado do Ministerio Publico, durante muitos annos, em diversas localidades, mereceu sempre, pelas suas excellentes qualidades, o respeito e a consideração dos povos que habitavam essas localidades ou concelhos.

Sr. Presidente. É difficil obter um bom juiz de instrucção criminal (Apoiados). O logar de juiz de instrucção criminal é bastante espinhoso (Apoiados). É bastante espinhoso e até muito perigoso.

O cavalheiro que actualmente desempenha as funcções de juiz de instrucção criminal foi escolhido, em um Conselho de Ministros, em presença da relação de todos os magistrados que, segundo a lei, tinham direito á nomeação.

Assentou-se em Conselho de Ministros que o actual juiz de instrucção criminal reunia as condições precisas para o desempenho da missão que lhe ia ser confiada.

Se S. Exa. não tem sido feliz, até hoje, no que respeita ao nefando crime de 1 de fevereiro, isso nada prova, nem contra a sua illustração, nem contra a sua intelligencia, nem contra a sua dedicação ao serviço publico.

O Sr. Conde de Arnoso: - Mas não serve.

O Orador: - Sou amigo pessoal do cavalheiro a quem me estou referindo, e sinto por isso grande prazer em tomar aqui a sua defesa; mas se hoje, amanhã, em qualquer momento, eu me convencesse de que elle, por quaesquer razões, não desempenhava satisfatoriamente o seu logar, creia o Digno Par, creia a Camara, que não hesitaria um só momento em cumprir o meu dever no estricto cumprimento da lei.

Mas o Digno Par, como já disse, foi profundamente injusto para com esse magistrado.

O Digno Par, no intuito de demonstrar a justiça das suas accusações, referiu á Camara o que se havia passado entre S. Exa., como testemunha, e o juiz de instrucção criminal.

O Sr. Conde de Arnoso: - Testemunha de quê?

O Orador: - Peço perdão, mas eu creio que se dá a qualificação de testemunhas a todas as pessoas que são chamadas a depor. Creio até que se lhes não pode applicar outra denominação.

O Sr. Conde de Arnoso: - Mas anno e meio depois...

O Orador: - Eu ouvi S. Exa. com toda a serenidade...

O Sr. Conde de Arnoso: - Mas ha cousas que se não podem ouvir com serenidade.

O Orador: - As palavras do Digno Par estão a demonstrar a verdade do que tenho dito.

S. Exa. foi chamado a depor em sabbado gordo. Isso prova que nenhumas treguas houve nos trabalhos do inquerito respeitante ao regicidio.

S. Exa. entende que esta forma era menos correcta e digna. O juiz de instrucção criminal podia ter feito uma intimação.

O Sr. Conde de Arnoso: - Mas para isso precisava de uma licença da Camara.

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SESSÃO N.° 3 DE 8 DE MARÇO DE 1909 5

O Sr. Presidente: - Peço ao Digno Par que não interrompa o orador.

O Orador: - O Sr. juiz de instrucção criminal procedeu tendo em vista a consideração que S. Exa. lhe merecia. Disse-lhe que o desejava ouvir e procedeu assim no uso de uma faculdade que a lei lhe concede, ouvindo o seu depoimento.

Como V. Exa. logo ao principio dissesse que nada sabia, t evidente, é claro que quaesquer outras observações ou perguntas representariam uma impertinencia, de que S. Exa. Se poderia melindrar, mas que, com certeza, não eram feitas com esse intuito.

O Sr. Conde de Arnoso: - A primeira cousa que o Sr. juiz de instrucção criminal fez, após a minha chegada á sua presença, foi dizer que me sentasse. Não me quis sentar, S. Exa. disse-me que ia estar ao pé duas ou tres horas e isto naturalmente para fazer algumas perguntas, e não para jogar o sisudo.

O Orador: - Isso demonstra a attenção que áquelle magistrado mereceu o Digno Par. O seu procedimento foi absolutamente, correcto, e por isso lhe rendo inteira justiça.

Se áquelle magistrado, depois do Digno Par ter declarado que nada sabia, o tivesse demorado bastante tempo na sua presença, e o tivesse assediado com perguntas, que eram desnecessarias, e que eu tambem assim julgo, então é que o Digno Par tinha razão de queixa, mas perante a prova de que mais nada tinha a dizer, o Sr. juiz de instrucção criminal entendeu, e muito bem, que S. Exa. nada mais podia acrescentar e concluiu o depoimento.

Sr. Presidente: eu estou a responder ao Digno Par com a maior serenidade, para mostrar que da parte do Governo ha o maior desejo de que toda a verdade se esclareça e que o Sr. juiz de instrucção criminal, nas relações que teve com o Digno Par, procedeu com a maxima correcção.

(Áparte do Sr. Conde de Arnoso que se não ouviu).

Portanto, de que se queixa o Digno Par? Unica e exclusivamente de não estar desvendado o attentado miserando.

Se o Digno Par se queixa simplesmente porque não está desvendado o mysterio que envolve o attentado de 1 de fevereiro, esse facto por si só não quer dizer que tenha havido desleixo ou negligencia da parte do juiz de instrucção criminal.

Porventura não se deram factos de gravidade durante o tempo em que exerceu áquelle logar pessoa cujo zelo e competencia se não pede pôr em duvida não é certo que não foram descobertos os autores?

Pois, durante o tempo em que foi juiz de instrucção criminal o Sr. Veiga, cuja competencia é de todos reconhecida, não se deram factos, como o do apparecimento de bombas explosivas, sem que nunca se soubesse quem era o seu autor?

E por isso nunca o Digno Par, ou qualquer outra pessoa, se lembrou de accusar o Governo.

O Sr. Conde de Arnoso: - Não estava então aberto o Parlamento.

O Orador: - Mas ha mais: porventura alguem accusou o Governo ou o juiz de instrucção criminal por não prever o attentado do dia 1 de fevereiro ?

Evidentemente que não.

Se no proprio momento em que se deu o attentado se não apprehenderam todos os elementos, todos os vestigios para se descobrir esse crime, como é que querem agora amontoar todas as responsabilidades, para as attribuir ao actual Sr. juiz dê instrucção criminal, que só depois tomou conta do seu logar?

[...] necessario que sejamos logicos e justo.

