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SESSÃO N.° 11 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1892 3

É do teor seguinte:

PARECER N.° 129

Senhores.- A vossa commissão de legislação, a quem foi presente o processo de querela por abuso de confiança em que vem pronunciado o digno par do reino; conselheiro João José de Mendonça Cortez;

Considerando que, conforme o artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885, a esta camara, como corpo politico, compete decidir se o par pronunciado deve ser suspenso das funcções legislativas, e outrosim se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado:

Considerando que o facto imputado ao referido digno par, conforme o despacho de pronuncia, é de tal natureza e gravidade, que bem justificam a suspensão das suas funcções;

Considerando que o indiciado é par vitalicio, e portanto que tem de ser julgado no intervallo das sessões:

É de parecer:

1.° Que o digno par indiciado seja suspenso das funcções legislativas;

2.° Que siga, o processo seus termos para ser julgado no intervallo d'esta para a seguinte sessão legislativa.

Sala da commissão de legislação, 1 de fevereiro de 1892. =A. E. Brandão = Firmino J. Lopes == Mexia Salema = Conde de Lagoaça = Luiz de Lencastre- Conde de Paraty =Alves de Sá = Luiz Bivar = Thomás Ribeiro = J. Ferraz, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vasconcellos Gusmão: - Sr. presidente, pedindo a palavra sobre este parecer não é intuito meu vir esclarecer a camara ácerca de uma questão juridica. Trata-se de privar um dos membros d'esta camara, das funcções legislativas, que por direito lhe assistem.

O acto addicional de 1885 diz que a camara é a encarregada de decidir em primeiro logar se o pronunciado deve ou não ser suspenso das suas fonações, e em segundo logar se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado.

É isto o que diz o artigo 4.° do ultimo acto addicional á carta.

Ora eu creio que o referido acto addicional não revogou o regulamento d'esta camara constituida em tribunal na parte em que a camara tem de se pronunciar ácerca da ratificação ou não ratificação da pronuncia.

Eu sei que o artigo 4.° do ultimo acto addicional diz que pelas suas disposições fica substituido o artigo 27.° da carta constitucional; mas declarando a commissão de legislação no seu parecer que o processo deve seguir os seus termos, eu não vejo que seja revogado por aquelle artigo a parte do regulamento da camara constituida em tribunal e que se refere á ratificação de pronuncia.

Creio, pois, que esta é a doutrina que deve vigorar para o caso de que se trata.

É esta a minha opinião, salvo o devido respeito para com os membros da commissão de legislação, cavalheiros muito illustrados e dignos do toda a consideração pela seriedade do seu caracter.

A verdade, porém, é que ás vezes, mesmo sem querermos ser muito austeros, a opinião publica leva-nos mais longe do que deviamos, mais longe do que os preceitos constitucionaes talvez o consentem.

Eu não quero demorar-me mais, discutindo esta questão; no emtanto devo dizer que ao meu espirito repugna o acceitar que nós vamos julgar um individuo sem que primeiro decidamos sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia, conforme determina o regulamento da camara Constituida em tribunal de justiça.

Eu sei que se diz ser grave o facto imputado ao accusado; mas por isso mesmo, se é grave, é que devia haver o maior cuidado de verificar se é verdadeiro e só então derivar dos factos, quando provada a sua criminalidade, as consequencias logicas e só então justas. O contrario parece-me violento e arbitrario.

Parece-me que o digno par o sr. Mendonça Cortez não deve ser privado das funcções legislativas sem primeiro se saber se a accusação é baseada em factos verdadeiros. O contrario será privar das suas funcções legislativas um cavalheiro que sempre foi considerado pelo partido progressista e pelo partido regenerador, que até o julgou benemerito da patria em uma portaria.

Sr. presidente, eu hei de occupar-me d'este assumpto com toda a gravidade, porque n'este ponto nem affeição de camaradagem poderia influir sobre mim para deixar de fazer a minha apreciação como devo, e por isso entendo que é conveniente apontarem-se os factos em que se baseia a accusação e apreciar a sua veracidade, porque de uma suspeita não deve resultar logo uma condemnação.

O sr. Tavares de Pontes: - Sr. presidente, pedi a palavra pelo dever que me impõe a qualidade de relator do parecer em discussão.

A questão levantada pelo digno par, que acaba de usar da palavra, é puramente de direito.

Deverá ser ratificada por esta camara a pronuncia, a que se refere o parecer?

É este e só este o ponto que se controverte.

Parece-me que os argumentos em que se funda o digno par a quem respondo, para sustentar a affirmativa, são de todo o ponto destituidos de fundamento legal.

É certo que o artigo 27.° da carta constitucional dispunha que, se algum par ou deputado fosse pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, daria conta á respectiva camara, a qual decidiria se o processo devia continuar, e o indiciado ser ou não suspenso do exercicio das suas funcções.

Mas este artigo, na parte relativa a decisão sobre a continuação do processo, foi evidentemente revogado pelo artigo 4.° do segundo acto addicional á carta constitucional de 24 de julho de 1885, pois que ahi clara e expressamente se restringem as attribuições das camaras a decidir se o par ou deputado indiciado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado.

D'este modo tenho por sem duvida que a jurisprudencia do parecer da commissão é a unica legal e acceitavel.

Sr. presidente, depois da camara resolver que o par indiciado seja suspenso e que o processo siga no intervallo das sessões, como prescreve o citado artigo 4.° do segundo acto addicional, seria contradictorio submetter as mesmas questões a nova decisão, pois que tanto importaria a pretendida ratificação da pronuncia.

Seria mais ainda, seria invalidar a alteração principal, que o referido acto addicional fez no artigo 27.° da carta constitucional, e contrariar a praxe que esta camara, depois d'aquelle acto addicional, t"m invariavelmente seguido em todos os processos, que a ella têem subido.

Parece-me ter dito quanto basta para justificar o parecer em discussão.

A camara, approvando-o, penso que prestará á lei o respeito que lhe é devido.

O sr. Vasconcellos Gusmão: - Poucas palavras direi.

Não quero n'este assumpto mostrar nenhuma paixão, nem a tenho. Move-me simplesmente a minha consciencia.

Baseia-se a accusação em factos que não estão fundamentados, e por isso entendo que devemos ser o mais minuciosos possivel na apreciação d'esses factos.

Não me convence o que o sr. relator acaba de dizer. S. exa. dá como assentado que o acto addicional de 1885 revogou a carta constitucional no artigo 27.°, e esta sua