O acto de se não ter ainda desvendado oprime, e o de se attribuir toda a responsabilidade sobre o juiz de instrucção criminal, não é, repito, logico, nem justo

O Governo tem procurado sempre, até hoje, cumprir a lei, respeitar as garantias publicas e manter a ordem; não ha um fato que destoe d'esta linha de conducta

Referiu-se o Digno par as cegadas de domingo de [...]. As ordens dadas ás autoridade foram que estas exhibições criminosa fossem absolutamente prohibidas; [...] ordens foram cumpridas e, por [...], o Digno Par não nos pode [...] por esse motivo.

O Sr. Conde de Arnoso - EU não disse isso; o que disse foi [...]as cegadas de domingo gordo [...] logar á intervenção da policia nalguns os bairros da capital, e as que [...] foliar livremente nalguns concelho, foram o legitimo fruto da [...] dos assassinos, da autorizada [...] nação ao cemiterio do Alto de S. [...] e da falta de castigo á infame parod exhibida em Bragança.

O Orador: - Dos actos do Governo passado já o Sr. Ferreira do Amaral deu todas as explicações ao Digno Par; dos actos d'este Governo tomo a responsabilidade por completo.

Repito, Governo tem respeitado todas as liberdades publicas, e ao mesmo tempo tem mantido a ordem.

Se algum facto S. Exa. apontar que seja verdadeiro, não tenho duvida em o reconhecer.

Mas, o facto de se não ter desvendado o crime, isso nem deslustra o Sr juiz de instrucção criminal, nem demontra de maneira inequivoca que nada mais se pode esclarecer. O Governo cumprirá o seu dever, em harmonia com o que for de justiça.

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Julio de Vilhena: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Se V. Exas. estivessem de acordo, elegia-se a commissão de resposta ao Discurso da Coroa e um membro adjunto á commissão administrativa, e, concluidos estes trabalhos, em todo o tempo que restasse até dar a hora, daria a palavra aos Dignos Pares que se acham inscritos.

O Sr. Julio de Vilhena: - O incidente que eu desejo tratar, antes da ordem do dia, provem das declarações que acabou de fazer o Digno Par Sr. Conde de Arnoso.

O Sr. João Arroyo: - Mas V. Exa. consulte a Camara.

Consultada neste sentido, a camara rejeita a urgencia por 29 votos contra 24.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se é eleição da commissão de resposta ao Discurso da Coroa.

Feita a chamada, corrido o escrutinio e tendo servido de escrutinadores os Dignos Pares Srs. Serpa Pimentel e Francisco José Machado apurou-se terem entrado na uma 40 listas, ficando eleito por 40 votos o Sr. Francisco Antonio da Veiga Beirão e por 39 votos o Sr. Julio Marques de Vilhena e tendo obtido 1 voto o Sr. Visconde de Monte-São.

O Sr. Presidente: - Convido os Dignos Pares a formularem as suas listas para a eleição de um membro adjunto á commissão administrativa.

Feita a chamada e corrido o [...] tendo servido de escrutinadores os [...] Dignos Pares da eleição [...] apurou-se terem entrado na uma 41 lista tendo ficado eleito por 40 votos o [...] Par Sr. Antonio Augusto

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pereira de Miranda e havendo 1 lista branca.

O Sr. Presidente: - Ainda havia mais uma commissão a eleger, mas como lia pouco me não referi a ella, vou dar a palavra aos Dignos Pares que a pediram para antes da ordem do dia.

Acham se inscritos os Dignos Pares Srs. Conde de Arnoso, que já falou, Francisco Medeiros, Julio de Vilhena, José de Azevedo, João Arroyo e Teixeira de Sousa.

Tem, portanto, a palavra o Digno Par Francisco Medeiros.

O Sr. Francisco de Medeiros: - Sr. Presidente: pedi a palavra, somente, para mandar para a mesa um projecto de lei referente á reorganização dos serviços de justiça criminal nos districtos de Lisboa e Porto, e que tem por fim acabar com o Juizo de Instrucção Criminal e com a sua monstruosa organização.

Ficou para segundas leituras.

O Sr. Julio de Vilhena: - Eu tinha pedido a palavra para antes da ordem do dia, desejando a presença do Sr. Ministro da Fazenda, porque tendo perguntado a S. Exa. quaes as disposições da lei que podiam autorizar o emprestimo dos 4 mil contos de réis, e tendo sido enviada para a mesa a resposta á minha. pergunta, com a qual me não conformo, e julgando, portanto, necessario usar da palavra sobre o assunto, como S. Exa. não está presente, não posso occupar-me d'elle, rogo a V. Exa., Sr. Presidente, que me inscreva para a proximo sessão, pedindo ao Sr. Ministro da Fazenda a bondade de comparecer nesta casa.

No decorrer da sessão o Digno Par Sr. Conde de Arnoso, alludindo ao regicidio e fazendo referencias ao modo como fôra chamado a depor no Juizo 4e Instrucção Criminal, deu naturalmente o ensejo, que eu aproveito, pois que, .lhe reconheço a necessidade, de affirmar clara e peremptoriamente as prerogativas d'esta Camara. (Apoiados).

O Digno Par disse, nas expressões eloquentes do seu discurso, que tinha sido chamado por um simples bilhete de visita a depor perante o Juizo de Instrucção Criminal, que comparecera perante aquella instituição, mas não sem que o seu comparecimento implicasse o reconhecimento da incompetencia que .tem o Juizo de Instrucção para chamai por aquelle modo a depor um membro d'esta Camara.

Todos nós apoiámos então caloros mente as palavras do Digno Pare [...] de esse momento entendi, não só [...] chefe de um grupo politico, mas [...] membro d'esta casa, que não de deixar passar esta occasião sem e Proporcionasse á Camara a occasião de affirmar, de uma maneira clara, as suas prerogativas. (Apoiados).

Pareceu-me que este assunto era de sua natureza importante, e que não havia nada que pudesse prevalecer, antes d'elle, desde que se tratava das garantias que teem os Pares do Reino.

A moção que mando para a mesa não é de ordem politica, mas de dignidade parlamentar.

Trata-se de affirmar es nossos direitos perante todos os poderes de Estado.

É uma affirmação da nossa independencia, do livre exercicio das nossas acções e das nossas prerogativas.

A minha moção diz o seguinte:

"A Camara dos Pares; affirmando as prerogativas que aã leis em vigor conferem a cada um dos seus membros perante o poder judicial., quer no exercicio das funcções de julgamento, quer na instrução dos processos, passa á ordem do dia. = Julio de Vilhena".

Qual é a prerogativa que tem esta Camara perante o poder judicial?

Essa prerogativa resalta do exame das leis existentes e é que, emquanto a Camara dos Dignos Pares ou dos senhores Deputados está aberta, nenhum membro de qualquer d'estas duas corporações pode ser chamado ao poder judicial sem licença da respectiva Camara; quando, porem, a Camara está fechada, nenhum membro por ser intimado a depor perante o [...] judicial, pois é este poder que em de ir a casa d'elle para o ouvir.

Isto é expresso na legislação que regula o processo crimina português, no artigo 1125.° da Nossima Reforma Judiciaria:

"Artigo. 1125.° s membros do poder legislativo n? poderão durante o periodo das sessões ser citados para comparecer com, testemunhas sem licença da respectiva Camara, passada a instancias do Ministro da Justiça; fora d'este caso á seus depoimentos serão tomados [...] Juizes de direito da comarca em que residirem, pela forma estabeleça no artigo 1123.°".

É e a primeira hypothese que eu formo: ser citado a comparecer perant o poder judicial um membro de qualquer casa do Parlamento, estando a Camara a funccionar. Neste caso esse membro não pode depor sem licença da sua Camara.

A segunda hypothese está regulada na segunda parte do artigo 1123.° que diz claramente que o juiz, acompanhado do respectivo escrivão, irá morada das testemunhas receber os depoimentos, que serão remettidos. fechados e lacrados, ao juiz.

Tal a legislação applicada ao assunto.

Quer dizer: é em casa do membro de qualquer das Camaras, estando ellas fachadas, que deve ser recebido o depoimento, e não ha duvida que assim é, porque o proprio Sr. Ministro da Justiça, declarou que fora chamado o Digno Par como testemunha, por consequencia S. Exa. é o primeiro que dá argumento para a applicação d'este artigo.

Em vista d'isto não pode prevalecer nem o aviso do Juizo de Instrucção nem o Sr. Presidente do Conselho nem nenhum dos menbros do Governo pode dizer que não está precisamente prevista esta hypothese.

S. Exa. foi chamado como testemunha, disse o Sr. Presidente do Conselho; pois como testemunha não pode ser chanado o Digno Par, quando a Camar está aberta, sem licença d'ella; quanto a Camara está fechada, tem de ser uvido em sua casa.

estes termos, Sr. Presidente, desço que a Camara affirme as suas prerogativas, e d'este modo adquira a autoridade moral para as manter perante os outros poderes do Estado.

Aqui tem V. Exa., Sr. Presidente, succinta e claramente justificada, a minha moção, livre completamente de todo o caracter politico.

Faço d'ella uma moção de ordem publica, porque de ordem publica são as prerogativas concedidas aos membros d'esta casa e estou convencido que ella deve ser approvada por unanimidade.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Sr. Presidente: tenho, tambem, a honra de ser membro d'esta casa, e essa qualidade, por si só, bastaria para que eu desejasse, bem sincera e ardentemente, que se mantivessem todas as prerogativas que á Camara pertencem.

O que eu disse, porem, foi que o juiz de instrucção criminal, tendo dirigido um convite ou feito um pedido para que o Digno Par o Sr. Conde de Arnoso fosse depor perante elle, em nada offendera as prerogativas e o decoro d'esta Camara.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Julio de Vilhena: - Não apoiado.

É lida na mesa e admittida á discussão a moção do Digno Par Sr. Julio de Vilhena.

O Sr. Jacinto Candido: - Sr. Presidente : V. Exa. e a Camara sabem perfeitamente que eu tenho feito uma campanha constante, pertinaz, energica e

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SESSÃO N.° 3 DE 8 DE MARÇO DE 1909 7

decidida, embora sempre ordeira, mostrando a necessidade de se levantarem bem alto as prerogativas parlamentares.

Não estive, presente ao começo da sessão e, portanto, não posso ajuizar do passado, não posso apreciar o facto concreto que deu logar a esta discussão.

Mas, desde que um tal debate se levanta, desde que a Camara dos Pares é convidada a manifestar-se sobre se está disposta a fazer manter as prerogativas a que tem direito perante a Constituição e perante as- leis, é claro que eu, coherente com o meu passado, firme com os meus principios e independentemente de toda e qualquer suggestão; obedecendo tão somente ao meu criterio e á minha consciencia, julgando cumprir o meu dever civico como membro d'esta Camara, venho dizer a V. Exa., Sr. Presidente, que voto para que a Camara dos Dignos Pares do Reino affirme a necessidade de se cumprir a lei, e de se respeitarem as prerogativas dos membros de ambas as casas do Parlamento.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscrito, Vae, portanto, votar se...

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Requeiro que se consulte a Camara sobre se permitte que haja votação nominal sobre a moção enviada para a mesa pelo Digno Par Sr. Julio de Vilhena.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

Posta á votação a moção do Digno Par Sr. Julio de Vilhena disseram "approvo" os seguintes Dignos Pares:

Marquez-Barão de Alvito; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein, de Tancos; Condes: das Alcáçovas, de Amoso, de Avillez, de Bomfim, de Castello de Paiva, de Castro, de Figueiró, de Sabugosa, de Valenças, de Villar Seco; Viscondes de Balsemão, de Monte-São; Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Bernardo Aguillar, Carlos Bocage, Eduardo José Coelho, Mattozo Santos, Francisco Beirão, Coelho de Campos, Dias Costa, Francisco Machado, Francisco José de Medeiros, Serpa Machado, Almeida Margiochi, Tavares Proença, Ressano Garcia, Jacinto Candido, João Arroyo, Telles de Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, José de Azevedo, José de Alpoim, Seabra de Lacerda, Julio de Vilhena, -Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Poças Falcão, Manuel Affonso de Espregueira, Pedro de Araujo, Sebastião Telles, Venancio Deslandes Caldeira, Conde de Bertiandos, Bandeira Coelho, Visconde de Algés.

Disse rejeito: Eduardo de Serpa.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Manda para a mesa uma proposta de accumulação relativa a varios Dignos Pares.

Leu-se na mesa e foi approvada.

É do teor seguinte:

Senhores.- Na conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que accumulem, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as das suas commissões de serviço os membros da mesma Camara abaixo designados :

Conde de Bomfim, general de divisão, presidente da secção do exercito do Supremo Conselho de Defesa Nacional.

Conde de Tarouca, tenente-coronel de cavallaria, vogai da commissão de aperfeiçoamento da arma de cavallaria e da commissão consultiva da inspecção das. fortificações e obras militares.

Antonio Eduardo Villaça, tenente-coronel de engenharia, lente da Escola do Exercito.

Ayres de Ornellas de Vasconcellos, capitão do serviço do estado-maior, secretario da 1.ª secção de estudos do conselho general do exercito no Supremo Conselho de Defesa Nacional.

Carlos Roma du Bocage, coronel de engenharia, presidente da commissão encarregada do estudo do emprego dos torpedos fixos, e vogal da 2.ª secção do estudos do conselho general do exercito no Supremo Conselho de Defesa Nacional.

Fernando Larcher, major do estado maior de cavallaria.

Frederico Felisberto Dias Costa, tenente-coronel de engenharia, lente da Escola do Exercito.

Frederico Ressano Garcia, lente da Escola do Exercito.

Francisco de Serpa Machado Pimentel, capitão de artilharia, official ás ordens de Sua Alteza Real o Infante D. Affonso, e adjunto á Fundição de Canhões.

José Alves Pimenta de Avellar Machado, general .de brigada, vogal do Supremo Conselho de Justiça Militar.

José Estevam de Moraes Sarmento, general de brigada, vogal do Supremo Conselho de Justiça Militar e da secção do exercito do Supremo Conselho de Defesa Nacional, membro da commissão consultiva da Secretaria da Guerra.

Luiz Augusto Pimentel Pinto, general de divisão, vogal da secção do exercito do Supremo Conselho de Defesa Nacional, commandante da Escola do Exercito, membro da commissão consultiva da Secretaria da Guerra.

Manuel Rafael Gorjão, general de divisão, commandante da 1.ª divisão militar.

Sebastião de Sousa Dantas Baracho, general de divisão, vogal do Supremo Conselho de Justiça Militar e do Conselho Superior de Promoções.

Paço, em 4 de março de 1909. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques) : - Manda para a mesa, por parte do meu collega da Justiça, uma proposta de accumulação referente a varios Dignos Pares.

Depois de lida na mesa é approvada.

É do teor seguinte:

PROPOSTA

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, pede o Governo á Camara dos Dignos Pares do Reino a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com a dos seus logares, dependentes do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, os Dignos Pares do Reino:

Antonio de Azevedo Castello Branco.
Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Antonio Emilio Correia de Sá Brandão.
Arcebispo de Calcedonia.
Carlos Augusto Vellez Caldeira Castello Branco.
Eduardo José Coelho.
Eduardo de Serpa Pimentel.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco José de Medeiros.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
Luis Fisher Berquó Poças Falcão.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 8 de março de 1909.

O Sr. Presidente: - Como se acha na .sala o ,Sr. Ministro da Fazenda, dou a palavra ao Sr. Julio de Vilhena.

O Sr. Julio de Vilhena: - No primeiro dia de sessão perguntei ao Sr. Ministro da Fazenda, como esclareci-

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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mento para me occupar do emprestimo dos 4:000 contos de réis, qual a disposição da lei de 9 de setembro de 1908 com que S. Exa. se julgava autorizado a contrahir o emprestimo.

O Sr. Ministro da Fazenda não me respondeu immediatamente e só quatro dias depois mandou para a mesa a resposta.

Para esclarecimento da Camara passo a ler a resposta;

"Illmo. e Exmo. Sr. - Prestando a informação pedida por V. Exa. sobre a citação da lei de 9 de setembro de 1908 no decreto de 27 de fevereiro findo, relativo á emissão destinada aos caminhos de ferro do Estado, esta direcção tem a declarar o seguinte:

1.° Que a lei de 14 de julho de 1899 autoriza a emissão das obrigações para se realizar a somma de 4:000 contos de réis".

Ora eu não fiz tal pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda. (Continua lendo).

" 2.° Devendo porem essas obrigações ter o juro de 5 por cento a contar de 1 de abril de 1909 (artigo 2.° do decreto), tem o Governo de abrir na gerencia corrente o credito especial relativo aos encargos do trimestre a decorrer até 1 de julho, classificando a despesa conforme a autorização contida no n.° 2.° do artigo 34.° da lei de 9 de setembro de 1908, devendo ainda notar-se que, para a entrega do duodecimo dos encargos (artigo 5.° do decreto), tem de observar-se o preceito do artigo 19.° da mesma lei.

Direcção Geral da Thesouraria, 5 de março de 1909. = L. A. Perestretto de Vasconcellos.

Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Thesouraria, 6 de março de 1909. = O Chefe, João J. Lopes".

Acho curioso o documento que acabo de ler porque, tendo feito uma pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda, quem me responde é a Direcção Geral da Thesouraria. Este facto indica que o Sr. Ministro da Fazenda não sabe qual é a disposição applicavel da lei de 9 de setembro de 1908 e que assinou o decreto de 27 de fevereiro sem ter a consciencia da autorização contida nesse diploma.

O artigo da lei autoriza o Governo a levantar os creditos especiaes necessarios para satisfazer os emprestimos legalmente autorizados; mas autorizar o Governo a levantar estes creditos especiaes não é autorizar o Governo a contrahir uma larga operação de credito. A disposição está mal interpretada pelo Sr. Ministro da Fazenda.

Os creditos especiaes só se podem fazer nos termos da lei da contabilidade publica, e em nenhum aos casos da citada lei está comprehendido o emprestimo de 4:000 contos de réis.

O artigo 34.°, citado pelo Sr. Ministro da Fazenda, diz que, feitas quaesquer despesas legalmente autorizadas depois de approvada a lei de receita e despesa, essas despesas precisam de uma receita que origina um credito especial, mas, sendo contrahidas anteriormente, a propria lei de receita e despesa deve satisfazer esses encargos que já estavam autorizados.

O Governo contrae um emprestimo depois de approvada a lei de receita e despesa. Esse emprestimo traz um encargo para o Estado, implica uma despesa que o Governo não tem meio de satisfazer senão para um credito especial.

No caso presente não acontece assim, porque tem no orçamento verba necessaria para essa despesa; tem a verba do fundo dos caminhos de ferro consignada aos encargos do emprestimo, não tendo por isso necessidade de um credito especial. E tanto isto é assim que na lei de receita e despesa de 1908-1909 encontra-se uma verba destinada ao pagamento dos abonos feitos ao Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro, o que não dependeu de levantamento de creditos especiaes.

Fica, pois, claramente demonstrado que o artigo 34.°, citado pelo Sr. Ministro da Fazenda, não concede autorização ao Governo para contrahir o emprestimo dos' 4:000 contos de réis, que concede autorização ao Governo para levantar creditos especiaes para o pagamento dos emprestimos autorizados posteriormente á publicação da lei de receita e despesa, mas que essa autorização não é applicavel á hypothese presente por isso que o levantamento de creditos especiaes somente tem logar quando o Governo não tem receita.

Conclue-se, portanto, que ha uma citação errada no decreto de 27 de fevereiro, attribuindo ao Sr. Ministro da Fazenda uma autorização que a lei lhe não concede, que essa autorização figurou nos annuncios que se publicaram e que se não fez a declaração que se devia ter feito.

O Sr. Ministro da Fazenda certamente demorou a sua resposta, porque não lhe convinha que a questão se levantasse emquanto o subscrição estivesse aberta, sendo seu desejo que no publico ficasse a impressão de que S. Exa. tinha uma autorização que a lei lhe não concede. (Apoiados).

A questão do emprestimo dos 4:000 contos de réis vista por qualquer lado é terrivel, mas principalmente pelo lado moral (Apoiado do Digno Par José de Azevedo Castello Branco), pois o Sr. Ministro da Fazenda não quis, estando proximo a abertura do Parlamento, uma discussão aberta e franca.

Diz o decreto de 27 de fevereiro que o emprestimo é destinado ao pagamento dos abonos feitos ao Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro.

Esses abonos constam de um decreto de 30 de agosto de 1907, quer dizer, existe um decreto por virtude do qual se fizeram abonos ao Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro, declarando-se ao mesmo tempo que esses abonos feitos anteriormente deviam ser pagos com o producto do novo emprestimo.

Este decreto não tem a sancção do Parlamento, é um decreto ditatorial, assinado por todos os Ministros. (Apoiados).

Como é que o Sr. Ministro da Fazenda declara que o producto do emprestimo dos 4:000 contos .de réis é destinado ao pagamento dos abonos, quando esses abonos não estão legalizados pelo Parlamento?

Como é que o Sr. Ministro da Fazenda, reconhecendo que este decreto carece da approvação das Côrtes, antes do decreto approvado e dos abonos legalizados pelo poder legislativo, declara que o producto do emprestimo é destinado ao pagamento dos abonos ?

Em que situação ficava S. Exa. se a Camara dos Senhores Deputados lhe negasse a approvação d'este decreto?

A questão não fica ainda por aqui.

Mas a lei de 14 de julho de 1899, a que se refere, não autoriza o Governo a contrahir emprestimos.

Essa lei consigna a somma que deve ser applicada ao pagamento dos juros de qualquer emprestimo, contrahido no uso das autorizações legaes.

A Camara sabe muito bem que, em 1899, entendeu-se que era conveniente criar um fundo especial com determinadas applicações a respeito do caminho de ferro.

Fala-se nessa lei em operações de credito, é certo; mas contratadas nos termos legaes, isto ó, com autorização parlamentar.

Nem ninguem poderia suppor que essa lei conferisse ao Governo a faculdade permanente de contrahir emprestimos, á taxa de juro que elle julgasse conveniente. Se tal faculdade existis-se; se effectivamente o Governo ficasse autorizado a ajustar qualquer operação de credito, tinha necessariamente de se estabelecer o limite maximo dos encargos.

Podia porventura admittir-se que se concedesse ao Governo a faculdade de tão á sua vontade e tão discrecionariamente onerar o orçamento do Estado?

De certo que não.

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Eu ainda não posso tratar largamente do emprestimo sob o ponto de vista financeiro, porque ainda não chegaram ao meu poder todos os documentos que requeri pelo Ministerio da Fazenda.

É indispensavel conhecer o contrato feito com os tomadores.

Sem esse documento não tenho elementos para avaliar o emprestimo; mas, na apparencia, julgo-o de consequencias- ruinosas para o Thesouro, e o peor de quanto d'esta natureza se teem realizado.

Só depois de possuir os documentos que solicitei é que poderei saber qual é o preço real e effectivo por que ficará aos tomadores cada uma das obrigações ; mas ainda na apparencia favoravel, como disse, creio não errar quando affirmo que não foram devidamente acautelados os interesses do Thesouro.

Vendo a maneira por que o Sr. Ministro da Fazenda se houve no decurso d'este malfadado negocio, senti-me verdadeiramente assustado quando entre as propostas por S. Exa. submettidas á outra casa do Parlamento encontrei a que se destina á conversão da divida fluctuante.

Calcule a Camara que dolorosos e pesadissimos encargos terá que supportar o país se entregar nas mãos do actual Sr. Ministro da Fazenda uma operação de tal magnitude.

Voltando ao assunto, repetirei que, com os simples .documentos que possuo, não me é permittido fazer uma apreciação mais larga do ultimo emprestimo contraindo; mas hei de fazê-la, e o Sr. Ministro fica desde já incumbido de facultar-me os dados que me habilitem a penetrar nos diversos meandros do assunto. Este emprestimo tem ainda uma outra feição por que pode ser encarado.

Quero referir-me aos maus resultados que de ahi podem advir para a administração dos caminhos de ferro portugueses.

A importancia que resta d'este emprestimo, depois de pagos os encargos actuaes, é tão insignificante que não chegará para satisfazer, durante um anno, os encargos da lei de 1899.

Aberto o precedente de contrahir emprestimos sobre a base do rendimento dos caminhos de ferro, se amanhã se julgar indispensavel contratar uma nova operação, os credores não acceitam outra garantia que não seja a que até agora era poupada pela lei de 1899, isto ó, o rendimento de 750 contos de réis, parte das receitas dos caminhos de ferro que não entrava no fundo especial e que é applicada ás despesas geraes do Estado.

Creio ter dito o bastante para demonstrar que, ainda na simples apparencia, que está muito distante da realidade dos factos, a operação a que me refiro é ruinosa para o país. (Apoiados).

A situação financeira é temerosa, e torna-se absolutamente indispensavel a existencia de um Governo que possa arcar vantajosamente com as difficuldades que assoberbam o país.

Por agora apresenta-se-nos apenas o Sr. Espregueira 'a contrahir emprestimos em condições leoninas.

Hypothecado o rendimento dos tabacos, hypothecado o rendimento dos fósforos, hypothecado o fundo especial dos caminhos de ferro, hypothecadas as obrigações dos caminhos de ferro do norte e leste, occorre perguntar:

Que mais ha que hypothecar, e qual é a missão futura do Sr. .Ministro da Fazenda?

Não quero carregar de negras cores a nossa situação financeira; mas no animo de toda a gente entra a convicção de que a situação actual é muito peor de que era nas vésperas da bancarrota de 1891. (Apoiados).

A nossa capacidade tributaria está esgotada, porque o contribuinte não pode pagar mais, e a nossa capacidade creditoria está por igual exhaurida.

Torna-se mister o apparecimento de um homem com a energia sufficiente para acudir aos perigos de momento.

Não está no meu intuito entrar agora em considerações de ordem politica e occupar-me-hei das questões praticas muito principalmente, podendo neste sentido reunir os negocios realizados pelo Sr. Ministro da Fazenda, como são este emprestimo e a operação relativa á compra da prata, que tão prejudiciaes foram aos interesses da nação.

Por agora, limito me a considerações geraes sobre o emprestimo, e até á resposta que por escrito o Sr. Ministro da Fazenda me enviou.

O assunto ha de ser largamente debatido, tanto nesta, como na outra casa do Parlamento, embora isso desagrade ao Sr. Ministro da Fazenda.

Cumpro o meu dever de chefe de um partido, que dispõe de homens com capacidade sufficiente para governar, e que tomam a peito zelar escrupulosamente os interesses do país.

Esses homens estão dispostos a cumprir o seu dever até á ultima, discutindo todos os incidentes que se apresentarem, sem um desfallecimento, sem a minima hesitação; hão de desempenhar a missão que neste momento historico lhes está confiada para felicidade do país.

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Terminou o Digno Par o seu discurso dizendo que não queria fazer politica, e não fez outra cousa senão envolver na politica um assunto financeiro, e por uma forma que eu não censuro, porque não tenho esse direito, mas por uma maneira que julgo perjudicial aos interesses do país.

O Digno Par começou por dizer que estranhava que eu lhe mandasse uma resposta do director geral da Thesouraria.

Eu devo dizer a V. Exa. que julgava essa a melhor forma e a mais correcta de immediatamente dar os esclarecimentos pedidos pelo Digno Par.

A Camara sabe muito bem o que se passou a esse respeito.

Mas preciso, para rectificar algumas palavras que o Digno Par proferiu, lembrar o que realmente se deu sobre esse assunto.

S. Exa. pediu esses documentos, intercalando o seu pedido na discussão de uma proposta que tinha por fim apresentar ao Governo Italiano as condolencias da Camara pela catastrophe de Messina e Reggio.

Inscrevi-me para antes de encerrar a sessão, e tendo-me V. Exa., Sr. Presidente, concedido a palavra, disse que na sessão immediata responderia ás perguntas do Digno Par, e acrescentei que não respondia immediatamente, ou nessa occasião, porque tendo a Camara deliberado que se encerrasse a sessão, em sinal de luto, logo que tivessem falado todos os Dignos Pares que se quisessem associar á manifestação de pesar pelas catastrophes do sul de Italia, eu não queria de forma nenhuma ir contra uma deliberação d'essa ordem.

O Digno Par pensará de outro modo ; mas eu julgo que o meu procedimento foi correcto.

Como no intervallo das duas primeiras sessões d'esta Camara occorreu o fallecimento do Digno Par Sr. Duque de Loulé, e eu sabendo que é praxe invariavel d'esta Camara encerrar a sessão em sinal de sentimento, logo que lhe chega a noticia da morte de algum dos seus membros, não permittindo, portanto, que se trate de qualquer outro assunto, entendi que, para não demorar a resposta que devia a S. Exa., bom era usar do processo a que recorri, e foi o de enviar para a Presidencia os documentos que S. Exa. havia requisitado.

S. Exa. entende que este meu procedimento envolve uma falta de cortesia da minha parte, e eu entendo absolutamente o contrario.

Mas, Sr. Presidente, antes de passar adeante, seja-me licito apontar uma das muitas contradições em que caiu o Digno Par Sr. Julio Vilhena.

S. Exa. disse que o facto de eu enviar para a mesa um documento emanado da Thesouraria significava que eu havia assinado de cruz, sem ter li-

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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

do, sem tomar conhecimento do que elle continha.

Pois S. Exa. julga-me tão leviano ou tão desconhecedor dos deveres que me incumbem, que fosse assinar de cruz um documento d'aquella natureza?

Não me offende esta accusação do Digno Par, tanto mais que, logo a seguir, acrescentou que eu havia tido o intuito de enganar ou illudir o publico.

O Sr. Julio de Vilhena: - V. Exa. quer fugir á responsabilidade directa.

O Orador: - Não tenho esse costume.

Essa accusação do Digno Par não a consinto eu sem contestação, sem o mais vehemente protesto da minha parte.

Vozes: - Mas que é isto?

O Orador: - Disse e repito que a allegação do Digno Par merece um vehementissimo protesto da minha parte.

(Alguns Dignos Pares dirigem ápartes ao orador, que não são bem ouvidos na mesa dos tachygraphos.

O Sr. Presidente: - Peço: aos Dignos Pares que não interrompam o orador.

O Orador: - Se me excedi, peço desculpa á Camara; mas desde o momento em que se disse que da minha parte tinha havido o intuito de illudir o publico, seria mester que eu fosse absolutamente destituido de sentimentos, para não protestar vê Dementemente contra semelhante accusação.

São realmente para deplorar estes sofismas, que tendem a mostrar que os Governos se comprazem em proceder ao inverso do que as leis prescrevem ou determinam.

Disse o Digno Piar que a lei de 14 de julho de 1899 não era uma autorização permanente e que essa lei não permittia que se contrahisse o emprestimo e que carecia, para uma autorização d'essa ordem, da sancção legislativa, e que aquella se applicava, simplesmente, a fundos especiaes.

Acode-me responder a estas observações que este emprestimo estava legalmente autorizado na lei de 14 de julho de 1899, como na de 9 de setembro de 1908.

O Governo estava, portanto, legalmente autorizado a realizar esse emprestimo.

Ainda que seja admittida a argumentação do Digno Par, direi a S. Exa. que está em erro julgando que o. primeiro e segundo emprestimo, fixados em 3:000 contos de réis, tenham por fim a posse de determinadas linhas.

A autorização não é para um emprestimo determinado, mas, sim, para todas as operações que couberem no fundo disponivel dos caminhos de ferra, vendo-se, por conseguinte, que este emprestimo, que vae até aos 3:000 1 contos de réis, está precisamente dentro da lei de i de julho de 1907. Não precisa da sanação das Camaras.

A minha argumentação prova que a lei de 1899 está em absoluta execução e que tem uma autorização parlamentar perfeitamente definida e legal para todas as operações que se realizarem e que tenham por fim a construcção de caminhos de ferro. A lei não limita a quantia.

O Sr. José de Azevedo: - V. Exa. faz-me o favor de ler o texto da lei.

O Orador: - Qual lei?

O Sr. José de Azevedo: - A lei que acabou de citar, a de 1899.

O Orador: - Não a tenho aqui. Estou-me servindo da argumentação do Digno Par, a quem tenho a honra de estar respondendo.

E, por esse lado, mesmo quando possa haver divergencia sobre a applicação da lei, não posso por forma alguma ser accusado.

Entretanto, sustento que a lei de 1899 é uma lei permanente, e que o Governo está autorizado a fazer, não emprestimos publicos, mas operações de qualquer ordem, desde que não excedam as disponibilidades dos fundos dos caminhos de ferro.

Notou tambem o Digno Par que na lei ou decreto se fala nos abonos feitos anteriormente, e disse que esses abonos haviam sido autorizados por virtude de um decreto ditatorial, que não tinha soffrido a sancção parlamentar, pelo que se não podia fazer rsferencias a esse decreto.

S. Exa. está, ainda, enganado. Esse decreto não é ditatorial, e o Governo não precisava da ditadura para cousa alguma, visto que a lei de 1899 é clara e positiva.

Disse tambem o Digno Par, falando de creditos especiaes, que nau se tinha tratado do pagamento dos encargos.

A isto responderei que de tal não havia que tratar, attentas as disposições da lei.

Devo dizer que não tenho difficuldade alguma em responder a todo o discurso do Digno Par; mas S. Exa. tendo intercalado a questão politica num assunto financeiro, obriga-me a coordenar os pontos a que tenho que responder-lhe, tornando por isso mais demorada a minha resposta.

S. Exa. disse que não havia necesdade da publicação de um decreto especial, porquanto eu. tinha, na lei, a receita correspondente para fazer face aos encargos do emprestimo.

Tambem S. Exa. confundiu, neste ponto, umas cousas com outras. Confundiu a parte de contabilidade e designação de certas e determinadas receitas, com certas e determinadas despesas, o que é differente, como prova a lei de contabilidade publica.

O que é necessario fazer é distrinçar das diferentes sommas o que é absolutamente necessario para os emprestimos até 30 de junho d'este anno.

A lei de 1908 prova precisamente isto.

Em primeiro logar ha a obrigação de se publicar no Diario do Governo com o visto de Tribunal de Contas, carecendo tambem previamente do visto da Junta do Credito Publico e antes d'esta pôr Q visto no bónus geral tem de estar habilitada com os fundos especiaes para os encargos do credito.

O Sr. Julio de Vilhena: - V. Exa. não faz ideia do que seja um credito especial!

O Orador: - Quer dizer que não estavam comprehendidos na despesa. Eu admiro a confusão enorme que o Digno Par faz.

Ha um emprestimo novo, deve haver uma consignação especial na lei de despesa e é necessaria esta consignação especial, para habilitar a entregar mensalmente á Junta do Credito Publico todas as verbas dos Caminhos de Ferro do Estado em deposito na Caixa Geral. A Administração dos Caminhos de Ferro tem de primeiro tirar a somma e depositá-la á ordem da Junta de Credito Publico. Inscreve-se no orçamento essa verba e a Administração dos Caminhos de Ferro tem de entrar com essa quantia mensalmente.

Ha duas questões a attender, a autorização do emprestimo e a sua realização. A primeira- applica-se a lei de 14 de julho de 1899; á segunda a lei de 9 de setembro, de 1908.

Para que essa autorização se possa realizar e seja effectiva, é necessario" que sejam conhecidas as outras supplementares e é então nestas condições que o Parlamento autoriza a emissão* de titulos de divida publica.

Q emprestimo passa a ser inscrito como divida publica, embora os seus. encargos sejam satisfeitos pelo fundo especial. É como todos os outros emprestimos. Inscreve-se toda a despesa debaixo do capitulo da Junta do Credito, Publico.

Que confusões pode haver a este respeito?

Os emprestimos que o Estado faz para serviços publicos, embora tenham uma autorização especial e rendimento certo, são incluidos na divida publica e a Junta do Credito Publico deve ter a consignação necessaria, mensalmente.

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SESSÃO N.° 3 DE 8 DE MARÇO DE 1909 11

Já se vê, por conseguinte, que o Governo estava autorizado a realizar o emprestimo.

O Sr. José de Azevedo: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O Orador (continuando): - Ora o Digno de Par disse que esse encargo não era necessario porque já existia

O Governo tinha feito a operação do adeantamento aos caminhos de ferro

Mas S. Exa. esqueceu-se de dizer que o encargo para a administração dos caminhos de ferro só seria liquidado quando se liquidasse o emprestimo.

A observação que o Digno Par fé a esse respeito é pois absolutamente infundada.

Agora é que se vae ver qual é a quantia que o caminho de ferro deve ao Estado.

O que existia era a obrigação e não o encargo.

E devo dizer á Camara que não apresentei ainda a copia do contrato porque não é costume nem conveniente quando se trata de um assunto d'esta ordem, publicar immediatamente o contrato antes da operação estar concluida.

O Sr. José de Azevedo: - Peço a V. Exa. que repita o que disse em voz alta.

O Orador: - Assim é que se tem feito sempre.

O Sr. José de Azevedo: - Peço novamente ao Sr. Ministro que repita o que acabou de dizer, mas por uma forma clara que todos entendam, e não em voz baixa como costuma falar muitas vezes.

O Sr. Presidente: - Peço aos Dignos Pares que não interrompam o Sr. Ministro.

O Orador: - Só se costuma dar conhecimento de qualquer contrato depois d'elle realizado. Mas o meu espirito está socegado e posso responder a todos os ataques, porque tenho a consciencia e a convicção de que ninguem poderia zelar melhor os interesses da Fazenda do que eu. (Apoiados).

Tenho já feito parte de varias situações e sempre procedo por forma a não ter receio de que suspeita alguma pudesse recair sobre mim. (Apoiados).

Tenho cincoenta annos de vida publica, e até hoje sempre tenho podido levantar a cabeça, sem que ninguem suspeite da minha pessoa.

Não admitto, pois, que ponham em duvida a minha honestidade.

O Sr. José de Azevedo: - Diga-o V. Exa. ao país.

O Orador: - O país sabe bem quaes são os homens dignos e honrados. As opposições é que teem o mau habito de desconceituar todos os homens publicos quando estão no poder. Só agridem e não tratam dos negocios que reclamam o seu estudo e a sua attenção.

Mas, como ia dizendo, o Sr. Julio de Vilhena notou a differença entre a emissão e o effectivo... .

O Sr. Julio de Vilhena: - O que eu disse é que a taxa de juro no emprestimo actual era superior á primeira.

O Orador: - V. Exa. notou a differença que ha entre o nominal e o effectivo, e digo eu que essa differença não é exagerada comparada com o outro emprestimo. Quanto ao juro elle não é tambem elevado.

Ora, se a Camara attender ás circunstancias em que nos achamos com o juro do dinheiro no país e na Bolsa muito superior hoje ao que era naquelle tempo, e que os emprestimos que se fazem devem estar em relação com as circunstancias em que se realizam, reconhecerá que o Governo em vez de censuras merece louvores.

O Sr. Arroyo: - V. Exa. disse que emquanto a subscrição do emprestimo se não realizasse não prestaria mais nenhum esclarecimento nem mandaria ao Parlamento mais nenhum documento.

É isto o que V. Exa. disse?

Desejo esclarecer-me.

V. Exa. não manda mais nenhum documento á Camara?

Nem mesmo o proprio contrato ?

O Orador: - Agora não.

O Sr. Presidente : - Lembro a V. Exa. que deu a hora.

O Orador: - Não posso seguir o Digno Par em todos os pontos que S. Exa. versou por a isso se oppor a estreiteza do tempo e o adeantado da hora, mas prometto fazê-lo na primeira opportunidade.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Ha varios Dignos Pares inscritos para antes de se encerrar a sessão, porem o adeantado da hora não permitte que eu lhes dê a palavra.

A inscrição será mantida para a proximo sessão, e todos poderão usar da palavra.

O Sr. Conde de Arnoso: - Requeiro i V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se me concede a palavra para responder em breves momentos ao Sr. Presidente do Conselho.

Approvado o requerimento apresentado pelo Sr. Conde de Arnoso, usa S. Exa. da palavra.

O Sr. Conde de Arnoso: - Agradeça commovido á Camara o favor que acaba de me conceder, dando-me a palavra.

É que desejava agradecer ao Sr. Presidente do Conselho de Ministros a resposta com que S. Exa. me honrou.

Acredito plenamente que S. Exa. tem tanto empenho como eu em que se descubra a verdade com relação ao criminoso e infame attentado de 1 de fevereiro, mas permitta me S. Exa. dizer-lhe que, depois das palavras que tive a honra de pronunciar nesta Camara, S. Exa., continuando a considerar o famoso magistrado que está á frente do juizo de instrucção criminal como a pessoa mais capaz para desempenhar esse cargo, faz-me o effeito da querer descobrir um objecto com ume lanterna na mão numa casa ás escuras, mas com a lanterna apagada.

O Sr. juiz de instrucção criminal pode ser um habilissimo magistrado, pode ser um homem muitissimo intelligente, mas em meses, meses e meses consecutivos não tem dado provas senão da sua incapacidade para exercer aquelle logar. A primeira cousa que um Ministro que se preze e queira que os logares sejam desempenhados por quem os saiba desempenhar, teria a fazer seria tirá-lo d'aquella commissão e dar-lhe outra onde a sua competencia se pudesse exercitar.

Esta é a minha opinião.

Quero ainda felicitar-me e felicitar a Camara dos Dignos Pares por ter, com uma votação quasi unanime, ensinado a esse magistrado a interpretação dos artigos da lei que dizem respeito ás nossas prerogativas.

Tenho dito.

O Sr. Eduardo de Serpa: - Requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se me permitte enviar á mesa uma declaração de voto.

É approvado o requerimento do Sr. Eduardo de Serpa Pimentel.

O Sr. Eduardo de Serpa: - Mando para a mesa uma declaração de voto

peço a V. Exa. que a mande lançar na acta.

É do teor seguinte:

"Declaro que rejeitei a moção <_3o que='que' par='par' a='a' de='de' origi-='origi-' e='e' vilhena='vilhena' incidente='incidente' julio='julio' ao='ao' sr.='sr.' p='p' digno='digno' por='por' considerar='considerar' opportuna='opportuna' applicavel='applicavel' marques='marques' não='não'>

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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

porquanto o juiz de instrucção criminal não intimou nem fez intimar o Digno Par Conde de Arnoso para depor em juizo e somente o convidou a comparecer por meio de um bilhete particular, o que não é intimação, nem o obrigava a comparecer.

Não houve assim offensa de prerogativas concedidas por lei aos membros da Camara dos Dignos Pares. = Eduardo de Serpa".

O Sr. Presidente: - Será exarada na acta a declaração do Digno Par. A ordem do dia para a sessão seguinte, que será na quarta-feira, 10, é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Dignos Pares presentes na sessão de 8 de março de 1909

Exmos. Srs.: Conde de Bertiandos; Eduardo de Serpa Pimentel; Marquez-Barão de Alvito; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein, de Tancos; Condes: das Alcaçovas, de Arnoso, de Avillez, do Bomfim, de Castello de Paiva, de Castro, de Figueiró, de Sabugosa, de Valenças, de Villar Seco; Viscondes : de Algés, de Balsemão, de Monte-São; Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Antonio Costa e Silva, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Bernardo de Aguilar, Carlos du Bocage, Eduardo José Coelho, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Coelho de Campos, Dias Costa, Carlos Maria Eugênio de Almeida, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Serpa Machado, Almeida Margiochi, Tavares Proença, Ressano Garcia, Jacinto Candido, João Arroyo, Telles Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, Avellar Machado, José de Azevedo, José de Alpoim, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Fernando Larcher, Pedro de Araujo, Sebastião Telles e Venancio Deslandes Caldeira.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

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